Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
114/08.9JAFAR-C.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO - VICE PRESIDENTE
Descritores: RECLAMAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 07/18/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LOULÉ – 1º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Área Temática: PROCESSO PENAL
Sumário:
1 - Nos termos do art. 402º, nº 1 do CPP o recurso interposto abrange toda a decisão e, no nº 2 al. a), que, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos aproveita aos restantes.
2 - É de admitir o recurso interposto por um arguido do terceiro acórdão condenatório proferido nos autos na sequência das decisões do Tribunal da Relação nos recursos interpostos dos dois anteriores acórdãos condenatórios, apesar de não ter recorrido do segundo acórdão condenatório.
É que, tendo recorrido da condenação contra si proferida no primeiro acórdão, o reclamante nunca viu apreciado o seu recurso e sempre por questões que não lhe diziam respeito e limitadas ao seu co-arguido para além de que, no terceiro acórdão, foi consignada também a factualidade a si respeitante e a respectiva condenação.
Decisão Texto Integral:
Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs, por ter considerado que a sua condenação transitou em julgado, veio o arguido/recorrente C… reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, invocando ter interposto recurso do primeiro acórdão proferido, sobre o qual este tribunal não se pronunciou pelo facto de ter anulado o acórdão na sequência da apreciação do recurso interposto pelo co-arguido. Porque a Relação ainda não se pronunciou sobre o seu recurso tempestivamente interposto, a sua condenação não transitou em julgado e, por isso, o recurso que agora interpôs deve ser admitido.
Instruída a reclamação com as peças processuais indicadas pelo arguido, cumpre decidir.
Compulsados os autos verifica-se que:
Por acórdão de 1.06.2009 foi o ora reclamante condenado na pena única de 14 anos de prisão e o co-arguido F… na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;
Deste acórdão condenatório recorreram, tempestivamente, ambos os arguidos;
Por acórdão desta Relação de 19.11.2009, em apreciação do recurso interposto pelo co-arguido F… e com o fundamento na omissão de pronuncia pelo facto de não ter sido explicitamente apreciada a aplicabilidade a este arguido do regime especial instituído pelo Decreto-Lei nº 401/82, foi o acórdão recorrido declarado nulo e determinado que fosse proferido novo acórdão pelo tribunal que procedeu à audiência de julgamento, “em que seja colmata aquela omissão de pronuncia”.
Consignou-se expressamente neste acórdão: “a existência da apontada omissão acarreta a nulidade do acórdão recorrido, ficando consequentemente prejudicada a apreciação das outras questões objecto tanto do recurso deste arguido como do arguido C…”.
Em cumprimento do assim decidido, foi em 25.01.2010, na 1ª instância proferido novo acórdão no qual se reproduziu o anterior acórdão, incluindo a factualidade e a condenação relativa ao ora reclamante e apenas se apreciou a aplicabilidade do regime especial referido relativamente ao co-arguido F…, tendo-se concluído pela sua inaplicabilidade;
Deste novo acórdão apenas o arguido F…, interpôs recurso;
Em 24.06.2010, foi proferido acórdão neste tribunal, conhecendo do recurso interposto pelo arguido F… que foi julgado parcialmente procedente, e determinado o “reenvio do processo para novo julgamento relativamente ao apuramento de factos atinentes à personalidade, às condições pessoais e à situação económica do mesmo arguido, com vista à determinação da pena a aplicar e, subsequentemente, se lavre novo acórdão em conformidade”.
Em 3.11.2010 o tribunal da 1ª instância, exarou despacho de audição do arguido C…, para que se pronunciasse quanto à eventual separação de processos uma vez que a sua condenação tinha transitado em julgado.
O arguido ora reclamante, em resposta manifestou a sua oposição à separação de processos por entender que o acórdão não tinha transitado dado que não fora ainda conhecido o recurso que interpusera.
Em 29.03.2011, foi proferido novo acórdão na 1ª instância no qual se reproduziram os anteriores acórdãos, incluindo a factualidade e a condenação relativa ao ora reclamante e apenas se apreciaram as questões indicadas no acórdão deste tribunal que determinou o reenvio do processo e relativas ao arguido F…;
Notificado deste acórdão, interpôs o ora reclamante recurso que não foi admitido, decisão que constitui o objecto da presente reclamação.
Vejamos.
Numa primeira abordagem, parece assistir razão ao Mmº Juiz que, por considerar a decisão transitada quando ao reclamante, não admitiu o recurso que interpôs.
Efectivamente, tendo sido proferidos 3 acórdãos na 1ª instância, os dois últimos em obediência às decisões proferidas nesta Relação, apenas interpôs recurso do 1º e do 3º, não tendo recorrido do 2º acórdão que também o condenou, omissão que levou o Mmº Juiz reclamado a considerar que este acórdão transitou em julgado quanto ao reclamante.
Mas com todo o respeito, não acompanho este entendimento.
Na verdade é inquestionável que tendo recorrido da condenação contra si proferida, o reclamante nunca viu apreciado o seu recurso e sempre por questões que não lhe diziam respeito e limitadas ao seu co-arguido.
No primeiro acórdão proferido neste tribunal de recurso, foi o anterior acórdão anulado.
Tendo sido proferido novo acórdão condenatório contra o ora reclamante, é evidente que, à cautela, deveria ter interposto novo recurso.
É, todavia, inquestionável que, repito, nunca se conheceu do recurso que havia interposto.
Por outro lado, é incontestável que no terceiro acórdão proferido pela 1ª instância se consignou de novo a factualidade imputada ao arguido ora reclamante e se condenou o mesmo, ainda que reproduzindo os anteriores acórdãos.
Mas reproduzindo ou não, o certo é que neste terceiro acórdão o ora reclamante é condenado, e sendo-o, assiste-lhe o direito de interpor recurso.
Se a decisão quanto a ele havia transitado, como entendeu o Mmº Juiz prolator do despacho reclamado, então o acórdão que se seguiu deveria ter omitido a factualidade imputada ao arguido C…, ou, pelo menos a sua condenação.
Ora, tendo sido condenado neste acórdão, tem o arguido o direito de recorrer, para além de que, me parece que a condenação não transitou em julgado, apesar de não ter interposto recurso do segundo acórdão condenatório.
Estabelece o art. 402º, nº 1 que o recurso interposto abrange toda a decisão e, no nº 2 al. a), que, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos aproveita aos restantes.
Estamos perante um caso de comparticipação (pelo menos relativamente ao crime de tráfico), sendo que o arguido F…, no recurso que interpôs do segundo acórdão condenatório e de acordo com a delimitação que foi feita no acórdão deste tribunal (fls. 146 e 147), suscitou a questão da nulidade do acórdão “por ter atendido, na fundamentação da convicção do tribunal, a prova que não podia ser valorada”, bem como o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência da matéria de facto provada.
Ora, é evidente, que estes fundamentos aproveitaram ao arguido C…, ainda que não tenha interposto recurso, impedindo, por consequência e a meu ver, e ainda que outras razões não houvessem, o trânsito em julgado do acórdão que o condenou.
Em suma e sem necessidade de outros considerandos, o recurso é de admitir (sendo embora certo que esta decisão não vincula o tribunal de recurso), atendendo-se, por conseguinte a reclamação apresentada, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso interposto pelo arguido C...
Sem custas.

Évora, 18.07.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)