Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA JUIZ APOSENTADO | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2017 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A ATRIBUIÇÂO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I – O suprimento de uma nulidade de sentença, no caso de entretanto ter sido aposentado o juiz que a proferiu, deve ser feita pelo juiz em exercício no Juízo em que corre o respectivo processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No âmbito do processo comum (por tribunal singular) com o n.º 700/12.2TALGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 1, foi o arguido NF, melhor identificado nos autos, condenado, por sentença proferida em 22 de Setembro de 2015, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 300 dias de prisão, substituída por multa, à razão diária de 7,50 euros, no total de 2.250,00 euros, e em indemnização civil a favor da demandante. Na mesma sentença foi declarado perdido a favor do Estado o veículo com motor elétrico Jingpinmotuo, que se encontrava apreendido. Inconformado com o decidido na sentença, apenas no tocante ao perdimento do veículo, o arguido interpôs recurso para este Tribunal de Relação. Por acórdão de 12 de Abril de 2016, este Tribunal decidiu “declarar a nulidade da sentença recorrida, apenas na parte relativa à decisão de perda do veículo a favor do Estado, e em consequência determinar a devolução dos autos ao tribunal recorrido a fim de suprir a aludida nulidade, através da elaboração de nova sentença, que fundadamente (de facto e de direito) decida tal questão…” Após baixa dos autos à 1.ª instância, a Meritíssima Juíza 1 da então denominada Instância Local de Lagos, a quem o processo se encontrava distribuído, proferiu em 27-01-2016 o seguinte despacho: “O julgamento dos presentes autos e a decisão parcialmente anulada não foram realizados pela signatária, mas pelo Mmo. Juiz de Direito Dr. R, actualmente aposentado. Ora prevê o artigo 328.º-A do Código de Processo Penal que: “1- Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto. 3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência. 4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência. 6 - O disposto no n.º 2 é correspondentemente aplicável às situações previstas nos n.ºs 3 e 5. 7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o número de sessões já realizadas, o número de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos crimes em causa.” Com vista ao cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Évora e de harmonia com a norma legal citada, por ser a signatária incompetente para a sua realização, remeta os autos ao Mmo. Juiz que presidiu à audiência de julgamento e que proferiu a sentença parcialmente anulada.” Apresentados os autos ao Meritíssimo Juiz que proferiu a sentença parcialmente anulada, este em douto despacho proferido em 20 de Junho de 2016, que pela sua extensão, ausência de suporte informático e por razões de celeridade não reproduzimos, declinou também a sua competência, dizendo, muito em resumo, “que o signatário efectuou o julgamento todo, do princípio ao fim, incluindo a prolação da sentença. Leva já oito meses na sua condição de aposentado. E aqui coloca-se uma primeira questão, de natureza pragmática: como pode o signatário vir agora fundamentar de facto e de direito seja o que for? De direito, ainda se diria que a reapreciação dos factos, tal como se mostram provados, seria quantum satis para manter, ou não, uma decisão; tratar-se-ia de fundamentá-la melhor. Quanto, porém, à fundamentação de facto, cumpre reconhecer que os factos que estão ao alcance do signatário são apenas os que resultam da sua própria sentença. Não há outros. Isso bastará? Se os factos contidos na sentença fossem bastantes, o Tribunal da Relação de Évora não os teria achado insuficientes. Logo, importa adquirir mais factos. Objetar-se-á que se trata apenas de ter acesso à gravação e de reapreciar os factos que lá se mostram registados… Mais uma vez, vejamos: tendo o juiz, ora aposentado, concluído o julgamento antes de se aposentar, e aplicando o disposto no artigo 328.º-A, n.º5, citado, não pode agora o juiz ser chamado a intervir no processo, porque o julgamento foi concluído, aliás com a prolação da sentença. Nem o douto Acórdão, cujo cumprimento está aqui em causa, o diz. Há nele o cuidado de remeter essa tarefa “ao Tribunal recorrido”. E aqui surge uma segunda questão; estando cumprido, pela sua parte, o que respeita aos efeitos processuais actuais do artigo 328.º-A citado, o signatário carece de jurisdição; a menos que se aceitasse o risco de interpretar extensivamente o preceituado sobre a intervenção dos juízes aposentados – e salvo o muito e devido respeito, esse é um risco que não se pode assumir. Mais uma vez, nem o Douto Tribunal ad quem o afirma – e por cause… Sem jurisdição – porque não a tem, nem pode voluntariamente assumi-la – o signatário nada pode fazer (…) Concluindo, porém, dir-se-á que o signatário carece, de todo em todo, de jurisdição para cumprir o aliás doutamente ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora – que, sabedor de que assim é, incumbiu dessa tarefa o Tribunal.” Devolvidos os autos à referida instância criminal, o senhor juiz, ora titular do processo, veio, por seu despacho de 6 de Fevereiro de 2017, suscitar a resolução do impasse assim criado. Foi cumprido o disposto no n.º1 do artigo 36.º do CPP, tendo o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido de a competência para a prolação da nova sentença pertencer ao juiz, ora titular do processo. Não se vislumbra a necessidade de mais informações ou provas. 2. Cumpre decidir: A divergência relativa às implicações do princípio da plenitude de assistência dos juízes, entre o juiz do processo que presidiu ao julgamento e proferiu a sentença parcialmente invalidada, que, entretanto, se aposentou, e o que o substituiu no juízo onde pende o processo, não é, tecnicamente, um conflito de competência, desde logo por não envolver qualquer conflito entre tribunais. Na falta de regime legal aplicável, é de aplicar, por analogia, o preceituado nos artigos 34.º a 36.º do CPP, sob pena de se criar um impasse de impossível solução, dada a inexistência da norma que regula a divergência suscitada. Da análise do acórdão proferido por esta Relação e que está na génese do impasse resulta que apenas foi anulada em parte a sentença, por não conter fundamentação de facto e de direito quanto à decisão do perdimento a favor do Estado do veículo com motor elétrico que se encontrava e encontra apreendido. Não se trata de uma anulação do julgamento, com vista à produção de prova, nem ao aditamento de novos factos à margem do objeto do processo, mas tão só repetir a sentença e justificar, como determinado, de facto e de direito, o perdimento do veículo ou, eventualmente o não perdimento (pois, quanto ao mais, a sentença não foi objeto de recurso e, nessa parte, transitou em julgado) e proceder à publicação da nova sentença, de harmonia com o disposto no artigo 373.º do CPP. A questão posta consiste, pois, em saber se deve ser o juiz que efetuou o julgamento e proferiu a sentença parcialmente anulada a repetir a sentença, suprindo a falta de fundamentação do perdimento do veículo, como entendido pela então juíza titular do processo, aquando da baixa à primeira instância, ou se tal compete aquele juiz que, no momento atual, estiver em exercício de funções no juízo em que o processo está pendente. O poder jurisdicional deve ser exercido pelos juízes que exercem funções no Tribunal onde pende ou corre o processo. Daí que, sendo o Juiz transferido para outro Tribunal ou aposentado ou jubilado (o juiz jubilado é um juiz aposentado nos termos do art. 67.º da Lei 21/85 de 30/7) esse Juiz cesse as suas funções nesse Tribunal (cfr. art. 70º, al. a) e c) daquela Lei 21/85).[1] A competência para a prática de actos jurisdicionais é então atribuída ao juiz que presentemente ali exerça funções, para o juiz que veio ocupar o lugar daquele que foi transferido ou se aposentou/jubilou. Mas pode suceder que o Juiz que iniciou determinado julgamento seja transferido, aposentado ou jubilado antes da conclusão desse julgamento. Face ao princípio da cessação de funções e ao princípio da plenitude de assistência dos juízes, haveria que repetir os actos praticados para que o novo juiz possa assistir a todos os actos de instrução e discussão. Porém, a regra da cessação de funções nesse Tribunal onde as vinha exercendo anteriormente à transferência, aposentação ou à jubilação, não é absoluta - essa competência é prorrogada em certos casos. É o que ocorre nos casos de conclusão de julgamento, iniciado antes da transferência ou aposentação/jubilação. Mas, “ a sua jurisdição só se mantém para o efeito especial de levar até ao fim os trabalhos da audiência em que começara a intervir”. - Alberto dos Reis em Cód. Proc. Civil Anotado, Vol.II, pág. 565. Apenas nos casos de continuação do julgamento é que se justifica e aceita essa prorrogação de competência para salvaguarda do princípio da plenitude da assistência dos Juízes. Todavia, mesmo no caso de continuação de julgamento, pode haver razões que justifiquem antes a repetição dos actos praticados perante os juízes que substituíram os transferidos aposentados ou jubilados. Nestas situações já nem sequer haverá prorrogação de competência. É isso que decorre do artigo 605.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, porquanto o invocado artigo 328-A do CPP, introduzido pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, como decorre do artigo 6.º deste diploma, não se aplica aos processos pendentes em 15 de Maio de 2015, como é manifestamente o caso. O artigo 605.º do CPC tem a seguinte redação: 1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto. 2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento. 4 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.” Em face deste normativo e do previsto no n.º2 do citado artigo 67.º da Lei n.º 21/85, cremos, salvaguardado o devido respeito por diferente opinião, que a razão está do lado do Mmo. Juiz que presidiu ao julgamento e proferiu a sentença parcialmente anulada. No caso concreto, não se está perante uma continuação de julgamento. Não se trata de continuar algo já começado mas não acabado. De facto, a audiência finda com a publicação da sentença e, mesmo nos casos de anulação ou de reenvio surge uma nova audiência para reforma da anterior decisão. No caso em apreço, o Tribunal não vai sequer proceder a novo julgamento de facto, para o qual se exige a estabilidade do tribunal, pois estão fixados os factos que servem de suporte à decisão condenatória, antes se impondo reformar a anterior sentença, em consonância com o determinado pelos juízes desta Relação de Évora. Para tal a lei não exige a presença do mesmo juiz. Assim, não havendo norma que imponha a participação do mesmo juiz na aludida situação, nem ela se justificando pela desnecessidade de se fazer uso de conhecimentos adquiridos na anterior audiência, deve seguir-se o regime normal de o tribunal ser constituído pelo juiz que se encontrar em funções no tribunal onde o processo está pendente. Valem, pois, as regras gerais da competência material e funcional, estando a competência territorial já naturalmente determinada e definida, ou seja, competente em razão do território é o Tribunal onde o processo se encontrar e a competência material e funcional é também a que o processo determinou. E esta solução não acarreta qualquer afronta ao princípio do juiz natural, pois o tribunal é o mesmo e os juízes, conquanto sejam diferentes, intervieram ou intervirão enquanto juízes do tribunal, legalmente nomeados. O que importa essencialmente não é a competência individualizada de um determinado tribunal para o caso concreto, proibindo-se que a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que eram competentes à data da prática dos factos que constituem o objeto do processo, mas tão-só que em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de exceção ou a definição individualizada da competência, o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária. Neste sentido, o acórdão do STJ de 12-06-2008. Pelo exposto, sem necessidade de mais fundamentação, decide-se a divergência de conflito mencionada nos autos, considerando-se competente para a repetição da sentença determinada por este Tribunal da Relação o juiz titular do processo, no caso, o juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Lagos, da comarca de Faro. Notifique e cumpra o disposto no artigo 36.º, n.º3 do Código de Processo Penal. Comunique-se a decisão ao Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Faro. Sem tributação. (Texto processado por computador e revisto pelo relator, que assina) Évora, 07 de Abril de 2017 Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal) __________________________________________________ [1] - O n.º 2 do artigo 67,º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, consagra, porém, uma exceção à cessação de funções por parte do juiz aposentado, ao determinar que os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar. |