Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2167/07-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: RENÚNCIA AO MANDATO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
SUSPENSÃO DE PRAZO
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A actual redacção do artigo 39º, nº 3, do C.P.C. impõe que a constituição de novo mandatário, após renúncia do anterior, tem que se operar no prazo de 20 dias.

II – Os prazos pendentes no período concedido para constituir novo mandatário, suspendem-se.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2167/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B” requereram contra “C” e “D”, todos melhor identificados nos autos, procedimento cautelar de suspensão da execução de deliberação social, tomada em assembleia da requerida sociedade, convocada pelo primeiro requerido por carta de 7 de Dezembro de 2006 e reunida em 21 do mesmo mês, pedindo que:
a) seja expressamente ordenado aos requeridos que se abstenham de praticar qualquer acto de liquidação da requerida “D”;
b) seja expressamente ordenado aos requeridos a inibição de promoverem qualquer acto no registo comercial da situação de dissolução da mesma sociedade;
c) Seja ordenado aos serviços competentes da Direcção Geral dos Registos e do Notariado e bem assim do Ministério das Finanças que se abstenham de registar a dissolução ou qualquer acto de liquidação da sociedade ao abrigo da deliberação cuja suspensão de execução agora se requer.
Tudo com base nos factos e fundamentos invocados no requerimento inicial, que se dá por reproduzido, designadamente a irregularidade da convocação feita pelo primeiro requerido, posto que suspenso da gerência por decisão judicial, a nulidade da deliberação no sentido da dissolução da sociedade e a ocorrência, se entrar em liquidação, de prejuízos irremediáveis para a mesma e para os requerentes, designadamente pela extinção de todos os contratos de mediação em que a sociedade é parte.
Citados os requeridos, veio “C” deduzir oposição, sustentando a regularidade da convocação e adequada fundamentação da deliberação.
A fls. 183 foi proferido despacho em que, face à prova documental carreada para os autos pelos requerentes e à sua não impugnação pelos requeridos, se considerou encontrar-se o tribunal em condições de conhecer do mérito da pretensão, sem necessidade de produção de outros meios de prova, e se ordenou a notificação das partes para se pronunciarem, tendo estas vindo a concordar em que o estado dos autos permitia conhecer desde logo do pedido.
Foi então proferida a decisão de fls. 214-233, julgando o procedimento cautelar improcedente, por não provado.

Inconformados, interpuseram os requerentes recurso de agravo em 27 de Abril de 2007, o qual foi recebido por despacho de 3 de Maio de 2007, para cuja notificação às partes foram remetidas cartas datadas do dia seguinte.
Entretanto, naquele mesmo dia 3 de Maio, dera entrada requerimento dos ilustres advogados dos requerentes renunciando ao mandato, o que foi notificado àqueles por cartas datadas de 9 de Maio de 2007, tendo os requerentes juntado procuração a novos mandatários em 31 de Maio de 2007 e vindo as alegações a ser oferecidas em 11 de Junho de 2007.
Porém, pelo despacho de fls. 296-298, foram as alegações consideradas extemporâneas, ordenando-se o seu desentranhamento e devolução, e julgado deserto o recurso.
Inconformados, interpuseram os requerentes novo agravo, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões úteis:
1 - A notificação pessoal do mandante da renúncia do mandatário determina a extinção do mandato e suspende o decurso de prazos processuais a decorrer, mormente o prazo para apresentação de alegações de recurso, entretanto interposto pelo anterior mandatário;
2 - A suspensão de prazo para a prática do acto, no caso atrás referido, é aplicável de igual forma aos procedimentos cautelares;
3 - Considerando que em 11/05/07, data da notificação pessoal dos mandantes da renúncia ao mandato pelo anterior mandatário, tinham decorrido 4 dias do prazo para apresentação das alegações.
4 - Sempre teriam os recorrentes os restantes 11 dias de prazo após a constituição de novo mandatário e que terminariam em 11 de Junho de 2007 (uma segunda feira), para apresentação das alegações.
5 - As alegações em causa foram apresentadas nesse dia 11 de Junho de 2007 e, por consequência, dentro do prazo legal, sendo esta aliás a interpretação que se coaduna com a reforma legislativa ocorrida e com o espírito do legislador que deu nova redacção ao art° 39° do C.P.Civil.
Terminam impetrando a revogação do despacho que mandou desentranhar as alegações.

Não foi oferecida contra-alegação e foi sustentada a decisão recorrida.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir, obviamente apenas quanto a este último agravo, pois que, a confirmar-se o decidido, não terá seguimento o agravo interposto da decisão cautelar, e, a revogar-se, devera tal agravo prosseguir os seus termos, sendo certo que ainda não fora dada oportunidade aos requeridos de responder ás alegações mandadas desentranhar.
Sendo de 15 dias o prazo para apresentação das alegações, por força do disposto no n° 1 do art° 743° do C.P. Civil, não merece discussão, perante as datas já atrás referidas, que a sua contagem se iniciou em 07.05.07 e que terminaria em 22.05.07.
Por outro lado, tendo-se consumado em 11.05.07 a notificação aos agravantes da renúncia do seu mandatário, temos que tinham decorrido, até então, 4 dias desse prazo.
Perante esta realidade, temos que na redacção do n° 3 do art° 39° do C.P.Civil, anterior à reforma introduzida pelo Dec. Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro e 186/96 de 25 de Setembro, os efeitos de revogação produziam-se:
- em geral, a partir da data da junção da certidão da renúncia à parte contrária;
-nos casos de patrocínio obrigatório, depois de constituído novo mandatário.
E não impondo a lei ao mandante qualquer prazo para efeito, tal implicava a vinculação do mandatário ao patrocínio, a não ser que este requeresse a fixação àquele de um prazo que, uma vez não observado, e tratando-se do autor, conduzia à suspensão da instância.
Na actual redacção do preceito e para os casos de patrocínio obrigatório, como é o presente, impõe-se que o mandante constitua novo advogado no prazo de 20 dias contados da notificação da renúncia, decorrido o qual, tratando-se do autor, se segue a suspensão da instância.
Só que, o falar-se em suspensão da instância não acarreta, a nosso ver, que nos vinte dias que a ela podem conduzir, deva o advogado continuar a assegurar o patrocínio, sob pena de nenhum efeito útil se colher da alteração do preceito.
Na verdade, se ao mandante é concedido aquele prazo, violento se afigura entender que, no seu decurso, se esgotem prazos já iniciados antes da renúncia e respectiva notificação. Ou seja, podendo os ora agravantes constituir novo mandatário até 31 de Maio de 2007, não se explicaria que vissem esgotada, em 22.05.07 a possibilidade de oferecerem as alegações, sendo que se fosse essa a vontade do legislador, até porque, nos termos do n° 3 do art° 9° do C. Civil, beneficia da presunção de que consagrou a soluções mais acertadas, tê-la-ia certamente expressado de forma inequívoca, designadamente com a expressão sem prejuízo dos prazos que estiverem em curso para a prática de qualquer acto.
Merece, assim, inteiro acolhimento a doutrina do acórdão do STJ de 06.03.02, citado no ponto 40 da motivação do recurso, quando observa que "a lei não diz expressamente que tal acarreta a suspensão dos prazos processuais que estejam a correr, designadamente para a interposição de recursos ou apresentação de alegações, mas a proibição de indefensão, ínsita no princípio do Estado de Direito, e o direito ao patrocínio judiciário, constitucionalmente consagrados, não permite que se tolere a perda irreparável de direitos sem base em qualquer conduta processual negligente da parte, e sendo certo que a lei lhe concede o prazo de 20 dias para constituir novo mandatário"
Não pode, pois, concordar-se com o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que, até à constituição de novo advogado, permanece a obrigação de patrocínio do renunciante. Em primeiro lugar, porque a imposição feita no n° 3 do art° 39° de um prazo para a constituição de novo mandatário a partir da notificação da renúncia, não afasta a regra contida no n° 2 segundo a qual é com tal notificação que aquela produz os seus efeitos. Em segundo lugar porque o rigoroso e escrupuloso cumprimento dos deveres inerentes ao mandato se afigura incompatível com o pré-anúncio, implícito na renúncia, de que o mandatário perdeu o interesse no patrocínio.
Por fim, e salvo o devido respeito, também não colhe o argumento baseado na natureza urgente dos processos cautelares, na medida em que, estando a razão de ser da urgência na preocupação de celeridade na tutela, ainda que provisória, dos interesses do requerente de uma concreta providência, mal se explicaria que a mesma funcionasse contra ele, coarctando-lhe a possibilidade da prática dos actos processuais que precisamente visam a referida tutela.
Assim, faltando, à data da notificação da renúncia, ainda 11 dias para o termo do prazo para as alegações, os mesmos ficaram suspensos entre essa data e 31 de Maio de 2007, data da junção da nova procuração, razão por que aquelas se mostram atempadamente oferecidas em 11 de Junho de 2007.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, acordam os juízes desta Relação em, revogando a decisão recorrida, considerar atempadamente oferecidas as alegações no recurso interposto da decisão que não decretou a providência cautelar, o qual deve prosseguir os termos da respectiva instrução na 1ª instância.
Sem custas.
Évora, 04.10.2007