Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
797/17.9T8OLH.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM
EXTINÇÃO DA SERVIDÃO POR DESNECESSIDADE
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Os direitos reais, maxime o direito de propriedade, têm como finalidade essencial a realização do sujeito mas este deve exercê-los em benefício da sociedade, porque está limitado pelo fim social ou económico desses direitos, como decorre dos comandos constitucionais relativos à propriedade privada (artigos 61º/1 e 62º CRP) e do instituto do abuso de direito (artº 334º do CC).
II.- Uma das limitações que pode restringir o direito de propriedade é a servidão predial, que se define como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (artº 1543º do CC).
III.- Ocorrendo uma mudança objetiva no prédio dominante que permita o acesso a caminho, através de prédio posteriormente adquirido pelo proprietário desse prédio, sem encargos insuportáveis para o prédio dominante, a servidão legal de passagem ou adquirida por usucapião deve extinguir-se por desnecessária (artº 1569º/2 do CC).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Procº 797/17.9T8OLH.E1

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…) e (…)

Recorrido: (…) e (…)
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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 1, (…) e mulher, (…), propuseram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra (…) e mulher, (…), pedindo o reconhecimento do direito à servidão de passagem que onera o prédio dos RR a favor do prédio dos AA, constituída pelo direito de os AA acederem do seu prédio à via pública, passando de carro ou a pé pelo prédio dos RR, utilizando para o efeito a faixa de terreno assinalada, bem como a condenação dos RR a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem dos AA pelo referido caminho de servidão.
Alegam que são donos e legítimos possuidores do prédio misto identificado e os RR são donos e legítimos possuidores do prédio urbano e do prédio rústico também identificados, confrontando, o prédio dos RR, a nascente, com o prédio dos AA, sem qualquer delimitação física que os separe, não tendo o prédio dos AA qualquer comunicação com a via pública.
Mais alegam que o seu prédio só tem acesso à via pública, pelo prédio dos RR, atravessando a faixa de terreno que descrevem, como sempre fizeram os AA e os ante possuidores, de forma pública e pacífica, continuada e ininterrupta, em tempos mais antigos a pé e de burro e, desde há pelo menos 24 anos, também de carro, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que por ali tinham o direito de passar.
Alegam, ainda, que é visível a existência de marcas de rodados de pneus na faixa de terreno em questão, nunca tendo, os ante possuidores do prédio agora pertencente aos RR dado outro uso àquela faixa de terreno que não destiná-la à passagem para o prédio que atualmente é dos AA.
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Os RR contestaram alegando que o prédio dos AA identificado na petição inicial não tinha, efetivamente, comunicação com a via pública, o que deixou de suceder com a aquisição, pelos AA, do prédio rústico que identificam, o qual confronta, a poente com caminho, a nascente com o prédio dos RR (rústico …-G) e com outro caminho, e a sul com o prédio dos AA.
Alegam, ainda, que desde a aquisição do prédio identificado na contestação, os AA deixaram de aceder ao seu prédio descrito na petição inicial, atravessando o prédio dos RR, e passaram a aceder através daquele seu novo prédio, sendo notórias as marcas de rodagem e de maior compactação do terreno, tendo-se tornado desnecessária a passagem através do prédio dos RR.
Mais alegam que constitui abuso de direito, por parte dos AA, pretenderem continuar a passar pelo exíguo logradouro da casa de habitação pertencente aos RR, quando podem, livre e desimpedidamente, aceder à via pública através de um prédio seu, não se verificando acrescido ou incomportável incómodo ou prejuízo para os AA.
Os RR, manifestando a sua oposição a que a passagem para o prédio dos AA se continue a fazer através do seu prédio, deduziram Reconvenção, nos termos da qual peticionam a declaração de extinção da servidão de passagem constituída por usucapião, em apreço nos autos, por absolutamente desnecessária.
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Em sede de réplica, vieram os AA reforçar que o prédio, que identificam como beneficiando de uma servidão de passagem sobre o prédio dos RR, continua a não ter comunicação com a via pública, pois que o referido prédio e o prédio que os AA adquiriram posteriormente são prédios distintos que, simplesmente têm, no momento atual, os mesmos proprietários.
Mais alegam que mesmo após a aquisição do prédio rústico a que se referem os RR, os AA continuaram a aceder, do caminho público ao prédio referido no artigo 1.º da petição inicial, através da faixa de terreno dos RR, identificada na petição inicial, não ocorrendo qualquer causa para a extinção da servidão de passagem cujo reconhecimento se peticiona.
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Proferido despacho saneador, procedeu-se a julgamento, tendo-se decidido o seguinte:
A. Julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
a. Reconheço a constituição, por usucapião, da servidão de passagem que onera os prédios referidos nos pontos 3 e 11 dos factos provados, a favor do prédio referido no ponto 1 dos factos provados, consistente na passagem, a pé e de carro, para acesso do caminho público ao prédio referido em 1, pela faixa de terreno que, partindo desse caminho público atravessa os prédios referidos nos pontos 3 e 11, junto ao limite sul do prédio referido em 11 e a norte da parte urbana do prédio referido em 3, em linha recta, com três metros de largura, até ao limite poente do prédio referido em 1;
b. Condeno os Réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem a passagem dos Autores pelo referido caminho de servidão;
B. Julgo o pedido reconvencional deduzido pelos Réus totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Autores do mesmo.

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Não se conformando com o decidido, os RR recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

1) A regra estabelecida no art.º 1305.º do Código Civil é a de que a amplitude do direito de propriedade não tenha limitações;

2) Em consequência, as restrições a esse direito (designadamente, o encargo de servidão de passagem num prédio em benefício de outro) constituem a excepção;

3) Um prédio que confine com outro, do mesmo proprietário, que dê com a via pública não pode considerar-se encravado;

4) A passagem para o prédio n.º 1, através do n.º 11, que os autores já utilizaram, permite a passagem de certos veículos que a servidão do n.º 3, por via da sua estreiteza não possibilita;

5) A existência do acesso através do n.º 11, de que o Tribunal fez tábua rasa foi provada, quer por testemunhas, quer por documentos;

6) O esbatimento dos sinais desta passagem deve-se ao facto de os autores serem emigrantes na Alemanha e quando acilham de passar férias em Portugal, residirem em Loulé, pelo que raramente visitam os seus prédios no concelho de Olhão;

7) Os autores não substrataram o pedido com a largura da passagem cuja certidão pediam;

8) O “Tribunal” supriu esta omissão, fixando, de sua iniciativa, à passagem a largura de três metros;

9) Acontece que esta largura não coincide com as medições realizadas, pela Inspecção judicial à dita passagem, cuja parte mais estreita é de, apenas, 2,6 m;

10) A Juíza não acreditou no que os seus próprios olhos viram e talhou a medida da largura da passagem com base em “assopro” do Além;

11) Esta diferença de 0,4 m, parecendo insignificante, tem muita importância, pois a passagem faz-se à ilharga e rente a parede de prédio urbano dos réus a qual, para fazer boa a prescrição da sentença teria de ser demolida;

12) A servidão de passagem sub iudice foi constituída por usucapião e nos termos do 2 do art.º 1569.º do Código Civil, tais servidões extinguem-se desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante;

13) A “desnecessidade” significa falta de “necessidade” e não tem a ver com o conceito de “comodidade”, ficando patente que os autores podem fazer passagem, franca e desimpedida, para a via pública, através do seu prédio n.º 11;

14) A incomodidade da servidão advém para os réus porquanto, quando os autores se estabelecerem nos seus referidos prédios (se alguma vez o fizerem), retiram, através do passadouro aturado, a privacidade aos moradores do prédio dos réus, por cujo logradouro tal passagem se faz;

15) A alternativa à passagem pelo prédio n.º 11 foi um dos fundamentos alegados pelos autores para afastarem o direito de preferência destes na compra deste seu prédio;

16) Dado o factualismo que fica apontado, o significado do encargo para o prédio dos réus com a existência da servidão é muito superior à desvalorização do prédio dos autores representado pela extinção dela;

17) O Tribunal decretou a servidão de passagem a favor do prédio n.º 1 e, com base no disposto nos art.ºs 1545.º e 1543.º do Código Civil e das regras da usucapião, que proíbem a extensão da servidão a outros prédios, não podia alargá-la;

18) Mas, não garantindo que os réus utilizem a servidão de passagem para aceder ao prédio n.º 11 (e as regras da experiência não deixam pensar que outra coisa aconteça), a sentença abriu uma “caixa de Pandora” e uma fonte eterna de quezílias e má vizinhança entre autores e réus;

19) A sentença tratou os prédios rústicos dos autores como entidades autónomas, a fim de justificar o encravamento do prédio n.º 1;

20) Mas não laborou bem pois eles, sendo confinantes, situando-se em zona da RAN, sendo vocacionados para culturas de sequeiro e tendo área inferior à unidade de cultura, são considerados um prédio único, nos termos das disposições conjugadas do anexo II da Portaria n.º 219/2016, de 9 de Agosto e dos art.os 1376.º do Código Civil, 49.º, n.º 1, da Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto, 16.º, n.º 3 e 27.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31/3 e do art.º 50.º, n.º 1, da Lei n.º 111/2015, de 27/8;

21) Nesta qualidade, o prédio resultante da anexação dos anteriores n.º 1 e n.º 11 não é um prédio encravado por confinar e ter acesso directo com a via pública pelos quadrantes de nascente e poente.


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Contra-alegaram os AA. formulando as seguintes conclusões:

i. De forma tendenciosa, “parcial”, infundada e não comprovada, por isso, não acolhida na Douta Sentença, os Recorrentes nos Autos e aqui Apelantes, insistem e reiteram em apresentar a sua versão dos factos, desde logo, para condicionar e – tentar – conduzir esse Venerando Tribunal em direcção a uma decisão que lhes seja favorável, independentemente da verdade dos factos e da factualidade comprovada em Juízo…

ii. Apesar do alegado respeito manifestado pela Decisão e ponderação da factualidade feita pelo Tribunal a quo, os aqui Apelantes reiteram e insistem na distorção dos factos verificados ou até, na sua verificação, para considerar viciada a Sentença em crise.

iii. Não se concede, nem se aceitam, os alegados erros de Julgamento, nem os vícios identificados, muito menos, as “propostas” interpretações e inefáveis conclusões, que mais não passam de um “wishful thinking” (i.e. uma “vontade de crer”, que se sobrepõe à realidade…);

iv. Não se entende, nem se alcança, onde é que os Recorrentes encontram sustentação para concluir que “… O pedido da acção deve de ser ser indeferido e deferido o da reconvenção.”…

v. Sempre se terá de concluir que não há, como nunca houve, qualquer erro, nem vicio, na sentença e na ponderação que o Tribunal a quo fez da prova produzida, e o seu respectivo julgamento.

vi. Devem V. Exas. Venerandos Desembargadores confirmar, por sustentada e em conformidade, não só com “as regras da experiência comum”, como com a prova testemunhal e documental produzida, em Primeira Instância, através a total imediação com a Meritíssima Juiz a quo, a Douta Decisão proferida.

vii. Por muito que apele às suas ilimitadas “capacidades de argumentação delirante e imaginativa retórica argumentativa”, e por muito que tente “espremer” os depoimentos das testemunhas, não só os mesmos – de forma objectiva, clara e imparcial – não permitem acolher as pretensões da apelante,

viii. Como não se pode censurar a Meritíssima Juiz a quo, na sua Douta Decisão, que “pesou”, ponderou, conciliou e avaliou todos os indicados, pelos Apelantes, mas também, todos os outros, de forma mediata, na primeira pessoa, pessoalmente, e com todo o mérito que a nossa Douta e mais avisada Jurisprudência reconhece ao mérito das decisões, em razão de matéria de facto, aos Juízes de Primeira Instância.

ix. Não há qualquer escoro para decidir de forma contrária, muito menos, para, como desejam os Apelantes, dar por provada matéria que não foi comprovada, ou procedente a reconvenção…

x. Nem sequer resulta passível de tal desiderato, porquanto, são os próprios os Recorrentes que se vêm obrigados a “dar largas à imaginação” e “desenvolverem a sua mui nobre e eloquente erudição e filigrana prosa”, que em “abstracto” e em “tese” até podem ser aceitáveis, mas nunca podem vir a sustentar uma decisão, muito menos, uma decisão de sentido contrário ao que, muito bem, foi proferida pela Meritíssima Juiz a quo, na sua Douta Decisão aqui em crise.

xi. Agora, ao longo de umas excessivas e inconclusivas alegações, repetindo o mesmo estratagema e procurando tornar, por força da repetição, algo inconsistente em verosímil, os Recorrentes esforçam-se em rebater as conclusões da douta, escorreita e sensata sentença…

xii. Porém, esta que ora está em crise, não nos merece qualquer reparo, nem apelo, bem antes pelo contrário,

xiii. O que, também, só pode ser confirmado por V. Exas. Venerandos Desembargadores dessa Douta Relação de Évora, atento o desnorte, penúria de fundamentação e destituição de motivos do recurso interposto.

xiv. Devem V. Exas. Venerandos Desembargadores confirmar, por sustentada e em conformidade, não só com “a Lei”, como com o ordenamento jurídico em geral, a Douta Decisão proferida, também no que à aplicação do Direito se refere.


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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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As questões que importa decidir são saber:
1.- Se deve ser reconhecida aos AA a constituição, por usucapião, da servidão de passagem em causa nos autos.
2.- Se deve ser declarada extinta a servidão por desnecessidade.
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A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º …/19920616, o prédio misto sito em (…), sendo o rústico composto por terra de cultura com árvores, e o urbano por casas térreas com vários compartimentos, confrontando a Sul e Poente com (…), inscrito na matriz predial, a parte urbana sob o artigo (…) e a parte rústica sob o artigo (…) da secção G, da freguesia de (…), concelho de Olhão.
2. Pela AP. (…) de 1992/09/16 foi inscrita a aquisição, por compra a (…) e marido (…), da propriedade do prédio misto referido em 1, a favor de (…) e (…), casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º …/19931117, o prédio misto sito em (…), sendo o rústico composto por pomar de citrinos, inscrito na matriz predial, a parte urbana sob o artigo (…), e a parte rústica sob o artigo (…) da secção G, da freguesia de (…), concelho de Olhão.
4. Pela Ap. (…) de 2001/05/21 foi inscrita a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, da propriedade do prédio misto referido em 3, a favor de (…).
5. Pela Ap. (…) de 2008/08/11 foi inscrita a aquisição, por compra a (…), da propriedade do prédio misto referido em 3, a favor de (…) e (…), casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.
6. O prédio referido em 3 confronta a Nascente com o prédio referido em 1, não existindo qualquer delimitação física que os separe.
7. Os Autores adquiriram o prédio referido em 1 a (…) e marido (…), através de escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 10 de Agosto de 1992.
8. Por sua vez, (…) e marido (…) adquiriram o prédio referido em 1 por sucessão hereditária por óbito de (…) e (…), pais de (…).
9. Na caderneta predial referente ao prédio referido em 1, com data de 22 de Julho de 1985, constavam as seguintes confrontações: “Nascente com dependência do mesmo, Poente com (…), Norte e Sul com servidão do mesmo e outros”.
10. O prédio referido em 1 não confronta com a via pública.
11. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º …/19930907, o prédio rústico sito em (…), composto de cultura arvense, amendoeiras e alfarrobeiras, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção G, da freguesia de (…), concelho de Olhão.
12. Pela Ap. (…) de 1993/09/07 foi inscrita a aquisição, por compra a (…) e mulher (…), da propriedade do prédio referido em 11, a favor de (…) e (…), casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. 13. Os Autores adquiriram o prédio referido em 11 a (…) e mulher (…), através de escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 09 de Agosto de 1993.
14. O prédio referido em 11 confronta a Poente com caminho, a Nascente com caminho e com o prédio referido em 3, e a Sul com os prédios referidos em 3 e em 1, e outros, e a Norte com outros prédios de proprietários alheios aos presentes autos.
15. O acesso desde o caminho público até ao prédio referido em 1 é feito, há mais de 24 anos, pela faixa de terreno que, partindo desse caminho atravessa os prédios referidos em 11 e em 3, junto ao limite Sul do prédio referido em 11 e a Norte da parte urbana do prédio referido em 3, em linha recta, com cerca de três metros de largura, até ao limite Poente do prédio referido em 1.
16. O acesso pela faixa de terreno, referida em 15, é feito a pé e de carro, à vista de todos, na convicção do exercício de um direito próprio de passagem, e sem oposição de qualquer pessoa.
17. A faixa de terreno, referida em 15, configura um caminho facilmente identificável e distinto do terreno circundante, em terra batida e sem vegetação, e tem, actualmente, uma área livre de passagem, desde o limite do prédio referido em 1 até ao limite oposto do prédio referido em 3, com a seguinte largura:
a. Desde o limite externo da sapata em cimento, existente junto aos marcos que separam o prédio referido em 1 do prédio referido em 3, em linha recta, existe uma área livre de passagem de 2,70 metros (fotografias n.º 4 e n.º 5 juntas em anexo ao auto de inspecção ao local);
b. Desde a esquina do recinto construído em cimento e vedado com rede, em linha recta, existe uma área livre de passagem de 2,70 metros (fotografias n.º 6 e n.º 7 juntas em anexo ao auto de inspecção ao local);
c. Seguindo o murete do referido recinto em cimento, desde o limite da entrada, antes do portão em madeira, em linha recta, existe uma área livre de passagem de 2,60 metros (fotografia n.º 8 junta em anexo ao auto de inspecção ao local);
d. No mesmo seguimento, desde o limite externo da área cimentada junto à esquina do prédio urbano aí existente, mais concretamente, desde o limite que separa o piso em cimento do piso em terra batida, em linha recta, existe uma área livre de passagem de 2,70 metros (fotografia n.º 9 junta em anexo ao auto de inspecção ao local)
e. Do mesmo lado da faixa de terreno, desde o limite externo do canteiro existente junto à entrada do referido prédio urbano, em linha recta, existe uma área livre de passagem de 2,70 metros (fotografia n.º 10 junta em anexo ao auto de inspecção ao local).
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Factos Não Provados
Com interesse para a decisão e de acordo com os temas de prova delineados não se provaram os seguintes factos:
A. O prédio referido em 3 tem ligação directa com caminho público.
B. Os ante possuidores do prédio referido em 3 nunca deram qualquer outro uso à faixa de terreno referida em 15, que não o de se destinar à passagem dos possuidores do prédio referido em 1.
C. É visível a existência de marcas de rodados de pneus na faixa de terreno referida em 15.
D. Desde a aquisição referida em 13, para acederem ao prédio referido em 1, os Autores deixaram de atravessar o prédio dos Réus, referido em 3, e passaram a fazê-lo através do prédio referido em 11.
E. No prédio referido em 11 são notórias as marcas de rodagem e a maior compactação do terreno no local por onde os Autores passaram a fazer o acesso ao prédio referido em 1.
F. O argumento alegado pelos aqui Autores, em acção de preferência intentada pelos aqui Réus em relação à compra do prédio referido em 1, de não ficarem numa posição de encravamento por terem adquirido, entretanto, o prédio referido em 11, que confronta com caminho público, foi determinante para a improcedência daquela acção de preferência.
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Conhecendo.

Para resolver as questões a dirimir, que se encontram interligadas, temos que confrontar o conteúdo do direito de propriedade, a sua função social, o direito real de servidão, a utilidade da servidão, terminado com o conceito de extinção por desnecessidade deste direito real de gozo.
Para Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª ed. 1987, pág. 389, o direito de propriedade tem um substrato qualitativo, definindo-o como o direito real que outorga a universalidade (globalidade) dos poderes que à coisa se podem referir. Por isso, o proprietário tem a propensão para o gozo universal do bem e, mesmo quendo este é reduzido (quando, v.g., é onerado com uma servidão), o princípio da elasticidade que também carateriza o direito, obriga automaticamente à sua expansão quando a restrição desaparece.
O direito de propriedade, quando limitado, está sempre na expectativa de que as restrições impostas ao seu gozo como globalidade sejam afastadas a fim de recuperar a sua dimensão integral.
O escopo da lei é o de reunir numa mesma pessoa as faculdades que, contidas no direito de propriedade plena, se encontravam repartidas entre diversos titulares, pois a situação de divisão comporta, com frequência, um aumento dos conflitos entre vizinhos.
Mas o exercício do direito de propriedade tem também uma função social, seja por utilidade pública (expropriação, v.g.) seja por utilidade privada (servidão, v.g.).
Com efeito, os direitos reais, maxime o direito de propriedade, têm como finalidade essencial a realização do sujeito mas este deve exercê-los em benefício da sociedade, porque está limitado pelo fim social ou económico desses direitos, como decorre dos comandos constitucionais relativos à propriedade privada (artigos 61º/1 e 62º CRP) e do instituto do abuso de direito (artº 334º do CC).
Uma das limitações que pode restringir o direito de propriedade é a servidão predial, que se define como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (artº 1543º do CC).
Neste âmbito vigora o princípio da atipicidade, uma vez que podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante (o que beneficia da servidão), mesmo que não aumentem o seu valor (artº 1544º CC).
Uma das modalidades de servidão legal é a que se constitui em benefício de prédio encravado (artº 1550º do CC):
Sobre esta servidão, cfr. Ana Prata, Código Civil Anotado, 2017, pág. 419 em anotação de Rui Pinto e Cláudia Trindade:
1. De acordo com o presente preceito, as servidões legais de passagem podem ser constituídas em caso de: (a) Total falta de comunicação com a via pública – encrave absoluto; (b) Excessiva onerosidade no estabelecimento de comunicação com a via pública – encrave relativo, (c) Insuficiência de comunicação com a via pública – o prédio tem comunicação com a via pública, mas esta é insuficiente para as necessidades normais de exploração do prédio – encrave relativo.
2. O conceito de via pública deve ser aqui entendido no seu sentido jurídico, como via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público (via pública stricto sensu) ou via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público (via equiparada a via pública) – v. alíneas x) e v) do art. lº do Código da Estrada (última versão: Dec.-Lei 40/2016, de 29 de julho).
A constituição de servidões legais de passagem tem como razão justificativa a circunstância de o encrave absoluto ou relativo frustrar o aproveitamento prático do prédio e tem subjacente um juízo de proporcionalidade entre as vantagens advenientes da constituição da servidão para o titular do prédio encravado e o sacrifício imposto ao titular do prédio afetado com a servidão. É o que aliás resulta da leitura do artº 1550º, nº 1, em conjunto com o artº 1553º (a passagem deve ser feita através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo) e com o artº 1565º/2 (a servidão deve ser constituída, por um lado, para a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e, por outro lado, com o menor prejuízo para o prédio serviente). Tipicamente, a constituição da servidão representa um sacrifício marginal para o titular do prédio afetado, face à vantagem que dela advém para o titular do prédio encravado. (Sublinhado nosso).

Constituída a servidão, ela pode extinguir-se por vários motivos, sendo um deles a desnecessidade, nos termos do artº 1569º/2 do CC.
O que equivale por dizer que, para a sua constituição, a lei usa um critério de utilidade e para a sua extinção um critério de necessidade.
A apreciação da desnecessidade há de ser efetuada pelo tribunal, conforme as circunstâncias de cada caso - Ac STJ de 11-12-2012, Moreira Alves, Procº 3303/07.0TBBCL.G1.S1 e Ac TRE de 12-05-2005, Álvaro Rodrigues, Procº 65/05-2.

Sendo a utilidade razão suficiente para fazer nascer a servidão, quando se trata de a extinguir temos que admitir que a inutilidade também tem que ser razão suficiente para a sua extinção, o que equivale a admitir que utilidade e necessidade são sinónimos.

Isto porque a inutilidade (desnecessidade) não pode fazer nascer uma servidão, desde logo porque seria violadora do princípio do Numerus Clausus ou da tipicidade, a que alude o artº 1306º do CC.

Se, ao longo da vida da servidão lhe vier a faltar um dos elementos essenciais à sua constituição – como seria o caso de desaparecer o prédio dominante ou o prédio serviente –, ela deve extinguir-se por falta de utilidade ou necessidade.

Como também ensina Oliveira Ascensão, em Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais, na separata da “Revista da Faculdade de Direito de Lisboa”, 1964, pág. 10, “a servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta graças a uma utilização «latu sensu» de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante surge-nos a figura da desnecessidade.”

Dada a função social da propriedade, nas relações de vizinhança há que proceder a uma ponderação de valores no juízo de desnecessidade, que só opera quando o dono do prédio serviente demonstre a perda da utilidade que deu origem à servidão, não bastando a mera diminuição das utilidades proporcionadas pela servidão.
Deve, pois, ponderar-se se o encargo provocado pela servidão no prédio serviente se tornou desproporcionado relativamente à utilidade que proporciona ao prédio dominante.

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O caso dos autos.

Está provado no ponto 1 que, em 16-09-1992, foi registada a aquisição pelos AA do prédio ali identificado, (parte urbana artigo ..., e a parte rústica sob o artigo … da secção G, da freguesia de ..., concelho de Olhão); prédio que era absolutamente encravado, sem acesso à via pública, pelo que o acesso se fazia por uma servidão de passagem, a pé e de carro, pelo prédio dos RR identificado em 3 (parte urbana sob o artigo …, e a parte rústica sob o artigo … da secção G, da freguesia de …, concelho de Olhão).

Posteriormente, em 09 de Agosto de 1993, os AA adquiriram o prédio rústico identificado em 11 da matéria de facto provada (artigo … da secção G, da freguesia de …, concelho de Olhão), prédio que confronta com o dos AA., identificado no ponto 1.

Mais se provou que este prédio adquirido em 09-08-2993 pelos AA confronta a Poente com caminho, a Nascente com caminho e com o prédio referido em 3, e a Sul com os prédios referidos em 3 e em 1 e outros e a Norte com outros prédios de proprietários alheios aos presentes autos.

O prédio dominante dos AA confronta na realidade agora com dois caminhos através do prédio que foi adquirido.

A questão que importa dilucidar é saber se o ónus imposto com a servidão ao prédio serviente é desproporcionado e permite classificar a situação atual da servidão como desnecessária para servir o prédio dominante, uma vez que este tem agora duas saídas para caminhos públicos através do prédio integrado na mesma unidade económica.
E na mesma unidade económica porque não está demonstrado nos autos que o prédio adquirido e identificado em 11 sofra alguma restrição ou se encontre onerado com algum direito real, que inviabilize ser classificado como de propriedade plena dos AA.
Pondera-se também que a desnecessidade se distingue do não uso, bastando pensar que o facto de o direito ser efetivamente exercido não é obstáculo à extinção por desnecessidade – O. Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª ed. 1987, pág. 439, nota de rodapé.

Sobre a questão, cfr. Ac TRE de 12-05-2005, Álvaro Rodrigues, Procº 65/05-2:
I – A desnecessidade para constituir causa de extinção duma servidão legal de passagem ou adquirida por usucapião, tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se por uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante, por virtude de certas alterações neste sobrevindas.

E o Ac STJ de 1-03-2007, Sebastião Póvoas, Procº 07A091:
A desnecessidade da servidão a que se refere o nº2 do artigo 1569º do Código Civil é apreciada em termos objectivos, ou seja, no cotejo da acessibilidade regular – não excessivamente incómoda ou onerosa – do prédio dominante e o encargo do prédio serviente, buscando-se que, na medida do possível e do razoável, o direito de propriedade possa ser exercido na plenitude da sua função socio-económica.
Se o proprietário do prédio dominante adquire um prédio contíguo com acesso directo à via pública a servidão só se extingue por desnecessidade se os prédios representarem uma unidade de utilização e fruição.

No Ac STJ de 4-11-2003, Alves Velho, Procº 03A3428, escreveu-se que:
“Os encargos constituídos por usucapião são impostos pelos factos, e, assim, uma vez desaparecidos ou ultrapassados "a latere" os factos que lhe deram origem, nenhuma reserva se levanta contra a extinção da servidão (Prof. P. Lima e A.Varela, C.C. Anotado, III, 676).
E, como se diz no Ac. deste STJ de 27/5/99, BMJ 487/313, a "ratio essendi" de tais incisos legais reside precisamente na necessidade de assegurar o pleno exercício do direito de propriedade, desonerando-o e libertando-o de peias, limitações ou constrangimentos comprovadamente inúteis, cuja subsistência se venha a revelar incompatível com a função social e económica daquele direito.
A compressão do cerne de qualquer direito real de gozo, só deverá, em princípio, considerar-se como legítima até onde o "sacrifício", ónus ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar a terceiro uma fruição normal do seu próprio direito; não assim se tal sacrifício se revelar exorbitante ou anómalo, face ao quadro objectivo das circunstâncias que em dado momento se verifique. (cfr. Prof. Oliveira Ascensão, Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964, Desnecessidade e extinção de direitos reais, no mesmo sentido da intenção do legislador de 1867 de libertar os prédios de servidões desnecessárias que desvalorizam os prédios servientes).
O acórdão recorrido decretou, e bem, a extinção da servidão em causa por desnecessidade, não colhendo a tese dos recorrentes no sentido de que não há quanto aos seus dois prédios, ambos dominantes relativamente ao prédio do A. qualquer alteração objectiva, não bastando o facto de a alteração ser subjectivamente favorável.
Na verdade, foram os próprios R.R. recorrentes que demoliram o muro existente entre os seus dois ditos prédios, sendo que devido a essa objectiva alteração passam a ter um segundo mais favorável e prático acesso à via pública, alternativo ao acesso pelo caminho da servidão.
Deste modo e, em suma, a servidão tornou-se desnecessária.

Voltando ao caso dos autos.
O prédio adquirido pelos AA confronta a Norte e a Sul com dois caminhos, sendo um deles o que é utilizado pelos AA quando utilizam a servidão, como resulta do documento 4 junto com a contestação.
O que equivale por dizer que o prédio dos autores deixou de estar encravado, uma vez que, através do prédio que adquiriram têm acesso ao mesmo caminho a que sempre acederam.
Acesso que é visível nas fotografias juntas com a contestação como documentos 4 a 8, onde se identifica o ponto onde os AA acedem à via pública através do prédio identificado em 11, contornando o prédio dos RR.
Fazendo um juízo de prognose póstuma, se no momento da constituição da servidão em causa nos autos o prédio que veio a ser adquirido pelos AA já fosse de sua propriedade, não poderia tal servidão constituir-se uma vez que o prédio continuaria encravado mas o acesso à via pública seria efetuado por outro prédio dos AA.
Isto porque não seria exigível e necessário onerar um prédio de terceiros (diminuir o seu direito de propriedade) para aceder à via pública se esse acesso fosse permitido em circunstâncias equivalentes por prédio integrado na mesma unidade económica dos AA, o que, a acontecer de outro modo, se poderia classificar como uma situação insuportável para o direito e injusta.
Com acima já se referiu, a inutilidade (desnecessidade) não poderia nesse momento fazer nascer uma servidão, desde logo porque seria violadora do princípio do Numerus Clausus ou da tipicidade, a que alude o artº 1306º do CC.

É o caso que encontramos objetivamente nos autos.
A servidão não pode manter-se apenas porque é mais subjetivamente cómodo aos AA, só se manteria se a passagem pelo prédio adquirido pelos AA se revelasse dificultada por qualquer razão – terreno muito íngreme, alagado, de difícil acesso ou uma extensão economicamente incomportável, v.g. – mas não é o caso dos autos; nenhum constrangimento foi trazido ao conhecimento do tribunal que impeça o uso normal da passagem pelo terreno identificado em 11.
De onde se conclui que a servidão é, neste momento e objetivamente considerados os interesses dos prédios em confronto, mormente os interesses do prédio dominante, desnecessária.
O que equivale por dizer que a apelação tem de proceder, com a revogação da sentença recorrida e a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.

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Sumário:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente, revoga a sentença recorrida e declara extinta por desnecessidade a servidão de passagem que onera o prédio,

- descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº …/19931117 o prédio misto sito em (…), sendo o rústico composto por pomar de citrinos, inscrito na matriz predial, a parte urbana sob o artigo (…), e a parte rústica sob o artigo (…) da secção G, da freguesia de (…), concelho de Olhão, consistente na passagem, a pé e de carro, para acesso do caminho público ao prédio,

- descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº …/19920616 o prédio misto sito em (…), sendo o rústico composto por terra de cultura com árvores, e o urbano por casas térreas com vários compartimentos, confrontando a Sul e Poente com (…), inscrito na matriz predial, a parte urbana sob o artigo (…), e a parte rústica sob o artigo (…) da secção G, da freguesia de (…), concelho de Olhão,

pela faixa de terreno que, partindo desse caminho público atravessa os prédios referidos nos pontos 3 e 11 da matéria de facto, junto ao limite Sul do prédio referido em 11 e a Norte da parte urbana do prédio referido em 3, em linha reta, com três metros de largura, até ao limite Poente do prédio referido em 1 da matéria de facto,

declarando improcedente o pedido de reconhecimento da constituição por usucapião da mesma servidão e o restante peticionado.


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Custas pelos recorridos – Artº 527º C.P.C..
Notifique.
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Évora, 12-06-2019

José Manuel Barata (relator)

Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura