Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS VIA PÚBLICA VIA EQUIPARADA A PÚBLICA VIA PRIVADA DOMINIALIDADE PARQUE DE ESTACIONAMENTO PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO MEDIDA DA PENA CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I. Havendo identidade entre os factos descritos na acusação e os factos dados como provados na sentença bem como entre o crime na acusação imputado ao arguido e aquele pelo qual foi condenado, inexiste alteração substancial dos factos, ainda que a sentença teça considerações sobre factos e conceitos estranhos ao acervo dos factos provados. II- O critério a que obedece a classificação das vias públicas ou a estas equiparadas é o da sua afectação ou abertura ao trânsito público, respectivamente, que não o da dominialidade do terreno em que estão implantadas. III- Quando abertas, ainda que ocasionalmente, ao trânsito público, as vias do domínio privado (de entes públicos ou particulares, como, v.g., os parques de estacionamento de restaurantes e hipermercados) são equiparadas a vias públicas. IV- Assim, comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p e p. pelo artº 292º do CP, verificados os demais elementos constitutivos deste tipo de crime, quem conduzir veículo no parque de estacionamento de um restaurante aberto ao trânsito público, com uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Submetido a julgamento em processo abreviado, mediante acusação deduzida pelo MP, foi o arguido A condenado, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de…, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de dois euros, o que perfaz a quantia de duzentos e vinte euros, com setenta e três dias de prisão subsidiária, e na sanção acessória de proibição de conduzir, prevista no artº 69º do mesmo Código, pelo período de sete meses. Inconformado, interpôs recurso o arguido, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Resulta provado que o recorrente, no dia … de …de … , pelas …h…m, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias …-…-…, no PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO RESTAURANTE “…”, tendo sido condenado pela pratica do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artº 292° do C. Penal. 2- Ora, com o respeito devido, o recorrente entende que não houve uma correcta interpretação e aplicação dos artigos em causa. 3- Na realidade, o art.º 292°, n.º 1 do C. Penal prevê que "quem, pelo menos por negligência, conduzir, com ou sem motor, em via pública ou equiparada", será punido por tal conduta. 4- Se nos socorrermos do Código da Estrada (Dec-Lei 265-A/200l) diploma que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2001, podemos constatar que nos termos do art.º 1°, n.º l, alínea t), Parque de Estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, e nos termos da alínea v) do mesmo artº Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos. 5- São locais distintos, sendo que a zona de estacionamento é um local da via pública e o PARQUE DE ESTACIONAMENTO NÃO É UM LOCAL DA VIA PÚBLICA OU EQUIPARADA, 6- Não está, pois, preenchido o requisito do art. 292°, n.º l pelo simples facto de o ARGUIDO NÃO SE ENCONTRAR NUMA VIA PÚBLICA, NEM NUMA VIA EQUIPARADA, MAS SIM, REPETE-SE, NUM PARQUE DE ESTACIONAMENTO PRIVADO DE UM RESTAURANTE, PARQUE SITUADO FORA DA VIA PÚBLICA. 7- Sendo um dos elementos do tipo do crime, p. e p. no art.º 292°, a condução de veículo em via pública ou equiparada, não está preenchido o crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado, devendo por isso ser ABSOLVIDO. Acresce a, 8- Nulidade da Douta Sentença, nos termos do art.º 379,° n.º l, b) do C. Penal, porquanto no Douto Despacho de Acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, o arguido havia sido acusado de conduzir veículo com motor NUM PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO RESTAURANTE…, e foi condenado por se encontrar numa ZONA DE ESTACIONAMENTO. 9- No entender do arguido, e ora recorrente, o Tribunal "a quo" procedeu a UMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO FACTOS, nos termos do artº 1º, f) do C. Proc. Penal, na medida em que pela sua definição ZONA DE ESTACIONACIONAMENTO É UM LOCAL DA VIA PÚBLICA, E PARQUE DE ESTACIONAMENTO NÃO O É. Um facto é o arguido encontrar-se num parque de estacionamento, outro facto é o arguido encontrar-se numa zona de estacionamento, se o arguido estivesse numa zona de estacionamento o artº 292° estaria preenchido, como estava num parque de estacionamento o art.º 292° não se mostra preenchido. 10- Além disso, e por mera cautela, na eventualidade de assim não se entender, o arguido foi condenado, nos termos do art.º 69° do C. Penal, numa sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 7 meses. 11- Sendo certo que, esta pena se trata de uma censura adicional pelo facto praticado pelo agente, a mesma deve essencialmente atender à TAS que o arguido apresentava. 12- Ao arguido foi detectada uma TAS 1,63 g/l, afigura-se-lhe excessivo o período de inibição a que foi condenado. 13- Face ao exposto deve: a) Ser declarada nula a Douta Sentença com as consequências devidas. A não se entender assim, o que apenas em teoria se admite; b) Deve ser o recorrente ABSOLVIDO! E, finalmente, a não se entender como se propõe! c) Deve a medida acessória - inibição de conduzir - ser reduzida ao mínimo legal de três meses. Contramotivou o MP junto do tribunal a quo - cuja posição viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação - pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 1do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. * II. 1- É a seguinte a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo: 1. O arguido A, no dia … de … de …, pelas … horas, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-…, no Parque de estacionamento do Restaurante “…” - IC 13, da freguesia de …. 2. O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l. 3. O arguido exercia a condução de forma livre, voluntária e consciente, após ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que nessas condições se encontrava legalmente impedido de exercer a condução. 4. O arguido sabia que a sua conduta era criminalmente punida por lei. 5. O arguido é reformado, auferindo uma pensão mensal de 34.500$00. 6. Vive com a sua mulher, que é doméstica. 7. O arguido é proprietário de prédios rústicos, retirando daí rendimentos não concretamente apurados. 8. O arguido habita em casa própria. 9. Não tem dependentes a cargo. 10. O arguido não tem outros rendimentos. 11. O arguido confessou de forma livre e sem reserva os factos que lhe são imputados. 12. O arguido tem averbado no seu CRC a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em …-…- , pelo qual foi condenado em 70 dias de multa. Tendo os sujeitos processuais declarado unanimemente para a acta respectiva que prescindiam da documentação das declarações prestadas oralmente na audiência (o que vale como renúncia ao recurso, em matéria de facto), este tribunal conhece apenas de direito, sem prejuízo, porém, do conhecimento (oficioso, aliás, de harmonia com o Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19OUT95, publicado no DR, Iª-A Série, de 28DEZ95) dos vícios referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artº 410º do CPP (cfr. artºs 364º, n.º1 e 428º do mesmo Cód.), não se divisando, todavia, que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte qualquer daqueles vícios ou qualquer outro de conhecimento oficioso. II.2-Exposta a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, há que decidir as questões pelo Recorrente suscitadas nas conclusões que extrai da motivação do recurso (pois que são elas que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, conforme jurisprudência pacífica do STJ), questões essas que são as seguintes: a) Nulidade da sentença recorrida, cominada no artº 379º, n.º 1, al. a) do CPP, consubstanciada na condenação do arguido/recorrente por factos diversos dos descritos na acusação; subsidiariamente b) Não preenchimento do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artº 292º do CP, por inexistência de um dos elementos essenciais integrantes do respectivo tipo objectivo de ilícito - condução em via pública ou equiparada. c) Excessiva severidade da pena acessória aplicada. II.2-a) Em homenagem aos princípios da precedência lógica e da prejudicialidade, consagrados na lei adjectiva, há que começar pela questão da arguida nulidade da sentença, prevista, na tese aliás douta do recorrente, na al. a) do n.º 1 do artº 379º, com referência ao disposto nos artºs 368º e 374º, n.º 2, todos do CPP. Para concluir pela nulidade em questão, sustenta o arguido que o tribunal a quo procedeu a uma alteração substancial dos factos dos factos (sem que tivesse sido observado o estatuído no artº 359º, n.ºs 2 e 3 do CPP) uma vez que o condenou por “se encontrar numa zona de estacionamento”, sendo certo que, segundo a acusação, “se encontrava a conduzir no Parque de Estacionamento do Restaurante …”. Salvo o devido respeito, carece de fundamento o argumento do recorrente. Com efeito, a alteração substancial dos factos só pode verificar-se ao nível dos factos descritos na acusação (ou na pronúncia, se a houver) e respectivo tratamento jurídico-penal (cfr. artº 1º, al. f) do CPP e AC do TC, de 25JUN97, publicado in DR, I-A Série, de 5AGO97). Ora, na acusação imputa-se ao arguido a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo cit. artº 292º, porquanto, além do mais, se indicia suficientemente que no “Parque de Estacionamento do Restaurante … - IC 13” conduzia o veículo identificado naquela peça processual com uma TAS de 1,63 g/l, factualidade esta que o tribunal a quo deu como provada e que determinou a condenação do arguido por aquele crime, o que vale por dizer que não houve alteração nem dos factos descritos na acusação nem da respectiva qualificação jurídico-penal. É certo que, em sede de tratamento jurídico-penal dos factos provados - quiçá porque, erradamente, se não atentou na diversidade dos conceitos de “parque de estacionamento” e “zona de estacionamento” - se escreveu na sentença recorrida que “nos termos do artº 1º, al. v) do CE, com as alterações introduzidas pelo DL 162/2001, de 22/5, define-se zonas de estacionamento como local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento”. A referência feita na sentença recorrida à definição legal de “zona de estacionamento”, é despropositada e irrelevante uma vez que o tribunal a quo deu como provado que o arguido conduzia num parque de estacionamento (e não numa “zona de estacionamento”) e decidiu bem ao considerar que, “atenta a matéria de facto dada como provada, o arguido com a sua conduta praticou o crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP”, como também pode ler-se na mesma sentença. A referência ao conceito legal de “zona de estacionamento” é, para o efeito, irrelevante, por estoutra razão: é que, conduzisse o arguido o veículo num “parque de estacionamento” ou numa “zona de estacionamento”, em nada alteraria a solução, pois que, em qualquer dos casos - e não apenas, como defende o arguido, na segunda das hipóteses, como adiante se verá - teria cometido aquele crime. Havendo, pois, identidade entre os factos descritos na acusação e os factos dados como provados na sentença recorrida bem como entre o crime na acusação imputado ao arguido e aquele pelo qual foi condenado, improcede a suscitada questão da alteração substancial dos factos. II.2-b) Melhor sorte não merece a segunda das questões. Vejamos: Dispõe o artº 292º, n.º 1 do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13JUL: “Quem, pelo menos com negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. O tipo objectivo de ilícito previsto naquele normativo legal realiza-se, pois, com a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Sustenta o recorrente que “não está [..] preenchido o requisito do art. 292°, n.º l pelo simples facto de o arguido não se encontrar numa via pública, nem numa via equiparada, mas sim [..] num parque de estacionamento privado de um restaurante, parque situado fora da via pública”. Na tese, aliás douta, do arguido um parque de estacionamento de um restaurante extravasa, pois, o conceito de via pública ou equiparada por esta dupla ordem de razões: por um lado, porque, nos termos do artº 1º, al. t) do CE, parque de estacionamento é um local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos; por outro lado, porque está implantado num terreno do domínio privado. No entender do arguido, a classificação de uma via como pública ou equiparada assenta, pois, no critério da dominialidade do respectivo terreno, estando apenas abrangidos por aquele conceito as vias implantadas em terrenos do domínio público. O entendimento do recorrente não pode ser acolhido. Com efeito, o artº 1º, al. a) do Cód. da Estrada, na redacção resultante da revisão operada pelo DL n.º 265-A/2001, de 28SET, define via pública como “via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público”. Por sua vez, a al. b) do mesmo artigo fornece o seguinte conceito de via equiparada a via pública: “via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público”. Em consonância com estes conceitos legais, o artº 2º define o âmbito de aplicação do Cód. da Estrada, nos seguintes termos: aplica-se ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (n.º 1), bem como nas vias do domínio privado [1] , quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários (n.º2). A noção de parque de estacionamento consta da al. t) do mesmo artº: “Local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos”. Ora, se é certo que “via”, em sentido estrito, se contrapõe a “parque de estacionamento”, como resulta, desde logo, das definições legais contidas no cit. artº 1º e de outras disposições do CE [v.g., als. a) e b) do n.º 1 do artº 31º], não é, porém, menos certo que, no cit. artº 2º (que, repete-se, define o domínio de aplicação do CE) tal vocábulo está utilizado em sentido amplo, abrangendo, nomeadamente, os parques de estacionamento. Com o preceito do artº 1º (que adoptou o discutível critério das definições legais, já que uma Lei “não é um Vocabulário ou um Dicionário, um Prontuário ou uma Enciclopédia” [2] ) não teve o legislador em mente o estabelecimento de uma relação de exclusão entre os conceitos nela consagrados, por forma a expurgá-los das afinidades entre eles existentes ou a substituição do critério que serve de base à classificação das vias como públicas ou a estas equiparadas ou, finalmente, a alteração das regras de circulação nessas vias, como resulta da manutenção do normativo do actual artº 2º, mas apenas a segurança, isto é, evitar controvérsia quanto à interpretação dos conceitos. Também a expressão “trânsito” é utilizada, no mesmo artigo, em sentido amplo, abrangendo não apenas a sua vertente dinâmica, de marcha, tráfego ou circulação (tudo isto compreendido no seu sentido restrito), mas também a sua vertente estática de paragem e estacionamento (cfr. José da Costa Pimenta, Código da Estrada Anotado, Livraria da Universidade, 1995, p.13). Por outro lado, face às definições legais de “via pública” e “via equiparada a via pública” (com assento, respectivamente, nas als. a) e b) do cit. artº1º), é inquestionável que o parque de estacionamento em causa não é subsumível no conceito de via pública, mas enquadra-se no conceito de via equiparada a via pública. É que, como flui das citadas disposições do CE, o critério a que obedece a classificação das vias como públicas ou a estas equiparadas (sendo-lhes, pois, aplicável o CE) é o da sua afectação ou abertura ao trânsito público, respectivamente, que não o da dominialidade do terreno em que estão implantadas. E as vias do domínio privado não deixam de ser equiparadas a vias públicas pelo facto de só ocasionalmente estarem abertas ao trânsito público, como resulta da supressão do advérbio normalmente, constante do correspondente artº 1º do CE /54. E compreende-se que assim seja, por imposição da disciplina do trânsito e porque aos condutores não é exigível, sob pena de impraticabilidade do trânsito, que conheçam a titularidade dos terrenos das vias por onde circulam, já porque a quase totalidade reside afastada dos locais por onde circula, já porque a questão da titularidade desses terrenos exige conhecimentos jurídicos que a grande maioria dos condutores não tem (cfr. Ac. da RL, de 26MAR80, CJ, ano V, t. II, p. 240). E mesmo àqueles que os possuem não seria exigível que fizessem um estudo prévio sempre que a titularidade do terreno de uma via onde passam uma vez na vida ou raramente lhe suscitasse dúvidas. Imagine-se o que seria interromper uma viagem para se deslocar a uma Repartição de Finanças para indagar se o terreno de uma via está inscrito na matriz predial e/ou a uma Conservatória do Registo Predial para averiguar se nela está descrito, critério prático de distinção entre domínio público e domínio privado. Assim, quando abertas ao trânsito público, isto é, quando abertas à circulação, em geral, de pessoas, animais e/ou veículos, as vias (em sentido amplo, abrangendo, pois, designadamente, parques e zonas de estacionamento), do domínio privado (de entes públicos ou entes particulares, como, v.g., os parques de estacionamento de restaurantes e hipermercados) são equiparadas a vias públicas. Vai neste sentido a doutrina [3] Diga-se, por último, que não será despiciendo sublinhar que o facto pelo arguido praticado ocorreu no “parque de estacionamento do Restaurante … -IC 13”, o que - mais do que contiguidade e, portanto, facilidade de acesso do tráfego rodoviário de um dos mais importantes percursos do Plano Rodoviário Nacional, como é um Itinerário Complementar, àquele parque - inculca uso comum do parque pelos utentes do restaurante e do IC13, sendo certo que a sentença não deu como provada qualquer restrição quanto ao uso do parque, o que reforça o entendimento da sua abertura ao trânsito público. Conclui-se, pois, igualmente pela improcedência da questão do não preenchimento do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artº 292º do CP (por inexistência de um dos seus elementos objectivos essenciais - condução em via pública ou equiparada). II.3- Debrucemo-nos, por último, sobre a questão da alegada severidade da pena acessória aplicada. Revestindo a natureza de pena acessória, a proibição de conduzir veículos com motor, prevista no cit. artº 69º - na esteira da orientação da total dependência da pena acessória do destino da pena principal, à qual aderimos - tem de seguir, salvo disposição especial, o destino da pena principal e, por outro lado, a determinação concreta da sua medida obedece aos factores determinantes da graduação da pena principal, em concreto, ou seja, obedece exclusivamente aos critérios gerais estabelecidos no artº 71º, n.º1 do Cód. Penal, concretizados pelo n.º2 do mesmo artº. Vale isto por dizer que (também) a individualização judicial da pena acessória é feita, dentro dos limites mínimo e máximo definidos na lei, em função da culpa do agente que o facto praticado encerra - limite máximo e inultrapassável de quaisquer considerações preventivas, além de suporte axiológico-normativo da pena, como inequivocamente o proclama o artº 13º do CP e o evidencia o ponto 2 do proémio do mesmo diploma - e das exigências de prevenção geral (positiva ou de integração) e especial. Mas, como diz o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral, II, § 205), à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”. Entre os factores relevantes para a medida da pena invoca o arguido a taxa de álcool no sangue que apresentava (1,63 g/l). Só que tal TAS nem é tão baixa quanto o arguido pretende fazer crer - pois que se situa 0,43 g/l acima do limite mínimo determinante da incriminação, valor aquele muito próximo da taxa de álcool no sangue a partir da qual a condução é considerada sob a influência do álcool, ou seja, 0,5 g/l, constituindo contra-ordenação grave [artºs 81º, nºs 1, 2 e 4 e 146º, al. m) do CE] - nem retira o peso negativo, na determinação concreta da pena, à condenação que o arguido sofreu, em … ... …, por idêntico crime. Não poderá, por outro lado, olvidar-se que o arguido confessou integralmente e sem reservas, a factualidade dada como provada, como se alcança da fundamentação da decisão de facto. É certo que, como ensinava o Prof. Eduardo Correia (Lições de Direito Criminal, vol. II, p. 387), “não deve ter nenhum significado a confissão do criminoso preso em flagrante delito e duma maneira geral em todos os casos em que se lhe torna claro que a prova será feita por outros meios”. Sendo, porém, punível a título de negligência o crime pelo arguido praticado e tendo ele confessado o dolo, modalidade mais grave da culpa (lato sensu), não pode deixar de se atribuir à confissão valor atenuativo. Assim, tendo presentes as considerações expendidas, a amplitude nos seus limites mínimo e máximo abstractamente fixados no cit. artº 69º, na redacção introduzida pela mencionada Lei nº 77/2001 (três meses a três anos), os critérios gerais estabelecidos no artº 71º do CP, concretizados pelo n.º 2 do mesmo artº e, finalmente, ponderando, maxime, o grau de ilicitude do facto (condução de veículo automóvel ligeiro, no referido parque de estacionamento, pelas 22H45, com uma TAS de 1,63 g/l, medianamente acima, pois, do limite mínimo determinante da incriminação), a intensidade do dolo (directo),a confissão integral e sem reservas do crime e, finalmente, as muito sentidas exigências de prevenção geral (bastará atentar no papel relevante que o álcool, no nosso país, tem tido na elevada taxa de sinistralidade rodoviária, geradora do mais alto índice europeu de mortalidade, aliás, só ultrapassado, de perto, pela Coreia do Sul, a nível mundial), e algo prementes exigências de prevenção especial, tudo ponderado, considera-se ajustada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses. III - Face ao exposto, na parcial procedência do recurso: a) revoga-se a sentença recorrida, no concernente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, condenando-se o arguido na pena de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos com motor; b) mantém-se, em tudo o mais, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em três UCs a taxa de justiça. Honorários da ilustre Defensora Oficiosa, nos termos do ponto 6 da tabela anexa à Portaria nº 150/2002, 19FEV. Évora, 3 de Dezembro de 2002 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Manuel Nabais Sérgio Poças Orlando Afonso Ferreira Neto ______________________________ [1] Sejam de entidades públicas, sejam de entidades particulares. De referir, a este propósito, que há bens públicos que pertencem ao domínio privado (que, por sua vez, se subdivide em domínio privado disponível e domínio privado indisponível) de entes públicos, designadamente do Estado, das regiões Autónomas e das autarquias locais (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., revista, p.411). [2] Victor de Sá Pereira/António Proença Fouto, Código da Estrada, 1998, p. 45. [3] “Por via pública entende-se, nos termos do artº 1º [actual artº 2º] do CE, toda a via do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Encontram-se assim abrangidas pela noção, estradas, auto-estradas e respectivas vias de acesso, praças, cruzamentos e entroncamentos parques e zonas de estacionamento, passagens de nível, vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais. O conceito estende-se ainda por força do n.º2 do cit. artº, a vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários” (Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. 2, p. 1095). “A via pública é todo o caminho ou estrada do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais aberto ao trânsito público de veículos e/ou pessoas, sendo-lhe equiparada a via do domínio privado, quando aberta ao trânsito público” (Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, p. 48). Cfr. ainda Vocabulário de Estradas e Aeródromos do LNEC (Lisboa, 1962) e Vaz Serra (RLJ, 104º, 46), que defende a ampliação do conceito de via pública, de modo a abranger “todos os locais que proporcionem a possibilidade de alguém ser lesado por um veículo que neles manifeste os riscos especiais”, ampliação essa que tem em vista a definição do âmbito espacial da responsabilidade objectiva. |