Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
266/24.0T8PTG-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FACTOS INSTRUMENTAIS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela 1ª Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.
2 – Os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal ad quem, de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos
3 – Fora dos casos em que determinada expressão é conhecida e utilizada na linguagem comum, as locuções que representam conceitos ou conclusões jurídicas não podem ser objecto de prova.
4 – No prazo peremptório de 15 dias após a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório ou, se tiver sido dispensada a sua realização, após a junção aos autos do relatório previsto no artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado podem, de forma fundamentada, alegar por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas por tal qualificação. 5 – Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, este prazo de 15 dias pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas dentro daquele processo.
6 – É consensual que, para efeitos de qualificação da insolvência e afectação de terceiros, qualquer comportamento prejudicial ao interesse dos credores, anterior a esse período de três anos, ainda que subsumível nas hipóteses demonstrativas de uma insolvência culposa, não assume nenhuma relevância jurídica.
7 – Existe proveito alheio quando os bens do insolvente são disponibilizados a terceiro, tanto quando ocorra a transferência da titularidade do direito sobre o património do insolvente tanto quando esse terceiro use, goze e frua da propriedade alheia e retire as respetivas utilidades em benefício próprio.
8 – No incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, tal como resulta do enunciado do artigo 11.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
9 – No domínio do incidente de qualificação, a letra e o espírito da legislação da insolvência impõem ao julgador o poder-dever de impulsionar o processo e investigar a verdade material, podendo, por isso, para efeitos deste incidente, indagar oficiosamente sobre o preenchimento dos pressupostos para além daquilo que é sugerido ou pedido pelo administrador da insolvência ou por qualquer outro interessado directo na questão.
10 – A fixação dos temas da prova dirige-se finalisticamente à fase da produção de prova estabelecendo as linhas mestras da discussão e a fluidez do método destina-se a garantir que a investigação probatória decorra sem barreiras técnicas artificiais ou limitações inadmissíveis à luz da nova filosofia dirigente do Código de Processo Civil.
11 – A enunciação dos temas da prova não é susceptível de colocar em risco qualquer interesse da sociedade insolvente ou dos potenciais afectados pela qualificação, na medida em que aquela peça processual não é definidora de direitos ou expectativas das partes.
12 – A actual legislação processual consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos actos processuais, gozando o Tribunal da possibilidade de considerar factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa e de liberdade na subsunção dos factos ao direito.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 266/24.0T8PTG-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Cível de Portalegre – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
A sociedade “Quintas das (…), Lda.” foi declarada insolvente e o subsequente incidente de qualificação da insolvência foi julgado procedente, tendo o afectado pela qualificação (…) interposto recurso desta decisão.
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A sociedade “Quintas das (…), Lda.” foi declarada insolvente por sentença de 15/05/2024, transitada em julgado.
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A Administradora da Insolvência apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Por despacho datado de 09/07/2024, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Em 24/07/2024, a Administradora da Insolvência atravessou um requerimento nos autos com o seguinte conteúdo: «tendo em conta os factos relatados no relatório, que ainda não se encontram completamente esclarecidos, faltando ainda analisar e recolher vária documentação para apresentar o parecer de qualificação, requer a V. Exa., se digne prorrogar o prazo de apresentação do parecer, por sessenta dias, nos termos do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 188.º do CIRE».
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Por despacho de 25/07/2024, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «Em face dos motivos alegados pela Il. Administradora de Insolvência, defere-se a requerida prorrogação de prazo por um período de 60 dias, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE».
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A 18/09/2024, após publicação dos competentes anúncios e comunicações, foi apresentado o parecer da administradora da insolvência sobre a qualificação da insolvência, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Propôs a qualificação da insolvência como culposa e pugnou pela afectação do seu gerente (…), concluindo que se encontravam preenchidas as alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Em 24/10/2024, o Ministério Público aderiu integralmente às conclusões vertidas no relatório da Administradora da Insolvência.
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Regularmente citado, o Requerido (…) deduziu oposição, alegando factos que reconduziam a que a insolvência fosse caracterizada como fortuita.
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Foi cumprido o disposto no n.º 10 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Em 09/12/2024, a Requerente “(…) – Sociedade de Construções, Lda.” acompanhou o parecer da sra. Administradora da Insolvência no sentido da qualificação como culposa da insolvência e requereu igualmente a afectação da “Sociedade Agrícola (…), SA”, que detinha 99% do capital da Insolvente.
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Citada a “Sociedade Agrícola (…), SA”, na pessoa da Administradora de Insolvência nomeada no processo de insolvência em que figura como Insolvente, veio pugnar pela insusceptibilidade legal da pessoa colectiva ser afectada pela qualificação da Insolvente.
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Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
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Foi interposta reclamação relativamente à possibilidade de a sociedade “(…) – Sociedade de Construções, Lda.” apresentar pedido de qualificação da insolvência relativamente à “Sociedade Agrícola (…), Lda.” e quanto à organização dos temas da prova.
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Por despacho datado de 26/11/2025, no que concerne ao primeiro ponto, o Tribunal considerou extemporâneo o pedido formulado pela “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”, mas, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decidiu manter a apreciação da qualificação como culposa quanto à “Sociedade Agrícola (…), Lda.”, por entender que «ao tê-la incluído no despacho de fixação do objeto do litígio não o fez pura e simplesmente porque a Requerente o peticionou, mas porque estava legitimado a fazê-lo ao abrigo do que expressamente resulta da da leitura e da evolução legislativa da citada norma».
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Nesse mesmo despacho, foi julgado improcedente o pedido de alteração dos temas da prova e a abordagem relativa ao preenchimento da alínea g) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3, ambas do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na medida em que, por força do artigo 11.º desse mesmo diploma, «sempre estaria o Tribunal legitimado a incluí-la na matéria que reputa juridicamente relevante para a decisão a proferir. A qual, não obstante, recordamos, configura uma mera orientação, não vinculando de qualquer modo o Tribunal».
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Foi realizada a audiência de julgamento, tendo o Tribunal a quo decidido qualificar como culposa a insolvência de “Quintas das (…), Lda.”, declarando afectado pela mesma (…) e, em consequência:
a) declarou a inibição, pelo período de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, de (…), quer para administrar patrimónios de terceiros, quer para exercer o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
b) determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…).
c) condenou (…) a indemnizar os Credores da Insolvente no montante correspondente a 40% dos créditos não satisfeitos até às forças do respetivo património.
d) absolveu a Massa Insolvente da “Sociedade Agrícola (…), SA”.
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O afectado pela qualificação não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões:
a) O recorrente na sua oposição alegou factos (vide artigos 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º e 34º), os quais não constam dos factos provados nem dos não provados.
b) Os factos constantes dos artigos 18º a 28º, 30º e 32º a 34º da oposição, salvo melhor opinião, encontram-se provados por documentos, devendo ser aditados aos factos provados.
c) Na fixação da matéria de facto provada e não provada, deve atender-se a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito;
d) A douta decisão recorrida padece de nulidade, por insuficiência da matéria de facto, designadamente quanto à culpabilidade do recorrente e ao proveito da Sociedade Agrícola (…), SA.
e) Os factos vertidos nos artigos 45º a 47º da oposição não são conclusivos.
f) Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC, devem ser considerados os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento dos que a parte hajam alegado e resultem da instrução da causa.
g) Ora dos depoimentos das testemunhas: (…), (…), (…) e (…), que mereceram total credibilidade do Tribunal, resultaram provados factos relativos aos defeitos da obra, e que os apartamentos (parcialmente) e o restaurante só depois do verão de 2019 começaram a ser explorados.
h) Na douta sentença recorrida valoraram-se factos ocorridos há mais de 3 anos.
i) Com efeito, invoca-se na douta sentença recorrida:
“A reconstrução destes seis imóveis importou para a Insolvente o dispêndio do montante bruto total de € 1.752.120,24.
Da contabilidade da Insolvente decorre que esta tem registados na rubrica “Edifícios e outras construções”, dos ativos fixos tangíveis, o montante bruto de € 1.752.120,24, referente a construção de edifícios e a instalações em edifícios entre anos de 2018 e 2019.
Daqui resulta, portanto que a Insolvente utilizou os seus capitais, nomeadamente os atribuídos pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P., em prédios detidos pela Sociedade mãe, Sociedade Agrícola (…), Lda.”.
“Não há dúvida, portanto, que a Insolvente colocou o seu capital na disponibilidade desta outra Sociedade, dispondo dele em proveito dela”.
j) Só que, tal ocorreu, como se refere na douta sentença recorrida, entre os anos de 2018 e 2019. Atente-se que todas as faturas do requerente da Insolvência e empreiteiro das obras são datadas de 2018 e 2019.
k) O processo de insolvência foi intentado em 22.02.2024 (n.º 3 dos factos provados). Pelo que, só podem relevar os factos ocorridos posteriormente a 21.02.2021.
l) Como se releva no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto supracitado: “qualquer comportamento prejudicial ao interesse dos credores, anterior a esse período de três anos, ainda que subsumível nas hipóteses demonstrativas de uma insolvência culposa, nenhuma relevância jurídica assume, devendo a insolvência ser qualificada como fortuita”.
m) O proveito invocado na sentença recorrida é o dispêndio de dinheiro por parte da Insolvente na construção/reconstrução das seis casas/imóveis, em 2018/2019.
n) Dinheiro que proveio do financiamento do Fundo de Turismo de Portugal, e que só foi concedido com a garantia de hipoteca sobre os seis imóveis.
o) A insolvente não cumpriu com o pagamento ao Fundo de Turismo de Portugal, nem com o Banco (…) que adiantava as verbas a pagar pelo FTP.
p) O prédio sob o n.º (…) foi vendido em 26.05.2023 e com o produto da mesma foi paga a dívida da Insolvente ao Banco (…) e Fundo de Turismo de Portugal accionada no processo executivo n.º 868/22.0T8PTG. E o prédio sob o n.º (…) foi vendido em 25.01.2023 e com o produto da mesma foi paga a dívida ao Banco (…) accionada no processo executivo n.º 13971/22.7T8PTG.
q) Os restantes 4 prédios são ativo da Massa Insolvente da Sociedade Agrícola (..) e estando hipotecados a favor do Instituto de Turismo de Portugal o produto da venda desses prédios será destinado ao mesmo, afigurando-se ser insuficiente para o pagamento total do crédito reclamado, € 1.517.311,71.
r) Assim a Sociedade Agrícola (…) não teve qualquer proveito. Ao invés de proveito teve foi um elevado prejuízo, ao ter pago ao Banco (…) e Fundo de Turismo de Portugal a dívida accionada no processo n.º 868/22.0T8PTG, cujo montante inicial era de € 195.008,86, como se constata do registo predial, e ao Banco (…) a dívida accionada n.º 13971/22.7T8PTG, cuja quantia exequenda era de € 104.925,78, como se constata do registo predial, e ainda é devedora ao Fundo de Turismo de Portugal de € 1.517.311,71, na qualidade de garante da Insolvente.
s) Ou seja, das obras/reconstruções efetuadas pela Insolvente nos prédios, nenhum proveito resultou para a Sociedade Agrícola (…) porquanto os dois prédios vendidos, foram para liquidar dívidas accionadas judicialmente pelo Banco (…) e Fundo de Turismo de Portugal, e os 4 restantes estão hipotecados a favor do Fundo de Turismo de Portugal como garantia do pagamento da dívida da Insolvente no montante de € 1.517.311,71, tudo indiciando serem de valor inferior a esse montante.
t) E ainda perdeu os montantes de € 480.000,00 de prestações suplementares de capital e € 303.611,05 de suprimentos.
u) Na sentença que declarou a insolvência, proferida em 15.05.2024, não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência como culposa;
v) O Juiz só pode declarar aberto o incidente de qualificação na sentença de declaração da insolvência, não o podendo fazer ulteriormente oficiosamente (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 1781/23.9T8GRD-B.C1).
w) A declaração de abertura do incidente, não tendo sido efetuada na sentença de declaração da insolvência, só o podia ser depois, no caso previsto no artigo 188.º, n.º 1, pelo que o despacho proferido na assembleia realizada em 09.07.2024, padece de nulidade.
x) E tendo o requerimento / alegação, a que se reporta o n.º 1 do 188.º, a natureza de petição inicial, não pode o Juiz oficiosamente ampliar as causas de pedir.
y) Na sentença recorrida para o preenchimento da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE invoca-se que a insolvente teve prejuízos nos anos de 2020 e seguintes, em conjugação com o esvaziamento do património.
z) Assim, para o seu preenchimento invoca-se factualidade ocorrida há mais de 3 anos, em clara violação do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE.
aa) Da douta sentença recorrida não se vislumbra qual o interesse do recorrente ou da Sociedade Agrícola (…) no prosseguimento da actividade da Insolvente, porquanto nesses anos nem se pode invocar a continuação de obras de reconstrução e o esvaziamento a ter existido já tinha ocorrido até 2019.
bb) Atente-se que “os sucessivos prejuízos verificados foram compensados com investimentos de capital, na forma de prestações suplementares dos sócios, apresentando a Insolvente capitais próprios de € 323.211,76 em 2020, € 302.210,26 em 2021, e € 290.434,59 em 2022” (n.º 31 dos factos provados), não podendo ser este o interesse prosseguido.
cc) Tornando-se totalmente incompreensível o exarado na sentença recorrida de que “a gestão prosseguida fez onerar a saúde financeira da Insolvente”, quando as prestações suplementares de capital integram o capital próprio da sociedade.
dd) Não foi a exploração deficitária que conduziu à insolvência, mas sim a empreitada não ter sido concluída atempadamente e sem defeitos, que tivesse permitindo a abertura de todos os apartamentos e do restaurante antes do verão de 2019.
ee) Invoca-se na decisão recorrida para a existência de nexo de causalidade no preenchimento da alínea a) do n.º 3 do CIRE: “quanto à omissão de apresentação à insolvência, já que atento o valor do passivo em causa e a inexistência de património, ao não apresentar a sociedade à insolvência e continuar com a sua atividade, o gerente agravou a situação de insolvência desta, impedindo que os credores fossem ressarcidos”.
ff) As pessoas colectivas são consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo.
gg) Na sentença recorrida não se refere em momento algum qual o ativo da sociedade e se o seu passivo era manifestamente superior e também não se refere a ter existido qual o momento em que ocorreu o passivo ser manifestamente superior ao ativo.
hh) Consta no ponto 32 dos factos provados que da “contabilidade da Insolvente decorre que esta tem registados na rubrica “Edifícios e outras construções” dos ativos fixos tangíveis, a 31.12.2022, o montante bruto de € 1.752.120,24, referente a construção e a instalações em edifícios entre anos de 2018 e 2019”.
ii) Contabilização correta – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 10840/21.1T8SNT-A.L1-1.
jj) Pelo que, a decisão recorrida padece de erro ao exarar que a insolvente não tem património.
kk) Dos factos provados não resulta qual a data/momento (e se existiu) em que ocorreu a situação de o passivo ser manifestamente superior ao ativo.
ll) A decisão recorrida é também omissa relativamente em que consistiu o agravamento da situação de insolvência com o prosseguimento da actividade, nem em que consistiu o impedimento de os credores serem ressarcidos.
mm) É também omissa a douta decisão recorrida relativamente aos custos do exercício da actividade, referindo apenas os prejuízos em cada ano após 2019, mas não indicando a sua proveniência, ou seja, se esses prejuízos tinham como causa o exercício da actividade ou outra causa como os relativos a juros dos investimentos realizados.
nn) Não se vislumbra como o continuar com a atividade da sociedade, teve como consequência se ter agravado a sua situação e ter impedido que os credores fossem ressarcidos, porquanto, não se pode olvidar que: “os sucessivos prejuízos verificados foram compensados com investimentos de capital, na forma de prestações suplementares dos sócios”.
oo) É, assim, inexistente qualquer nexo de causalidade entre a atividade da insolvente nos últimos 3 anos prévios ao pedido de insolvência e o agravamento dessa situação de insolvência, impedindo o ressarcimento dos credores.
A douta decisão recorrida, viola o artigo 5.º, n.º 2, do CPC, padece de nulidade por insuficiência da matéria de facto; viola o n.º 1 do artigo 186.º, ao ter considerado factualidade anterior aos 3 anos do pedido de declaração de insolvência; e viola as alíneas d) e g) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do CIRE, por errada subsunção da factualidade a essas normas, e nos autos foi violado o artigo 188.º, n.º 1, ao ter sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência oficiosamente depois de ter sido proferida a sentença de declaração da insolvência e na mesma não ter sido declarado aberto o incidente.
Termos em que, e nos que doutamente serão supridos por V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a insolvência como fortuita, com o que será feita a costumada Justiça desse Venerando Tribunal».
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Não foram apresentadas contra-alegações. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência:
i) nulidade convocada.
ii) erro na definição da matéria de facto.
iii) erro interpretação e aplicação do direito quanto à existência de conduta culposa na insolvência.
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III – Decisão de facto:
3.1 – Factos provados:
Com interesse para a boa decisão da causa apuraram-se os seguintes factos:
1. Com data de (…), pela Ap. (…), foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas com a denominação “Quintas das (…), Lda.”, a qual tem actualmente o capital social de € 105.000,00, correspondente a três quotas, uma de € 104.000,00 detida pela “Sociedade Agrícola (…), SA”[1], uma de € 500,00 detida por (…) e uma outra de € 500,00 detida por (…), que é quem exerce o cargo de gerente.
2. A actividade da “Quintas das (…), Lda.” é o turismo no espaço rural englobando o agroturismo, nomeadamente organização de viagens, circuitos turísticos, excursões, aluguer de alojamento temporário, férias, salas para exposições, salas de reuniões, cerimónias, conferências, bar e restaurante, e produção e venda de bens alimentares, nomeadamente compotas, azeite, cogumelos, condimentos, produtos hortícolas e produtos agrícolas, animais vivos e bebidas alcoólicas, nomeadamente aguardentes, vinhos, bebidas espirituosas destiladas, espumante e a administração de negócios comerciais e administração de empresas.
3. Em 22/02/2024, nos autos principais, “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”, requereu a declaração de insolvência de “Quintas das (…), Lda.”.
4. A devedora, pessoal e regularmente citada na morada da sede, deduziu contestação, alegando, por um lado, que a Requerente da insolvência não era detentora do crédito invocado e, por outro, impugnando a invocada situação de insolvência.
5. Em 15/05/2024, em sede de audiência de discussão e julgamento no âmbito dos autos principais, “Quintas das (…), Lda.” declarou pretender confessar a sua situação de insolvência, a qual foi declarada, nessa mesma data, por sentença, entretanto, transitada em julgado.
6. Por acordo escrito intitulado de «Sistema de Incentivos às Empresas, Inovação Empresarial», datado de 14/10/2016, o “Turismo de Portugal, IP”, na qualidade de Organismo Intermédio responsável por acompanhar a realização do investimento nos termos da delegação de competências efectuada pela Comissão Directiva do Programa Operacional Regional do Alentejo, declarou conceder um incentivo financeiro à “Quintas das (…), Lda.”, na qualidade de beneficiária, para aplicação na execução de um projecto de investimento, com o n.º (…), no montante máximo de € 1.411.870,95, reembolsável pelo prazo de 8 anos.
7. O projecto de investimento mencionado em 6 visava a criação de uma unidade agroturismo denominada de «(…) Quintas», composta por 6 edifícios no concelho de (…), tendo as partes acordo, ainda, que a sua execução deveria realizar-se entre 01/09/2016 e 31/08/2018, posteriormente prorrogado para 28/02/2019.
8. Por ocasião do acordo mencionado em 6, o “Turismo de Portugal, IP”, entregou à “Quintas das (…), Lda.”, entre Março de 2017 e Abril de 2020, o montante global de € 1.178.285,99.
9. Na cláusula nona do acordo mencionado em 6, intitulada de «obrigações do beneficiário» consta que o beneficiário «compromete-se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas (…) b) constituição, até ao primeiro pedido de pagamento, da hipoteca dos imóveis no valo incentivo reembolsável atribuído».
10. Em virtude do mencionado em 9, foi registada, pela Ap. (…), de (…), uma hipoteca voluntária constituída, a favor do “Instituto de Turismo de Portugal, IP”, para garantia do pagamento e liquidação da quantia atribuída à “Sociedade Quintas das (…), Lda.”, no montante máximo assegurado de € 1.668.647,92 sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Marvão com os n.ºs (…), (..), (…), da freguesia das (…), e sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Marvão com os n.ºs (…) e (…), da freguesia de (…).
11. Pela Ap. (…), de (…), mostra-se registada a aquisição, por doação, pela “Sociedade Agrícola (…), SA” do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Marvão com o n.º (...), da freguesia das (…).
12. Pela Ap. (…), de (…), mostra-se registada a aquisição, por doação, pela “Sociedade Agrícola (…), SA”, do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Marvão com o n.º (…), da freguesia das (…).
13. Pelas Ap. (…) e (…), de (…), mostra-se registada a aquisição, por doação, pela “Sociedade Agrícola (…), SA”, do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Marvão com o n.º (…), da freguesia das (…).
14. Foi registada, pela Ap. (...), de (…), outra hipoteca voluntária constituída a favor do “Instituto de Turismo de Portugal, IP”, e do “Banco (…), SA”, com fundamento no «pagamento pontual das responsabilidades provenientes do contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do “Protocolo de Colaboração – Linha de Apoio à Qualificação da Oferta 2018”, em paridade e na proporção dos montantes respectivamente financiados por cada uma das entidades, concedido à sociedade “Quintas das (…), Lda.” sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Marvão com o n.º (…), da freguesia das (…).
15. Pela Ap. (…), de (…), mostra-se registada a aquisição, por compra, pela “(…), Lda.”, do prédio referido em 13.
16. Pelas Ap. (…), de (...) e (…), de (…), mostra-se registada a aquisição, respectivamente, por doação e por venda, pela “Sociedade Agrícola (…), SA”, de cada uma das metades do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Marvão com o n.º (…), da freguesia das (…).
17. Pela Ap. (…), de (…), mostra-se registada a aquisição, por compra, pela “(…), Lda.”, do prédio referido em 16.
18. Pela Ap. (…), de (…), mostra-se registada a aquisição, por compra, pela “Sociedade Agrícola (…), SA”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Marvão com o n.º (…), da freguesia de (…).
19. Pela Ap. (...), de (…), mostra-se registada a aquisição, por compra, pela “Sociedade Agrícola (…), SA”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Marvão com o n.º (…), da freguesia de (…).
20. Por acordo escrito datado de 14/09/2017, intitulado de «contrato de empreitada», “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”, comprometeu-se perante a “Sociedade Quintas das (…), Lda.”, a executar e terminar obras de reconstrução na parte urbana dos imóveis identificados em 10 e em 16, em contrapartida da entrega, pela segunda, da quantia de € 620.779,50.
21. A reconstrução dos seis imóveis identificados em 10 e em 16, importaram para a Insolvente o dispêndio do montante bruto total de € 1.752.120,24.
22. A Insolvente, na data referida em 5, tinha em dívida à “(…) Construções Civis, Sociedade Unipessoal, Lda.” € 40.000,00 relativos ao remanescente da dívida em falta após celebração de acordo de pagamento no processo n.º 103810/17.0YIPRT que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 1.
23. A Insolvente, na data referida em 5, tinha em dívida à “(…), Companhia de Seguro de Créditos, SA” € 989,97 relativos ao contrato de seguro de crédito titulado pela apólice n.º (…) celebrado com a “(…) – Produtos Alimentares Lda.”, accionado a 12/07/2020 relativo a faturas com pagamento em falta dos períodos de Agosto de 2019 a Dezembro de 2019, acrescido de juros.
24. A Insolvente, na data referida em 5, tinha em dívida à “(…) – Sociedade de Construções, Lda.” € 278.159,73 relativos ao contrato de empreitada celebrado com a insolvente a 14/09/2017, com faturas com pagamento em falta, a factura n.º 1.1661, emitida e vencida a 02/10/2017; factura n.º 1.1.679, emitida e vencida a 24/11/2017; factura n.º 1.1.692, emitida e vencida a 18/12/2017; factura n.º 1.1.709, emitida e vencida a 26/01/2018; factura n.º 1.1.720, emitida e vencida a 22/02/2018; fatura n.º 1.179, emitida e vencida a 22/03/2018; factura n.º 1.174, emitida e vencida a 23/4/2018; factura n.º 1.1.762, emitida e vencida a 25/06/2018; fatura n.º 1.01/937, emitida e vencida a 30/07/2019; factura n.º 1.1.850, emitida e vencida a 31/01/2019; factura n.º 1.1860, emitida e vencida a 28/02/2019; factura n.º 1.1.755, emitida e vencida a 30/05/2018, acrescido de juros de mora.
25. A Insolvente, na data referida em 5, tinha em dívida ao “Instituto da Segurança Social, IP” € 13.683,28 relativos a obrigações a contribuições e quotizações do regime geral em falta referentes aos meses de Outubro de 2019 a Maio de 2020 e de Setembro de 2020 a Abril de 2021, acrescido de juros de mora e custas processuais.
26. A Insolvente, na data referida em 5, tinha em dívida a (…) € 137.375,71 relativo a suprimentos efectuados à Insolvente na qualidade de sócio gerente.
27. A Insolvente, na data referida em 5, tinha em dívida à “Sociedade Agrícola (…), SA” € 303.611,05 relativos a suprimentos efetuados por esta à Insolvente.
28. A Insolvente, na data referida em 5, tinha em dívida ao “Instituto do Turismo de Portugal, IP” € 1.480.921,98 por conta do acordo mencionado em 6.
29. Desde o término das obras de requalificação dos mencionados prédios em 2019, os proveitos da Insolvente computaram-se em € 54.958,60 no ano de 2019, em € 22.295,19 no ano de 2020, em € 11.433,97 no ano de 2021, em € 5.120,74 no ano de 2022 e em € 17.257,50 no ano de 2023.
30. No ano de 2020 a Insolvente registou prejuízos de € 35.406,75, no ano de 2021 registou prejuízos de € 21.001,50 e no ano de 2022 registou prejuízos de € 11.775,67, com prejuízos acumulados em 2022, de cerca de € 365.000,00.
31. A despeito do mencionado em 30, os sucessivos prejuízos verificados foram compensados com investimentos de capital, na forma de prestações suplementares dos sócios, apresentando a Insolvente capitais próprios de € 323.211,76 em 2020, € 302.210,26 em 2021 e € 290.434,59 em 2022.
32. Da contabilidade da Insolvente decorre que esta tem registados na rubrica “Edifícios e outras construções”, dos activos fixos tangíveis, a 31/12/2022, o montante bruto de € 1.752.120,24, referente a construção de edifícios e a instalações em edifícios entre anos de 2018 e 2019.
33. A Insolvente “Quintas das (…), Lda.” não tem registados em seu nome quaisquer bens imóveis ou móveis, nem o teve nos três anos anteriores à data referida em 5.
34. Pelos Depósitos (…), (…), (…), (…) a “Sociedade Quintas das (…), Lda.” apresentou, respectivamente, contas relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
35. A sra. Administradora da Insolvência apreendeu para a massa insolvente bens móveis da actividade de hotelaria, uma mó de lagar de azeite, um conjunto de painéis solares e um gerador, no valor global de € 10.000,00.
36. Por sentença prolatada em 09/09/2024, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 21685/24.7T8LSB que corre os seus termos junto do Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi declarada a insolvência da “Sociedade Agrícola (…), SA”.
37. A actividade desenvolvida pela “Sociedade Agrícola (…), SA” é a comercialização e exploração de produtos alimentares e agricultura, restauração, turismo em zona rural, comercialização de artesanato e produtos tradicionais, alojamento mobilado para turistas, arrendamento bens imobiliários e administração de imóveis por conta de outrem.
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3.2 – Factos não provados[2]:
Com interesse para a decisão da causa não se provou que:
a) Os problemas económicos da Insolvente iniciaram-se na sequência do incumprimento do acordo mencionado em 19 dos factos provados pela “Sociedade (…) – Sociedade de Construções, Lda.”.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Nulidade por violação do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil por insuficiência da matéria de facto:
É entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que, no preenchimento da esfera de abrangência do artigo 615.º do Código de Processo Civil, na categoria de nulidades da sentença encontram-se tão só aspectos atinentes à estrutura ou aos limites da sentença e não ao respectivo conteúdo decisório.
Esta posição doutrinal está sustentada na lição Alberto dos Reis que parte da distinção entre erros de actividade e erros de juízo. Na perspectiva do Catedrático de Coimbra «o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria da decisão, os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador.
Assentemos, pois nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais, que se corrigem pelos meios facultados pelos artigos 667.º e 669.º[3]. Contrapõem-se aos erros substanciais, contra os quais se há-de reagir por via de recursos»[4]. Esta posição é partilhada por Antunes Varela[5] e encontra eco ainda na jurisprudência recente dos Tribunais Superiores.
Continuam assim válidas as palavras de Alberto dos Reis quando refere que existem «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação»[6].
E a existir algum problema com a insuficiência da matéria de facto estaríamos perante uma questão relacionada com o mérito, que se debaterá em sede de subsunção da matéria de facto ao direito e não somos confrontados com uma nulidade por violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
Julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade suscitada.
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4.2 – Da impugnação da matéria de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
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4.2.1 – Do recurso a elementos de prova gravados:
A parte faz apelo aos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…) para promover a alteração da matéria de facto demonstrada.
No entanto, a parte recorrente não indica minimamente, tanto no corpo das alegações como nas conclusões, as passagens das gravações em que funda as alterações pretendidas, limitando-se a tirar conclusões sobre aquilo que deveria ter sido considerado provado, em função do que foi dito por esse conjunto de testemunhas.
Diz a exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material».
Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Actualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º[7] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Na realidade, tanto na motivação como nas conclusões de recurso a peça de recurso não cumpre integralmente as exigências legais e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640.º, n.º 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na alínea a) do n.º 2 desse artigo.
Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (artigo 640.º, n.º 2)» [8] [9] [10].
A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras.
Em conclusão, a impugnação da decisão de facto que omita em absoluto a indicação concreta das passagens das gravações dos depoimentos em que funda o recurso feita implica a rejeição do pedido de modificação da matéria de facto, por não cumprir os requisitos impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, o Tribunal ad quem está inibido de alterar a decisão de facto com base nas declarações convocadas pela recorrente podendo, no entanto, modificar a decisão de facto a partir de outros elementos probatórios se for o caso.
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4.2.2 – Da matéria conclusiva:
O recorrente entende que os factos alegados nos artigos 45.º[11] e 46.º[12], entre outros, da oposição são instrumentais e deveriam ter sido tomados em consideração.
A este propósito, a sentença recorrida decidiu desconsiderar essa factualidade por a mesma ser conclusiva. Neste parâmetro ficou vertido na sentença recorrida a seguinte fundamentação: «a alegação como «má execução da empreitada», «devido aos defeitos existentes na obra, a sociedade insolvente teve logo que deixar de explorar algumas das vivendas» e «apesar dos insistentes pedidos da insolvente para a requerente da insolvência reparar os defeitos da obra, a mesma sempre se mostrou intransigente de não efetuar as reparações enquanto não lhe fosse pago o que entendia que lhe era devido» (cfr. artigos 45º, 47º e 49º da oposição apresentada pelo Requerido), porque eminentemente conclusiva e desprovida de qualquer substrato factual [não permitindo o pleno exercício do contraditório nem uma subsunção jurídica rigorosa], não foi considerada para efeitos de fundamentação fáctica da presente decisão, centrando-se o Tribunal apenas nos factos concretos e individualizados juridicamente relevantes para o objeto desta causa».
Com a mudança de paradigma no processo civil e com o desaparecimento da regra equivalente àquela que estava contida no n.º 4 do artigo 646.º do Código Processo Civil, passou a admitir-se o recurso a expressões utilizadas na linguagem comum[13].
Todavia, por motivos de cariz técnico e de avaliação da boa execução de uma determinada empreitada reconhece-se que uma resposta deste tipo incorporaria conceitos manifestamente conclusivos que ultrapassariam os limites da simples expressão ou asserção fáctica[14].
Na hipótese vertente, era imprescindível que o recorrente indicasse quais eram os defeitos da obra, aquilo que tinha sido acordado, o nexo existente entre os vícios da obra e a impossibilidade de abertura e de exploração turística do empreendimento e, de igual modo, os elementos fácticos relacionados com a culpa e os danos.
As expressões conclusivas que representam conceitos ou conclusões jurídicas não podem ser objecto de prova, não havendo, por isso, motivo para que as expressões propostas sejam inseridas no elenco dos factos provados.
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4.2.3 – Da omissão de factos essenciais:
A parte recorrente defende que os factos alegados nos artigos 18º a 28º, 30º, 32º a 34º da oposição encontram-se provados por documentos e deveriam assim ser aditados à matéria de facto dada como provada.
Nesta valência, como defendemos recorrentemente, os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos[15].
Na verdade, ainda que esses pontos – ou alguns deles – fossem recepcionados os mesmos não teriam a virtualidade de modificar a decisão de direito. Com efeito, não é o suporte em que os factos estão incorporados – in casu, prova documental – que define a essencialidade de determinado ponto factual e os actos ali descritos carecem de utilidade. Na verdade, os processos instaurados contra a “Sociedade Agrícola (…), SA” e os pagamentos por esta realizados carecem de interesse para a finalidade pretendida.
O problema do proveito tirado por esta sociedade relativamente aos bens transferidos para o respectivo património mais do que uma questão de facto encerra matéria que constitui um dos argumentos jurídicos que fundamentam da qualificação realizada.
Neste domínio, não existe qualquer erro na avaliação da prova. Aliás, o aqui relator vem pugnando que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[16]. E esse lapso não existe.
Não há assim qualquer modificação a introduzir na decisão de facto, seja a pedido do recorrente nos termos em que o fez, seja a título oficioso. Deste modo, a decisão de facto mostra-se assim consolidada e é com base nesses factos que será realizada subsequentemente a subsunção ao direito.
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4.3 – Da qualificação da insolvência:
4.3.1 – Considerações gerais sobre a qualificação da insolvência e a certificação do preenchimento da presunção de culpa:
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 82.º (artigo 185.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo (n.º 1 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A apreciação da culpa deve ser feita à luz da disciplina contida no n.º 2 do artigo 186.º[17] do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa e o n.º 3[18] do mesmo preceito prevê as situações em que a responsabilidade se presume.
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Sobre esta matéria debruçam-se Carvalho Fernandes[19], Carneiro da Frada[20], Luís Menezes Leitão[21], Maria do Rosário Epifânio[22] [23], Catarina Serra[24] [25] [26], Coutinho de Abreu[27], Nuno Pinto Oliveira[28] [29], José Engrácia Antunes[30], José Manuel Branco[31], Adelaide Menezes Leitão[32], Miguel Pupo Correia[33], Maria Elisabete Ramos[34], Maria de Fátima Ribeiro[35], Carla Magalhães[36], Liliana Pinto de Carvalho[37], Rui Pinto Duarte[38] [39] e Rui Estrela de Oliveira[40] [41], entre outros.
Para a qualificação da insolvência importa que tenha ocorrido uma conduta do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito que tenha criado ou agravado o quadro de insolvência, que esse comportamento voluntário e ilícito corresponda a uma actuação dolosa ou cometida com culpa grave e é necessário que a situação causal tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O n.º 2 do artigo 186.º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i), as situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iuris et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[42] [43] [44].
Verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, extrair-se-á em princípio (a lei extrai, ficciona) a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos[45].
Nesta dimensão, em sumário intercalar, perante presunções iuris et de iure, pela gravidade que evidenciam, dispensa-se a verificação do nexo causal. Assim, a insolvência irá sempre considerar-se culposa, a não ser que o afectado prove que não praticou o acto censurável[46].
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4.3.2 – Da abertura do incidente de qualificação:
A administradora de insolvência pronunciou-se no sentido da insolvência ser qualificada como culposa e a parte recorrente deduziu oposição fundando-se na extemporaneidade do requerido, uma vez ter sido efectuado depois do cumprimento do n.º 9 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Esta é uma questão que é prejudicial ao conhecimento recurso, pois caso a parte tenha razão fica prejudicado o conhecimento da matéria restante. Efectivamente, nessa circunstância estaríamos perante um cenário de preclusão do exercício do direito.
É entendimento comum e resulta do texto legal que a abertura do incidente de qualificação da insolvência é declarada na própria sentença de declaração da insolvência ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º[47] do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Essa abertura não é obrigatória, na medida em que a mesma só ocorre se o juiz dispuser dos elementos necessários para o efeito. De todo o modo, na hipótese de não dispor desses elementos, existe a possibilidade que o incidente de qualificação da insolvência seja aberto em momento posterior.
A lei n.º 9/2022, de 11/01, veio esclarecer que este prazo reveste natureza peremptória, colocando, assim termos às divergências jurisprudenciais até então existentes.
No prazo peremptório de 15 dias após a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório ou, se tiver sido dispensada a sua realização, após a junção aos autos do relatório previsto no artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado podem, de forma fundamentada, alegar por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas por tal qualificação[48].
Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, este prazo de 15 dias pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas dentro daquele processo.
Catarina Serra observa que esta prorrogação se justifica, fundamentadamente, «nos casos mais complexos, em que, seja pelo número de afectados, seja pelo alcance ou pela sofisticação dos comportamentos, a averiguação e a recolha de todos os elementos relevantes exigem, presumivelmente, tempo extraordinário»[49].
Por despacho datado de 09/07/2024, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Em 24/07/2024, a Administradora da Insolvência atravessou requerimento com o seguinte conteúdo: «tendo em conta os factos relatados no relatório, que ainda não se encontram completamente esclarecidos, faltando ainda analisar e recolher vária documentação para apresentar o parecer de qualificação, requer a V. Exa., se digne prorrogar o prazo de apresentação do parecer , por sessenta dias, nos termos do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 188.º do CIRE».
Por despacho de 25/07/2024, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «Em face dos motivos alegados pela Il. Administradora de Insolvência, defere-se a requerida prorrogação de prazo por um período de 60 dias, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 2 e 3, do CIRE».
A 18/09/2024, após publicação dos competentes anúncios e comunicações, foi apresentado o parecer da administradora da insolvência sobre a qualificação da insolvência.
Analisados estes dados fácticos verifica-se que não ocorreu qualquer caducidade ou preclusão da possibilidade de apresentar o incidente de qualificação nem foi suscitada qualquer nulidade relativamente à decisão de prorrogação dessa questão incidental, apesar deste despacho ser irrecorrível.
Em função disso, não ocorre qualquer fundamento extintivo da possibilidade de prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência e da afectação de terceiros responsáveis.
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4.3.2 – Da situação concreta: do preenchimento das alíneas a), d), e) e g) do n.º 2 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas:
Como ponto de partida para a discussão importa sublinhar que se comunga da posição assumida pelo Tribunal da Relação do Porto, quando assinala que não pode ser apreciado «qualquer comportamento prejudicial ao interesse dos credores, anterior a esse período de três anos, ainda que subsumível nas hipóteses demonstrativas de uma insolvência culposa, nenhuma relevância jurídica assume».
Porém, como se alerta na sentença recorrida, o período temporal relevante é o decorrido entre 15/05/2021 e 15/05/2024 e é nesse intervalo que se situam os comportamentos civilmente delituais utilizados pelo Julgador a quo na qualificação jurídica do caso.
A sentença mostra-se correctamente fundamentada, tanto na dimensão da convocação de argumentos doutrinais como na do recurso a jurisprudência pertinente, fazendo correctamente o apelo aos factos provados na construção do silogismo judiciário.
Como afiança Gabriel Catarino «toda a decisão judicial deflui ou é gerada numa causa que tem na sua origem uma situação factual a que, conceptualmente, corresponderá uma hipótese suposta numa norma»[50].
Por não ter havido lugar à modificação da decisão de facto, não existindo algum argumento recursivo com a virtualidade de permitir a alteração do julgamento efectuado, adere-se à fundamentação da decisão recorrida, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 663.º[51] do Código de Processo Civil.
As normas dos n.ºs 5 e 6 do artigo 663.º[52] do Código de Processo Civil estão orientadas por uma visão simplificadora, prevendo-se nos casos em que o recurso não haja alterado de qualquer forma a matéria de facto a possibilidade de o acórdão remeter integralmente para os termos da decisão recorrida[53].
Efectivamente, o juízo valorativo realizado pela primeira instância é perfeitamente válido e mostra-se estribado numa leitura integrada que reflecte os contributos doutrinais e jurisprudenciais adequados à resolução do caso concreto e não ocorre a omissão ou a insuficiência de factos que afaste a integração dos comportamentos nas diversas alíneas que se mostram preenchidas.
Mostra-se bem aplicada a regra do ónus da prova[54], tendo ficado cabalmente demonstrados os factos constitutivos do direito invocado, os quais dão resposta positiva aos elementos estruturantes da causa de pedir, viabilizando assim a procedência do pedido formulado.
Apenas se deixam as seguintes notas complementares.
Quanto à ausência de proveito, a transmissão por via gratuita de prédios no período de 3 anos anteriores à declaração de insolvência configura, em si mesmo, uma vantagem e um proveito para entidade terceira, por ter sido canalizado um activo de determinada sociedade para garantir o pagamento de uma dívida de outra sociedade pertencente ao mesmo núcleo empresarial.
Assim, mesmo que se ampliasse o suporte factual com os factos relacionados com o pagamento de uma dívida a determinados credores externos à presente situação a solução jurídica adoptada no presente acórdão seria idêntica.
Perfilha-se assim da solução avançada pelo Supremo Tribunal de Justiça quando avança que o proveito do terceiro exigido nesta alínea «é compaginável com todas as situações em que os bens do insolvente são afetados (disponibilizados) ao terceiro, ou seja, a previsão legal é preenchida não apenas quando por negócio jurídico a titularidade do direito sobre os bens do insolvente é transferida para o terceiro, mas também quando, independentemente disso, é consentido a este que use, goze e frua os bens, que deles retire as respetivas utilidades em benefício próprio. Neste caso o insolvente fica, na prática, numa situação equivalente à de não ser proprietário desses bens, ou de não ter qualquer direito de gozo dos mesmos e prossegue referindo que só há que falar em proveito quando o ato de disposição se traduz na outorga de um benefício sem uma justa ou legítima correspondência prestacional»[55].
Uma segunda nota relativamente à ampliação das causas de qualificação do acidente, antecipando-se a conclusão que não se vislumbra a existência do alegado vício.
A fixação dos temas da prova dirige-se finalisticamente à fase da produção de prova estabelecendo as linhas mestras da discussão e a fluidez do método destina-se a garantir que a investigação probatória decorra sem barreiras técnicas artificiais ou limitações inadmissíveis à luz da nova filosofia dirigente do Código de Processo Civil.
A enunciação dos temas da prova não é susceptível de colocar em risco qualquer interesse da sociedade insolvente ou dos potenciais afectados pela qualificação, na medida em que aquela peça processual não é definidora de direitos ou expectativas das partes.
Além do mais, a letra e o espírito da legislação da insolvência impõem ao julgador o poder-dever de impulsionar o processo e investigar a verdade material, podendo, por isso, para efeitos do incidente de qualificação, ocorrer indagação oficiosa relativamente ao preenchimento dos respectivos pressupostos, para além daquilo que é sugerido ou pedido pelo administrador da insolvência ou por qualquer outro interessado directo na questão.
A actual legislação processual consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos actos processuais, gozando o Tribunal da possibilidade de considerar factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa e de liberdade na subsunção dos factos ao direito[56].
Mais do que isso, no incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, tal como resulta do enunciado do artigo 11.º[57] do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda tal permite que o julgador se sirva de outros factos para além dos alegados pelas partes. Na realidade, os referidos autores avançam que «o poder de fundar a decisão em factos não alegados contém implícita a faculdade de o juiz, por sua própria iniciativa, os investigar livremente, bem como recolher as provas e informações que entender convenientes»[58]. E, naturalmente, finda a produção de prova, em sede de elaboração da decisão, é permitido que o juiz encarregado do processo faça uso da regra impressa no n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
Recorde-se que a proposta de ampliação efectuada pelo credor foi sujeita ao contraditório, subsequentemente essa divergência factual passou a integrar os temas da prova e, na sequência do despacho datado de 26/11/2025, embora por via oficiosa, essa matéria foi sujeita a debate probatório dialéctico em sede de julgamento.
Deste modo, face à abertura do texto legal, desde que respeitado o contraditório (o que sucedeu), é permitido ao Juiz fundamentar a decisão com recurso a factos não alegados ou mesmo utilizar factualidade constante de articulado que não foi admitido, sempre que essa factualidade seja pertinente para a justa solução do incidente.
Contudo, mesmo que o objecto da causa fosse encurtado pela ocorrência de um vício de ampliação indevida dos fundamentos da qualificação, que conduzisse à expurgação dos factos e à supressão da abordagem jurídica nos termos que haviam sido propostos pelo credor requerente, ainda assim continuavam preenchidos os pressupostos necessários à procedência da pretensão nos termos delineados pela administradora da insolvência e, isso, ao cabo e ao resto, fundamentaria a qualificação da insolvência.
Uma última nota para os efeitos da afectação precipitados no artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o articulado de recurso não transporta para os autos qualquer elemento que permita alterar, reduzir ou eliminar algum dos impactos decretados ao nível da tempo de duração da inibição e da extensão da mesma para administrar património de terceiros ou para o exercício do comércio, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…) ou a indemnização de credores da insolvente.
Em suma, não existe qualquer outro fundamento que possa infirmar o juízo prudencial da sentença recorrida, designadamente não se verifica um cenário em que exista um quadro de insuficiência ou de inadequação da factualidade para o preenchimento das diversas alíneas fundamentadoras da qualificação da insolvência.
Em função disso, valida-se o entendimento perfilhado pela 1ª Instância, mantendo-se integralmente o decidido pelo Tribunal a quo, julgando-se improcedente o presente recurso.
*
V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente, face ao disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 02/06/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite



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[1] Estava escrito “Quintas das (…), Lda.”, mas tal deve-se a lapso manifesto, rectificável ao abrigo do disposto nos artigos 613.º e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
[2] Ficou consignado na sentença o seguinte: «Não se levou à decisão sobre a matéria de facto a alegação vertida nos articulados de natureza conclusiva, de direito ou simplesmente irrelevante para a decisão da causa.
Em concreto, a alegação como «má execução da empreitada», «devido aos defeitos existentes na obra, a sociedade insolvente teve logo que deixar de explorar algumas das vivendas» e «Apesar dos insistentes pedidos da insolvente para a requerente da insolvência reparar os defeitos da obra, a mesma sempre se mostrou intransigente de não efetuar as reparações enquanto não lhe fosse pago o que entendia que lhe era devido» (cfr. artigos 45º, 47º e 49º da oposição apresentada pelo Requerido), porque eminentemente conclusiva e desprovida de qualquer substrato factual [não permitindo o pleno exercício do contraditório nem uma subsunção jurídica rigorosa], não foi considerada para efeitos de fundamentação fáctica da presente decisão, centrando-se o Tribunal apenas nos factos concretos e individualizados juridicamente relevantes para o objeto desta causa».
[3] A que actualmente correspondem os artigos 614.º e 617.º do novo Código de Processo Civil.
[4] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 124-125.
[5] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 687-689.
[6] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 122.
[7] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[8] Acórdão de 14/07/2016, in www.dgsi.pt.
[9] No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, in www.dgsi.pt, que sublinha que «para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele n.º 1 para quem não os cumpre».
[10] Na esteira da mais avalizada jurisprudência [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, in www.dgsi.pt], também entendemos que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
[11] (45) A empreitada deveria ter ficado concluída em 2018, sem defeitos, possibilitando a sociedade insolvente explorar o empreendimento turístico, e o cumprimentos do contrato com o Fundo de Turismo, mas que devido aos atrasos da (…) e (…), Lda. e da má execução da empreitada não foi possível.
[12] (46) Nem sequer foi possível abrir o alojamento e o restaurante no verão de 2019, que como é público e notório é a época grande do turismo em Marvão.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2014, in www.dgsi.pt.
[14] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt, chama a atenção para a circunstância de que «deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos».
[15] Acórdãos do aqui relator do Tribunal da Relação de Évora datados de 30/01/2020, 08/10/2020, 30/06/2021, 15/12/2022, 06/02/2023 e 15/06/2023, entre outros disponibilizados em www.dgsi.pt.
[16] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021, 30/06/2021, 28/10/2021 e 11/01/2024, entre muitos outros disponíveis na plataforma www.dgsi.pt.
[17] Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º «considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º».
[18] 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
[19] Carvalho Fernandes, A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor, Themis, edição especial, 2005.
[20] Carneiro da Frada, A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, separata da Revista da Ordem dos Advogado, Ano 66, II, Lisboa, 2006.
[21] Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
[22] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[23] Maria do Rosário Epifânio, O Incidente de qualificação de insolvência, in Estudos em Homenagem ao Professor Saldanha Sanches, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2001.
[24] Catarina Serra, Decoctor ergo fraudator? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), in Cadernos de Direito Privado n.º 21, 2008.
[25] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência. Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 61 e seguintes.
[26] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 298-304.
[27] Coutinho de Abreu, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência: Interações, in Catarina Serra (coord.), IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017.
[28] Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, in Catarina Serra (coord.), I Colóquio de Direito da Insolvência de santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 195 e seguintes.
[29] Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores – Entre Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, 2015.
[30] José Engrácia Antunes, O âmbito subjectivo do incidente de qualificação da insolvência, in Revista de Direito da Insolvência, 2017, n.º 1.
[31] José Manuel Branco, A qualificação da insolvência (análise do instituto em paralelo com outros de tutela dos credores e enquadramento no regime dos deveres dos administradores, AA. VV, Processo de Insolvência e acções conexas, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2014.
[32] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei 16/2012, de 20 de Abril, in Catarina Serra (coord.), I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013.
[33] Miguel Pupo Correia, Inabilitação do insolvente culposo, in Lusíada – Revista de ciência e Cultura, 2011, n.ºs 8-9, págs. 237 e seguintes.
[34] Maria Elisabete Ramos, Insolvência da sociedade e efectivação da responsabilidade civil dos administradores, Separata do Boletim da Faculdade de Direito, 2007, vol. LXXXXIII, págs. 449 e seguintes.
[35] Maria de Fátima Ribeiro, A responsabilidade dos administradores pela insolvência: evolução dos direitos português e espanhol, in Revista de direito das Sociedades, 2015, vol. 14, págs. 68 e seguintes.
[36] Carla Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, in Maria do Rosário Epifânio, Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015.
[37] Liliana Pinto de Carvalho, Responsabilidade dos administradores perante os credores resultante da qualificação da insolvência como culposa, Revista de Direito das Sociedades, 2013, n.º 4.
[38] Rui Pinto Duarte, Responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE, in Catarina Serra (coord.), III Congresso de direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 151 e seguintes.
[39] Rui Pinto Duarte, Estudos Jurídicos Vários, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 731 e ss.
[40] Rui Estrela de Oliveira, Uma brevíssima Incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência, in O Direito, ano 142º, 2010, V, págs. 931-987.
[41] Rui Estrela de Oliveira, O incidente de qualificação de insolvência, in Insolvência e consequências da sua declaração – Formação contínua 2011/2012 do Centro de Estudos Judiciários, https://educast.fccn.pt.
[42] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, págs. 680-682.
[43] Manuel Carneiro da Frada, in A responsabilidade dos administradores na insolvência, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, Set. 2006, pág. 692.
[44] No plano jurisprudencial podem ser consultados, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/06, do Tribunal da Relação do Porto de 22/05/07, de 18/06/07, de 13/09/07, de 27/11/07, do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/08 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/09/07, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[45] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2011, in www.dgsi.pt.
[46] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da Insolvência, in Estudos de Direito da Insolvência, coordenadora Maria do Rosário Epifânio, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 121.
[47] Artigo 36.º (Sentença de declaração de insolvência)
1 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:
a) Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;
b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;
c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;
d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;
e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 224.º;
f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos;
g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º;
h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
i) Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;
j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;
l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;
m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente;
n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia.
2 - O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.
3 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n) do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização.
4 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea n) do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência ao 45.º dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência.
5 - O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto.
[48] Marco Carvalho Gonçalves, Processos de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, págs. 591-592.
[49] Catarina Serra, “O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, Julgar, n.º 48, set-dez 2022, pág. 14.
[50] Decisões judiciais/Sentença. Aspectos da sua formação, A Reforma do Processo Civil, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, pág. 104.
[51] Artigo 663.º (Elaboração do acórdão):
1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.
2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração ou reforma do acórdão.
4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.
5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia.
6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria.
7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.
[52] Artigo 663.º (Elaboração do acórdão):
1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.
2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração ou reforma do acórdão.
4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.
5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia.
6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria.
7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.
[53] Consultar a este propósito José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 182.
[54] Artigo 342.º (Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[55] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2018, no proc. n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[56] Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal):
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
[57] Artigo 11.º (Princípio do inquisitório):
No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.
[58] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 118.