Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
366/17.3T8PTM.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 02/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: Cumpre ao trabalhador alegar que prestou a sua atividade ao empregador durante um determinado período de tempo e que este não lhe pagou e recai sobre o empregador o ónus de provar que pagou, ou que não o fez sem culpa, a menos que o não pagamento ao trabalhador da retribuição seja por prazo igual ou superior a 60 dias, caso em que conduz à presunção inilidível de que a falta de pagamento pontual pelo empregador é culposa.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 366/17.3T8PTM.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: CC, SA (ré).
Apelada: BB (autora).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.

1. A A. veio intentar ação declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho contra a R., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 20 946,79, sendo:
a) € 420, referente a 50% do subsídio de férias do ano de 2016;
b) € 420, referente a 50% do subsídio de Natal do ano de 2016;
c) € 560, referente ao salário do mês de maio de 2016, a que acresce a quantia de € 132,88, relativa a subsídio de alimentação e € 70, relativos a subsídio de férias e de Natal;
d) € 840, referente ao salário do mês de junho de 2016, a que acresce a quantia de € 132,88, relativa a subsídio de alimentação e € 70, relativos a subsídios de férias e de Natal;
e) € 840, referente ao salário do mês de dezembro de 2016, a que acresce a quantia de € 132,88, relativa a subsídio de alimentação e € 70, relativos a subsídios de férias e de Natal;
f) € 763,63, referente a 20 dias de férias não gozadas do ano de 2016;
g) € 16 494,52, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho com justa causa.
Alegou para o efeito que, tendo celebrado contrato de trabalho com a ré em 18.11.1996, esta não procedeu ao pagamento integral dos salários relativos aos meses de maio, junho e dezembro de 2016, e também não autorizou o gozo de férias por parte da autora, pelo que, em 03.01.2017, comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa e efeitos imediatos.
Como, apesar dessa comunicação, a ré não procedeu ao pagamento das quantias reclamadas pela autora, pretende a mesma, por via desta ação, constrangê-la a esse pagamento.
Teve lugar a audiência de partes, na qual não foi possível obter a respetiva conciliação.
Na contestação, a ré aceitou a existência do contrato de trabalho tal como invocado pela autora, bem como a circunstância de não lhe terem sido pagas as retribuições referentes aos meses de maio, junho e dezembro de 2016 (não alegando, em momento algum, ter procedido a tal pagamento), mas sustenta que foi a autora que incumpriu o seu dever de assiduidade, denunciando a sua intenção de não retornar ao seu posto de trabalho, pelo que, em seu entender, ocorreu abandono do trabalho.
Pugna, por isso, pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho por parte da autora e pede que a ação seja julgada improcedente.
Foi proferido despacho saneador e por o tribunal entender que o processo continha os factos necessários para o efeito, foi proferida decisão de mérito nos seguintes termos:
Em face do supra-exposto e nos termos das disposições legais supracitadas, decide-se julgar a ação procedente, porque provada, e, em consequência:
A) Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela autora BB e condena-se a ré CC, SA, no pagamento da quantia de € 16 494,52 (dezasseis mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de indemnização prevista pelo artigo 396.º no 1 do Código do Trabalho;
B) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de retribuições vencidas e não pagas, da quantia de € 2 638,64 (dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos);
C) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de férias do ano de 2016 (20 dias) e subsídios de férias e de Natal do ano de 2016, vencidos e não pagos, do valor global de € 1.813,63 (mil oitocentos e treze euros e sessenta e três cêntimos);
D) Sobre as indicadas quantias, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
Custas a cargo da ré (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil).

2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem:
A. No âmbito da ação declarativa de condenação por si intentada, veio a A., ora recorrida peticionar que fosse declarada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da trabalhadora, por falta de pagamento pontual da retribuição que se prolonga por período de 60 dias, bem como lhe fosse paga a indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho (adiante C.T.), no montante de € 16 494,52 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), além da quantia de € 4 452,27 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) a título de créditos salariais, quantias essas acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.
B. Na sua contestação, a ora recorrente alegou, em suma, a ilicitude da resolução operada pela trabalhadora, fundada no incumprimento dos prazos legalmente previstos para exercício, por parte do trabalho, do direito à resolução do contrato de trabalho, com justa causa e o abandono do posto de trabalho, requerendo a condenação da recorrida no pagamento da indemnização prevista no artigo 401.º do CT;
C. A recorrente invocou ainda as sérias dificuldades financeiras que a sociedade atravessa e os esforços desta em inverter a situação de crise em que se encontra, de forma a evidenciar a inexistência de culpa grave, por parte da R., ora recorrente na falta de pagamento de pontual das retribuições da A., ora recorrida, pelo que nunca poderá ser tido em conta o pedido ora deduzido pela A..
D. Por fim, deduziu pedido reconvencional em que requereu a condenação da A. no pagamento da quantia de € 22 619,17 (vinte e dois mil seiscentos e dezanove euros e dezassete cêntimos).
E. Findo a fase dos articulados, o Tribunal a quo considerou que “os autos contêm já todos os elementos necessários ao conhecimento do pedido”, pelo que proferiu a sentença ora recorrida sem realização da audiência de discussão e julgamento, em que reconheceu a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela A. e, em consequência, condenou a ré, ora recorrente, no pagamento da quantia de € 16 494,52 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de indemnização prevista pelo artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho (adiante designado CT), e ainda no pagamento dos créditos laborais peticionados pela A., ora recorrida.
F. Para tanto, entendeu que “o facto de terem decorrido mais de trinta dias sobre a falta de pagamento dos salários de maio e junho de 2016 (em rigor, mais de trinta dias após os sessenta que se sucederam a essa falta de pagamento), não releva para efeitos de se considerar precludido o direito da autora a resolver o contrato, na medida em que essa falta de pagamento perdurou no tempo – devendo configurar-se como um facto continuado – a que vem acrescer a circunstância de a ré, em outubro de 2016, se ter comprometido a efetuar um pagamento faseado das quantias em dívida, compromisso que, no entanto, não cumpriu”.
G. E acrescentou: “ou seja, é a própria ré que dá causa à demora da autora na decisão de resolver o contrato, pelo que configuraria evidente abuso de direito vir a posteriori prevalecer-se dessa demora”
H. Ora, o artigo 395.º do CT estabelece os pressupostos procedimentais para validade da resolução do contrato pelo trabalhador, determinando que o trabalhador beneficia de um prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos geradores da resolução, para comunicar a mesma à entidade patronal.
I. No caso de falta de pagamento pontual da retribuição, esse prazo conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador, conforme disposto no n.º 2 da norma supracitada.
J. Resulta da prova documental junta aos presentes autos que, a recorrida comunicou a resolução do contrato de trabalho por carta registada datada de 03.01.2017, enviada por correio registado no dia 04.01.2017, invocando, como fundamento da resolução com justa causa, a falta de pagamento pontual das retribuições dos meses de maio, junho e dezembro de 2016.
K. Ora, a observância pelo trabalhador dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do CT - forma escrita, indicação sucinta dos factos que em seu entender são de molde a constituir justa causa e não mera reprodução ou remissão genérica para qualquer alínea do n.º 2 do artigo o 394.º e prazo – constitui condição de licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a imediata cessão do contrato – vd. Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho anotado, 9.ª Edição, Almedina, pág. 394.
L. A este propósito, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 14.07.2011, (processo nº 780/09.8TTLSB.L1-4) que “o prazo em causa não diz, apenas, respeito ao direito adjetivo”, insistindo, ainda na necessidade de observância do prazo de 30 dias, como “condição de licitude da resolução”.
M. Conclui: “Na verdade, se o trabalhador não respeitar o prazo, mantém-se a cessação do contrato, mas inutilizam-se as vantagens da qualificação de justa causa, ou seja, a exoneração do dever de avisar previamente empregador e a constituição do direito à indemnização de antiguidade”.
N. Perante a preterição invocada, tudo se passa como se a trabalhadora tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada.
O. E porque só a justa causa legitima a cessação imediata do contrato - ao dispensar o trabalhador da obrigação de aviso prévio - a resolução será ilícita, incorrendo este em responsabilidade civil perante o empregador nos termos do artigo 399.º.
P. Por outro lado, considera a ora recorrente que o Tribunal a quo teve uma interpretação errada dos factos constantes dos autos, quando considerou ter sido a ré, ora recorrente a dar causa à demora da recorrida na decisão de resolver o contrato, tendo em conta o acordo celebrado, em 06.10.2016, entre a entidade patronal e a trabalhadora (Doc. 9 da P.I.), tendente ao pagamento faseado das retribuições em dívida.
Q. Com efeito, à data do acordo (06.10.2016), já tinha precludido o prazo de 30 dias, a que se refere o artigo 395.º do CT, pois que devia ter comunicado a resolução à R., até 29.08.2016, em relação ao vencimento de maio e 29.09.2016 em relação ao vencimento de junho, o que não fez.
R. Pelo que, julgou erradamente quando não conheceu do pedido de condenação da recorrida no pagamento da quantia de €1 680 (mil seiscentos e oitenta euros) a título de indemnização pelo pré-aviso em falta, em consequência da ilicitude da resolução do contrato, nos termos do artigo 401.º do CT.
S. Por outro lado, ao julgar improcedente a exceção de caducidade invocada pela recorrente, o Tribunal a quo considerou válida a resolução operada pela trabalhadora, ora recorrida, nos termos do artigo 394.º n.º 5 do CT.
T. E condenou a recorrida no pagamento da quantia de € 16 494,52 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente a uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, “atendendo às circunstâncias que determinaram a resolução, o facto de se tratar de dois meses de remuneração em atraso, bem assim em face do valor da remuneração devida”.
U. Ora, o Código do Trabalho distingue duas situações:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição – artigo 394.º n.º 2, al. a);
b) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição – artigo 394.º n.º 3, al. c).
V. O n.º 5 do artigo 394.º do C.T. presume culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias.
W. Finalmente, o n.º 4 do artigo 394.º diz-nos que a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
X. Na apreciação da justa causa, o tribunal deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que se mostram relevantes.
Y. Se o legislador quisesse ter criado uma presunção “jus sed de jure”, de que o atraso da entidade patronal no pagamento do salário teria sempre a natureza culposa, não teria feito a distinção contida nas al.ªs a) e b) do artigo 394.º do CT.
Z. Pelo que, admitindo sem conceder, a existência de uma culpa presumida, em que se apoia a douta sentença “a quo”, ainda assim a trabalhadora não estaria dispensada de provar um facto negativo – artigo 344.º do CC - em toda a sua completude, isto é, o não pagamento e a culpa da entidade patronal,
AA. Na situação referida, não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), pois à recorrida seria possível demonstrar aquele facto negativo através de factos positivos, como são as reais causas culposas do não pagamento tempestivo do salário.
BB. Acresce que, a maior dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».
CC. E que tais fundamentos tivessem sido alegados objetivamente e provados.
DD. Reportando-se à factualidade que deu origem aos presentes autos, verifica-se que em relação à falta de pagamento da retribuição do mês de dezembro de 2016, não se prolongava por período de 60 dias à data da resolução do contrato de trabalho, pelo que a mesma não se enquadra na al. a) do n.º 2 do artigo 394.º do CT.
EE. Quanto à falta de pagamento das retribuições referentes a maio e junho de 2016, o tribunal a quo deveria ter julgada procedente a exceção de caducidade da resolução do contrato, conforme já referido nas presentes alegações.
FF. Mas, na eventualidade de a exceção deduzida não ser julgada procedente, o que veio a verificar-se, a recorrente, apresentou defesa por impugnação, invocando, alegadamente, factos tendentes à diminuição da culpa da entidade empregadora e que o Tribunal a quo não teve em consideração na sentença proferida e ora recorrida.
GG. Com efeito, alegou as graves dificuldades financeiras que a sociedade atravessa desde 2013 e que culminaram com a sua apresentação ao processo especial de revitalização (adiante designado PER), que deu origem ao processo n.º 1660/13.8TBABF, que correu termos pela Instância Central – Secção de Comércio – J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Olhão, tendo junto aos autos os elementos relativos à prova do alegado, através dos Doc.s 3 a 5 da contestação.
HH. Alegou ainda, que:
a) Os seus funcionários têm conhecimentos da situação económica em que se encontra a sociedade, bem como dos esforços desenvolvidos pela administração de forma a dar continuidade à atividade da empresa.
b) Não obstante as sérias dificuldades financeiras, a R. continua empenhada em manter todos os postos de trabalho e bem assim pagar os salários aos seus trabalhadores
II. Considerado o largo quadro de dificuldades da ré, as mesmas diminuem – salvo melhor opinião - quer o dolo, quer a negligência, não se podendo considerar a existência de culpa grave, pelo que nunca poderá ser tido em conta o pedido ora deduzido pela A..
JJ. Ora, o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração os factos alegados pela recorrente tendentes à diminuição da sua culpa na falta de pagamento pontual das retribuições à trabalhadora, ora recorrida, em virtude do largo quadro de dificuldades financeiras evidenciado pela ré, ora recorrente na sua contestação.
KK. Para prova das dificuldades financeiras da sociedade e da inexistência de dolo ou negligência na atual situação económica da empresa, a ora recorrente juntou prova documental (Doc.s 3 a 5 da contestação) e apresentou prova testemunhal.
LL. Sucede que o Tribunal a quo considerou que os autos continham, findo a fase dos articulados, todos os elementos necessários ao conhecimento do pedido, pelo que proferiu a sentença ora recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do CPT.
MM. Contudo, considera a recorrente que, findo a fase dos articulados, o processo não oferecia, desse logo, os elementos necessários para a solução do conflito.
NN. Ao declarar a existência de justa causa culposa para a resolução do contrato de trabalho e, consequentemente, ao condenar a recorrente no pagamento à recorrida de uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano de antiguidade, o Tribunal a quo não conheceu dos argumentos apresentados pela R., ora recorrente, na sua contestação.
OO. Assim, é relevante para a decisão da causa as dificuldades financeiras que a sociedade atravessa e os esforços da recorrente em proceder, ainda que em prestação, ao pagamento aos trabalhadores, incluído a A., ora recorrida, das retribuições em atraso.
PP. Com os factos alegados nos artigos 112.º a 130.º da contestação, pretendeu a recorrente assim demonstrar que tentou sempre pautar a sua conduta com respeito pelos direitos dos trabalhadores, designadamente pelo pagamento das retribuições e,
QQ. Que a sua atual situação não deriva de qualquer comportamento doloso ou negligente, mas sim das dificuldades financeiras devidas à crise económica que atravessa todo o país.
RR. Incumbia ao tribunal a quo o agendamento da audiência de discussão e julgamento com vista a produção da prova testemunhal apresentada pela R., ora recorrida, tendentes a provar os factos alegados na contestação e determinantes para a apreciação da matéria a apreciar nos presentes autos.
SS. Concluindo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, julgou de forma incorreta os factos apresentados em juízo, fazendo, no nosso entender e com o devido respeito por esse Tribunal, uma aplicação errada da norma constante do n.º 2 do artigo 61.º do CPT.
TT. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, julgou de forma incorreta os factos apresentados em juízo, fazendo, no nosso entender e com o devido respeito por esse Tribunal, uma aplicação errada das normas constantes dos artigos 394.º n.ºs 2, 3, 4 e 5, 395.º n.ºs 1 e 2, 399.º e 401.º do CT.
UU. O Tribunal a quo não julgou os factos submetidos a sua apreciação e determinantes para o afastamento da presunção de culpa da recorrente, quando o deveria ter feito, traduzindo-se numa denegação de justiça.
Nestes termos e nos demais direitos que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, se revogada a sentença na parte em que declarou a existência de justa causa culposa para a resolução do contrato de trabalho e a licitude da resolução do contrato de trabalho operada pela A., ora recorrida e condenou a R., ora recorrente no pagamento da quantia de € 16 494,52 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) e absolveu a recorrida no pedido de condenação da mesma nos termos do artigo 401.º do CT, decorrente da ilicitude da resolução do contrato operada.

3. A A. apresentou resposta e pugnou pela confirmação da sentença recorrida.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
Notificado, não foi objeto de resposta.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1.ª – A caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de trabalho.
2.ª – Apurar se os autos contêm os elementos suficientes e necessários para a apreciação da existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pela autora.


II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1. Autora e ré celebraram o contrato que constitui o documento de fls. 10 dos autos, com o seguinte teor:
“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
ENTRE:
PRIMEIRA CONTRATANTE: CC, S.A., com sede na (…), neste acto representada pela Administração, na qualidade de empregadora, e
SEGUNDA CONTRATANTE: BB (…), na qualidade de trabalhador,
É celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA
A primeira contratante admite ao seu serviço a segunda com a categoria profissional de Estagiária do 1º ano, pelo prazo de Seis Meses, com o início no dia 18/11/96 e terminus no dia 17/05/97.
PARÁGRAFO ÚNICO: Atendendo à especificidade da categoria profissional atribuída ao trabalhador, considera-se como infracção muito grave a condução sob o efeito do álcool, pelo que este obriga-se, sempre que a entidade patronal o entenda, a sujeitar-se ao teste de alcoolémia.
SEGUNDA
O local de trabalho do segundo contratante será nas instalações da CC em Albufeira.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que se justifique poderá o segundo contratante desempenhar as suas funções junto de qualquer uma das filiais da entidade patronal.
TERCEIRA
O segundo contratante receberá, mensalmente, a título de remuneração ilíquida a quantia de Esc. 86.000$00 (oitenta e seis mil escudos), acrescido do subsídio de alimentação.
QUARTA
O trabalho será prestado das 9:00 às 18:00, com intervalo para almoço das 13:00 às 14:00, tendo como descanso complementar o Sábado e semanal o Domingo, podendo ser alterados se o serviço da firma assim o exigir.
QUINTA
A primeira contratante poderá rescindir o presente contrato, sem aviso prévio, nem invocação de justa causa, durante os primeiros 15 dias de vigência do mesmo, que se considera período de experiência, atendendo à especialidade a desenvolver, nos termos do disposto no artigo 43º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
SEXTA
O presente contrato renovar-se-á automaticamente por igual período de tempo, excepto se a entidade patronal comunicar ao trabalhador, com oito dias de antecedência do terminus do contrato, a sua vontade de o não renovar.
SÉTIMA
O presente contrato tem o seu fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em virtude do incremento excepcional da actividade da empresa, o qual se prende com o aumento da frota de veículos destinados ao aluguer e aumento excepcional do serviço nas estações e garagens de apoio à actividade desenvolvida.
OITAVA
O presente contrato regula-se pelas cláusulas estipuladas e no omisso pelo disposto no CCTV para o sector de Rent-a-Car e regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Ambos os contratantes manifestam total acordo pelo conteúdo do presente, pelo que o vão assinar em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos contratantes.
Albufeira, 18 de Novembro de 1996
(…)” (artigo 1º da p.i. e artigo 4º da contestação)
2. A autora estava a exercer atualmente as funções de secretária, de acordo com a sua categoria profissional, sob as ordens e direção da ré, auferindo o salário base de € 840,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 132,88. (artigo 2º da p.i.)
3. Nos meses de maio, junho e dezembro de 2016, a ré não procedeu ao pagamento dos salários devidos à autora. (artigo 3º da p.i.)
4. A ré também não efectuou os pagamentos de 50% dos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2016. (artigo 4º da p.i.)
5. Em 06 de outubro de 2016, a ré comunicou à autora que o salário do mês de maio seria pago em três prestações (em outubro, novembro e dezembro) e o mês de junho seria pago também em três prestações a iniciar em janeiro de 2017. (artigo 6º da p.i.)
6. A ré apenas procedeu ao pagamento da primeira prestação relativa ao mês de maio, no valor de € 280,00. (artigo 7º da p.i.)
7. Em 30 de dezembro de 2016, a autora requereu o gozo de férias relativo ao ano de 2016, para o período de 2 a 13 de janeiro de 2017. (artigo 9º da p.i. e artigo 9º da contestação)
8. A ré, por carta datada de 2 de janeiro de 2017, não autorizou o gozo das férias para este período, sendo que exigiu a comparência da autora nas instalações, para o exercício das suas funções, pedindo justificação para o seu comportamento. (artigo 10º da p.i. e artigo 13º da contestação)
9. Em 03 de janeiro de 2017, a autora, através da sua mandatária, enviou à ré a carta que constitui o documento de fls. 20-21, com o seguinte teor:
“M/Constituinte: BB
Fui contactada pela constituinte acima indicada para resolver a situação laboral que a mesma mantém com V.ªs Ex.ªs, uma vez que a mesma trabalha para essa empresa desde o ano de 1996 e posteriormente passou a trabalhar sob as ordens e direcção de V.ªs Ex.ªs, sendo certo que lhe alteraram as condições de trabalho e mantém salários e subsídios em atraso, tendo já a mesma solicitado tais pagamentos e que até à presente data não foram efectuados, nem obteve qualquer resposta à sua missiva, embora os restantes trabalhadores tenham recebido os valores em atraso, pelo que se denota uma enorme má-fé da parte de V.ªs Ex.ªs para com a minha constituinte, não havendo assim condições para a mesma manter a relação laboral com V.ªs Ex.ªs pelo que a mesma se despede com justa causa, de harmonia com o disposto no artº 394º do Código do Trabalho, por falta de pagamento pontual da retribuição, tendo a minha constituinte direito aos seguintes valores que se encontram em atraso:
a) 50% do subsídio de férias do ano de 2016 - € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);
b) 50% do subsídio de Natal do ano de 2016 - € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);
c) Salário do mês de Maio de 2016 no valor de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros) e respectivo subsídio de alimentação no valor de € 132,88 (cento e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos);
d) Salário do mês de Junho de 2016 no valor de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros) e respectivo subsídio de alimentação no valor de € 132,88 (cento e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos);
e) Salário do mês de Dezembro de 2016 no valor de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros) e respectivo subsídio de alimentação no valor de € 132,88 (cento e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos);
f) 20 dias de férias não gozadas do ano de 2016, no valor de € 763,63 (setecentos e sessenta e três euros e sessenta e três cêntimos);
g) Indemnização por despedimento com justa causa por parte do trabalhador no valor de € 16.494,52 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos);
Tem assim a minha constituinte direito a receber o montante total de € 20.736,79 (vinte mil setecentos e trinta e seis euros e setenta e nove cêntimos), que desde já se reclama o pagamento no prazo de 8 (oito) dias, findos os quais pretende a minha constituinte recorrer a instâncias judiciais, mais se requer que seja enviado o impresso da segurança social devidamente preenchido para que a minha constituinte possa receber o subsídio de desemprego a que tem direito.
Considera a minha constituinte que a partir da data de receção da presente carta não mantém qualquer vínculo laboral com V.ªs Ex.ªs.
Albufeira, 3 de Janeiro de 2017
Com os melhores cumprimentos
(…)” (artigos 15º e 16º da p.i./artigos 12º e 13º da p.i. aperfeiçoada)
10. Com data de 13 de janeiro de 2017, a ré remeteu à autora o comprovativo da situação de desemprego reproduzido a fls. 24-25, do qual consta, como data da cessação do contrato de trabalho, o dia 04.01.2017. (artigo 17º da p.i./artigo 14º da p.i. aperfeiçoada)
11. No dia 05 de janeiro de 2017, a ré emitiu um «comunicado geral», com o conteúdo reproduzido a fls. 26, no qual informa que a autora “já não faz parte dos quadros da empresa” e que, “por motivos profissionais, a D. BB está impedida de entrar nas nossas instalações”.

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos:
1.ª – A caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de trabalho.
2.ª – Apurar se os autos contêm os elementos suficientes e necessários para a apreciação da existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pela autora.

B1) A caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de trabalho
Prescreve o art.º 394.º n.º 1 do CT que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
O n.º 2 do mesmo artigo, enumera exemplificativamente comportamentos do empregador que constituem justa causa para o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho.
A justa causa é apreciada tendo em conta o quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que sejam relevantes no caso (art.º 351.º n.º 3, aplicável ex vi do art.º 394.º n.º 4 do CT, com as necessárias adaptações).
O art.º 395.º n.º 1 do CT prescreve que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
No caso dos autos está provado que a ré não pagou à autora a retribuição dos meses de maio e junho de 2016 e que em 06.10.2016 lhe comunicou que efetuaria o pagamento do mês de maio em três prestações: uma em outubro, que foi efetivamente paga, outra em novembro e outra em dezembro, não tendo sido pagas estas duas últimas.
A trabalhadora resolveu o contrato em 03.01.2017, além do mais, por falta de pagamento da retribuição dos meses de maio e junho de 2016. Em relação a estes meses verifica-se que quando a autora resolveu o contrato de trabalho já haviam decorrido mais de 30 dias desde o fim do prazo de 60 dias desde a mora.
Assim, em relação a estes dois créditos salariais, poderá eventualmente mostrar-se caducado o direito da trabalhadora resolver o contrato de trabalho.
Todavia, a ré, em 06.10.2017, comunicou à autora que o salário do mês de maio seria pago em três prestações (em outubro, novembro e dezembro) e o mês de junho seria pago também em três prestações a iniciar em janeiro de 2017. A ré pagou a primeira prestação relativa ao salário e maio de 2016, mas não pagou as duas seguintes.
Em face desta comunicação da ré, a A. ficou com a justa expetativa de que os seus créditos laborais em dívida fossem pagos nos termos comunicados por aquela. Daí que, para o efeito de formação do direito da autora à resolução do contrato de trabalho, exista mora relativamente ao pagamento da segunda e terceira prestações referentes ao salário de maio de 2016.
São alegados factos eventualmente integradores de abuso do direito pela ré ao vir invocar a caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho pela autora. Concluímos, assim, que para melhor apreciação da caducidade do direito da autora resolver o contrato de trabalho pelo não pagamento pontual dos salários de maio e junho de 2016, torna-se útil a produção de prova sobre os factos alegados pelas partes.
Quanto aos demais créditos em dívida e em atraso não se verifica a caducidade do direito da autora resolver o contrato de trabalho com justa causa.

B2) Apurar se os autos contêm os elementos suficientes e necessários para a apreciação da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela autora
Resulta da solução dada à questão anterior que se torna necessária a produção de prova sobre os factos alegados pelas partes para melhor apreciação da caducidade do direito da autora resolver o contrato de trabalho com fundamento no não pagamento dos salários relativos aos meses de maio e junho de 2016.
Existe atraso no pagamento da segunda e terceira prestações do salário de maio de 2016, a concluir-se pela caducidade relativamente à resolução pelo não pagamento dos salários de maio e junho de 2016, e de outros créditos da autora. A mora da empregadora relativamente a estes créditos, em relação aos quais não se verifica o decurso de 60 dias, não permite à trabalhadora beneficiar da presunção inilidível de culpa da empregadora pelo seu não pagamento, prevista no art.º 394.º n.º 5 do CT.
Pelo que a justeza da resolução do contrato de trabalho que operou, quanto a estes créditos, depende de prova da culpa da empregadora pelo não pagamento atempado.
Esta última alega na contestação factos tendentes a afastar essa culpa, quer real quer presumida.
Assim, torna-se necessária a produção de prova em audiência de julgamento com vista a apurar estes factos alegados na contestação.
Os autos não contêm ainda todos os factos indispensáveis para a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora, com as consequências daí advenientes, pelo que se impõe que prossigam a fim de ser produzida prova sobre esta matéria.
Nesta conformidade, julgamos a apelação procedente e revogamos a sentença recorrida na estrita parte em que é impugnada.
Sumário: cumpre ao trabalhador alegar que prestou a sua atividade ao empregador durante um determinado período de tempo e que este não lhe pagou e recai sobre o empregador o ónus de provar que pagou, ou que não o fez sem culpa, a menos que o não pagamento ao trabalhador da retribuição seja por prazo igual ou superior a 60 dias, caso em que conduz à presunção inilidível de que a falta de pagamento pontual pelo empregador é culposa.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida na estrita parte em que é impugnada, devendo os autos prosseguir para o efeito de ser produzida prova sobre os factos alegados pelas partes.
Custas pelo vencido a final.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 01 de fevereiro de 2018.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço