Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
349611/10.4YIPRT.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INJUNÇÃO
COBRANÇA DE HONORÁRIOS
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Não existe impedimento legal ao uso do procedimento de injunção, para cobrança dos honorários de advogado, pelo exercício de mandato forense, tendo por base a nota de despesas e honorários que enviou ao constituinte.
2. Se for deduzida oposição e distribuído o processo como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o tribunal competente para conhecer da mesma é o da acção onde foram prestados os serviços, nos termos do disposto no art. 76º do CPC, já que a aplicação do DL. 269/98 de 1.09 não pode afastar, em matéria de competência territorial, a regra especial estabelecida no CPC, em matéria de cobrança de honorários.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 349611/10.4YIPRT.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
F………….. –Sociedade de Advogados, R.L.
Recorrido:
Carlos …………….

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F………….- Sociedade de Advogados, R.L. instaurou procedimento de injunção contra Carlos ……….., ambos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, peticionando o pagamento da quantia de €7.130,57 a título de capital, acrescida de €25,01 a título de juros de mora e €51,00 a título de taxa de justiça paga, tudo no montante global de €7.206,58, derivado da prestação de serviços de advocacia, que não foram pagos.
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Em face da dedução de oposição e ao abrigo do disposto no artº16º, nº1 do DL nº269/98, de 01/09, foram os autos remetidos à distribuição.
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Apreciando liminarmente os autos, o sr. Juiz entendeu verificar-se erro na forma do processo e considerando que não era possível o aproveitamento dos actos já praticados, atento o específico formalismo do processo de injunção, absolveu o R.. da instância.
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Inconformada, veio a A., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

a) A apelada é uma sociedade que presta serviços e encontra-se regista no Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
b) O apelado e apelante celebraram, em 26 de Setembro de 2003, um contrato de prestação de serviços, o qual teve, materialmente, o seu termo em 10 de Setembro de 2010, tendo na sequência do mesmo, o apelado mandatado os sócios da apelante para apresentarem, nos Juízos Cíveis de Lisboa e no Tribunal Judicial de Oeiras, uma notificação judicial avulsa e um processo especial de divisão de coisa comum;
c) O contrato de prestação de serviços perdurou sete anos devido diversas vicissitudes, as quais, ou não são da responsabilidade da apelante, ou esta é alheia às mesmas;
d) Com o termo do contrato de prestação de serviços, a apelante emitiu e enviou ao apelado, as facturas n.ºs 8 e 11, a primeira, no valor de € 825,46 com IVA, a segunda, no montante de € 12.643,11 com IVA, as quais, após terem sido descontadas os adiantamentos entregues por aquele, apresentam um saldo credor a favor da apelante, respectivamente, de € 75,46 e € 7.055,11;
e) O apelado garantiu, por diversas vezes, que iria proceder ao pagamento dos respectivos saldos credores, que totalizam € 7.130,57, tendo mesmo solicitado o NIB da conta bancária da apelante; sendo certo que nunca regularizou os referidos saldos;
f) Por o apelado nunca ter regularizado os referidos saldos, a apelante, por meio de requerimento de injunção, veio exigir o pagamento do montante em dívida, indicando, em caso de frustração da notificação ou de oposição do apelado, como tribunal competente para a distribuição, o Tribunal Judicial de Loulé, por ser este o do domicílio dele;
g) O apelado opôs-se requerendo a sua absolvição da instância, argumentando que o procedimento de injunção é um procedimento especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, que não se aplica ao caso em apreço,
h) E, por se tratar de serviços prestados por advogados, aplica-se o processo de cobrança de honorários, que segue os termos do art. 76.º do C. P. Civil;
i) Invocou, ainda, na oposição, o apelado, que o procedimento especial de injunção envolve uma diminuição de garantias das partes por não prever o recurso ao laudo enquanto mecanismo de defesa;
j) Tal argumentação não colhe, porquanto o apelado aceitou as contas prestadas, a final, referentes aos serviços efectuados, bem como os valores constantes das facturas n.ºs 8 e 11 e os respectivos saldos credores a favor da apelante;
k) Ademais, o apelado afirmou, expressamente, por diversas vezes, que iria proceder à regularização dos referidos saldos credores, tendo, inclusivamente, solicitado, por duas vezes, o NIB à apelante afim de saldar a dívida por meio de transferência bancária;
l) Ao contrato de prestação de serviços, em apreço, aplicam-se, com adaptações, as regras relativas ao mandato (art. 1156.º do C. P. Civil);
m) Se a apelante, nos termos das alíneas c) e d), do art. 1161.º do C. Civil, comunicou ao apelado a execução do contrato e prestou-lhe contas do mesmo, não tendo este colocado quaisquer objecções, seja quanto à execução, seja quanto às contas apresentadas, tem-se, atento o disposto no art. 1163.º do mesmo Código, como aprovados, quer a execução, quer as contas;
n) O procedimento de injunção em nada diminui as garantias de defesa do apelado, pelo facto de no art. 76.º do C. P. Civil não se exigir, necessária e obrigatoriamente, sob pena de absolvição da instância ou do pedido, um laudo de honorários, o qual deve ser requerido, a todo o tempo, no caso de divergência da conta, o que não é o caso, ou pela apelante, ou pelo apelado;
o) A Sentença apelada parte do pressuposto que o regime processual aprovado pelo DL n.º 269/98, de 17.02, é inaplicável aos serviços prestados por uma sociedade de advogados,
p) Porquanto o procedimento de injunção “está pensado essencialmente para os contratos de crédito ao consumo, não se coadunando com o pedido de condenação no pagamento de honorários por serviços de patrocínio prestados por advogados ou solicitadores no âmbito de contratos de mandato forense, quando o seu montante tenha sido, como é a regra e é o caso, fixado unilateralmente por aqueles causídicos”;
q) Para a Sentença em crise, verifica-se um erro na forma do processo, “não sendo susceptível de aproveitamento os actos já praticados, atento o específico formalismo deste procedimento e o disposto nos artºs 151º, nº2, 199º, nº1 e 467º, todos do Código de Processo Civil, o que conduz à anulação de todo o processado (nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Abril de 2005, acessível em www.dgsi.pt)”,
r) A final, “perante uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso”, a mesma Sentença apelada, declara, nos termos dos art.ºs 494, alínea b) e 495.º, ambos do c. P. Civil, a nulidade de todo o processo e, em consequência, a absolvição do apelado da instância;
s) O Aresto em crise veio, ainda, de forma colateral, colocar a questão da competência, territorial, para a acção, uma vez que alguns actos de execução do contrato de prestação de serviços correram termos noutro tribunal, com isso chamando à colação o art. 76.º do C. P. Civil;
t) Com todo o respeito que nos merece a Sentença apelada, discorda-se, porém, da fundamentação, da mesma, quanto ao erro na forma do processo e das consequências resultantes desse mesmo erro;
u) O DL n.º 269/98, 01.09, não restringe a aplicação do diploma anexo a contratos celebrados por determinadas entidades, nomeadamente aos celebrados por empresas que negoceiam com milhares de consumidores, nem a determinado tipo de contrato
v) E, muito menos, faz exigências quanto à forma de fixação, unilateralmente ou por acordo, das obrigações pecuniárias;
w) Ao intérprete são vedadas restrições à aplicação do regime em causa que não constem, expressamente, do mesmo, porquanto, nem o art. 1.º do DL n.º 269/98, 01.09, nem o diploma anexo, as consentem;
x) A citada norma exige, apenas, que o regime instituído se aplique ao cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, não importando que o valor das mesmas seja fixado, unilateralmente ou por acordo;
y) Atentas as Conclusões j) a m) supra, não havendo divergência quanto às contas apresentadas, nenhum laudo há que solicitar ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados por se encontrar afastada a presunção inserta no art. 7.º, n.º 1, do Regulamento dos Laudos de Honorários, consultável em www.dgsi.pt;
z) O apelado pretende protelar, ad eternum, a dívida que tem com a apelante, servindo-se, para tal, dos mais diversos expedientes;
aa) Sem conceder, se o apelado, como pessoa de bem e diligente, tivesse divergido das contas que lhe foram apresentadas, podia ter já requerido, nos termos do art. 6.º do Regulamento de Laudos, um laudo ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, diligência essa que não requereu, por não ter interesse, imediato, na mesma, o que se infere da sua oposição ao requerimento de injunção,
bb) Pelo que, não se compreende que aquele invoque na sua oposição uma diminuição das suas garantias de defesa quando poderia ter já usado, embora injustificadamente e com má-fé, esse meio que lhe é conferido pelo citado Regulamento;
cc) O apelado só não usou, inicialmente, o meio referido supra, porque aceitou, sem rebuços, as contas que lhe foram apresentadas, e, agora, porque não quer pagar lembrou-se de invocar as suas garantias de defesa, para, assim, imputar, falsamente, à apelante a intenção de se eximir a um laudo “previsível”;
dd) Tanto o requerimento de injunção como a oposição ao mesmo encontram-se articulados, aproximando-se, assim, do formalismo legal do processo comum;
ee) A Douta sentença apelada mais não fez, com o devido respeito, que é muito, do que dar guarida aos fundamentos, injustificados, do apelado;
ff) A mesma viola o art. 1.º do DL n.º 269/98, de 01.09, bem como o diploma anexo àquele;
gg) Ainda, à cautela, convém referir que erro na forma do processo não determinaria, na situação em apreço, a nulidade de todo o processo, aproveitando-se, em consequência, os actos susceptíveis de ser utilizados, posição essa que, aliás, é defendida por Ilustres Autores, como o Prof. Alberto dos Reis, e sufragada por diversa jurisprudência,
hh) Pelo que, neste particular, a Sentença apelada viola o disposto nos art.s 199.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea b), e 494.º, n.º 1, alínea b), todos do C. P. Civil;
ii) Por fim, no que concerne à competência do Tribunal Judicial de Loulé para conhecer do presente procedimento, entende-se que por ser o da residência do apelado, é o competente territorialmente, por força do disposto no 74.º, n.º 1, do C. P. Civil;
jj) Porém, se assim não se entender sê-lo-á, certamente, o Tribunal Judicial de Oeiras, no qual correu termos, no 4.º Juízo de Competência Cível, o Proc. n.º 8052/04.TBOER, afim do presente procedimento lhe ser apensado (art. 76.º do C. P. Civil);
kk) Atentas, as Conclusões supra, a Sentença apelada deve ser revogada,
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Contra-alegou o recorrido, pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber:
- se a cobrança de honorários de advogado pode ser promovida através do processo de injunção;
- se, havendo oposição, os actos praticados são susceptíveis de aproveitamento;
- e qual o tribunal territorialmente competente para julgar a causa.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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O tribunal “a quo” entendeu verifica-se um erro na forma do processo, «não sendo susceptível de aproveitamento os actos já praticados, atento o específico formalismo deste procedimento e o disposto nos artºs 151º, nº2, 199º, nº1 e 467º, todos do Código de Processo Civil, o que conduz à anulação de todo o processado». Para tanto considerou que o procedimento de injunção «está pensado essencialmente para contratos de crédito ao consumo, não se coadunando com o pedido de condenação no pagamento de honorários por serviços de patrocínio prestados por advogados ou solicitadores no âmbito de contratos de mandato forense, quando o seu montante tenha sido, como é a regra e é o caso, fixado unilateralmente por aqueles causídicos» e a necessidade de solicitar a elaboração de um laudo à ordem dos Advogados, seria incompatível com a forma de processo especial prevista no diploma anexo ao DL nº 269/98 de 1.09, que regula o processo de injunção.
Vejamos então se o procedimento de injunção pode ou não ser usado como meio próprio para exigir a contraprestação pecuniária dos serviços jurídicos prestados no âmbito de um contrato forense.
Nos presentes autos de injunção, o recorrente pretende o pagamento da nota de honorários e despesas que apresentou ao R. na sequência de mandato exercido em processo judicial – acção especial de divisão de coisa comum proc..º nº 8052/04.8TBOER - que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras[3].
Dispõe o art. 7º do Anexo ao DL nº 269/98 de 1.09, na redacção dada pelo DL. 32/03 de 17.02, que “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro”. Por seu turno, o mencionado artigo 1º do diploma preambular (DL nº 269/98 de 1.09, com a redacção dada pelo DL. nº 107/2005 de 1.07) dispõe que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
A injunção é, pois, a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação.
A lei não especifica nem restringe a sua aplicação a determinado tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação (por acordo ou unilateralmente) das obrigações pecuniárias. É verdade que resulta do preâmbulo do DL 269/98 de 1.09 que o mencionado diploma foi gizado para agilizar a resolução do grande número de “acções de baixa densidade” resultantes dos “serviços prestados por empresas que negoceiam com milhares de consumidores” que vinham “entupindo” os tribunais e também é verdade que se atentarmos no seu conteúdo normativo verificamos que tem uma especial vocação para a resolução de conflitos contratuais de fácil solução. Porém o diploma em causa não restringe a sua aplicação a contratos celebrados por determinadas entidades nem a determinado tipo de contratos, nomeadamente aos celebrados pelas “empresas que negoceiam com milhares de consumidores” a que alude o preâmbulo, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação (por acordo ou unilateralmente) das obrigações pecuniárias, pelo que não será lícito ao intérprete fazer uma interpretação restritiva do seu âmbito de aplicação, quando a letra do diploma o não consente e não o previu expressamente. Já os romanos diziam que «ubi lex non distinguit nec non distinguire debemus». Este brocardo, não tem hoje sentido absoluto, no entanto tem o condão de lembrar que nem tudo é consentido ao intérprete, designadamente quando essa interpretação não tem o mínimo apoio no texto legal. O legislador não se fez qualquer limitação do campo de aplicação das injunções àqueles litígios de massa e baixa densidade, consequentemente é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, desde que o valor dessas obrigações não exceda a alçada do tribunal da Relação
[4].
Pretendendo o requerente exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro devida pelo cumprimento de mandato judicial acordado com o R., em causa está o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre as partes (arts. 1157º e 1158º do CC). Podia, pois, o requerente lançar mão do processo de injunção, tendo por base a nota de despesas e honorários que oportunamente enviou ao R..
Deduzida oposição, a acção “transforma-se” em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Esta acção especial não obsta a que, para a sua decisão, seja solicitado laudo à Ordem dos Advogados (regulamento n.º 40/2005 AO) e que se tome em conta o disposto nos arts. 1158º, nº 2 do CC e 100º do Estatuto da AO, aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26/1 - Cfr. Art.º 4º nº 5 do diploma anexo ao DL nº 269/98 de 1.09.

Ao contrário do que foi decidido, entendemos que não se verifica a excepção de erro na forma de processo e muito menos de erro que inviabilize o aproveitamento dos actos processuais já realizados, pelo que, nesta parte procede a apelação.
Quanto à terceira questão, a da competência territorial, para conhecer da acção entendemos que o tribunal “ a quo” tem razão quando afirma que, a não se entender existir erro na forma do processo que invalide todo o processado, sempre o Tribunal seria incompetente em razão do território para conhecer do pleito.
Efectivamente assim é.
Apesar de especial a presente acção não deixa de ser uma acção para cobrança de honorários.
Ora estatui o art. 76º, nº 1 do CPC que “para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança de quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela ocorrer por apenso a esta”. Trata-se de uma regra especial de fixação da competência territorial e como regra especial que é, não pode ser afastada pelo regime geral das injunções e da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, constante do DL nº 269/98.
A excepção da incompetência territorial é, neste caso, do conhecimento oficioso (art. 110º, nos 1 al. c) do CPC) e como tal pode e deve ser declarada, pelo Tribunal “a quo”.
Assim sendo, o tribunal competente para apreciar da presente acção especial para cumprimento de obrigações em que está em causa a cobrança de honorários de mandatário judicial é o tribunal onde correu termos a acção em que foram prestados os serviços ou seja o 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras e por apenso a esta (Proc. nº 8052/04.8TBOER ).
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Em síntese:
1. Não existe impedimento legal ao uso do procedimento de injunção, para cobrança dos honorários de advogado, pelo exercício de mandato forense, tendo por base a nota de despesas e honorários que enviou ao constituinte.
2. Se for deduzida oposição e distribuído o processo como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o tribunal competente para conhecer da mesma é o da acção onde foram prestados os serviços, nos termos do disposto no art. 76º do CPC, já que a aplicação do DL. 269/98 de 1.09 não pode afastar, em matéria de competência territorial, a regra especial estabelecida no CPC, em matéria de cobrança de honorários.
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Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da apelação, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, conhecendo da excepção da incompetência territorial, o tribunal se declare incompetente para apreciar a presente acção e ordene, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao tribunal competente, para apensação à mencionada acção (art. 111º, nº 3 do CPC).
Custas pelo apelado.
Notifique e registe.
Évora, em 5 de Maio de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)






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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] E também numa notificação judicial avulsa – proc. nº 40774/03.5YXLSB, do 7º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção.
[4] Cfr. Neste sentido, Ac.s da RL proferidos nos processos nº 167945/08.9; 5752/04 e 408/07.0YXLSB-L1-6, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Em sentido contrário pode ver-se Ac. desta Relação, proferido no processo nº 291/08 e relatado pelo Exmº Des. João Marques (não publicado).