Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO INCUMPRIMENTO POR PARTE DO CLIENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Estando em causa contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, nos casos de incumprimento do contrato pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do contrato, estando, assim, afastada a aplicação do artigo 781.º do Código Civil. II – A resolução do contrato exige que, aquando da interpelação admonitória prevista no citado artigo 20.º, n.º 1, alínea b), estejam em falta, pelo menos, duas prestações cujo valor contabilizado seja equivalente a 10% do montante total do crédito. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 56257/25.0YIPRT.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) (…) I – RELATÓRIO 1.1. Banco (…), SA intentou procedimento de injunção contra (…), pedindo a condenação do Requerido no pagamento da quantia total de € 10.590,07, correspondendo € 10.157,66 a título de capital e € 279,41, de juros de mora vencidos. Alegou, para o efeito, no requerimento de injunção que: «O financiamento destinou-se à aquisição de viatura AUDI de matrícula (…) ao Stand (…). Para o efeito o Requerido assinou contrato de crédito assinado em 2017-11-30, com o n.º (…), e assumiu para com o Requerente o pagamento da quantia mutuada em 120 prestações mensais e consecutivas. Como o Requerido não cumpriu com o pagamento das prestações contratadas, acabou por entregar a viatura ao Requerente, de livre e espontânea vontade, assumindo o pagamento do valor remanescente, após venda da viatura em causa. O Requerente não obstante as inúmeras solicitações para o efeito, não obteve o seu pagamento, pelo que exigiu o pagamento das prestações vencidas e vincendas em 2024-08-16. Assim, o Requerido é devedor da quantia peticionada, acrescida dos respectivos juros de mora». 1.2. O Requerido deduziu oposição, impugnando os factos alegados no requerimento de injunção. 1.3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: «Pelo exposto e nos termos de direito invocados, o Tribunal julga a presente acção procedente e, em consequência, condena o Réu (…) a pagar ao Autor a quantia de € 10.141,52 (dez mil e cento e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de capital, acrescida da quantia de € 279,41 (duzentos e setenta e nove euros e quarenta e um cêntimos), a título de juros de mora vencidos, a que acrescem os juros de mora que à taxa legal de 4,00% se vencerem até efectivo e integral pagamento». 1.4. Inconformado com a sentença proferida, o Requerido interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (que se aqui se reproduz): A) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito. B) As cartas de interpelação e a carta admonitória são documentos unilaterais, não bastando para provar o montante devido nem o incumprimento. C) A carta admonitória não cumpre os requisitos do artigo 808.º do CC. D) O último pagamento efetuado pelo Réu ocorreu em novembro de 2023, o que demonstra que não existia incumprimento definitivo. E) A resolução contratual promovida pelo Autor é inválida e ineficaz. F) O Autor não fez prova do montante efetivamente devido. G) A sentença aceitou valores não comprovados, violando o artigo 607.º do CPC. H) Como consequência da revogação da sentença recorrida, por esse Venerando Tribunal, deverá o ora Recorrente ser também absolvido da condenação das custas. 1.5. O Requerente não apresentou contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões do Recorrente são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: 1.ª: Nulidade da Sentença por violação do disposto no artigo 607.º do CPC; 2.ª: Impugnação da Decisão de Facto; 3.ª: Validade e eficácia da resolução contratual promovida pelo credor. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1ª Instância, com interesse para a decisão da causa, deu como provados os seguintes factos: 1) Por escrito denominado “Contrato de Crédito”, com o n.º (…), datado de 24-11-2017, o Autor disponibilizou a favor do Réu uma quantia para este adquirir um veículo e o Réu obrigou-se ao pagamento ao Autor da quantia de € 24.025,20 em 120 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 202,21 cada, vencendo-se a primeira em 30.12.2017. 2) O Réu pagou as prestações até Novembro de 2023. 3) Por carta datada de 21.03.2024, o Autor comunicou ao Réu que “Verificamos à data, apesar de todas as diligências efetuadas com vista à sua regularização, que o seu contrato apresenta valores em atraso, decorrentes do não pagamento das prestações convencionadas, desde 2023-12-02, no montante global de € 857,92, conforme se discrimina no verso desta carta. Concedemos-lhe uma última oportunidade para regularizar a totalidade do valor em atraso € 857,92, o que aguardamos por um período de 15 (quinze) dias contados a partir do 3º dia subsequente à data de emissão da presente carta. Advertimos que, caso não seja regularizada a totalidade do valor em dívida dentro do prazo fixado para o efeito, e verificada a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito, conforme artigo 20.º do DL 133/2009, o Banco (…), S.A. considera o contrato definitivamente incumprido, pelo que irá resolvê-lo e exigir judicialmente o pagamento da totalidade do capital em dívida € 8.185,72, imputando-lhe as sanções contratualmente previstas para o incumprimento, sem prejuízo de outras importâncias que se mostrem devidas”. 4) Por carta de 20.08.2024, o Autor comunicou ao Réu que “ASSUNTO: Resolução – Contrato de crédito n.º (…) / Caro(a) (…) / Não obstante o prazo concedido para regularização do valor em mora, tal não se verificou, pelo que comunicamos a resolução do contrato identificado em assunto, com fundamento em incumprimento definitivo, pelo montante de € 10.141,52, correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido. O mencionado montante corresponde a: Capital em Dívida € 8.185,72 / Juros Remuneratórios € 514,61 / Juros Moratórios € 77,34 / Cláusula Penal Indemnizatória € 1.180,63 / Despesas contratuais com Imposto de Selo € 108,00 / Despesas contratuais com IVA € 0,00 / Imposto do Selo € 75,22 / Total € 10.141,52. / Por forma a evitar a realização de diligências de cobrança judicial, deverá proceder ao pagamento do valor em dívida, até ao dia 01/09/2024 através dos meios de pagamento disponibilizados pelo Banco (cheque, vale postal, numerário, multibanco ou depósito em conta).escrito denominado “Contrato de Cessão de Carteira de Créditos não garantidos”, datado de 28.06.2016, o Banco (…), SA, cedeu à Autora o crédito resultante do escrito referido em 1, no valor de € 7.035,42”. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1ª Questão: Nulidade da Sentença por violação do disposto no artigo 607.º CPC. Imputou o Recorrente à decisão recorrida a violação do disposto no artigo 607.º CPC. Lê-se no artigo 607.º do CPC, além do mais, com relevo, para o objecto do recurso (se bem percebemos), que na sentença «deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» (n.º 3), acrescentado o n.º 4 que «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência» e o n.º 5 que «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». Impõe-se, portanto, ao juiz que explicite, quer os factos que julga provados e não provados, quer o elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos), e ainda a relevância atribuída a cada um desses meios de prova, afirmando não só o que decidiu, mas também os motivos de assim ter decidido. A explicitação da formação da convicção do juiz consubstancia precisamente a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer. Perante o não cumprimento das regras próprias da elaboração da sentença nos termos acima preceituados, o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do NCPC, comina de «nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Contudo, importa considerar que tem sido entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Isto porque «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140). No caso dos autos, o tribunal a quo elencou os factos provados e explicitou a fundamentação nos seguintes moldes: «A convicção do Tribunal relativa à matéria de facto baseou-se na prova documental oferecida pelo Autor, nomeadamente o contrato celebrado com o Réu, e anexos, todos subscritos pelo Réu, as várias cartas de interpelação ao pagamento e a carta de interpelação admonitória e da subsequente resolução contratual, sendo que de tais documentos resulta o montante disponibilizado, o fim a que se destinava e a quantia global que o Réu se obrigou a pagar ao Autor, para além das quantias ainda em dívida. Foi igualmente ponderado o depoimento prestado por (…), funcionário do Autor desde 1998, que demonstrou ter conhecimento dos factos através da consulta do sistema informático do Autor e confirmou os termos do contrato, os valores em causa e em dívida e que o último pagamento ocorreu em Novembro de 2023 e o envio das comunicações escritas solicitando o pagamento. Acresce que os documentos juntos pelo Autor não foram impugnados pelo Réu e este não apresentou qualquer elemento de prova que infirmasse a prova produzida pelo Autor». Trata-se de motivação suficiente e explícita, com a respectiva análise crítica, sendo que, de todo o modo, só a falta de motivação comina de nula a sentença. O recorrente confunde, aqui, o que são causas de nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão de facto, com aquilo que são os erros de julgamento da matéria de facto, passíveis de recurso nos termos definidos no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, desde que a parte interessada cumpra os ónus previstos no artigo 640.º do CPC. Depois, perante o contexto factual apurado, o tribunal a quo procedeu ao respectivo enquadramento jurídico, subsumindo os factos às normas jurídicas que considerou aplicáveis. Mais uma vez, o Recorrente confunde a falta de especificação dos fundamentos de direito, com aquilo que são erros de julgamento na aplicação do direito. Consequentemente, o recurso improcede quanto à invocada nulidade por violação do disposto no artigo 607.º do CPC. * 2ª Questão: Impugnação da Decisão de Facto – Ónus de impugnação O Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto, invocando na conclusão B que “as cartas de interpelação e a carta admonitória são documentos unilaterais, não bastando para provar o montante devido nem o incumprimento”. A propósito do ónus de impugnação da matéria de facto, dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do NCPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição» «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». E quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce ainda àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do NCPC). Do citado preceito legal resulta, então, que o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, deve delimitar com precisão os concretos pontos da decisão de facto que pretende impugnar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, e, quando tenham sido gravados, precisar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Incumprido pelo recorrente o ónus de impugnação previsto na citada disposição legal, o seu recurso, nessa parte, terá que ser rejeitado. Precisando, a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b); b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação» (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, págs. 158/159). Como sintetizou o Ac. STJ de 19.02.2015, rel. Maria dos Prazeres Beleza, Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt). «a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância», «razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no qua respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação». Por isso, quando na lei se afirma que, «sob pena de rejeição», «deve o recorrente obrigatoriamente especificar (…) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», reporta-se àqueles factos que, tendo sido fixados ou ignorados pelo Tribunal a quo, ficarão desse modo sob sindicância do Tribunal ad quem. Não autoriza, assim, a lei que, em substituição deste concreto e claro ónus, a parte recorrente se limite, genérica e conclusivamente, a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter dado como provada determinada realidade, sem o imediato reporte da mesma à prévia alegação das partes nos respectivos articulados (quando omitida na sentença recorrida), ou à enunciação concreta da matéria de facto fixada (quando precisamente contida na sentença recorrida)» (Ac. do TRG de 12/10/2023, Proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1, disponível em www.dgsi.pt; sublinhado meu). Vertendo ao caso dos autos, verifica-se que o Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto, invocando na conclusão B que “as cartas de interpelação e a carta admonitória são documentos unilaterais, não bastando para provar o montante devido nem o incumprimento”. Não está devidamente explicitada qual a matéria de facto de cujo juízo o recorrente discorda por reporte aos fixados ou ignorados pelo Tribunal a quo, pelo que importa, então, considerar que o Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e 2, do CPC, porque não indicou nas suas conclusões os concretos os pontos da matéria de facto que impugna. Mas se o que se pretende é discordar dos factos provados nos n.º 3 e 4 (envio das cartas e respectivo conteúdo), na certeza de que, como decorre das próprias alegações, está aceite que o último pagamento efectuado pelo recorrente ocorreu em Novembro de 2023 (conclusão B), donde é seguro concluir que o facto provado sob o n.º 2: “o Réu pagou as prestações até Novembro de 2023” não é objecto de sindicância no recurso, permanecendo, por exclusão de partes, os acima identificados factos provados n.º 3 e 4, é manifesto que não lhe assiste razão. Isto porque, e desde logo, contrariamente ao invocado, esses factos não assentaram “exclusivamente nas cartas de interpelação enviadas pelo Autor, bem como na carta admonitória e na carta de resolução”; inversamente, como decorre da motivação, o tribunal a quo assentou a sua convicção “na prova documental oferecida pelo Autor, nomeadamente o contrato celebrado com o Réu, e anexos, todos subscritos pelo Réu, as várias cartas de interpelação ao pagamento e a carta de interpelação admonitória e da subsequente resolução contratual, sendo que de tais documentos resulta o montante disponibilizado, o fim a que se destinava e a quantia global que o Réu se obrigou a pagar ao Autor, para além das quantias ainda em dívida”, conjugado com o “igualmente ponderado (…) depoimento prestado por (…), funcionário do Autor desde 1998, que demonstrou ter conhecimento dos factos através da consulta do sistema informático do Autor e confirmou os termos do contrato, os valores em causa e em dívida e que o último pagamento ocorreu em Novembro de 2023 e o envio das comunicações escritas solicitando o pagamento”, ponderando-se ainda “que os documentos juntos pelo Autor não foram impugnados pelo Réu e este não apresentou qualquer elemento de prova que infirmasse a prova produzida pelo Autor”. Embora se esteja perante documentos elaborados pelo próprio autor, o certo é que os mesmos, como aponta o tribunal a quo, não foram impugnados, nem quanto ao seu envio / recebimento, nem quanto ao seu conteúdo, tendo o seu envio e conteúdo sido corroborados pelo depoimento da testemunha inquirida em audiência contraditória, documentos esses e depoimento este relativamente aos quais rege o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). Portanto, a apreciação da prova produzida pelo tribunal a quo no seu conjunto não contraria o preceituado no indicado artigo. Improcede, por isso, e também nesta parte, o recurso. * 3ª Questão: Validade e eficácia da resolução promovida pelo credorDesta feita o Recorrente sustenta (conclusões C a F) que a carta admonitória não cumpre os requisitos do artigo 808.º do CC; o último pagamento efetuado pelo Réu ocorreu em novembro de 2023, o que demonstra que não existia incumprimento definitivo; a resolução contratual promovida pelo Autor é inválida e ineficaz; o Autor não fez prova do montante efectivamente devido. Não vem posto em causa que nos autos estamos perante um contrato de crédito a consumidores sujeito ao regime jurídico do Dec. Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, (como enquadrado na sentença), cujo artigo 4.º, n.º 1, alínea b), o define como aquele «pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de deferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante». Este diploma procedeu à transposição para o direito interno das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril e substituiu o Dec. Lei n.º 359/91, que surgira precisamente face ao «significativo desenvolvimento do fenómeno do crédito ao consumo, a que corresponde um crescimento notório da oferta e a adopção de novas formas de crédito», visando «instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores», conforme esclarecia no seu próprio preâmbulo. Assim, o Dec. Lei em análise exige que o contrato de crédito ao consumo seja reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sob pena de nulidade, só invocável por este (artigos 12.º, n.º 1 e 2, 13.º, n.º 5); e, caso se trate de contrato de crédito ao consumo que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante o pagamento em prestações, terá ainda de conter a descrição do bem ou serviço, o preço a pronto, o valor total das prestações, e o número, montante e data de vencimento das mesmas, sob pena de nulidade (artigo 6.º, n.º 3, ex vi do artigo 12.º, n.º 3). No que releva para a apreciação da presente questão, estabelece o artigo 20.º, n.º 1, daquele diploma legal, sob a epígrafe Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor que: «1 – Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito; b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.» Ensina Fernando Gravato de Morais (Crédito aos Consumidores, Anotação ao Decreto Lei n.º 133/2009, Almedina, 2009, pág. 99), que estão aqui «em causa os requisitos de aplicabilidade de dois institutos de alcance diverso, justamente a perda de benefício do prazo e a resolução do contrato, que in casu são similares. Tal como já o são no regime da venda a prestações (artigo 934.º do CC). O emprego de tais figuras deixa de estar sujeito ao regime geral do artigo 781.º do CC, na hipótese de perda do benefício do prazo, ou à cláusula resolutiva aposta invariavelmente nos contratos de crédito ao consumo, que determinava como causa da extinção a falta de pagamento de uma só prestação, verificando-se agora uma restrição assinalável no tocante ao seu exercício, para efeito de protecção do consumidor». A propósito destes dois distintos institutos refira-se, muito rapidamente, que «a resolução do contrato provoca a sua extinção, tendencialmente retroactiva (artigos 432.º a 434.º e 285.º e seguintes, todos do CC). Já a perda do benefício do prazo (artigos 780.º e 781.º do CC), é a consequência da manutenção do contrato com a eliminação do prazo para o cumprimento da obrigação (subsistente) por parte do mutuário. São duas hipóteses de uma alternativa decorrente do incumprimento do contrato (…): ou o mutuante escolhe a via do cumprimento do contrato (pedindo as prestações já vencidas e o capital das prestações ainda não realizadas), sem o prazo de que o devedor beneficiava até aí (e por isso sem ter direito aos juros remuneratórios correspondentes ao período respectivo, embora com juros moratórios legais), ou segue a via da resolução do contrato, acabando com ele, com o consequente estabelecimento de uma relação de liquidação da relação contratual extinta (e apenas terá direito à restituição do capital, descontado daquilo que já lhe foi pago, também sem juros remuneratórios e com juros moratórios legais)» (Ac. do TRL de TRL 27.06.2019, Proc. n.º 23551/12.0T2SNT-A.L1, disponível em www.dgsi.pt) Retomando, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, de acordo com o quadro estipulado no citado artigo 20.º, o credor só pode exigir a satisfação imediata de todas as prestações vincendas ou resolver o contrato se, cumulativamente, estiver em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas (pelo que o não cumprimento de uma só prestação ou de duas não consecutivas, isto é, alternadas, não permite accionar este mecanismo) que excedam 10% do montante total do crédito; e tiver concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias (“entendido aqui como o limiar razoável, atendendo a que já estão em falta duas prestações sucessivas com um valor global significativo” – Gravato Morais, ob. cit., pág. 100) para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. Como decorre expressamente do seu artigo 26.º, as normas previstas neste diploma revestem carácter imperativo, não podendo o consumidor “renunciar aos direitos que nele lhe são conferidos, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja”. No que toca à perda do benefício do prazo ou à resolução do contrato de crédito a consumidores, ressaltou o Ac. do TRP de 11.12.2024, no Processo n.º 2568/23.4T8GDM.P1 (disponível em www.dgsi.pt), que «o D.L. 133/2009, de 02/06, em vista da tutela acrescida do consumidor que com ele se quis assegurar, estabelece, …, um regime mais exigente, que não se basta com a simples falta de cumprimento de uma prestação da obrigação fracionada. A especificidade desse regime, associada à sua natureza imperativa de que acima se deu conta, faz deste um regime especial que, enquanto tal, derroga o regime geral, sendo, por isso, o que aqui deve ser considerado». «Resulta de tal dispositivo legal, que, para que o credor opere a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: (i) que o devedor não tenha liquidado pelo menos duas prestações; (ii) que se trate de prestações sucessivas (e não, por conseguinte, interpoladas); (iii) que tais prestações representem mais do que 10% do montante do crédito (o mesmo é dizer que se trate de um incumprimento especialmente qualificado). Mais resulta do normativo em apreço, que ao credor que pretenda prevalecer-se do regime dele constante se exige uma interpelação admonitória do devedor, interpelação por via da qual lhe conceda um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. Esta interpelação admonitória, …, “reveste os mesmos requisitos quer se trate de perda do benefício do prazo ou resolução do contrato” e tais requisitos constituem factos constitutivos do direito do credor, pelo que sobre este recai o ónus da sua alegação e prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Ou seja, quer o direito que ao accipiens é atribuído no preceito em apreço de operar a perda do benefício do prazo, quer o direito que também lhe é atribuído de proceder à resolução do contrato de crédito ao consumidor, obedecem exactamente aos mesmos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 20.º em apreço; isto sem prejuízo de, quanto à resolução, esta carecer de nova declaração nesse sentido dirigida ao solvens, persistindo este no incumprimento depois da referida interpelação admonitória (vide o citado artigo 436.º, n.º 1, do CC)». Precisando um pouco mais, importa igualmente ponderar que «a resolução do contrato de crédito ao consumo pelo credor à luz do artigo 20.º do D.L. 133/2009, de 02/06, pressupõe, como se viu, a prévia interpelação admonitória prevista na alínea b) do n.º 1 de tal preceito. Trata-se aqui, aliás, de uma solução coincidente com o regime geral previsto no Código Civil, já que, como se expôs atrás, a resolução pressupõe o incumprimento definitivo, não se bastando com a mora e esta só pode ser convertida em inadimplemento depois de o devedor persistir na sua falta após interpelação admonitória do credor. Temos, assim, que, perante esta “relação biunívoca” entre interpelação admonitória e resolução, os requisitos para que esta opere têm de estar verificados logo no momento da interpelação, não bastando que se verifique em momento posterior, nomeadamente, aquando da declaração de resolução. O incumprimento definitivo emerge da interpelação admonitória pelo que se os requisitos desse incumprimento só se verificam na plenitude em momento posterior, nunca esse incumprimento definitivo se consolida». No mesmo sentido decidiu o Ac. do TRG de 20.11.2025, Proc. 5083/23.2T8GMR.G1 (disponível também em www.dgsi.pt), no qual se defendeu que a «condição do nº 1, conforme decorre dessa norma, deve verificar-se na data em que o credor produz a comunicação admonitória prevista no seu n.º 2. De acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, esta é a interpretação que melhor se coaduna com o espírito do legislador, de reforço dos direitos dos consumidores, neste concreto acto normativo e que tem na letra do dispositivo legal em apreço um mínimo de suporte literal». Assente isto, vejamos o caso vertente à luz da factualidade provada, considerando o efeito prático-jurídico pretendido na questão aqui em apreço: verifica-se que Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de crédito ao consumo, destinado à aquisição de um veículo automóvel, em que o montante total imputado ao consumidor é de € 24.625,20; e como decorre do escrito referido em III.1., o montante total do crédito é de € 15.624,11 e o custo total do crédito é de € 11.675,20 – cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas h), m) e g), respectivamente. Mais se verifica que, mercê do mesmo contrato, o Recorrente obrigou-se a pagar à Recorrida aquela primeira importância em 120 prestações mensais, sucessivas e iguais, de € 202,21 cada, vencendo-se a primeira em 30.12.2017. Verifica-se, ainda, que o Recorrente pagou as prestações até Novembro de 2023 e que perante o incumprimento daquele a partir dessa data a Recorrida dirigiu-lhe, por carta datada de 21.03.2024, uma interpelação com o seguinte teor: “Verificamos à data, apesar de todas as diligências efetuadas com vista à sua regularização, que o seu contrato apresenta valores em atraso, decorrentes do não pagamento das prestações convencionadas, desde 2023-12-02, no montante global de € 857,92, conforme se discrimina no verso desta carta. Concedemos-lhe uma última oportunidade para regularizar a totalidade do valor em atraso € 857,92, o que aguardamos por um período de 15 (quinze) dias”, e por carta de 20.08.2024 comunicou a resolução do contrato. Foi, então, concedido ao Recorrente um prazo suplementar de 15 dias (interpelação admonitória), tal como prescrito no citado artigo 20.º/1/b, para regularizar o valor então em dívida, correspondente às prestações vencidas desde 01.12.2023, no montante global ali consignando de € 857,92, e, não tendo sido regularizado, a Recorrida procedeu à resolução do contrato nos termos da comunicação remetida a 20.08.2024. Sucede que, no contexto dos factos provados, se não nos merece censura o enquadramento legal do contrato em causa como contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, como já anteriormente se teve ocasião de referir, já nos merece a aplicação pelo tribunal a quo do regime geral do artigo 781.º do CC – lê-se na sentença, além do mais, que «Atendendo a que o Réu acordou que o pagamento do reembolso se faria por prestações, nos termos do artigo 781.º do CPC, a falta de pagamento de uma das prestações importou o vencimento de todas, pelo que, não tendo pago todas as prestações, venceram-se as restantes». É que, remetendo-se para tudo o que se deixou acima explanado, estando em causa um contrato de crédito ao consumo submetido ao regime especial previsto no citado Dec. Lei n.º 133/2009, na situação de não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do contrato, estando, assim, afastada a aplicação do regime previsto no artigo 781.º do CC. E sendo assim (tendo presente que no caso vertente o contrato foi declarado resolvido pela Recorrida, por oposição à antecipação do vencimento das prestações restantes por perda do benefício do prazo), constatando-se que o montante total do crédito concedido foi de € 15.624,11, é patente que na data da interpelação admonitória o montante em dívida, ali consignado, de € 857,92 era inferior ao corresponde a 10% do montante total do crédito (€ 1.562,41). Ora, de acordo com o entendimento da jurisprudência acima referida, com o qual se concorda, a resolução do contrato exigia que, aquando daquela interpelação admonitória, estivessem em falta prestações (pelo menos duas) cujo valor contabilizado fosse equivalente a 10% do montante total do crédito. Logo, ainda que existisse incumprimento do contrato de crédito pelo Recorrente (a ele incumbindo o ónus de alegar e provar o seu cumprimento ou «que a falta de cumprimento (...) da obrigação não procede de culpa sua» – artigo 799.º, n.º 1, do CC, ao contrário do por si defendido), o certo é que não estavam preenchidos os requisitos exigidos para resolver o contrato e, como tal, importa concluir que a «resolução não produziu, …, os efeitos a que tendia, pela circunstância de não ter observado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D.L. n.º 133/2009, de 02/06, já que o incumprimento … que a [Recorrida] pressupôs para desencadeá-la era inferior ao previsto em tal normativo» (Ac. do TRP citado). Afastado que está o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para que a operada resolução do contrato possa ser considerada válida e eficaz, assiste apenas à Recorrida o direito de exigir o pagamento das prestações em dívida contidas na interpelação admonitória, no valor de € 857,92, acrescido de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações ali contempladas. Procede, por isso, parcialmente o recurso. * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na parcial procedência da apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 857,92, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa de juros civis, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais pedido. * Custas da acção e da apelação cargo do Recorrido e Recorrente, este sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, na proporção do vencimento (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Évora, 12/03/2026Maria Isabel Calheiros (relatora) Miguel Vieira Teixeira (1º adjunto) Maria Emília Melo e Castro (2ª adjunta) |