Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O perigo de perturbação do inquérito concretiza-se na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos têm capacidade e podem prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida. A proteção da prova é dirigida não só à prova já recolhida nos autos, mas também à prova a recolher. II - Com efeito, visa-se não só salvaguardar o material probatório já recolhido nos autos, de forma a evitar que possa ser inquinado pelo arguido, mas também aquele que se espera vir a adquirir, através da realização de diligências futuras e em curso, de forma a evitar que o arguido possa frustrar os resultados visados com essa obtenção. III - A jurisprudência mais recente tem considerado que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas deve estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo art.º 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), não apenas na perspetiva do arguido, mas também na dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da sua conduta criminosa. Não está aqui em causa, propriamente, uma questão de defesa social, mas antes um objetivo de salvaguarda da paz social, que foi afetada pelo comportamento do arguido (de contenção do conflito social provocado pela atividade delituosa). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC 3/19.1T9CCH, em que é arguido, entre outros, TP, foi o mesmo, em 20 de dezembro de 2018, sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo sido proferido o seguinte despacho (transcrição): “A detenção dos arguidos é válida porque efectuada em cumprimento de mandados cuja emissão foi determinada a fls. 3511 a 3513 por despacho proferido pelo Ministério com os fundamentos que aí constam. Mostra-se respeitado o prazo máximo para a sua duração previsto na lei. Compulsados os autos afiguram-se fortemente indiciados os seguintes factos: 1. Os arguidos são vulgarmente conhecidos entre as pessoas relacionadas com a actividade de compra/venda ou consumo de estupefacientes, especialmente heroína e cocaína, como sendo vendedores de tais substâncias. 2. Os arguidos desenvolveram, desde data não concretamente apurada, mas seguramente há cerca de 10 anos, até ao presente, a actividade ilícita de venda de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, não levando os mesmos a cabo qualquer actividade lícita que lhes permitisse sobreviver. 3. O arguido TP levava a cabo de forma organizada e profissional a actividade supra indicada, cedendo onerosamente produtos estupefacientes a terceiros, consumidores de tais substâncias, actuando na zona alargada do concelho de Coruche e concelhos limítrofes. 4. Por sua vez, o arguido MP, irmão do arguido TP, auxiliava-o directamente nesta actividade, quer na realização de entregas de estupefaciente, quer na angariação de clientes para compra de estupefaciente ao arguido TP, mediando o contacto entre o arguido TP e os consumidores (sessões 1529, 1530, 1533, 1543, 1811 do Alvo 100943040 e sessões 645, 685, 707, 756, 762, 765, 768, 1854 e 8092 do Alvo 98265040). 5. O arguido TP, após se abastecer de produtos estupefacientes junto de terceiros desconhecidos, estabelecia contactos ou era directamente contactado por vários compradores. 6. Para os aludidos contactos telefónicos com os consumidores e restantes arguidos, o arguido TP utilizava os aparelhos com os cartões nºs 937---, 939--- e 935---. 7. Na sua residência, sita na Rua…, em Vale Mansos, o arguido TP fazia a divisão do produto estupefaciente em doses individuais. 8. Após, o arguido vendia os estupefacientes na sua residência ou fazia entregas dos referidos produtos na vila de Coruche e concelhos limítrofes, aos consumidores se dirigiam a si diariamente para comprarem heroína e cocaína. 9. Nos contactos telefónicos com os clientes, o arguido TP usava o aparelho com os cartões nº 939--- e 937---, números que utilizou até ao dia 07/07/2018, data em que foram presos preventivamente os arguidos JJ, LL e MF, residentes no Bairro da Desgraça. 10. Posteriormente, o arguido utilizou o aparelho com o n.º 935--- até à detenção da arguida MS, após o que passou a utilizar o aparelho com o n.º 938--- e ainda o telefone da sua companheira MAF, com o n.º 939---. 11. O arguido MP, nos contactos com consumidores e com o arguido TP utilizava o aparelho com o n.º 933----. 12. O arguido TP tem um vasto leque e clientes a quem fornece heroína e cocaína, vendendo-a a quem, indiferenciadamente o procura, com essa finalidade. 13. Tais vendas efectuam-se em locais diversificados previamente combinados por telemóvel, designadamente junto a cafés, concretamente “Tadeia”, junto ao Tribunal, ao Centro de Saúde, à Farmácia da Misericórdia, locais sitos em Coruche e ainda na sua residência sita na Rua… em Vale Mansos, sendo este arguido contactado pelos consumidores, com quem combinava a quantidade de substâncias pretendidas e hora em que podem ir buscar ou em que o arguido pode ir levar o produto estupefaciente. ** Concretizando: 14. No âmbito da actividade ilícita que desenvolviam, os arguidos utilizavam nos seus múltiplos contactos telefónicos diários uma linguagem codificada para se entenderem sem se comprometerem expressamente e tornarem mais difícil a percepção das suas actividades relacionadas com a compra e venda de heroína e cocaína. 15. Assim, nos contactos que estabeleciam entre si e com os respectivos compradores, o arguido TP utilizava frequentemente expressões como “açúcar, café, cozido, crua” para se referir a estupefaciente. 16. O arguido TP Parreira vendia heroína ao preço de €10 por cada dose e cocaína ao preço de €20,00 cada dose. 17. Há cerca de 10 anos, o arguido TP residia no Bairro da Desgraça, na barraca onde viviam os arguidos JJ e LL até à data da sua detenção, e aí esteve até finais de 2015. 18. Nesse hiato, o arguido TP dedicava-se igualmente à venda de cocaína e heroína aos consumidores que aí o procuravam para o efeito, o que fazia diariamente e de forma ininterrupta. 19. Em finais de 2015, o arguido TP mudou-se para a casa sita na Rua …, em Valemansos, Coruche, passando a residir na sua barraca, sita no Bairro da Desgraça os arguidos JJ e LL, local onde deram continuidade à actividade de venda de estupefacientes, nos moldes descritos nos factos do despacho de fls. 20. Todavia, em período não concretamente apurado no início do ano de 2017, o arguido JJ ausentou-se para o estrangeiro, sendo que, nesse hiato, o arguido TP residiu na barraca acima referida, no Bairro da Desgraça, levando a cabo as vendas de estupefacientes naquele local. 21. Desde o regresso do arguido JJ ao Bairro da Desgraça, o arguido TP passou a vender estupefacientes ininterruptamente a partir da sua residência em Valemansos, procedendo do modo acima descrito nos pontos 5 a 13 supra. 22. Aliás, o arguido TP e JJ e o arguido TP e a arguida MF auxiliavam-se mutuamente, vendendo o arguido TP produto estupefaciente a estes quando eles não tinham e precisavam para vender e vice-versa. 23. No dia 06/05/2018, o arguido TP dirigiu-se ao Bairro da Desgraça onde disponibilizou ao arguido JJ quantidade não apurada de estupefaciente, por já não ter nada para vender (sessão 13960 do Alvo 95264040). 24. No dia 15/12/2017, o arguido TP ligou à arguida MF para lhe disponibilizar estupefaciente para vender (sessão 3574 do Alvo 94825040). 25. No dia 03/01/2018, o arguido TP cedeu à arguida MF quantidade não apurada de cocaína para esta vender posteriormente (sessão 4868 do Alvo 94825040). 26. No dia 24/02/2018, o arguido TP comprou produto estupefaciente, em quantidade não apurada à arguida MF, com o intuito de a revender (sessão 7758 do Alvo 94825040). Das vendas directas a consumidores 27. Durante 10 anos, cerca de duas a três vezes por semana, antes de 2016, o arguido TP vendeu a VE duas a quatro doses diárias de cocaína crua pelo preço de €10,00 a dose, no interior do Bairro da Desgraça. 28. Durante o mês de Fevereiro de 2017, o arguido TP vendeu-lhe diariamente, no Bairro da Desgraça, várias doses de cocaína. 29. No dia 22/03/2017, o arguido TP vendeu a Sarah L, no Bairro da Desgraça, 3 pacotes de heroína e um pacote de cocaína, pelo preço de €50,00. 30. Por diversas vezes e designadamente no dia 31/05/2017, o arguido TP vendeu 0,15 gramas de heroína, correspondente a uma dose a DP, pelo preço de €10,00. 31. Desde 2013 até finais de 2015, o arguido TP vendia diariamente várias doses de heroína e cocaína a DP, no interior do Bairro de Desgraça. 32. No início do ano de 2017, o arguido TP vendeu várias doses de heroína e cocaína a DP, pelo preço de €10,00 a dose. 33. Por diversas vezes, com uma periodicidade diária, no período entre Outubro de 2017 e Outubro de 2018, o arguido TP vendeu heroína e cocaína, várias doses por dia e várias vezes por dia a AC, o que fazia em diversos locais identificados nos pontos 13 dos autos (súmulas das sessões dos Alvos 98265040 e 101105040, infra identificadas). 34. Na conversação com esta consumidora, o arguido utilizava expressões como “açúcar” para se referir a cocaína e “café” para se referir heroína. 35. No dia 13/09/2018, pelas 15h52m, o arguido TP vendeu um pacote de heroína a AC, produto que foi entregue pela arguida junto à sua residência, sita no Largo de Santo António, junto do café Tadeia, em Coruche (vide relatório fotográfico e vigilância de fls. 210 a 218 do Apenso A e sessões 12763 e 12765 do Alvo 94825040). 36. Desde o ano de 2012/2013 até 2015, o arguido TP vendeu por diversas vezes cocaína e heroína a AC, no Bairro da Desgraça. 37. No dia 13/09/2018, o arguido TP vendeu um pacote de heroína a AC, produto que foi entregue pela arguida junto à sua residência, sita no Largo de Santo António, junto do café Tadeia, em Coruche (vide relatório fotográfico e vigilância de fls. 210 a 218 do Apenso A e sessões 2094, 2097 e 2099 do Alvo 101105040). 38. Por diversas vezes, o arguido TP ameaçou a consumidora AC, dizendo que lhe batia se soubesse que ela tinha ido comprar estupefaciente a outros indivíduo. 39. Em data não concretamente apurada em Setembro de 2018, o arguido TP entrou no interior da residência de AC, sita no Largo de Santo António em Coruche e aí desferiu-lhe um murro no peito por saber que ela adquiria estupefaciente à arguida MF, dizendo-lhe que lhe voltava a bater se ela voltasse a comprar estupefaciente a outras pessoas. 40. No dia 01/12/2018, o arguido TP contactou telefonicamente AC para o n.º 930---, dizendo-lhe que tinha “das três em condições” (heroína, cocaína crua e crack) se quisesse ou soubesse de alguém (sessão 42 do Alvo 103525040). 41. No dia 06/06/2018, o arguido TP vendeu dois pacotes de cocaína a Susana, utilizadora do número 910---, produto que foi entregue pelo arguido na Rua Heróis de Chaves, em Salvaterra de Magos (vide relatório fotográfico e vigilância de fls. 120 a 127 do Apenso A e sessões 3609, 3617, 3637, 3638, 3639 e 3640 do Alvo 98265040). 42. Também por diversas vezes, no período compreendido entre Outubro de 2017 e Outubro de 2018, o arguido TP vendeu várias doses produto estupefaciente à consumidora Susana, utilizadora do número 910--- e desta recebeu a correspondente quantia (cfr. sessões 4437, 4675, 4851, do alvo 98265040). 43. Por diversas vezes, no período compreendido entre Maio de 2018 e Outubro de 2018, o arguido TP vendeu várias doses produto estupefaciente ao consumidor JS, utilizador do número 915--- e deste recebeu a correspondente quantia (cfr. sessões 1614, 1618, 1749, 1757, 2243, 2328, 2341, 2672, 2679, 2682, 2689, 3180, 3374, 3426, 4111, 4206, 4214, 4310, 4313, 4316, 4396, 4442, 4489, 4497, do alvo 98265040 e sessões 88 do Alvo 101105040). 44. Por diversas vezes, desde data não concretamente apurada, o arguido TP vendeu várias doses produto estupefaciente ao consumidor DC, utilizador do número 938--- e deste recebeu a correspondente quantia (cfr. sessões 2599, 2605 do alvo 98265040 e sessões 69, 71 do Alvo 101105040). 45. Por diversas vezes, desde data não concretamente apurada, o arguido TP vendeu várias doses produto estupefaciente ao consumidor NV, utilizador do número 939--- e deste recebeu a correspondente quantia (cfr. sessões 96, 800, 865 do alvo 98265040 e sessões 29, 3205, 3256, 3520 do Alvo 101105040). 46. Por diversas vezes, desde data não concretamente apurada, o arguido TP vendeu várias doses produto estupefaciente ao consumidor LV, utilizador do número 934--- e deste recebeu a correspondente quantia (cfr. sessões 46, 3208, 3493, 3513 do Alvo 101105040). 47. Por diversas vezes, desde data não concretamente apurada, o arguido TP vendeu várias doses produto estupefaciente ao consumidor CL, utilizador do número 935--- e deste recebeu a correspondente quantia (cfr. sessões 695, 703, 708, 711, 713, 753, 761, 763, 844, 846, 1004, 1149, 1167, 1174, 1223, 1225, 1256, 1305, 1335, 1336 e 1337, 1340 a 1345, 1506, 1524, 1548, 1625, 1627, 1767, 1840, 2192, 2207, 2209, 2281, 2289, 3161, 3165, 3206, 3997, 4095, 4351, 4365, 4366, 4513, 6534, 6664, 6773, 7197, 7199 do alvo 98265040 e sessões 16 e 47 do Alvo 101105040). 48. Por diversas vezes, desde data não concretamente apurada, o arguido TP vendeu várias doses produto estupefaciente ao consumidor RG, utilizador do número 910--- e deste recebeu a correspondente quantia (cfr. sessões 1535 a 1545 do alvo 98265040). 49. Desde o ano de 2010 que o arguido TP vende cocaína ao consumidor PC. 50. No dia 17/12/2018, o arguido TP vendeu dois pacotes de cocaína a PC, pelo preço de €40,00, tendo entregue o produto junto à sua residência sita na Rua Beco Particular, em Valverde. 51. Por sua vez, o arguido MP, por indicação do arguido TP, fazia entregas de estupefaciente. 52. No dia 27/07/2018, o arguido MP levou a AC duas doses de heroína e duas doses de cocaína (sessões 1529, 1530, 1533 e 1543 do Alvo 100943040). 53. No dia 09/12/2018, o arguido MP levou até ao arguido TP dois consumidores de identidade ainda desconhecida, que lhe compraram cocaína cozinha, em quantidade não apurada (sessões 13174, 13177, 13179 e 13185 do Alvo 100943040). 54. No dia 28/04/2018, o arguido MP, por indicação do arguido TP, entregou 4 doses de estupefaciente junto ao tribunal a consumidor ainda não identificado (sessão 756 do Alvo 98265040). 55. Para tal, o arguido MP preparou as referidas doses, nas quantidades indicadas pelo arguido TP (sessão 762 do Alvo 98265040). 56. No dia 25/05/2018, o arguido MP, por indicação do arguido TP, entregou 3 doses de cocaína crua junto ao cemitério a consumidor ainda não identificado (sessão 1854 do Alvo 98265040). ** 57. Nos dias 07/12/2018 e 08/12/2018, 13/12/2018, o arguido TP vendeu diversas doses de cocaína pelo valor de €20,00 por dose a indivíduo conhecido por “Toino”, utilizador do número 934--- (sessão 112, 116, 120, 124, 126, 127, 137, 146, 148, 152, 304, 310 do Alvo 103525040). 58. No dia 18/12/2018, e mediante contacto prévio realizado entre o arguido TP e PC, utilizador do número 935---, aquele deslocou-se perto da residência deste, sita na Rua Beco Particular, em Valverde, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula -SN e na via pública vendeu por €20,00 uma dose de cocaína ao referido consumidor. 59. Nesse momento, foi o arguido interceptado, tendo encetado fuga em direcção à sua residência. 60. Ao aperceber-se da presença da GNR, o arguido entrou no seu veículo e acelerou na direcção do veículo onde se encontravam os militares da GNR HR e JN, sem parar, tendo os referidos militares de desviar o seu veículo não ser colhido pelo veículo do arguido. 61. No local da intercepção, foi apreendido 1 pacote de cocaína, com o peso de 0,2 gramas. 62. No dia 18/12/2018, foram encontrados e apreendidos no interior da residência do arguido TP, os seguintes objectos: - um telemóvel Nokia - um cartão com inscrição Payshop associado ao n.º 939--- - um telemóvel Huawei - um telemóvel Energizer, sem cartões nem bateria 63. No dia 18/12/2015, foi encontrado na posse do arguido TP e apreendido: - 70 Euros, em 3 notas de €20 e uma nota de €10. 64. No dia 18/12/2018, foram encontrados e apreendidos no interior da residência do arguido MP, os seguintes objectos: - um telemóvel Alcatel com o cartão 933----. 65. Foi apreendido ao arguido TP o veículo de matrícula -SN, usado pelo arguido nas suas deslocações para concretizar as permutas entre produtos estupefacientes e quantias monetárias. 66. O arguido detinha a quantia monetária acima especificada em consequência das vendas de heroína e cocaína que já haviam levado a cabo, as quais combinava usando os telemóveis apreendidos. 67. Os telemóveis apreendidos eram usados pelos arguidos para estabelecerem ligação entre si e para contactarem e serem contactados por indivíduos interessados em adquirir os produtos estupefacientes que detinham, acordar as quantidades em concreto pretendidas, o local exacto onde se faria a permuta entre o produto e a quantia monetária em causa. 68. Os arguidos não possuíam qualquer permissão legal para levar a cabo condutas como as supra descritas e conheciam bem as características dos produtos estupefacientes que adquiriam, detinham e vendiam, sabendo que qualquer daquelas actividades era proibida, destinando, mesmo assim, tais substâncias à venda a quem os procurasse com essa finalidade. 69. Os arguidos dedicavam-se à descrita actividade com o único propósito, conseguido, de alcançarem lucros com a venda dos referidos produtos. 70. Os arguidos agiram segundo planos previamente traçados, cientes dos extremos malefícios que as substâncias em causa provocam na saúde dos cidadãos que as destinassem a consumo próprio, mas apesar disso não se coibiram de actuar da forma descrita. 71. Agiram sempre os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 72. Vive numa moradia na vila de Coruche e, no momento da sua detenção encontrava-se a realizar obras de relevo na sua residência, tendo em vista o aumento da área coberta da mesma. 73. Aos arguidos não são conhecidos trabalhos, nem fontes de rendimento lícitas. Indiciam estes factos os seguintes meios de prova: Documental: - Apensos, XII, XV e fls. 85, 106, 109 a 111, 118, 149, 153, 154 do Apenso II - Súmulas fls. 1406, 1508 a 1513, 1576, 1590 a 1596, 1652 a 1658, 1725 a 1731, 1830 a 1839, 1904 a 1909, 2183 a 2184, 2337 a 2338, 2389 a 2390, 2447 a 2450, 2521 a 2526, 2546 a 2551, 2661 a 2664, 2688 a 2692, 2735 a 2739, 2832 a 2836, 3089, 3494 a 3496 e 3254 a 3264 - Foto fls. 613 - Relatórios de vigilância, fls. 40, 77 a 78, 120 a 127, 210 a 217 e 217 a 226 do Apenso A. - Auto de apreensão, fls. 3289, 3301, 3305 e 3306, 3315 a 3324, 3334 - Reportagem fotográfica, fls. 3308 a 3312 - Teste rápido, fls. 3290 - Auto de Detenção, fls. 3283 a 3288 - Pesquisas nas bases de dados, fls. 3341 a 3347, 3363 a 3368 - Informação das AT, fls. 3348 a 3355 - Informação do ISS, fls. 3356 a 3360 Testemunhal: - JN, militar da GNR - JC, militar da GNR - RR, militar da GNR - DP, id. fls. 27 e 3553 - PS, fls. 3159 - Sarah L., id. fls. 3588 - VE, id. fls. 3595 - AC, id. fls. 3279 - PMC, id. fls. 3291 Os arguidos não prestaram declarações sobre os factos e portanto nada disseram que ponha em causa a eficácia probatória dos meios de prova supra elencados. Salientamos desde logo a prova testemunhal, nomeadamente os consumidores que declararam ter adquirido produto estupefaciente ao arguido TP, bem como o teor dos relatórios de vigilância e escutas telefónicas supra elencadas. É certo que a prova por escutas telefónicas se presta por vezes a conclusões ou conjecturas que devem ser testadas. Notamos no entanto que os resumos das escutas telefónicas efectuados pelo OPC o foram de forma objectiva, resumindo o teor das comunicações e deixando as conclusões para quem deva interpretar essas comunicações. Deixamos pois uma nota de apreço à forma profissional e objectiva como foram resumidas as mensagens o que nem sempre sucede. Tais mensagens evidenciam um padrão já sobejamente conhecido pelos operadores judiciários que lidam nesta área da criminalidade sendo que alguns dos código utilizados tendo em conta o teor da comunicação não passam de uma tentativa fraca de tapar o sol com a peneira. A título meramente exemplificativo, citamos a sessão n.º 175 do alvo n.º 103525040, onde o arguido MP pergunta ao arguido TP se ele “tem carne cozida” e o MP refere que queria comprar “carne cozida”. Na sessão 169 do mesmo alvo o MP diz ao TP que “os rapazes foram buscar dinheiro e já vêm e que querem carne cozida”. Notamos que o arguido TP quando referiu ser consumidor referiu consumir “cozida” esclarecendo que se tratava de cocaína cozida vulgarmente conhecida por craque. De qualquer modo ensina-nos o método científico que a validade das hipóteses se mede pela sua capacidade de previsão. No caso a hipótese colocada pelo OPC de que as comunicações do arguido TP se referiam a tráfico de estupefacientes foi validada porquanto serviu para prever a venda ocorrida no passado dia 18, a PC, levando à sua identificação e inquirição como testemunha. Conjugados todos os meios de prova, entendo fortemente indiciada a factualidade supra descrita, sendo que mesmo quanto ao arguido MP o teor das suas conversas escutadas com o arguido TP não deixa grande margem para interpretações diversas daquelas que faz o Ministério Público. Quanto ao facto do arguido TP e seus familiares se terem desfeito de produto estupefaciente e telemóveis, nomeadamente através da sanita da sua habitação, tal não se afigura possível quanto aos telemóveis e é possível que o tenham feito quanto ao produto estupefaciente mas afirmá-lo é especulativo não podendo considerar-se tais factos fortemente indiciados. Sempre diremos no entanto que o facto de não ter sido apreendido qualquer produto de estupefacientes, ou produtos associados à sua venda ao arguido TP, não tem grande valor probatório no sentido de contrariar a prova indiciária, precisamente porque este teve tempo de se desfazer dessa mesma prova ao aperceber-se que a polícia vinha no seu encalço. Está assim fortemente indiciada a prática pelos arguidos em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º1 do DL 15/93 de 22/1, por referências às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo. Os autos indiciam perigo de continuação da actividade criminosa, tendo em conta que os arguidos não têm rendimentos lícitos conhecidos. Afirmaram efectuar trabalhos agrícolas e silvícolas mas nesta fase as suas declarações estão totalmente isoladas e sem corroboração, tratando-se de actividades não documentadas pelo que o valor probatório das declarações dos arguidos é diminuto. De resto, os arguidos referiram-se à sua actividade precisamente nos mesmos termos e com as mesmas palavras o que nos leva a duvidar da sua veracidade e espontaneidade. Assim sendo, os rendimentos desta actividade serão muito relevantes para os arguidos e serão forte impulso a continuar esta conduta. Quanto ao arguido TP cumpre notar também o grande lapso temporal durante o qual vem exercendo esta actividade e o facto de ter persistido na mesma mesmo após a detenção dos demais arguidos constituídos neste processo, que apenas o levou a mudar o seu telemóvel, julgando evadir-se à detecção. Existe também perigo de perturbação do inquérito e da instrução do processo sendo também de ter em conta, como afirma o Ministério Público o facto de o arguido TP ter ameaçado e agredido uma consumidora por comprar a terceiros. Pode assim temer-se que os arguidos tentem influenciar o decurso da instrução do processo levando consumidores a alterarem o seu depoimento ou a evitarem de depor. É também de notar que estas condutas geram forte perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo que produtos como a heroína e a cocaína processada conhecida por craque, tem um potencial aditivo extremamente elevado e são especialmente nocivas para a saúde. A venda destes produtos é também geradora de muita criminalidade secundária, nomeadamente roubos e furtos que contribui para a insegurança das populações. Tudo ponderado e quanto ao arguido TP, cuja conduta assume sem dúvida maior gravidade entendemos que apenas a prisão preventiva será adequada a suprir as apontadas necessidades cautelares. A obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância electrónica, não será suficiente para impedir o arguido de continuar esta actividade a partir da sua residência, servindo-se de contactos telefónicos e do auxílio de terceiros como de resto já vinha sucedendo. Já quanto ao arguido MP a sua actividade é menos intensa e claramente subordinada à do arguido TP. Assim sendo, e com a prisão do arguido TP o perigo de continuação da actividade criminosa pelo arguido MP será diminuído. Entendemos pois, que as medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica e proibição de contactos promovidas pelo Ministério Público são adequadas e suficientes ao caso concreto. Já a proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro, não se adequa ao caso concreto por não se indiciar perigo de fuga. * Termos em que e ao abrigo dos artigos 191º, 193º, 196º, 198º, 200º, n.º1, al. d), 202º, n.º1 als a) e c) e 204º, als a) e c), todos do C. P. Penal, determino que os arguidos, aguardem os restantes termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coacção: O arguido TP: a) Sujeição ao TIR já prestado; b) Prisão preventiva. * O arguido MP: a) Sujeição ao TIR já prestado; b)Obrigação de apresentação periódica a realizar duas vezes por semana, às terças-feiras e sábados no posto policial da área da sua residência e c) Proibição de contactar por qualquer meio com os demais arguidos, com testemunhas deste processo e, com consumidores de estupefacientes a quem tenha fornecido tais produtos. * Notifique, dando cumprimento ao disposto no artigo 194º, n.º10 do CPP, relativamente ao arguido TP e ao n.º 9 relativamente ao arguido MP. Emita mandados de condução do arguido TP ao Estabelecimento Prisional competente. Restitua o arguido MP à liberdade. Cumpra o disposto no artigo artº 35.º, nºs 3 a 5, da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, comunicando ao TEP competente. * Logo, foram os presentes notificados do despacho, tendo os arguidos comparecido perante o Mm.º Juiz que lhes comunicou as medidas impostas. “ * Inconformado com a decisão, o arguido TP interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos parecem relevar os seguintes elementos probatórios: a) Escutas telefónicas (quase sempre à mesma “meia dúzia” de alegados consumidores) b) Prova testemunhal (declarações de 4 testemunhas que referem ter comprado estupefaciente a um cigano de nome TP) c) Vigilâncias (onde, com relevo, o recorrente é visto a encontrar-se com “AC”, tida como consumidora) d) Apreensão (na sequência das buscas ordenadas foi apreendido um telemóvel) 2. Não foi ao recorrente apreendido estupefaciente, instrumentos de pesagem, corte ou embalamento de droga, ou quaisquer objetos tradicionalmente ligados ao tráfico. 3. As escutas telefónicas, sujeitas habitualmente a interpretação e especulação por parte do investigador, são a mais abundante prova existente nos autos; 4. Inexiste qualquer prova por reconhecimento, que ligue o recorrente à venda de droga às testemunhas ouvidas em inquérito. 5. A atividade de tráfico que os autos apontam à recorrente, nesta fase, não vai além daquilo que a jurisprudência considera tráfico de menor gravidade, nos termos do artigo 25º do DL 15/93, de 22/01; 6. A venda seria alegadamente efetuada por contacto direto com os consumidores; 7. As quantidades seriam adequadas ao consumo individual do consumidor (veja-se as apreensões efetuadas aos alegados consumidores). 8. O número de “consumidores” é reduzidíssimo, dispondo os autos apenas de quatro testemunhas que referiram ter adquirido droga a um “cigano” de nome “TP”; 9. Os autos não demonstram que o recorrente preparasse, cortasse ou embalasse o produto, tudo levando a crer que, alegadamente, servisse apenas de intermediário; 10. Como se apontou, não foram apreendidos quaisquer objetos ou produtos relacionados com corte ou embalamento; 11. A venda seria alegadamente feita à porta de casa, apenas no bairro onde a residência se insere; 12. Os lucros obtidos, se considerarmos apenas três ou quatro clientes, seriam necessariamente muitíssimo reduzidos; 13. Qualificando-se a atividade apontada à recorrente como tráfico de menor gravidade, não é admissível a prisão preventiva; 14. Não se trata de criminalidade altamente organizada nem é punível com pena superior a 5 anos de prisão; 15. Não sendo admissível a prisão preventiva, impõe-se a sua revogação imediata a substituição por uma medida menos gravosa, prevista nos artigos 196º a 199º do CPP; 16. Sem prejuízo, e seguindo a posição já manifestada pela recorrente, inexistem “fortes indícios” do crime de tráfico de estupefacientes; 17. As testemunhas que referiram inequivocamente ao OPC ter comprado estupefaciente a um “cigano” de nome “TP” nunca foram confrontadas com a pessoa a quem a investigação aponta como a agente do crime através de reconhecimento; 18. Resulta das regras da experiência que em bairros degradados ligados ao tráfico de droga a mobilidade de pessoas entre as várias habitações é grande e a mecanismos de dissimulação da atividade são inúmeros; 19. Tal realidade pode fazer suscitar a dúvida acerca da verdadeira identidade do agente do crime; 20. Acresce que, como acima se notou, as testemunhas ouvidas e inquérito e que confirmaram a aquisição de estupefacientes não têm, na maioria dos casos, qualquer relação com as escutas telefónicas; 21. E, por sua vez, o teor das escutas encontra-se desacompanhado de qualquer outro elemento probatório diretamente relacionado, com exceção de uma vigilância implicando o recorrente e as alegadas consumidoras “Adriana” e “Susana”, mas na qual nenhuma transação se demonstra; 22. Isto, claro, fazendo fé nos elementos facultados à defesa; 23. A nosso ver, e salvo melhor opinião, existem indícios, sim, mas não podem os mesmos ser considerados “fortes indícios”, necessários à aplicação das medidas previstas nos artigos 200º a 202º do CPP; 24. Concluindo-se como se concluiu, naufraga a prisão preventiva, por falência de um dos pressupostos de aplicação; 25. Impor-se-ia, assim, a sua imediata revogação e substituição por uma medida menos gravosa, constante dos artigos 196º a 199º do CPP; 26. Em suma, entende o recorrente que, por força da qualificação jurídica dos factos como tráfico de menor gravidade, quer por força da inexistência de “fortes indícios”, deverá a prisão preventiva ser revogada e substituída por outra medida menos gravosa, mas admissível no caso concreto, a selecionar das previstas nos artigos 196º a 199º do CPP: 27. Mostram-se violados os artigos 25º do DL 15/93, de 22/01 e o artigo 202º do CPP. Termos em que deverá, segundo nos parece, ser imediatamente revogada a prisão preventiva a que o recorrente se encontra sujeito desde o dia 05/05/2018, substituindo-se a mesma por outra medida menos gravosa, nos termos conjugados dos artigos 193º, 198º, 200º, 201º, 204º do CPP e 28º/2 da Constituição. * O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito. * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela improcedência do mesmo, e formulando as seguintes conclusões: 1ª A transcrição, por parte do recorrente, apenas versando matéria de direito, em sede de análise da prova, ao mesmo tempo que nada transcreveu sobre o conteúdo dos pontoa do mesmo despacho referentes à matéria de facto considerada fortemente indiciada, não coloca, nas suas conclusões de recurso, o thaema decidendum em apreciação. 2ª Por isso, o Tribunal “ad quem” ver-se-á impossibilitado de analisar criticamente aquilo que o recorrente pretende que seja decidido no presente recurso. 3ª Como acima se referiu, inexiste possibilidade de obter lógica sobre um silogismo a que falta uma premissa, o que se aplica ao silogismo judiciário pretendido, “in casu” pelo recorrente. 4ª Na verdade, ao não inserir nem para eles remeter quando pretende criticar a decisão recorrida, o arguido TP truncou mais de metade do despacho que pretendia impugnar, transcrevendo e situando o âmbito do recurso apenas na parte que transcreveu, parcialmente o referido despacho. 5ª Por outro lado, indiciando-se fortemente os mencionados factos ausentes, jamais o arguido poderá demonstrar que contactou apenas com “meia dúzia” de “alegados consumidores” quando, a verdade é que, durante dez anos o mesmo liderou a distribuição de drogas duras na zona em que habitava. 6ª Do mesmo passo, escamoteou o facto de não serem, durante este espaço de tempo (cerca de dez anos), conhecidos rendimentos lícitos ao arguido, o que indicia fortemente que, para a sua subsistência, o mesmo apenas contava com o lucro do tráfico de drogas duras o que, só por si afasta a prática do crime de tráfico de menor gravidade. 7ª Para tanto, apenas por uma questão de economia processual, dão-se aqui por integralmente reproduzidos, para todos os legais efeitos, os factos elencados em 1,. A 10., 12., 13., a 61., dos factos fixados no despacho recorrido, para onde se remete, apenas a título de exemplo, porque há muitos mais factos que não são atacados pelo recurso. 8ª Ainda que assim não fosse, o que sem conceder e que apenas por mera hipótese académica se admite, o despacho sob recurso fez correta interpretação dos factos fortemente indiciados, da lei e do direito aplicáveis aos mesmos, não tendo violado qualquer norma jurídica. 9ª Por isso, deve ser mantido nos seus precisos termos. No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta ao Parecer. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. * Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). No caso sub judice as questões suscitadas pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, são: - enquadramento dos factos indiciados no tipo de crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22/01; - não verificação de “fortes indícios” e dos pressupostos legais que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva; - violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à aplicação das medidas de coação; - alteração do estatuto coativo. Apreciando e decidindo. - Quanto ao pretendido enquadramento dos factos indiciados no tipo de crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22/01. O tráfico de menor gravidade, que o arguido/recorrente TP concede poder ser o correcto enquadramento, está previsto no art. 25.º do DL n.º 15/93. Este subtipo de crime, privilegiado, estatui as punições para os casos em que, como já se disse, preenchendo a atuação do agente a previsão dos arts 21.º e 22.º, «a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», sendo que com esta disposição visa-se punir os casos em que o agente não pode ser sancionado pelo art.º 26.º -1 desse diploma (traficante - consumidor), por, com as atividades do art.º 21.º, não ter por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparados para uso pessoal. O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a “quantidade” do ilícito. A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou fatores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objeto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspetiva global, uma mais ampla e correta perceção das ações desenvolvidas (atividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental, do artigo 21.º, n.º 1. Isto é, a tipificação do artigo 25.º pretende permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa de punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º, resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (artigos 72.º e 73.º do Código Penal). O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; depende de um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Pode ler-se no Acórdão do STJ de 21.01.2004 (Processo nº 3176/03, 3ª Secção, www.dgsi.pt), que o tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artº 25º do DL 15/93, construído a partir do tipo-base do artº 21º do mesmo diploma, repousa numa considerável diminuição da ilicitude, funcionando como válvula de segurança para os casos em que a punição por força do artº 21º representaria um excesso de punição, uma salvaguarda do sistema, que se atinge pela valoração global dos fatores-índice meramente exemplificados no artº 25º, nº 1, a propósito da qual os autores italianos falam de uma “valorização global do episódio”, não bastando uma perscruta isolada de qualquer deles, em preponderância absoluta de qualquer dos outros. Pode também ler-se, em sintonia, no Acórdão do mesmo tribunal de 04.02.2004 (Processo nº 3290/03, 3ª Secção, www.dgsi.pt), que este tipo legal de crime (do artigo 25º) permite ao julgador que encontre a justa pena nos casos em que a gravidade objetiva e subjetiva do facto fica aquém da gravidade pressuposta no tipo-base, por isso no sistema punitivo aquele tipo se apresenta como um tipo situado a meio caminho entre o tipo-base e o tipo agravado, como válvula de segurança do sistema. Para o acórdão do STJ, de 24-11-1999, BMJ 491, 88, o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, é um tipo de crime privilegiado que se fundamenta na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta de diversos fatores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da ação, qualidade ou quantidade das substâncias. Como se diz no acórdão do STJ, de 12-07-2000, BMJ 499, 117, no artigo 25.º prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude pressuposta no artigo 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse artigo 25.º tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal do artigo 21.º, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional. Para preencher o conceito vago de “menor gravidade”, na vertente da quantidade da droga relevante, importa considerar nomeadamente o período de tempo da atividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades adquiridas e vendidas e os montantes pecuniários envolvidos, e por isso «deve atender-se não apenas às quantidades transacionadas de cada vez pelo arguido mas à totalidade do produto vendido a todos os consumidores» (cfr., neste sentido, Ac STJ, de 19-9-91, BMJ, 409.º - 456 e Ac STJ, de 13-2-91, BMJ, 404.º-188). Atentando nos factos indiciados, verifica-se que no tocante ao indicador de ilicitude dos meios utilizados pelo arguido na sua atividade de traficante, o que se indicia é um modus operandi algo elaborado, interessando, quanto ao parâmetro modalidade ou circunstância da ação, que se mostra indiciado ter o recorrente traficado durante um período de tempo alargado. Apreciada a ilicitude global, entende-se que assumem particular relevo os meios utilizados, a organização ou logística, a modalidade ou circunstâncias da ação, isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da droga transacionada, como releva ainda a personalidade do arguido. Assim, da ponderação dos elementos de culpa, ilicitude, modus operandi, exigências de prevenção e danosidade abstrata do estupefaciente em causa, não há uma diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção em que pudesse aceitar-se radicar uma autêntica ratio para atenuação especial da pena, pelo que não vislumbramos poder aceitar que , no caso concreto, pudesse de alguma forma prosseguir a subsunção fáctica ao tipo do artº 25 a) do DL 15/93 porquanto inexistem indícios de uma diminuição considerável da ilicitude. O tipo de estupefacientes em causa, o seu grau de danosidade, a ocorrência não episódica e espaçada no tempo, fazem inculcar a ideia de uma atividade já em início de alguma consistência comercial e organização. Deste modo, torna-se inviável a pretendida qualificação ao abrigo do artº 25º do DL 15/93. - Das alegadas não verificação de “fortes indícios” e dos pressupostos legais que fundamentaram a aplicação da medida de coação, violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à aplicação das medidas de coação, e da pretendida alteração do estatuto coativo. A aplicação de qualquer medida de coação pressupõe a observância em concreto dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (arts.192º e 193º do C.P.P). Como refere Teresa Beleza, "em princípio, qualquer medida de coação e, sobretudo, a mais gravosa de todas que é a prisão preventiva, só deve ser aplicada para fins relativos àquele processo e àquela pessoa em concreto e fundamentalmente devem ter, neste sentido, fins de segurança, isto é, a prisão preventiva não deve, ao contrário do que acontecerá na realidade, funcionar como uma medida punitiva adiantada, mas deve funcionar, como qualquer medida de coação.... como uma garantia de segurança no sentido de que o arguido não se eximirá a estar presente no processo e não irá perturbar o decurso das investigações, destruindo a atividade na suspeita da qual ele está a ser sujeito a um processo crime" (cfr. Apontamentos de Direito Processo Penal, AAFDL, II, pp. 125 e 126). Porém, nem a prisão preventiva nem qualquer outra medida de coação (com exceção do termo de identidade e residência) poderão ser aplicadas se, em concreto, se não verificar pelo menos um dos requisitos previstos no art° 204° C.P.P. Estabelece o art.212º, nº1, als.a) e b) do C.P.P. que as medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei (al.a)), ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação (al.b)). E dispõe o nº3 do mesmo art.212º do C.P.P. que quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. Ora, por despacho de 20 de dezembro de 2018 foi aplicada ao arguido TP a medida de coação de prisão preventiva por se encontrar fortemente indiciada a prática pelo mesmo, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo artigo 21º, n.º1 do DL 15/93 de 22/1, por referências às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo, punido com pena de prisão de quatro a doze anos, e por se considerarem verificados os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito . Não resulta dos autos que a medida de coação tivesse sido aplicada "fora das hipóteses ou condições previstas na lei", ou que tivessem "deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação", ou sequer que tivesse ocorrido uma "atenuação das exigências cautelares". Nenhum reparo merece o juízo formulado pelo tribunal recorrido quanto à existência de forte indiciação dos factos imputados ao arguido/recorrente no despacho recorrido. A exigência legal da existência de “fortes indícios”, numa fase em que a investigação ainda está em curso, satisfaz-se com a possibilidade de, com base nos elementos probatórios até esse momento adquiridos nos autos, relacionar, de forma idónea e suficiente, um concreto agente com um concreto facto ilícito em termos de atribuição àquele da prática deste. Apreciadas as provas supra descriminadas outra não poderá ser a conclusão de que bem andou o Tribunal recorrido ao ter por fortemente indiciada a prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º1 do DL 15/93 de 22/1, por referências às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo. Na ponderação conjugada dos elementos de prova deixados referenciados resulta, pois, tornar-se inquestionável que os autos evidenciam a forte indiciação da prática pelo arguido/recorrente dos factos descritos no despacho sob recurso. Conclui-se, assim, mostrar-se preenchido o requisito “fortes indícios” da al. a) do nº 1 do art. 202º do C.P.P. Com efeito, são fortes os indícios de ter o arguido cometido um crime um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo artigo 21º, n.º1 do DL 15/93 de 22/1, por referências às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo, punido com pena de prisão de quatro a doze anos, e, relativamente aos requisitos de aplicação da medida de coação, nomeadamente prisão preventiva, elencados no art. 204º do C.P.P., que são alternativos (cfr. anotação do Cons. Maia Gonçalves ao art. 204), verificado que se mostre um desses requisitos, fica legitimada a aplicação da medida. Para a imposição da medida de prisão preventiva é necessário, pois, que ocorra pelo menos uma das circunstâncias previstas no art° 204° do C.P.P. No despacho recorrido entendeu-se considerarem-se verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, tendo-se consignado em tal despacho: “Os autos indiciam perigo de continuação da actividade criminosa, tendo em conta que os arguidos não têm rendimentos lícitos conhecidos. Afirmaram efectuar trabalhos agrícolas e silvícolas mas nesta fase as suas declarações estão totalmente isoladas e sem corroboração, tratando-se de actividades não documentadas pelo que o valor probatório das declarações dos arguidos é diminuto. De resto, os arguidos referiram-se à sua actividade precisamente nos mesmos termos e com as mesmas palavras o que nos leva a duvidar da sua veracidade e espontaneidade. Assim sendo, os rendimentos desta actividade serão muito relevantes para os arguidos e serão forte impulso a continuar esta conduta. Quanto ao arguido TP cumpre notar também o grande lapso temporal durante o qual vem exercendo esta actividade e o facto de ter persistido na mesma mesmo após a detenção dos demais arguidos constituídos neste processo, que apenas o levou a mudar o seu telemóvel, julgando evadir-se à detecção. Existe também perigo de perturbação do inquérito e da instrução do processo sendo também de ter em conta, como afirma o Ministério Público o facto de o arguido TP ter ameaçado e agredido uma consumidora por comprar a terceiros. Pode assim temer-se que os arguidos tentem influenciar o decurso da instrução do processo levando consumidores a alterarem o seu depoimento ou a evitarem de depor. É também de notar que estas condutas geram forte perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo que produtos como a heroína e a cocaína processada conhecida por craque, tem um potencial aditivo extremamente elevado e são especialmente nocivas para a saúde. A venda destes produtos é também geradora de muita criminalidade secundária, nomeadamente roubos e furtos que contribui para a insegurança das populações.” Relativamente à existência do perigo de continuação da atividade delituosa o mesmo resulta desde logo da própria natureza da infração, a qual está associada à obtenção de meios económicos. E também existe em concreto, na medida em que os elementos probatórios recolhidos revelam que atentando ao modo como os factos vinham sendo praticados, que possibilita a introdução e disseminação do produto estupefaciente no circuito comercial, é, por esse motivo, manifesto e concreto o perigo de continuação da atividade criminosa. A tanto somando o facto de ser possível estabelecer ligações a terceiros, facto que possibilitaria a continuação da atividade delituosa através de novos intervenientes. E, relativamente ao requisito previsto na al. b) do art.204º do CPP, o mesmo também se verifica. Com efeito, c perigo de perturbação do inquérito como fundamento para a admissibilidade de aplicação de uma qualquer medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, concretiza-se na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos têm capacidade e podem prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida. O perigo de perturbação do inquérito é maior nas fases preliminares do processo e diminui com o decurso do tempo e com a realização das diligências probatórias mais importantes, o que aliás se compreende pela própria dinâmica processual e de solidificação da prova — veja-se, neste sentido, o acórdão do TEDH no caso Clooth v. Bélgica, citado por Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, pág. 576. Por outro lado, a proteção da prova é dirigida não só à prova já recolhida nos autos, mas também à prova a recolher. Com efeito, visa-se não só salvaguardar o material probatório já recolhido nos autos, de forma a evitar que possa ser inquinado pelo arguido, mas também aquele que se espera vir a adquirir, através da realização de diligências futuras e em curso, de forma a evitar que o arguido possa frustrar os resultados visados com essa obtenção. É por demais evidente a gravidade e danosidade social do crime imputado e indiciado, sendo manifesta a verificação do perigo de perturbação do inquérito, pois o arguido poderá não só contactar com elementos terceiros com vista à destruição dos elementos de prova, mas também quanto à adoção de novos comportamentos que camuflem e dificultem a recolha de prova necessária à sua indiciação na prática dos factos até agora descobertos. De igual modo, também o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas se verifica, tendo em conta a natureza do crime indiciado e a sua moldura penal, aliadas às circunstâncias da prática do mesmo. A jurisprudência mais recente tem considerado que este perigo deve estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo art.º 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), não apenas na perspetiva do arguido, mas também na dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da sua conduta criminosa. Não está aqui em causa, propriamente, uma questão de defesa social, mas antes um objetivo de salvaguarda da paz social, que foi afetada pelo comportamento do arguido (de contenção do conflito social provocado pela atividade delituosa). No caso concreto, os factos fortemente indiciados revelam, como referido no despacho sob recurso, a venda de produtos com “um potencial aditivo extremamente elevado e são especialmente nocivas para a saúde. A venda destes produtos é também geradora de muita criminalidade secundária, nomeadamente roubos e furtos que contribui para a insegurança das populações.” Todas estas circunstâncias devidamente conjugadas, bem como a personalidade evidenciada pelo arguido no cometimento dos factos em apreço, apontam para a existência de potencialidades objetivas e subjetivas de o arguido continuar a alarmar, pelo que seria dificilmente compreensível pela sociedade que não estivesse sujeito a uma medida de coação privativa de liberdade alguém indiciado de ter cometido crime de tráfico nas circunstâncias de tempo e modo também indiciadas. Deste modo, visto um tal circunstancialismo, afigura-se a este tribunal de recurso que existe, em concreto, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito, bem como de perturbação da ordem e tranquilidade públicas por parte do arguido/recorrente, encontrando-se preenchidos os requisitos das alíneas b) e c), do art.204°, do C.P.P.. Vejamos agora a conformidade aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, da medida de coação fixada. Dispõe o artigo 193º/1 do Código do Processo Penal: «As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.» Com fundamento constitucional, decorrente do princípio do Estado de direito democrático ou, de todo o modo, conexionado com os direitos fundamentais, é de todos bem conhecido o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo que constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada pela autoridade pública no sentido de saber da sua conformidade aos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade. Ora, face aos elementos constantes dos autos entendemos que a medida de prisão preventiva é proporcional à gravidade do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21º do DL 15/93, de 22/01 - bem espelhada na moldura penal abstrata cominada. Acresce que as acentuadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, relativamente a este tipo de crime, faz com que seja previsível que ao arguido venha a ser aplicada prisão efetiva - vd. art° 193°, n° 1, do CPP. Por outro lado, também nenhum reparo merece a decisão recorrida quando considera a prisão preventiva como a única medida coativa adequada para obviar aos perigos de continuação de atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, bem como de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Prevê o n.º 1 do art.º 193.º do CPP que as medidas de coação a aplicar, em concreto, devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Resulta do disposto no n.º 2 do art.º 193.º do CPP, na redação conferida pela Lei n.º que “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação”, estabelecendo o n.º 3 do mesmo normativo que “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”. Estabelece o n.º 2 do art.º 28.º da Constituição da República Portuguesa que a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada, nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. Também o art.º 5.º da CEDH prevê que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança e ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo quando houver motivos razoáveis e seja necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se manter em fuga depois de o ter cometido. Ora, revertendo ao caso concreto, é nosso entendimento que as medidas coativas avançadas pelo recorrente, como a medida de coação de apresentação periódica, mesmo diária, ou a medida coativa de obrigação de permanência na habitação, mesmo mediante vigilância eletrónica, prevenida no art° 201°, n° 1, do CPP, são inadequadas para obviar aos assinalados perigos, desde logo tendo em conta o modus operandi do arguido. Em concreto, a simples medida de apresentações periódicas ou de obrigação de permanência na habitação, mesmo que com recurso a vigilância eletrónica, não são suscetíveis de afastar os perigos verificados, e isto porque a comunidade não compreenderia que um suspeito de tráfico de estupefacientes nas circunstâncias de tempo e modo indiciados pudesse, após a prática do crime, permanecer em casa. Ou seja, tais medidas não reporiam a paz social, abalada pelo comportamento do arguido e não seriam igualmente eficazes contra os perigos de perturbação do decurso do inquérito e da ordem e tranquilidade públicas, pela intensidade com que estes se fazem sentir, já que a respetiva eficácia depende da vontade do arguido em observar os comandos legais, o que não se perspetiva, sendo, pois, inadequada para obviar aos assinalados perigos, desde logo tendo em conta o modo de atuação do arguido. Atenta a natureza de ultima ratio da prisão preventiva, ela apenas deverá ser decretada quando se justifique uma compressão do direito de liberdade do arguido por esta constituir ameaça grave e séria para a própria liberdade e segurança de terceiros. E, no caso dos autos, manifestamente, os fortes indícios recolhidos apontam, precisamente, para a necessidade de comprimir o direito de liberdade do arguido, sob pena de o mesmo continuar com a atividade criminosa, perturbar o decurso do inquérito e alarmar a ordem e tranquilidades públicas.. Todo o circunstancialismo descrito nos autos torna evidente que nenhuma outra medida de coação à exceção da prisão preventiva poderá assegurar as exigências cautelares que o caso requer, não sendo desproporcionada, face à gravidade do crime, expressa na moldura penal que lhe corresponde e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido. Em suma, face à especial gravidade do ilícito fortemente indiciado e aos justificados perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito e da ordem e tranquilidade públicas, apenas a medida de coação aplicada se mostra adequada, além de ser proporcional – arts.202°, n°1, als.a) e b), 191° a 193° e 204°, als.b) e c), todos do C.P.P. Os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva mantêm-se, mostrando-se preenchidas as condições de aplicação de tal medida de coação previstas nos arts. 193.º, n.º 2, 202º, nº1, als.a) e b), e 204º, als. b) e c), todos do C.P.P., não tendo o despacho que a determinou violado qualquer preceito legal ou constitucional, nem posto em crise os princípios que devem ser tidos em conta no processo penal e na aplicação das medidas de coação, nomeadamente a de prisão preventiva. O recurso é, assim, improcedente. * Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido TP. confirmando-se a decisão recorrida. - Condenar o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça. Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 7 de maio de 2019 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares |