Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - A nulidade da falta de fundamentação a que se refere o artº 668º nº 1 al. b) do CPC, está relacionada com o comando do artº 659º nº 2 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. - Só a falta absoluta de fundamentação (quer de facto, quer de direito) e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, integra a causa de nulidade contemplada na al. b) do nº1 do artº 668º do CPC. - A falta ou insuficiência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a que se refere o artº 653º nº 2 do CPC apenas dá lugar a que, a requerimento da parte, a Relação determine ao tribunal recorrido que a fundamente tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou a repetição do julgamento, se necessário. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA V... e A…, intentaram contra B…, S.A., a presente acção declarativa sob a forma sumária pedindo o primeiro a condenação da Ré no pagamento de uma quantia no valor de € 3.138,30 e o segundo no pagamento de uma quantia no valor de € 7.130,29, correspondentes aos prejuízos respectivamente sofridos em consequência do despiste e embate do veículo …FV numa guarda de segurança (rail) na A6, quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Foi admitida a intervenção principal da Companhia de Seguros…, SA, contra quem os AA. deduziram os pedidos respectivamente formulados. Citadas a Ré e a chamada apresentaram contestação pugnando pela improcedência da acção e sua consequente absolvição. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 420/422, sem reclamação. Foi em seguida proferida a sentença de fls. 423 e segs., que julgando a acção improcedente por não provada absolveu a Ré e chamada dos pedidos formulados. Inconformados, apelaram os AA. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Para a boa decisão da causa e tempestivamente, os recorrentes ofereceram os meios de prova através de requerimento probatório, os quais foram processualmente admitidos, a saber: a prova documental e a prova testemunhal, com gravação da mesma. 2 – No âmbito do julgamento da matéria de facto, o Mmº Juiz a quo fez constar a factualidade que considerava provada na decisão recorrida sob os pontos 1 a 33, para eles se remetendo. 3 – Contudo, consideram os recorrentes que a decisão recorrida está inquinada de nulidade, por falta de fundamentação, quer quanto à motivação de facto, quer quanto à motivação de direito. Vejamos. 4 – A referência precisa aos elementos de prova que suportam o julgamento da matéria de facto bem como o respectivo exame crítico, integram a fundamentação legalmente exigida, da decisão que àquela se arrima, de modo a externar a motivação que subjaz à decisão tomada. 5 – A fundamentação tem por desiderato a dupla função de, por um lado, colocar os recorrentes (e do tribunal de recurso), de tal peça na situação de plena apreensão da razão de ser do sentido decisório tomado e, nessa medida, de se conformarem com ele ou, ao invés, de contra ele, os recorrentes reagirem pelos meios legais colocados à sua disposição e de, por outro, atestar os termos em que aquela decisão foi devidamente ponderada e aferida pelo juiz seu autor. 6 – A análise e avaliação da prova testemunhal tem carácter subjectivo, sendo indispensável para se conhecerem as razões porque se decidiu dar como provados determinados factos, uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos em detrimento de outros. 7 – Tal não sucede com a prova documental, porque objectiva, bastando-se com a mera indicação do documento que suporta tal facto. 8 – Aliás, a análise da gravação da prova constitui complemento fundamental da gravação. 9 – No quadro da fundamentação, tem-se por incontornável que a referência precisa aos elementos de prova que a suportam e ao itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Tribunal a quo ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto (exame crítico) integram aquela fundamentação legalmente imposta, pois só assim os seus destinatários (recorrentes e o Tribunal de recurso) estarão verdadeiramente habilitados para a avaliarem e, sendo caso disso, a contestarem, do mesmo passo que, também só assim se logrará perceber a valoração feita pelo Tribunal a quo. 10 – No caso concreto, é manifesto que a decisão recorrida descurou a referência aos meios de prova, a prova recolhida, a análise crítica da prova, a especificação dos fundamentos que pudessem ser decisivos para a formação da convicção do Tribunal a quo e a própria convicção do Mmº Juiz que, nos termos legais, é exigida. 11 – Consideram os recorrentes que a decisão recorrida é insusceptível de produzir qualquer efeito, uma vez que são esses os elementos tendentes à conformação de uma qualquer decisão. 12 – Tão pouco a decisão recorrida satisfaria os requisitos legais vigentes até à Reforma do P.C. ocorrida em 95/96. 13 – Como tal, a falta de fundamentação invocada obsta ao conhecimento dos recorrentes do itinerário cognitivo seguido pelo Mmº Juiz a quo quanto à decisão tomada, impedindo o exercício pleno do direito ao recurso. Por outro lado, 14 – O enquadramento jurídico da questão controvertida ainda hoje não é pacífico quer na perspectiva da doutrina, quer do ponto de vista das decisões produzidas pelos tribunais de 1ª instância e tribunais superiores. 15 – A questão controvertida dos presentes autos prende-se com a obrigação de indemnizar os recorrentes pelos danos sofridos ou não, em consequência do acidente de viação ocorrido em 29 de Janeiro de 2006 na A6 em virtude do veículo com a matrícula …FV se ter despistado e embatido numa guarda de segurança (rail). 16 – No caso dos presentes autos, dada a vigência de um contrato entre o Estado Português (concedente) e a concessionária B…, aqui recorrida, do qual emergem, reciprocamente, direitos e obrigações, com repercussões para os utentes que circulam nas estradas concessionadas em matéria de obrigação de indemnizá-los responsabilidade civil pode assumir natureza contratual ou extra contratual. 17 – Como se deixou dito, longe do entendimento convergir, a decisão recorrida não alude a qualquer esclarecimento quanto à natureza da responsabilidade civil das recorridas de reparar os danos sofridos em consequência de uma conduta omissiva da recorrida B... 18 – Entendem os recorrentes que essa pronúncia jurídica assumiria particular relevo para a decisão da causa, pois ainda que se admitisse que o resultado pudesse ser o mesmo, o seu itinerário seria bem diferente. 19 – Ora, não fosse também fundamento que a recorrida lançasse mão em sede de contestação. 20 – Para que melhor se alcance, na responsabilidade civil contratual, o ónus da prova da culpa recai sobre o condutor (artº 799º nº 1 do CC), enquanto que na extra-contratual cabe ao lesado, beneficiando da presunção legal, provar a culpa do autor da lesão (artº 487º nº 1 do CC). 21 – De todo o modo, o raciocínio que é aplicável à matéria de facto, deve ser igualmente aplicável à matéria de direito, pelo que estaria o Mmº Juiz a quo vinculado à análise jurídica cuidada/ponderada e crítica das normas que lhe diziam respeito, indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas ao caso concreto, diga-se, fazer um correcto enquadramento legal, o que não aconteceu, não se concedendo. 22 – Atente-se que a motivação de direito constante da decisão recorrida inicia-se com a alusão a um Ac. do STJ, constituindo este o fio condutor da sua fundamentação de direito, se é assim que se lhe pode chamar. 23 – O Mmº Juiz a quo aplica a Lei 24/2007, que definiu os direitos dos utentes nas vias rodoviárias, classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, publicada em 18/07 e com entrada em vigor ao dia seguinte da sua publicação, servindo de base à solução da responsabilidade civil extra-contratual por factos ocorridos (repare-se) em 29/01/2006, ou seja, quando ainda estava longe de ser pensado o processo legislativo dessa mesma Lei. 24 – Sempre se dirá que a decisão recorrida não estabelece qualquer ligação com a matéria de facto dada como provada. 25 – Também o fio condutor entre a factualidade dada como provada e a matéria de direito é inexistente, ou melhor, é contraditório, porque se o Mmº Juiz a quo deu como provada toda a factualidade articulada pelos recorrentes, a improcedência da acção seria um resultado inatingível. 26 – Do exposto, sendo inequívoca a falta de fundamentação de facto e de direito, vício que obsta ao exercício pleno do direito de recurso, considera-se que a decisão em crise violou os artºs 659º nºs 2 e 3 do CPC, como corolário do artº 205º nº 1 da C.R.P., impondo-se a declaração da sua nulidade, conforme determina o artº 668º nº 1 al. b) do CPC. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da decisão recorrida com todas as consequências legais. As recorridas contra-alegaram, sendo a Ré B... nos termos de fls. 468 e segs. e a chamada de fls. 489 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é a relativa à invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – O veículo automóvel com a matrícula ...FV, encontra-se descrito na C.R. Automóvel sob o nº 00209 e inscrito pela Ap. 07382 de 28/03/2006, a favor do A. A…. 2 – Em Novembro de 2005, na qualidade de dono, M…, verbalmente declarou vender e o A. V… declarou comprar o veículo automóvel com a matrícula ...FV. 3 – No dia 29/01/2006 o A. A… deslocou-se a Espanha em visita de lazer, fazendo-se acompanhar por casal amigo. 4 – Nesse dia, as condições atmosféricas eram adversas com uma vaga de frio que levou à queda de neve. 5 – No dia do sinistro nevou persistentemente com escassos períodos sem queda de neve, o que já não sucedia há vários anos – fls. 16 a 22 dos autos cujo teor se dá por reproduzido. 6 – Tal fenómeno, afectando a circulação rodoviária, levou as autoridades competentes a proceder ao encerramento das principais vias designadamente as Auto-Estradas A1, A8, A6 e A15. – docs. nºs 1 a 4 cujo teor se dá por reproduzido 7 – Foi anunciada na rádio a reabertura da A6 cerca das 21:00 horas. 8 – A Ré conhecia as condições climatéricas ocorridas nesse dia por todo o país que levaram ao corte de muitas vias. 9 – Ao circular na A6 no sentido Montemor-o-Novo – Vendas Novas, entre o Km 34 e o Km 34,5, o A. A… perdeu o controlo sobre o veículo, entrando em despiste em direcção à berma, embateu no guarda de segurança (rail) lado direito, ficando imobilizado ao Km 34,100 – doc. nº 5 de fls. 213 e 214, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10 – Situação análoga, no mesmo local mas com uma diferença de minutos, aconteceu com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW com matrícula …MI, conduzido por F…, o qual circulava na referida via, no sentido Montemor-o-Novo – Vendas Novas, entre o Km 34 e o Km 34,5. 11 – O referido condutor perdeu o controlo sobre o veículo, entrando em despiste em direcção à berma, embatendo no guarda de segurança (rail) lado direito, ficando imobilizado ao Km 34,230 – doc. nº 6 de fls. 211 e 212, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12 – Os veículos conduzidos pelo A. A… e F… apresentavam um estado de funcionamento aparentemente bom. 13 – Conforme descrito em ambas as participações, o local era uma recta e o tempo era de neve. 14 – Tendo nevado, o piso estava molhado, havia neve na berma da estrada e pelo menos na zona do sinistro o piso tinha gelo. 15 – Nenhum dos funcionários da Ré B... presenciou o acidente. 16 – No referido dia, pelas 22H20m, foi contactada a central de comunicações do CCO – Centro Operacional da B..., através do oficial de mecânica que patrulhava o local, informando a existência do FV, despistado na via da direita da A6, ao Km 34,300, no sentido Este/Oeste, após ter colidido com as guardas de segurança existentes na berma da direita da A6, tendo ficado ali imobilizado, atento o sentido marcha da viatura. 17 – O oficial de mecânica da Ré B..., H…, deslocou-se ao local. 18 – Foi chamado também a comparecer no local um reboque para transportar o veículo acidentado. 19 – No dia do sinistro a Ré B..., através das suas equipas, diligenciou no sentido da manutenção e limpeza da A6. 20 – Os meios próprios da B... na zona conjuntamente com a GNR/BT deram durante todo o dia de 29 de Janeiro de 2006 especial atenção às condições de circulação. 21 – Os funcionários da Ré (oficiais de mecânico e funcionário da obra civil) quando têm conhecimento da existência de gelo ou neve no pavimento removem os mesmos de imediato da via caso as condições climatéricas assim o permitam no sentido de permitir que a circulação se processe em boas condições de segurança. 22 – A B... ao longo da A6 faz vigilância constante através das suas patrulhas na detecção de eventuais situações anómalas pondo termo às mesmas. 23 – A B... tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização compostos por veículos automóveis que constantemente 24 horas sobre 24 horas circulam pelas várias auto-estradas do país, compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas, como fez nesse dia no local onde o FV estava imobilizado, como ainda existem patrulhamentos intercalares da GNR-BT. 24 – Em consequência do embate na guarda de segurança (rail) lado direito, a viatura que o A. A… conduzia, propriedade do A. V…, ficou danificada. 25 – Tendo sido sujeita a reparações de vária ordem discriminadas nas facturas nº 407/408 emitidas por Auto…, Ldª em 27 de Fevereiro de 2006. 26 – Perfazendo um custo total de € 3.138,30 – doc 7 – 7ª de fls. 31/32 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 27 – Em consequência do acidente sofrido o A. A… sofreu lesões físicas – hérnia discal lombar. 28 – E foi sujeito a intervenção cirúrgica, consequente internamento e recuperação, designadamente consultas, exames e medicamentos, despendendo € 2.808,34. 29 – E teve sofrimento, angústia e incerteza. 30 – A B..., SA é concessionaria do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao DL nº 294/97 de 24710, e, entre as auto-estradas ali referidas conta-se a Auto-Estrada Marateca/Caia, hoje comummente designada por A6. 31 – Por causa das indemnizações que, em consequência das actividades de concessão, sejam devidas a terceiros, a B..., S.A., por contrato de seguro, garantiu a sua responsabilidade civil até ao montante de € 748.200,00 pelas indemnizações que, de conformidade com a lei, possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A6 – doc. nº 1 de fls. 105 a 125 cujo conteúdo se dá por reproduzido. 32 – Pelo referido contrato de seguro, a Companhia de Seguros…, S.A. garantiu até ao montante de € 758.200,00 a responsabilidade civil pelas indemnizações que sejam exigidas à B..., S.A., por prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património quando resultantes de actos ou factos que integrem a responsabilidade civil coberta pelo seguro 33 – O montante da reparação efectuada no local pela Ré foi liquidado pela seguradora do proprietário do FV em 26 de Maio de 2006 – doc. nº 2 a 6 de fls. 126/133 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Estes os factos tidos por provados na 1ª instância. Conforme resulta das conclusões da sua alegação a única questão suscitada pelos recorrentes é a da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito (artº 668º nº 1 al. b) do CPC) Decorre do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É a sanção para o desrespeito da norma do artº 659º nº 2 do CPC, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Mas o dever de fundamentação decorre também de imperativo constitucional, pois o artº 205º nº 1 da C.R.P. determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e ainda do artº 158º do CPC para as decisões judiciais em geral. A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (cfr. Ac. nº 55/5 do TC de 25/03/1985, in Acs TC, 5º-467 e ss.) Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente, para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos. A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão, é a nulidade. Mas, como se refere no Ac. do STJ de 21/12/2005 “A nulidade (do acórdão) por falta de motivação (artº 668º nº 1 al. b) do CPC) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão importando saber distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia” (proc. 05B2287.dgsi.pt) Assim, só a falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, integra a causa de nulidade contemplada na al. b) do nº1 do artº 668º do CPC. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso. Quando juiz profere a sentença, já se encontra perante determinadas aquisições em matéria de facto, pois que já foi seleccionada a considerada assente e a que integra a base instrutória da causa, por seu turno, já foi decidida – artºs 508-A a 511º e 653º do CPC. Tais decisões são peças a que o juiz tem necessariamente de atender na sentença para reconstituir e fixar a situação de facto da causa, mas não tem que sobre elas exercer qualquer espécie de apreciação ou censura, limitando-se a registar o que delas consta. Os apelantes parecem confundir a exigência de fundamentação imposta no âmbito da análise crítica das provas nos termos do disposto no artº 653º nº 2, com a fundamentação imposta no nº 2 do artº 659º que manda o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes e ainda com o disposto no nº 3 do mesmo normativo que determina que “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” Esta última situação verifica-se quando o julgador, já em sede de sentença, tem de conhecer outros factos que lhe cumpra tomar em consideração, já que pode dar-se o caso de a confissão, o acordo e a prova documental serem posteriores àquele momento processual. Neste caso é que lhe incumbe, então, na sentença ter em conta tais factos, sendo a eles que se refere a parte final do nº 3 do artº 659º em apreço. A este respeito refere Lebre de Freitas: “Na anterior decisão sobre a matéria de facto – do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final – foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador – ver o nº 2 da anotação ao artº 655. Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante, independentemente de terem sido dados como assentes na fase da condensação. Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (latu sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório” (C.P.C. Anotado, p. 643) Ou seja, o que resulta daquela norma é que na fundamentação de facto da sentença o juiz terá de tomar em consideração não só os factos que o julgador da matéria de facto deu como provados em função da sua livre apreciação das provas oferecidas, mas ainda outros que se lhe impõem independentemente desta, mas por força da lei, quais sejam os admitidos por acordo, os provados por documento ou por confissão reduzida a escrito. E é em relação a estes que o artº 659º nº 3 do CPC lhe impõe que faça o exame crítico das respectivas provas já que em relação às demais, essa tarefa fora já feita pelo julgador da matéria de facto. Voltando ao caso dos autos, para fundamentar pretendida nulidade da sentença invocaram os recorrentes a violação do disposto no artº 659º nºs 2 e 3 do CPC. Todavia, compulsada a sentença recorrida verifica-se que nela foram discriminados os factos considerados provados (quer os já considerados assentes, quer os que resultaram das respostas à base instrutória da causa), não ocorrendo a situação a que se refere o nº 3 do artº 659º do CPC “factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados”. Como supra se referiu, os recorrentes parecem confundir a fundamentação a que se refere o nº 2 do artº 653º do CPC com o previsto no artº 659º nºs 2 e 3, acima analisado, pretendendo a nulidade da sentença com base na falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, em resumo, porque “descurou a referência aos meios de prova, a prova recolhida, a análise crítica da prova, a especificação dos fundamentos que pudessem ser decisivos para a formação da convicção do Tribunal a quo e a própria convicção do Mmº Juiz que, nos termos legais, é exigida.” (concl. 10ª) Ora, a falta ou insuficiência de fundamentação da matéria de facto decorrente do nº 2 do artº 653º do CPC (“(…) a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”), não tem como consequência a nulidade da sentença, apenas podendo determinar que a requerimento da parte o Tribunal da Relação determine ao tribunal recorrido que proceda a essa fundamentação, conforme resulta do disposto no nº 5 do artº 712º do CPC. Entendendo que a decisão sobre a matéria de facto não se encontrava devidamente fundamentada, deveriam os recorrentes indicar os concretos pontos que entendiam padecer de tal vício e requerer nos termos deste último normativo, que esta Relação determinasse que o tribunal recorrido os fundamentasse tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetisse o julgamento, se necessário. Não o tendo feito, certo é que qualquer eventual deficiência de fundamentação daquela decisão não constitui fundamento de nulidade da sentença. Todavia sempre se dirá que a verdade é que essa fundamentação até existe com a indicação das provas que foram determinantes para a formação da convicção do julgador, documental e testemunhal e respectiva razão de ciência. E, do mesmo modo, relativamente à sentença recorrida, verifica-se que esta contém os fundamentos de facto com a discriminação dos factos tidos por provados e a indicação do direito que o Exmº Juiz considera aplicável ao caso e respectiva subsunção, concluindo que “Por conseguinte, é impossível imputar os danos sofridos a qualquer acto ilícito e culposo da Ré B.... Logo, a mesma não tem a obrigação de indemnizar os danos sofridos pelos AA., impondo-se, pois, a absolvição da Ré B..., S.A. e da chamada Companhia de Seguros…, S.A.”. Só a ausência total de qualquer fundamentação de facto ou de direito conduz à nulidade da decisão. Se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado – está afastada a nulidade no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão. No que a esta respeita – fundamentação de direito – não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado, bastando que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Os recorrentes podem não concordar com o decidido, ou até poder mesmo existir eventual insuficiência de fundamentação (de facto ou direito) ou erro de julgamento, mas nenhuma dessas situações configuram a invocada e pretendida declaração de nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC, que constitui o objecto do presente recurso. Improcedem pois, in totum, as conclusões da alegação dos recorrentes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 19.06.2014 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |