Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2647/07-2
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
INDICAÇÃO DA MATÉRIA SOBRE QUE RECAI
Data do Acordão: 02/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
Sumário:
I - A falta de indicação, de forma discriminada, dos factos sobre que há-de recair o depoimento de parte, determina o imediato indeferimento do mesmo.
II - O convite à correcção, não sendo proibido, também não é obrigatório.
III - Não é legítimo interpretar o requerimento de depoimento de parte formulado sem quer discriminação de factos sobre que depor, como reportado a toda a matéria incluída na base instrutória, na medida em que essa matéria abrange vários factos a que os depoentes nunca poderiam ser inquiridos (mesmo para além da limitação do artº 554º, a que aludem as recorrentes), pelo que sempre seria de exigir a discriminação imposta pelo artº 552º, nº 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:
*

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

A presente acção ordinária foi intentada, na comarca de Albufeira, por Maria................... e «....................-Imobiliária e Locação, Lda.» contra «....................-Gestão Hoteleira do Sul, Lda.», «....................-Comércio e Construção, Lda.» e Daniel..................., invocando aquelas a celebração entre a «....................» e a «....................» de contratos (anuais) de exploração para arrendamento habitacional não permanente de 10 fracções de prédio urbano – o qual, por sua vez, foi previamente objecto de contrato de comodato celebrado entre o R. Daniel, na qualidade de proprietário, e a A. «....................» – e alegando que as rendas correspondentes aos anos de 1999 e 2000, e devidas à A. «....................», não foram pagas a esta pela «....................», mas à R. «....................», em conivência com o R. Daniel, sócio da «....................» e ex-sócio gerente da «....................», com vista a sonegar bens que pertenceriam à A. Maria.................... e à «....................», de que aquela é actual sócia gerente, no contexto da separação e divórcio da A. Maria.................... e do R. Daniel.

As AA. formulam, nessa base, os seguintes pedidos: 1) condenar os RR. a pagarem à A. «....................» rendas dos 10 apartamentos dos anos de 1999 e 2000 e juros, num total de 14.628.333$00, e juros vincendos; 2) condenar os RR. a pagar à A. Maria.................... uma indemnização por danos morais não inferior a 500.000$00; 3) condenar a «....................» a restituir a posse dos 10 apartamentos, entregando as chaves à «....................»; 4) declarar que a R. «....................» beneficiou de enriquecimento sem causa; 5) considerar nula qualquer decisão tomada pelo R. Daniel que obrigue ou desobrigue a A. «....................»; 6) declarar nulo qualquer contrato celebrado pela «....................» em relação aos 10 apartamentos em referência.

Contestando, a R. «....................» (para além de invocar excepções de ilegitimidade de si própria e da A. Maria...................., que acabaram por ser julgadas improcedentes, na sentença) alegou, designadamente, que sempre tratou dos assuntos da exploração dos apartamentos com o R. Daniel, que se assumia como administrador dos bens do casal, e que os contratos de exploração de 1999 e de 2000 foram celebrados com a «....................» e com o conhecimento e aceitação da «....................» e da A. Maria...................., pelo que os pagamentos que efectuou eram devidos à «....................», nada devendo às AA.. Acrescentou já não ter havido contrato de exploração semelhante para o ano de 2001, pelo que não detém os apartamentos desde então.

Na contestação do R. Daniel, sustentou este, designadamente, que o contrato que ligava a «....................» à «....................» cessou em 1998, pelo que aquela procedeu correctamente ao suspender pagamentos à «....................» e ao passar a fazê-los à «....................», e que são válidos todos os actos que praticou em nome da «....................» até lhe terem sido retirados os respectivos poderes (por decisão judicial em processo próprio).

Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi apresentado requerimento de prova pelas AA., onde formularam, nomeadamente, pedido de depoimentos de parte dos RR.. Sobre esse requerimento recaiu despacho de indeferimento (a fls. 577-578), com o fundamento de que as AA. não cumpriram o ónus de indicação discriminada da matéria sobre que haveriam de recair aqueles depoimentos de parte, nos termos do artº 552º, nº 2, do CPC. Desse despacho de indeferimento foi interposto recurso pelas AA., o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida (a fls. 597).

Realizado o julgamento, foi lavrada sentença que, quanto ao 5º pedido das AA., julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (atenta a decisão judicial, proferida noutro processo, de destituição do R. Daniel do cargo de gerente da A. «....................») e que, quanto ao mais, apenas julgou procedente o pedido de condenação da R. «....................» a entregar os apartamentos em causa à A. «....................», absolvendo os RR. dos restantes pedidos. Ao julgar procedente esse pedido de entrega, argumentou o Tribunal que a «....................» ocupou os imóveis em causa sem consentimento da «....................», perturbando o exercício do seu direito de comodatária, pelo que lhe assiste o direito de ver judicialmente restituída a coisa emprestada.

Dessa sentença interpuseram recursos de apelação, quer as AA., quer a R. «....................», que foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (a fls. 898). Porém, só a R. «....................» apresentou alegações, pelo que o recurso das AA. foi julgado deserto por falta de alegações, conforme despacho de fls. 915. Sendo assim, apenas prossegue neste momento a apelação da R. – para além do agravo interposto pelas AA., que vem de momento anterior ao julgamento.

Dispõe o nº 1 do artº 710º do CPC que «a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada». Por sua vez, estabelece o nº 2 que «os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante».

Tendo subido conjuntamente o agravo das AA. e a apelação da R., deveria, em princípio, proceder-se à apreciação, sucessivamente, do agravo e da apelação. Porém, e uma vez que esse recurso de agravo vem interposto pelo apelado e se refere a matéria que se projecta na decisão da acção, importa averiguar previamente se a sentença seria ou não confirmada, na parte que constitui objecto da apelação da R. (e em que se julgou procedente a pretensão das AA.) – o que implica a necessidade de formular um juízo sobre a possibilidade de procedência ou não da apelação da R..

Se for caso de confirmar nessa parte a sentença (com a improcedência da apelação da R.), então não haverá que apreciar o agravo das apeladas, conhecendo logo da apelação, já que a solução dada a esta (improcedendo a acção na parte julgado procedente pelo tribunal a quo) resultará mais favorável para a posição das AA. apeladas. Mas se for caso de revogação nessa parte da sentença de 1ª instância (com a procedência da apelação da R.), já se seguirá no julgamento a ordem de interposição dos recursos, começando por apreciar o agravo e passando depois ao conhecimento da apelação, se esta não ficar prejudicada.

Refira-se ainda que uma decisão favorável no presente agravo é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo efeito que a produção de novos meios de prova (depoimentos de parte) terá na audiência de julgamento (e nas consequentes decisão de facto e sentença).

As AA. formularam, nas alegações do agravo, as seguintes conclusões:

«1) Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Mº Juiz a quo que indeferiu o requerido depoimento de parte dos RR., pelo factos das recorrentes não terem indicado os concretos factos sobre os quais havia de recair aquele.
2) Deveria o Mº Juiz a quo, em respeito ao consagrado no artº 266º do CPC, que prevê o princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal, convidar a parte a indicar quais os concretos factos sobre os quais havia de recair o depoimento de parte.
3) “Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão (leia-se, o Tribunal), em quatro deveres essenciais: um é o dever de esclarecimento, isto é, o dever de o Tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo (…)” – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Edições LEX, 1997, pág. 65.
4) Veja-se que, como corolário do dever de colaboração, o artº 508º do mesmo diploma legal alude ao convite feito pelo juiz às partes para que aperfeiçoem os articulados.
5) Sem prescindir, face à não indicação dos factos, poderá entender-se que o requerido depoimento haveria de abarcar todos os factos da base instrutória com a limitação imposta pelo artº 554º do CPC.»

As alegações da apelação da R. «....................» culminam com as seguintes conclusões:

«1ª – Deve ser revogada a douta sentença recorrida onde se decide “condenar a ré ‘....................e’ a entregar os apartamentos em causa à autora ‘....................’”, porque na matéria dada como assente, o que é a pura da verdade, a Ré “....................e” não tem a posse ou detém os apartamentos em causa.
2ª – Uma ordem de restituição, ou de entrega de qualquer coisa, tem forçosamente de ser destinada a quem de facto a detém e não a um estranho, há anos, a essa detenção.
3ª – Estando provado, em 2006, que a recorrente “....................e, Lda.”, como data mais recente, em 2000 explorou turisticamente uns apartamentos, não pode esta vir a ser condenada, em 2006, a entregar esses apartamentos, porque não há nada de facto ou de direito que faça sequer supor que, à data da douta sentença recorrida, a recorrente ainda detenha ou explore turisticamente esses apartamentos.
4ª – Se a recorrente não tem a posse, nem tem sequer precariamente os apartamentos, não há mecanismo legal em que possa alicerçar-se a douta sentença para ordenar a entrega dos apartamentos à recorrente, seja ao nível dos mecanismos de defesa da posse (art. 1276º e segs. do Cód. Civil) ou das obrigações, pois que nesta matéria a recorrente esteve em 2000 a explorar os apartamentos em consequência de contrato que estabeleceu com a R. “...................., Lda.”, contrato que nada teve a ver com as autoras, pelo que o pedido destas de devolução dos apartamentos só poderia estar dirigido em relação àquela R. “....................”, que por alguma forma detinha os apartamentos por convenção com a A. “....................”, estando, bem ou mal, habilitada a ceder, como fez, a exploração em 2000 dos apartamentos à recorrente, que lhos devolveu no termo do contrato.
5ª – A verdade é que a posse dos apartamentos está nas autoras, mas, mesmo que assim não fosse, para se poder ordenar à recorrente a sua entrega, teria que estar demonstrado nos autos que a recorrente detinha os apartamentos, o que não foi demonstrado de forma alguma, pelo que sendo revogada nesta parte a douta sentença se fará a costumada Justiça.»

Apenas a R. «....................» contra-alegou, em relação ao agravo das AA., pugnando pela manutenção da decisão por estas impugnada.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações dos recorrentes resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar, no agravo, se o incumprimento do disposto no nº 2 do artº 552º do CPC implica o imediato indeferimento do pedido de prestação de depoimento de parte (ou antes impõe ao tribunal um dever de convidar o requerente a aperfeiçoar o respectivo requerimento), e, na apelação, se a decisão do tribunal recorrido de ordenar a restituição pela R. «....................» à A. «....................» das fracções de prédio urbano em causa nos autos encontra suporte bastante na matéria de facto (v.g., mediante prova da respectiva detenção pela referida R.).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:

«1. Em 8/08/1995, o R. Daniel, na qualidade de primeiro outorgante, e a A. “....................-Imobiliária e Locação, Lda.”, na qualidade de segundo, celebraram um acordo escrito que intitularam "Contrato de Comodato", nos termos do qual consta que:
"(…)
Pelo primeiro outorgante e comodante, foi dito:
1 – Que é legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano sito em Urbanização Solar dos Vilarinhos - Brejos, designado por lote quinze, com a área coberta de cento e oitenta e três metros quadrados e descoberta de cento e noventa e três metros quadrados, com área total de trezentos e oitenta metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número quatrocentos e trinta e um, inscrito a seu favor pela descrição de aquisição G-dois.
2 – Que o referido imóvel, composto por cave, r/c, primeiro e segundo andares, foi submetido ao regime de propriedade horizontal por escritura lavrada a três de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro no Cartório Notarial de Silves (Livro de Escrituras Diversas n° 137 - C fls. 45-46) e rectificada por escritura de 5 de Junho de mil novecentos e noventa e quatro no mesmo Cartório Notarial, e é integrado por 10 fracções autónomas e independentes, unidades distintas entre si e com saída própria, encontrando-se descritas em documento complementar e parte integrante da escritura referida.
3 – Que, nesta data, empresta ao segundo outorgante a título gratuito as dez fracções autónomas referidas e identificadas no documento complementar mencionado no ponto 2 deste contrato.
4 – Que o segundo outorgante poderá dar de arrendamento as referidas fracções podendo o contrato de arrendamento ser apenas e só de arrendamento para habitação não permanente, por curtos períodos ou de carácter transitório.
5 – Que os contratos de arrendamento a celebrar pelo segundo outorgante em caso algum poderão ter uma duração superior a 11 (onze) meses e a renda a estipular será de acordo com as possibilidades do mercado de arrendamento, revertendo o valor das rendas a favor do segundo outorgante ou outorgante comodatário.
(...)
10 – Que o presente contrato é válido por um período de vinte anos a contar desta data, sendo prorrogável por iguais períodos de tempo, se, findo o mesmo, o primeiro e segundo outorgantes nisso acordarem.
11 – Que ao comodante assiste o direito de resolver o presente contrato em qualquer altura, se para isso existir justa causa.
(...)" (Alínea A) dos factos assentes).
2. A A. “....................-Imobiliária e Locação, Lda.” é uma sociedade por quotas com sede em Boleta, Carapinheira, Montemor-o-Velho, cujo objecto é a compra e venda de propriedades, e aluguer de apartamentos, moradias e lojas, construção para venda, e cujos sócios são o R. Daniel................... e Maria..................., pertencendo a gerência a ambos os sócios, e bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade, facto este inscrito pela Ap.08/300195. Pela Ap. 09/120600 foi registada a acção em que é A. Maria.................... Valente Reis e R. Daniel..................., nela se pedindo que o R. seja imediatamente suspenso do cargo de gerente das sociedades “Travi-Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.” e “....................-Imobiliária e Locação, Lda.” e ser destituído com justa causa do cargo de gerente das mesmas sociedades. Pela Ap. 03/080301foi o anterior registo convertido em definitivo por sentença que decretou a destituição de gerente de Daniel..................., transitada em 01/02/2001 (Alínea B) dos factos assentes).
3. Da acta número um da reunião da Assembleia Geral Extraordinária da A. “....................”, datada de 30/01/1995, consta o seguinte: "Ficou assim deliberado por unanimidade que a empresa ficou a ser gerida pelo sócio Daniel..................." (Alínea H) dos factos assentes).
4. Em 1997 o casal composto pela A. Maria.................... e o R. Daniel separou-se de facto (alínea D) dos factos assentes).
5. Até à separação de facto, foi o réu Daniel quem administrou os negócios do casal que compunha com a autora Maria.................... e quem geriu os negócio da autora “....................” (resposta aos artigos 8° e 9° da base instrutória).
6. Em 1/04/1998, a 1ª R. “....................”, na qualidade de 1ª outorgante, e a A. “....................”, na qualidade de segunda, celebraram um acordo escrito onde consta que:
"(…)
1° – A segunda contratante é proprietária do apartamento Fracção F, G, H, I do Lote 15 do Solar dos ...........
2° – A segunda contratante encarrega a primeira de contactar por qualquer forma admitida em direito, a utilização do dito apartamento referido no artigo anterior, podendo fixar a renda e demais condições de utilização daquele apartamento a quem entender e da forma que achar melhor conveniente.
3° – A primeira contratante compromete-se a pagar à segunda a importância de 2.076.471$00 (dois milhões setenta e seis mil quatrocentos e setenta e um escudos) pelo período de exploração compreendido entre 1 de Maio de 1998 a 15 de Setembro de 1998." (Alínea N) dos factos assentes).
7. A 2ª R. “....................-Comércio e Construção, Lda.”, é uma sociedade por quotas com sede na Rua da Academia - Arazede - Montemor-o-Velho, cujo objecto é a compra, venda e arrendamento de propriedades, construção civil, transporte de mercadorias e passageiros, comércio de materiais de construção e agrícolas, e cujos sócios eram Carlos António da Silva Santos e o R. Daniel..................., pertencendo a gerência a este último sócio Daniel e só este possuindo poderes para obrigar a sociedade, facto este inscrito pela Ap. 05/101297. Pela Ap. 02/180900 foi alterado parcialmente o contrato, passando a ser sócios Manuel Maria Teixeira e Daniel..................., pertencendo a gerência ao sócio Manuel e obrigando a sociedade a assinatura deste gerente (Alínea E) dos factos assentes).
8. Em 2/06/1999 a ré “....................” negociou com a ré “....................” a tomada de exploração de, pelo menos, as fracções F, G, H, I e J, para o ano de 1999, mediante a contraprestação pecuniária de 4200 contos a pagar à Ré “....................” (resposta ao artigo 10° da base instrutória).
9. Nos anos de 1999 e 2000 a 1ª R. “....................” efectuou pagamentos de rendas dos apartamentos a que se alude nas aIs. A), ponto 5, e B) à 2ª R. “....................”, por indicação expressa do 3° R. Daniel para o efeito (Alínea F) dos factos assentes).
10. A R. “....................” pagou a aludida quantia de 4200 contos à R. “....................” (resposta ao artigo 11° da base instrutória).
11. Em 2/06/1999 a ré “....................” negociou com a ré “....................” a tomada de exploração das fracções A, B, E, F, G, H, I e J, para o ano de 2000, mediante o pagamento de 4400 contos, a efectuar em três tranches, a primeira de 1500 contos, a segunda de 1500 contos, a liquidar em final de Julho de 2000, e a terceira de 1400 contos, em final de Outubro de 2000, a pagar à ré “....................” (resposta ao artigo 12° da base instrutória).
12. A R. “....................” pagou à R. “....................” a mencionada primeira prestação de 1500 contos (resposta ao artigo 15° da base instrutória).
13. A ré “....................” suspendeu o pagamento das restantes prestações (resposta ao artigo 16° da base instrutória).
14. Por sentença datada de 25/11/1999, proferida na Acção Especial que correu termos sob o n° 299/99 do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, confirmada pelo Ac da RC de 13/06/2000, e já transitada em julgado, foi ordenada a suspensão do 3° R. Daniel do cargo de gerente da sociedade “....................”, aqui A. (Alínea G) dos factos assentes).
15. Por sentença de 15/09/2000, já transitada em julgado, foi dissolvido o matrimónio entre a A. Maria................... e o R. Daniel................... (Alínea C) dos factos assentes).
16. Em 12/07/2000, a A. Maria.................... notificou a R. “....................”, através de notificação judicial avulsa, para “a partir do presente mês de Julho de 2000, inclusive, passar a pagar à requerente Maria..................., na qualidade de sócia-gerente da sociedade comercial por quotas ‘....................-Imobiliária e Locação, Lda.’ (...), as rendas que se vencerem até ao terminus do contrato de exploração respeitante ao ano de 2000, referente aos apartamentos identificados no art. 1° do requerimento, sob pena de, não procedendo assim, ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais que causar à requerente” conforme requerimento apresentado em 29/06/2000 (Alínea I) dos factos assentes).
17. Em 31/07/2000, a A. Maria.................... enviou uma carta à R. “....................“ onde consta que "(...) Na sequência da mesma, venho por este meio informar V. Exas. que, no pleno uso dos meus direitos e dando cumprimento à notificação judicial avulsa feita a V. Exa. pelo Tribunal de Albufeira, conforme aliás V. Exa. declara, que os pagamentos deverão ser efectuados não à “...................., Lda.”, mas sim à “....................-Imobiliária & Locação, Lda.”, na pessoa da sua legal representante (...)" (Alínea L) dos factos assentes).
18. Em 1/08/2000, a R. “....................” escreveu uma carta à R. “....................” onde consta que "(...) Assim, uma vez que se aproxima o nosso tempo de pagar, agradecíamos a V. Exa. que chegasse a um acordo com a sua Exma. esposa e que nos comuniquem ambos o que fazer" (Alínea J) dos factos assentes).
19. Em 1/08/2000, a R. “....................” escreveu uma carta às AA. “....................” e Maria.................... onde consta que "(...) e desde já adiantamos que nesta configuração o dinheiro da última prestação já está à disposição de ambos" (Alínea K) dos factos assentes).
20. Em 1/08/2000, a R. “....................” enviou uma carta à R. “....................” onde consta que "(…) Conforme é do conhecimento de Vossa Exa., outorgou essa sociedade, em 2.06.1999, um contrato de arrendamento com a firma ‘....................-Comércio e Construção, Lda.’, não tendo a partir de tal data a firma ‘....................’ nada a haver com a sociedade ‘....................-Gestão Hoteleira do Sul, Lda.’, porquanto o contrato, ao tempo existente, terminou. Mais informamos que quer a firma ‘....................’, quer a sócia Maria..................., nada tem a ver com a firma ‘....................’. Informamos ainda que não existe qualquer sentença, transitada em julgado, que suspenda ou iniba o sócio Daniel Teixeira dos seus poderes de gerência na referida firma ‘....................’. Assim, deverão as rendas ser pagas à firma ‘....................’, para completo cumprimento do contrato existente, assinando, se necessário, todo e qualquer documento comprovativo do recebimento das rendas." (Alínea M) dos factos assentes).»

B) DE DIREITO:

Antes de entrar na análise dos recursos sub judicio, comecemos por anunciar, desde já, que entendemos dever proceder o recurso de apelação interposto pela R., pelo que não será confirmada a sentença recorrida, na parte que constitui objecto desse recurso, ou seja, na parte em que se julgou procedente a pretensão das AA. quanto à condenação da R. «....................» na restituição à A. «....................» dos apartamentos em causa nos autos – o que se demonstrará adiante.

Isto significa, portanto, que será necessário prosseguir com a apreciação da questão suscitada no recurso de agravo interposto – o que se passa de imediato a apreciar.

1. Agravo do despacho de fls. 577-578:

a) Pretendem as AA. agravantes que a omissão da indicação discriminada dos factos sobre haveriam de incidir os depoimentos de parte por aquelas requeridos não poderia ter o efeito de imediato indeferimento do respectivo requerimento, contrariamente ao que entendeu o tribunal recorrido. Segundo a tese das AA., deveria o tribunal ter convidado a parte a aperfeiçoar ou completar o seu requerimento, ao abrigo do princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal – ou, desde logo, entender que o pedido abrangeria todos os factos da base instrutória.

Está aqui em causa a aplicação do nº 2 do artº 552º do CPC, que reza assim: «Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, deve indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair». Esta norma reproduz o texto anterior à Reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis nos 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9) apenas com duas alterações: foi retirado o segmento final «sob pena de não ser admitido» e acrescentou-se a locução «logo».

Poderia pretender-se que a retirada da cominação expressa de indeferimento do pedido de depoimento de parte tinha o significado de afastar a possibilidade de ser liminarmente recusado um requerimento a que faltasse a discriminação expressa dos factos sobre que depor. Recorde-se que ALBERTO DOS REIS sustentava, perante a anterior redacção (correspondente ao primevo artº 572º), que, no caso de omissão dessa discriminação, ao juiz não era permitido, em vez do indeferimento, convidar o requerente a indicar discriminadamente os factos: «desde que o requerente não discrimina os factos, o depoimento não pode ser admitido; logo, cumpre ao juiz indeferir o requerimento» (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 136).

Mas será que a eliminação de um tal segmento afastará a solução antes expressamente consagrada? Ora, não se vê que possa ficar sem sanção a omissão da indicação discriminada pretendida pelo legislador, sob pena de essa exigência ser inconsequente. Como dizem LEBRE DE FREITAS et alii, «o efeito normal da não observância dum ónus processual é a preclusão» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 467). Ou seja, a sanção continuará a ser a não admissão ou recusa do requerimento. E, se assim é, então é lógico concluir que a eliminação da expressa cominação não tem significado no plano sancionatório – sempre seria essa a consequência da omissão, sendo desnecessária a respectiva inserção.

Apenas se poderá questionar se hoje se impõe um convite ao aperfeiçoamento do respectivo pedido – enquanto despacho intercalar de um despacho subsequente de indeferimento, no caso de não ser atendido o convite. E é certo que alguns entendem que a eliminação do segmento final do anterior nº 2 do artº 552º sempre seria útil para significar uma atenuação do rigor da solução anteriormente consagrada – e que se traduziria agora na exigência de um convite ao aperfeiçoamento (assim, LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p.486).

Contudo, a manutenção do efeito cominatório (conforme acima demonstrado) sugere-nos que a solução do convite, a ter lugar, terá de emergir de outra ou outras disposições legais – e nunca da mera retirada da cominação expressa. Sendo assim: ou o princípio da cooperação (consagrado no artº 266º do CPC) impõe esse convite, ou, caso contrário, é admissível o indeferimento imediato do requerimento que não cumpra o ónus imposto no nº 2 do artº 552º.

Dispõe o nº 2 do artº 266º do CPC (norma de que mais proximamente se poderá extrair uma imposição do convite) o seguinte: «O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir qualquer das partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência». Mas ainda que se possa sustentar estarmos perante um poder-dever ou poder funcional (neste sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 65), a verdade é que a norma em apreço alude a um convite a «fornecer esclarecimentos»: isto significa que apenas em situações que careçam de esclarecimento ou clarificação – isto é, de dúvida na interpretação do que a parte exteriorizou no processo – se imporá o auxílio oficioso do tribunal (e isto sem prejuízo de normas específicas que imponham concretamente o convite, como sucede, v.g., no artº 508º do CPC).

Com efeito, não cremos que o princípio da cooperação tenha um alcance tão extenso que possa significar uma obrigação permanente do tribunal de socorrer a parte a propósito de todo e qualquer erro processual cometido, designadamente nos casos em que a lei é absolutamente cristalina na sua estatuição quanto ao meio ou à forma como deve ser exercido determinado direito processual.

É o que se nos afigura ocorrer no caso presente. A lei disse claramente que o requerimento de depoimento de parte deve conter a indicação discriminada dos factos sobre que há-de recair a diligência. O legislador foi inequívoco e a lei é (deve ser) conhecida de todos: se a parte erra perante o que lhe impõe a lei, sibi imputet. Entendemos, pois, que não era obrigatório para o juiz a quo, neste caso, convidar as requerentes a corrigir o seu requerimento, pelo que o indeferimento poderia ser imediato. E pode mesmo retirar-se um argumento (literal) coadjuvante do aditamento ao texto legal da locução «logo», que sugere um imediatismo entre o requerimento e o despacho de admissão ou não-admissão, em termos de a discriminação factual ter de constar necessariamente («logo») desse requerimento (e não de outro posterior, rectificativo de um anterior). Concorda-se, pois, com o despacho de indeferimento imediato (de requerimento de depoimento de parte) objecto do presente recurso de agravo, por incumprimento do ónus imposto pelo artº 552º, nº 2, do CPC.

b) Em alegação subsidiária, sustentam ainda as agravantes que esse requerimento, dada a omissão de discriminação, deveria ter sido interpretado como abrangendo toda a matéria de facto contida na base instrutória. Também aqui julgamos não assistir razão às recorrentes.

Sobre este ponto, é ainda de toda a pertinência colher o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, que entendia que uma indicação genérica de todos os factos torpedeava o pensamento da lei (cfr. ob. cit., p. 132). Dizia esse autor que a indicação especificada dos factos é necessária para o juiz «apreciar, com segurança e reflexão, se todos os factos apontados são susceptíveis de constituir objecto do depoimento» (ibidem). Como é sabido, o depoimento de parte tem como finalidade nuclear a obtenção de «prova por confissão», como demonstra a epígrafe da Secção em que se insere o instituto, pelo que esse meio de prova só é admissível relativamente a factos que desfavoreçam o depoente e favoreçam a parte contrária. Ora, não é normal – e não é, manifestamente, o caso da base instrutória dos presentes autos – que um questionário (ou base instrutória) contenha apenas factos que, a provarem-se, sejam integralmente desfavoráveis a uma das partes. E, precisamente por isso, entendia ALBERTO DOS REIS ser de exigir sempre a discriminação dos factos sobre que haveria de recair o depoimento de parte, não podendo o mesmo ser requerido para incidir sobre toda a matéria de facto – tese que permanece válida perante a actual redacção do artº 552º, nº 2, do CPC, e a que aderimos, na esteira, aliás, de vários arestos, de que se destaca o Ac. RC de 6/12/2005 (e que identifica outros) [Proc. 2824/05, in www.dgsi.pt].

Aplicando esta tese ao presente caso, é de entender que não se poderia interpretar o requerimento de depoimento de parte formulado pelas AA. agravantes (em que se omite qualquer discriminação de factos sobre que depor) como reportado a toda a matéria incluída na base instrutória, na medida em que essa matéria abrange vários factos a que os depoentes nunca poderiam ser inquiridos (mesmo para além da limitação do artº 554º, a que aludem as recorrentes), pelo que sempre seria de exigir a discriminação imposta pelo artº 552º, nº 2, do CPC.

2. Apelação da sentença de fls. 869-885:

Quanto à apelação da R. «....................», recorde-se que o seu objecto se restringe apenas à parte da sentença em que essa R. foi condenada a restituir ou entregar à A. «....................» os apartamentos a esta comodatados e cuja exploração foi cedida àquela R., designadamente nos anos de 1999 e 2000. Pretende a R. «....................» que essa condenação seja revogada, por a mesma carecer de base factual, sustentando que não detém os apartamentos desde 2000, ocasião em que os restituiu à R. «....................», no termo normal do contrato de exploração que com esta celebrou para esse ano.

A condenação sob impugnação corresponde ao 3º pedido formulado pelas AA. (v. relatório supra) e tinha por base a alegação de que a R. «....................» se recusara, no termo dos contratos de exploração respeitantes aos anos de 1999 e 2000, a entregar à A. «....................» as chaves dos mencionados apartamentos (cfr. artigos 24º a 26º da petição inicial de fls. 1-5).

Ora, essa matéria foi vertida nos quesitos 2º e 3º da base instrutória: no primeiro perguntava-se se «em Março de 1999, a 1ª R. “....................” recusou-se a entregar à A. “....................” as chaves dos apartamentos a que se alude na al. A, ponto 3» e no segundo indagava-se se «também recusou a sua entrega em 2000». E a tais quesitos respondeu-se «não provado», com cabal fundamentação (v. despacho de fls. 847-850).

Isto significa que não ficou provada a recusa de entrega de chaves (da R. «....................» à A. «....................»). E, ao mesmo tempo, ficou provado que os contratos de exploração celebrados pela R. «....................» para os anos de 1999 e 2000 tiveram como contraparte a R. «....................» (v. factos nos 8 e 11 da matéria provada), pelo que, independentemente da questão da legitimidade para contratar da «....................», também não existe alegação e prova de que a R. «....................» não restituiu os apartamentos à entidade com quem contratou.

Sendo assim, há que reconhecer que não existe qualquer facto da matéria provada de onde se possa extrair a confirmação da alegação das AA. de que a R. «....................» se apoderou dos apartamentos e que continua a detê-los. Nessa medida, não podia o tribunal recorrido ter por verificada essa detenção com base na mera alegação da sua ocorrência – e, consequentemente, não dispunha de qualquer fundamento fáctico para condenar na sua restituição.

Assiste, pois, razão à apelante, devendo ser revogada a sentença recorrida, na parte em que condenou a R. «....................» a entregar os apartamentos em causa à A. «....................». Fica também sem justificação a condenação dessa R. em custas, fixada naquela sentença na proporção de 10/100 (ou 1/10), pelo que, improcedendo assim a totalidade da acção (ressalvada a extinção de instância determinada em relação ao 5º pedido, também com custas pelas AA.-v. fls. 874), devem ser todas as custas postas a cargo das AA., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (v. despacho de fls. 474-476).
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se:

a) Negar provimento ao agravo interposto pelas AA., confirmando a decisão recorrida (de fls. 577-578);

b) Conceder provimento à apelação da R. «....................-Gestão Hoteleira do Sul, Lda.», revogando a sentença recorrida (de fls. 869-885), na parte em que a condena a entregar os apartamentos em causa nos autos à A. «....................-Imobiliária e Locação, Lda.», e assim julgando improcedente o respectivo pedido, do qual vai essa R. absolvida.

Custas da acção e do recurso pelas AA., sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido (v. despacho de fls. 474-476).

Évora, 21/2/2008


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(Mário António Mendes Serrano)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)


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(Manuel Ribeiro Marques)