Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | PERSI CONSUMIDOR COMUNICAÇÃO EXTINÇÃO REQUISITOS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é o de que se esteja perante contrato de crédito celebrado com um consumidor. 2. Se na generalidade dos casos que têm sido submetidos à apreciação dos Tribunais a inclusão dos clientes bancários no PERSI faz pressupor que os mesmos se tratam de consumidores, a verdade é que a maneira como as partes deste processo concreto escolheram introduzir as suas pretensões em juízo não permite decidir, por enquanto, se tal regime deve ser aplicado. 3. Na comunicação de extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor deve constar, além da descrição dos factos em que se sustenta, a indicação expressa do respectivo fundamento legal. 4. A ausência dos factos concretizadores na decisão recorrida sobre a qualidade de consumidora da executada impede que este Tribunal ad quem aprecie o erro de julgamento relativamente ao incumprimento dos requisitos da comunicação de extinção do PERSI. 5. Perante o quadro fáctico já traçado nos autos e nos articulados das partes, existe apenas uma insuficiência de concretização com a inerente necessidade de um aperfeiçoamento dos articulados e justifica/impõe a anulação do processado subsequente à falta do convite. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 887/24.1T8BJA-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto 2.º Adjunto: Sónia Kietzmann Lopes *** * *** Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA deduziu oposição por apenso à execução que contra ela havia sido instaurada por “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE S. TEOTÓNIO, CRL”. Na referida execução, instaurada em 27/05/2024, a aí exequente “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE S. TEOTÓNIO, CRL” alegou, em suma, que, no âmbito da sua atividade, celebrou com a executada dois contratos de mútuo: - em 22 de Dezembro de 2006, um contrato de empréstimo garantido por hipoteca, no montante de € 147.200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentos euros), destinado a transferência de crédito à habitação e melhoramentos no imóvel ao qual foi atribuído o número ...741 (posteriormente renumerado para o atual número ...471); - em 11 de Novembro de 2016, um contrato de mútuo com livrança e hipoteca autónoma, no montante de € 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil euros), pelo prazo de 250 meses, destinado a financiar despesas com reestruturação de dívida, montante que a executada declarou recebido e se confessou devedora, obrigando-se a pagá-lo com os respetivos juros, impostos, encargos e despesas, nos termos do contrato, ao qual foi atribuído o número ...549. Deduzida a oposição à execução, pela executada/opoente foi dito, em suma, que face ao contrato de 22/12/2006 é consumidora e não foi, pela exequente, cumprido o PERSI. O outro contrato também estava sujeito a este regime, já que a exequente assim o entendeu. A exequente procedeu à extinção do PERSI, nos dois contratos, sem que tenha dado cumprimento, nas respectivas comunicações, ao estipulado no artigo 17.º, n.º 3, do DL 227/2012 (não é referido o fundamento legal para a extinção). Alegou, ainda, que não são devidos quaisquer juros compensatórios nem o imposto de selo. Contestou a exequente impugnando certos factos e mais dizendo que procedeu à extinção do PERSI por ter verificado, após análise dos elementos contabilísticos entregues pela executada, que a mesma não apresentava capacidade financeira para fazer face ao pagamento da dívida e deu cabal cumprimento às normas legais. Disse, ainda, que o plano de pagamentos do 1.º empréstimo, com prestações anuais de reembolso de capital e de juros no mês de Setembro de cada ano, foi estabelecido entre as partes a pedido da executada, atendendo à actividade sazonal que esta desenvolve e que gera os rendimentos para pagamento do mesmo; a exequente não considerou viável a proposta apresentada pela executada e informou-a desse facto. A executada apresentou, também, uma proposta de regularização da dívida vencida no 2.º empréstimo, aquando da sua integração em PERSI, de pagamento de € 130,00 mensais, durante 17 meses, atendendo ao valor em dívida à data, a acrescer à prestação já prevista no plano de pagamentos em vigor e, uma vez mais, após análise dos elementos contabilísticos e da proposta apresentada, a Exequente concluiu pela incapacidade financeira da Executada para cumprir o plano, tendo-a informado desse facto. Após a extinção dos dois PERSI, a Executada veio solicitar à Exequente a suspensão da entrada do processo judicial até 30/06/2023 e a exequente aceitou esse pedido. Não obstante, a Executada não logrou regularizar os montantes em dívida em qualquer um dos empréstimos até à data indicada de 30/06/2023. A Exequente esgotou todas as possibilidades de renegociação da dívida possíveis, verificou que a Executada tinha deixado de conseguir suportar a dívida e, ainda assim, atrasou a entrada da presente acção para permitir que a Executada procedesse à venda do bem que serve de garantia à dívida para pagamento da mesma. A presente execução apenas foi intentada em 27/05/2024. Pugna pela improcedência da oposição à execução. Quanto aos juros, tratam-se de juros remuneratórios (não compensatórios). As comissões de recuperação e o imposto de selo estão previstos nos respectivos contratos. Foi prescindida a realização de audiência prévia (com a concordância das partes) e, de seguida, proferido o saneador-sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução. Custas pela embargante - artigos 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.” I.B. A executada AA veio recorrer dessa decisão e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “a) Foi indevidamente dado como provado o facto vertido sob o n.º 22, porquanto tal não resulta de qualquer documento, nem do acordo das partes, ignorando-se a data de tal comunicação, sendo certo que tal não ocorreu nas comunicações que extinguiram o PERSI; b) Devem ser acrescentados os seguintes factos à factualidade provada; - A exequente/embargada procedeu à extimnção do PERSI, relativamente ao empréstimo n.º ...471, por carta datada de 23.01.2023; - E à extinção PERSI relativamente ao empréstimo n.º ...549, por carta datada de 20.11.2022; Em ambas as cartas de comunicação do PERSI, a fundamentação é apenas a seguinte: “As diligências que promovemos para a avaliação da capacidade financeira de V. Exa., no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), com vista à obtenção de acordo no sentido de regularizar a situação de incumprimento do contrato identificado em assunto, levaram-nos a concluir pela impossibilidade de lhe apresentar uma proposta de negociação viável. Assim, informamos que o PERSI em que havia sido integrado pelo incumprimento do empréstimo identificado em assunto se encontra extinto.”. c) De uma leitura perfunctória das cartas de comunicação de extinção do PERSI se constata que não é referido o fundamento legal para a extinção desse procedimento, nem as razões pelas quais a exequente considerava inviável a sua manutenção; d) E esta questão é o cerne dos presentes autos; e) Ora, como foi relevado no douto Acórdão desse Venerando Tribunal, prolatado em 25.11.2021, no processo 824/22.8T8ENT.E1: “I – A validade e eficácia da integração do devedor bancário inadimplente no âmbito do PERSI, bem como a validade e eficácia da respectiva extinção são condições de admissibilidade da acção declarativa ou executiva que a instituição bancária mover contra esse devedor, incidindo sobre a mesma o ónus de alegar e provar essas condições nos termos do art. 342º, n.º 1, do CC. II – Não estando em causa as comunicações e o cumprimento dos deveres de informação durante as várias fases do procedimento antes da emissão da comunicação da extinção e o modo como foi dado cumprimento, rege o disposto no art. 17º, n.º 2, alíneas c) e d) e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 e no art. 8º, al. a), do Aviso do BdP de 17/2012. III – Cabe à instituição bancária, em cada caso, concretizar, completar e explicitar na comunicação da extinção do PERSI, o fundamento legal da extinção do PERSI (com referência, naturalmente, à previsão normativa), mas também a razão, o fundamento, o motivo, que na situação daqueles devedores implica, na ótica da instituição bancária a extinção do PERSI. IV – Recai sobre a entidade bancária o ónus de, para além de invocar o fundamento legal da extinção legal do procedimento, explicar as razões da falta de viabilidade do mesmo (n.º 3 do art.º 17º), sendo que a falta de adequada comunicação da extinção do PERSI, determina a ineficácia da mesma (n.º 4 do art.º 17º). V – Não se pode considerar cumprido tal dever se a instituição ora Apelante se limitou, na comunicação efetuada, a mencionar genericamente o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 (nem o concreto normativo que tinha por aplicável) e a causa da inviabilidade da manutenção do procedimento (falta de colaboração com a instituição de crédito e falta de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento), mas nada de concreto referiu quanto aos fundamentos de extinção da extinção do PERSI, seja por via da descrição dos factos que a tal determinaram, seja, pela concretização dos fundamentos que, no seu entender, a tal levaram”; f) A douta decisão recorrida limita-se a afirmar, mas sem demonstrar que a exequente deu cumprimento ao previsto no DL227/2012, inclusivamente quanto à comunicação. Contudo, não se vislumbra onde é que tal se verifica; g) Nem onde nas cartas em que a exequente comunica a extinção do PERSI se constata a razão pela qual a exequente entendeu extinguir o procedimento; h) E, salvo melhor opinião, não se pode invocar a troca de correspondência posterior porquanto tal não tem a virtualidade de colmatar a invalidade e/ou ineficácia da comunicação efectuada; i) No requerimento executivo a exequente peticionou juros compensatórios, na oposição a ora recorrente contestou os mesmos serem devidos, a exequente em requerimento veio a invocar tratar-de um lapso porquanto queria referir-se a juros remuneratórios, o Tribunal decidiu que os juros de mora estavam incluídos no título executivo; j) Ora, juros de mora são distintos quer dos juros compensatórios quer dos juros remuneratórios, pelo que não se entende a douta decisão proferida; k) A decisão padece de nulidade, por omissão de pronúncia, relativamente a não serem devidos os montantes refererentes a “comissão de recuperação de valores em dívida” e o imposto de selo incidente sobre esses montantes. Termos em que, e nos que doutamente serão supridos por V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo‑a por outra que julgue os embargos procedentes por provados, com o que será feita a costumada JUSTIÇA desse Venerando Tribunal.” I.C. Respondeu a exequente e defendeu que deve ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, por falta de cumprimento do artigo 640.º do Código de Processo Civil e, quanto ao mais, pugnou pela improcedência do recurso. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo. Já neste Tribunal da Relação, após convite do relator, as partes pronunciaram-se em relação à questão da eventual não aplicabilidade do regime do D.L. 227/2012, de 25 de Outubro (já que resulta dos autos que um dos imóveis em causa se destina a turismo rural, com fim lucrativo, pelo que o empréstimo que teve por finalidade adquiri-lo ou adaptá-lo a esse fim parece estar fora do âmbito de um negócio com um consumidor). Respondeu a executada/recorrente dizendo que o empréstimo n.º ...471 é um crédito à habitação, crédito esse que teve como fim a habitação da recorrente e ao qual continua a ser dado esse destino, pelo que não pode deixar de ser considerada consumidora; já o empréstimo n.º ...549 é um crédito ao investimento. Aquando da contratação dos empréstimos existia um prédio único, mas com a anuência da exequente foram divididos e são, agora, dois prédios distintos. Por seu turno, disse a exequente/recorrida que um empréstimo teve como finalidade a transferência de Crédito Habitação e melhoramentos no imóvel (o ...741, para liquidar crédito contraído em outra instituição bancária, o qual se destinou à aquisição da totalidade do imóvel) e o outro destinou-se a financiar despesas com reestruturação de dívida (o ...549: sendo que a dívida reestruturada neste segundo empréstimo se reporta a diversos financiamentos destinados a apoio à atividade da Recorrida referente à implementação e exploração de um Turismo Rural através da sociedade “T... - Actividades Turísticas do Alentejo, Unipessoal Limitada” da qual era e é a única sócia e gerente e que estará em funcionamento num dos imóveis penhorados nos autos). Atendendo ao aludido conceito de consumidor a que se reporta a Lei 24/96, de 31 de Julho, poderá de facto estar afastada a aplicação do regime legal do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro aos referidos financiamentos. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Questão prévia sobre a eventual não aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e suficiência dos factos para se conhecer essa matéria; b. Invocada nulidade da sentença; c. Impugnação da matéria de facto; d. Eventual erro de julgamento quanto ao cumprimento dos requisitos de comunicação de extinção do PERSI. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Questão prévia: Para apreciar o acerto do julgamento feito na decisão recorrida a respeito da principal questão colocada nos autos, ou seja, sobre o (in)cumprimento pela exequente dos requisitos da comunicação de extinção do PERSI, importa avaliar se o estado dos autos permitia uma tomada de posição segura a esse respeito: desde logo, se existem elementos factuais suficientes que permitam concluir ser aplicável esse regime ao caso concreto. Nos termos do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (aplicável ao caso por força do artigo 732.º, n.º 2, do mesmo diploma), o despacho saneador destina-se, além do mais, a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1] defendem que: “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. (…) Esse conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…)”. Paulo Pimenta[2] defende que se justifica que “o juiz só conheça do mérito da causa no despacho saneador quando «possa emitir uma decisão segura que, em princípio, não seja afetada pela evolução posterior» do processo, designadamente, em via de recurso. Por uma questão de cautela, e para esse efeito, o juiz deverá usar um critério objetivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema”. Paulo Ramos de Faria[3] defende que: “o tribunal superior pode chegar oficiosamente à conclusão de que ainda se encontram controvertidos factos necessários ao julgamento da lide – quer tenham sido erradamente dados por assentes, quer não tenham sido sequer considerados. Constatando esta deficiência, deve lançar mão das ferramentas processuais colocadas ao seu dispor para a ultrapassar. O tribunal da Relação deve anular a decisão antecipada (art. 662.º, n.º 2, al. c))”. No entanto, pode acontecer que “a sobrevivência de insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto, considerando a fase em que o processo cessa em primeira instância, revelam uma omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento da articulação (art. 590.º, n.º 4), a justificar a anulação do processado subsequente à falta, e a formulação de um convite à correção dos vícios da articulação. Também aqui, o fundamento para a procedência do recurso não é a existência de outras soluções plausíveis (que não podem ser já identificadas), mas sim a ocorrência de um error in procedendo relevante – a omissão de um ato devido (convite ao aperfeiçoamento do articulado).” * Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. No âmbito da sua atividade, a exequente celebrou com a executada, em 22 de Dezembro de 2006, um contrato de empréstimo garantido por hipoteca, no montante de € 147.200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentos euros), destinado a transferência de crédito à habitação e melhoramentos no imóvel, montante que a executada declarou recebido e se confessou devedora, obrigando-se a pagá-lo com os respetivos juros, impostos, encargos e despesas, pelo prazo de 27 anos, ao qual foi atribuído o número ...741 (posteriormente renumerado para o número ...471); 2. A exequente creditou a quantia de € 147.200,00 na conta D.O. titulada pela executada, com o número PT50 0045 6332 40162394026 48; 3. Por contrato de aditamento e alteração de data de pagamento de empréstimo celebrado em 20 de Setembro de 2011 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, alterar o dia de pagamento da prestação. 4. Por contrato de aditamento e alteração de empréstimo à habitação com hipoteca celebrado em 13 de Junho de 2014 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da executada, alterar o prazo do empréstimo para 29 anos e dois dias e incluir um período de carência de reembolso de capital de quinze meses, com início em 24/06/2014 e termo em 24/08/2015. 5. Por contrato de aditamento e alteração de empréstimo à habitação com hipoteca celebrado em 05 de Novembro de 2015 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, alterar o prazo do empréstimo para 31 anos e dois dias e incluir um período de carência de reembolso de capital de vinte e um meses, com início em 24 de Novembro de 2015 e termo em 24 de Agosto de 2017. 6. Por contrato de aditamento e alteração de empréstimo à habitação com hipoteca celebrado em 11 de Novembro de 2016 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, alterar o plano de reembolso do empréstimo, passando este a ter uma parcela de capital com reembolso diferido para o termo do contrato, designado por "valor residual". 7. A executada solicitou que o empréstimo fosse abrangido pela Moratória Legal prevista pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, na modalidade de suspensão do pagamento das prestações periódicas de reembolso de capital e de pagamento dos juros do empréstimo, bem como a prorrogação do prazo do empréstimo pelo mesmo prazo da suspensão, tendo consequentemente o contrato de crédito sofrido as seguintes alterações: i. o prazo do empréstimo foi aumentado em 13 meses, ficando com vencimento a 24/01/2039; ii. os juros devidos durante o período de suspensão foram capitalizados ao valor em dívida. 8. Por acordo de reestruturação de empréstimo celebrado em 14 de Outubro de 2021 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, introduzir um período de carência de reembolso de capital de doze meses, com início em 24/10/2021 e termo em 24/09/2022. 9. A executada não cumpriu o plano de reembolso acordado com a exequente. 10. À data da instauração da execução encontrava-se em dívida pelo empréstimo ...471, a quantia de € 114.874,43, sendo € 106.383,38 a título de capital, € 3.954,50 a título de juros remuneratórios, € 3.577,89 a título de juros moratórios à taxa de 3,361%, € 784,13 a título de comissão de recuperação de valores em dívida, € 31,40 a título de Imposto de Selo s/comissão de recuperação de valores em dívida (verba 17.3.4) e € 143,13 a título de imposto de selo s/juros (4%). 11. A exequente celebrou ainda com a executada, em 11 de Novembro de 2016, um contrato de mútuo com livrança e hipoteca autónoma, no montante de € 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil euros), pelo prazo de 250 meses, destinado a financiar despesas com reestruturação de dívida, montante que a executada declarou recebido e se confessou devedora, obrigando-se a pagá-lo com os respetivos juros, impostos, encargos e despesas, nos termos do contrato, ao qual foi atribuído o número ...549. 12. A exequente creditou a quantia de € 295.000,00 na conta D.O. titulada pela executada, com o número PT50 0045 6332 40162394026 48, 13. Por contrato de aditamento e reestruturação de empréstimo garantido por hipoteca celebrado em 28 de Fevereiro de 2018 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, e com vista a reestruturar o empréstimo e viabilizar que a mutuária pudesse retomar o pagamento da dívida à mutuante, consolidar, sem novação, os valores de capital vencido e em dívida com prévio pagamento dos juros remuneratórios e moratórios das prestações vencidas e demais encargos. 14. Por contrato de aditamento e reestruturação de empréstimo garantido por hipoteca celebrado em 11 de Setembro de 2018 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, e com vista a reestruturar o empréstimo e viabilizar que a mutuária pudesse retomar o pagamento da dívida à mutuante, consolidar, sem novação, os valores de capital vencido e em dívida com capitalização dos juros remuneratórios e moratórios vencidos. 15. Por contrato de aditamento e reestruturação de empréstimo garantido por hipoteca celebrado em 10 de Setembro de 2020 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, e com vista a reestruturar o empréstimo e viabilizar que a mutuária pudesse retomar o pagamento da dívida à mutuante, consolidar, sem novação, os valores de capital vencido e em dívida com prévio pagamento dos juros remuneratórios e moratórios das prestações vencidas e demais encargos. 16. Por contrato de aditamento e reestruturação de empréstimo garantido por hipoteca celebrado em 10 de Setembro de 2021 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, e com vista a reestruturar o empréstimo e viabilizar que a mutuária pudesse retomar o pagamento da dívida à mutuante, consolidar, sem novação, os valores de capital vencido e em dívida com capitalização dos juros remuneratórios e moratórios vencidos. 17. A executada não cumpriu o plano de reembolso acordado com a exequente, 18. À data da instauração da execução encontravam-se em dívida à Exequente, pelo empréstimo ...549, a quantia de € 352.527,66, sendo € 318.163,38 a título de capital, € 17.369,30 a título de juros remuneratórios, € 13.997,64 a título de juros moratórios à taxa de 5,5%, € 1.254,67 a título de imposto de selo s/juros à taxa de 4 %, € 1.675,64 a título de comissão de recuperação de valores em dívida e € 67,03 a título de imposto de selo s/comissão de recuperação de valores em dívida. 19. Por carta datada de 11.11.2022, que a executada recebeu, a exequente comunicou à executada a sua integração no PERSI relativamente ao empréstimo n.º ...549; 20. Por carta datada de 26.12.2022, que a executada recebeu, a exequente comunicou à executada a sua integração no PERSI relativamente ao empréstimo ...471; 21. A Executada apresentou uma proposta de regularização da dívida vencida no empréstimo ...471, aquando da sua integração em PERSI, de pagamento de € 130,00 mensais, durante 17 meses, atendendo ao valor em dívida à data, a acrescer à prestação já prevista no plano de pagamentos em vigor; 22. A Exequente concluiu pela incapacidade financeira da Executada para cumprir o plano, tendo-a informado desse facto; 23. Após a extinção dos dois PERSI, a Executada solicitou à Exequente a suspensão da entrada do processo judicial até 30/06/2023, data que a Executada considerava suficiente para regularizar o incumprimento. 24. A Exequente aceitou o pedido da Executada. * Ora, com o objectivo de estabelecer “um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas” foi aprovado o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto) que visou “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”[4]. Por ser assim, o pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) aprovado por esse diploma é o de que se esteja perante contrato de crédito celebrado com um consumidor. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2023 (processo n.º 2160/20.5T8ALM-A.L1.S1[5]): “Os clientes bancários aqui tidos em vista são os consumidores (art.º 3.º al. a) do Dec.-Lei n.º 227/2012), e os contratos aqui considerados são os contratos de crédito por aqueles celebrados, nessa qualidade (cfr. art.º 2.º do diploma)”. Consumidor será “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios” (como se estabelece no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31de Julho, aplicável por força do que se estabelece no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do citado DL 227/2012). Caracteriza o consumidor a circunstância de a aquisição de bens ou serviços que efectua, ou a transmissão de direitos de que é beneficiário, serem destinadas a fins estranhos à sua actividade profissional ou comercial. O elemento teleológico é o traço distintivo essencial do consumidor (neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/02/2025, processo n.º 1289/23.2T8SLV-A.E1[6]). De todo o modo, para se chegar à correcta definição do conceito não poderá deixar de se ter presente a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019, de 25 de Julho[7] (que adopta o conceito restrito de consumidor) e a definição que se estabelece no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2013 ( que define consumidor como “uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”). Mas, se na generalidade dos casos que têm sido submetidos à apreciação dos Tribunais a inclusão dos clientes bancários no PERSI faz pressupor que os mesmos se tratam de consumidores, a verdade é que a maneira como as partes deste processo concreto escolheram introduzir as suas pretensões em juízo torna difícil (se não impossível) decidir se tal regime deve ser aplicado. Em primeiro lugar, resulta da petição de oposição à execução (cf. seus artigos 2.º e 5.º) que a própria executada só se considera consumidora em relação a um dos dois créditos que estão em causa nos autos (e, ainda assim, sem suficiente concretização da alegação). Por seu turno, resulta da contestação (cf. seu artigo 19.º) que, apesar de terem sido desenvolvidos procedimentos tendentes à integração da executada em PERSI a mesma desenvolve no prédio em causa uma actividade sazonal com que gera os rendimentos para pagamento dos créditos. Importa, ainda, ter presente a natureza dos créditos reclamados pela Segurança Social[8] no apenso de reclamação de créditos (e já reconhecidos por sentença judicial de 8/04/2025), que aponta para a prossecução de uma actividade lucrativa por parte da executada no prédio hipotecado. De outros documentos apresentados pelas partes (desde logo uma das cartas remetida pela executada à exequente e junta com a contestação) resulta claro que, pelo menos, um dos imóveis hipotecados é destinado, pela executada/embargante/recorrente, a um uso lucrativo (turismo local). Alertadas para esta questão, as partes reagiram como acima ficou exposto (a própria exequente/recorrente diz, agora, que um dos créditos foi um crédito ao investimento). No entanto, o certo é que os factos que foram dados como provados na decisão recorrida não permitem decidir se pode ser aplicável o referido regime do DL 227/2012, por neles não se descortinar algo que permita saber se pode a executada ser considerada consumidora (em relação a ambos ou apenas a um dos créditos). E essa questão é de suprema importância para o destino desta oposição à execução, já que a jurisprudência que se crê maioritária deste Tribunal da Relação de Évora entende, ao contrário da decisão recorrida, que na comunicação de extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor deve constar, além da descrição dos factos em que se sustenta, a indicação do respectivo fundamento legal. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/06/2025 (processo n.º 3760/24.0T8ENT.E1[9]): “Como se fez notar no supracitado acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024, o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 exige que a comunicação, pela instituição de crédito, da extinção do procedimento, deve descrever o fundamento legal dessa extinção, o que só pode significar a obrigatoriedade de indicação da norma legal ao abrigo da qual a mesma ocorreu. Ora, essa indicação não se pode bastar, de modo algum, com uma genérica menção aos “termos do previsto no artigo 17.º do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento”, sabendo-se, como se sabe, que os n.ºs 1 e 2 do aludido preceito acolhem uma plêiade diversificada de alíneas onde estão espelhados inúmeros fundamentos de extinção do PERSI. (…)” A fundamentação do também citado acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2021, acrescenta uma razão ponderosa: “…tratando-se da extinção do PERSI, só conhecendo os concretos motivos que levaram à decisão da instituição bancária se podem, efectivamente, defender, seja no plano factual, seja em sede de cabimento legal. Neste conspecto, invocar, simplesmente, o artigo 17.º do DL 227/2021 (…) é praticamente o mesmo que nada dizer, já que tal preceito cobre todas as situações de extinção do PERSI.” Posição seguida também, neste Tribunal da Relação de Évora pelo aqui relator, no acórdão proferido a 30.01.2025, no processo n.º 1481/23.0T8ENT.E1, e por Susana da Costa Cabral no supracitado acórdão de 27.03.2025, cujo sumário refere: «porque cada uma das alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2 do artigo 17.º do DL n.º 277/2012 prevê uma causa diferente para a extinção do PERSI, não satisfaz cabalmente a aludida obrigação de indicação do fundamento legal, a mera referência ao “artigo 17.º do PERSI”, impondo-se que a instituição de crédito identifique expressamente a alínea e o número ao abrigo dos quais está contemplada tal faculdade.»” (sublinhados nossos). Basta olhar para o teor das cartas onde se comunica a extinção do PERSI destes autos (que não ficaram, contudo, a constar dos factos provados[10]) para se perceber a importância, para o destino da acção, da questão sobre a aplicabilidade (ou não) do regime ao caso dos autos (já que em nenhuma dessas cartas consta a indicação expressa do fundamento legal). Diga-se, ainda (numa referência às várias soluções plausíveis de direito), que em relação ao ónus de alegação e prova dos factos que permitam apurar se um executado pode ser considerado consumidor não existe unanimidade (de um lado os que entendem que o ónus cabe ao executado/embargante, por exemplo, o Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 24/11/2020, processo n.º 3655/18.6T8CBR-B.C1[11] e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/09/2024, processo n.º 2575/23.7T8PRT-A.P1 [12]; do outro os que entendem que esse ónus cabe ao exequente, como o Acórdão da Relação de Évora de 25/06/2025, processo n.º 1382/25.7T8STB.E1[13]). O certo é que, no caso vertente, a ausência dos factos concretizadores na decisão recorrida impede que este Tribunal ad quem aprecie o erro de julgamento relativamente à falta de cumprimento dos requisitos da comunicação de extinção do PERSI. Mas, em face do que ficou dito, não há nos autos uma total ausência de factualidade relativamente ao conceito de consumidor, antes uma insuficiência de concretização de um quadro fáctico já traçado nos autos e nos articulados das partes, a demandar a necessidade de um convite ao aperfeiçoamento. A falta desses factos concretizadores, neste caso concreto, revela uma omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento dos articulados (artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), a justificar a anulação do processado subsequente à falta para que se formule convite à correção dos vícios da articulação e seja possível conhecer, após eventual produção de provas, o mérito da causa. Pelo exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso. * Considerando que se trata de decisão que não coloca termo ao processo e que não se sabe quem vai tirar proveito desta decisão, as custas deste recurso ficarão a cargo da parte que ficar vencida a final (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021, processo n.º 6590/17.1T8FNC.L1.S1[14]). *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se anular o processado a partir do fim dos articulados para que se convidem as partes a aperfeiçoar a sua alegação no sentido de concretizarem os factos que permitam saber se pode a executada ser considerada consumidora em relação a cada um dos créditos em causa nos autos, para que posteriormente se apurem esses factos e seja proferida sentença. Custas deste recurso pela parte vencida a final. Notifique. Évora, 30/10/2025 Filipe Aveiro Marques Ricardo Miranda Peixoto Sónia Kietzmann Lopes
__________________________________________ 1. “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 659-660.↩︎ 2. Processo Civil Declarativo, Coimbra, Almedina, 2014, pág 257.↩︎ 3. “Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito”, Julgar Online, Outubro de 2019, págs. 40 e 47, acessível em https://julgar.pt/relevancia-das-outras-solucoes-plausiveis-da-questao-de-direito/.↩︎ 4. Transcrição de parte do preâmbulo do referido diploma, com sublinhados nossos.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9054c4772db718db80258a32003c745c.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/659b6bdba605757080258c490051d313.↩︎ 7. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2019-123473735.↩︎ 8. A ora executada foi considerada responsável subsidiária por reversão do devedor originário “T... – ATIVIDADES TURÍSTICAS DO ALENTEJO, UNIPESSOAL, LDA.” por contribuições à Segurança Social.↩︎ 9. Relatado pelo aqui Primeiro Adjunto e acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4532118e7393449880258cd700534606.↩︎ 10. Questão que sempre se resolveria, tendo em conta o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.↩︎ 11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/296f89bfe096bbdd8025862b0035d78b e com a seguinte fundamentação: “revestindo a inobservância do PERSI, como causa impeditiva do direito do credor instaurar ação executiva contra o devedor, que devesse ser abrangido por essa medida extrajudicial, a natureza de uma exceção dilatória inominada, o ónus de alegação e prova dos factos que a integram impede sobre quem a invoca, neste caso os Embargantes”.↩︎ 12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/92484fba1c0039cd80258ba4003e21a4 e com a seguinte fundamentação, citando, Micael Martins Teixeira: “segundo o critério da distribuição dinâmica do ónus da prova, este deverá impender sobre o consumidor relativamente aos factos que implicam a verificação dos elementos subjetivo, objetivo e teológico da noção de consumidor e sobre o (suposto) profissional quanto aos factos que implicam a verificação do elemento relacional da mesma noção”.↩︎ 13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a492729c88c055a680258cc20045c476 e com a seguinte fundamentação: “Numa execução incumbe à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI”.↩︎ 14. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/63f9339c1533a772802586710049c33e.↩︎ |