Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
377/08.0TALGS-A.E1
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS
Descritores: DIFAMAÇÃO
QUEBRA DE SIGILO
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DEFERIDA A QUEBRA DE SIGILO
Sumário:
1. Justifica-se a quebra de sigilo quando se perfila uma actuação criminal lesiva de bens jurídicos de reconhecida relevância e estão em causa elementos que se mostram absolutamente essenciais para o prosseguimento do inquérito, como o é a identificação completa do visado.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
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I - RELATÓRIO
Nos autos de inquérito, que correm termos nos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Lagos, nos quais se investiga a prática de crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º/1 e 182º, todos do Código Penal, por despacho, proferido em 6/10/2009, foi suscitada a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos do art.º 135º, do Código de Processo Penal, para apreciação do pedido de quebra do sigilo, invocado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista como motivo de recusa de entrega de elementos que lhe foram pedidos, designadamente informação sobre a identificação e morada completas de L., jornalista.

A recusa teve por fundamento o facto de os elementos solicitados estarem sujeitos a sigilo, nos termos do art.º 28º do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que a quebra do sigilo se mostra justificada e, por isso, deve ser concedida.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

A questão a decidir consiste unicamente em apreciar se, no caso dos autos, deve ser dispensado o sigilo a que a instituição supra referida está adstrita, e que invocou como motivo de recusa da prestação das informações que lhe foram pedidas.

De acordo com o artº 28º, do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, dada pelo DL nº. 70/2008, de 15.04, «Os membros e colaboradores da CCPJ estão obrigados a manter sigilo relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações apresentados pelos requerentes, salvo se e na medida em que forem expressamente autorizados pelo interessado do contrário».

A violação do imposto segredo faria, consequentemente, incorrer o agente no crime p. e p. pelo art.195º/CP, o qual sob a epígrafe “Violação de Segredo”, dispõe que «Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias».

Uma vez que os elementos solicitados dizem respeito, designadamente, à identificação do titular da Carteira Profissional, dúvidas não subsistem de que tal matéria se inclui no "dever de sigilo", supra referido.

O dever de sigilo destina-se a proteger os direitos pessoais (por ex. o direito ao bom nome e reputação, ou o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar) consagrados no artigo 26º da C.R.P., bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições e os respectivos membros.
Por sua vez, o dever de colaboração com a administração da justiça visa satisfazer o interesse público do «jus puniendi».

Face a estes interesses conflituantes, no lapidar dizer do Prof. Costa Andrade (in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Parte Especial, Tomo I, págs. 795 e 796), «o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Uma fórmula que se projecta em quatro implicações normativas fundamentais:

a) Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação.

b) Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas: tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal (...), como a tese inversa, de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura, só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional (...).

c) Em terceiro lugar, o apelo ao princípio da ponderação de interesses significa o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos (...). Isto é: a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despida do peso específico dos crimes a perseguir) não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo (…).

d) Em quarto lugar, com o regime do art. 135º do C.P.P., o legislador português reconheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir».

Refere ainda Garcia Marques (na declaração de voto exarada no parecer da P.G.R. nº 28/86, in “Pareceres do Conselho Consultivo da P.G.R.”, VI, pág. 450), que «a resolução do problema deve-se encontrar com base na aplicação dos critérios que, no caso concreto, sejam idóneos para determinar o peso relativo das representações valorativas dos deveres em conflito. Ou seja, a prevalência do segredo ou do dever de cooperação com a justiça dependerá da conclusão a que, em concreto, se chegar quanto ao interesse dominante».

O regime processual penal pertinente à dispensa do sigilo encontra-se nos artigos 135º, 181º e 182º, todos do C.P.P..

Se a autoridade judiciária concluir no sentido da ilegitimidade da escusa, é solicitado ao Tribunal (imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais), a prestação de depoimento, devendo o Tribunal ordená-la, com quebra do segredo profissional, sempre que entender que esta se mostra justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.

No caso em apreço, pretendem-se obter informações, a prestar pela referida entidade, que se mostram absolutamente essências para a descoberta da verdade no inquérito em curso.

Há que averiguar a identificação completa do visado e a sua morada, elementos que estão na posse da Comissão a quem foi pedida a informação.

Não está em causa a obtenção de qualquer informação para fins que se liguem com a devassa da vida pessoal, económica ou financeira, do titular da carteira profissional, mas o interesse da boa administração da Justiça, o qual, na situação, não deve ser injustificadamente frustrado, porquanto se perfila uma actuação criminal, lesiva de bens jurídicos de reconhecida relevância, cuja investigação (de harmonia com as finalidades que presidem ao inquérito, p. pelo artº 262º/1, do C.P.P.) prevalece sobre o interesse de protecção dos elementos identificativos do titular da carteira profissional.

A situação dos autos apresenta uma evidente prevalência do interesse público, que justifica a quebra do sigilo invocado.

Entende-se, assim, face ao disposto nos artigos 182º/2, e 135º/2 e 3, todos do C.P.P., que a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista deve ser dispensada do cumprimento do dever de sigilo profissional, a fim de poder satisfazer a pretensão da entidade que dirige a investigação.

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III - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em dispensar a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, do cumprimento do dever de sigilo, determinando que esta instituição forneça os elementos pretendidos e supra referenciados, ao processo em epígrafe, a saber, identificação e morada completas de L., jornalista.

Sem tributação.
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
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Évora, 15/12/09

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(Maria da Graça dos Santos Silva)

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(António Alves Duarte)