Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA NULIDADE DO ACÓRDÃO | ||
| Sumário: | Se o arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na execução sob a condição prevista no art. 14.º, n.º 1, do RGIT, sem que o tribunal se pronunciasse sobre a razoabilidade da satisfação da condição imposta, a sentença padece de omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 9/11.9IDEVR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo (1.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 9/11.9IDEVR, no qual foi julgado o arguido A, melhor identificado na sentença de fol.ªs 387 a 404, pela prática – em autoria material e em concurso efetivo - de quatro crimes de abuso de confiança fiscal agravados, p. e p. pelo art.º 105 n.ºs 1 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho. A final veio a decidir-se julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: - condenar o arguido, pela prática de quatro crimes de abuso de confiança fiscal agravados, p. e p. pelo art.º 105 n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT, nas penas parcelares de dezoito meses, um ano, um ano e dezoito meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão; - suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de três anos e seis meses, sob a condição de pagar ao Fisco, no mesmo prazo, a quantia de 393.035,57 € e acréscimos legais. 2. Recorreu o arguido dessa sentença, em recurso que limitou à condição da suspensão da execução da pena, dizendo, em síntese: a) Na determinação da pena o tribunal não atendeu às circunstâncias que depunham a favor do arguido, de harmonia com o disposto no art.º 71 do CP. b) A imposição da obrigação de pagamento ao Fisco, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, é impossível de ser cumprida pelo arguido e violadora do princípio da razoabilidade, o que conduzirá à sua prisão por incapacidade económica de pagar o valor que consta na condição suspensiva. c) Face a essas circunstâncias o tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 51 n.º 2 e 71 do CP, pelo que deve o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que tenha em consideração as questões suscitadas. 3. Respondeu o Ministério Público junto da primeira instância, concluindo a sua resposta dizendo: a) Os factos provados integram a prática de quatro crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105 n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT, puníveis com pena de um a cinco anos de prisão. b) Ao aplicar a dois dos crimes a pena de um ano de prisão e a pena de dezoito meses de prisão aos dois outros crimes, fundando a distinção na diferença de montantes objeto de apropriação pelo arguido em cada caso, o tribunal revelou benevolência para com o arguido, não tendo deixado de ponderar as circunstâncias apontadas nos factos provados que depõem a favor daquele. c) Encontradas as penas parcelares, o tribunal procedeu, em obediência ao disposto no art.º 77 do CP, ao respetivo cúmulo jurídico, decidindo-se, de forma ponderada e ajustada à conduta do arguido e à sua personalidade e condições pessoais, descritas na matéria de facto provada, por uma pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos e seis meses. d) Ao condicionar a suspensão da execução da pena à entrega, pelo arguido, naquele período – de três anos e seis meses – da quantia de 393.035,57 € e acréscimos legais ao Fisco, o tribunal a quo apenas cumpriu o estipulado no art.º 14 do RGIT, diploma que estatui regras próprias, especiais em relação às normas gerais fixadas no CP. e) Por tudo o exposto, verifica-se que o acórdão recorrido não viola qualquer das normas apontadas pelo arguido, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso e manter-se o acórdão recorrido. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, em conformidade com a posição que fez vencimento no acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 12.09.2012, publicado in DR, I Série, de 24.10.2012. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). --- 6. Foram dados como provados os seguintes factos: 1 – O arguido é empresário em nome individual, desenvolveu atividade com o CAE fiscal de Outras Culturas Permanentes e tem domicílio fiscal em Foros da Palhota, CCI 1703, Cortiçadas de Lavre, Montemor-o-Novo. 2 - No exercício da sua atividade comercial o arguido recebeu dos clientes a quem vendeu bens e prestou serviços, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), as seguintes quantias pecuniárias: - 112.046,20 € no 1.º trimestre de 2008; - 75.506,82 € no 2.º trimestre de 2008; - 90.026,76 € no 3.º trimestre de 2008; - 115.455,78 € no 4.º trimestre de 2008; Tudo perfazendo o total de 393.035,57 €. 3 – O arguido não declarou a liquidação em faturas nem entregou ao Estado, seu credor, dentro dos prazos legais, terminados, respetivamente, em 15.05.2008, 18.08.2008, 17.11.2008 e 16.02.2009, nem posteriormente, tais receitas tributárias. 4 – Apesar de saber que não lhe pertenciam e que não tinha direito algum sobre os mesmos, o arguido integrou os ditos valores pecuniários no seu património, como quis, assim deles se apropriando, bem sabendo que, concomitantemente, causava ao Estado desfalques patrimoniais equivalentes. 5 – Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo as suas descritas condutas proibidas e puníveis por lei. 6 – O arguido não tem antecedentes criminais, confessou a matéria constante dos autos e mostrou arrependimento. 7 – O arguido tem como habilitações literárias a 4.ª classe e encontra-se sem atividade laboral regular; faz biscates aqui e ali, já andou a arrumar carros, é auxiliado economicamente pela filha mais velha e vive com uma namorada, em casa arrendada. Quando pode dá-lhe 100,00 € para ajuda das despesas domésticas. Tem três filhos, de 19, 26 e 29 anos, respetivamente, os dois mais novos vivem com a mãe, que os sustenta, e a mais velha trabalha no Luxemburgo, e é esta que o ajuda economicamente. 7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido. As conclusões do recurso – escreve-se no acórdão do STJ de 4.03.99, Col. Jur., VII, t 1, 239 – “são, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o seu provimento, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem”. A razão de ser desta exigência legal justifica-se, assim, pela necessidade de permitir ao tribunal superior, enquanto tribunal de recurso, uma rápida e fácil perceção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si, como se exarou no acórdão do STJ de 12.06.97, Proc. 478/97. Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, as razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida, pois são estas – as conclusões da motivação – que delimitam o âmbito do recurso. Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões do recurso acima transcritas, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se – em face da factualidade apurada – não “poderia ter sido aplicada a suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento da quantia de 393.035,57 € e acréscimos legais”. --- O arguido foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, resultante das penas parcelares em que foi condenado – de dezoito meses de prisão, um ano de prisão, um ano de prisão e dezoito meses de prisão - pela prática de quatro crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105 n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT. O tribunal, fazendo um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, suspendeu a execução da pena aplicada pelo período equivalente à respetiva duração. E, em conformidade com o disposto no art.º 14 da Lei 15/01, de 05.06, decidiu que “a suspensão em causa fica obrigatoriamente condicionada ao pagamento por parte do arguido da quantia em dívida ao Fisco – 393.035,57 € - e acréscimos legais, no prazo de três anos e seis meses”, ou seja, a suspensão da execução da pena de prisão sob a condição de pagar a quantia em dívida (supra concretizada) baseou-se no disposto no art.º 14 n.º 1 da Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) – que na sentença se teve como aplicável – pois que, como aí se escreve: “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o Juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”. A suspensão da execução da pena de prisão – obrigatoriamente condicionada, nos termos estabelecidos em tal preceito - tem dado origem a variada jurisprudência, ora havendo quem defenda que esta condição, imposta a quem manifestamente não tem possibilidade de pagar, tem como consequência necessária o cumprimento da pena de prisão, o que redundaria numa prisão por dívidas (sendo por isso uma condição desproporcionada), ora havendo quem defenda que isto não configura qualquer prisão por dívidas, pois que em caso de não pagamento nunca a prisão terá lugar automaticamente; a revogação é apenas uma das soluções que a lei prevê para o caso de incumprimento da condição imposta, pois o tribunal pode exigir garantias do seu cumprimento, impor novos deveres ou regras de conduta e prorrogar o prazo da suspensão, não podendo, em caso algum, revogar a suspensão sem a demonstração da culpa do condenado no incumprimento da condição imposta (art.ºs 55 e 56 do CP, ex vi art.º 3 al.ª a) do RGIT). Esta última posição – que defende a não inconstitucionalidade de tal preceito – vem sendo defendida maioritariamente pela jurisprudência do STJ, como nos dão conta, entre outros, os acórdãos de 29.01.2003, Proc. 983/02, 3.ª Secção, de 12.12.2002, Proc. 4218/02, 5.ª Secção, de 31.01.2002, Proc. 4006/01, 5.ª Secção, de 9.05.2002, Proc. 1231/02, 5.ª Secção, de 17.04.2002, Proc. 160/02, 3.ª Secção, de 31.01.2002, Proc. 2238/01, 5.ª Secção, e – mais recentemente - os acórdãos de 31.05.2006, 18.10.2006 e 4.03.2010, estes consultáveis in www.dgsi.pt, onde, em síntese, se decidiu, a propósito, que “essa exigência de pagamento, à margem, da condição económico pessoal do responsável tributário, à margem do princípio da razoabilidade, previsto para a suspensão nos termos do art.º 51 n.º 2 do CP, nada tem de desmedida, justificando-se pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário e o tratamento diferenciado, designadamente de outros interesses a ponderar, ao invés do que sucede na sujeição a deveres impostos como condição de suspensão de execução da pena nos termos do art.º 51 n.º 1 do CP… a inconsideração de possibilidade económica, pressuposta na lei tributária, tem sido havida como conforme à CRP, porque a lei não exclui, em tal caso a suspensão, porque mesmo parecendo impossível a satisfação da prestação, não é de excluir que, por mudança de fortuna, o devedor esteja em condições de arcá-la, porque só o incumprimento doloso determina a revogação, por fim, porque sempre restam, em casos de dificuldades de incumprimento, alternativas…” Também o Tribunal Constitucional, como nos dá conta o acórdão do STJ de 4.3.2010, acima citado, “tem afirmado, uniformemente” a inexistência de inconstitucionalidade do art.º 14 do RGIT “na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos” (veja-se o acórdão 256/03, de 21.05.2003, Proc. 647/02, in DR, II Série, de 2.07.2003, e 61/07, de 30.01.2007, Proc. 642/06, 3.ª, DR, II Série, de 20.03.2007, entre muitos outros aí identificados). Esta divergência de posições – de que melhor nos dá conta o acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 12.09.2012, recentemente publicado (em 24.10.2012), concretamente quanto às dificuldades que a obrigatoriedade da fixação dessa condição levanta, em situações em que é manifesta a impossibilidade do seu cumprimento, revelando-se por isso desproporcionada – veio a dar origem, recentemente, ao acórdão para fixação de jurisprudência do STJ supra mencionado, publicado no DR, I Série, de 24.10.2012, no qual se decidiu que “… a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50 n.º 1 do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14 n.º 1 do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”. Esta jurisprudência não sendo obrigatória (art.º 445 n.º 3 do CPP), impõe-se aos tribunais - havendo recurso direto para o STJ de qualquer decisão proferida contra a mesma (art.º 446 n.º 1 do CPP) – os quais, caso dela divirjam, devem fundamentar as suas divergências relativamente à mesma, por outro lado - e como se decidiu no acórdão do STJ de 13.11.2003, in SASTJ, 75, 100 (citado por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, 1190) – os tribunais só devem divergir da jurisprudência uniformizada quando haja razões para crer que ela está ultrapassada, ou seja: - quando haja argumentos novos, não considerados ou ponderados no acórdão uniformizador, susceptíveis de abalar a solução jurídica adotada; - quando haja evolução doutrinal ou jurisprudencial da qual resulte que se alterou significativamente o peso relativo dos argumentos utilizados, permitindo concluir que a sua ponderação conduziria a um resultado diverso. Nada disto se verifica, pois que a jurisprudência fixada é atual e pertinente, visando pôr termo a uma querela que – estamos em crer – não vai terminar por aqui, mas que contribui decisivamente para a confiança que as decisões dos tribunais devem merecer por parte dos cidadãos e para a segurança que delas se espera. Consequentemente, no seguimento dessa jurisprudência, da qual não vemos razões para divergir, sendo certo que a questão suscitada pelo recorrente é idêntica à que motivou aquele acórdão uniformizador de jurisprudência – cuja aplicação, por isso, se impõe - o acórdão recorrido deve ser declarado nulo, por omissão de pronúncia, quanto ao juízo de prognose sobre a razoabilidade da satisfação da condição imposta ao condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica presente e futura. 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em declarar nulo o acórdão recorrido, o qual deve ser substituído por outro que – tomando em consideração o acórdão uniformizador de jurisprudência supra identificado – decida em conformidade. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 2013/02/19 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |