Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4986/18.0T8STB-D.L1.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ASSESSOR TÉCNICO
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário pelo Relator:
I - Como resulta do disposto no artigo 39.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, entre outras disposições deste diploma, o processo tutelar cível não exclui a intervenção de entidades externas que complementem as equipas multidisciplinares de assessoria técnica ao tribunal, mas, em regra, o contributo destas equipas multidisciplinares é suficiente para alcançar uma decisão adequada.
II – Para que o tribunal decida da necessidade de realizar perícias à personalidade dos progenitores, há de existir uma situação grave previamente detetada como «problema» pelas equipas multidisciplinares de assessoria técnica (v.g. alienação parental, violência doméstica), porquanto se afigura excecional que exista num processo de regulação das responsabilidades parentais uma questão relevante nesta matéria e que tenha passado despercebida a tais equipas multidisciplinares.
III – Considerando os elementos de prova existentes nos autos à data da decisão recorrida e a prova que se antevia e veio a ser produzida - audição das crianças e dos progenitores, e a inquirição das testemunhas -, nada justificava a realização de exames de avaliação psicológica aos progenitores.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
A…, requerente nos autos de regulação das responsabilidades parentais das crianças C..., D... e E..., em que é requerida B…, notificado do despacho de 17.12.2019, que indeferiu diligências de prova por si requeridas, nomeadamente a realização de exames psicológicos aos progenitores, veio do mesmo interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
«1. O douto despacho sustenta que “Tendo em conta o estado dos autos e os elementos de prova já deles constantes e os que ainda serão produzidos, tais como a audição da menor C..., do requerente e da requerida, e a inquirição das testemunhas arroladas, não se reputa como necessária a realização de exames periciais aos progenitores (…) e a realização de tais diligências de prova iria contribuir certamente para atrasar ainda mais a decisão final deste processo, em face do tempo que habitualmente demoram a ser concluídas”.
2. Com o devido respeito, não podemos concordar com esse entendimento. De facto, no âmbito do presente apenso de regulação das responsabilidades parentais, e pese embora tenha sido fixado um regime provisório de regulação em outubro de 2018, este regime tem sido sucessivamente incumprido pela requerida quer porque deixou de permitir, desde o mês de setembro de 2019, que as menores contactem e pernoitem com o requerido, como ainda porque tem assumido, exclusivamente, a tomada de decisões no âmbito de questões de particular importância, como seja a transferência das menores de estabelecimento de ensino.
3. A progenitora tem assumido junto das menores uma postura manipuladora e de vitimização, não permitindo que as menores estejam com o pai e ainda falando mal dele e inferiorizando-o, comparando-o ao seu namorado, junto das menores.
4. A progenitora não pretende que as menores tenham uma relação saudável com o progenitor, tudo fazendo para o retirar da vida das menores; não atua em respeito pelo superior interesse das menores, não querendo saber o que realmente é importante para estas.
5. É um facto que o progenitor, tal como muitos outros pais, trabalha por turnos. No entanto, durante o tempo em que foi cumprido o acordo provisório (o que sucedeu durante cerca de 10 meses até a requerida iniciar o seu incumprimento) o progenitor demonstrou, de forma ininterrupta, que pese embora os seus horários laborais, conseguia cumprir o acordo, e na prática esteve com as menores, durante esses tais 10 meses, cerca de 15 dias em cada mês, e revelou ainda que sabe prestar os cuidados necessários às menores e prover pela sua subsistência e desenvolvimento harmonioso.
6. É essencial para a decisão da causa perceber, definitivamente, a personalidade dos pais e a forma como estes podem prover ao desenvolvimento das menores, assim como perceber em concreto qual é o superior interesse das menores.
7. A resposta a tais questões não se crê ser possível através da mera audição da menor C..., do requerente e da requerida, bem como das testemunhas, nem alcançar da prova junta ao processo, mas só poderá ser cognoscível através de exame médico – psicológico que avalie as caraterísticas e perfis psicológicos dos pais e a relação com as menores, bem como defina qual o real interesse superior das menores.
Nestes termos, deverá ser revogado o douto despacho que indefere o meio de prova perícia psicológica aos progenitores e às menores, e ordenada a realização de perícia psicológica.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais a decidir consubstanciam-se em saber se a Sr.ª Juíza a quo, no âmbito dos seus poderes de direção do processo, pode recusar a realização de diligências probatórias requeridas pelas partes, e se, in casu, se impunha ou não a realização de exames à personalidade dos progenitores.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A matéria de facto é a que consta do relatório que antecede, havendo ainda a considerar o seguinte:
1 – O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Tendo em conta o estado dos autos e os elementos de prova já deles constantes e os que ainda serão produzidos, tais como a audição da menor C..., do requerente e da requerida e a inquirição das testemunhas arroladas, não se reputa como necessária a realização de exames periciais aos progenitores, assim como a elaboração de relatório social, com vista a definir as condições sócio – económicas dos progenitores, sendo certo que tais relatórios atualmente têm caráter excecional (cfr. artº 21º nº 5 do RGPTC) e a realização de tais diligências de prova iria contribuir certamente para atrasar ainda mais a decisão final deste processo, em face do tempo que habitualmente demoram a ser concluídas.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artº 986º nº 2, in fine do CPC, não se admite tais diligências de prova.»
2 – Em 10.07.2020 foi proferida sentença, transitada em julgado, em cujo dispositivo se consignou:
«Pelo exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais das crianças C..., D... e E..., da seguinte forma:
1º- As crianças ficam a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, exercidas em comum por ambos os progenitores;
2º- O pai poderá contactar as menores por telefone e/ou videochamada quando quiser, designadamente aos Domingos, entre as 18,00 e as 19,00 horas;
3º - O pai passará fins-de-semana com as filhas, naqueles em que se encontre de folga, devendo ir buscá-las a casa da mãe, pelas 19:30 horas de sexta-feira, entregando-as no mesmo local até às 21:00 horas de domingo;
4º - Nas semanas que se seguirem ao fim-de-semana da mãe, o pai poderá jantar com as crianças em um dos dias da semana, mediante prévio aviso da mãe com 24 horas de antecedência;
5º - Caso o pai esteja de folga no dia seguinte àquele em que janta com as crianças, estas poderão pernoitar em sua casa, incumbindo-lhe levar as crianças aos respectivos estabelecimentos de ensino no dia seguinte, no início das suas actividades;
6º - Para a concretização das visitas previstas nas cláusulas anteriores, deverá o pai entregar à mãe, com pelo menos um mês de antecedência, o mapa com as folgas do mês seguinte;
7º - As crianças passarão alternadamente com cada um dos progenitores, a consoada, o dia de Natal, a noite de passagem de ano e o dia de Ano Novo, começando com a mãe;
8º - As menores passam com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai, e com a mãe o dia de aniversário desta e o dia da mãe, sem prejuízo do descanso e da atividade escolar das crianças;
9º - No dia de aniversário das menores, estas tomam uma refeição com cada um dos progenitores, mediante acordo entre ambos;
10º - Nas férias escolares de verão, as menores passarão quinze dias de férias (seguidos ou interpolados) com cada um dos progenitores, devendo para o efeito avisar-se mutuamente, até ao fim do mês de abril de cada ano, sobre os períodos de férias em que cada um pretende ficar com as crianças.
11º - Em caso de coincidência dos períodos de férias que o pai e a mãe pretendam, cada qual ficará com metade do período de coincidência.
12º - O pai pagará uma pensão de alimentos de €125 mensais para cada uma das crianças, através de transferência bancária para a conta que a mãe indique, até ao final do mês correspondente.
13º - A pensão de alimentos será anualmente actualizada, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao ano anterior.
14º - Cada um dos progenitores pagará metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares das crianças, na parte não comparticipada pelo Estado ou outra entidade, incluindo explicações e ATL, até ao dia 08 do mês seguinte ao da apresentação dos respetivos comprovativos.

O DIREITO
A lei confere ao juiz o poder de dirigir o processo de molde a atingir um desfecho célere, com respeito pelos direitos processuais das partes, onde se incluem designadamente a realização de diligências de prova necessárias.
Como é sabido, a prova é a atividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, atividade que incumbe à parte onerada, que não obterá uma decisão favorável se não satisfizer esse ónus (arts. 341º, 342º e 346º do CC e 414º do CPC).
Para cumprir um tal ónus, a parte tem de utilizar um dos meios de prova legalmente ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes (art. 345º do CC).
Atenta a importância do cumprimento do ónus de prova para o proferimento de uma decisão favorável – e acentuando os deveres correlativos que decorrem desse ónus – fala-se de um direito à prova, que constitui uma dimensão ineliminável do direito constitucional a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP) e, como se afigura claro, o direito à prova não se esgota no direito à sua proposição, antes se concretiza, sobretudo no tocante às provas constituendas, no direito à sua produção.
Contudo, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão submetidos, por inteiro, a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados, pelas partes ou pelo tribunal, atos inúteis, isto é, que sejam desnecessários para a tutela da situação jurídica invocada em juízo (arts. 130º e 534º, nº 1, 1ª parte, e 2, do CPC)[1].
No caso concreto, estamos perante um processo tutelar cível, de jurisdição voluntária, como resulta do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGPTC), onde se dispõe que «[o]s processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária».
Ora, nestes processos, «[o] tribunal pode (…) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias» - n.º 2 do artigo 986.º do CPC.
Sobre a matéria da produção de provas neste tipo de processos, tendo em consideração as disposições processuais em vigor à época, mas de teor substancialmente idêntico às atuais, escrevia o Prof. Alberto dos Reis:
«…o artigo 1448.º concede ao juiz a faculdade latitudinária de recusar a produção de quaisquer provas, requeridas ou oferecidas pelas partes, quando as julgue desnecessárias.
Também neste ponto se nota uma ampliação considerável dos poderes do juiz em matéria de jurisdição contenciosa. O juiz pode repelir o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 266.º); pode recusar a junção de documentos impertinentes ou desnecessários (art. 556.º); mas não lhe é lícito, no processo comum, privar a parte do direito de produzir prova por depoimento de parte, por arbitramento, por testemunhas, a título de que essas provas não são necessárias.
Vê-se, pois, que, de um modo geral, o juiz goza na jurisprudência voluntária, em matéria de facto, de poderes mais extensos do que na jurisdição contenciosa».[2]
O juiz pode, pois, recusar a produção das provas que não considere necessário produzir.
Contudo, há que ter ainda em consideração a especificidade do processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais no âmbito do RGPTC.
Assim, «[s]e os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos;» e «[f]indo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º» - cfr. nºs 4 e 5 do artigo 39º.
As referidas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º dispõem do seguinte modo:
«1. Tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz:
a) (…);
b) (…);
c) Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria técnica;
d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica ou, quando necessário e útil, a entidades externas, com as finalidades previstas no RGPTC, a realizar no prazo de 30 dias;
e) Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias».
Como se vê pelo teor da alínea d), a lei prevê perícias a realizar por entidades externas, como os serviços médico-legais ou outras entidades, mas apenas a título subsidiário, quando as equipas multidisciplinares de assessoria técnica que coadjuvam os tribunais se mostram insuficientes para esclarecer a problemática que estiver em questão.
Pode, pois, concluir-se que no processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, o juiz, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 39.º do RGPTC, pode indeferir a realização de exames psicológicos aos progenitores.
E foi precisamente isso que fez a Sr.ª Juíza a quo, fundamentando o despacho recorrido nos termos acima transcritos:
Contra este entendimento insurge-se o recorrente, para quem «[é] essencial para a decisão da causa perceber, definitivamente, a personalidade dos pais e a forma como estes podem prover ao desenvolvimento das menores, assim como perceber em concreto qual é o superior interesse das menores», entendendo o recorrente que «[a] resposta a tais questões não se crê ser possível através da mera audição da menor C..., do requerente e da requerida, bem como das testemunhas, nem alcançar da prova junta ao processo, mas só poderá ser cognoscível através de exame médico – psicológico que avalie as caraterísticas e perfis psicológicos dos pais e a relação com as menores, bem como defina qual o real interesse superior das menores».
Será que é assim?
Para que o tribunal decida da necessidade de realizar perícias à personalidade dos progenitores, há de existir uma situação grave previamente detetada como «problema» pelas equipas multidisciplinares de assessoria técnica (v.g. alienação parental, violência doméstica), porquanto se afigura excecional que exista num processo de regulação das responsabilidades parentais uma questão relevante nesta matéria e que tenha passado despercebida a tais equipas multidisciplinares.
Sucede que nenhuma entidade com intervenção no processo (como os técnicos da Segurança Social, mediação familiar ou Ministério Público) colocou tal hipótese como suscetível de corresponder à realidade.
O que se verifica, como resulta, aliás, da “Informação da Audição Técnica Especializada” junta aos autos em 22.07.2019, é que «[o]s progenitores assumem posições cristalizadas, estando centrados nas suas posições e pouco disponíveis para flexibilizarem um posicionamento consensual».
Isto mesmo veio a ser confirmado pela prova produzida nos autos, estando o conflito entre os progenitores bem retratado no seguinte trecho da sentença:
«Não vemos razões para duvidar de que ambos os pais sejam idóneos e aptos para cuidar das filhas, verificando-se que tanto o requerente como a requerida têm uma forte ligação afectiva às crianças e estas com eles.
No entanto, os progenitores não têm sido capazes de estabelecer consensos relativamente a questões relativas às crianças, designadamente a respectiva educação/estabelecimentos de ensino a frequentar, saúde, actividades e/ou tempos livres, não conseguindo dialogar entre si.
Tendo surgido vários conflitos e discussões entre eles, designadamente no que se refere à concretização das visitas das crianças a casa do pai, com queixas às entidades policiais e acusações mútuas, de “maus-tratos”, falta de cuidados de higiene ou de saúde e de não comparticipação no pagamento das despesas que cada um suportou com as crianças, designadamente despesas médicas e de educação.»
É certo, como também se observou na sentença, que «[e]ste conflito existente entre os progenitores, relativamente ao qual as crianças têm ficado expostas, gerou nas mesmas uma grande angústia e sofrimento psicológico, não se sentindo seguras, verbalizando ter receio em face de atitudes ou comportamentos do pai, nomeadamente para com elas próprias, sobretudo a C... e a D..., dizendo que o pai se zanga e grita com elas e dá palmadas à C..., exigindo que ela diga o que ele quer, e que a companheira do pai lhes chama nomes e fechou a D... na casa de banho.»
No caso em apreço, o quadro de eventual violência doméstica que poderia determinar a realização de exames periciais à personalidade dos progenitores, mormente do progenitor, apenas se revelou após a produção de prova, através da audição das crianças C... e D..., sendo desconhecido à data em que foi proferida a decisão recorrida.
Por outro lado, aquelas crianças foram objeto de avaliações psicológicas (cfr. Relatório de Acompanhamento Psicológico à criança C... e Informação Clínica referente à criança D..., juntos pela requerida em 25.10.2019).
Em suma, o indeferimento da avaliação psicológica dos progenitores não teve – nem é suscetível de ter – qualquer influência na decisão final, pois o que está em causa é apurar a dinâmica relacional das crianças com cada um dos progenitores, sendo que a prova que veio a ser produzida posteriormente à decisão recorrida, nomeadamente a que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não deixou de esclarecer aquela dinâmica e a situação atual das crianças C..., D... e E..., cujo superior interesse a sentença bem protege à luz do conhecimento da situação nela acolhido.
Mostra-se, pois, totalmente acertada a decisão recorrida quando considerou que «[t]endo em conta o estado dos autos e os elementos de prova já deles constantes e os que ainda serão produzidos, tais como a audição da menor C..., do requerente e da requerida e a inquirição das testemunhas arroladas, não se reputa como necessária a realização de exames periciais aos progenitores».
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencido no recurso, suportará o requerente/recorrente as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 27 de janeiro de 2022

(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)

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[1] Cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 16.04.2013, proc. 3234/09.9T2AGD-C.C1, in www.dgsi.pt.
[2] Processos Especiais, Vol. II, reimpressão. Coimbra Editora, 1982, pp. 399-400.