Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL PESSOA COLECTIVA INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2026 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O interesse em agir afere-se pelo sacrifício que a decisão representa a qualquer sujeito processual ou por alguém que esteja a defender um direito afectado pela decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1151/21.3Y2STC-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Trabalho de Santarém – J2 * I – Relatório: (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. * A presente execução tem como título executivo a decisão administrativa proferida pela ACT de Santarém no âmbito do processo de contra-ordenação registado sob o n.º 201900480, que condenou a sociedade “(…) – Logística, Unipessoal, Lda.” e o executado (…), enquanto responsável solidário, na coima de € 2.750,00, acrescida de custas legais. * A executada “(…) – Logística, Unipessoal, Lda.” tem o registo da dissolução e de encerramento da liquidação, estando a respectiva matrícula cancelada. * (…), na qualidade de antigo sócio da sociedade comercial “(…) – Logística Unipessoal, Lda.”, requereu que se declarasse extinta a instância executiva, decorrente da extinção da originária devedora. * Por decisão datada de 20/03/2025, com base na extinção da pessoa colectiva executada, o Juízo de Trabalho de Santarém decidiu: i) julgar extinta a execução quanto à executada “(…) – Logística, Unipessoal, Lda.”, face à extinção da pessoa colectiva. ii) determinar o prosseguimento dos normais trâmites executivos quanto ao executado (…). * O referido (…) interpôs recurso da referida decisão. * Após a descrição do historial do processo e a enunciação das normas legais aplicáveis, o recurso em causa não foi admitido com base na seguinte argumentação: «(…) estando o recurso deduzido por (…), que não é arguido no processo de contraordenação nem é executado nestes autos, não assumindo sequer o pagamento por quaisquer importâncias referentes à coima aqui em execução, entende-se não ter o recorrente legitimidade para recorrer». * O referido (…) apresentou reclamação, sustentando a sua posição com a previsão dos artigos 163.º do Código das Sociedades Comerciais e 11.º, n.º 9, do Código Penal, com referência ao artigo 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. * II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal. A matéria da admissibilidade do recurso está provisionada no artigo 49.º[2] da Lei n.º 107/2009, de 14/09, associado ao artigo 89.º[3] do Regime Geral das Contra-Ordenações. Além da decisão não se inscrever em nenhum dos fundamentos de admissibilidade do recurso, mais do que um cenário de legitimidade, o interessado não tem interesse em agir, sendo que este se afere pelo sacrifício que a decisão para ele representa. Em traços largos, o interesse em agir afere-se pelo sacrifício que a decisão representa qualquer sujeito processual ou por alguém que esteja a defender um direito afectado pela decisão. Este pressuposto processual – ao nível recursório – não pode ser configurado como um mero interesse meramente abstracto, na correcção das decisões judiciais, mas assenta num interesse concreto, pelo efeito que, em benefício do recorrente, se busca com a decisão. A decisão de extinção do processo executivo relativamente à sociedade executada não afecta o requerente e, bem assim, a prossecução da fase executiva contra (…) nenhum dano causa ao reclamante. Neste momento, mostrando-se extinta a execução contra a sociedade, os argumentos utilizados não passam de uma hipótese académica, sem qualquer respaldo na realidade concreta do processo, sendo que a decisão tomada não afecta o reclamante, surgindo a sua intenção como meramente dilatória e destituída de razoabilidade prática. Não estamos perante uma situação objectiva de carência de tutela judiciária por parte do autor[4]. Em suma, a decisão não foi contra ele proferida qualquer decisão nem o despacho recorrido lhe causa prejuízo ou frustra qualquer expectativa ou interesse legítimos. Assiste assim razão ao Tribunal a quo, sem prejuízo de, no futuro, caso a sua posição venha a ser afectada, se reunidos os demais pressupostos habilitantes, o reclamante poder vir a impugnar qualquer decisão que o afecte. Por conseguinte, mantém-se o despacho reclamado, indeferindo-se a reclamação apresentada. * IV – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 e 1/2 UC´s. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 20/01/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso): 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. [2] Artigo 49.º (Decisões judiciais que admitem recurso): 1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites. [3] Artigo 89.º (Da execução): 1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado. 2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. 3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução. 4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal. [4] J. P. Remédio Marques, Ação Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 249. |