Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3225/25.2T9PTM-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
COMPETÊNCIA
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
Data do Acordão: 01/23/2026
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Em sede de direito contra-ordenacional laboral, as decisões que admitem recurso são aquelas que estão provisionadas no artigo 49.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social.
2 – Tendo o arguido no âmbito de processo de recurso de contra-ordenação interposto recurso para a Relação de um despacho interlocutório, não é o mesmo admissível, à luz do disposto no aludido no artigo 49.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social.
3 – A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contra-ordenação, na medida em que existe legislação específica que define com carácter exclusivo quais as decisões judiciais de que cabe recurso.
4 – A jurisprudência constante do Tribunal Constitucional aponta no sentido que em processo contra-ordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas no decurso da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.
5 – O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Regime Geral das Contraordenações, quanto à competência territorial, não adquire força de caso julgado formal, podendo o Tribunal pronunciar-se sobre essa matéria controvertida até ao início da audiência de julgamento ou no momento da prolação da decisão por despacho.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3225/25.2T9PTM-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo do Trabalho de Portimão – J2
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I – Relatório:
“(…), Lda.” veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
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A aqui Reclamante impugnou judicialmente a decisão proferida pela ACT de Portimão, dirigindo essa impugnação Juízo do Trabalho de Leiria.
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A 07/11/2025, em sede despacho liminar do recurso de contra-ordenação, foi proferida decisão tabelar em que o Juízo do Trabalho de Portimão disse que era «o Tribunal é competente». *
A sociedade apresentou recurso da referida decisão.
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O recurso em causa não foi admitido com base na disciplina prevista no artigo 49.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social.
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Nessa sequência, foi apresentada a presente reclamação, que, entre o mais, sustentou que o recurso deveria ser admitido, por força do disposto no n.º 2 do artigo 19º[1] do Código de Processo do Trabalho[2] e n.º 4 do artigo 105.º do Código de Processo Civil, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[3] do Código de Processo Penal.
A matéria da recorribilidade das contra-ordenações laborais é prevista no artigo 49.º[4] do Regime Processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, que prevalece aqui – com ligeiras alterações – sobre a disciplina prevista no artigo 73.º[5] do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e, basicamente, sobre o artigo 399.º[6] do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 400.º[7] deste último diploma.
A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contra-ordenação, na medida em que existe legislação específica que define com carácter exclusivo quais as decisões judiciais de que cabe recurso.
Efectivamente, a legislação vigente apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa (decisões finais em forma de sentença na sequência de uma audiência de julgamento, ou em forma de despacho, nos termos ao artigo 64.º[8] do mesmo diploma)[9].
O direito ao acesso aos Tribunais consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente para a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, apenas exige que se possibilite a impugnação judicial da aplicação de sanções pela prática de contraordenações pelas autoridades administrativas e não uma dupla apreciação jurisdicional dessa impugnação.
Tal entendimento de irrecorribilidade não coarta o direito de defesa do arguido nem viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa ou a CEDH, designadamente o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH que estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal».
É assim incontestável que o direito a uma segunda apreciação jurisdicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos processos contraordenacionais.
Na verdade, de forma reiterada, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição, fora do contexto do processo penal.
Além disso, a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional também avança que o legislador ordinário tem liberdade para definir e conformar os critérios de admissibilidade dos recursos, à luz de padrões de proporcionalidade – os quais não se aqui colocados em causa.
Ou seja, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais.
Nessa medida, não se pode considerar que o referenciado artigo 49.º do Regime Processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social viola o disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
Efectivamente, no direito das contraordenações rege o princípio da irrecorribilidade das decisões, sendo estas recorríveis apenas nos casos previstos na lei, podendo afirmar-se que as normas em apreço assumem a natureza jurídica das normas excepcionais, com as consequências que daí derivam ao nível da não admissibilidade do presente recurso. E esta excepcionalidade afasta igualmente a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo do Trabalho e do Código de Processo Civil.
Assim, tal como se refere no despacho reclamado, a presente situação não está directamente contemplada na norma habilitante e isso afasta a respectiva recorribilidade, não sendo aplicável subsidiariamente a disciplina prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Código de Processo do Trabalho e n.º 4 do artigo 105.º[10] do Código de Processo Civil.
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Em acréscimo, não existe qualquer identidade material ou substancial entre a situação aqui em apreciação e aqueloutra que foi objecto da reclamação da decisão sumária por nós subscrita, em 18/09/2024, no âmbito do processo registado n.º 813/21.0T9STR-A.E1 (ou com as outras hipóteses carreadas para os autos).
Com efeito, aquela pretérita decisão reporta-se a um incidente de incompetência territorial ocorrida em sede de processo crime e a situação agora chamada à colação corresponde a um processo contra-ordenacional, que, como já adiantamos, tem um regime específico próprio.
In casu, trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa e, como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da norma convocada pelo Tribunal a quo.
Em sede de recurso de contra-ordenação, aquilo que está afastado é a possibilidade de apresentação de recursos autónomos intercalares. Estamos num domínio em que existe um consenso alargado no entendimento que, mesmo só sendo admissível o recurso de decisões finais, a parte vencida não está impedida de recorrer ao argumentário relacionado com a derrogação das regras de competência territorial.
Isto é, em tese, caso estejam preenchidos os pressupostos legalmente impostos para a interposição de recurso da decisão final, a sociedade arguida poderá convocar a referida matéria como fundamento de impugnação.
Sem conceder, ainda que se admitisse a aplicação das regras recursivas criminais ao processo contraordenacional, tal não significaria que, na presente hipótese, fosse permitida a recorribilidade imediata do despacho que genericamente considerou competente o Juízo do Trabalho de Portimão.
Neste enquadramento, em reforço daquilo que foi atrás dito, não se pode dizer que está em causa o direito de acesso à Justiça ou o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro com idêntica densidade constitucional.
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A terminar, de acordo com os elementos disponibilizados na certidão que acompanha a reclamação, não foi suscitado qualquer conflito de competência territorial. No plano formal, o facto da impugnação ter sido dirigida a um Tribunal distinto não tem essa virtualidade. E, complementarmente, existe ainda uma dúvida quanto à definitividade da decisão proferida, dado que não é seguro que a questão da competência territorial não possa ser decidida em momento posterior.
Da articulação entre o artigo 32.º[11] do Código de Processo Penal com os artigos 35.º[12] e 61.º[13] do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aplicável subsidiariamente por via do artigo 41.º[14] deste diploma, estamos perante um despacho liminar tabelar e genérico, que, eventualmente, poderá não ser definitivo – só o andamento dos autos o poderá esclarecer.
Na realidade, por se tratar de uma mera decisão tabelar, o Tribunal não está impedido de se pronunciar sobre a competência territorial até ao início da audiência de julgamento (ou na decisão por despacho). De facto, o caso julgado apenas se forma relativamente às questões que tenham sido especificamente apreciadas, o que não é o caso.
Na verdade, a questão da competência territorial do Tribunal não foi objecto de decisão concreta e fundamentada, não se podendo, assim, afirmar peremptoriamente que existe um cenário de definitividade decisória.
Neste domínio, existe jurisprudência uniformizada que valida este entendimento, designadamente o AUJ n.º 2/95[15] e o AUJ n.º 5/2019[16], de 04/07/2019. E, por conseguinte, existe grande consenso jurisprudencial e doutrinário quanto ao facto de só produzir efeito de caso julgado formal a decisão que conheça especificamente de determinada questão, não acontecendo isso no caso de uma decisão genérica sobre a verificação de pressupostos processuais e inexistência de nulidade e irregularidades.
O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Regime Geral das Contraordenações, quanto à competência territorial, não adquire força de caso julgado formal, podendo o Tribunal pronunciar-se sobre essa matéria controvertida até ao início da audiência de julgamento ou no momento da prolação da decisão por despacho, caso venha a ser esse o entendimento do Juízo do Trabalho de Portimão.
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Em conclusão, tendo a sociedade arguida no âmbito de processo de recurso de contra-ordenação interposto recurso para a Relação de um despacho interlocutório, não é o mesmo admissível, à luz do disposto no artigo 49.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social.
Neste espectro lógico-jurídico, não existindo qualquer argumento que infirme o anteriormente decidido, deve assim manter-se o despacho de não admissão de recurso, indeferindo-se a reclamação apresentada.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo da arguida, fixando a taxa de justiça em 2 Uc´s.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 23/01/2026

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, no uso de competências delegadas)

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[1] Artigo 19.º (Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território):
1 - São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.
2 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
[2] Por lapso, a parte reclamante referiu-se ao Código do Trabalho, quando é manifesto que pretendia invocar o Código de Processo do Trabalho.
[3] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[4] Artigo 49.º (Decisões judiciais que admitem recurso):
1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
[5] Artigo 73.º (Decisões judiciais que admitem recurso):
1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
[6] Artigo 399.º (Princípio geral):
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
[7] Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso):
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
[8] Artigo 64.º (Decisão por despacho judicial):
1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/09/2023, publicada em www.dgsi.pt.
[10] Artigo 105.º (Instrução e julgamento da exceção):
1 - Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a ação.
2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
3 - Se a exceção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.
4 - Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão.
[11] Artigo 32.º (Conhecimento e dedução da incompetência):
1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
[12] Artigo 35.º (Competência territorial):
1 - É territorialmente competente a autoridade administrativa concelhia em cuja circunscrição:
a) Se tiver consumado a infracção ou, caso a infracção não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação;
b) O arguido tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
2 - Se a infracção for cometida a bordo de aeronave ou navio português, fora do território nacional, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto português que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.
[13] Artigo 61.º (Tribunal competente):
1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
2 - Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
[14] Artigo 41.º (Direito subsidiário):
1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
2 - No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
[15] Publicado no DR n.º 135/95, Iª série de 12/06/1995, que estabeleceu que «a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.».
[16] Publicado no DR n.º 185/2019, Série I de 26/09/2019, que afirma que «o despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, não adquire força de caso julgado formal».