Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1151/21.3Y2STC-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
PESSOA COLECTIVA
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 01/20/2026
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: O interesse em agir afere-se pelo sacrifício que a decisão representa a qualquer sujeito processual ou por alguém que esteja a defender um direito afectado pela decisão.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1151/21.3Y2STC-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Trabalho de Santarém – J2
*
I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
*
A presente execução tem como título executivo a decisão administrativa proferida pela ACT de Santarém no âmbito do processo de contra-ordenação registado sob o n.º 201900480, que condenou a sociedade “(…) – Logística, Unipessoal, Lda.” e o executado (…), enquanto responsável solidário, na coima de € 2.750,00, acrescida de custas legais.
*
A executada “(…) – Logística, Unipessoal, Lda.” tem o registo da dissolução e de encerramento da liquidação, estando a respectiva matrícula cancelada.
*
(…), na qualidade de antigo sócio da sociedade comercial “(…) – Logística Unipessoal, Lda.”, requereu que se declarasse extinta a instância executiva, decorrente da extinção da originária devedora.
*
Por decisão datada de 20/03/2025, com base na extinção da pessoa colectiva executada, o Juízo de Trabalho de Santarém decidiu:
i) julgar extinta a execução quanto à executada “(…) – Logística, Unipessoal, Lda.”, face à extinção da pessoa colectiva.
ii) determinar o prosseguimento dos normais trâmites executivos quanto ao executado (…).
*
O referido (…) interpôs recurso da referida decisão.
*
Após a descrição do historial do processo e a enunciação das normas legais aplicáveis, o recurso em causa não foi admitido com base na seguinte argumentação: «(…) estando o recurso deduzido por (…), que não é arguido no processo de contraordenação nem é executado nestes autos, não assumindo sequer o pagamento por quaisquer importâncias referentes à coima aqui em execução, entende-se não ter o recorrente legitimidade para recorrer».
*
O referido (…) apresentou reclamação, sustentando a sua posição com a previsão dos artigos 163.º do Código das Sociedades Comerciais e 11.º, n.º 9, do Código Penal, com referência ao artigo 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
*
II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
*
III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
A matéria da admissibilidade do recurso está provisionada no artigo 49.º[2] da Lei n.º 107/2009, de 14/09, associado ao artigo 89.º[3] do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Além da decisão não se inscrever em nenhum dos fundamentos de admissibilidade do recurso, mais do que um cenário de legitimidade, o interessado não tem interesse em agir, sendo que este se afere pelo sacrifício que a decisão para ele representa.
Em traços largos, o interesse em agir afere-se pelo sacrifício que a decisão representa qualquer sujeito processual ou por alguém que esteja a defender um direito afectado pela decisão.
Este pressuposto processual – ao nível recursório – não pode ser configurado como um mero interesse meramente abstracto, na correcção das decisões judiciais, mas assenta num interesse concreto, pelo efeito que, em benefício do recorrente, se busca com a decisão.
A decisão de extinção do processo executivo relativamente à sociedade executada não afecta o requerente e, bem assim, a prossecução da fase executiva contra (…) nenhum dano causa ao reclamante.
Neste momento, mostrando-se extinta a execução contra a sociedade, os argumentos utilizados não passam de uma hipótese académica, sem qualquer respaldo na realidade concreta do processo, sendo que a decisão tomada não afecta o reclamante, surgindo a sua intenção como meramente dilatória e destituída de razoabilidade prática.
Não estamos perante uma situação objectiva de carência de tutela judiciária por parte do autor[4]. Em suma, a decisão não foi contra ele proferida qualquer decisão nem o despacho recorrido lhe causa prejuízo ou frustra qualquer expectativa ou interesse legítimos.
Assiste assim razão ao Tribunal a quo, sem prejuízo de, no futuro, caso a sua posição venha a ser afectada, se reunidos os demais pressupostos habilitantes, o reclamante poder vir a impugnar qualquer decisão que o afecte.
Por conseguinte, mantém-se o despacho reclamado, indeferindo-se a reclamação apresentada.
*
IV – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 e 1/2 UC´s.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 20/01/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho


__________________________________________________
[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 49.º (Decisões judiciais que admitem recurso):
1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
[3] Artigo 89.º (Da execução):
1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.
[4] J. P. Remédio Marques, Ação Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 249.