Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
664/21.1T8PTG-B.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: PERSI
EXECUÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
COMUNICAÇÃO
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime.


II. A processo de execução judicial movido contra o devedor mutuário para obter a satisfação do mútuo incumprido só pode ser proposto pela instituição de crédito contra o cliente bancário, após demonstração da integração do devedor em PERSI, bem como da extinção desse procedimento.


III. Não tendo o crédito exequendo sido integrado em PERSI em momento anterior à instauração da acção destinada à cobrança do crédito, verifica-se a excepção dilatória insuprível da falta de uma condição objectiva de procedibilidade relativamente aos Executados, garantes do cumprimento do contrato.

Decisão Texto Integral: *

Apelação 664/21.1T8PTG-B.E1


Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 1


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Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques;


2ª Adjunta: Sónia Moura.


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I. RELATÓRIO


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A.


“Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta” instaurou a execução para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, fundada em contratos de mútuo garantidos por hipoteca, titulados por escrituras públicas, para cobrança da quantia exequenda de € 91.993,03.


No requerimento executivo alegou, entre outras coisas, o seguinte:


“(…)


1.º: Por escrituras públicas, da qual fazem parte os documentos complementares a elas anexos, o Exequente concedeu aos mutuários CC e DD dois empréstimos nos montantes de 72.032,74 € e de 82.673,58 €, respetivamente cfr. doc. n.º 1 e doc. n.º 2.


2.º: Estipularam Exequente e mutuários que, pela utilização do capital mutuado, estes pagariam juros sobre o capital em dívida, de acordo com a taxa de juro fixada nos documentos complementares, à qual acresceria, em caso de mora, uma sobretaxa de 4%.


3.º: Ficou, ainda, expressamente convencionado que os empréstimos seriam pagos pelos mutuários nas condições constantes da escritura pública e respetivo documento complementar.


4.º: Para garantia do pagamento do capital mutuado, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais, os mutuários constituíram, a favor do Exequente, uma hipoteca sobre o prédio urbano de que são donos e legítimos possuidores, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o n.º 6634.


5.º: Sucede, porém, que os mutuários CC e DD foram declarados insolventes por sentença proferida no âmbito do processo n.º 472/16.1..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1, pelo que foi o ora Exequente reclamar os respetivos créditos no âmbito do mesmo.


6.º: No decurso da venda realizada no âmbito dos referidos autos, foi adjudicado ao ora Exequente, pelo preço de 69.400,00 € o prédio urbano supra referido, conforme escritura que se junta sob o doc. n.º 3, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, bem como da certidão predial junta sob o doc. n.º 4.


7.º: Não obstante a adjudicação do imóvel, verifica-se continuar em dívida os montantes de 3.813,23€ e 68.094,35€, acrescido dos juros de mora, contados dia a dia, à taxa contratual em vigor à data do incumprimento e de uma sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, desde 08/06/2017, data de adjudicação do imóvel ao Exequente, até efetivo e integral pagamento.


8.º: Por outro lado, conforme se observa das escrituras juntas sob os doc. n.º 1 e doc. n.º 2, os Executados AA e BB constituíram-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante o Exequente, pelo que estão solidariamente obrigada a pagar ao Exequente as quantias de 3.813,23 € e 68.094,35€, correspondente às prestações vencidas e não pagas nos termos dos contratos de mútuo em apreço, acrescida dos juros de mora, contados dia a dia, à taxa contratual em vigor à data do incumprimento e de uma sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, calculados desde 08/06/2017 até efetivo e integral pagamento.


9.º: As escrituras de confissão de dívida, mútuo com hipoteca são o título executivo que serve de base à presente execução, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 703.º do Código de Processo Civil. (…)”


B.


Por requerimento junto a 18.11.2025 (referência n.º 34936928), veio a Executada BB, entre o mais, requerer que se julgue procedente a excepção dilatória inominada de omissão de cumprimento da inclusão dos Executados em PERSI, alegando, em síntese, que a Executada nunca recebeu documentação alguma alusiva à sua integração em procedimento extrajudicial de regularização da situação de incumprimento referente aos empréstimos em questão nos presentes autos.


C.


A Exequente exerceu o contraditório, por requerimento junto a 02.12.2025 (referência 34981889), afirmando que fez expedir as cartas de integração dos mutuários e dos Executados em PERSI na data de 04.05.2021 e ainda que, encontrando-se o imóvel garantido já vendido, se afigura duvidosa a utilidade prática da inserção dos mesmos em PERSI quando estariam já numa situação de venda coerciva do imóvel, no âmbito de um processo de insolvência.


D.


Notificada do despacho proferido a 12.12.2025 (referência n.º 35004193), convidando-a a juntar prova documental do envio das missivas relativas ao PERSI, enviadas aos Executados, veio a Exequente, através do requerimento datado de 02.01.2026 (referência n.º 2954487), juntar sete documentos compostos por cópias de cartas, das quais:


- duas se encontram datadas de 04.05.2021 e têm como destinatários, respectivamente, AA e BB, contendo, entre outras, as seguintes passagens:


“(…)


Assunto: Integração no PERSI- Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*)


Contrato de crédito: Crédito Hipotecário -nº ...


Exmo(a) Senhor(a),


Rececionamos em 2021/05/04 carta de V. Exa, onde requereu, na qualidade de fiador das responsabilidades assumidas pelo(a) Sr(a) CC, a integração no PERSI- Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.


Na sequência desse pedido, informamos que procedemos à integração de V. Exa no PERSI, tendo passado a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação.


Venificando-se que V. Exa não tem condicões para efectuar a regularização integral dos valores em divida, deverd apresentar, no prazo máximo de 10 dias, documentação comprovativa da sua situação financeira para que se possa proceder a uma avaliação coreta da capacidade financeira de V. Exa.e ponderar pela apresentacão de eventual proposta de regularização.


Para um melhor esclarecimento, agradecemos uma leitura atenta do Anexo que segue junto a esta carta.


Mais informamos que permanecem em mora as responsabilidades de credito melhor identificadas no quadro em anexo, em que V. Exa. figura como fiador.


Sem prejuízo do acima referido, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação com vista à obtenção de informações adicionais elou negociar solugões de regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de credito. (…)”


- duas se encontram datadas de datadas de 27.05.2021 e têm como destinatários, respectivamente, AA e BB, contendo, entre outras, as seguintes passagens:


“(…)


Assunto: Comunicação Extinção PERSI(*)


N/Ref.:00125520590FHXA


Exmo(a) Senhor(a),


Vimos por este meio comunicar a V. Exa que, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17° do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento(*), na sequência da verificação dos factos a seguir assinalados, considerámos inviável a manutenção deste procedimento, pelo que o mesmo foi extinto.


Motivo da extinção do procedimento PERSI:


- Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco.


Assim, caso se mantenham por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, do(a) Sr(a) CC e onde V. Exa. figura como fiador, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a execução judicial dos créditos.


Sem prejuízo do acima referido, relembramos que poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone 707 500 050 ou pelos canais habituais, com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito.


Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no "Portal do Consumidor, disponivel em www.consumidor.pt."


Com os nossos melhores cumprimentos,


Banco Comercial Português, SA (…)”


E.


A Executada exerceu o contraditório a 09.01.2026 (referência 35078873) alegando, em síntese, que a Exequente juntou aos presentes autos a mesma documentação que já tinha juntado ao Processo n.º 665/21.0... do Juízo Central Cível e Criminal da Portalegre – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, no qual estão em causa dois contratos de mútuo distintos dos que aqui se discutem, em qualquer dos casos sem que possa estabelecer-se correspondência entre o número de contrato indicado nas cartas e os números dos contratos identificados nos dois processos.


F.


Com data de 19.02.2026 (referência 35205376), foi proferido despacho com o seguinte dispositivo (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem):


“(…)


Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se improcedente a excepção dilatória invocada.


Custas incidentais pela executada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia.”


G.


Inconformada com o assim decidido, a Executada BB interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem):


“(…)


2. O tribunal fez uma errada apreciação da prova documental que foi apresentada pela exequente e nem sequer se pronunciou acerca de questões que foram alegadas pela executada, nomeadamente, que a documentação junta aos autos se tratavam de cartas remetidas a outras pessoas, que não são parte no processo, conforme, facilmente, se poderá verificar pelos nomes e moradas que ali constam.


3. E, que as dirigidas à executada, referem, expressamente, tratar-se da integração no PERSI, por referência a um contrato de crédito em concreto, denominado “Crédito Hipotecário nº ....


4. Que não consta a comunicação da extinção do referido procedimento quanto à executada.


5. Em concreto, não se consegue relacionar o contrato identificado na comunicação junta aos autos, com os dois contratos que estão em discussão nestes autos.


6. Pelo que, entende a recorrente que a junção de tais documentos não é suficiente para que se considerem cumpridas as obrigações previstas no DL nº 227/2012, de 25 de Outubro.


7. Pois, o regime em questão foi instituído, precisamente, tendo em vista, a concessão responsável de crédito, enquanto, princípio de conduta para a atuação das instituições de crédito, visando uma atuação prudente, correta e transparente em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores, conforme dispõe o próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro.


8. Este regime visou defender os consumidores, como parte mais fraca no contrato, razão pela qual, se impôs às entidades bancárias especiais obrigações, que não se compadecem com a existência de missivas genéricas, dirigidas a outras pessoas, ou que possam referir-se a outros contratos de crédito, que não os que estejam em discussão no processo executivo.


9. A consequência do incumprimento das obrigações impostas é a proibição da instituição de crédito de resolver o contrato com fundamento em incumprimento e de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, durante o período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção do procedimento.


10. Tem sido entendimento da jurisprudência que, apenas a existência de cartas não constitui prova bastante do envio ao devedor, nem da respetiva receção por estes e que estes elementos são imprescindíveis para que se possa tomar como certo que existiu a comunicação referida nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3, do DL 227/2012.


11. Assim, a concretização de tais comunicações – quer a de inserção do devedor no dito procedimento (PERSI), quer a de extinção deste, que possibilitam ao credor reclamar judicialmente a satisfação do seu crédito, implica, não só a prova da sua existência, como a prova do seu envio ao devedor e a respetiva receção.


12. Dúvidas não restam que o Tribunal a quo não poderia ter considerado como suficientes os documentos que foram apresentados pela exequente, pois estes, não atestam o envio das ditas comunicações, muito menos poderia considerar que se provou a receção das mesmas pela executada.


13. Não operando, in casu, a presunção de que as mesmas terão sido expedidas para a morada onde ocorreu a citação da executada no processo.


14. A decisão recorrida inverte o ónus probatório, referindo que era à executada que incumbia fazer prova de não recebimento das cartas, ou de que este não lhe era imputável, quando, o que decorre da lei e da jurisprudência é que o ónus da prova de envio e recepção recai sobre a exequente, tendo a executada reiterado que não recebeu tais missivas.


15. É sobre a exequente que impende o ónus de alegação e prova de ter procedido às legais comunicações à contraparte devedora, em observância dos seus deveres de informação e até de proteção do devedor / cliente / consumidor, o que sempre teria de passar, para além do mais, pela demonstração da notificação da executada do encerramento do PERSI.


16. A prova do envio das comunicações e da sua receção pela executada competiria à exequente, por aplicação do disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, desde logo, porque se trata de uma condição de admissibilidade da ação, entendendo-se que estão em causa declarações recetícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224º do Código Civil.


17. Reitera-se que a exequente não fez a prova que lhe incumbia fazer, ou seja, que os executados tenham beneficiado, efetivamente, da proteção legal prevista no Decreto-Lei 227/2012.


18. Prova esta que lhe incumbia fazer, pois, teria de provar que foram cumpridas todas as formalidades legais, quanto à efetiva integração e extinção no procedimento PERSI, sendo este um regime imperativo.


19. Se tivessem sido corretamente analisados os documentos juntos aos autos, terse-ia concluído, que as comunicações podem ter sido gerados pelo sistema informático do banco e impressos em qualquer altura.


20. Que, quanto à executada, apenas consta uma alegada comunicação de integração no procedimento PERSI, que esta refere um nº de contrato concreto, que não se consegue relacionar com os créditos em questão nos presentes autos.


21. E, que não consta sequer a comunicação de extinção do procedimento.


22. Mais, a exequente juntou aos autos documentos que nem sequer são dirigidos às partes neste processo.


23. Pelo que, não podia o tribunal, de forma alguma considerar que os mesmos são prova suficiente do cumprimento das obrigações a que a instituição bancária estava adstrita.


24. Conclui-se que da documentação junta aos autos não resulta demonstrado que as comunicações tenham sido, efetivamente, enviadas, muito menos atestam a receção das mesmas pelos executados, concretamente, pela executada.


25. Não restam dúvidas de que o Tribunal “a quo” errou na apreciação dos documentos apresentados pela exequente e fez tábua rasa da jurisprudência.


26. Errou na interpretação do regime previsto no Decreto-Lei 227/2012 de 25 de Outubro, nomeadamente, do disposto nos artigos 21º, 14º, 17, 18º do referido diploma.


27. Mais, padece a decisão recorrida de falta de fundamentação e análise crítica da documentação junta aos autos.


28º Termos em que, se impõe a revogação do despacho recorrido, com as demais consequências legais, devendo, julgar-se procedente a excepção dilatória inominada de incumprimento das condições de procedibilidade da execução, e, declarar-se extinta a instância executiva. (…)”


H.


Não foram apresentadas contra-alegações.


I.


Admitido o recurso com o modo de subida e o efeito próprios, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


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J.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


Assim, são as seguintes, as questões exclusivamente jurídicas em apreciação no presente recurso:


1. Se a Exequente está obrigada a incluir a Executada / Recorrente em PERSI.


2. Se, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a Exequente cumpriu a aludida obrigação.


3. Se, em caso de resposta negativa à questão segunda, ocorre excepção dilatória inominada insanável, determinante do indeferimento liminar da acção executiva fundada no incumprimento do regime do PERSI.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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A. De facto


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O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.


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B. De direito


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Vem o presente recurso interposto de decisão que julgou improcedente a excepção dilatória inominada decorrente de falta de cumprimento do PERSI, invocada pela Executada BB.


Nela se considerou que o Exequente demonstrou ter cumprido a obrigação de incluir a Executada no PERSI.


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Do PERSI


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O acrónimo PERSI refere-se ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, 1 depois da crise financeira dos anos de 2008/2009 e da constatada necessidade de estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e de criar a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. 2


O PERSI surge, em tal contexto, como um instrumento “…no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”. 3


Como se refere na cuidada análise do diploma legal em apreço, feita no acórdão de 24.11.2022 desta secção do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos no processo n.º 824/22.8T8ENT.E1, “…o início do procedimento é imposto obrigatoriamente desde que se verifique uma de três situações:


(i) manutenção do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre o 31.º e 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa - artigo 14.º, n.º 1;


(ii) solicitação por parte do cliente bancário em mora, da sua integração no PERSI, considerando-se que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação – artigo 14.º, n.º 2, alínea a); e


(iii) constituição em mora por parte do cliente bancário que antecipadamente alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, considerando-se a integração no PERSI na data do referido incumprimento – artigo 14.º, n.º 2, alínea b).


Tal procedimento desenrola-se em três fases distintas: (i) uma fase inicial – artigo 14.º, alínea b); (ii) uma fase de avaliação e proposta – artigo 15.º, e (iii) uma fase de negociação – artigo 16.º” 4 (sublinhado nosso).


Para tanto, de acordo com o número 4 do artigo 14º do DL n.º 227/2012, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos referidos eventos, “…a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.”.


Deste modo, por força do diploma legal em apreço, passou a ser obrigatório que, havendo incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, as instituições mutuantes integrem o devedor no PERSI, no decurso do qual, de acordo com o disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 15º do DL 227/2012, devem avaliar a “…capacidade financeira do cliente bancário…”, desenvolvendo para o efeito “…as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito (…)” e, no prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, “[c]omunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida…” caso se mostre “…inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI” ou “[a]presentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira…” para o efeito.


O objectivo é, pois, evitar o recurso à via judicial quando seja viável uma renegociação do crédito adequada à capacidade económica do devedor. 5


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Da inclusão dos Executados em PERSI


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Como vimos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14º do DL n.º 227/2012 de 25.10, “[m]antendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.” (sublinhado nosso).


Deste modo, a aplicação do regime do PERSI pressupõe a vigência de um contrato de crédito em situação de incumprimento por parte do devedor, sendo automaticamente aplicável aos clientes devedores de “…obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.” (cfr. n.º 1 do artigo 39º do DL n.º 227/2012) (sublinhados nossos).


No caso vertente, de acordo com a versão factual apresentada pelo Exequente no requerimento executivo, a quantia exequenda resulta do incumprimento, pelos mutuários CC e DD, de dois contratos de mútuo garantidos por hipoteca.


Ocorrendo mora no cumprimento, pelo devedor, da obrigação de pagamento das prestações vencidas decorrentes de contrato de crédito, o devedor em mora é obrigatoriamente inserido no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por determinação dos artigos 12º e 14º, n.º 1 do DL 227/2012 de 25.10, e só depois de extinto o procedimento (cfr. al.ª b) do n.º 1 do art. 18º do mesmo diploma legal) pode a execução ser instaurada.


A decisão recorrida considerou que “…a exequente declarou a abertura do PERSI, o que comunicou aos executados com missiva dirigida para a morada contratada, vindo a extinguir esse PERSI.”


Será assim?


No seguimento do convite para juntar prova da inclusão dos Executados em PERSI, feito por despacho de 12.12.2025 (referência n.º 35004193), a Exequente juntou cópias de várias cartas:


- duas, datadas de 04.05.2021, têm como destinatários, respectivamente, os Executados AA e BB, contendo, entre outras, as seguintes passagens:


“(…)


Assunto: Integração no PERSI- Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*)


Contrato de crédito: Crédito Hipotecário -nº ...


Exmo(a) Senhor(a),


Rececionamos em 2021/05/04 carta de V. Exa, onde requereu, na qualidade de fiador das responsabilidades assumidas pelo(a) Sr(a) CC, a integração no PERSI- Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.


Na sequência desse pedido, informamos que procedemos à integração de V. Exa no PERSI, tendo passado a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação.


Venificando-se que V. Exa não tem condicões para efectuar a regularização integral dos valores em divida, deverd apresentar, no prazo máximo de 10 dias, documentação comprovativa da sua situação financeira para que se possa proceder a uma avaliação coreta da capacidade financeira de V. Exa.e ponderar pela apresentacão de eventual proposta de regularização.


Para um melhor esclarecimento, agradecemos uma leitura atenta do Anexo que segue junto a esta carta.


Mais informamos que permanecem em mora as responsabilidades de credito melhor identificadas no quadro em anexo, em que V. Exa. figura como fiador.


Sem prejuízo do acima referido, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação com vista à obtenção de informações adicionais elou negociar solugões de regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de credito. (…)”


As cartas em apreço respeitam ao “Crédito Hipotecário -nº ...” e informam os destinatários, entre outras coisas, que a instituição bancária procedeu à sua integração em PERSI.


Sucede que a identificação do crédito hipotecário com o “n.º ...” que consta das missivas juntas pelo Exequente, integrado em PERSI, não permite, de acordo com os elementos juntos aos presentes autos, afirmar qualquer correspondência com os créditos exequendos da presente acção.


Desde logo, em momento algum do requerimento executivo ou dos documentos que o acompanham, vem conferido aos créditos exequendos um número identificativo coincidente, ainda que apenas parcialmente, com o que identifica o crédito sujeito a PERSI.


Depois, os títulos executivos e o requerimento executivo juntos aos autos referem a celebração de dois contratos de crédito, correspondentes a outras tantas escrituras de mútuo com hipoteca celebradas, e não apenas um crédito como figura nas cartas.


Acresce que as missivas juntas pela Exequente não identificam o bem dado em garantia hipotecária, nem fazem qualquer referência ao valor do crédito sujeito a PERSI, de modo a que, através de tais elementos, pudessem estabelecer-se ligações válidas entre este e os créditos titulados pelas escrituras e que ascendiam a 72.032,74 € e 82.673,58 € no momento da celebração e a 3.813,23€ e 68.094,35€ desde 08.06.2017, de acordo com a descrição apresentada no requerimento executivo.


Deste modo, impõe-se a conclusão de que, não tendo logrado estabelecer qualquer ligação entre o crédito objecto das cartas enviadas aos Executados AA e BB e os créditos exequendos, não está demonstrada a inclusão destes em PERSI, no que respeita ao incumprimento dos dois contratos de crédito que dão causa à presente acção executiva.


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Das consequências da não inclusão no PERSI


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Aqui chegados, resta avaliar qual a consequência jurídica do incumprimento, pelo credor, das imposições de incluir os Executados nesse procedimento e de lhes comunicar esse facto.


Constituindo a inclusão e a extinção do PERSI condições objectivas de procedibilidade de cuja observância depende a possibilidade da instituição de crédito resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, cabe-lhe o ónus de alegação e demonstração quer da implementação do PERSI, quer da sua extinção (art. 342º, nº 1 e 3 do CC).


Não tendo sido os créditos exequendos da presente acção, validamente integrados em PERSI, em momento anterior à instauração da acção destinada à cobrança executiva do crédito, verifica-se a excepção dilatória insuprível da falta de uma condição objectiva de procedibilidade relativamente aos Executados, prevista no artigo 18.º n.º 1, al.ª b) do DL n.º 227/2012, de 25.10, o que impede a instituição bancária de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.


Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Batista no processo n.º 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1, “…sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva, como igualmente vem sendo decidido, de modo pacífico, pela jurisprudência.” 6


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Da extinção do PERSI


*


Sem prejuízo da conclusão vinda de apresentar ser, como vimos, impeditiva do prosseguimento da presente instância executiva, afigura-se relevante acrescentar que, mesmo se o Exequente tivesse incluído validamente os Executados em PERSI, a sorte do presente recurso ser-lhe-ia ainda assim desfavorável, considerada a jurisprudência seguida, entre outros, também por este Tribunal da Relação de Évora.


Na verdade, foram ainda juntas pelo Exequente, outras duas cartas, datadas de 27.05.2021, tendo por destinatários os aqui Executados, contendo as seguintes passagens:


“(…)


Assunto: Comunicação Extinção PERSI(*)


N/Ref.:00125520590FHXA


Exmo(a) Senhor(a),


Vimos por este meio comunicar a V. Exa que, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17° do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento(*), na sequência da verificação dos factos a seguir assinalados, considerámos inviável a manutenção deste procedimento, pelo que o mesmo foi extinto.


Motivo da extinção do procedimento PERSI:


- Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco.


Assim, caso se mantenham por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, do(a) Sr(a) CC e onde V. Exa. figura como fiador, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a execução judicial dos créditos.


Sem prejuízo do acima referido, relembramos que poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone 707 500 050 ou pelos canais habituais, com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito.


Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no "Portal do Consumidor, disponivel em www.consumidor.pt."


Com os nossos melhores cumprimentos,


Banco Comercial Português, SA (…)”


Sobre a extinção do PERSI, rege o artigo 17.º do DL 227/2012, de que destacamos, por relevantes à decisão do recurso, os n.ºs 2, alínea d), 3, 4 e 5:


“2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: (…)


d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; (…)


3. A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.


4. A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.


5. O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.”


Em conformidade com a previsão do n.º 5 do artigo 17º vinda de transcrever, o Banco de Portugal publicou o Aviso n.º 17/2012, estabelecendo os deveres a observar pelas instituições de crédito no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, regulamentando o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, em vigor desde 01.01.2013 (cfr. respectivo artigo 11º). 7


O Aviso n.º 17/2012 foi, entretanto, revogado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021 8, vigente desde 01.01.2022 (cfr. respectivo artigo 13º) e aplicável à situação em análise no presente recurso porque a inclusão do Executado em PERSI é posterior à entrada em vigor Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06.08. 9


Rege o artigo 9º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021, na parte que aqui nos interessa:


A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os seguintes elementos:


a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…)” (sublinhados nossos).


Ora, no caso vertente, como decorre do supratranscrito teor das missivas datadas de 27.05.2021, tendo por destinatários os Executados, declarando extinto o PERSI:


a)


Os factos indicados pelo Exequente como motivo da extinção do procedimento são: “[f]alta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco.”; e


b)


O respectivo fundamento legal é: “…ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17º do PERSI.”


a)


Debruçando-nos, primeiro, sobre a necessidade de cumprimento da obrigação do Exequente fazer a descrição dos elementos de facto em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis (cfr. artigo 9º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021), constata-se que a referência feita, na carta enviada, ao motivo da extinção é, na verdade, uma quase literal reprodução da expressão normativa da alínea d) do n.º 2 do artigo 17º do DL 227/2012 que refere “não colabore (…) no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito (…) bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas…”.


A fórmula adoptada pelo Exequente, pouca ou nenhuma informação factual contém, antes recorrendo a conclusões como “falta de colaboração” e resposta “atempada” para além de não concretizar quaisquer “propostas apresentadas pelo banco.”


Para sustentar tais conclusões, necessário se mostraria que o Exequente descrevesse os “factos” que as sustentam.


Nomeadamente:


- quais as informações, condutas e/ou documentos, por que meios e quando, solicitadas ao devedor pela instituição de crédito, para se aferir se ocorreu, ou não, a imputada “falta de colaboração”;


- qual o prazo que lhe foi concedido, se houve ou não resposta e, na afirmativa, em que termos e prazos, às solicitações feitas pela instituição de crédito, de modo a permitir verificar-se da sua “intempestividade”; e


- quais as concretas propostas apresentadas pelo banco ao Executado, já que podem, ou não, corresponder às imposições que pendem sobre a instituição de crédito, de efectuar uma correcta análise e da sua capacidade financeira para cumprir, de forma continuada, as suas obrigações e de que sejam “…adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira…”.


É que não basta que a instituição de crédito dirija um qualquer pedido de elementos / informações e fixe um qualquer prazo ao devedor para que se tenha por cumprida a sua prestação no PERSI. Se assim fosse, estaria encontrado o caminho para o desvirtuamento da intenção anunciada pelo legislador com a criação deste procedimento.


É fundamental, não só que os elementos pedidos pela instituição de crédito ao devedor sejam imprescindíveis ao cabal apuramento da sua capacidade financeira, imediata e futura, mas também que, dentro da disponibilidade ou conhecimento que dos mesmos o devedor tenha, se justifique fazer impender sobre si o ónus de os facultar (não será aceitável extinguir o PERSI se os elementos solicitados estiverem já na posse da instituição financeira ou forem inacessíveis ao devedor). Também não será curial que a instituição bancária realize sucessivos pedidos de documentação / informação, obrigando o devedor a um constante labor e preocupação com a satisfação dos mesmos.


Do mesmo passo, é imperioso que o prazo concedido seja razoável e suficiente para que o devedor possa prestá-los, o que também está dependente do tipo de documentos / informações solicitados que, podendo reclamar a realização de pesquisas ou de diligências várias, exigirão mais ou menos tempo a obter.


Justamente para prevenir a ocorrência de alguma das hipotéticas situações mencionadas, potencialmente geradoras do esvaziamento da função de protecção ao devedor do instituído Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, o artigo 9º do referido Aviso do BdP, obriga a instituição de crédito a proceder, na comunicação de extinção do PERSI, à indicação, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, dos factos que a determinam.


E note-se que a norma em apreço é perfeitamente explícita quanto ao momento em que tais factos têm de ser comunicados ao devedor, reportando-os ao instrumento de comunicação de “extinção” do PERSI.


Nem se pense que os termos da primeira carta, de 04.05.2021, permitem suprir as apontadas omissões da mais recente, já que naquela se declarou o início e não a extinção do PERSI. Ora, só no momento da extinção pode ser feita a exposição dos factos subsequentes àquele início, nos quais se funda a decisão de pôr fim ao PERSI.


Como também não colhe, pelas mesmas razões, a ideia de que não será necessário comunicar ao devedor os factos porque este foi tendo conhecimento dos mesmos no decurso do procedimento. Como se estivessem implícitos.


Se assim fosse, tudo se passaria como se a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 9º do Aviso do BdP constituísse letra morta.


Enquanto não for validamente extinto o PERSI, através de instrumento que cumpra o necessário formalismo legal, tampouco pode a instituição de crédito resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cfr. alíneas a) e b) do artigo 18º do DL 277/2012).


b)


Passando agora à indicação do pressuposto legal da extinção, também imposto pelo artigo 9º do Aviso do BdP, da comunicação remetida pela Recorrente consta “…ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17º do PERSI.”


Sendo certo que o artigo 17º do DL n.º 277/2012 se dedica, como da epígrafe “Extinção do PERSI” resulta, à enunciação das situações que podem levar ao seu desfecho, distintas entre si são as descritas nas suas alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2. 10


A compreensão da razão jurídica conducente à extinção carece, neste contexto, da indicação da concreta causa por referência a uma, ou mais, das várias alíneas dos citados números 1 e 2 do artigo em apreço, o que se não mostra feito na carta de extinção remetida a 27.05.2021 pelo banco credor.


A este propósito, não foi indicada a concreta base legal de suporte da extinção, o que só por si constitui uma violação dos artigos 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 e 9.º, alínea a), do Aviso 7/2021 em aplicação ao caso.


Como nota o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos no processo n.º 1160/16.4T8ENT-A.E1, 11 “…o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 exige que a comunicação, pela instituição de crédito, da extinção do procedimento, deve descrever o fundamento legal dessa extinção, o que só pode significar a obrigatoriedade de indicação da norma legal ao abrigo da qual a mesma ocorreu (…). Essa indicação não se pode bastar, de modo algum, com uma genérica menção aos «termos do previsto no artigo 17º do PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento», sabendo-se, como se sabe, que os n.ºs 1 e 2 do aludido preceito acolhem uma plêiade diversificada de alíneas onde estão espelhados inúmeros fundamentos de extinção do PERSI. (…)” (sublinhados nossos).


Entre vários outros, também assim o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2021, relatado pela Juíza Desembargadora Maria da Graça Araújo 12, de que se transcreve a seguinte passagem da fundamentação “…tratando-se da extinção do PERSI, só conhecendo os concretos motivos que levaram à decisão da instituição bancária se podem, efectivamente, defender, seja no plano factual, seja em sede de cabimento legal. Neste conspecto, invocar, simplesmente, o artigo 17º do DL 227/2021 (…) é praticamente o mesmo que nada dizer, já que tal preceito cobre todas as situações de extinção do PERSI.”


Pelo que também não foi cumprido este requisito imposto por lei à comunicação da extinção.


Deste modo, ainda que a comunicação de início de PERSI tivesse sido enviada aos Executados e incluísse os créditos exequendos – conclusão que os elementos juntos aos autos pela Exequente não consentem -, sempre a comunicação de encerramento do PERSI não teria respeitado as obrigações previstas na supramencionadas normas, sendo ineficaz. Mantendo-se incólumes as garantias do executado previstas no artigo 18.º do DL 227/2012, estaria a Exequente impedida de instaurar a presente acção executiva (cfr. al.ª b) do n.º 1).


Neste sentido se pronuncia o citado acórdão do T.R.E. de 24.11.2022, cujo sumário refere “[a] violação do no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI nos termos sobreditos, determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo mesmo artigo 17.º), mantendo-se o impedimento de instauração da ação executiva.” 13


*


Estando o Exequente impedido de instaurar a presente acção executiva contra os Executados, deverá ser revogada a decisão recorrida.


*


***


Custas


*


Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.


No caso vertente, a Executada / Recorrente obteve vencimento no recurso.


Assim, deve o Exequente / Recorrido ser condenado no pagamento das custas devidas pelo presente recurso.


*


***


III. DECISÃO


*


Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:


1.


Julgar procedente o recurso de apelação:


a)


Revogando a sentença recorrida;


b)


Declarando procedente a excepção dilatória inominada de incumprimento das condições de procedibilidade da execução e, consequentemente, extinta a instância executiva.


2.


Condenar o Recorrido nas custas do recurso.


*


Notifique.


*


***


Évora, 18 de Junho de 2026


Os Juízes Desembargadores:


Ricardo Miranda Peixoto;


Filipe Aveiro Marques; e


Sónia Moura.

_________________________________________

1. Em vigor desde 01.01.2013 e objecto de alterações introduzidas pelo DL n.º 70-B/2021 de 06.08.↩︎

2. No respectivo preâmbulo pode ler-se que “[a] concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. (…) Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas (…)”.↩︎

3. Citação do preâmbulo do DL 227/2012 de 25.10.↩︎

4. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d7fc7ff4f84d54d7802589190034ca5a?OpenDocument↩︎

5. Razão pela qual, o artigo 18º do diploma em apreço, veda à instituição de crédito, durante o período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a possibilidade de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.↩︎

6. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/836ad5017860836b8025894b0050a345?OpenDocument↩︎

7. No qual, sob a epígrafe, “Comunicação de extinção do PERSI”, se previa, entre outras alíneas:

“A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:

a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…)”↩︎

8. Publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 244, Parte E, de 20.12.2021.↩︎

9. Vigente a partir do dia seguinte à sua publicação, ou seja, de 07.08.2021.↩︎

10. Que aqui se transcrevem:

“1 - O PERSI extingue-se:

a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;

b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;

c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou

d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:

a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;

b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;

d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;

e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;

f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.”↩︎

11. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/efb65feb2551fbf480258ba80030dc7f?OpenDocument↩︎

12. No processo n.º 613/19.7T8MMN-A. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3289266a2125dfcd802587220066062c?OpenDocument↩︎

13. Para além do já assinalados, vejam-se, em situações com alguns contornos semelhantes aos presentes autos, os recentes acórdãos do Tribunal da Relação de Évora:

- de 12.09.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos, no processo n.º 1160/16.4T8ENT-A.E1;

- de 19.09.2024, relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Sequinho dos Santos no processo n.º 2118/22.0T8ENT.E1; e

- 11.01.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Maria José Cortes no processo n.º 192/23.0T8ENT.E1.

Respectivamente, disponíveis nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/efb65feb2551fbf480258ba80030dc7f?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cf5bf864dfae7a2080258b9e004516a5?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1596ec5823eb08a580258ab30033f668?OpenDocument↩︎