Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES LIMITE DA PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na fixação do valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) em substituição do progenitor incumpridor, deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor. II - Porém, o Tribunal não pode fixar essa prestação pelo FGADM, em valor que exceda, mensalmente, o montante de 1 IAS independentemente do número de filhos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RELATÓRIO Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interveniente acidental nos autos à margem identificados, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) veio recorrer do despacho que decidiu pela atribuição da prestação de alimentos aos menores, no valor de € 500,00, a assegurar pelo FGADM em substituição do progenitor, ora devedor, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: I. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, criou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), e o Decreto-lei n.º 164/99, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei, com o objetivo de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, estabelecendo-se nos mencionados diplomas os pressupostos legais de que depende a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. II. No caso em apreço, o FGADM do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação aos menores dos autos, em substituição do progenitor, ora devedor, uma prestação no valor mensal total de € 500,00 (quinhentos euros). III. Para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos, que se verifique a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art. 48º do RGPTC e que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS. IV. O FGADM, assegura a prestação de alimentos, mas o valor máximo da prestação, encontra-se estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, de onde resulta que independentemente do número de filhos menores, as prestações fixadas pelo tribunal não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS. V. O valor do IAS (indexante de apoios sociais), em 2019, é de € 435,76, nos termos da Portaria n.º 24/2019. VI. Pelo que, não pode o FGADM assegurar o pagamento de um valor superior ao legalmente permitido. TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de € 500,00 (quinhentos euros), ou seja, em montante superior a 1 IAS. 2. Não houve contra-alegações. 3. Dispensaram-se os vistos. 4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se o valor máximo da prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) em substituição do progenitor incumpridor não pode exceder, mensalmente, o montante de 1 IAS independentemente do número de filhos. II- FUNDAMENTAÇÃO i. Os factos a atender na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório, sendo, igualmente, de considerar os seguintes - insertos na decisão recorrida: 1. BB nasceu a 09.05.2005. 2. CC nasceu a 05.08.2003. 3. São filhos de DD e EE. 4. Por sentença homologatória de 07.02.2011, no proc. n.º 161/10.0TBFTR, ficou o Requerido obrigado a pagar aos filhos, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de €250,00, a cada um. 5. Os menores ficaram a residir com a mãe. 6. Acordaram os pais, que o valor da pensão de alimentos apenas seria pago após a saída do pai da prisão, onde se encontrava detido. 7. O pai dos menores saiu da prisão em maio de 2018. 8. O pai dos menores não pagou as pensões de alimentos devidas, desde maio de 2018 a fevereiro de 2019. 9. A mãe dos menores aufere €600,00. 10. O agregado familiar beneficia de prestações familiares no valor de €101,14. 11. A capitação de rendimentos do agregado familiar onde se inserem os menores é de €348,96. ii. Do mérito do recurso Insurge-se a recorrente por o Tribunal “a quo” ter fixado o montante da prestação a atribuir pelo Fundo em 500,00€ (correspondendo €250,00 a cada um dos menores) uma vez que, no seu entender, a lei expressamente o impede. E, adiantamos desde já, com inteira razão. A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (recentemente alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31/12), determina no seu artigo 1º: “1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação. 2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil”. E estabelece no seu artigo 2º que: “1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. 2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”. Importa ainda recordar que o STJ prolatou dois acórdãos uniformizadores de jurisprudência sobre a questão das prestações a cargo do FGADM: - O AUJ n.º 12/2009 in DR, 1.ª série, de 5.4.2009 que estabeleceu que «A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores». - O AUJ nº 5/2015 in DR I Série, de 04.05.2015, que estabeleceu que «Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3° n° 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.» Como se pode ler neste último acórdão “É no quadro processual de uma pretensão de cumprimento coercivo da prestação de alimentos em dívida, previamente fixada e a pagar pelo progenitor faltoso, que o FGADM é chamado a assegurar, a «garantir» como a própria designação do Fundo inculca, ao menor credor de alimentos uma prestação que substituirá a do progenitor faltoso, assegurando o Estado, dessa forma, que nenhuma criança fique privada da prestação de alimentos a que tem direito. O incumprimento do devedor originário funciona, pois, como pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado, só nascendo a obrigação do FGADM após decisão judicial proferida naquele incidente que o vincule ao pagamento da prestação. A intervenção estadual em matéria de alimentos a menores tem, assim, como pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia a cargo do progenitor obrigado. Como vem sendo afirmado, a prestação que ao Fundo cabe assegurar, embora subsidiária, é independente e autónoma da do devedor originário. Trata-se de uma obrigação ex novo, que nasce com a decisão judicial que a determina (…)”. Conquanto aqui não se coloquem essas questões, nem esteja em causa o preenchimento dos critérios objectivos da sua atribuição, é agora claro que o montante da prestação a suportar pelo FGADM pode não ter correspondência com o valor da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor devedor. Com efeito, na fixação do valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor (artigo 2º nº 2 da citada Lei n.º 75/98 e artigo 3º nº 5 do DL n.º 164/99). No caso – sem que o recorrente o ponha em causa, salvo na parte em que a prestação excede o valor do IAS – entendeu o Tribunal “a quo” decalcar a prestação a cargo do Fundo da oportunamente fixada ao progenitor. Porém, o montante global fixado - € 500,00 – excede o valor do IAS (indexante de apoios sociais), em 2019, que é de € 435,76, nos termos da Portaria n.º 24/2019, de 17 de Janeiro. Como também alerta o referido AUJ nº 5/2015 “A natureza substitutiva e subsidiária da prestação do FGADM não pode dissociar-se do conceito de limite ou de tecto, mesmo tratando-se de prestação autónoma e independente, posto que, esta se funda em preocupações de cariz social e a do devedor originário radica, como se referiu, no vínculo que emerge da filiação. É certo que o legislador apenas deixou expresso um tecto para as situações em que o devedor deva prestar alimentos a mais do que um filho (esse limite é de 1 IAS por devedor independentemente do número de filhos menores) - nº 1 do artigo 2º da Lei n.º 75/98 “. Por conseguinte, estando em causa a prestação de alimentos a mais do que um menor, no caso dois, a lei impede que o FGADM fique vinculado a uma prestação alimentícia superior a 1 IAS, ainda que inferior à globalmente fixada ao progenitor que incumpriu. Impõe-se, portanto, a redução dos montantes atribuídos a cada um dos menores para € 217,88 de modo a que não excedam no total € 435,76 que é o valor máximo passível de ser atribuído pelo FGADM por conta de um mesmo devedor (independentemente do seu número de filhos). III- DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e em consequência revoga-se parcialmente a decisão recorrida na parte em que determinou que a prestação alimentar a assegurar pelo FGADM a cada um dos menores ascendesse à quantia mensal de €250,00 e o montante total a € 500,00, substituindo-se por outra que fixa aquela quantia em €217,88 e o montante total em € 435,76. Sem custas. Évora, 5 de Dezembro de 2019 Maria João Sousa e Faro (relatora) Florbela Moreira Lança (tem voto de conformidade da Exma. Desembargadora que não assina por não estar presente) Ana Margarida Leite |