Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
127/05-2
Relator: ANDRÉ PROENÇA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
INCAPACIDADE
JUNTA MÉDICA
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
I – Se na tentativa de conciliação apenas se verificar divergência acerca do grau de desvalorização e não for requerida junta médica no prazo de vinte dias, o juiz deve proferir sentença fixando a natureza e o grau de desvalorização.
II – Nessa decisão o juiz não está vinculado à opinião pericial que reconheceu determinado grau de desvalorização, devendo atender não só a esta mas a todos os elementos fornecidos pelo processo atinentes a essa questão e ainda aos princípios legalmente estabelecidos, entre os quais avultam os estabelecidos na TNI, mormente os resultantes das respectivas instruções gerais, podendo fixar incapacidade de grau diferente do reconhecido pelo perito médico.
III – No caso, os elementos que resultam do processo e as exigências funcionais impostas pela profissão do sinistrado não permitem configurar a verificação da previsão do ponto 5., al. a) das instruções gerais da TNI, contrariamente ao considerado na sentença recorrida, (não é possível concluir pela verificação de perda ou diminuição de função imprescindível ao desempenho do posto de trabalho) e daí o infundado da aplicação do factor de bonificação aí previsto.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal de Trabalho de …, foi participado em 16/01/2004 um acidente de que foi vítima A. …, ocorrido em 26/02/2003, quando trabalhava para B. …, que tinha a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho para a seguradora C. …,.
No termo da fase administrativa do processo realizou-se a tentativa de conciliação presidida pelo digno magistrado do Ministério Público que resultou frustrada apenas porque o sinistrado discordou da IPP de 20,2% atribuída pelo perito médico do tribunal.
Porém, não tendo sido apresentado requerimento para junta médica no prazo de 20 dias, o Ministério Público propôs a prossecução do processo com prolacção de sentença considerando-se estabelecida a incapacidade atribuída.
Apresentados os autos ao Sr. Juiz proferiu este sentença considerando o sinistrado afectado da IPP de 30,3% desde 1001/2004 e condenando a seguradora a pagar ao sinistrado, além da indemnização de 45 € por despesas em deslocações, a quantia de 21.661,01 € a título de capital de remição acrescida de juros de mora desde 10/01/2004 até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido apelou a seguradora para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. O perito médico do tribunal atribuiu ao sinistrado uma incapacidade de 20,2%, coincidente com a que os médicos da recorrente haviam atribuído.
2. O sinistrado discordou desse grau de incapacidade, mas não requereu exame por junta médica.
3. Foi, então proferida decisão que, com base no laudo do perito médico do tribunal e no disposto na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, fixou ao sinistrado uma incapacidade de 30,3%.
4. Ou seja, o outo tribunal entendeu aplicar o factor de bonificação de 1,5 previsto naquela disposição.
5. Todavia, surge sem que dos autos possa vislumbrar-se qualquer justificação – posto que nem os serviços clínicos da recorrente nem o perito médico do tribunal se manifestaram nesse sentido, nem, de resto, o sinistrado, notificado para apresentar relatório médico que fundamentasse a realização de junta médica, apresentou qualquer relatório do qual se pudesse, ao menos, extrair alguma plausibilidade para a bonificação – e, por outro lado, na douta sentença nenhuma fundamentação foi produzida, por forma a que as partes pudessem ficar convencidas da justeza da decisão.
6. Ora, a aplicação da al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI depende da verificação de requisitos, um obrigatório e dois alternativos: um dos alternativos está claramente demonstrado, pois o sinistrado tem mais de 50 anos de idade, mas não assim se ocorreu perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho quer ocupava com carácter permanente.
7. Tal demonstração carece de prova, designadamente pericial, pelo que não poderia a douta sentença a quo fazer uso da aplicação do factor de 1,5 sem a realização dessa prova, para mais sem qualquer fundamentação, ainda que sucinta.
8. Deverá, pois a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe o grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do tribunal, porque dos autos outro não emerge, ou, revogando igualmente a douta sentença, mandar efectuar novo exame médico ao sinistrado, por forma a que seja recolhida uma opinião clínica acerca da pertinência da bonificação em 1,5 da incapacidade de que o sinistrado é portador.
9. Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou as disposições legais contidas nos artºs 138º, nº 2 e 73º, nº 3 do CPT.
Termina pedindo o provimento do recurso.
Respondeu o sinistrado, pelo punho do digno magistrado do Ministério Público, para defender a confirmação do julgado.
Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos.
Cumpre decidir.
A decisão recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:
1. O Autor foi vítima de um acidente no dia 26/02/2003 quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal B. …,.
2. O acidente deu-se quando o Autor foi atingido por um pedaço de pau no olho direito.
3. O Autor encontrava-se profissionalmente classificado pela entidade patronal como trabalhador rural.
4. O Autor auferia ao serviço da entidade patronal a remuneração anual de 10.285,66 €.
5. A entidade patronal, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº …, tinha transferida a sua responsabilidade infortunística, emergente e acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a Ré seguradora, pelo montante da retribuição anual.
6. O Autor esteve afectado de incapacidade temporária absoluta e parcial tendo recebido da entidade responsável a título de indemnização as quantias legalmente devidas até à data da alta.
7. O Autor despendeu a quantia de 45 € nas deslocações efectuadas a este tribunal para exames e tentativa de conciliação.
8. O Autor nasceu no dia 27/12/1938.
9. O Autor encontra-se afectado de 30,3% de incapacidade permanente para o trabalho a partir de 10/01/2004.
Como se vê das conclusões da respectiva alegação, o inconformismo da recorrente restringe-se à fixação da IPP do sinistrado em 30,3%, sustentando que esta deve ser fixada em 20,2% já que se não verificam os pressupostos de aplicação do factor de bonificação de 1,5 a que alude a al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI ou, no mínimo, deveria realizar-se exame médico ao sinistrado para averiguar da pertinência da aplicação do referido factor de bonificação.
Vejamos.
Como resulta do auto de não conciliação de fls 39 e 40 dos autos a única divergência que se verificou entre o sinistrado e a seguradora responsável foi acerca do coeficiente de desvalorização de que aquele ficou afectado. Efectivamente, tendo o perito médico que realizou o exame na fase administrativa do processo opinado que o sinistrado estava afectado da IPP de 20,2%, o sinistrado, na referida diligência, discordou desse laudo, ao contrário da seguradora que aceitou a opinião pericial.
Numa situação como esta, competia ao sinistrado requerer a realização de junta médica, requerimento esse a apresentar no prazo de 20 dias (artºs 117º, nº 1, al. b) e 138º, nº 2, ambos do CPT). Não sendo apresentado tal requerimento, o juiz terá de proferir decisão de mérito, fixando a natureza e grau de desvalorização. No caso, como o sinistrado não apresentou requerimento para junta médica, o sr. Juiz, uma vez decorrido o prazo para o efeito, proferiu sentença, em rigoroso respeito do que estabelece a segunda parte do nº 2 do artº 138º do CPT.
Porém, em tal decisão, o sr. Juiz não de limitou a acatar, no que respeita ao grau de desvalorização, a opinião pericial; sem que a decisão evidencie uma expressiva análise da questão, mas interpretando a referência que nela se faz ao disposto na al. a) do nº 5 das instruções gerais da TNI, parece que o entendimento do sr. Juiz foi no sentido de que, aceitando embora que o sinistrado é portador das lesões apontadas no referido exame médico e que lhe acarretam a IPP de 20,2%, o sinistrado beneficia ainda do factor de 1,5 a que alude a referida instrução da TNI; aliás, só assim se compreende que na decisão sob censura a IPP do sinistrado tenha sido fixada em 30,3%.
A decisão do sr. Juiz, no que respeita ao grau de desvalorização, proferida ao abrigo da segunda parte do nº 2 do rtº 138º do CPT, não está vinculada à opinião pericial que resulte dos exames médicos realizados no processo. Esses exames têm a relevância que a lei atribui à prova pericial, ou seja, a respectiva relevância probatória é fixada livremente pelo tribunal (artº 389º do CC). Daí que o juiz, quando tenha de decidir acerca da natureza e grau de desvalorização, ao abrigo do disposto na segunda parte do nº 2 do artº 138º do CPT, haja de atender a todos os elementos fornecidos pelo processo, um dos quais será precisamente a prova pericial realizada que terá uma particular relevância dado referir-se a factos para cuja percepção e apreciação se exigem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artº 388º do CC).
Porém, a fixação da natureza e grau de desvalorização não se faz apenas em função da “percepção ou apreciação de factos”, mas também por recurso a normas jurídicas entre as quais, no domínio dos acidentes de trabalho, assumem particular relevância as resultantes da TNI que, actualmente, é a aprovada pelo D.L. nº 341/93 de 30/09, a cuja aplicação e interpretação o juiz tem de recorrer quando se trate de decidir aquela questão. E, no domínio da aplicação e interpretação da lei, o juiz não está limitado nem à alegação das partes (artº 664º do CPC) nem vinculado à opinião emitida por qualquer perito interveniente no processo.
Por isso, o sr. Juiz, na decisão que teria de proferir quanto à fixação da natureza e grau de desvalorização do sinistrado, não estiva vinculado a “homologar” a opinião pericial do médico que realizou o exame na fase administrativa do processo, embora não pudesse deixar de levá-la em consideração na decisão a proferir.
Cremos, no entanto, que o sr. Juiz não deixou de levar em consideração na sua decisão essa opinião pericial, já que parece ter aceite as constatações feitas pelo sr. perito médico; considerou, no entanto, que algo resultava da aplicação da lei, isto é, da TNI que obrigava a fixar a incapacidade do sinistrado em grau superior ao opinado pelo sr. Perito médico, precisamente com base na aplicação do princípio estabelecido na al. a) do nº 5 das instruções gerais da referida tabela.
A recorrente questiona, porém, precisamente, a verificação dos pressupostos da aplicação, no caso, da referida instrução, questão essa que importa, agora, analisar.
Resulta da referida instrução geral da TNI que a aplicação do factor de bonificação de 1,5 depende, em primeiro lugar, de se verificar perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente e, em segundo lugar, de a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho ou, independentemente disso, tiver 50 ou mais anos.
No caso, o sinistrado, à data da alta, tinha já perfeito os 65 anos de idade (pois que nasceu em 27/12/1938) e daí que não possa questionar-se a verificação do segundo dos requisitos legalmente estabelecidos. Porém, face aos elementos a que é possível atender e ao próprio texto da decisão recorrida, mormente à factualidade que nesta foi considerada provada, não é possível concluir que a lesão advinda ao sinistrado no olho direito lhe acarreta perca ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho.
O sinistrado é trabalhador rural, profissão esta, como é medianamente apreensível, na qual se exige um particular esforço nos membros superiores e inferiores e na região da bacia; o respectivo desempenho não exige uma especial acuidade visual como acontece noutras profissões em que esta função é especialmente sensível. O sinistrado lesionou-se no olho direito, no ficou afectado de acentuada redução visual e de fotofobia; porém, a visão do olho esquerdo não está anormalmente reduzida, o que, na profissão do sinistrado, em nosso ver, permite um eficaz desempenho, embora com a redução de capacidade que o perito médico lhe atribuiu face à lesão verificada no olho direito.
Os elementos que resultam do processo e as exigências funcionais impostas pela profissão do sinistrado não permitem concluir pela verificação do primeiro dos requisitos estabelecidos no ponto 5., al a) das instruções gerais da TNI, daí que seja de todo destituído de fundamento o apelo feito na sentença recorrida a tal instrução e, logo, a aplicação do factor de bonificação nela referido.
É sintomático que o sinistrado, apesar de discordante da IPP atribuída pelo perito médico do tribunal, não tenha providenciado por requerer junta médica e que o Ministério Público, que por imperativo legal assumiu o patrocínio do sinistrado (artº 119º, nº 1 do CPT), tenha promovido que fosse proferida sentença “considerando-se estabelecida a incapacidade atribuída” (vide promoção de fls 45), o que só pode ser interpretado como conformação, quer pelo sinistrado quer por quem o representa, com a IPP de 20,2% reconhecida no exame médico a que se procedeu no processo, o que também não pode deixar de considerar-se, tanto mais que a entidade responsável aceitou aquele grau de incapacidade.
Assiste, pois, razão à recorrente quando pretende que a IPP do sinistrado deve ser fixada em 20,2%, não se justificando a aplicação do factor de bonificação a que alude o ponto 5., al. a) das instruções gerais da TNI.
Considerando, pois, o aludido grau de desvalorização, a retribuição anual auferida pelo sinistrado (10.285,66 €), o disposto no artº 17º, nº 1, al. d) da Lei nº 100/97, conjugado com o disposto nos artºs 43º, nº 1 e 57º do D.L. nº 143/99 de 30/04 e portaria nº 11/2000 de 13/01, o sinistrado teria direito à pensão anual de 1.454,40 €, obrigatoriamente traduzida num capital de remição cujo montante ascende a 14.440,70 €.
Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação procedente e por via disso revoga-se a decisão recorrida que é substituída por estoutra fixando a IPP do sinistrado em 20,2% a partir da data da alta e condenando a seguradora a pagar ao sinistrado: a) a quantia de 45 € a título de indemnização pelas deslocações que teve de efectuar nas deslocações impostas pelo processo; b) a quantia de 14.440,70 € a título de capital de remição, com juros de mora desde 10/01/2004 até efectivo pagamento.
Dado que a apelação procedeu, as custas do recurso ficariam a cargo do sinistrado que, no entanto, as não paga por estar isento.
As custas da acção ficam a cargo da seguradora, considerando-se, no entanto, para o efeito, que o valor da acção é de 14.485,70 €.
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Évora, 15 de Março de 2005

André Proença
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha