Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
372/07.6TACTX
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Descritores: RECURSO DA PARTE CÍVEL DA SENTENÇA
CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA DA CULPA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INCAPACIDADE
Data do Acordão: 01/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Legislação Nacional: PORTARIA N.º 377/2008, DE 26.05; PORTARIA N.º 679/2009, DE 25.06
Sumário: I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e à parte civil esteja reservada a faculdade de recorrer relativamente, tão-só, quanto a matéria que se prenda com a acção civil, como seja, a atinente à responsabilidade, aos prejuízos decorrentes do facto ilícito e ao “quantum” indemnizatório, se os mesmos se prendem, também, com a culpa da demandada e não colidem, se alterados, com a condenação penal, é de aceitar a sua legitimidade para, nessa matéria, recorrer.
II - Em geral, tratando-se de acidente de viação, é fundamentalmente em elementos objectivos, conjugados com os dados da experimentação, que a sua reconstituição repousa, sem prescindir, no que for relevante, da prova testemunhal, quase sempre eivada das suas especificidades emocionais e de juízos conclusivos perante situação que ocorre em movimento e de forma quase instantânea.
III - O apelo aos critérios da Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (entretanto alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06), não contemplando todos os danos susceptíveis de indemnização, apenas pode ser entendido como mero referencial no cômputo da indemnização, dado o seu âmbito e finalidade, uma vez que a utilização de fórmulas ou tabelas para a compensação dos danos vem sendo, e bem, rejeitada pela jurisprudência, que privilegia soluções mais abrangentes da subjacente dimensão valorativa e apoiadas na equidade.
IV - A incapacidade geral permanente parcial é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, uma vez que acompanhará toda a vida de quem esteja incapacitado, traduzindo-se em dano corporal ou dano biológico, desde a incapacidade funcional ou fisiológica, na execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da vida diária, à eminentemente profissional, consubstanciando-se, assim, em diminuição da capacidade física e da resistência em geral.

Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora

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1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe (a que se mostram apensados os autos n.º 698/08.1TACTX), do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de C, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida EMAFSM, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sob a influência de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos arts. 292.º, n.ºs 1 e 2, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), com referência ao disposto no art. 32.º e quadro 2 do Anexo V da Portaria n.º 1006/98, de 30.11, e de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 2, do CP.
MRSSdeduziu pedido de indemnização civil peticionando a condenação da demandada VD- Companhia de Seguros, S.A. no pagamento de uma indemnização no montante global de € 103.520,00 (cento e três mil quinhentos e vinte euros), sendo € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, € 6.120,00 (seis mil cento e vinte euros) com respeito a 30% em falta da diferença por relação a 70% do ordenado seguro pago em decorrência de I.T.A. - retribuição segura, € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) atinentes a lucros cessantes e correspondentes a sete meses de retribuição e respectivos subsídios que deixou de auferir e, ainda, € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros) referentes a rendimentos que deixou de auferir à razão de € 600,00 mensais, 14 vezes/ano, considerando período de vida activa até aos 70 anos de idade, tudo com acréscimo de juros desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.
A arguida não apresentou contestação.
A demandada contestou o pedido de indemnização civil, remetendo para circunstâncias do acidente que em audiência seriam melhor dilucidadas.
Realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se, além do mais:
- julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência,
Ø absolver a arguida da prática do crime de condução de veículo sob a influência de substâncias psicotrópicas por que vinha acusada;
Ø condenar a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelos arts. 15.º, alínea b), 26.º, 144.º, alíneas b) e c), e 148.º, n.º 3, do CP, com referência aos arts. 11.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, e 25.º, alínea i), todos do Código da Estrada, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros);
- julgar o pedido de indemnização civil deduzido parcialmente procedente e, em consequência,
Ø condenar a demandada VD- Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao demandante MRSSo montante de € 6.120,00 (seis mil cento e vinte euros) com respeito a 30% em falta da diferença por relação a 70% do ordenado seguro pago pela Companhia de Seguros Z Insurance PLC até Maio de 2009, em decorrência de I.T.A. - retribuição segura;
Ø condenar a demandada VD- Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao demandante MRSSo montante de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) atinentes a lucros cessantes e correspondentes a sete meses de retribuição e respectivos subsídios que deixou de auferir, desde Maio de 2009 até à data de formulação do pedido de indemnização civil (10 de Dezembro de 2009);
Ø condenar a demandada VD- Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao demandante MRSSo montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) referentes a ressarcibilidade do dano futuro, na vertente de lucro cessante - frustração de ganho até aos 70 anos de idade;
Ø condenar a demandada VD- Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao demandante MRSSo montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais - sofrimento - perda anímica de viver – quantum doloris – dano estético - défice funcional permanente da integridade físico-psíquica;
Ø condenar a demandada VD- Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao demandante MRSSo montante de juros de mora à taxa legal de 4% incidente sobre o montante indemnizatório global actualizado e até integral e efectivo pagamento;
Ø absolver a demandada VD- Companhia de Seguros, S.A. do demais petitório formulado pelo demandante MRSS.

Inconformada com tal decisão, a demandada VD- Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso, formulando - após convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP) - como conclusões:
1) Ora, a sentença subjudice descurou completamente toda a prova que tinha no processo para chegar a conclusão diversa da que chegou, levando à condenação da demandada.
Com efeito, cabia-lhe fazer uma análise mais profunda tanto dos aspetos jurídicos da causa, como de todos os pressupostos de factos carreados para o processo, e não o fez como adiante se demonstrará.
2) O presente recurso visa, também, a matéria de facto, matéria que o tribunal “a quo” julgou incorretamente por entender ter-se provado na sequência do Julgamento e com a qual a ora Re­corrente não pode estar de acordo, pelas razões que apresentou.
3) A douta decisão enferma no Erro Notório na Apreciação da Prova e em contradição, ao afir­mar que: “... Na verdade, de todas as pessoas inquiridas, pese embora se apurar que o sinistrado acedesse ao local de maneira pouco convencional, o certo é que nenhuma, em qualquer momento, suscita indício que aquele ou mesmo qualquer dos elementos humanos que ocupavam a berma tenha andado ou se tenha precipitado, naqueles instantes imediatamente antecedentes da colisão, para a faixa de rodagem onde circulava a arguida”.
4) Ao contrário do que refere a douta sentença, o local de embate não se dá na berma, mas sim junto à linha divisória, e, a arguida, condutora do veículo seguro na ora recorrente, ia na faixa da direita como lhe competia sem que, em momento algum ultrapassasse a linha divisória que separa a faixa direita da berma onde se encontravam os veículos parados e assinalados, como aliás impõem as normas estradais, e, todos os sinais luminosos que a arguida avistou, como a própria referiu nas suas declarações, estavam na berma da Auto-estrada e não na via onde aquela circulava.
5) Considerando que, conforme consta da douta sentença, referindo-se à testemunha ON Nor­te, “... que a porta do seu reboque totalmente aberta ainda chegaria a ocupar a linha guia, o que, não só pacificando a violência do embate provocado pela arguida, faz erigir com solidez, mor­mente com particular conexão com o posicionamento na berma do veículo táxi, a faculdade plena de um ser humano do porte do sinistrato se encontrar pacificamente no espaço entre a linha guia e aquela viatura imobilizada na berma ...
... resulta inexorável que só porque a arguida circulava muito próximo da berma, sem tomar a devida atenção à sinalização de perigo existente, não se afastando devidamente, veio a colher efetivamente MRSS com todas as consequências lesivas apuradas ... “, não pode concluir-se pela responsabilidade daquela condutora, até porque M S tinha muito espaço onde se posicionar, agindo assim com total imprudência e contribuindo para o embate em causa nestes autos!!
6) Mas, no entendimento da Recorrente, não só andou maio Tribunal "a quo" na prova que deu por provada quanto ao local do acidente, como andou mal ao basear-se em depoimentos que con­trariaram em tudo outros para fundamentar a culpa total da condutora do veículo seguro na ora Recorrente.
7) Desde logo porque não poderia dar-se como provado que o Sr. M se encontrava em inter­locução verbal com MRSS, porquanto, existem elementos nos autos, como o depoimento do rebocador que já se encontrava no local quando aquele (M) apareceu e que revela bem que o Recorrido M tinha acabado de atravessar a AI (Auto Estrada) quan­do se deu o embate.
8) O depoimento da testemunha DE entra em contradição com o depoimento da testemunha ON, que declarou ter ouvido o “estoiro” (sic) vindo o corpo de M S a cair ao pé de si, sem que até àquele momento o tivesse visto, muito menos a falar com o motorista do táxi.
Como poderia então MS estar ali a conversar cerca de dez minutos (como refere Damião Esperança) se ON, que ali estava antes daqueles, não tinha ainda visto M S, seu patrão??
Se a testemunha ON, condutor do reboque e funcionário do demandante sinistrado, não viu este último, como poderia então a condutora do veículo seguro o ter visto?? Tal como a mesma sempre declarou que não o avistou.
9) Refere também a testemunha ON, nas declarações que prestou e que foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital com a duração de 13:07:03 a 14:36:03, “... rebocador que trabalhou para o demandante cerca de dois anos, confirmou presença no local em serviço, caracterizou genericamente o contexto espácio - temporal, sendo a via reta com boa visibilidade, de noite, sem poste de iluminação ...”, contrariamente à testemunha DS , motorista do táxi, referiu que o Sr. M apareceu depois do lado contrário, logo a seguir ao táxi: “chega o táxi, chega ele ….”,”... eu estava sempre junto ao reboque e o Sr. M não estava lá ... eu não o cheguei a ver ... ouvi o estrondo e ele caiu ... estou a pôr os ganchos atrás do meu carro ... caiu encostado a mim na traseira do meu reboque ... parte da cabeça (do Sr M) estava dentro, mas todo o resto estava fora”.
10) Esta testemunha ON cujo depoimento e conhecimento dos factos merecia uma maior relevância e uma análise mais detalhada e minuciosa, teve uma menção dos factos carrea­dos ao processo cuja motivação não foi considerada devidamente pelo Tribunal “a quo”.
11) Por outro lado, os depoimentos das restantes testemunhas resumiram-se a uma ideia vaga acerca das circunstâncias, e, sendo de caracter genérico são notoriamente insuficientes para a avaliação da prova testemunhal e não se encontram sustentados nem com menção aos depoimen­tos atendidos e aos factos considerados nem às circunstâncias concretas de cada uma das testemunhas.
12) Assim, a simples afirmação abstrata revela-se totalmente inaceitável e sem qualquer rigor, havendo uma ausência parte do Tribunal, que omite tal fundamentação, pelo que se pretende com este recurso a altera­ção dos factos provados.
13) Existe efetivamente prova nos autos, como as declarações da referida testemunha (ON), que nos permitem concluir pela violação leges artis por parte do demandante M S, ten­do este tido um comportamento omissivo censurável que podia e deveria ter sido diverso, impon­do-se uma cautela mais firme e objetiva, que terá mesmo sido potenciado pela omissão do mes­mo, e não poderá, dizer-se que por parte da arguida houve uma conduta omissiva que foi a única causa do referido embate.
14) A apreciação da sucinta motivação dos factos dados por provados ficou muito longe do que seria justo e equilibrado, ficando, no entanto desde logo clara, por notória, a falta de consideração da prova documental junta aos autos e constante do processo, não surgindo com a sua referência, menção ao seu conteúdo e aos motivos da sua irrelevância para a decisão da causa o que, além do mais, terá conduzido a algumas imprecisões.
15) Não afastando totalmente a probabilidade da ocorrência do resultado típico em face da con­duta da arguida, a verdade é que a conduta negligente do sinistrado foi determinante para a contribuição do embate em referência e suas consequências.
16) Com efeito, e atendendo aos depoimentos contraditórios das testemunhas e à prova do local de embate, cujo veículo seguro não excedeu a linha divisória, não pode deixar de ter-se em con­sideração que a conduta negligente do sinistrado, Sr. M, foi determinante para a ocorrência.
17) Em primeiro lugar não deveria dar-se como provado que:
“…10. Na berma, fora das viaturas paradas, encontravam-se:
(...)
iii) MRSS, proprietário do veículo/reboque que la transportar o veículo automóvel avariado.
(...)
15. DE Santos encontrava-se em interlocução verbal com MRSS.
(...)
17. MRSS encontrava-se na berma, entre a parte lateral esquerda do veículo automóvel táxi 06-39-ER e a linha guia, de costas para o sentido de trânsito nor­te/sul da auto-estrada A1.
Porque não ficou provado que o sinistrado M se encontrava ali parado ou que se encontrava a terminar a travessia naquele local proibido e perigoso.
18) Em segundo lugar não deveria concluir-se como fez o Tribunal “a quo”, cuja fundamentação não considerou a prova documental junta aos autos e constante do processo, não considerou as contradições dos depoimentos das várias testemunhas, com menção a conteúdo e a motivos irre­levantes e contraditórios para a decisão da causa o que, além do mais, terá conduzido a algumas imprecisões.
19) Não havendo qualquer responsabilidade para a condutora do veículo seguro na ora recorrente, cuja decisão não fez essa apreciação devidamente fundamentada, e, não resultando violado o de­ver geral daquela cidadã em evitar causar danos a outro, não pode concluir-se pela responsabili­dade daquela.
20) Existem elementos nos autos que nos permitem concluir pela violação das leges artis por parte do demandante M S, tendo este tido um comportamento omissivo censurável que podia e deveria ter sido diverso, impondo-se urna cautela mais firme e objetiva, que terá mesmo sido potenciado pela omissão do mesmo, e não poderá, dizer-se que por parte da arguida houve uma conduta omissiva que foi causal do referido embate.
21) O acórdão recorrido não efetuou o “exame crítico” da prova, dando relevo a factos laterais ou não provados para não valorar o depoimento da testemunha ON Norte, cujo depoimento e co­nhecimento dos factos merecia uma maior relevância e urna análise mais detalhada e minuciosa, com menção dos factos carreados ao processo e motivação da respetiva não consideração pelo Tribunal.
21) Com a menção destes factos importantes aos factos objeto dos presentes autos, o Tribunal teria de concluir pela absolvição da demandada.
23) A douta decisão enferma no Erro Notório na Apreciação da Prova e igualmente entra em contradição.
24) Ao não haver cumprido os requisitos do art. 374º nº 2 do Cód. Proc. Penal o acórdão recorri­do inviabilizou o exame lógico e racional da bondade da apreciação da prova, por parte do Tribu­nal Superior e de acordo com o nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
25) Existe erro manifesto na apreciação da prova porque da matéria dada por assente conjugada com as regras da experiência comum e o raciocínio lógico, resulta para qualquer pessoa, conclu­são inversa aquela a que o douto acórdão chegou.
26) É manifesto para qualquer homem comum que qualquer condutor não poderia ter evitado o atropelamento nas circunstâncias relatadas.
27) De tudo o exposto, resulta, assim, que houve erro notório na apreciação da prova nos termos da alínea c) do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
28) O acórdão violou, assim os arts 374º nº 2 e 410º nº 2 do Cód. Proc. Penal.
29) Por outro lado, merece reparo a decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo” no que respeita à quantificação dos montantes indemnizatórios fixados à ora recorrente.
30) À face dos factos relevantes relativos às sequelas que do acidente resultaram para M S e que determinam a atribuição a este de compensação quer por danos não patrimoniais, quer pelos montantes de lucros cessantes, afigura-se à recorrente serem excessivos os montantes a tal título fixado no douto acórdão recorrido.
31) No caso dos autos, o salário anual a considerar será de (600 x 14 meses), 6 os anos de vida ativa do lesada e 10 % o grau de incapacidade permanente, havendo a descontar uma percenta­gem de rendimentos que serão os que M gastaria consigo próprio, com os montantes supor­tados pela Seguradora de acidentes de Trabalho, nunca poderíamos chegar aos valores mencionados na douta Sentença.
32) Não pode a ora recorrente concordar com tais valores, sendo que, trata-se de acidente qualificável simultaneamente como de viação e de trabalho, com acompanhamento, quer clínico, quer financeiro pela seguradora Z.
33) Dos demais danos não patrimoniais - sofrimento - perda anímica de viver - quantum doloris - dano estético - défice funcional permanente da integridade fisico psíquica, os valores fixados são excessivos, sendo que, não sendo cumuláveis as indemnizações recebidas por acidente de trabalho que é simultaneamente de viação, sendo, ao contrário, complementares uma da outra quando decorram do mesmo facto, não podemos aceitar o valor atribuído de € 50.000,00.
34) Os critérios orientadores indicados na Portaria nº 377/2008 de 26/5, ainda que não vinculati­vos, podem servir de auxiliar para a quantificação equitativa dos danos, e, no caso dos autos atri­bui valores muito inferiores aos fixados na douta sentença.
35) No caso de um sinistrado que à data do acidente tinha 64 anos de idade, auferia € 600,00 lí­quidos por mês, ficou afetado de limitações físicas e psíquicas que determinam uma IPP de 10,00%, as quais não foram exclusivas de o impossibilitarem de exercer a sua profissão habitual, atento que teve um acidente anterior com colocação de prótese que lhe causava necessidade de intervenção antes do acidente em discussão nos autos, nunca se poderá afigurar adequada a atri­buição de uma indemnização, a título de dano patrimonial peticionado, no valor de € 50 000,00, por ser exagerada e excessiva.
Termos em que deverá ser concedido procedimento ao recurso e, em consequência, ser anulado o acórdão e/ou ser decretada a sua nulidade ou reconhecer-se a existência dos vícios referidos nas alíneas b) e c) do art. 410º do Cód. Proc. Penal, com as legais consequências, alterando-se a douta sentença recorrida com a consequente absolvição da ora Recorrente,
E caso assim não se entenda, deve ser concedido procedimento ao presente recurso no que respeita à quantificação dos montantes indemnizatórios fixados à ora recorrente, por valores mais justos e adequados assim se fazendo a almejada, JUSTIÇA!

O recurso foi admitido.

Apresentaram respostas, concluindo:
- o Ministério Público:
1- VD- Companhia de Seguros, SA não se constituiu assistente nos autos à margem referenciados, neles tendo apenas ocupado a posição de demandante cível, pelo que o recurso interposto tem de considerar-se restringido à parte da decisão que julgou improcedente o pedido de indemnização cível por si formulado.
2- Como parte civil, nos termos do art.º 401º, n.º1 c) do Código de Processo Penal, apenas dispõe de legitimidade para recorrer da parte decisória da sentença contra si proferida.
3- O Ministério Público carece de legitimidade processual para responder quanto à matéria objecto de recurso eminentemente cível.
4- A douta sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são apontados, nomeadamente erro notório na apreciação da prova, nem contradição entre a decisão e as provas produzidas.
5- Não existe qualquer violação ao disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 410º, n.º 2 do C.P.P.
6- Na douta sentença foi feita uma correcta ponderação das provas produzidas e um correcto enquadramento legal dos factos dados como provados e, por isso, deve ser mantida.
7- Pela prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conclui o Tribunal a quo, e bem no nosso entendimento, que “A arguida omitiu o dever de cuidado que, de acordo com as suas possibilidades e circunstâncias, deveria ter tido e do qual era capaz, no sentido de evitar o atropelamento, dado que circulava demasiado próximo da berma e não reduziu suficientemente a velocidade a que circulava quando avistou onde as viaturas estavam paradas e devidamente sinalizadas” e, em consequência de tal embate o ofendido apresentava as lesões que se encontram devidamente dadas como provadas na douta sentença.
8- Assim, a decisão sempre teria de ser a condenação.

- o demandante M S:
A sentença proferida fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, não merece qualquer reparo, e deve ser integralmente mantida, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, quanto aos factos julgados e susceptíveis de integrar crime e vícios da sentença e/ou respectiva nulidade, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as cominadas com nulidade de sentença e outras que não se considerem sanadas (arts. 379.º e 410.º, n.º 3, do CPP) e os vícios da decisão (art. 410.º, n.º 2, do CPP), designadamente, conforme à jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995; aos acórdãos do STJ: de 13.05.1998, in BMJ n.º 477, pág. 263; de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242; e de 3.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271; e, ainda, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 3.ª edição, Rei dos Livros, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg..
Delimitando-o, reside em apreciar:
A) - da falta de fundamentação da decisão de facto;
B) - da impugnação de matéria de facto;
C) da redução dos montantes indemnizatórios fixados.
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Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:
Matéria de facto provada:
1. No dia 02 de Dezembro de 2006, pelas 19h30, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 96-02-PD, propriedade de Fernando José Luz Marques e com o consentimento deste, ao quilómetro 55,450, no sentido norte/sul da auto-estrada A1.
2. Em tal sentido e quilómetro, a auto-estrada A1 é composta por três vias de trânsito, no total de 11 metros de largura, tendo cada via aproximadamente 3,60 metros de largura, e por uma berma pavimentada e transitável, com uma largura de 3 metros.
3. O pavimento da via encontrava-se em boas condições e a sinalização existente no local era horizontal – existia uma linha guia delimitadora sonora da faixa de rodagem e uma linha branca descontínua a delimitar as vias de trânsito.
4. Nesse dia, as condições ambientais eram boas, não havia obstáculos ou nevoeiro que prejudicassem a normal circulação dos veículos.
5. Àquela hora já estava escuro e não existia qualquer poste de iluminação no local.
6. Na mesma hora e local, encontravam-se parados na berma:
i) um veículo automóvel avariado de matrícula 48-04-AO;
ii) à frente de tal veículo e com vista ao transporte do mesmo, encontrava-se o veículo/reboque de matrícula 89-20-LO;
iii) na rectaguarda do veículo avariado e com vista ao transporte dos passageiros do mesmo, estava um veículo automóvel táxi de matrícula 06-39-ER.
7. O veículo/reboque tinha os rotativos e os quatro piscas ligados.
8. O veículo automóvel táxi tinha os quatro piscas ligados e as luzes médias acesas.
9. O condutor do veículo automóvel avariado tinha colocado o triângulo de pré-sinalização de perigo assim que parou o mesmo.
10. Na berma, fora das viaturas paradas, encontravam-se:
i) ocupantes da viatura avariada e ON A B-M N, rebocador e motorista do veículo/reboque de matrícula 89-20-LO;
ii) DE Santos, motorista do veículo automóvel táxi de matrícula 06-39-ER; e
iii) MRSS, proprietário do veículo/reboque que ía transportar o veículo automóvel avariado.
11. MRSShavia acedido ao local a pé, após travessia da auto-estrada A1, desde o ponto imediatamente oposto atinente ao sentido de trânsito sul/norte, onde havia estacionado na berma veículo/reboque, deixando os pirilampos ligados.
12. ON A B-M N envergava colete reflector.
13. DE Santos envergava colete reflector.
14. MRSS tinha vestido um casaco grande de material reflector, próprio de quem exerce a actividade de rebocador.
15. DE Santos encontrava-se em interlocução verbal com MRSS.
16. DE Santos encontrava-se na berma, junto à dianteira do veículo automóvel táxi 06-39-ER, de frente para o sentido de trânsito norte/sul da auto-estrada A1.
17. MRSS encontrava-se na berma, entre a parte lateral esquerda do veículo automóvel táxi 06-39-ER e a linha guia, de costas para o sentido de trânsito norte/sul da auto-estrada A1.
18. A arguida vinha do seu trabalho, na localidade de S, de regresso a casa.
19. Seguia na faixa de trânsito mais à direita à velocidade aproximada de 120 quilómetros/hora.
20. A distância prévia não concretamente apurada, a arguida visualizou os veículos mencionados em 6. imobilizados na berma.
21. Visualizou o veículo/reboque de matrícula 89-20-LO com os pirilampos ligados.
22. Levantou o pé do pedal do acelerador, sem accionar sistema de travagem ou efectuar redução de caixa de velocidades.
23. A arguida não se apercebeu da presença de MRSS.
24. MRSS e as viaturas paradas na berma eram avistáveis a algumas centenas de metros de distância.
25. A arguida circulava muito próximo da berma, sem tomar a devida atenção à sinalização de perigo existente.
26. Ao avistar o local onde as viaturas estavam paradas, não se afastou da berma.
27. Ao passar pelos veículos parados na berma, a arguida acabou por atropelar MRSS, que se encontrava na berma no ponto referido em 17.
28. A arguida só se apercebeu da presença do peão após sentir um estrondo e o embate no lado direito do veículo que conduzia, com impacto no seu espelho retrovisor direito, o qual lhe veio a bater no vidro da porta respectiva com quebra deste.
29. MRSS ficou prostrado e inanimado no solo.
30. A arguida imobilizou o seu veículo na berma vários metros à frente do local do embate.
31. A arguida saiu da sua viatura e foi no encalço do local do embate.
32. Permaneceu no local, procurando saber o que se passava com a vítima.
33. Posteriormente, foi identificada pela Brigada de Trânsito da GNR de S.
34. A arguida foi submetida a exames de sangue e urina para detecção de álcool e substâncias psicotrópicas, no Hospital Distrital de S.
35. Em resultado dos exames realizados, a arguida acusou 2311 ng/ml de anfetamina, na amostra de urina, e 28 ng/ml de anfetamina (estimulante), na amostra de sangue.
36. A anfetamina é uma substância psicotrópica que tem influência negativa na condução, designadamente no estado de alerta do condutor.
37. Em virtude do sinistro, MRSS foi transportado ao Hospital de São José, tendo-lhe sido diagnosticadas as seguintes lesões:
i) traumatismo craniano, com perda de conhecimento;
ii) traumatismo da bacia e coxofemural direita;
iii) traumatismo do membro inferior esquerdo com fractura dos ossos da perna complicada de ferida;
iv) fractura do fémur direito e do braço direito.
38. No dia 03 de Dezembro de 2006, MRSS foi transferido para o serviço de ortopedia do Hospital de S, onde esteve internado até dia 24 de Dezembro de 2006 e foi submetido a uma operação ao membro inferior direito, ao braço direito e ao membro inferior esquerdo.
39. Foi seguido em consultas de ortopedia no Hospital de S até final de 2007 e na Sacalmed pela Companhia de Seguros Z.
40. Foi seguido em consultas externas no Hospital da CUF Descobertas entre 03 de Setembro de 2007 e 19 de Agosto de 2009, tendo aí sido operado no dia 19 de Setembro de 2008, com revisão de artroplastia total da anca direita.
41. Em consequência das lesões descritas, em exame médico directo de 15 de Dezembro de 2008, MRSSapresentava:
i) uma cicatriz no dorso do braço direito com 17 cm de comprimento;
ii) uma cicatriz no joelho esquerdo com 19 cm;
iii) uma cicatriz no terço inferior da perna esquerda, na parte interna, com 6 cm;
iv) uma cicatriz na região interna do tornozelo, com 6 cm e outra na mesma região com 1 cm;
v) duas cicatrizes na coxa direita com 23cm e 38cm;
vi) rigidez acentuada na articulação coxo-femural direita.
42. Todas as lesões descritas foram consequência directa da conduta da arguida e afectaram de modo grave a possibilidade de MRSSutilizar o seu corpo, provocaram-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente e demandaram-lhe um período de 1095 (mil e noventa e cinco) dias com incapacidade para o trabalho.
43. A arguida é titular da carta de condução n.º L-1301167, emitida pela Direcção de Viação de Lisboa.
44. A arguida sabia que não podia conduzir sob a influência de substâncias psicotrópicas.
45. A arguida omitiu o dever de cuidado que, de acordo com as suas possibilidades e circunstâncias, deveria ter tido e do qual era capaz, no sentido de evitar o atropelamento, dado que circulava demasiado próximo da berma e não reduziu suficientemente a velocidade a que circulava quando avistou o local onde as viaturas estavam paradas e devidamente sinalizadas.
46. A arguida não admitiu a possibilidade de atropelar MRSSou qualquer outro peão, confiando que tal não sucederia.
47. A arguida não conduzia com a atenção e diligência que se espera de um condutor.
48. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
49. No período atinente às 48 horas anteriores ao evento, a arguida procedeu à toma de um comprimido do fármaco “singulair”.
50. Era frequente a arguida proceder também à toma do fármaco “aerius” e, em situações de emergência, também do “zyrtec”.
51. A presença de anfetamina nas amostras de sangue e urina colhidas à arguida não pode resultar de forma directa ou indirecta de nenhum dos princípios activos ou excipientes dos fármacos “aerius”, “singulair” ou “zyrtec”.
52. Os fármacos “aerius”,”singulair” e “zyrtec” têm como características as constantes do teor de fls. 916 a 918 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido.
53. A substância detectada à arguida pertence à classe dos estimulantes não constando do prontuário terapêutico qualquer medicamento comercializado contendo esta substância como princípio activo.
54. A presença de tal substância detectada à arguida poderá ser justificada como produto do metabolismo do fenproporex, um anorético cuja presença foi detectada na amostra.
55. O fenproporex é o princípio activo dos medicamentos drenur, pesex-r e tegisec, utilizados na terapêutica da obesidade como inibidores do apetite.
56. As alterações cognitivas e psicomotoras com impacto negativo na capacidade de conduzir provocados pela presença de anfetamina no sangue são, entre outros, euforia, aumento da autoconfiança, da iniciativa, da actividade motora e do estado de alerta (insónia), diminuição da sensação de fadiga e do apetite, loquacidade e elevação do humor, agitação e ansiedade.
57. Tais efeitos podem ser negativos para uma condução em segurança aumentando o risco de acidente.
58. A substância anfetamina detetada à arguida é um estimulante que actua sobre o sistema nervoso central mas também sobre o periférico, desenvolvendo, como todos os simpaticomiméticos, efeitos semelhantes aos dos neurotransmissores adrenalina, noradrenalina e dopamina.
59. A arguida era seguida no SAMS – Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, sendo que no período de Dezembro de 2005 não tem registo de qualquer consulta em tais serviços, sendo a última observação nos mesmos em Maio de 2006.
60. A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação respeitante a veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 96-02-PD conduzido pela arguida tinha sido transferida para VD– Companhia de Seguros, S.A., por acordo de seguro titulado pela apólice n.º V24535000 24535000, conforme teor constante de fls. 356 e 357 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
61. Desde 07 de Dezembro de 2006, a responsabilidade pelos tratamentos e assistência clínica prestada a MRSSfoi assumida pela Companhia de Seguros Z, com quem acordou seguro de acidentes de trabalho.
62. No dia 24 de Dezembro de 2006, MRSSteve alta hospitalar e foi conduzido de ambulância até à sua residência, onde permaneceu, por necessidade absoluta, acamado durante cerca de duas semanas.
63. MRSSapresentava-se muito abalado psicologicamente, com significativa perda de memória, confuso e baralhado.
64. Sofreu fortes e constantes dores, ao ponto de gritar por não as suportar.
65. Mesmo acamado, permaneceu praticamente imóvel, por não conseguir virar-se ou deslocar o seu corpo.
66. Tinha muitos tremores.
67. FPS, sua mulher, dava-lhe comida à boca.
68. FPS lavava-o na cama.
69. MRSSfazia as necessidades fisiológicas com recurso a arrastadeira.
70. Após as duas semanas referidas em 62., MRSScomeçou aos poucos e gradualmente a passar alguns períodos do dia em cadeira de rodas, sendo deslocado da cama para a cadeira de rodas e vice-versa sempre com dificuldade e queixas de dores fortes.
71. Após o período inicial de duas semanas acamado, continuou a necessitar que lhe dessem a comida à boca porquanto tinha dificuldade em agarrar os talheres, e continuou com tremores fortes.
72. As dores fortes e lancinantes foram uma constante.
73. Permaneceu cerca de dois meses sem se poder deslocar que não em cadeira de rodas.
74. Daí só saindo para a cama ou quando ia à casa de banho.
75. Na casa de banho, sentava-se em banco instalado na banheira, onde a sua mulher lhe dava banho, e na sanita com o auxílio desta.
76. De forma gradual e com dores, passou a poder locomover-se com o auxílio de canadianas.
77. Não conseguia percorrer grandes distâncias nem andar desembaraçadamente.
78. Foi-lhe determinada assistência e tratamento no Hospital da CUF.
79. Volveu a locomover-se apenas em cadeira de rodas.
80. Após receber alta hospitalar em sequência do período referido em 40., regressou à sua residência onde continuou a sua convalescença.
81. Permaneceu acamado durante tempo não concretamente apurado mas aproximado a duas semanas.
82. Após, aos poucos e de forma gradual, passou a usar cadeira de rodas.
83. Cerca de três meses e meio após a intervenção cirúrgica referida em 40., passou a frequentar fisioterapia e a locomover-se com canadianas.
84. Após tempo não concretamente apurado, ressentiu-se das lesões sofridas.
85. Adaptou-se com dificuldade ao uso das canadianas.
86. Chorava frequentemente por causa das dores.
87. Voltou a permanecer acamado durante uma semana.
88. Porque tinha dores fortes, não conseguia virar-se para qualquer dos lados, permanecendo imóvel.
89. Após tal semana, voltou a usar cadeira de rodas.
90. Evitava sair da cama.
91. Perdeu a vontade de viver.
92. Sentiu-se diminuído e revoltado com a sua condição física.
93. Esporadicamente, tentou o recurso às canadianas, abandonando-as face às dores que o uso destas lhe provocava.
94. Não conseguia vestir-se sozinho.
95. Em 25 de Novembro de 2009 (com internamento de véspera) MRSSfoi sujeito a nova intervenção cirúrgica, no Hospital Particular de Lisboa, com reajustamento de ferros e reaproveitamento de prótese, sendo cirurgia de revisão com haste femoral modultar Revitan (Zimmer) não cimentada.
96. Em Dezembro de 2009, MRSSainda continuava hospitalizado e acamado.
97. No post operatório não fez tratamentos de fisioterapia.
98. É seguido pelo Dr. Paulo Rego no Hospital da Luz.
99. MRSSainda sofre dores fortes.
100. Perdeu parcialmente a sua autonomia e passou a depender de terceiros, nomeadamente da sua mulher para os actos mais básicos da sua vida diária.
101. Teve significativas perdas de memória.
102. Tem dificuldade em estruturar as fases e em conseguir articular oralmente os seus pensamentos.
103. Treme com frequência.
104. Passou a gaguejar.
105. Ficou cego da vista esquerda.
106. Não se consegue locomover desembaraçadamente.
107. Era um homem dedicado à família e ao trabalho.
108. A actividade profissional de MRSSimplicava estar habilitado e apto a conduzir veículos automóveis/reboques, bem como a efectuar esforços e flexibilidade física.
109. Está impedido de exercer a sua actividade profissional, por não conseguir conduzir.
110. Em 28 de Outubro de 2010, no âmbito do processo n.º 382/08.6TTSTR – autos de acidente de trabalho - que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de S, em sede de tentativa de conciliação, entre MRSSe Companhia de Seguros Z Insurance PLC foi alcançado acordo conforme teor de fls. 535 e 536 dos autos o qual aqui se dá por integralmente reproduzido.
111. Até Maio de 2009, a Companhia de Seguros Z veio pagando a MRSS quantia correspondente à ITA de que padecia, com base na sua retribuição segura de € 600,00 (seiscentos euros).
112. Tal Seguradora pagou-lhe 70% do seu ordenado seguro.
113. Desde Maio de 2009 até à data de formulação do pedido de indemnização civil (10 de Dezembro de 2009), MRSS deixou de auferir sete meses de retribuição e subsídios, no montante de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros).
114. MRSS previa vida activa até aos 70 anos de idade.
115. Em Dezembro de 2003, MRSS foi interveniente em acidente de trabalho do qual resultou fractura do colo do fémur direito.
116. Em 07 de Janeiro de 2004, foi tratado com artroplastia total da anca, na localidade de Coimbra.
117. No post operatório ocorreram dois episódios de luxação, tratadas com redução incruenta (11 de Janeiro e Fevereiro).
118. Com respeito às lesões padecidas por MRSS em resultado da acção da arguida, a data de consolidação médico-legal é fixável em 03 de Setembro de 2007.
119. O período de défice funcional temporário total é fixável em 22 dias, acrescidos de mais 22 dias para as duas revisões da artroplastia total da anca e de mais 30 dias para eventual extracção do material de osteossíntese.
120. O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 253 dias, acrescidos de mais 38 dias para as duas revisões da artroplastia total da anca.
121. O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 275 dias, acrescidos de mais 60 dias para as duas revisões da artroplastia total da anca.
122. O quantum doloris é fixável no grau 5/7.
123. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 10 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro.
124. Em termos de repercussão permanente na actividade profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional que desempenhava à data do evento, mas implicam esforços suplementares consideráveis.
125. O dano estético permanente é fixável no grau 4/7.
126. Em 22 de Janeiro de 2010, MRSSteve indicação médica para iniciar o “desmame das canadianas”.
127. Em melhor explicitação do provado em 37., MRSSsofreu as seguintes lesões:
i) fractura do 1/3 distal dos ossos da perna esquerda, complicada de ferida;
ii) fractura do 1/3 distal do cúbito direito;
iii) fractura do 5.º metacárpico direito e fractura periprotésica do fémur direito;
128. Em complemento do provado em 38., foi operado a tais fracturas no Hospital de S.
129. As fracturas do membro superior direito não permitiam o apoio das muletas.
130. As fracturas dos membros inferiores não permitiam carga durante cerca de três meses.
131. MRSS necessitou de um período de três meses de necessidade deambulação em cadeira de rodas.
132. As lesões ósseas consolidaram, tendo MRSS ficado com encurtamento do membro inferior esquerdo e desvio em recurtavatum e varus da extremidade distal da perna esquerda.
133. Por ocorrência de descelamento asséptico da cúpula acetabular da artroplastia total da anca direita, MRSS necessitou de cirurgia de revisão de artoplastia total da anca direita, em 19 de Setembro de 2008, e revisão do componente femoral (haste) da artroplastia total da anca de revisão, em 25 de Novembro de 2009.
134. MRSS apresenta dismetria (encurtamento do membro inferior esquerdo quantificado em 1,62cm), desvio axial da extremidade inferior da perna esquerda por consolidação viciosa em ligeiro varus e recurvatum, rigidez da anca direita (abdução de 20º, rotação interna de 30º e flexão de 90º).
135. MRSS nasceu em 10 de Novembro de 1942.
136. Casou com FPS em 13 de Agosto de 1968.
137. Em Novembro de 2006, MRSSrecebia a título remuneratório da Reboques M, Sociedade Unipessoal, Lda. o montante de € 600,00 referentes a vencimento, efectuando descontos de € 60,00 de taxa social única e de € 33,00 de IRS, percebendo um total líquido de € 507,00.
138. Os rendimentos auferidos por MRSS eram variáveis e por vezes superiores em quantia não concretamente apurada ao montante mensal de vencimento.
139. MRSS é beneficiário pensionista da Segurança Social, desde 28 de Outubro de 2008, auferindo pensão de velhice no valor mensal de € 303,23;
140. A arguida tem o 12.º ano de escolaridade.
141. Tem a actividade profissional de vendedora de produtos cosméticos.
142. Encontra-se desempregada desde o ano de 2008, tendo auferido subsídio de desemprego em montante não concretamente apurado durante o período de cerca de dois anos.
143. Actualmente, não se encontra a auferir qualquer rendimento a título laboral ou de prestação social.
144. Vive com o marido e dois filhos, sendo um de vinte e um anos e o outro de dezasseis.
145. O marido da arguida exerce actividade profissional na SIBS, auferindo a título remuneratório mensal o montante de cerca de € 1.300,00 (mil e trezentos euros).
146. O filho mais velho completou o ensino universitário.
147. O filho mais novo frequenta o 11.º ano de escolaridade.
148. Ambos vivem a expensas da arguida e do seu marido.
149. O agregado reside em casa própria.
150. Tem os seguintes encargos mensais:
- cerca de € 500,00 (quinhentos euros) a título de prestação referente a empréstimo bancário com vista à aquisição de habitação própria.
- montantes não concretamente apurados a título de despesas com alimentação, electicidade, gás e água.
151. Ulteriormente e em tempo não concretamente apurado, a arguida procurou, via telefone, saber do estado de saúde de MRSS.
152. A arguida não tem antecedentes criminais registados.

Matéria de facto não provada:
(…)
Convicção do tribunal e exame crítico das provas:
(…)
*

Apreciando:

A) - da falta de fundamentação da decisão de facto:
A recorrente invoca que a sentença não cumpriu os requisitos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, inviabilizando o exame lógico e racional da bondade da decisão.
Sustenta-o em manifestação de dúvida quanto à conclusão extraída de que tenha tido responsabilidade no acidente, por confronto com a conduta de M S, consubstanciada em ter atravessado a auto-estrada em plena noite, de um lado ao outro, onde não existia poste de iluminação, e deixando-se ficar junto à linha divisória, de modo temerário, colocando em risco a própria vida e a dos restantes utentes da via.
Deste modo, a sua alegação mais aparenta divergência de valoração das provas que, propriamente, falta de fundamentação com o sentido que pretendeu atribuir.
Ora, a fundamentação da decisão constitui requisito essencial da sentença, desta devendo constar, além da enumeração dos factos provados e não provados, “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito (…) com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, como decorre do indicado preceito legal.
O mesmo é dizer que ao julgador se impõe que esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra, conforme acórdão do STJ de 01.03.2000, in BMJ n.º 495, pág. 209.
Traduz imposição do moderno processo penal, que se conexiona com a concepção democrática que insufle no espírito do sistema, com a dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.
Deste modo se concretiza o desiderato constitucional a que alude o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), enquanto fundamentação na “forma prevista na lei”, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição Anotada, pág. 799), por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido subjacente de que seja assegurado um julgamento equitativo (“fair trail”), como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Identicamente, só assim se compadece com a liberdade da apreciação da prova prevista no art. 127.º do CPP, adequando-a aos arts. 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, já que a fundamentação é indispensável para que fique salvaguardado o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que à mesma devem ser reconhecidas para aceitação pelos destinatários e pela comunidade em geral.
Conforme Paulo Saragoça da Matta, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coorden. científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 255, essa exigência de motivação acaba por ter uma função dupla, pré e pós judicatória – naquela primeira fase permite ao julgador exercer um auto-controle do acerto dos seus próprios juízos; na segunda fase permite à comunidade, e ao destinatário das medidas a tomar pelo sistema penal, compreender os critérios seguidos pelo julgador e aferir da respectiva legitimidade, razoabilidade e aceitabilidade.
E, também, segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 113, O autocontrolo que a exigência de motivação representa manifesta-se a níveis diferentes: por um lado, obsta à comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado, implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas, a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova. (…) a motivação é absolutamente imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade.
Ao dever de fundamentar, têm, pois, de corresponder em concreto determinadas exigências, sem as quais não é viável atingir as finalidades em vista, cumprindo, então, em sintonia com o aludido art. 374.º, n.º 2, adequá-las à medida necessária para que, no fim de contas, a decisão seja compreensível, mormente com a explicitação dos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formou em determinado sentido ou foram valorados os diversos meios (acórdão do STJ de 13.02.1992, in CJ ano XVII, tomo I, pág. 36), sem que, no entanto, deixe de ser “tão completa quanto possível”, ainda que sucinta.
Na verdade, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação judicial arbitrária, em que a livre convicção do juiz seja meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável.
Tal como acentuou Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, págs. 204 e seg., Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (…) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (…) Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.
Ainda, conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, pág. 111, A livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Pese embora a lei não explicite em que consiste o exame crítico das provas, é amplamente reconhecido que tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, que permitam avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo que serviu de suporte ao seu conteúdo - acórdãos do STJ de 12.04.2000, no proc. n.º 141/2000-3.ª, in Sum. Acs. STJ, n.º 40, pág. 48, e de 03.10.2007, no proc. n.º 07P1779, in www.dgsi.pt., referindo este último:
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto -, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01).
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00).
Para tanto, não basta uma mera referência dos factos às provas, ou das provas que foram atendidas, tornando-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais as provas e em que termos garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada.
Sem prejuízo, a fundamentação exigível não se configura, contudo, como repositório pormenorizado de todo o julgamento, já que isso se consubstanciaria como que um substitutivo da audiência e dos princípios da imediação e da oralidade que a regem.
Nem mesmo ao tribunal é exigido que indique todos os meios de prova produzidos, desde que tais meios não tenham sido considerados relevantes para motivar os factos provados e não provados a cuja enumeração procedeu, como, também, não se impõe que sobre cada meio de prova seja feita uma individualizada e exaustiva valoração, como, ainda, que, em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir e que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, de tal modo minuciosa que acabaria por tornar-se tarefa impraticável e sem utilidade, além do mais, destinando-se os recursos a servir de remédios jurídicos contra decisões erradas e injustas e não a meios de entorpecimento da justiça (acórdão do STJ de 30.06.1999, no proc. n.º 285/99-3.ª, in Sum. Acs. STJ n.º 32, pág. 92).
Assentes todas estas premissas, é manifesto que a sentença recorrida reflecte um cuidado do tribunal em cabalmente justificar o sentido por que, ao nível da matéria de facto, enveredou, com preocupação de clareza e rigor na transposição das razões a que o mesmo presidiu, desde a alusão, quanto exigível, aos aspectos que singularmente decorreram de cada uma das provas, até à conjugação de todas elas, sem descurar o apelo às regras da experiência e da lógica.
Não se descortina o porquê da recorrente se colocar como inibida de compreender o sentido da decisão quando esta é absolutamente transparente no raciocínio subjacente.
Mais se salienta que, na vertente alegada pela recorrente, a indicada conduta da vítima foi ponderada pelo tribunal, por referência às provas que mencionou, de forma bem perceptível acerca do afastamento da eventual influência da mesma no comportamento da arguida, categoricamente respondendo negativamente, com justificação fundada em todas as condições ambientais e de circulação e no cotejo da prova relevante.
A fundamentação refere, pois, que:
Na verdade, de todas as pessoas inquiridas, pese embora se apurar que o sinistrado acedesse ao local de maneira pouco convencional, o certo é que nenhuma, em qualquer momento, suscita indício que aquele ou mesmo qualquer dos elementos humanos que ocupavam a berma tenha andado ou se tenha precipitado, naqueles instantes imediatamente antecedentes da colisão, para a faixa de rodagem onde circulava a arguida. Muito para além disso, do cotejo das declarações do próprio M S com o depoimento de DE Santos se colhe inequivocamente que os dois se encontravam em interlocução verbal, sendo que, para além das disparidades de tempo aludidas quanto a esta, e da confusão detectada ao sinistrado sobre o flanco de que viatura se encontrava, melhor se considerando o referido por DS , adquirido se impõe que se encontravam imóveis em tal conversação e nos pontos referenciados pela mesma testemunha. Assim é, ademais e porquanto, a espontaneidade de DS não deixa margem para dúvidas quando refere que estavam tranquilos a falar, sendo que a dinâmica do embate foi tão rápida que nem teve tempo de o puxar, sendo abruptamente assolado com a queda daquele aos seus pés.
De notar, outrossim, não ser despiciendo o contributo de ON A B-M N quando referiu ter ouvido “estoiro” (sic), vindo o corpo de M S a cair ao solo sendo a parte da cabeça a pisar a linha guia e a restante parte corporal inteiramente dentro da berma, e mais precisou, em confrontação do croqui de fls. 7, que a porta do seu reboque totalmente aberta ainda chegaria a ocupar a linha guia, o que, não só pacificando a violência do embate provocado pela arguida, faz erigir com solidez, mormente com particular conexão com o posicionamento na berma do veículo táxi, a faculdade plena de um ser humano do porte do sinistrato se encontrar pacificamente no espaço entre a linha guia e aquela viatura imobilizada na berma, tudo assim ainda e também em confrontação das concretas medições constantes daquele mesmo croqui.
Por outro lado, admitindo que a recorrente pretenda ainda acentuar omissão ou deficiência importante na parte atinente às conclusões alcançadas acerca dos aspectos que sustentaram que a arguida omitiu dever de cuidado nas circunstâncias, adequado à produção do resultado verificado, também a sentença, criticamente, não os descurou, uma vez que, para além do que ficou descrito, nela se consignou:
(…) o tecido probatório cotejado não deixa margem para dúvidas que a arguida condutora encartada omitiu o dever de cuidado que, de acordo com as suas possibilidade e circunstâncias, deveria ter tido e do qual era capaz, no sentido de evitar o atropelamento de M S, dado que circulava demasiado próximo da berma e não reduziu suficientemente a velocidade a que circulava quando avistou o local onde as viaturas estavam paradas e devidamente sinalizadas. Sendo que, não obstante não admitir a possibilidade de atropelar aquele ou qualquer outro peão, confiando que tal não sucederia, efectivamente não conduziu com a atenção e diligência que se espera de um condutor.
Perante o acervo demonstrado, a posição da recorrente não é minimamente aceitável.
Inexiste, pois, falta ou insuficiência de fundamentação, donde afastada fica a consequência de nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP).

B) - da impugnação de matéria de facto:
Atenta a motivação apresentada pela recorrente, transparece que pretende insurgir-se contra matéria de facto provada, visando, por um lado, apontar a existência de erro notório na apreciação das provas que a sustentaram e, por outro, que estas sejam diferentemente valoradas.
Insere-se, pois, na susceptibilidade de modificação da decisão recorrida, quer por via do art. 410.º, n.º 2, quer do art. 431.º, alínea b), ambos do CPP, não sem que, contudo, em rigor, as coloque em idênticos parâmetros, uma vez que o erro notório que invoca surge fundamentado, afinal, em que outra tivesse sido a conclusão do tribunal quanto ao local do embate e à situação da vítima nesse momento, por referência às provas que indica.
Desde logo, como vício da decisão, tal erro tem de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, conforme ao disposto nesse art. 410.º, n.º 2, ou seja, é aferido apenas, por um lado, por apelo a elementos à mesma intrínsecos e endógenos e, por outro, à luz das máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
Deve ser interpretado como o tem sido o facto notório em processo civil, isto é, como aquele de que todos se apercebem directamente ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185).
Deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (acórdão do STJ de 24.03.2004, no proc. n.º 03P4043, in www.dgsi.pt).
Reconduz-se, assim, a um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado de forma ostensiva e inquestionável, que nada tem a ver com a desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a de quem recorre, baseada numa diferente valoração.
Em concreto - independentemente da legitimidade da recorrente para interpor o recurso no âmbito em causa, atendendo a que o conhecimento de vícios da decisão é oficioso -, é manifesto que analisada esta, não é minimamente detectável qualquer erro, e muito menos notório, na apreciação probatória por que se enveredou.
Aliás, note-se que, às dúvidas ora colocadas pela recorrente, a sentença fornece respostas compreensíveis e esclarecedoras, trilhando lógico raciocínio decorrente de conjugação de todos os elementos relevantes, em termos plenamente consentâneos com os limites que à livre apreciação estão subjacentes.
Na outra vertente suscitada, com o sentido de alteração dos factos através de reapreciação da prova, o Ministério Público, na sua resposta ao recurso, colocou a questão prévia da legitimidade da recorrente, porquanto esta assume nos autos, tão-só, a qualidade de parte civil.
Algumas considerações sobre tal temática merecem, em concreto, ser aqui expendidas.
A legitimidade consubstancia pressuposto processual, a aferir segundo a posição de quem recorre, correspondendo, assim, à posição (geralmente, de um sujeito do processo) relativamente a determinada decisão proferida em processo penal, que permite à aludida pessoa ou entidade impugnar tal decisão através de recurso (José Gonçalves da Costa, in “Recursos”, em Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, 1988, pág. 412).
Sob a veste de, apenas, demandada, a recorrente insurge-se contra parte do facto provado em 10. e contra os factos provados em 15. e 17., que se inserem em matéria pertinente para a decisão criminal, influentes no âmbito da violação pela arguida do dever de cuidado nas circunstâncias e do subsequente nexo de causalidade entre essa violação e as consequências para a vítima.
Esses factos configuram, assim, aspectos penais da condenação, sendo que, nos termos do art. 401.º, n.º 1, alínea c), do CPP, as “partes civis” - como é, no caso, a recorrente - só têm “legitimidade para recorrer da parte das decisões contra cada uma proferidas”, o que se harmoniza com a sua intervenção processual restrita, aqui em concreto, “à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo (art. 74.º, n.º 3, do CPP), subjacentes à dedução do pedido nesse âmbito por via do princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP.
Tal como frisou Figueiredo Dias, in “Sobre Os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal”, em “Jornadas de Direito Processual Penal”, Almedina, 1988, pág.15, as partes civis, se podem (e porventura devem) ser consideradas sujeitos do processo penal num sentido eminentemente formal, já de um ponto de vista material são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim.
Também, segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., ed. 1993, vol. I, pág. 254, O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal é uma verdadeira acção civil transferida para o processo penal por razões de economia e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente.
À parte civil está, pois, reservada a faculdade de recorrer relativamente, tão-só, quanto a matéria que se prenda com essa acção civil, como seja, a atinente à responsabilidade, aos prejuízos decorrentes do facto ilícito e ao “quantum” indemnizatório.
Ainda que indirectamente, o seu recurso não pode pôr em causa a parte penal da sentença (acórdão da Relação de Coimbra de 17.03.1993, in CJ ano XVIII, tomo II, pág. 56), sob pena do seu grau de intervenção processual ser desvirtuado e de beneficiar de uma amplitude que o legislador claramente não quis, mormente consentâneo com a limitação do recurso referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 403.º do CPP.
Todavia, isso não significa que, não raras vezes, não seja difícil fazer a destrinça entre a parte penal e a parte civil, dada a inevitável influência da primeira na segunda e a constatação de que a realidade fáctica será sempre uma única e com a sua dinâmica própria.
Tal acontecerá, normalmente, no âmbito da culpa, por se tratar de conceito pertinente, quer à temática penal, quer à responsabilidade civil, pelo que se afigurará relevante analisá-la em concreto e de molde a que não se atinjam conclusões contraditórias que o próprio princípio da adesão visa proteger, salvaguardando-se, ainda assim e em geral, as garantias de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente consagradas, atendendo à “posição processual idêntica à do arguido que ao demandado é conferida (n.º 3 do referido art. 74.º).
Deste modo, a legitimidade em questão, embora com esse âmbito restringido, não deve ser vista como arredada desde que a intervenção que se pretenda não colida com a parte criminal, cingindo-se ainda a problemática que de per si não afaste a decisão respectiva e se possa ver como relevante para a responsabilização civil.
Ora, a impugnação efectuada, sendo perspectivada pela recorrente perante aqueles factos, admite, em face da restante materialidade fáctica atinente ao ilícito, seja penal, seja cível, e da motivação de recurso, ainda que com algum esforço, a interpretação de que pretenderá reverter em seu benefício a modificação visada para alcançar juízo de culpa inferior em razão de actuação da vítima, sem que, através disso e mesmo que verificando-se essa modificação, a decisão na parte criminal venha a ser posta em crise.
Deste modo, embora reconhecendo-se o sentido legal restritivo relativamente à legitimidade da parte civil para recorrer, o fundamento que o sustenta não é posto em causa desde que, em concreto, a situação permita uma separação da matéria penal relativamente àquela a que se reporta a matéria civil (art. 403º, n.º 2, alínea a), do CPP), sem que com isso se perca de vista a unicidade do facto que é sujeito à apreciação, bem como a defesa dos interesses de âmbito cível que se pretendam visar por via do recurso.
À luz destas considerações, se dúvidas se podem colocar quanto à legitimidade da recorrente - o que se admite -, elas não devem, porém, reverter em seu prejuízo.
Com efeito, são as próprias dificuldades inerentes à harmonização do sistema legal e do princípio da adesão que as potenciam quando se analisam os factos tout court, pertinentes para a definição da responsabilidade, quer criminal, quer civil.
A impugnação da recorrente consente, pois, relativa autonomia nos termos descritos e, assim, a sua legitimidade é de aceitar.
Por seu lado, tanto quanto exigível, cumpriu os requisitos que oneram o modo de impugnar os factos, em sintonia com o art. 413.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, sendo que, em abono probatório da sua perspectiva, indica os depoimentos de ON Norte e de DS , detectando contradições.
No essencial, pugna por que se conclua que o comportamento da vítima tenha sido omissivo e censurável, sem a devida cautela que lhe era, nas condições, imposta, discordando que o tribunal tivesse considerado provado que M S estivesse, aquando do embate, na berma da estrada por onde circulava o veículo conduzido pela arguida e, subjacentemente, que o embate se tenha dado na berma, mas sim, no seu entender, junto à linha divisória que separava a berma da faixa de rodagem.
Procedeu-se à audição integral daqueles depoimentos.
No que concerne aos aspectos que a recorrente traz à colação, dúvida não reside de que DS (motorista de táxi que se encontrava no local, cujo veículo foi identificado no croquis de fls. 7 como P3), conforme declarou, teria estado, previamente ao embate, a conversar, durante alguns minutos, com a vítima, nas condições referidas nos factos provados em 16. e 17., sendo que M S, também segundo disse, estaria próximo da linha divisória, mas fora da faixa de rodagem.
Tal não foi contrariado pelo depoimento de ON Norte (rebocador que estava no local e em serviço com o veículo identificado no croquis de fls. 7 como P1), como parece a recorrente preconizar, dado que, tendo afirmado que se encontrava junto ao veículo/reboque, também referiu não saber onde M S se encontrava momentos antes do embate, sem que isso possa significar, como aliás decorreu do declarado, que não tivesse admitido que aquele estivesse a conversar com DS nas descritas condições.
E, muito menos, poderá ser interpretado como discrepância quanto à localização de M S aquando do embate, designadamente em razão de que, segundo ON Norte, que referiu que se encontrava colocado entre o veículo/reboque e a viatura avariada (identificada no croquis como P2), apenas ouviu um “estoiro” e o corpo daquele veio a cair ao pé de si, na zona traseira do veículo/reboque, ficando com a cabeça na linha divisória e o resto do corpo na faixa de rodagem.
Note-se, ainda, que, estando então ON Norte nessa situação e analisando o seu depoimento, é perfeitamente plausível que não tivesse propriamente atentado na exacta localização de M S aquando do embate, uma vez que, de acordo com o que declarou, teria visto o último quando este chegou ao local na sequência do descrito no facto provado em 11., mas, nos momentos subsequentes, não teria estado atento, como transparece do que referiu, a esse pormenor.
A conclusão extraída pela recorrente de que ON Norte não viu M S, antes deste ter caído ao solo, não decorre do seu depoimento, sendo que, ainda que assim se não entendesse, a possibilidade da arguida em tê-lo visto não sai minimamente abalada, mormente, atentas as condições objectivas que se lhe deparavam, devidamente explicitadas, quanto à sua relevância, na motivação decisória, relativamente às quais não se descortina que a circunstância dos pirilampos e dos veículos se encontrarem accionados e na berma tivesse influenciado negativamente essa mesma possibilidade, sobretudo atentando na largura da faixa de rodagem e nas condições ambientais que se verificavam.
Ainda, se é que alguma dúvida se possa suscitar quanto ao local do embate, perante os invocados depoimentos, após confronto respectivo com o croquis de fls. 7, já que ON apenas referiu ver o corpo cair junto a si, que estava na traseira do veículo/reboque, ao passo que DS o situa mais próximo do táxi, local onde conversava com a vítima, afigura-se que o segundo estaria, inevitavelmente, em melhores condições de o esclarecer, sem prejuízo de que, mediante o embate, alguma projecção do corpo da vítima teria de ter existido e, assim, acabando por redundar, tão-só, em aparente divergência nesses depoimentos, sem virtualidade para infirmar o decidido.
Os factos impugnados não merecem, de modo algum, modificação.
A fundamentação do tribunal é bem exaustiva para alicerçar a convicção que formou sobre eles e, identicamente, de todos os restantes, na prossecução do aquilatar do percurso racional que estabeleceu, enveredando por solução perfeitamente justificada perante o acervo probatório produzido e examinado.
Não obstante o acesso ao local de M S como descrito em 11. e a sua situação de proximidade da linha divisória da faixa de rodagem e de posicionamento para o sentido de trânsito no local como vertido em 17., não é viável inferir que, no momento do embate, essas circunstâncias tivessem contribuído, nas específicas condições apuradas, para a conduta da arguida.
Se é certo que a liberdade de apreciação não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação (Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, pág. 53), não é menos verdade que, analisado o conjunto da matéria de facto, tal se mostra abundantemente acautelado pelo tribunal.
Efectivamente, não se colocando qualquer questão ao nível da legalidade das provas atendidas e reconhecendo-se que Todo o acidente de viação – tenha ou não relevância jurídica, civil ou penal – constitui, em si mesmo, um fenómeno ímpar, sempre diferente no seu conjunto, em relação a outros, pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas que nele intervém; e é sobretudo diferente por aquilo que lhe dá origem – situações de culpa, situações de risco, como refere Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, Almedina, 1980, pág. 455, o tribunal percepcionou de forma correcta a conjugação de todos os elementos de que dispôs, sem ter descurado que, sempre, se trata de fenómeno dinâmico, cujo processo causal não é redutível ao esquema de outros acidentes, sejam intervenientes só veículos, como também peões, estabelecidas que sejam as inerentes diferenças, configurando-se como singular e único, na sua individualidade intrínseca e própria.
Sem prejuízo, a sua reconstituição assentará, substancialmente, em regras da experiência, que permitem estabelecer paralelismos e dados através dos quais é viável a concatenação dos diversos aspectos que o rodeiam, no sentido de, quanto possível, lograr a certeza acerca das suas circunstâncias e da medida de responsabilidade na sua produção.
Em geral, é fundamentalmente em elementos objectivos, conjugados com os dados da experimentação, que aquela repousa, sem prescindir, no que for relevante, da prova testemunhal, quase sempre eivada das suas especificidades emocionais e de juízos conclusivos perante situação que ocorre em movimento e de forma quase instantânea.
O tribunal não deixou de atentar em tais parâmetros, pelo que a matéria de facto haverá de persistir, considerando-se definitivamente assente.

C) da redução dos montantes indemnizatórios fixados:
A recorrente comina os montantes indemnizatórios atribuídos pelo tribunal, a título de lucros cessantes e de danos não patrimoniais, de excessivos.
Quanto aos primeiros, invoca que haverá que descontar uma percentagem de rendimentos que M S gastaria consigo próprio, sem prejuízo dos montantes suportados pela Seguradora de acidentes de trabalho.
Acerca dos segundos, preconiza a não cumulação de indemnizações por acidente de trabalho e acidente de viação.
Apela, ainda, aos critérios orientadores da Portaria n.º 377/2008, de 26.05, relativamente aos quais, segundo refere, o tribunal não ponderou.
Em resposta, o demandante menciona, em síntese, que a recorrente não tem em conta todos os factos relevantes (37. a 42. e 62. a 139.), indevidamente selecionando-os e, quanto aos lucros cessantes, expressa posição em detrimento do provado em 107. e 108. e, ainda, relativamente aos danos não patrimoniais, que é incompreensível a conexão pretendida com a indemnização determinada no Tribunal do Trabalho.
*

O tratamento da questão “sub judice” foi feito pelo tribunal de forma muito exaustiva, o que dispensará grandes desenvolvimentos, por redundantes.

Da sentença recorrida, decorre fundamentado, designadamente:
Antes de mais, importa referir que a indemnização atribuída em processo penal tem a natureza de indemnização civil de perdas e danos, pelo que haverá que aplicar as normas do direito civil (artigo 129.º, do Código Penal).
De acordo com o preceituado no artigo 562.º, do Código Civil, a responsabilidade civil consiste na necessidade, imposta por lei a quem causa prejuízos a outrem, de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Têm pois de estar reunidos os pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483.º, do Código Civil), consistindo esta "na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indemnizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima"[1]
Adoptando-se a sistematização avançada por ANTUNES VARELA (Das Obrigações em Geral, I, 8.ª edição, Almedina, 1994, p. 532), diga-se que, para existir a responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana, necessária se torna a presença de um facto, da ilicitude, da imputação do facto ao lesante, a existência de danos e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nesta senda, no campo da responsabilidade civil resultante de acidente de viação, estamos, pois, perante uma causa de pedir complexa, integrada por diversos pressupostos condicionantes da obrigação de indemnizar imposta ao lesante:
- alegação do facto praticado voluntariamente pelo agente que pode consubstanciar-se numa acção ou omissão;
- ilicitude do facto, ou seja, a anti-juridicidade que pode concretizar-se na violação de um direito subjectivo ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
- imputação do facto ao lesante (traduzida na ideia de culpa, nas modalidades de dolo ou negligência);
- dano produzido por tal facto; e
- demonstração do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
(…)
Nesta base, e em concreto, importará agora verificar quem deu origem ao acidente em causa nos autos, partindo-se naturalmente do facto de que a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação respeitante a veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 96-02-PD conduzido pela arguida tinha sido transferida para a demandada VD– Companhia de Seguros, S.A., por acordo de seguro titulado pela apólice n.º V24535000 24535000, conforme teor constante de fls. 356 e 357.
Ora, face ao que provado queda e assim consubstancia também os termos da condenação criminal, no que propriamente se refere à responsabilidade na produção do acidente, dúvidas não subsistem que a mesma impende sobre a condutora do veículo segurado, a qual conduziu o mesmo propriedade de Fernando José Luz Marques e com o consentimento deste, encontrando-se, pois, firmemente verificados os pressupostos facto, ilicitude, culpa, dano(s) patrimoniais e não patrimoniais e nexo de causalidade entre o facto e estes.
Presentes todos os elementos base necessários à responsabilização civil da demandada, resta, por fim e ainda de essencial modo, fazer a justa avaliação dos danos tendo em vista a adequada quantificação da indemnização.
Ora, conforme se foi alumiando, na génese do pedido de indemnização formulado nos autos está um dano corporal, resultante da violação ilícita e culposa do direito subjectivo à integridade física e à saúde do demandante, integrantes de direitos de personalidade, com inscrição na Lei Fundamental e ordinária - artigos 24.º e 25.º da Constituição da República e 70.º do Código Civil.
Estabelece o artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República, que a integridade moral e física das pessoas é inviolável.
(…)
No caso em apreciação estamos perante um dano corporal, emergente de acidente de viação, com extensão, incidências, consequências e reflexos diversos, não apenas no presente, mas também no futuro, merecedor de especial atenção, já que os efeitos danosos se projectam ainda a médio prazo, dada a circunstância de o lesado ser um adulto nascido em 10 de Novembro de 1942 que, como tal, à data do acidente tinha 64 anos e ainda se encontrava profissionalmente activo.
Rabindranath Capelo de Sousa[2] propugna: “Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais”.(…) “Todavia, das ofensas aos direitos e bens de personalidade também podem resultar, ao menos indirectamente, danos patrimoniais, isto é, prejuízos que recaem sobre interesses de natureza material ou económica, que se reflectem no património do lesado e são susceptíveis de avaliação pecuniária, pelo que podem ser estritamente reparados ou indemnizados”, sendo exemplos “a perda de salários, retribuições ou lucros e as despesas de tratamento emergentes de uma ofensa corporal causadora de doença e incapacidade para o trabalho ou a diminuição de clientela causada por uma injúria ou uma difamação”.
No que ao caso concreto importa, há que ter em consideração uma perspectiva patrimonial, na vertente de dano futuro, lucro cessante, ou mais certeiramente, frustração de ganho (expressão mais apropriada quando está em causa perda ou diminuição de salários ou vencimentos), emergente de incapacitação para o trabalho e, para além deste, o aspecto de natureza não patrimonial.
Como referia João Álvaro Dias[3], o dano corporal, como entidade jurídica própria, não redutível a disjunções conceituais histórica e sociologicamente datadas, é uma realidade de angulatura plúrima. O dano à saúde ou dano corporal, como componente central do dano à pessoa, configura-se como um tertium genus com a sua natureza específica que não se esgota nem num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (v. g. casos de incapacidade permanente ou temporária mas com repercussões sobre a actividade laboral) nem num simples dano moral (bastante restritivo nos seus pressupostos de admissibilidade ressarcitória). Propugna o Autor a afirmação do dano corporal ou dano à saúde como dano autónomo, tertium genus, com um lugar próprio que não se esgota nem é assimilado pelo dualismo patrimonial - não patrimonial.
Numa primeira configuração, tendo em conta a natureza dos bens jurídicos violados, distingue-se os danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária; aqueles porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado; estes reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, afectando bens não patrimoniais.
Para Pereira Coelho[4], o dano (patrimonial) traduz-se sempre numa diminuição do património (em sentido económico), do valor do património.
Na questão que ora nos ocupa, releva a incapacitação para o trabalho - futuro - em resultado de ofensa à integridade física grave e corporais sofridas pelo demandante, que representa um dano patrimonial indirecto (dano patrimonial emergente da ofensa do bem não patrimonial saúde).
Começando, pois, pela perspectiva patrimonial, prescreve o artigo 562.º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, só existindo a obrigação de indemnização em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, como decorre do artigo 563.º e estabelecendo o n.º 1 do artigo 564.º que «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão», prevendo expressamente o n.º 2 a possibilidade de o tribunal na fixação da indemnização atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, mas «se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».
O artigo 566.º, após proclamar no n.º 1 o primado da reconstituição natural, ressalva que a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, sempre que aquela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; no n.º 2 estabelece que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos, e no n.º 3 prescreve que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
No caso presente estaremos perante a necessidade de adiantar uma prognose de uma situação de futuro a partir da situação de facto adquirida no presente.
Do dano.
O dano, sendo conceito fundamentalmente concreto, consiste na “privação dum ou mais benefícios, concretamente considerados (frustração dum ou mais fins em especial) ou de uma generalidade de benefícios (perda da utilidade dum bem), motivada pela colocação do bem, com o qual era lícito ao prejudicado atingir esse benefício, em situação de ele não o poder utilizar para tal fim”[5].
(…)
No dano patrimonial o dano real – a perda «in natura» que o lesado sofre em consequência do acto lesivo – reflecte-se sobre a situação patrimonial do lesado, na modalidade de dano emergente ou de lucro cessante, O dano indemnizável compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante.
A distinção entre um o outro aparece formulada já nos textos romanos: «quantum mihi abeste; quantumque lucrari potui».
(…)
Na ponderação de atribuição de uma indemnização poderemos estar perante danos presentes – danos emergentes e lucros cessantes – mas igualmente face a danos futuros, que tanto poderão representar-se por danos emergentes - como lesões corporais, a determinar de forma mais completa no futuro, despesas com tratamentos e intervenções cirúrgicas - como lucros cessantes, como os resultantes de incapacidade permanente parcial para o trabalho.
Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde, ou vê diminuída, definitiva ou temporariamente, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral e, em consequência, de angariação de rendimentos, sendo numerosos os casos em que a indemnização poderá ter lugar pela afectação da capacidade física (normalmente em menor intensidade), mas independentemente da quebra imediata de ganhos.
Do dano futuro.
Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.
O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.
No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois do dano acontecer, depois de lesado.
Os danos previsíveis podem ser certos ou eventuais.
Certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dela formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus.
O dano certo pode ser determinável e indeterminável.
Determinável é aquele que pode ser fixado com precisão no seu montante. Indeterminável é aquele cujo valor não é possível de ser fixado antecipadamente à sua verificação.
A propósito destas distinções, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-94, recurso n.º 84734, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 83 e BMJ n.º 440, pág. 437, que versa ainda sobre os vários graus que pode assumir o dano futuro eventual, e os de 27-09-2001 e de 11-12-2001, revistas n.ºs 1988/01 e 2290/01, ambas da 1ª secção e do mesmo relator, in STJSAC2001, págs. 260 e 366, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, 2008, págs. 591/8.
Da ressarcibilidade do dano futuro, na vertente de lucro cessante – frustração de ganho. Danos resultantes de incapacidade permanente geral/parcial.
No caso em apreço, encetando por nos cingir à incapacitação para o trabalho, encontrar-se-ão os indivíduos lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, da vida activa laboral, e considerando a duração cronológica de vida, seja a montante – caso das crianças e dos jovens, ainda estudantes, ou não, mas que ainda não ingressaram no mundo laboral -, seja, a juzante, com os reformados/aposentados, que dele já saíram, sem esquecer os que estando fora destes parâmetros temporais, situando-se pela sua idade no período de vida activa, estão porém fora daquele mercado, porque desempregados, interessando-nos aqui e agora o grupo onde se insere o demandante.
Na avaliação deste tipo de danos há que ter presente o princípio que impõe ao tribunal o dever de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, quando não puder averiguar o valor exacto dos danos, ou mesmo a própria existência de danos.
Na verdade, em alguns casos é impossível uma prova segura dos danos não patrimoniais e do montante deles, por isso mandando a lei – artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil - que se proceda a uma fixação equitativa do montante da indemnização.
Face a estas dificuldades formula a lei o princípio geral - aplicável também à indemnização de danos patrimoniais – de que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – artigo 566.º, n.º 3, do mesmo Código.
Em comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1971, publicado no BMJ n.º 204, pág. 149, reportando-se ao segmento em que aí se refere que os factos objectivadores do dano não patrimonial, quando forem do consenso geral, dispensam alegação e prova, Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 105º, n.º 3468, pág. 44, após fazer as considerações precedentes, defende que “Este princípio parece dever ter-se como abrangendo, com as necessárias adaptações, o caso de não poder ser averiguada a existência de danos (e não apenas o seu valor exacto), pois nesse caso, tal como no de se não poder averiguar o valor exacto dos danos seria violento que o titular do direito de indemnização, só por não poder averiguar-se com exactidão a existência do dano, ficasse privado da indemnização”.
De entre as possíveis, considera como a melhor solução a da Ordenança de Processo Civil alemã, que dispõe que, discutindo-se entre as partes se existe um dano e até onde ele ou um interesse reparável vai, decide o tribunal segundo a sua livre convicção, ponderando todas as circunstâncias.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-1987, BMJ n.º 364, pág. 819, afirmando a ambivalência, a dualidade de natureza - não patrimonial e de índole patrimonial – do dano resultante das lesões físicas e sequelas originadas em acidente, conclui: “A indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada por acidente de viação não deve englobar-se nos danos não patrimoniais e é devido mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado”.
Por sua luz, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-1999, proferido na revista n.º 1099/98-2ª, BMJ n.º 484, pág. 352, seguido no acórdão do mesmo relator de 24-02-1999, revista n.º 5/99, publicado no mesmo BMJ n.º 484, pág. 359, foca a doutrina uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (cita o antecedente acórdão de 05-02-1987 e os acórdãos de 17-05-1994, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 101, de 04-12-1996, BMJ n.º 462, pág. 396 e de 07-10-1997, BMJ n.º 470, pág. 569) no sentido de que basta a alegação de incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provado, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. Explicita: “Dito de outro modo, o ónus de afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, (...)”. E conclui: “Basta, pois, a alegação da incapacidade parcial permanente para, uma vez provada, servir de base ao pedido de indemnização de dano patrimonial cujo valor não se prova, sendo certo que o valor desse dano terá de ser apreciado equitativamente” (…) “A doutrina que se conhece é toda no sentido de que a incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 942). E no citado acórdão de 24-02-1999, partindo da consideração dos vários graus que pode conhecer o dano futuro eventual, sublinhados no supra citado acórdão de 11-10-1994, extrai que “O autor/lesado apenas tem de alegar (e provar depois) que sofreu incapacidade permanente parcial para o trabalho para o Tribunal lhe atribuir indemnização por danos futuros”. E explicita de seguida: “Para efeitos do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais cujo grau de incerteza seja de tal modo que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer”.
(…)
E no que respeita à ambivalência deste dano futuro, à natureza híbrida, à dupla inserção categorial ou valoração - patrimonial/ não patrimonial - com que pode ser encarado o dano que emerge de incapacidade física (na dupla perspectiva, de afectativa de capacidade de trabalho, determinante de perda actual ou futura de rendimento, ou de incapacidade funcional potencial, futura, sem perda de réditos, demandando esforço suplementar), podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-04-1999 e de 28-10-1999, revista n.º 717/99-7ª e revista n.º 218/99-2ª, do mesmo relator, STJSAC1999, págs. 163 e 341; de 22-05-2001, revista n.º 1114/01-6ª, STJSAC2001, pág. 168; de 23-05-2002, 04-07-2002, 18-05-2004, 27-05-2004, 07-10-2004, 09-12-2004, 13-01-2005, 03-03-2005, 22-06-2005, 22-09-2005, 03-11-2005, 17-11-2005, 22-01-2008 e de 27-03-2008, proferidos nas revistas n.ºs 1104/02-7ª (a IPP é sempre indemnizável, em sede não apenas de danos não patrimoniais, mas enquanto igualmente determinante de prováveis danos patrimoniais futuros), 1608/02-1ª, 861/04-1ª, 1720/04-2ª, 2970/04-7ª, 2990/04-7ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137 (a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial), 4477/04-7ª, 4470/04-2ª, 1597/05-2ª, 2586/05-7ª, 3006/05-7ª, 3436/05-7ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127, 4338/07-1ª e 761/08-7ª.
(…)
Indubitável é que a incapacidade permanente, por traduzir uma redução/limitação das capacidades funcionais/laborais, sendo uma afectação da integridade física, que se repercute no bem patrimonial força de trabalho, que perdura para toda a vida do lesado, tem de ser indemnizada.
Não é fácil nem pacífica a questão da atribuição de indemnização com fundamento em lucros cessantes resultantes de incapacidade permanente.
No que ora nos interessa, há que versar a questão considerando mormente a seguinte factualidade:
i) todas as lesões apuradas ao demandante em consequência directa da conduta da arguida, afectaram de modo grave a possibilidade de MRSS utilizar o seu corpo, provocaram-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente e demandaram-lhe um período de 1095 (mil e noventa e cinco) dias com incapacidade para o trabalho.
ii) A actividade profissional de MRSS implicava estar habilitado e apto a conduzir veículos automóveis/reboques, bem como a efectuar esforços e flexibilidade física.
iii) Está impedido de exercer a sua actividade profisional, por não conseguir conduzir.
iv) Em 28 de Outubro de 2010, no âmbito do processo n.º 382/08.6TTSTR – autos de acidente de trabalho - que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de S, em sede de tentativa de conciliação, entre MRSS e Companhia de Seguros Z PLC foi alcançado acordo conforme teor de fls. 535 e 536 dos autos o qual aqui se dá por integralmente reproduzido.
v) Até Maio de 2009, a Companhia de Seguros Z veio pagando a MRSS quantia correspondente à ITA de que padecia, com base na sua retribuição segura de € 600,00 (seiscentos euros).
vi) Tal Seguradora pagou-lhe 70% do seu ordenado seguro.
vii) Desde a data do acidente até ao presente, MRSS deixou de auferir sete meses de retribuição e subsídios, no montante de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros).
viii) MRSS previa vida activa até aos 70 anos de idade.
ix) Com respeito às lesões padecidas por MRSS em resultado da acção da arguida, a data de consolidação médico-legal é fixável em 03 de Setembro de 2007.
x) O período de défice funcional temporário total é fixável em 22 dias, acrescidos de mais 22 dias para as duas revisões da artroplastia total da anca e de mais 30 dias para eventual extracção do material de osteossíntese.
xi) O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 253 dias, acrescidos de mais 38 dias para as duas revisões da artroplastia total da anca.
xii) O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 275 dias, acrescidos de mais 60 dias para as duas revisões da artroplastia total da anca.
xiii) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 10 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro.
xiv) Em termos de repercussão permanente na actividade profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional que desempenhava à data do evento, mas implicam esforços suplementares consideráveis.
xv) MRSS nasceu em 10 de Novembro de 1942.
xvi) Em Novembro de 2006, MRSS recebia a título remuneratório da Reboques M, Sociedade Unipessoal, Lda. o montante de € 600,00 referentes a vencimento, efectuando descontos de € 60,00 de taxa social única e de € 33,00 de IRS, percebendo um total líquido de € 507,00.
xvii) Os rendimentos auferidos por MRSS eram variáveis e por vezes superiores em quantia não concretamente apurada ao montante mensal de vencimento.
xviii) MRSS é beneficiário pensionista da Segurança Social, desde 28 de Outubro de 2008, auferindo pensão de velhice no valor mensal de € 303,23;
Nesta base, não deixará de se assumir que a prognose da situação de futuro não deixa de esbarrar com dificuldades particular, pese embora no caso se possa partir da situação de facto adquirida, com assento nos factores fixos apurados.
A indemnização pela incapacidade detectada ao demandado terá, pois, lugar pela afectação da sua capacidade de ganho, traduzindo-se esta na afectação numa perda ou diminuição (definitiva ou temporária) efectiva, não sendo despiciendo, antes relevante, atentar que:
i) Em Dezembro de 2003, MRSS foi interveniente em acidente de trabalho do qual resultou fractura do colo do fémur direito.
ii) Em 07 de Janeiro de 2004, foi tratado com artroplastia total da anca, na localidade de Coimbra.
iii) No post operatório ocorreram dois episódios de luxação, tratadas com redução incruenta (11 de Janeiro e Fevereiro).
Em complemento, e já também em derivação do acidente retratado nos autos:
iv) As lesões ósseas consolidaram, tendo MRSS ficado com encurtamento do membro inferior esquerdo e desvio em recurtavatum e varus da extremidade distal da perna esquerda.
v) Por ocorrência de descelamento asséptico da cúpula acetabular da artroplastia total da anca direita, MRSS necessitou de cirurgia de revisão de artoplastia total da anca direita, em 19 de Setembro de 2008, e revisão do componente femoral (haste) da artroplastia total da anca de revisão, em 25 de Novembro de 2009.
vi) MRSS apresenta dismetria (encurtamento do membro inferior esquerdo quantificado em 1,62cm), desvio axial da extremidade inferior da perna esquerda por consolidação viciosa em ligeiro varus e recurvatum, rigidez da anca direita (abdução de 20º, rotação interna de 30º e flexão de 90º).
Perante tal, e do que mais queda provado, olhando para a incapacidade para o trabalho, haverá a ter em conta a ressarcibilidade do dano corporal, considerado em si mesmo, como categoria “a se”, de forma autónoma, independentemente de influir ou se repercutir na capacidade de ganho, o que ocorre nos casos em que a incapacidade implica apenas uma sobrecarga, um esforço suplementar para obter o mesmo resultado, manter os mesmos níveis de proventos profissionais presentes ou previsivelmente futuros.
Nestes casos o lesado continua a trabalhar e a auferir os mesmos rendimentos, não havendo quebra no efectivo ganho, sendo visível a repercussão do dano – o “deficit” físico ou psíquico - na diminuição da capacidade física e necessidade de esforço acrescido para obtenção do mesmo resultado, ou limitação para algumas tarefas, podendo vir a retardar ou impedir progressão profissional, conduzir a reforma antecipada ou contribuir mesmo para diminuição de esperança de vida.
Em causa nessas situações está o chamado dano biológico, incapacidade funcional ou fisiológica, “deficiência”, ou “handicap”, sendo o dano de per si indemnizável.
Como dá conta João Álvaro Dias[6], “O dano à saúde ou dano corporal (por vezes impropriamente designado de dano biológico) fez a sua aparição no Direito Civil italiano, no dealbar dos anos oitenta, apesar de algumas antevisões ou assomos anteriores, pela mão da doutrina e jurisprudência”. A sentença do Tribunal de Génova de 25-05-1974 é referida como tendo sido aquela em que “se focaliza pela primeira vez, (…) um ressarcimento do dano completamente desvinculado do requisito da patrimonialidade: a lesão ao indivíduo é ressarcida em si e por si, sem qualquer dependência do lucro cessante”. Dito por outras palavras: em tal sentença surge a afirmação do chamado dano biológico como entidade bem distinta do elemento patrimonial (lucro cessante), por contraposição ao qual o primeiro se afirma. Por decisão de 6-06-1981, considerou o Tribunal da Cassação italiano que “O dano dito biológico, enquanto lesivo do direito à saúde, que por explícito ditame constitucional é direito fundamental do indivíduo, deve ser ressarcível mesmo que não incidindo sobre a capacidade de produzir ganhos e mesmo independentemente desta última”.
Das decisões referidas e outras, ressalta como tópico aglutinador o de que a lesão corporal sofrida merece ser apreciada e reparado o respectivo dano independentemente das repercussões sobre a capacidade de ganho, considerando-se a saúde e integridade físico-psíquica como uma realidade que vale por si.
Dissentindo destas qualificações veja-se Maria Manuel Veloso[7], defendendo que a lesão corporal em si, porque atinge um bem não patrimonial, deve ser vista como um dano não patrimonial, revelando-se forçada a qualificação do dano corporal como patrimonial, não deixando de referenciar a autonomização do dano corporal, relevando a contribuição para a mesma de Álvaro Dias, e o surgimento e evolução do dano biológico.
Do cálculo da indemnização.
Como se aludia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-1996, processo n.º 406/96, BMJ n.º 462, pág. 396 (retomado no acórdão do mesmo relator, de 18-03-1997, recurso n.º 793/96, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 24), «No concernente a danos patrimoniais futuros está-se, obviamente, em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível».
No dizer do Acórdão de 06-07-2004, revista n.º 2318/04 - 6ª, a avaliação pelo juiz do dano futuro causado pela incapacidade permanente é tanto mais difícil quanto o trabalho futuro se distancia do sinistro, entrando-se no campo da profecia, e em registo similar, no Acórdão de 04-10-2005, revista n.º 2167/05-6ª, dizia-se que a determinação dos danos patrimoniais futuros causados por incapacidade permanente envolve sempre uma profecia e tanto maior quanto menor é a idade do lesado.
No Acórdão de 06-07-2006, revista n.º 1909/06-6ª, reconhecendo-se a mesma dificuldade, dizia-se: «a determinação dos danos patrimoniais futuros causados por incapacidade permanente envolve sempre uma profecia, tanto maior quanto menor é a idade do lesado».
No Acórdão de 21-09-2006, revista n.º 2016/06-2ª, dando conta das mesmas dificuldades, refere-se a humana incapacidade de adivinhar o futuro.
Como acentuam a doutrina e a jurisprudência, o cálculo dos danos futuros é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. E por isso é que tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que é normal e natural acontecer, com o que em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal, estando-se perante cálculo feito de acordo com o “id quod plerumque accidit”; e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar, segundo a equidade - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 130 e de 10-02-1998, CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 65, (ambos citando Dário Martins de Almeida, Manual de acidentes de viação, pág. 114, Vaz Serra, RLJ, ano 112º, 329 e ano 114º, 287; Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume 1, 4ª edição, pág. 584), sendo o segundo acórdão citado por Sousa Dinis, em Dano corporal em acidentes de viação, CJSTJ 2001, tomo 1, pág. 8 ; e acórdão de 15-12-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 155.
Da quantificação/valoração do dano patrimonial futuro, na componente de lucros cessantes, mais especificamente por redução da capacidade de trabalho.
Vejamos os factores com influência na determinação em causa e seu tratamento nas soluções jurisprudenciais.
Determinação do capital produtor de rendimentos.
Nestes casos o que está em causa é o ressarcimento do prejuízo económico que o lesado irá sofrer por virtude da permanente incapacidade geral ou parcial para o trabalho, que lhe resultou do acidente, estando em causa frustração de ganhos futuros.
Pretende-se em tais situações encontrar o capital que permita realizar o quantitativo, a “pensão” anual correspondente à perda de vencimento sofrido pelo lesado, a atribuição de uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica que o lesado sofreu (ou irá sofrer ou deixar de auferir), mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada.
É jurisprudência corrente a de que a indemnização do dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente deverá corresponder a um capital produtor de rendimento equivalente ao que a vítima irá perder, mas que se extinga no final da vida activa ou do período provável de vida da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida ou período, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, às perdas de ganho.
(…)
Como critérios de determinação do valor a capitalizar, produtor do montante de indemnização por redução de capacidade laboral e perda aquisitiva de ganho, a jurisprudência foi lançando mão de vários métodos de cálculo e tabelas matemáticas e financeiras, que após uma inicial aceitação, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais do que métodos de cálculo, vem anotando que apesar da sua reconhecida utilidade, assumem uma natureza de meros indicadores, não dispensando a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, afirmando-se em alguns acórdãos a prescindibilidade de tais fórmulas ou tabelas.
(…)
O Supremo Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que no recurso às fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes, têm estas de ser encaradas como meros referenciais ou indiciários, só relevando como meros elementos instrumentais, instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade.
Como se dizia no Acórdão de tal Superior instância de 04-02-1993, CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 129, «… na avaliação dos prejuízos verificados, o juiz tem de atender, sempre, à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorram no caso e que o tornarão sempre único, diferente. Por isso as tabelas ou regras financeiras não são garantia segura da justa medida do ressarcimento».
No acórdão de 26-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 130, considera-se que o critério assente em bases técnicas, apoiado em tabelas financeiras, regras aplicáveis aos acidentes de trabalho, é pouco seguro, dada a incerteza a respeito dos dados com que jogam, defendendo como mais aconselhável um critério mais flexível e feito das realidades, como será o de fazer corresponder o lucro cessante à capitalização da quantia perdida pelo lesado ao longo da vida futura, sem deixar de reconhecer que a incerteza sobre certos dados continua.
E no de 8-06-93, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 138, sublinhava-se que “o recurso a tabelas para cálculo do dano, tabelas para formação de rendas vitalícias, acidentes de trabalho e remição de pensões, tabelas financeiras, juros passivos da banca comercial, ou tabelas baseadas em avaliação de usufruto, é sempre aleatório; não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos deve-se recorrer à equidade”.
Como referiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-1995, recurso n.º 87092-2ª secção, in CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 36 e BMJ n.º 449, pág. 344, «depois de um período de entusiasmo por, ao que julgámos, ter encontrado um método certo, seguro e justo para o cálculo da indemnização a arbitrar pelos danos futuros, inclinámo-nos para pôr de parte as respectivas tabelas e confiarmos preferentemente no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade».
A partir de então a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem acentuado o valor relativo, meramente indicativo, auxiliar, que assumem as fórmulas, os cálculos, ou tabelas financeiras, defendendo impor-se essencialmente a valorização (o recurso à) do critério da equidade, tomando-o como critério adjuvante, orientador, mas também olhado como essencial, primordial, preferencial, preponderante, fundamental, se não mesmo exclusivo (…).
Período de vida a considerar.
Partindo necessariamente da idade do lesado, tendo em conta a sua idade à data do acidente, ou à data da fixação da incapacidade, há que projectar a previsível duração de vida, o tempo provável da vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida activa, além do tempo da reforma.
O recurso a determinados factores de cálculo tem vindo a sofrer inflexões, o que se verifica igualmente em torno da consideração do termo do período de vida activa do lesado.
Neste aspecto tem sido discutida a prevalência da “idade de reforma”, a estrita observância do limite de vida activa, ou diversamente, a esperança média de vida dos cidadãos deste País.
Tudo se reconduz a distinguir expectativa de vida activa e expectativa de vida, que acresce (valor acrescido) para além daquela.
A consideração dos 65 anos de idade, como limite etário da vida activa, rigidamente considerado durante muito tempo, passou a ser questionada pela jurisprudência.
Considerando redução da capacidade laboral até aos 70 anos, num caso em que o lesado tinha 11 anos de idade, pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-1977, BMJ n.º 267, pág. 144; opondo alguma reserva à consideração dos 65 anos como limite da vida activa, veja-se o acórdão de 08-06-1999, BMJ n.º 488, pág. 323; no acórdão de 14-03-2000, revista n.º 53/00-6ª,STJSAC, Edição anual 2000, pág. 103, afirma-se que o limite da vida activa profissional não tem de reportar-se à idade de 65 anos; afastando tal limite, de forma clara, o acórdão de 27-06-2000, processo n.º 1937/00, BMJ n.º 498, pág. 222.
Como se extrai do acórdão de 19-10-2004, revista n.º 2897/04-6ª, “Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal a esperança média de vida dos homens já é de, sensivelmente, 73 anos e tem tendência para aumentar e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos 80 anos)” .
E no de 16-12-2004, revista n.º 3839/04 - 2ª, diz-se: Na aferição dos danos patrimoniais resultantes de diminuição da capacidade de trabalho do titular da indemnização, o Supremo Tribunal de Justiça tem encarado com especial reserva a consideração de determinada idade como limite da vida activa, ponderando topicamente que «atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não possa continuar a trabalhar» e que a «reforma não é sinónimo de inutilidade»; atende ao crescimento da taxa de longevidade e da capacidade de permanecer activo (a média de vida activa do homem em Portugal ultrapassa os 70 anos).
Na determinação da indemnização não deve ficcionar-se que a vida física do lesado corresponde à sua vida activa. Neste sentido se pronunciara já nove anos antes o acórdão de 28-09-95, CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 36 e BMJ n.º 449, pág. 344, considerando que “finda a vida activa do lesado, não é razoável ficcionar que também a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado e, por outro lado, geralmente, continua a receber remunerações, ou como pensão de aposentação da própria profissão, ou como prestação da assistência social”.
Como se extrai dos acórdãos de 16-03-1999, revista n.º 22/99-2ª, BMJ n.º 485, pág. 386 (394) e de 8-06-1999, revista n.º 391/99, BMJ n.º 488, pág. 323 (331) “No cálculo da indemnização por danos futuros (perda de rendimentos), é prática corrente ficcionar-se um limite de idade para a vida activa (supondo que no curso normal de vida o lesado atingirá o patamar de reformado) e quando este limite é ultrapassado, urge ficcionar um outro por forma a permitir a obtenção de um valor que se não reconduza a uma equidade completamente abstracta; isto porque não se pode ficcionar que finda a vida activa do lesado também a vida física desaparece nesse momento e com ela todas as necessidades daquele”.
Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-06-2009, revista n.º 11325/03.3TBVNG.S1-1ª, considera-se o limite de vida activa entre os 65 e os 70 anos. A esperança de vida a considerar é a esperança média de vida e não o tempo provável de vida activa – a vida activa é mais longa que a laboral, prolongando-se em alguns casos para além dos 70 anos.
No caso em apreço, adquiriu-se que o lesado perspectivava trabalhar até aos 70 anos de idade, sendo, pois, esta a fasquia etária a considerar.
Determinação do rendimento auferido e a auferir.
Neste segmento há que ter em conta o salário auferido pelo lesado e sua evolução, tarefa que não deixa de encerrar dificuldades, não deixando de se considerar como critérios de conformação o da taxa de juro, o da progressão profissional, o do desconto/dedução/acerto por antecipação da totalidade do capital e o do desconto da importância que o lesado gastaria com ele próprio não havendo acidente (dispêndio consigo próprio).
Como tal, cingidos ao petitório deduzido, ponderados os termos adquiridos na lide, entende-se fixar pacífico como retribuição mensal laboral a auferir pelo demandante o valor de € 600,00 (seiscentos euros) mensais, equivalendo, portanto, multiplicados por 14 meses, a € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros) anuais.
Nesta base, apuram-se os seguintes montantes indemnizatórios:
- € 6.120,00 (seis mil cento e vinte euros) com respeito a 30% em falta da diferença por relação a 70% do ordenado seguro pago pela Companhia de Seguros Z Insurance PLC até Maio de 2009, em decorrência de I.T.A. – retribuição segura.
- € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) atinentes a lucros cessantes e correspondentes a sete meses de retribuição e respectivos subsídios que deixou de auferir, desde Maio de 2009 até à data de formulação do pedido de indemnização civil (10 de Dezembro de 2009);
- € 20.000,00 (vinte mil euros) referentes a ponderação que não deixa de se reputar também equitativa sob os crivos supra aludidos, considerando o valor acordado com a Companhia de Seguros Z, entretanto em momento ulterior ao tempo do pedido de indemnização cível deduzido, e, naturalmente, a não desconsiderar a retribuição mensal laboral que deixou de auferir à razão de € 600,00 mensais, 14 vezes/ano, atendendo ao período de vida activa até aos 70 anos de idade (sendo, portanto, a considerar o período de Janeiro de 2010 até 10 de Novembro de 2012), aquilatado com a necessária contribuição às taxas legais para taxa social única e irs, com possibilidade de ganho mensal superior, mas também a relevar que a perda de capacidade de ganho não se reputa de calcular em termos estritamente indemnizatórios com base no período de incapacidade para o exercício do trabalho (e daí se superando o que vai provado quanto à IPP considerada em exame nos autos do processo n.º 382/08.6TTSTR - acidente de trabalho - que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de S, em sede de tentativa de conciliação, entre MRSS e Companhia de Seguros Z Insurance PLC - e ao período de incapacidade e consolidação considerados pelo INML na avaliação do dano corporal em direito civil), mas antes e de modo fulcral nas lesões sofridas pelo demandante que - pese embora e aquilatado outrossim o acidente de trabalho de Dezembro de 2003, do qual resultou fractura do colo do fémur direito, com artroplastia total da anca, em 07 de Janeiro de 2004 e post operatório com ocorrência de dois episódios de luxação, tratadas com redução incruenta em 11 de Janeiro e Fevereiro de 2004 - se assumem num contexto sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual.
Dos demais danos não patrimoniais – sofrimento – perda anímica de viver – quantum doloris – dano estético - défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.
Pugna o demandante com respeito ao título em epígrafe pela condenação da demandada no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
Apreciemos.
Num primeiro plano de abordagem intelectualmente séria, dir-se-á não ser comparável o dano morte ou perda do direito à vida, com o dano não patrimonial aqui em análise (integridade física grave).
Trata-se, no entanto e como tal, de um sofrimento que perdurará por muitos anos, diremos mesmo até ao termo da vida do demandante.
Estabelece o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Estatui a primeira parte do n.º 3 do mesmo preceito legal, que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”.
Os critérios para fixação/composição do montante indemnizatório/compensatório, as circunstâncias mencionadas no citado artigo 494.º, são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
(…)
O legislador não fornece uma definição de danos não patrimoniais, mas indica os requisitos de ressarcibilidade deste tipo de dano, regula a legitimidade no caso de morte e os específicos critérios de avaliação do dano.
Danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar os padecimentos derivados das lesões e a neutralizar a dor física e psíquica sofrida, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada.
(…)
Como expendia Figueiredo Dias, em “Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em Processo Penal”, Almedina, 1972, em publicação autónoma e reimpressão de trabalho publicado, pela primeira vez, como contribuição do Autor para os Estudos «in memoriam» do Professor Beleza dos Santos que, em 1963, formaram o volume XVI do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, a págs. 38/39, “quanto aos chamados danos morais costuma acentuar-se que eles não comportam, por sua natureza, uma indemnização verdadeira e própria, mas tão só uma satisfação, daí provindo a inaplicabilidade, quanto a eles, dos critérios propostos pela teoria de diferença. Todavia, quando não se queira ver aquela satisfação como um corpo estranho ao instituto da responsabilidade civil, no qual se incrusta, há que atribuir-lhe, também a ela, a única função de colocar, quanto possível, o lesado na situação anterior ao facto lesivo; pelo que o critério de avaliação há-de ser o de procurar rigorosamente determinar uma quantia capaz de possibilitar ao lesado prazeres e alegrias que compensem os danos morais causados. Em suma, pois, quer se trate de danos patrimoniais quer morais a obrigação civil de indemnizar tem como critério determinante da sua extensão, fundamentalmente, - para não dizermos unicamente – o critério do dano”.
(…)
Em casos como o presente, de responsabilidade civil conexa com a criminal, em que o exercício da pretensão ressarcitória se processa no âmbito do processo de adesão, aquela tem a sua génese num facto ilícito, sendo um crime a sua fonte, a sua causa, o seu facto constitutivo, uma das componentes da complexa causa de pedir.
Por outro lado, há que atentar no quantum petitótio no contexto do capital seguro.
(…)
O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de distração ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade de caminhar, de se vestir, de se alimentar (…).
Quanto ao dano estético, afirma Duarte Nuno Vieira[8], que sempre que existe um qualquer prejuízo na estética de que a vítima era portadora previamente ao evento causador do dano, terá de ser avaliado o dano estético de que ficou afectada. Na avaliação deste dano, esclarece, tem sido defendida entre nós a sua personalização, isto é, uma avaliação individualizada, que levará a que danos similares possam ter uma valorização distinta em função da pessoa em causa, em função do impacto que têm para ela, pois que com a excepção dos casos em que assume as virtualidades de dano patrimonial, o dano estético é essencialmente o sofrimento psíquico que as sequelas estéticas comportam para a vítima.
Na sua avaliação o perito está a perspectivar o sofrimento psicológico que determinada sequela com implicações estéticas comporta para aquela vítima, tentando penetrar no impacto psicológico que o dano estético tem para a vítima, procurando não conferir demasiada relevância às tabelas, representando apenas valor indicativo em termos de harmonização de procedimentos.
(…)
Na prática jurisprudencial tem-se assistido a uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo acto lesivo, bens ligados à afirmação pessoal, social e profissional, actualmente com maior visibilidade, que hoje são objecto de maior consideração, conduzindo a uma interpretação actualista e extensiva das normas que tutelam direitos da personalidade com consagração constitucional, estando-se longe do tempo da discussão acerca da ressarcibilidade do dano moral (…) e as conquistas e progressos da sociedade moderna, a conferirem uma maior amplitude e abrangência da tutela compensatória a este nível (…).
A “quantificação” do dano.
Presente neste domínio deverá estar a consideração do melindre que a “quantificação”/valoração de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, não tendo cabimento uma reparação por equivalente, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta todo o cortejo de dores e sofrimentos padecidos, por vezes, o corte abrupto dos sonhos e das ambições, dos projectos de vida, bem como o reflexo, o rebate da perda de autonomia de vida em diversos aspectos, com todas as consequentes limitações, sob múltiplas formas, da vivência do demandante e os efeitos imediatos e mediatos de todas as sequelas das lesões sofridas.
Neste domínio, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder”, ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, ou “sonhar”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente.
Como referia Vaz Serra, in BMJ n.º 83, pág. 83, “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente”.
(…)
Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Almedina, 9.ª edição, 1998, págs. 627/8, expende que “da restrição do art. 496 extrai-se indirectamente uma outra lição: a de que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir”. E como assinala na mesma obra, pág. 502 «A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente».
Para Galvão Telles, em Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1982, págs. 304/5 e nota 1, o montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, defendendo este Autor que a reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, mas também, de certo modo, carácter punitivo. É indemnização, se bem que indirecta, na medida em que se apresenta como uma compensação em cuja fixação se atende à gravidade dos danos. É pena - pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e lesado, estando-se perante uma providência mista, que participa da natureza de indemnização e da natureza de pena.
Segundo Almeida Costa[9] a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade, devendo atender-se, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa.
Meneses Cordeiro[10], refere que a indemnização por danos morais no domínio dos acidentes tem o escopo duma pena, sendo sublinhado o seu papel retributivo, o seu escopo preventivo. “Trata-se de aspectos marcantes, na prática do nosso sistema de responsabilidade: o funcionamento lento dos tribunais e a depreciação monetária dão, muitas vezes, às indemnizações, mais o sentido duma retribuição, pelo mal feito, do que, propriamente, um conteúdo compensatório efectivo”.
É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, volume I, pág. 600; Vaz Serra, RLJ, ano 109º, pág. 115; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 459, Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, 2003, vol. I, pág. 491; e Dário Martins de Almeida, loc. cit., pág. 268, referindo: “São as circunstâncias que acompanham o caso concreto - normalmente circunstâncias de carácter objectivo - que hão-de trazer à superfície essa gravidade, ajudando também a distinguir a dor real da dor fingida”.
(…)
Como se extrai do Acórdão do STJ de 17-11-2005, revista n.º 3436/05-7ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127, “A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana”.
(…)
Concretização determinativa do montante compensatório - factores a ter em conta na fixação do montante correspondente a compensação por danos não patrimoniais - concretização.
No caso dos autos, considerando a factualidade dada como provada na sua plenitude, mormente atentando no sofrimento advindo para o demandante, nas suas apuradas vertentes, na perda anímica de viver, no concreto grau de quantum doloris padecido, bem como no dano estético, no défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, considerando a situação económica actual do demandante, o limite de capital seguro pela demandada, ademais aquilatando que o demandante em nada contribuiu para a eclosão do acidente que o vitimou, o qual se ficou a dever em exclusivo a conduta ilícita contra-ordenacional estradal e criminal grave negligente e exclusiva da condutora do veículo segurado pela demandada, tendo em conta a gravidade das lesões e sequelas, procurando um justo grau de compensação, tendo presente o sentido das proporções, sem olvidar as soluções dadas pela jurisprudência em lugares similares ou paralelos, afigura-se adequado fixar a indemnização pelos demais danos não patrimoniais peticionados em € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
*

Analisando:
Contrariamente à extensão do fundamentado, a recorrente, de modo sucinto e tendencialmente genérico, assenta a sua posição, como refere, em que:
- no tocante aos danos patrimoniais, tendo em conta o salário anual a considerar (€ 600x14 meses), os 6 anos de vida activa previsível do lesado e o grau de 10% de incapacidade funcional permanente atribuído, com os inerentes descontos de percentagem de rendimentos gastos consigo próprio, os valores indemnizatórios são excessivos;
- quanto aos danos não patrimoniais, atentando na incapacidade fixada em sede profissional (de 60 %) e na indemnização inerente que foi atribuída, não sendo cumuláveis as indemnizações consequentes a acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a quantia fixada é inadequada;
tudo sem prejuízo dos critérios da Portaria n.º 377/2008.
Apenas breves considerações se impõem, dado que, conforme aludido, a fundamentação do tribunal é esclarecedora, quer na vertente doutrinária, quer no âmbito jurisprudencial, reflectindo os critérios que vêm sendo aceites e por que se pautou.
Deste modo, sem que sejam postos em causa os factos em que assentou - relativamente aos quais a recorrente apenas se reporta de modo parcelar -, os danos patrimoniais atendidos pelo tribunal correspondem ao que vem sendo consagrado, reconduzindo-os, em concreto, aos lucros cessantes, acentuando os denominados danos futuros, definidos como ficaram, com saliência para o dano corporal, na sua acepção ampla e complexa de défice físico e/ou psíquico, relevante, designadamente, em sede de incapacidade do lesado para o trabalho, sem descurar o seu período de vida activa previsível.
A par destes, vieram a ser fixados os montantes de € 6.120,00 e € 5.400,00, o primeiro, com respeito a 30% em falta da diferença por relação a 70% do ordenado seguro pago pela Companhia de Seguros Z Insurance PLC até Maio de 2009, em decorrência de I.T.A. - retribuição segura e, o segundo, correspondente a sete meses de retribuição e respectivos subsídios que deixou de auferir, desde Maio de 2009 até à data de formulação do pedido de indemnização civil (10 de Dezembro de 2009), valores que, ainda que a recorrente a eles se não refira expressamente, se assumem como claramente devidos.
Se o segundo decorre directamente do provado em 113., também o primeiro se alcança através de cálculo, na sequência do provado em 111. e 112., já que, considerado o período temporal de 2 anos e 6 meses - desde data do acidente (Dezembro de 2006) a Maio de 2009 (termo de pagamento pela seguradora), obtém-se o valor de € 20,400,00 (considerando o salário mensal de € 600,00, conforme provado em 137.), a que corresponde, na percentagem de 30% em causa, € 6.120,00.
No restante:
O apelo aos critérios da Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (entretanto alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25.06) apenas pode ser entendido como mero referencial, dado o seu âmbito e finalidade, uma vez que, como foi sublinhado pelo tribunal, a utilização de fórmulas ou tabelas para a compensação dos danos vem sendo, e bem, rejeitada pela jurisprudência, que privilegia soluções mais abrangentes da subjacente dimensão valorativa e apoiadas na equidade.
Aliás, como logo se destaca no preâmbulo do diploma, “(…) importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas (…) o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”., sendo que, também, no seu art. 1.º se estabelece que “(1) Pela presente portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal” e (2) “As disposições da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”.
Tal mecanismo legal visou moralizar a relação dos lesados por acidente de viação com as companhias de seguros responsáveis, atenuando a suposta posição dominante destas e a onerosidade e a morosidade no recurso pelos lesados à via judicial, com a finalidade de ressarcimento destes mais facilitado e adequado às suas necessidades, embora não contemplando todos os danos susceptíveis de indemnização.
Aqui relevante seria ter em atenção o acordo alcançado pelo lesado com a seguradora, em 28.10.2010, conforme provado em 110., segundo o qual esta se obrigou a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 3528,00.
O mesmo assentou numa incapacidade permanente parcial do lesado para a actividade profissional de 60%, contrariando o provado em 109., que tem de prevalecer e, dado o teor do documentado de fls. 535 e 536, apenas terá reflectido, e em medida muito ligeira, compensação por alguma perda de rendimento, e não também qualquer dano não patrimonial que resultou para o lesado, sem visível recurso a fórmula(s) constante(s) dessa Portaria.
Já se vê, pois, que o seu relevo - e unicamente em sede de danos patrimoniais – não procede, dado não comportar a ponderação que é devida aos danos dados por provados.
A tanto se mostrou o tribunal sensível ao fundamentar, na vertente da determinação da indemnização atribuída, que o fez considerando o valor acordado com a Companhia de Seguros Z, entretanto em momento ulterior ao tempo do pedido de indemnização cível deduzido (…) mas também a relevar que a perda de capacidade de ganho não se reputa de calcular em termos estritamente indemnizatórios com base no período de incapacidade para o exercício do trabalho (e daí se superando o que vai provado quanto à IPP considerada em exame nos autos do processo n.º 382/08.6TTSTR - acidente de trabalho - que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de S, em sede de tentativa de conciliação, entre MRSSe Companhia de Seguros Z Insurance PLC - e ao período de incapacidade e consolidação considerados pelo INML na avaliação do dano corporal em direito civil), mas antes e de modo fulcral nas lesões sofridas pelo demandante que (…) se assumem num contexto sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual.
Segundo o disposto no art. 564.º, n.º 2, do Código Civil, é admissível a valoração dos danos futuros, desde que estes sejam previsíveis.
A incapacidade geral permanente parcial é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, uma vez que acompanhará toda a vida de quem esteja incapacitado, traduzindo-se em dano corporal ou dano biológico, desde a incapacidade funcional ou fisiológica, na execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da vida diária, à eminentemente profissional, consubstanciando-se, assim, em diminuição da capacidade física e da resistência em geral.
Tem, por isso, um sentido mais abrangente do que a incapacidade permanente profissional (acórdão do STJ de 26.10.2004, in www.stj.pt - “jurisprudência temática”), não dependendo do efectivo exercício de uma profissão e/ou de prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho da vítima.
A indemnização em dinheiro atribuída em função de incapacidade permanente corresponde a uma compensação por dano patrimonial e a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável de vida (acórdão do STJ de 08.06.2006, também in www.stj.pt - “jurisprudência temática”).
O tribunal deu conta destas premissas, ainda que, no cálculo indemnizatório, tivesse partido da idade previsível de vida activa profissional do lesado (70 anos), mas, no entanto, acertadamente superado aquela mera graduação da incapacidade funcional permanente, o que é justificado pelo conjunto dos factos aí valorados, não obstante a alegação da recorrente.
Note-se que os danos sofridos pelo lesado se repercutiram, inevitavelmente, na sua vida futura de forma bem considerável, ao impedi-lo de exercer a profissão e com as consequências a que se reportam os factos provados em 100. (“Perdeu parcialmente a sua autonomia e passou a depender de terceiros, nomeadamente da sua mulher para os actos mais básicos da sua vida diária”), 102. (“Tem dificuldade em estruturar as fases e em conseguir articular oralmente os seus pensamentos”), m 103. (“Treme com frequência”), 105. (“Ficou cego da vista esquerda”) e 106. (“Não se consegue locomover desembaraçadamente”), que dificilmente, se não mesmo certamente, o impossibilitarão de obter rendimentos diferentes dos que tinha antes do acidente.
Por seu lado, a idade de 64 anos, ao tempo da decisão, mais contribuirá para não prognosticar viável recuperação.
Atentando, então, no período considerado pelo tribunal - até o lesado atingir os 70 anos de idade, ou seja, desde Janeiro de 2010 até 10.11.2012 -, os salários (incluindo subsídios) que lhe seriam pagos reportar-se-ão a dois anos e onze meses, assim equivalendo a € 23.400,00 (€ 600,00x14x2+€ 600,00x11).
Nesta conformidade, sem embargo de que haverá a considerar a circunstância de que a recepção antecipada de capital comporta vantagem para o lesado que deve ser valorada, afigura-se que a fixação do montante indemnizatório em apreço, no valor de € 20,000,00, é consentânea com os legais critérios e o que vem sendo veiculado pela jurisprudência neste âmbito, nas apuradas condições.
Passando, ora, a apreciar da argumentação da recorrente quanto ao montante em sede de danos não patrimoniais, entende-se, desde logo, que a alegada incapacidade profissional relevou, como não podia deixar de ser, nas relações do lesado com a seguradora, mas não com o sentido de consubstanciar elemento a atender para o efeito dessa compensação, como, aliás, já se deixou transparecer do que ficou analisado.
Deste modo, também, a alusão, pela recorrente, à indevida cumulação de indemnizações decorrente de se ter tratado de acidente, simultaneamente, de trabalho e de viação, não procede, uma vez que assentaram em distintos pressupostos e, assim, alheias a um duplo ressarcimento pelos danos não patrimoniais.
Ora, é sabido que, para além dos danos patrimoniais, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, conforme dispõe o n.º 1, do art. 496.º do Código Civil.
Esses danos - noutra terminologia, danos morais - ou prejuízos de natureza não patrimonial correspondem àquilo a que, na linguagem jurídica, se costuma designar, em sentido amplo, por pretium doloris ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional, pressupondo, pois, que sejam atingidos bens como a saúde, o bem-estar, a beleza, a honra ou o bom nome.
Tal como fundamentado pelo tribunal, as componentes desse dano assumem vários modos de expressão: «o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de distração ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade de caminhar, de se vestir, de se alimentar (…).».
No âmbito dos danos não patrimoniais, a ressarcibilidade visa proporcionar ao lesado os meios económicos que de alguma maneira o compensem da lesão sofrida, tratando-se assim de uma reparação indirecta, susceptível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados (cfr. GaIvão Telles, in “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 6.a edição, págs. 375 a 385).
Conforme Pires de Lima/Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 474, o montante indemnizatório deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda etc., E deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Também, não serão de descurar os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e o evitar de soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo (acórdãos do STJ: de 23.10.1979, in RLJ, ano 113.º, pág. 91; de 06.05.1993, in CJ, Acs. STJ, ano I, tomo II, pág. 130; e de 18.03.1997, in CJ, ano V, tomo I, pág. 163).
Assim, percorrendo a factualidade dada como provada, relevam, neste âmbito, e com indiscutível grau de culpabilidade da arguida que para o efeito contribuiu em exclusivo, o longo período de doença (1095 dias) que as lesões graves implicaram para o lesado, o quantum doloris fixado em 5/7, reflectido em sujeição a três intervenções cirúrgicas, fortes e constantes dores em fase de convalescença e de tratamento, levando a períodos de imobilidade, ao uso de cadeira de rodas e de canadianas com difícil adaptação, a que se juntam os sintomas que foi apresentando, com tremores, dores lancinantes e perdas de memória, com importante perda da autonomia, tendo de recorrer a auxílio para as suas necessidades básicas e correntes.
Ainda, na actualidade, treme com frequência e passou a gaguejar, revela dificuldades em articular pensamentos e exprimi-los, e a sua perda parcial de autonomia é patente, dadas as sequelas das lesões.
Estas, de carácter permanente, não só ao nível profissional, como também pessoal, desencadearam considerável angústia no lesado, que, dedicado à família e ao trabalho, perdeu a vontade de viver e sentiu-se diminuído e revoltado.
O dano estético foi fixável em 4/7 e, assim, com repercussão importante na sua auto-estima.
A fundamentação do tribunal atentou, inevitavelmente, em todos esses aspectos.
É indubitável que, no caso, a indemnização justa, por apelo à equidade, tem de situar-se em montante de certa dimensão.
Na verdade, como o vem afirmando a nossa jurisprudência de forma tendencialmente constante, a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica, devendo antes ser de montante que viabilize o fim a que se destina, que é o de atenuar a dor sofrida pelo lesado.
Por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem evoluído, diga-se positivamente, no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, sob pena da própria dignidade humana se ver desvalorizada.
Ainda assim, não obstante, pois, a argumentação da recorrente não seja de aceitar, afigura-se que o montante fixado pelo tribunal merece alguma correcção, à luz dos parâmetros em causa, mormente, os padrões sugeridos pela jurisprudência, sobretudo em razão da idade do lesado e da gravidade dos danos apurados.
Por mais equilibrado, fixa-se o montante em apreço em € 40.000,00.
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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandada e, consequentemente,
- alterar o montante de € 50.000,00, por que foi condenada a pagar ao demandante MRSS a título de danos não patrimoniais e
- fixar tal montante em € 40.000,00 (quarenta mil euros);
- no mais, manter a sentença recorrida.

Custas cíveis pela recorrente na proporção do decaimento.
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Processado e revisto pelo relator.
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(Carlos Jorge Berguete)
(João Gomes de Sousa)


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[1] GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 6ª edição, Coimbra Editora, 1989, p. 194.
[2] in O Direito Geral de Personalidade, 1995, págs. 458/9.
[3] em Dano Corporal Uma realidade não subsumível à perda (ou diminuição) da capacidade de ganho, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro 2000 - Ano IX - n.º 10, págs. 83 a 91, em repetição em Algumas considerações sobre o chamado dano corporal, na mesma Revista, Novembro 2001 – Ano X - n.º 11, págs. 45 a 56
[4] in O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Coimbra Editora, 1955, nota 42, pág. 259
[5] Gomes da Silva, in O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, Lisboa, 1944, volume I, pág. 80
[6] no trabalho citado in RPDC, Novembro 2001, Ano X, n.º 11, págs. 51/2
[7] Danos não patrimoniais, trabalho inserto no volume III, Direito das Obrigações, da obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, 2007, págs. 512 a 523
[8] “A “missão” de avaliação do dano corporal em direito civil”, in Sub Júdice, n.º 17, Janeiro/Março 2000, págs. 23 e ss.”.
[9] Direito das Obrigações, 11.ª edição, 2008, págs. 604/5.
[10] Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, 1997, pág. 481.