Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISOLETA ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE DO COMERCIANTE PROVEITO COMUM DO CASAL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A divida de cônjuge comerciante no exercício do seu comércio, presume-se comercial. (artº 15º do C Comercial) Goza de presunção de ter sido contraída em proveito comum do casal, salvo se o regime de bens for o de separação. (artº 1691º d) do C.C.) Tais presunções legais dispensam o credor de alegar e fazer a prova dos benefícios que a mesma trouxe ao cônjuge não comerciante. É ao cônjuge não comerciante que cabe o ónus de ilidir a sua responsabilidade - Artº 344º do CC e 487º nº 2 do CPC | ||
| Decisão Texto Integral: | * ** Apelação 6070/08.6YPRT.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora M.............. - Industria e Comércio de Vestuário Lda intentou os presentes autos contra Pedro Neves ............ e Ana Maria ............, pedindo a sua condenação no pagamento do montante de 15,302,13 euros. Fundamentou o pedido em fornecimentos diversos que efectuou ao réu marido para este proceder à revenda. A final, veio a ser proferida sentença, que condenou apenas o réu marido tendo absolvido a ré mulher, do pedido, com fundamento na falta de alegação e prova de que tivesse havido comunicabilidade da divida, consentimento da mulher para esta, ou sequer qual o fim a que se destinou. Desta sentença recorreu a autora que lavrou as conclusões ao adiante: Os RR são casados um com o outro tendo o réu marido contraído a divida peticionada no exercício do seu comercio. Competia à ré mulher alegar e provar que a divida não foi contraída em proveito comum do casal, Na ausência desta prova presume-se que a divida foi contraída em proveito comum do casal dos RR. A Ré mulher deve ser condenada ao abrigo do disposto no artº 1691º nº 1 d) do CC. Não houve contra alegação. Nada obsta ao mérito. São as conclusões com que o recorrente remata a sua alegação que delimitam o objecto do recurso (atº 684º e 690º ambos do CPC). A única questão colocada pelo recorrente resume-se a saber se a divida dos autos se presume comum do casal, sendo o seu regime o do disposto no artº 1691º d) do C.C.), contrariamente ao decidido na sentença sindicada. Conhecendo: De facto: a- A autora exerce a actividade de venda e fabrico de artigos de vestuário. b- No exercício da sua actividade vendeu ao réu marido e este comprou àquela diversos artigos de vestuário c- O réu marido destinou estes artigos ao exercício do seu comercio de pronto a vestir d- A relação comercial remonta a 1995 estando as transacções expressas contabilisticamente em lançamentos de débitos e créditos. e- No ano de 2002 o réu deixou de cumprir com regularidade o pagamento do saldo devedor em conta corrente. f- Pelo facto de ser cliente habitualmente cumpridor com boas relações com a gerência da autora esta continuou a fornecer-lhe as mercadorias. g- O saldo da conta corrente contabilística em 18.01.2009 é de 15.302.13 euros. h- Os RR são casados entre si. De direito A matéria em causa respeita ao regime das dívidas dos cônjuges. A divida destes autos, foi contraída pelo réu marido, no âmbito de actividade habitual, a que se dedicava, no exercício do seu comércio de pronto a vestir, pelo que tem natureza comercial. (artº 2º, 13º e 15º do Código Comercial). Ora, sendo comercial, a divida accionada é da «responsabilidade de ambos os cônjuges» , como prescreve a letra do artº art. 1691.º al. d) do CC […]a dívida contraída por qualquer …[dos conjuges]… no exercício do comércio, excepto se se alegar e provar que […]não foi contraída no proveito comum do casal ou se o casamento tiver sido celebrado sob o regime de separação. A lei estabelece uma verdadeira presunção legal de proveito comum, em tais casos. Sobre esta previsão normativa escreveu Lobo Xavier, Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIV, pp. 241 e ss. «O objectivo do art. 1691º, nº 1, al. d), é a tutela do comércio, na medida em que, «alargando-se o âmbito da garantia patrimonial concedida aos credores daqueles que exercem o comércio», se lhes facilita a obtenção de crédito e se favorecem as actividades mercantis, e o sacrifício imposto ao cônjuge e família do comerciante não é arbitrário, por se entender que, «em princípio, a dívida terá sido…contraída no interesse do casal…, com vista a granjear proveitos a aplicar em benefício da família», ou seja, em proveito comum. Efectivamente, visa a tutela do comércio alargando a garantia patrimonial dos credores dos comerciantes; favorece-se por via indirecta a actividade comercial neste sentido; e constituí um reforço da doutrina consagrada no artigo 15º do Código Comercial, ( redacção do artigo 3º do Decreto-Lei nº 363/77, de 2 de Setembro) segundo o qual «as dívidas comerciais do cônjuge comerciante, se presumem contraídas no exercício do seu comércio». [1] Quer dizer no regime, pós reforma de 1977, caberá ao cônjuge não comerciante, quando demandado, pela comunicabilidade da dívida fundamentada, no proveito comum, resultante da sua natureza comercial; das duas uma: Ou ilidir a presunção de que a divida não é comercial; Ou ilidir a presunção de que a divida não foi contraída em proveito comum do casal. (artº 344º do CC). Esta comunicabilidade só não acontecerá se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Em tal situação, rege o princípio de que os cônjuges são estranhos um ao outro do ponto de vista patrimonial; pelo que os riscos e insucessos de cada um deles não se afectam reciprocamente. Nos autos nada foi alegado sobre esta matéria, e inexiste documento que a ateste. Cabe por isso, perguntar quem tem o ónus de alegar e provar o regime de bens impeditivo da comunicabilidade da divida? Tratando-se como se trata de facto impeditivo do direito accionado, já que se o regime de bens fosse o da separação, a divida não se comunicaria à mulher, as regras do ónus da prova imporiam, que fosse esta (artº 342º nº 2º (CC) e 483º nº2 (CPC), a proceder à respectiva alegação e prova. Não o ter feito prejudica, naturalmente, a sua posição processual(artº 516º do CPC), com o decaimento respectivo. Sumário: A divida de cônjuge comerciante no exercício do seu comércio, presume-se comercial. (artº 15º do C Comercial) Goza de presunção de ter sido contraída em proveito comum do casal, salvo se o regime de bens for o de separação. (artº 1691º d) do C.C.) Tais presunções legais dispensam o credor de alegar e fazer a prova dos benefícios que a mesma trouxe ao cônjuge não comerciante. É ao cônjuge não comerciante que cabe o ónus de ilidir a sua responsabilidade - Artº 344º do CC e 487º nº 2 do CPC Segue deliberação: Em face do exposto, revoga-se a sentença apelada e condena-se a ré mulher solidariamente, com o réu marido no pagamento ao autor da quantia, reclamada nos autos e já fixada quanto àquele. Custas pela ré. Évora, 10 de Março de 2010. ______________________________ [1] No mesmo sentido Cfra Ainda Pereira Coelho Curso de Direito de Família 2ª ed pg 451, e Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Lisboa 86/87, pg 567. |