Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
30/05.6TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
PODERES DO JUIZ
Data do Acordão: 04/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: ACIDENTES DE TRABALHO
Sumário:
I – Em processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, o exame por junta médica é secreto e presidido pelo juiz, o que significa, além do mais, que este, caso o considere necessário deve solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes para ficar perfeitamente habilitado a decidir, podendo ainda formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se os considerar necessários.

II – Inexiste fundamento para o juiz solicitar quaisquer outros elementos complementares, se no exame por junta médica de revisão da incapacidade os peritos declaram que os elementos existentes permitem responder aos quesitos e fixar a incapacidade, o que fazem, por unanimidade, e o juiz declara não julgar necessários mais quaisquer esclarecimentos e fixa a incapacidade em conformidade como o parecer dos peritos na junta médica, não existindo nos autos quaisquer outros elementos que possam infirmar o assim decidido.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Em 28 de Dezembro de 2004, Mútua dos Pescadores – Sociedade Mútua de Seguros, participou ao Tribunal do Trabalho de Setúbal o acidente de trabalho sofrido em 23-12-2003 por A…, ao serviço de J…, cuja responsabilidade infortunística-laboral se encontrava transferida para aquela entidade.
No âmbito do referido processo, foi proferida decisão em 28 de Junho de 2006 que, julgando o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,1875, a partir de 01-03-02006, condenou a referida Mútua dos Pescadores a pagar àquele, com efeitos a 02-03-2006, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 842,86.
Em 04-10-2006 procedeu-se à entrega ao sinistrado do capital de remição no montante de € 12.823,74 (onde se incluiu o valor de € 3,00 de despesas de transportes).
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Entretanto, em 21 de Março de 2007, veio o sinistrado, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11), requerer revisão da incapacidade, alegando sentir um progressivo agravamento da sua situação de saúde por virtude do acidente.
Tramitado o referido incidente, veio em 18 de Outubro de 2007 a ser proferida decisão que considerando não se ter alterado a incapacidade do sinistrado, «(…) nem se vislumbrando outras diligências a realizar(…)», manteve a incapacidade anteriormente atribuída.
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Em 18 de Outubro de 2010, veio novamente o sinistrado requerer, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º do Código de Processo de Trabalho, a revisão da sua incapacidade.
Alegou, para o efeito, o seguinte: «O ora Req.te, em virtude do acidente a que se reportam os presentes autos e apesar das intervenções cirúrgicas a que já se submeteu e que não produziram o efeito por si desejado, tem vindo a constatar um progressivo agravamento da sua situação de saúde, designadamente no que concerne às queixas já por si apresentadas no âmbito destes autos.».
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Submetido a exame médico de revisão em 9 de Novembro de 2010, o Exmo. perito médico considerou não existir agravamento das sequelas do acidente dos autos e, por isso, manteve ao sinistrado a IPP de 0,1875.
No auto do referido exame, e após análise da «Situação Clínica Actual», escreveu-se: «[d]everá ser seguido em consulta de neurocirurgia na seguradora».
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O sinistrado requereu então a realização de exame por junta médica.
A seguradora juntou em 30 de Novembro de 2010 exame médico, datado do dia 17 desse mês e ano, referente a uma consulta de neurocirurgia.
Realizada a junta médica em 05 de Janeiro de 2011 (presidida pelo Exmo. Juiz do processo), veio a concluir, por unanimidade, encontrar-se o sinistrado afectado de uma IPP de 0,1875.
Para tanto, e no que à situação clínica do sinistrado diz respeito, aí se afirmou que «[o] sinistrado refere dores ao nível da coluna lombar com irradiação às pernas. Não trouxe novos exames complementares».
E quanto ao «exame objectivo ao mesmo», consignou-se: «Ao exame objectivo apresenta lasegue à direita a 60 graus. Sem atrofias musculares dos membros inferiores. Sem défices funcionais dos membros inferiores».
Ainda no referido auto de junta médica, após a análise da «Situação Clínica» e «Cálculo da Incapacidade», consta: «Não julgando necessários mais quaisquer esclarecimentos, aquele Magistrado [o Exmo. Juiz que presidiu ao acto] deu este acto por findo».
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Na sequência, em 13 de Janeiro de 2011, o tribunal proferiu a seguinte decisão: «Não se tendo alterado a incapacidade do sinistrado, unanimemente fixada pelos peritos médicos em 18,75% de IPP, mantenho a pensão anteriormente fixada nos autos.
Notifique, inclusive o auto de junta médica».
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Inconformado com o assim decidido, o sinistrado veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões:
«A) O ora Rec.te sofreu um acidente de trabalho em 23 de Dezembro de 2003.
B) Conforme consta a fls. dos presentes autos, em virtude de tal acidente de trabalho, foram apuradas as lesões sofridas pelo ora Rec.te tendo-lhe sido então atribuída uma IPP de 0.1875 (cf. fls. 78 e 79 dos autos).
C) Porque com o passar do tempo, o ora Rec.te tem vindo a sentir um progressivo agravamento das sequelas provocadas pelo referido acidente, requereu em 18/10/2010, no âmbito de Incidente de Revisão de Incapacidade / Pensão, a realização de competente exame de revisão.
D) Por douto despacho de fls., para realização de tal exame de revisão por Perito Singular, veio a ser designado o dia 09/11/2010.
E) Realizado o requerido exame, veio o Exmo. Perito Médico do Tribunal de Trabalho de Setúbal, não obstante ter mantido a IPP de 0,1875, a deixar consignado no "Auto de Exame Médico - Revisão (Ficha de Avaliação de Incapacidade)" que o ora Rec.te devia ser seguido em consulta de neurocirurgia na seguradora (cf. ponto 2, das alegações que aqui se dão por reproduzidas).
F) Inconformado com o resultado de tal exame médico, em prazo, requereu o ora Rec.te exame por Junta Médica.
G) Por douto despacho de fls. veio a ser designado, para realização do exame por junta médica, o dia 05/01/2011.
H) No período compreendido entre os dois exames, efectuou o ora Rec.te a consulta de neurocirurgia prescrita pelo Exmo Perito Médico do Tribunal, sendo que dessa consulta resultou também a necessidade de se realizarem outro tipo de exames médicos (cf. "Boletim de Exame datado de 17/11/2010, Consulta de neurocirurgia conforme pedido pelo Exmº Perito Médico do Tribunal em 09/11/2010" a fls. 161 dos presentes autos e junto aos mesmos em 30/11/2010).
I) Em 05/01/2011, realizado o exame por Junta Médica, não obstante o ora Rec.te não poder dispor ainda dos exames médicos que lhe haviam sido prescritos, vieram os Exmos Peritos Médicos em resposta aos quesitos apresentados pelo ora Rec.te a deixar consignado no "Auto de Junta Médica (Ficha de Avaliação de Incapacidade)" a fls. dos autos que os exames médicos efectuados pelo ora Rec.te não eram suficientes para aferir do seu actual estado de saúde devendo o mesmo realizar outros exames médicos sem contudo identificarem quais (cf. ponto 6, das alegações que aqui se dão por reproduzidas).
J) O ora Rec.te, por outro lado, à data da realização do exame por Junta Médica, ainda não dispunha dos resultados dos exames médicos a que se vinha e vêm sujeitando na sequência da realização da perícia singular (cf. datas dos doc.s n.º 1, 2 e 3).
K) Não obstante, veio a decidir o Mmo. Juiz a que, por douto despacho de fls. dos presentes autos, "Não se tendo alterado a incapacidade do sinistrado, unanimemente fixada pelos peritos médicos em 18,75% de IPP, mantenho a pensão anteriormente fixada nestes autos.
Notifique, inclusive o auto de junta médica."
L) Assim, perante a insuficiência dos elementos de natureza médica, claramente evidenciada, o Tribunal a quo não dispunha ainda da necessária informação de natureza pericial para tomar de imediato a referida decisão sob pena de esta não corresponder à verdade material (cf. Ac TRP n.º RP200610230641493 de 23-10-2006 em www.dgsi.pt).
M) Ao decidir-se como se decidiu, foram violadas, por erro de interpretação e aplicação, a disposição legal constante do n.º 6 do art.º 145.° do CPT que possibilita ao Tribunal ordenar a realização de quaisquer diligências que se mostrem necessárias para o efeito.
Deverá assim o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a realização das diligências consideradas convenientes - nova junta médica, exames médicos complementares ou outros - com vista ao correcto apuramento do grau de incapacidade de que sofre o sinistrado, como importa à verdade dos factos e boa administração da Justiça.».
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Respondeu a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso.
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Neste tribunal, o recurso foi admitido como próprio e com o efeito devido.
Não deixará, todavia, de se anotar se face ao novo Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10), que entrou em vigor em 01-01-2010, tendo sido abolido o recurso de agravo (que já anteriormente se questionava se não teria sido abolido nos processos do foro laboral, com a alteração ao Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) e tendo-se o presente incidente iniciado na vigência do referido Código de Processo do Trabalho, se suscitam dúvidas se o recurso interposto como de agravo, não seria de apelação.
Atente-se, até, que para efeitos do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), o mesmo se aplica aos incidentes e apensos iniciados após a sua entrada em vigor (20-04-2009), depois de findos os processos principais [cfr. artigo 27, n.º 2, alínea a)].
Assim, apesar da acção principal se ter iniciado em 2005, encontrando-se a mesma finda, o que relevaria seria a data da instauração do presente incidente: 18 de Outubro de 2010.
Não obstante o que se deixa referido, e não se apresentando inequívoca a resposta à questão em causa, entendeu-se manter o recurso como de agravo.
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Ainda neste tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, a que respondeu o recorrente, a reafirmar, em síntese, o já constante das alegações de recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto dos recursos
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10).
Face às conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a resolver consiste em saber se o tribunal dispunha dos elementos necessários à decisão que proferiu, ou se deveria, como sustenta o recorrente, ordenar a realização de diligências que se mostrassem necessárias para tal efeito.
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III. Factos e Fundamentação Jurídica
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida.
No essencial, verifica-se que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 26-12-2003, tendo-lhe sido fixada por decisão de 28-06-2006 a incapacidade permanente parcial de 0,1875 desde 01-03-2006 e atribuído o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 842,86.
Em 21 de Maio de 2007, o sinistrado veio requerer revisão da incapacidade, a qual por decisão de 18 de Outubro de 2007 foi mantida.
Em 18 de Outubro de 2010 veio novamente o sinistrado requerer a revisão da incapacidade, que por decisão de 13 de Janeiro de 2011 foi (novamente) mantida.
Rebela-se o sinistrado/recorrente contra esta decisão, ancorando-se, para tanto, que o tribunal não dispunha dos necessários elementos para esse efeito, que os deveria ter previamente solicitado.
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É incontroverso que o autor sofreu um típico acidente de trabalho, do qual lhe adveio, por força da lei e tendo em conta as sequelas conhecidas, incapacidade permanente e atribuição de uma pensão.
Incontroverso se apresenta também que tendo o acidente de trabalho ocorrido em 2003, ao mesmo se aplica o regime jurídico, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, então em vigor, ou seja, a Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT), bem como o respectivo Regulamento [Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 (RLAT)].
E o mesmo se verifica quanto à revisão da incapacidade: na verdade, como resulta do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração modificada.
Isto não obstante a pensão já poder estar remida, como resulta claramente do artigo 58.º. alínea b) do RLAT.
Estando sempre em causa o acidente de trabalho ocorrido em determinada data, e nada mais sendo as “Revisões das Prestações” que revisões da incapacidade sofrida, as regras substantivas para apreciação destas terão que ser as vigoravam à data do acidente: no caso, como se deixou afirmado, as que resultam da Lei n.º 100/97 e respectivo Regulamento (normalmente designadas de LAT e RLAT).
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Como decorre do disposto no artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10), quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia pode, no prazo de 10 dias, requerer perícia por junta médica (n.º 5 do mesmo artigo).
E, realizada esta, e efectuadas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
O que se deixa referido significa que para proferir a decisão o juiz serve-se da diversa prova obtida, maxime a prova pericial, que deve apreciar de acordo com a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer outras regras, medidas ou critérios legais.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, e a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil).
Como assinala Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 583), «[a]pesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos».
Especificamente em relação ao exame por junta médica nas acções emergentes de acidente de trabalho (e de doença profissional), estão em causa acções que têm natureza urgente e correm oficiosamente (artigo 26.º, do CPT), o que justifica que o exame por junta médica tenha uma tramitação diferente daquela que é prevista no CPC para os exames periciais.
E, ao contrário do que se encontra previsto no Código de Processo Civil – em que o juiz só assiste à perícia quando o considerar necessário (artigo 582.º, n.º 2) –, aqui o exame é secreto e presidido pelo juiz, o que significa que este, caso o considere necessário, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe por lei, até, a faculdade de formular quesitos (art.º 139.º, n.º 6, do CPT) e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (n.º 7, do mesmo artigo).
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No caso em apreciação, o sinistrado/recorrente não se conformou com o resultado do exame medido de revisão, tendo, subsequentemente, requerido a realização de exame por junta médica.
Neste, os Exmos. Peritos, por unanimidade, mantiveram a incapacidade atribuída ao sinistrado, proferindo seguidamente o Exmo. Juiz despacho em que manteve a referida incapacidade de 0,1875.
Aqui chegados, pergunta-se: poderia, diremos até, deveria (poder/dever) o Exmo. Juiz ordenar a realização de exames complementares antes de proferir a decisão?
A resposta, adiante-se já, é negativa.
Vejamos porquê.
É certo que no exame médico de revisão ao sinistrado, o Exmo. Perito deixou consignado que o mesmo deveria ser seguido na seguradora, em consulta de neurocirurgia (fls. 144, 145).
Foi certamente nesse seguimento que a seguradora veio juntar o aludido relatório de consulta nessa especialidade.
Mas a circunstância de ser seguido em consulta de neurocirurgia não significa, por si só, que o tribunal não disponha naquele momento dos elementos necessários e indispensáveis à decisão, rectius, à fixação da incapacidade.
Não se pode olvidar que sobre os responsáveis pela reparação do acidente incumbe, além do mais, o dever de proceder às prestações de natureza médica, cirúrgica, etc., que se mostrem adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa [cfr. artigo 10.º, alínea a), da Lei n.º 100/97].
Por isso, do mero facto do sinistrado dever ser seguido em consulta de determinada especialidade, não significa que no momento em que o tribunal tem que proferir a decisão a situação daquele não se encontre estabilizada/consolidada em termos de se poder fixar a respectiva incapacidade.
Naturalmente que se em função de tais consultas/acompanhamento, a situação do sinistrado se alterar – seja no sentido do agravamento, seja no sentido de melhoria –, nessa altura, e perante a alteração da situação clínica, proceder-se-á à alteração da incapacidade, desde que, obviamente, se verifiquem os demais requisitos para tanto necessários.
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No caso, para além da referência feita no exame médico de revisão – quanto à necessidade de consulta do sinistrado em exame de especialidade –, e que, como vimos, não significa, necessariamente, que a situação clínica do sinistrado não se encontrasse à data consolidada, não retiramos qualquer outro elemento dos autos que impusesse a realização de exames complementares.
Na verdade, a Junta médica, por unanimidade, considerou o sinistrado afectado de 0,1875.
Do respectivo auto, e ao contrário do que parece sustentar o recorrente, não se retira que os Exmos. Peritos entendessem não dispor de elementos suficientes para proceder à perícia, ou até que entendessem ser conveniente a junção de outros elementos.
No referido auto, e a tal propósito, só se refere que o sinistrado “não trouxe novos exames complementares”.
Aliás, ao quesito formulado pelo sinistrado (fls. 151), em que se perguntava se tem vindo a registar-se um progressivo agravamento das sequelas, os Exmos. Peritos responderam “Não” (fls. 166, 167).
E em relação ao quesito formulado pelo mesmo sinistrado (fls. 151), de saber se «[s]ão os exames médicos efectuados até à data pelo sinistrado suficientes para, com segurança, responder aos quesitos anteriores» (ao fim e ao resto quanto ao grau de incapacidade), os Exmos. Peritos responderam “Sim”.
Tendo o exame em causa, em observância ao prescrito na lei, sido presidido pelo Exmo. Juiz e «[N]ão julgando necessários mais quaisquer esclarecimentos (…)», deu por encerrada a diligência em causa e, posteriormente, proferiu despacho a fixar (manter) a incapacidade.
Na análise dos factos descritos, concretamente em função do constante dos autos de exame médico, não se vislumbra que outras diligências fossem necessárias ou úteis à fixação da incapacidade.
Com efeito, volta-se a sublinhar, perante a posição unânime dos Exmos. Peritos que intervieram na junta médica, de que com os elementos existentes era possível responder aos quesitos e fixar a incapacidade, e não obstante as respostas dos peritos serem apreciadas livremente pelo tribunal, a este não restava outra solução que não fixar a incapacidade com os elementos, unânimes, constantes dos autos.
Nesta sequência, impõe-se concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.
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Não são devidas custas, uma vez que o sinistrado/recorrente delas se encontra isento [cfr. artigo 4.º, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, com o documento de fls. 130 a 133, que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário, donde resulta que tem um rendimento ilíquido não superior a 200 UC).
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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por A… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Sem custas.

Évora, 17 de Maio de 2011

(João Luís Nunes)

(Acácio André Proença)

(Joaquim Manuel Correia Pinto)