Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RENOVAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) A decisão judicial que declarou extinta a execução, tendo transitado em julgado, forma caso julgado formal. ii) Pelo que, não se verificando também nenhuma das situações previstas no artigo 850.º do CPC, não pode a execução ser renovada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 687/12.1TBRMR-A.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2 Recorrente – Caixa Geral de Depósitos, S.A. Recorrido – (…) * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. Na oposição à penhora apresentada pela habilitada (…), por apenso ao processo de execução n.º 687/12.1TBRMR, a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Execução do Entroncamento, foi proferida, em 09/04/2025, decisão no sentido de se “julgar procedente(s) o(s) presente(s) incidente de oposição deduzido por (…), não podendo ser penhorados os quinhões hereditários pertencentes a (…) e (…), ordenando-se consequentemente o levantamento das respetivas penhoras”. 2. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação da decisão, sendo as seguintes as conclusões que à data importa considerar (pois fora invocada também nulidade da sentença, entretanto suprida pelo tribunal a quo): « P) […] a sentença ora recorrida, padece de erro de julgamento, quer pela desconsideração de factos que constavam no processo quer pela violação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, tais como os artigos 2068.º, 2069.º, 2071.º e 2097.º, todos do CC e 744.º e 794.º, ambos do CPC. Q) Labora em erro o douto Tribunal a quo, uma vez que, a ora Recorrente não pretende responsabilizar o património pessoal dos herdeiros habilitados, pelas dividas da executada falecida, nem tal resulta dos autos. R) Como prescrevem os artigos 2068.º e 2069.º do CC, a herança responde pelos encargos da mesma, nos quais se incluem, entre outros, as dívidas do falecido. S) Assim, e quer a herança seja aceite pura e simplesmente, quer o seja a benefício de inventário, a responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança (artigo 2071.º): os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do “de cujus” na medida daquilo que tenham recebido em herança (intra vires hereditatis), e não para além delas (ultra vires hereditatis) com os seus bens próprios. T) Vigora, pois, entre nós, o princípio segundo o qual o herdeiro não responde perante os credores da herança, com mais do que o património que dela recebeu, por forma a que não seja obrigado a pagar mais, mas também, não logre fugir às suas responsabilidades pagando menos, através por exemplo da deturpação do valor real dos bens herdados. U) Aliás, no campo da ação executiva, tal decorre do disposto no artigo 744.º, n. º 1, do CPC, sob a epígrafe “Bens a penhorar na execução contra o herdeiro”, que estipula o seguinte “Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido.” V) Por outro lado, também, não pode proceder a fundamentação do douto Tribunal a quo, de que a execução foi extinta por inutilidade superveniente da lide face à insolvência dos habilitados – despacho de 28/01/2026 – não existindo fundamento para a sua renovação. W) Em primeiro lugar, entende a Recorrente que a execução nunca poderia ter sido extinta em face da insolvência da habilitada (…) e o despacho final da exoneração do passivo restante. X) Neste sentido, posiciona-se a Relação de Guimarães que numa execução contra os habilitados de executado falecido, na pendência da execução, caso um dos habilitados seja declarado insolvente, a execução não deverá ser suspensa, porquanto, o credor iria reclamar créditos sobre o património do habilitado e não sobre o património da herança (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 2746/14.7TBLRA.C1, datado de 18/02/2020, disponível em www.dgsi.pt). Y) Adicionalmente, ainda que assim não se considere – o que não se concede – sempre se dirá que, a exoneração do passivo restante da habilitada, apenas terá efeitos perante os seus credores por dividas próprias da habilitada. Z) Por sua vez, quanto ao habilitado (…), a instância executiva nunca poderia ter sido extinta contra este, uma vez que, não foi declarado insolvente, tendo o Tribunal a quo, incorrido em erro de julgamento. AA) Certamente, por manifesto lapso, o douto Tribunal a quo, não verificou que a penhora que incide sob o quinhão hereditário do habilitado (…) – processo 724/12.0TBRMR – é posterior à penhora dos presentes autos. BB) A penhora que incide sob os imóveis – nos presentes autos – foi averbada pela Ap. (…), de (…) e a penhora do quinhão hereditário de (…) – processo 724/12.0TBRMR – foi averbada pela Ap. (…), de (…). CC) A este respeito, alude o artigo 794.º, n.º 1, do CPC “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”. DD) Nestes termos, a venda teria necessariamente de ocorrer nos presentes autos, por ser a penhora mais antiga. EE) Pelo que, a decisão padece de erro de julgamento, devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos contra os herdeiros habilitados.» * A Habilitada não apresentou contra-alegações.* O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.3. Questão a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir se a execução podia prosseguir para penhora e venda dos quinhões hereditários pertencentes a (…) e (…). II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1) A presente execução comum foi instaurada neste Tribunal Judicial por CGD, S.A., por via eletrónica, em 23/10/2012, pelo valor de 2.397.825,30 euros, contra (…) e (…), apresentando-se como título executivo escritura de “Mútuo com Hipoteca sob a forma de Abertura de Crédito”, de 17/07/2008. 2) (…) faleceu no dia 28 de Dezembro de 2010, e em 25/02/2014 foi proferida decisão que: “Nos termos do artigo 353.º do Código de Processo Civil, julgo o presente incidente de habilitação procedente, por provado, e consequentemente, declaro (…) já primitivo executado, (…) e (…) habilitados a prosseguir na causa, sucedendo na posição de executada que detinha (…)”. 3) No Comarca de Santarém, Santarém – Instância Central – Sec. Comércio - J1 de Santarém, no dia 12-01-2016, ao meio dia, no processo 69/16.6T8STR, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: (…), estado civil: Viúvo. 4) Em 28/01/2016 foi proferida sentença que julgou “extinta a presente instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 287.º, alínea e) e 919.º do Código de Processo Civil e 88.º do CIRE”, em face da insolvência do executado, a qual transitou em julgado. 5) A AE juntou o seguinte requerimento em 05/08/2022: “(…), Agente de Execução nos autos supra identificados, vem, notificar V. Exa., da extinção da execução quanto à executada (…), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e 849.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil”, por ter sido julgada insolvente no âmbito do processo n.º 557/12.3TBRMR do Juízo de Comércio da Comarca de Santarém (J1), onde lhe foi concedida a exoneração do passivo restante. 6) Os processos de insolvência 557/12.3TBRMR e 69/16.6T8STR foram ambos encerrados, após realização de rateio final. Verifica-se, ainda, o seguinte o facto com relevo para apreciação do recurso e que resulta da tramitação processual: i) Por requerimento dirigido ao processo executivo em 23/06/2022 veio o Exequente requerer a renovação da execução, com o seguinte fundamento: “em face da declaração de insolvência do Executado […], tendo a ação sido extinta, apenas foi possível à Exequente, ser ressarcida da venda do quinhão hereditário deste, no processo de insolvência. O mesmo é dizer que, quanto ao quinhão hereditário dos habilitados (…) e (…), em face da extinção dos presentes autos, não foi possível a sua venda judicial. Pelo que, atento o supra exposto, deverá a [execução] ser renovada, com vista ao prosseguimento dos autos, para a concretização da venda do quinhão hereditário detido pelos herdeiros habilitados, sobre os imóveis penhorados. 2. Do objeto do recurso 2.1 Aplicação da lei no tempo Estando-se em sede de execução iniciada em 2012, ou seja, antes da entrada em vigor do Novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, importa atentar que na aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a da aplicação imediata da nova lei. O legislador consagrou, é certo, uma norma transitória – n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013 –, ressalvando da regra da sua aplicação imediata alguns aspetos das execuções pendentes. Contudo, nenhum desses aspetos se verifica no caso dos autos, pelo que inquestionavelmente é de aplicar o Novo CPC. 2.2. Questão decidenda O tribunal a quo julgou procedente a oposição à penhora com base nos seguintes fundamentos: i) a “execução não podia ser renovada pelo AE depois da sentença proferida em 28/01/2016, transitada em julgado”; ii) não se verifica fundamento de renovação da execução, depois da sua extinção; iii) não pode penhorar-se os quinhões na herança da executada falecida, pois os habilitados (…) e (…) não respondem com o seu património pela dívida exequenda; iv) (…) foi declarada insolvente e exonerada do passivo restante, o que obriga à extinção da presente execução; v) o quinhão hereditário de (…) mostra-se penhorado em outra execução, não podendo ser vendido em duas execuções diferentes. O Recorrente insurge-se contra tais fundamentos, argumentando: - quanto ao elencado sob i) e ii), que a execução nunca poderia ter sido extinta em 28/01/2016 (referiu, por lapso, 28/01/2026) com fundamento na insolvência, tanto mais que o habilitado (…) não foi declarado insolvente; - quanto ao elencado sob iii), o Recorrente não pretende responsabilizar o património pessoal dos herdeiros habilitados, mas sim os bens que os mesmos receberam por força da herança da executada; - quanto ao elencado sob iv), a (posterior) insolvência da habilitada (…) e a exoneração do passivo restante não eram motivo para extinção da execução quanto a esta habilitada; - quanto ao elencado sob v), não atentou o tribunal que a penhora destes autos, incidente sobre imóveis é anterior à penhora do quinhão hereditário de (…), no âmbito de outra execução, pelo que a venda teria de ocorrer nos presentes autos. E, começando pelo primeiro dos aludidos fundamentos, está assente (não tendo sido posto em causa pelo Recorrente), que, por decisão judicial de 28/01/2016, transitada em julgado, foi entendido julgar “extinta a presente instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 287.º, alínea e) e 919.º do Código de Processo Civil e 88.º do CIRE, em face da insolvência do executado”. Tal decisão não foi oportunamente sindicada pelo Exequente, pelo que importa, antes de mais, perceber quais os seus efeitos na presente execução. De acordo com o disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC, as “sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Trata-se do denominado caso julgado formal, que “por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo”[1]. Ora, foi o que aconteceu no caso dos autos: a sentença proferida em 2016 não conheceu do mérito da causa (desde logo não se pronunciou sobre a extinção da obrigação exequenda), mas julgou a execução extinta, pelo que tem eficácia de caso julgado formal[2]. Ou seja, a decisão de extinção da execução é vinculativa no seio deste processo de execução. Contudo, em sede executiva situações existem em que, não obstante a extinção da execução, esta pode ser como que ressuscitada (renovada, diz a lei). Foi o que o Exequente procurou fazer em 23/06/2022, ao requerer a renovação da execução, com o seguinte fundamento: “em face da declaração de insolvência do Executado […], tendo a ação sido extinta, apenas foi possível à Exequente, ser ressarcida da venda do quinhão hereditário deste, no processo de insolvência. O mesmo é dizer que, quanto ao quinhão hereditário dos habilitados (…) e (…), em face da extinção dos presentes autos, não foi possível a sua venda judicial. Pelo que, atento o supra exposto, deverá a [execução] ser renovada, com vista ao prosseguimento dos autos, para a concretização da venda do quinhão hereditário detido pelos herdeiros habilitados, sobre os imóveis penhorados”. O tribunal a quo debruçou-se, como vimos, sobre esta questão, entendendo que “não se verifica fundamento de renovação da execução, depois da sua extinção”. A renovação da execução encontra-se prevista no artigo 850.º do CPC e é possível em três situações: - quando o título tenha trato sucessivo, a renovação dá-se, por iniciativa do exequente, para pagamento de prestações entretanto vencidas (n.º 1); - a pedido do credor reclamante, para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram a ser vendidos (n.ºs 2 a 4); e - a pedido do exequente, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º, quando indique os concretos bens a penhorar. Na situação em apreço não se verifica, manifestamente, qualquer das duas primeiras situações, pois o Exequente não pretendeu meramente o pagamento das prestações vencidas a posteriori, nem a renovação foi pedida por um credor reclamante. Resta perceber se se verifica alguma das situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC. A alínea c) prende-se com a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide decorrente da constatação da inexistência de bens penhoráveis ou da adjudicação de direito de crédito. Não é o caso nos autos. A alínea d) estatui em sede da penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários, não sendo, também esse, o caso dos autos. A alínea e), por sua vez, rege em caso de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens e pressupõe a sustação integral da execução em que a penhora tiver sido posterior. Porém, a causa de extinção da presente execução não assentou na pluralidade de execuções. Esta pluralidade verificar-se-ia, quando muito, caso se admitisse na presente execução a penhora de quinhão hereditário (como pretendeu o Exequente). Assim, não se verificando qualquer causa de renovação da execução, importa concluir, como o tribunal a quo, que a execução não podia ser renovada pelo agente de execução depois da sentença proferida em 28/01/2016, transitada em julgado. Dito de outro modo, tendo-se conformado com a decisão de extinção da execução, proferida em 2016, o Exequente viu precludida a possibilidade de sindicar, agora, a respetiva bondade. Não se verifica, por outro lado, qualquer das situações que permitia a renovação da execução. E, sendo assim, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais aspetos enunciados pelo tribunal a quo (quais sejam, se os quinhões na herança da executada falecida podiam ou não ser penhorados, se tal penhora não seria admissível por levar à venda em execuções diferentes e se a declaração de insolvência com exoneração do passivo restante implicava ou não a extinção da execução). Inexiste, pois, motivo para alterar a decisão recorrida. 3. Custas Custas pelo Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 10 de dezembro de 2025 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) António Fernando Marques da Silva (1º Adjunto) Susana Ferrão da Costa Cabral (2ª Adjunta) (Acórdão assinado digitalmente) __________________________________________________ [1] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 802. [2] Neste sentido, Lebre de Freitas, in “A acção executiva à Luz do Código Revisto”, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 293 e seguintes. |