Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
508/15.3TXEVR-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
REVOGAÇÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A revogação do cumprimento da pena de prisão em regime de prisão por dias livres e a repristinação do seu cumprimento contínuo não pressupõe, conforme sucede no caso de penas substitutivas como a suspensão da execução da pena de prisão (art. 56º do CP) ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 59º nº 2 als. b) e c) do CP) ou mesmo do regime de permanência na habitação (art. 44º nº 3 als. a) e b) do CP), a emissão pelo Tribunal de um juízo valorativo no sentido de que as finalidades, que estiveram na origem da aplicação da pena de substituição, não puderam ser através dela atingidas, bastando, para o efeito, que o condenado deixe de comparecer no estabelecimento prisional para cumprir os períodos de privação de liberdade a que está vinculado e que o Tribunal, depois de o ouvir, não julgar a falta justificada.

II - O momento processual próprio para decidir da aplicação do regime punitivo previsto no art. 44.º do CP é o da sentença, não podendo ser mobilizado, como pretende o recorrente, para evitar o seu ingresso em meio prisional, uma vez revogada, por incumprimento a prisão por dias livres.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório
No processo supletivo nº 508/15.3TXEVR-A, que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de Évora, pela Exmª Juiz deste Tribunal foi proferida, em 4/10/16, decisão com um segmento decisório do seguinte teor:

Assim, julgo injustificadas as faltas cometidas por CC e determino o cumprimento, por aquele, em regime de continuidade e de forma efectiva, de todo o tempo de prisão que ainda resta cumprir e em que foi condenado no Proc. Sumário nº 312/15.9GBTMR da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Tomar isto é, 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias.

Com base nos seguintes factos, que se deram como provados:

1 - Por sentença transitada em julgado em 28/9/2015 e proferida no Proc. Sumário nº 312/15.9GBTMR da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Tomar, CC foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, em regime de dias livres;

2 - Ali se determinou que o condenado deveria cumprir 72 apresentações (com a duração de 48 horas), com início às 20.00 horas de Sexta-feira, e termo às 20.00 horas de Domingo;

3 - O condenado iniciou o cumprimento desta pena no fim-de-semana de 16 a 18 de Outubro de 2015, tendo faltado, entre outros, nos fins-de-semana de 18 a 20 de Dezembro de 2015, 4 a 6 de Março e 22 a 24 de Abril de 2016 - faltas que vieram a ser justificadas;

4 - Com excepção dos 3 períodos atrás referidos, desde o início do cumprimento da pena até à presente data o condenado apenas cumpriu 23 apresentações, sendo que desde o fim-de-semana de 8 a 10 de Julho de 2016, inclusive, não mais se apresentou no Estabelecimento Prisional;

5 - Ouvido em declarações em 9 de Maio de 2016, refere ter faltado até então atentas as dificuldades económicas sentidas e consequente falta de dinheiro para poder custear as deslocações ao Estabelecimento Prisional, acrescentando que, sendo titular de carta de condução havia cerca de um mês, e esperando conseguir trabalho, estaria já em melhores condições para poder cumprir. Refere ainda não se ter informado de horários de transportes públicos desde a sua residência até ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas;

6 - O condenado regista 10 outras condenações pela prática de outros tantos crimes de condução sem habilitação legal;

7 - É já titular de carta de condução desde 14/4/2016.

Da decisão proferida o arguido CC interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:

A.- Ora, o arguido beneficia da ajuda da sua companheira e de toda a sua família,
B.- O arguido tem um filho menor de seis anos, que lhe está entregue.

C.- Não mais o arguido cometerá o crime em causa, porquanto o mesmo é já titular de carta de condução.

D- O arguido consente e pretende que a sua pena seja executada em regime de permanência na habitação.

E.- Deve a pena a aplicar ao arguido ser em regime de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica,

F.- Porque assim se não decidiu foi violado o disposto no art. 44º do Código Penal.

Assim, e revogando-se a mui douta decisão em recurso, far-se-á a ACOSTUMADA
JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e sem efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões:

1° - A douta decisão recorrida não viola o art. 44° do Código Penal.

2° - A opção pela pena a aplicar ao condenado (privativa ou não privativa da liberdade) e a modalidade da mesma (prisão efectiva, prisão suspensa na sua execução, semi-detenção, obrigação de permanência na habitação e prisão por dias livres, no que se refere às penas privativas da liberdade) compete exclusivamente ao Tribunal da condenação, sendo certo que no caso presente o mesmo ponderou a pena a aplicar ao condenado e considerou que a prisão por dias livres se mostrava a mais adequada.

3° - As penas de obrigação de permanência na habitação e de prisão por dias livres encontram-se, após a semi-detenção, na vertente das penas de substituição "por degraus" consoante o grau das exigências de prevenção, tal como alude o Acórdão da Relação de Évora de 6/10/2015, in www.dgsi.pt, pelo que são autênticas penas de substituição da pena de prisão e não um mero regime do cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação, pelo que o momento para decidir sobre a aplicação dos regimes de obrigação de permanência na habitação ou de prisão por dias livres é o da sentença condenatória vd. Acórdão da Relação de Évora de 30/6/2015, in www.dgsi.pt.

4° - Por outro lado, sucede que o Tribunal de Execução das Penas tem competência, nos termos do disposto no art. 138°, nºs 2 e 4°, alínea j) do Código da Execução das Penas e Medidas de Coacção Privativas da Liberdade, para proceder à modificação da execução da pena nos casos exclusivamente previstos no art.118° do mesmo diploma legal, ou seja,

i. Reclusos portadores de doença grave, evolutiva, e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis, ou

ii. Reclusos portadores de deficiência grave e permanente que obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional, ou

iii. Reclusos ou de idade avançada, igual ou superior a 70 anos de idade e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

5° - A factualidade invocada pelo recluso não configura qualquer motivo previsto na lei para que se possa ponderar a pretendida modificação da pena.

6° - Deste modo, na ausência de motivos de saúde ou de doença grave, especificadas nas alíneas a), b) e c) do art. 118° do Código da Execução das Penas e Medidas de Coacção Privativas da Liberdade, está o Tribunal de Execução das Penas impedido de proceder à pretendida modificação da execução da pena.

7° - Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida que não merece qualquer reparo, não incorrendo em qualquer violação do art. 44° do Código Penal.

O Digno Magistrado do MP junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência, o qual foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele respondido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

Estando em causa uma decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas no âmbito de um processo da sua competência, a saber a revogação da prisão por dias livres, o recurso, que dela cabe, é interposto, tramitado e julgado de acordo com as regras do processo penal, em tudo que não seja contrariado pela legislação específica, conforme dispõe o art. 239º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei nº 115/09 de 12/10.

A sindicância da decisão recorrida pretendida pelo recorrente, tal como transparece das conclusões por ele formuladas, cinge-se à pretensão de reversão do decidido na parte relativa à determinação do cumprimento em meio prisional do remanescente da pena em que foi condenado no âmbito do processo nº 312/15.9GBTMR, peticionando que lhe seja permitido esse cumprimento em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no art. 44º do CPP.

No identificado processo, foi o ora recorrente condenado numa pena de prisão por dias livres, cuja sede legal é o nº 1 do art. 45º do CP:

A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O cumprimento de penas de prisão em regime de permanência na habitação, que o recorrente peticiona, vem previsto no nº 1 do art. 44º do CP:

Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:

a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;

b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.

As finalidades da punição, para que remetem as normas penais agora transcritas, são definidas pelo nº 1 do art. 40º do CP como a protecção de bens jurídicos, que se reconduz à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a sanção, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo artigo, ultrapassar a medida da culpa do agente.

Em matéria execução da prisão por dias livres, rege o art. 125º do CEPMPL:

1 - A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo.

2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.

3 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.

4 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.

5 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.

Como pode verificar-se, a revogação do cumprimento da pena de prisão em regime de prisão por dias livres e a repristinação do seu cumprimento contínuo não pressupõe, conforme sucede no caso de penas substitutivas como a suspensão da execução da pena de prisão (art. 56º do CP) ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 59º nº 2 als. b) e c) do CP) ou mesmo do regime de permanência na habitação (art. 44º nº 3 als. a) e b) do CP), a emissão pelo Tribunal de um juízo valorativo no sentido de que as finalidades, que estiveram na origem da aplicação da pena de substituição, não puderam ser através dela atingidas, bastando, para o efeito, que o condenado deixe de comparecer no estabelecimento prisional para cumprir os períodos de privação de liberdade a que está vinculado e que o Tribunal, depois de o ouvir, não julgar a falta justificada.

Na motivação do recurso em apreço, o arguido nem sequer questiona os fundamentos da revogação propriamente dita da prisão por dias livres, mas antes pretende que lhe seja permitido cumprir em regime de permanência na habitação a tempo de privação de liberdade, que tem para expiar de forma contínua, em resultado dessa revogação.

Independentemente da questão dogmática de saber se se trata de verdadeiras penas de substituição, a prisão por dias livres e o regime de permanência na habitação constituem figuras penais distintas, que, como já vimos, têm regimes revogatórios diferenciados, e cuja previsão legal obedeceu a finalidades também distintas.

No art. 45º do CP, o que se pretendeu salvaguardar foi, acima de tudo, a integração social do condenado no plano laboral ou profissional, ou escolar, se for esse o caso.

Diferentemente, no art. 44º do CP, pretendeu-se evitar, tanto quanto possível, contacto do condenado com o meio prisional, seja por razões atinentes à sua pessoa (idade reduzida ou avançada, problemas de saúde, primodelinquência, etc.) ou em atenção ao interesse de pessoa a ele ligada.

Nesta ordem de ideias, o momento processual próprio para decidir da aplicação do regime punitivo previsto no art. 44º do CP é o da sentença, não podendo ser mobilizado, como pretende o recorrente, para evitar o ingresso do condenado em meio prisional, uma vez revogada, por incumprimento a prisão por dias livres.

Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que temos conhecimento, podendo nós indicar, a título exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 27/6/12, proferido no processo nº 81710.9GBILH.C1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. José Eduardo Martins, da Relação de Guimarães de 18/11/13, proferido no processo nº 2441/12.1PBBRG-A.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. António Condesso, da Relação de Lisboa de 1/9/11, proferido no processo nº 44/08.4PTAGH-3 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Carlos Almeida, e da Relação do Porto de 7/3/12, proferido no processo nº 403/10.2GAVLC-A.P1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Alves Duarte, e de 19/9/13, proferido no processo nº 1781/10.9JAPRT-C.P1 e relatado pela Exª Desembargadora Dra. Fátima Furtado.

Consequentemente, carece de viabilidade legal a pretensão formulada pelo recorrente no sentido de lhe ser concedido o cumprimento em regime de permanência na habitação da restante pena de prisão que tem a cumprir, em resultado da revogação da prisão por dias livres, improcedendo o recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.

Notifique.

Évora, 7/3/17 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)
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