Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6820/15.4T8STB-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A decisão de nomeação de administrador da insolvência que desatenda a indicação feita pelo devedor na petição inicial, carece de ser fundamentada.
II – A indicação do administrador da insolvência feita na petição inicial pelo devedor, só é atendível se se tratar de processo em que se preveja a necessidade da prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA requereu a declaração da sua insolvência pelos fundamentos que constam do requerimento certificado a fls. 16 a 22 deste apenso (de recurso em separado), tendo, também aí, sugerido que fosse nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. BB, inscrito na lista oficial, cujo domicílio profissional indicou.
Na sentença que declarou a insolvência da requerente, certificada a fls. 29 a 33, foi nomeado administrador a Sr.ª Dr.ª CC, inscrita na lista oficial de Administradores da Comarca, sem que tivesse sido avançada qualquer razão para não nomear a pessoa indicada pelo requerente/devedor.
Inconformado com tal segmento da sentença, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
«a) A Sentença recorrida não merece qualquer reparo quando declara a insolvência do Requerente;
b) Todavia, não se pronunciou, como peticionado na petição inicial, pela nomeação como administrador de insolvência do Sr. Dr. BB, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência, com escritório em Corroios, atualmente com domicílio profissional na no Barreiro, que o Requerente alegou ser pessoa diligente, responsável e com experiência e conhecimentos técnicos.
c) Nem fundamentou, de facto e de direito, a sua escolha pelo administrador Sra. Dra. CC.
d) Pedido que o requerente fundamentou e quer ver apreciado pelo tribunal a quo.
e) Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52. °, n.° 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.°1, da Lei n. °32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência).
f) Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento excluiu, só por si, a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência, recaísse na pessoa indicada pelo Requerente.
g) É um facto que nos termos do preceituado no art. 52°, n. ° 1, do CIRE, nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do juiz.
h) No entanto o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da Insolvência, indicar a pessoa nomear.
i) Estabelecendo que o juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência - art.º 32° n. ° 1 e art.º 52° n.° 2 do CIRE.
j) É certo que a competência para a nomeação para o cargo de administrador da Insolvência é sempre, por imposição legal, do juiz.
k) Mas não em termos que o leve a não se pronunciar sobre o peticionado sem fundamentar, levando à arbitrariedade e mesmo à discricionariedade de tal decisão ou simplesmente, a não se pronunciar sobre o peticionado.
l) Sendo clara a letra da lei quando atribui ao juiz o poder de atender às
indicações feitas (“poder de atender” no sentido ouvir o requerente da Insolvência ou o devedor sobre tal matéria e sobre o mesmo se pronunciar).
m) Pois, o pedido de nomeação, apesar de não ser vinculativo, foi feito em tempo e fundamentadamente, merecendo a apreciação pelo tribunal "a quo".
n) A douta sentença ao ter procedido, sem mais, à nomeação do administrador da insolvência em pessoa diversa da indicada pelo Requerente sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão,
o) Nem fazendo referência à indicação peticionada deixou de se pronunciar sobre questão que foi colocada à apreciação do tribunal.
p) O que constitui nulidade [cfr. alínea b) e d) do n.º 1 do art.º 615.° do N.C. P. Civil].
q) Dando-se provimento à apelação, deve ser revogada parcialmente a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que conheça do peticionado e, se o juiz assim o entender após apreciação da questão, seja nomeado o Dr. BB, para Administrador da Insolvência.
r) E a ser nomeado pessoa diversa da indicada para administrador de insolvência, que o mesmo seja fundamentado de facto e de direito.
Como é de inteira JUSTIÇA!»
Não se mostra que tenham sido oferecidas contra-alegações.
A Mm.ª Juíza proferiu despacho onde defendeu não terem sido cometidas as nulidades invocadas pelo recorrente.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Neste recurso, está em discussão, essencialmente, para além da nulidade da sentença, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, saber se o juiz deve atender à indicação do credor para a nomeação do administrador da insolvência.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório, a que acresce não resultar da certidão junta a fls. 13 e ss., que tenha havido outra indicação para o exercício do referido cargo para além da que foi feita pelo requerente/insolvente.

O DIREITO
Da nulidade parcial da decisão recorrida
O recorrente suscita a nulidade da decisão sob censura em virtude de aí se ter nomeado um administrador da insolvência sem ter sido emitida qualquer pronúncia sobre a atendibilidade daquele que foi por eles indicado na petição inicial e sem qualquer fundamentação de facto e de direito dessa decisão pelo tribunal a quo. Em abono da sua pretensão, o recorrente cita o disposto nas alíneas b) e d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC).
A nulidade prevista na alínea b) verifica-se sempre que se omita a fundamentação de facto e de direito determinante da decisão de certa pretensão jurisdicional. Constitui um efeito do incumprimento do dever de fundamentar, segundo o qual a decisão proferida sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo é sempre fundamentada (art. 154º, nº 1, do CPC).
Podendo no processo de insolvência ser indicado o administrador a nomear, designadamente pelos credores, como decorre do disposto no nº 2 do art. 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o juiz, a quem compete a designação do administrador, no caso de não acolher a indicação feita, deve especificar, ainda que de forma sucinta, a motivação que determinou a nomeação de outra pessoa como administrador, por exigência do dever legal de fundamentação da decisão.
No caso vertente, em que apenas o devedor/requerente indicou um administrador, a sentença recorrida, nomeando outro administrador, omitiu por completo a fundamentação, ficando por justificar essa nomeação, com prejuízo da indicação feita nos autos.
Por isso, a sentença recorrida, na parte impugnada, enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, o que se declara.
Ao invés, já não se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, porquanto, no que se refere à questão do administrador, não deixou de haver pronúncia na sentença, quando se nomeou um certo administrador para a insolvência.

Da atendibilidade da indicação de administrador da insolvência efectuada pelos recorrentes no requerimento inicial
Não obstante a declarada nulidade da sentença recorrida, impõe-se conhecer do objecto da apelação, designadamente da questão do administrador da insolvência, por efeito da regra da regra da substituição consagrada no nº 1 do art. 715º do CPC.
Na sentença que declara a insolvência o juiz nomeia o administrador da insolvência, com a indicação do seu domicílio profissional - cfr. art. 36º, al. d), do CIRE.
Sendo da competência do juiz a nomeação do administrador da insolvência, nos termos do nº 1 do art. 52º do CIRE, estabelece por sua vez o nº 2 do mesmo artigo que se aplica «à nomeação do administrador da insolvência o disposto nº 1 do artigo 32º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência», sendo certo que in casu ainda não havia, à data da nomeação (da sentença), comissão de credores, da mesma forma que não havia administrador provisório.
Por sua vez, o referido nº 1 do art. 32º (relativo à escolha e remuneração do administrador judicial provisório), para o qual ali se remete dispõe que «[a] escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos».
Por seu turno, o nº 2 do art. 2º da Lei 32/2004, de 22.07 (Estatuto do Administrador da Insolvência) estabelece que «[s]em prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos».
Resulta assim de tais disposições que a escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz atender à proposta eventualmente apresentada na petição inicial[1].
Só que, face ao estabelecido no citado nº 1 do art. 32º do CIRE, nos termos do qual, em resultado da alteração introduzida pelo DL 282/2007, de 07 de Agosto, em regra, a nomeação do administrador passou a ser feita de forma aleatória (tendo em vista assegurar o critério da igualdade), sem necessidade de se atender à indicação do requerente ou do devedor, a possibilidade de o juiz atender a esta indicação fica restringida aos casos em que seja previsível que estejam em causa actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Todavia, o juiz não é obrigado a acolher a indicação que lhe foi feita, desde que haja motivos que a desaconselhem, como seja o caso de a pessoa indicada já ser administrador de outros processos pendentes, situação esta em que estará em causa a violação do princípio da igualdade subjacente ao disposto no nº 2 do art. 2º da Lei 32/2004[3].
Ora, no caso em apreço, o recorrente, além de referir que é electricista e que se dedica a esta profissão desde os 14 anos, que tem o seu vencimento «penhorado por conta de alguns processos de execução fiscal» e que «a partir de Fevereiro do presente ano, constatou não ter meios financeiros para pagar as dívidas que se foram acumulando nos últimos anos» (cfr. arts. 2º, 13º e 17º da p.i.), em relação à pessoa indicada para administrador, limitou-se a dizer que consta da lista oficial, o qual diz saber «ser pessoa diligente, responsável e com experiência e conhecimentos técnicos».
Ou seja, o requerente da insolvência indicou administrador da insolvência mas não alegou quaisquer factos que permitam concluir que é previsível a necessidade de prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Tratando-se de insolvência de pessoas singulares, não titulares de empresa, é lícito presumir que não haverá necessidade da prática de actos de tal natureza. Neste circunstancialismo, a indicação de administrador da insolvência pelo requerente da insolvência não é legalmente atendível, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida que não atendeu àquela indicação.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.
*
Évora, 5 de Novembro de 2015




Manuel Bargado[4]


Elisabete Valente


Alexandra Moura Santos





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[1] Cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2010, 2ª ed., p. 58.
[2] Cfr. os acórdãos da Relação do Porto de 16.06.2014, proc. 449/14.1TJPRT-A.P1, e de 31.01.2012, proc. 495/11.7TYVNG-B.P1, da Relação de Évora de 12.07.2012, proc. 287/12.6TBENT-A.E1 e da Relação de Coimbra de 11.07.2012, proc. 134/12.9TBPBL-A.C1, disponíveis in www.dgsi.pt. .
[3] Cfr., inter alia, os acórdãos da Relação de Coimbra de 26.02.2013, proc. 2/13.7TBTND-A.C1, da Relação de Évora 12.07.2012, citado na nota anterior, e da Relação de Lisboa de 17.05.2011, proc. 23548/10.4T2SNT-B.L1-7, disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] Revendo posição anterior, assumida no acórdão da Relação de Guimarães de 22.02.2011, proc. 5433/10.1TBBRG-B.G1, in www.dgsi.pt, que subscrevi como relator.