Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2819/04-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
EXECUÇÃO DE COIMAS E CUSTAS
ISENÇÕES SUBJECTIVAS DE CUSTAS
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
O Magistrado do Ministério Público beneficia da isenção subjectiva de custas, quando instaura acção executiva para cobrança de coimas aplicadas por uma autoridade administrativa e custas em dívida no processo de contra-ordenação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal judicial da comarca de … instaurou uma acção executiva contra “A” para cobrança de uma coima aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal de … e respectivas custas do processo de contra-ordenação.

Verificando que não havia sido paga a taxa de justiça, o senhor Juiz notificou o Ministério Público para, em 10 dias, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo.

Inconformado, o Ministério Público agravou, tendo alegado e formulado conclusões a defender que está isento de custas, nos termos do artigo 2º nº 1 al. a) do Código das Custas Judiciais.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se, em execução instaurada pelo Ministério Público para cobrança de coima aplicada pela autoridade administrativa, beneficia de isenção subjectiva de custas.

Vejamos, então:

Após a revisão do Código das Custas Judiciais introduzida pelo Dec. Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, o Estado e seus organismos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios deixaram de beneficiar de isenção subjectiva de custas, mantendo o Ministério Público a isenção nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei (cf. art. 2º nº 1 al. a) do CCJ).
Como se salienta do preâmbulo do citado diploma, a alteração relativa à isenção de custas não prejudica a actuação do Ministério Público, que continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade própria.

Ora, o Ministério Público dispõe de legitimidade própria para instaurar execução para cobrança de coima aplicada pela autoridade administrativa, por força do disposto no artigo 89º do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Dec. Lei 244/95, de 14 de Setembro, não actuando, por isso, como representante do Estado-administração.

Deste modo, estando o Ministério Público isento de custas, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho impugnado.

Sem custas.

Évora, 20 de Janeiro de 2005