Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1353/24.0T8PTM.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INTEMPESTIVIDADE
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC):

I. Na modalidade da “suppressio”, o abuso do direito abrange as situações em que a inacção de uma posição jurídica, em circunstâncias determinadas e por certo lapso de tempo, obsta ao seu exercício ulterior por contrariar a boa-fé.


II. Constituem requisitos desta modalidade do abuso do direito: um não-exercício prolongado; uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; e uma imputação desta ao não-exercente.


III. Uma vez preenchidos os aludidos pressupostos, o confiante de boa-fé vê surgir, na sua esfera, uma nova posição jurídica denominada “surrectio” (surgimento), contraponto da perda da posição da não-exercente, designada “suppressio” (supressão).


IV. Constitui abuso do direito na aludida modalidade, a propositura de acção pela locatária com fundamento na invalidade e na ineficácia da resolução por notificação que a locadora lhe enviou e aquela recebeu, comunicando que incumpriu o contrato de cessão temporária de loja entre ambas vigente e manifestando-lhe a intenção de o resolver, quando é certo que:


- o contrato de locação previa um prazo de 30 dias para a locatária pôr fim à situação de incumprimento incorrida, até se constituir na locadora o direito de o resolver;


- nos mais de oito anos decorridos entre a aludida notificação e a propositura da acção, a locatária não teve qualquer iniciativa para fazer cessar a situação de incumprimento, nem para reagir contra o conteúdo da notificação recebida;


- decorridos que foram 30 dias contados da notificação à locatária, a locadora celebrou com terceiro contrato de locação com o mesmo objecto, mantendo-se este pelo menos desde então a explorar o estabelecimento comercial.


V. Consolidou-se, assim, na pessoa da Ré, a constituição da “surrectio” referente à produção de efeitos da resolução do contrato que mantivera com a Autora, o que tem como contraponto “a suppressio” consubstanciada na impossibilidade da Ré se opor à validade e à eficácia do mesmo acto resolutivo.

Decisão Texto Integral: *

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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1ª Adjunta: Ana Pessoa; e


2º Adjunto: António Fernando Marques da Silva.


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I. RELATÓRIO


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A.


“Albajor – Gestão Hoteleira, Lda” intentou na Instância Local Cível de Portimão a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Marinas do Barlavento – Empreendimentos Turísticos, S.A”, pedindo:


- A condenação da Ré a reconhecer a validade dos contratos juntos como docs. 1 e 2 da p.i. e a restituir à Autora o estabelecimento comercial designado por “D´Amarrar”, a que corresponde a fracção TF, localizado na Marina de Portimão, loja 2.4, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no âmbito dos presentes autos;


- Subsidiariamente, se declare: (i.) sem efeito porque invalidamente realizada, a resolução do contrato efectuada pela Ré através de notificação judicial avulsa, a qual não foi realizada de forma válida, por ausência de fundamentos, logo não sendo eficaz; (ii.) nulo e sem efeito qualquer negócio jurídico relativo à loja e estabelecimento supra identificados que tenha sido celebrado pela Ré com terceiros, na sequência da notificação da resolução cuja nulidade se invoca.


Para o efeito, alegou que a Ré, na qualidade de concessionária da construção e exploração da Marina de Portimão, cedeu, em 04.01.2001, à “Explorarocha- Exploração de Hotelarias e Afins – Unipessoal Lda.”, a exploração de estabelecimento, tendo esta última, por sua vez, cedido a sua posição à Autora através de contrato datado de 29.06.2007. Por carta datada de 15.07.2006, a Autora havia sido notificada pela Ré da resolução do contrato com fundamento na cedência da posse do estabelecimento a terceiro. Sucede que a notificação não era o meio próprio e suficiente para tal resolução. A Ré obstou a que a irregularidade fosse sanada no prazo de 30 dias, em obediência ao preceituado n.º 1 da cláusula 14.ª do contrato de cessão de exploração, pois que não notificou a Autora para esse efeito. Também não devolveu à Autora o valor de cento e treze mil e quatrocentos e seis euros, tendo por base o preço recebido pela Ré como contrapartida da duração de 60 anos do contrato, com início acordado em 01.05.2020. A Autora só agora reage ao ato resolutivo, face à situação de absoluta indigência em que o seu legal representante ficou após a actuação da Ré, tendo-se visto obrigado a emigrar para os Estados Unidos da América.


B.


Citada, a Ré contestou.


Excepcionou: a caducidade do direito de acção; a preterição do litisconsórcio necessário passivo necessário; e o abuso do direito da Autora.


Em abono do invocado abuso do direito, alegou que ter sido a Autora quem entregou o estabelecimento à “Gravity Glamour, Ld.ª”.


Impugnou a factualidade alegada pela Autora e, de direito: a impossibilidade de proceder à entrega da loja; a aplicação ao caso do disposto no art.º 291.º do Código Civil; e por se encontrar definitivamente incumprido o n.º 3 da cláusula 13ª do contrato de exploração celebrado, era inútil a realização da notificação prevista na cláusula 14ª do mesmo; o resolução do contrato tornou impossível o reconhecimento da sua invalidade.


Pugna pela condenação a Autora como litigante de má-fé.


C.


Precedido da fixação do valor da causa e do exercício do contraditório, foi proferido despacho judicial no dia 12.10.2024, julgou-se verificada a excepção dilatória de incompetência relativa do Juízo Local Cível de Portimão, em razão do valor, e determinou-se a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Portimão por ser o competente.


D.


Remetidos os autos à Instância Central Cível de Portimão, foi proferido despacho de 26.11.2024, determinando a notificação da Autora para querendo se pronunciar quanto à matéria de excepção arguida pela Ré e de ambas as partes para, querendo, se pronunciarem “…quanto à demais matéria, dessa mesma natureza, que é do conhecimento oficioso, e que infra se enumeram.


Elencou:


“a) caducidade e ilegitimidade passiva invocadas pela ré;


b) Abuso de direito: decorrente da atuação tardia (8 anos depois) e de ter sido a própria autora quem fez entrega do estabelecimento ao terceiro que será o seu atual ocupante.


c) Falta de interesse em agir no que concerne ao pedido de declaração de validade dos contratos de locação de estabelecimento e de cessão da posição contratual, tendo em consideração que, não é posta em causa a sua validade, e, apenas terá utilidade, dado que o litigo se cingirá a tal questão, aferir do válido exercício do direito de resolução do contrato de locação de estabelecimento comercial por parte da demanda – sendo que a eventual vigência de um contrato (por não ter sido validamente resolvido) não se confunde com a sua invalidade;


d) Ineptidão parcial da petição inicial, tendo em consideração que o último dos pedidos formulados (que se reporta a negócios que não são sequer alegados e que terão sido celebrados com terceiros não identificados), não tem causa de pedir que o suporte (…).”


E.


No seguimento do despacho aludido em D. foi junta pela Autora, resposta à contestação no dia 02.12.2024.


F.


Foi proferido despacho-saneador no qual se: declarou a ineptidão parcial da petição inicial; concluiu pela legitimidade passiva da Ré e pelo interesse em agir da Autora quanto à 1.ª parte da 1.ª pretensão; considerou ausente o fundamento para declarar a caducidade do direito de acção da Autora; identificou o objecto do litígio; e identificaram os temas da prova.


G.


Realizada a produção de prova em audiência de julgamento, veio a Autora juntar, no dia 21.11.2025, o requerimento com a referência 54155842, visando:


“I. Admitir a presente ampliação do pedido, condenando ainda a Ré, para além dos pedidos anteriormente formulados, a pagar à Autora, o montante de todas as quantias recebidas da Gravity Glamour pela exploração da loja 2.4, desde o seu início até à efectiva restituição do estabelecimento.


II. Determinar que tais valores sejam acrescidos de juros de mora vincendos e vencidos desde a data do vencimento de cada prestação mensal, até integral pagamento.


III. Condenar a Ré, ao abrigo do artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil, no pagamento de sanção pecuniária compulsória diária, pelo valor mínimo nunca inferior a 200,00€, por cada dia de atraso na restituição integral do estabelecimento à Autora, sem prejuízo da indemnização devida.


IV. Declarar que, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, são ainda devidos juros automáticos à taxa de 5% ao ano após o trânsito em julgado, a acrescer aos juros de mora.


V. Mais requer que a Ré seja notificada para o prazo de 10 dias juntar aos autos o contrato celebrado com a Gravity Glamour, Lda. Em caso de omissão da Ré solicita-se que se oficie à competente repartição de Finanças solicitando o envio do documento em causa e todos os elementos contabilísticos relevantes para o apuramento das quantias entretanto recebidas.”


H.


Por requerimento junto a 26.11.2025 com a referência 54218611, a Ré opôs-se à alteração ou ampliação do pedido requerida pela Autora.


I.


Foi proferida sentença no dia 09.01.2026 que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido, precedida do seguinte despacho:


“É processualmente inadmissível que autora venha, depois de se encontrar estabilizada a instância (o que sucedeu com a citação da ré) e até já depois de se achar finda a própria audiência de discussão e julgamento (isto sem prejuízo de ter sido dada possibilidade às partes de apresentarem por escrito das suas alegações orais), formular pedidos adicionais, fundados na alegação também de factualidade adicional, que em todo o caso não reveste qualquer carácter de novidade, pois que desde sempre que a ré arguiu que a sua loja se encontra ocupada pela sociedade “Gravity Glamour, Lda, o que seria até obstativo da sua entrega à ora autora..


E sendo os pedidos adicionais ora formulados, um deles de cariz indemnizatório, absolutamente diversos dos primeiramente formulados, jamais poderiam igualmente tais pedidos ser perspetivados como desenvolvimento ou consequência das pretensões inicialmente deduzidas.


Pelo que sendo tal conduta da autora, de forma manifesta, processualmente inadmissível (já que é impossível enxertar nos autos uma nova petição inicial), cumpre indeferir a mesma.


Custas pelo incidente anómalo a cargo da proponente que fixo em 2 (duas) Unidades de Conta e ½ (e meia) - art.º 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.”


J.


Inconformada com o decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação.


Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem negrito e sublinhado da origem):


“(…)


III. A sentença enferma de vício na delimitação do objeto do litígio e do thema decidendum, ao enunciar como questão central a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais quando tal não foi pedido na petição inicial, gerando desvio de pronúncia e contaminando a construção jurídica e a utilidade do julgamento.


IV. Verifica-se contradição relevante na decisão: reconhece-se que a Ré não provou a notificação prévia para sanação do incumprimento no prazo de 30 dias, exigida pela cláusula 14 (1) como condição do exercício do direito de resolução, mas não se extraem as consequências jurídicas dessa falta de prova quanto à eficácia da resolução.


V. Tendo sido dado como não provado o cumprimento do procedimento resolutivo convencionado, a resolução comunicada por notificação judicial avulsa não pode produzir efeitos nos termos contratuais, impondo-se concluir pela sua ineficácia, sem que seja admissível substituir um pressuposto contratual em falta por valorações equitativas genéricas.


VI. A sentença confunde planos distintos ao tratar a inércia da Autora como mecanismo de validação retroativa de uma resolução contratualmente irregular, quando a demora só pode relevar nos quadros próprios (prescrição/caducidade, quando aplicáveis, ou abuso de direito com pressupostos estritos), não como expediente geral de sanação do vício resolutivo, uma vez julgada improcedente a caducidade na ação, não pode a ação improceder com base na existência de um abuso de direito, alicerçado e fundamentado, sem mais, no simples decurso do tempo, tanto mais que já em sede de recurso, a Autora vem fazer prova que encetou esforços no sentido de recuperar a loja. Isso mais não fez tal só se deveu à absoluta indigência a que o sócio-gerente se viu confrontado na sua vida particular quando é certo que a Autora não dispunha de qualquer outro bem de que se pudesse socorrer, no sentido de financiar as custas dos autos.


VII. A aplicação do artigo 334 do Código Civil, na modalidade de suppressio, é juridicamente insuficiente e não densifica os seus pressupostos: não foram apurados factos concretos demonstrativos de confiança objetiva, séria e legitimamente fundada da Ré, nem atos de conformação praticados com base nessa confiança, não bastando o simples decurso de “quase oito anos”.


VIII. A matéria de facto provada não sustenta, por si, a conclusão de suppressio: o contrato celebrado pela Ré com a “Gravity Glamour, Lda.” e a ocupação continuada do espaço revelam atuação posterior da Ré, mas não demonstram que tal atuação tenha sido causada por confiança tutelável formada a partir da inação da Autora, nem um prejuízo de confiança que torne intolerável o exercício do direito.


IX. É errada a instrumentalização da inexistência de direitos reais da Autora para negar a tutela restitutória: o pedido não se funda em reivindicação real, mas numa pretensão obrigacional emergente do vínculo contratual e da subsistência do contrato caso a resolução seja ineficaz. Decorrido o prazo que a Autora celebrou com a Gravity Glamour, Lda, nada impede a restituição da loja com todo o equipamento móvel que nela foi instalado pela Autora, uma vez que, perante os vícios que a “resolução” efetuada pela Ré apresenta, esta carecia de legitimidade, título ou direito para celebrar com a Gravity Glamour, Lda o contrato que celebrou e que lhe permitiu de forma absolutamente ilícita e ilegítima, apoderar-se de significativas quantias que levaram a Autora a formular o pedido de ampliação liminarmente indeferido.


X. É igualmente incorreta a ideia de que a tutela do gozo contratual depende da detenção física atual do espaço, como se a entrega a terceiro extinguisse, por si, o vínculo e a possibilidade de reconstituição da situação conforme ao contrato, sobretudo quando a impossibilidade é criada ou agravada por atuação posterior da Ré.


XI. A decisão omite o exame sequencial imprescindível: devia apurar-se primeiro a validade/eficácia da resolução à luz do contrato e só depois, sendo reconhecido um direito, apreciar-se se o seu exercício seria abusivo com base em factos concretos, não podendo o abuso de direito funcionar como substituto da aplicação do regime contratual determinante.


XII. A afirmação de “aceitação tácita” da resolução carece de base factual e jurídica, pois o silêncio ou a inação não equivalem, em regra, a renúncia nem a declaração negocial, exigindo factos inequívocos e concludentes que não foram apurados.


XIII. A sentença não enfrenta adequadamente o argumento central relativo aos efeitos da falta de prova da interpelação prévia de sanação, limitando-se a considerar irrelevante a eventual ilegalidade da resolução por via do abuso, sem ponderar se o vício impede a produção de efeitos resolutivos e, por consequência, legitima a tutela reintegratória e declarativa pedida.


XIV. É deficiente o tratamento dos negócios subsequentes com terceiros, por não se discutirem os respetivos pressupostos de oponibilidade e articulação com a eficácia inter partes da resolução, nem se fixarem contornos juridicamente relevantes do contrato com a “Gravity Glamour, Lda.”, recorrendo-se a afirmações genéricas como fundamento impeditivo da reintegração.


XV. A fundamentação apoia-se em inferências e valorações (“tudo indica”, “injusto aos olhos de qualquer pessoa”) que não correspondem a factos provados nem substituem a necessária subsunção jurídico-normativa, gerando insuficiência e fragilidade decisória.


XVI. No plano processual, a decisão revela incongruência ao atingir, por via de suppressio, um resultado funcionalmente equivalente à caducidade previamente afastada no saneador, sem justificação bastante para a diferença de enquadramento face aos mesmos elementos temporais.


XVII. Em face do exposto, a douta sentença recorrida padece de nulidade grave, por violação do princípio do contraditório e por preterição de actos processuais essenciais no âmbito do incidente de ampliação do pedido, uma vez que a Mma. Juiz deveria ter conhecido autonomamente desse incidente e apenas após tal decisão concedido prazo para alegações, abstendo-se de proferir sentença antes de esgotada a tramitação legalmente exigida, tanto mais que a Autora, confiando no exercício do contraditório, não apresentou alegações escritas. Acresce que, ainda que o indeferimento de pedidos adicionais após a estabilização da instância possa, em abstracto, ser admissível, a decisão é materialmente deficiente por não proceder a uma apreciação individualizada da conexão e da natureza concreta de cada pedido, designadamente quanto à eventual qualificação de alguns como mera especificação, concretização ou consequência do pedido principal, tendo sido adoptada uma decisão meramente tabelar. Tal omissão determinou a prolação de uma sentença manifestamente extemporânea e juridicamente inválida, impondo-se a declaração da sua nulidade, com a consequente anulação dos actos subsequentes e a repetição da audiência de julgamento, com integral respeito pelo contraditório e pela legalidade processual.


XVIII. Em face dos erros de delimitação do litígio, das contradições internas quanto ao procedimento resolutivo, da aplicação indevida do artigo 334 do Código Civil, da confusão entre tutela obrigacional e tutela real e das omissões relevantes na análise dos pedidos e dos efeitos de negócios subsequentes, deve a sentença ser revogada ou substituída por decisão que reconheça a ineficácia da resolução por falta de pressuposto contratual provado e reaprecie, com sequência lógica e factos concretos, a tutela declarativa e reintegratória peticionada. (…)”


Requereu a junção de documentos com as alegações de recurso com arrimo no que considerou ser uma novidade decisória relevante: o abuso de direito na modalidade de suppressio.


K.


A Recorrida respondeu. Concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos (transcrição parcial):


“I. É translúcido, claro e inegável, de forma civilmente ilícita que foi a A. que entregou a loja que agora reivindica a terceiras pessoas SEM COMUNICAR, DAR PREFERENCIA OU OBTER AUTORIZAÇÃO DA r., TAL COMO ESTAVA CONTRATUALMENTE OBRIGADA!


II. O contrato em causa nos presentes autos não possibilita a reivindicação e a entrega da referida loja, não podendo reivindicar algo sobre o qual não tem qualquer relação de domínio! Tanto mais que foram os apelantes que o cederam voluntaria e onerosamente.


III. Obrigando a R. a contratar com o terceiro de boa-fé.


IV. Desta forma, afirma-se que, por muito que a autora escreva ou se indigne, deverá perceber que o direito de resolução foi exercido de acordo com o princípio do regular exercício dos direitos.


V. Que, ao contrário da litigância da apelante que é, por nos percebida de má-fé, a atuação contratual da R. é caracterizada pela ponderação e boa fé, afirmando-se a resolução como licita e até muito ponderada.”


Pugnou pela manutenção da decisão recorrida.


L.


O recurso foi admitido com o efeito e o modo de subida devidos, tendo à Sr.ª Juíza de 1ª instância, no mesmo despacho consignado:


“O tribunal na sentença recorrida não apreciou qualquer questão que não tivesse sido suscitada pelas partes nos articulados que se afiguram processualmente admissíveis - e ou mesmo qualquer questão que, sendo de conhecimento oficioso, não tivesse sido sujeita a prévio contraditório (como o atesta do despacho de 26.11.2024). Assim como tal sentença não padece de qualquer ilogicidade que a torne ininteligível. Pelo que tal decisão não se encontra ferida, na ótica do tribunal recorrido, de qualquer nulidade, nem ocorreu qualquer violação do direito ao contraditório do autor, na medida em que apresentação de pretensões que o tribunal venha a considerar infundadas não renova, nem suspende, o decurso de prazos processuais.”


M.


Colheram-se os vistos dos Ex.mºs Sr.ª e Sr. Juízes Desembargadores Adjuntos.


N.


Questões a decidir


São as seguintes as questões em apreciação no presente recurso:


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do/a Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento do/a Recorrido/a (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso:


1. É admissível a junção pela Recorrente dos documentos que acompanham as alegações de recurso?


2. A sentença recorrida padece de nulidade por excesso ou desvio de pronúncia?


3. Ocorreu nulidade processual por violação do princípio do contraditório que afecta a validade da sentença recorrida?


4. A decisão da ampliação do pedido requerida pela Autora é materialmente infundada?


5. A comunicação da resolução do contrato por notificação avulsa à Autora é apta a produzir a cessação do contrato vigente entre esta e a Autora?


6. Ainda que a questão anterior mereça resposta negativa, a Autora incorre em abuso do direito, na modalidade da “suppressio”, quando pugna pela manutenção desse contrato?


7. Em caso de resposta negativa às duas questões anteriores, a posição contratual da Autora permite-lhe obter a restituição do bem cedido pela Ré?


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Questão Prévia:


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Da inadmissibilidade dos documentos juntos com as alegações da Recorrente


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Juntou a Recorrente com as alegações de recurso, dois documentos que consistem:


a) Numa carta endereçada pelo sócio-gerente da Autora à “Gravity Glamour, Ld.ª”, datada de 11.07.2016, comunicando a resolução do contrato celebrado e solicitando a entrega imediata do locado, no dia 18.07.2016 às 20h (documento 1); e


b) Num e-mail remetido pelo sócio-gerente da Autora (documento 2).


Alegou que apesar não serem elementos supervenientes, a junção destes documentos se mostrou necessária face à surpresa que constituiu o argumento jurídico da “supressio” como sustento do abuso do direito atribuído à Autora pela sentença recorrida, pois demonstram que “…o Autor actuou em momento relevante, praticando comportamento objectivamente incompatível com a tese de inércia prolongada e com a criação de confiança de não exercício (…)”, pressupostos da referida “supressio”.


O n.º 1 do artigo 651º do CPC prevê que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”


De acordo com a norma em apreço são, essencialmente, duas, as causas que justificam a junção de documentos com as alegações de recurso:


A primeira, consiste na impossibilidade da parte os ter apresentado antes desse momento, o que traduz uma superveniência objectiva – o documento é posterior à decisão da primeira instância – ou subjectiva – a parte só tomou conhecimento da sua existência depois desse momento processual.


A segunda, é a de que tal junção só se ter tornado necessária por virtude do julgamento proferido, quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A este propósito, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E FILIPE PIRES DE SOUSA referem que a “necessidade” em questão deve surgir pela primeira vez em virtude da decisão da 1ª instância, quer quando esta “…se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14).” (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, anotação 1 ao artigo 651º, pág. 848) (sublinhado nosso).


Os mesmos autores dão-nos conta de que “[a] jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.” (in Op. Cit., anotação 2 ao mesmo artigo, pág. 848) (sublinhado nosso).


Sobre a concreta pretensão de junção dos documentos identificados pela Recorrente, convém ter presente que:


Não estamos perante elementos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes pois, como a Recorrente admite nas suas alegações, foram emitidos e eram já seus conhecidos antes de proferida a decisão de 1ª instância e mesmo antes da propositura da acção.


Por outro lado, a sua junção não se mostrou necessária pela primeira vez em virtude de qualquer surpresa provocada pela decisão recorrida proferida em primeira instância, pois a sentença do tribunal não se fundou em elemento de prova ou argumento jurídico inesperados ou surpreendentes para qualquer das partes.


Desde logo, na sua contestação, a Ré suscitou a excepção do abuso do direito da Autora com fundamento na entrega, pela própria, há mais de oito anos, à pessoa coletiva Gravity Glamour – Sociedade Comercial por quotas, Ld.ª.


O despacho de 12.10.2024, determinou a notificação da Autora para se pronunciar, expressamente, sobre a excepção do “[a]buso de direito: decorrente da atuação tardia (8 anos depois) e de ter sido a própria autora quem fez entrega do estabelecimento ao terceiro que será o seu atual ocupante.” (sublinhado nosso).


Na resposta que juntou dia 02.12.2024, a Autora teve oportunidade de apresentar os argumentos e os documentos seus conhecidos com vista a contrariar “a actuação tardia” que lhe foi atribuída como fundamento da excepção em apreço, nomeadamente alegando e juntando prova no sentido de que “…actuou em momento relevante, praticando comportamento objectivamente incompatível com a tese de inércia prolongada e com a criação de confiança de não exercício (…)” como agora alega para sustentar a admissibilidade dos documentos que acompanham as alegações de recurso.


Sucede que, apesar de conhecer a existência dos documentos, não o fez, nem nesse momento, nem posteriormente até ao encerramento da produção e prova em audiência de julgamento.


É, por isso, evidente que o fundamento da excepção de abuso do direito nada tem de surpreendente, tendo sido apresentado às partes de forma irrepreensível, sendo que sobre estas recai o dever de conhecimento da lei, da doutrina e da jurisprudência existentes sobre a questão do “abuso do direito” que pudesse ter sustento, entre o mais, na “actuação tardia” ou na “inércia” da Autora durante oito anos.


Deste modo, por se não revelar necessária a sua junção em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, não se admitem os documentos juntos pela Recorrente com as alegações de recurso.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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A. De facto


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Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem):


“(…)


A) Factos Provados (…)


1) Através de documento particular, datado de 04.01.2001, epigrafado de “Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial” na Marina de Portimão, celebrado entre a ré, como primeira contraente e a “Explororocha- Exploração Hoteleira e Afins- Unipessoal, Limitada”, como 2.ª contraente, a demandada, na qualidade de concessionária da construção e exploração da Marina de Portimão, nos termos de contrato de concessão celebrado com a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, em 31.01.1997, e de promotora e construtora , na área sul da Marina de Portimão, de um Centro Comercial com 30 (trinta lojas), cedeu à sociedade 2.ª contraente o estabelecimento comercial destinado a snack bar, correspondente a loja n.º 2.4 do Edifício designado Centro Comercial da Marina de Portimão, sito na Praia da Rocha da Rocha em Portimão, loja essa devidamente licenciada para comércio/similar de hotelaria, conforme licença de utilização n.º 15/2000, emitida pelo IPS, em 19 de setembro de 2000 – cfr. cláusula 1.ª.


2) Segundo o acordado o contrato produzia efeitos a partir de maio de 2000 e o direito de utilização do estabelecimento teria a duração de 60 (sessenta) anos, a contar da mesma data - cláusula 4.ª.


3) O preço estabelecido como contrapartida pela cessação do direito de utilização do estabelecimento foi de 35000000$00, acrescido de IVA, a ser pago em duas prestações uma no valor de 31 094017$00, já paga, e outra no valor de 3905983$00, a ser paga no prazo de 90 dias - cláusula 5.ª.


4) Em conformidade com o acordado a primeira contraente poderia ceder os direitos e obrigações emergentes do contrato, ficando o cessionário responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas no mesmo, bem como das disposições do contrato de concessão – n.º 1 cláusula 13.ª.


5) Também a segunda contraente poderia ceder os direitos e obrigações que lhe correspondessem em virtude da celebração do contrato, nos seguintes termos (cfr. restantes números da cláusula 13.ª):


5.1. Caso a segunda contraente pretendesse ceder a sua posição no presente contrato definitiva ou temporariamente, deveria comunicar por escrito à primeira contraente a identidade do cessionário e as condições da cessão para que a primeira contraente , se assim o desejasse, pudesse exercer no prazo de 30 dias a contar da receção da referida notificação, o direito de preferência na cessão do estabelecimento em seu nome ou favor de pessoa ou entidade que livremente designasse - cfr. cláusula 13.ª , n.º 3.


5.2. Caso a primeira contraente não exercesse, no prazo mencionado no número anterior, o seu direito de preferência, a segunda contraente poderia ceder o direito de utilização desde que a cessão fosse efetuada para o exercício da mesma atividade que a segunda contraente tivesse vindo a desenvolver no estabelecimento e fosse observada a forma legalmente prescrita para a cessão em apreço – cfr cláusula 13.ª, n.º 4.


5.3. Nos casos de cessão temporária a segunda contraente asseguraria solidariamente o pagamento de todas obrigações de natureza pecuniária emergentes do presente contrato, designadamente as constantes da cláusula oitava – cláusula 13.ª, n.º 6.


5.4. Sem prejuízo da faculdade de cessão do direito de utilização, nos termos estabelecidos nos números precedentes, a segunda contraente, não poderia permitir a outrem o uso total ou parcial do local onde está instalado o estabelecimento, a qualquer título e ou finalidade, salvo prévia autorização escrita da primeira outorgante – cfr. cláusula 13.ª, n.º 7.


6) Ainda segundo o acordado o incumprimento das disposições ou obrigações do contrato, designadamente a falta de pagamento das cláusulas quinta e oitava, que não fosse sanado no prazo de 30 dias a contar da receção pela segunda contraente de notificação para o efeito, conferiria o direito à primeira outorgante de resolver o contrato, sem prejuízo, em qualquer caso, do direito de indemnização ou compensação por danos ou prejuízos sofridos – cfr. cláusula 14.ª, n.º 1.


7) No caso de resolução do contrato por causa imputável à segunda contraente, a primeira contraente teria direito a cobrar as quantias previstas na cláusula oitava, que eventualmente se encontrassem em dívida na data da resolução e não teria obrigação de devolução de quaisquer montantes que tivesse recebido da segunda outorgante - cfr. cláusula 14.ª, n.º2.


8) Em caso de resolução do contrato por qualquer causa, ou extinção deste por decurso de duração estabelecida, a primeira outorgante ficaria imediatamente na posse do estabelecimento e de todas as instalações e equipamentos que tivessem ficado a fazer parte dele – cfr. cláusula 15.ª, n.º 1.


9) Através de documento particular datado de 29 de junho de 2007, no âmbito do qual tiveram intervenção a autora, a ré e a sociedade “Explororocha - Exploração Hoteleira e Afins- Unipessoal, limitada”, esta última cedeu à proponente, com autorização da demandada, pelo preço de €200 000, 00 (duzentos mil euros), a posição contratual que detinha no estabelecimento, com todo o equipamento constante do inventário anexo, bem como livre de ónus e encargos e ainda quaisquer contratos assinados com fornecedores ou outros credores da sua responsabilidade.


10) Através de documento particular autenticado, datado de 23 de abril de 2015, a autora, sem que tivesse obtido previa autorização da ré, cedeu à sociedade “Gravity Glamour, Lda”, a exploração da loja identificada em 1) pelo período de cinco anos, com início em 23/04/2015 e termo a 22/04/2020, sem possibilidade de renovação e mediante o pagamento de uma contraprestação de €85 000,00 (oitenta e cinco mil euros).


11) Através de notificação judicial avulsa, concretizada no dia 20/07/2016, a ré comunicou à autora que esta havia transmitido a posse do estabelecimento para um terceiro, cuja identidade desconhecia, sem cumprir o determinado na cláusula 13.ª do contrato, o que importava a resolução de tal contrato.


12) Através de documento particular datado de 16 de setembro de 2016, epigrafado de cessão de exploração em Centro Comercial, na Marina de Portimão, a ré cedeu à sociedade “Gravity Glamour, Lda”, a exploração da loja identificada em 1) pelo período de cinco anos, com início em 16/09/2015 e termo a 15/09/2021, sem possibilidade de renovação e mediante o pagamento de uma contraprestação de €85 000,00 (oitenta e cinco mil euros).


13) A sociedade “Gravity Glamour, Lda”, continua a ocupar e explorar a loja, em termos e condições não apuradas.


14) A presente ação foi instaurada em 29.04.2024.


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A) Factos Não Provados (…)


1) Que a autora tivesse sido notificada, pela ré, em data anterior a 20/07/2016, para fazer cessar a exploração do estabelecimento por parte da sociedade Gravity Glamour, Lda, no prazo de 30 dias, sob pena do contrato ser resolvido.


(…)”


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B. De Direito


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Da nulidade da sentença por excesso ou desvio de pronúncia


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Alega a Recorrente que a sentença recorrida “…enferma de vício na delimitação do objeto do litígio e do thema decidendum, ao enunciar como questão central a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais quando tal não foi pedido na petição inicial, gerando desvio de pronúncia e contaminando a construção jurídica e a utilidade do julgamento.” (conclusão III. das alegações).


Apreciando:


Embora se encontre escrito no início da enunciação do “objeto do litígio” apresentado na sentença de 1ª instância, que “[n]os presentes autos importa conhecer se deverá ser atribuída indemnização a título de compensação por danos não patrimoniais, na quantia peticionada, em virtude dos factos que imputa.”, a verdade é que no elenco das quatro questões a decidir aí discriminadas, já não consta qualquer referência à questão “…da atribuição de indemnização por danos não patrimoniais…”, seja a título central, seja acessório.


Da totalidade do relatório produzido na mesma sentença, não vem apontada ou sugerida a questão indemnizatória, senão na transcrita passagem do objecto do litígio.


O mesmo se verifica na globalidade da fundamentação jurídica da sentença e do respectivo dispositivo, onde nada encontramos quanto a um eventual direito indemnizatório da Autora.


Na verdade, estando os temas em análise repartidos por “1) Do contrato celebrado entre as partes e do seu incumprimento”, “2) Da existência de abuso de direito no que concerne a impugnação pela autora do ato resolutivo” e “3) Da inexistência de litigância de má-fé”, consta da fundamentação de direito o seguinte excerto elucidativo:


“Pelo que assim sendo, deverá a presente ação improceder na totalidade, quer quanto ao pedido de restituição da loja, quer quanto ao pedido, dito de subsidiário, de declaração de invalidade e ineficácia da resolução do contrato, dado que, não só, esta última pretensão nada terá de subsidiário, como à própria procedência de tal pedido obsta a própria situação de abuso de direito a que supra aludimos.”


O que é, aliás, convergente com o teor do supracitado despacho prévio à sentença e que a acompanha, do qual resulta, de forma absolutamente clara, que a Sr.ª Juíza de 1ª instância considerou o pedido “de cariz indemnizatório” que a Autora quis aditar, absolutamente diverso dos primeiramente formulados, pelo que “jamais” poderia ser perspetivado “…como desenvolvimento ou consequência das pretensões inicialmente deduzidas”.


Assim, a sentença recorrida não aprecia qualquer pretensão indemnizatória por danos morais.


Mas não só: todo o conteúdo da mesma e do despacho que a precede, evidencia que a supracitada passagem inclusa no “objeto do litígio” do relatório, se deve a manifesto lapso de escrita, sem qualquer repercussão no fio do raciocínio da decisão da matéria de facto e de direito desenvolvido no seu percurso até à decisão final.


Tanto assim é que a Recorrente tampouco indica onde é que, na respectiva fundamentação, o tribunal se excedeu ou desviou da pronúncia das questões que devia tratar.


Não deixamos de dar nota que se mostra impertinente, dilatória e sem rigor, a conduta da Autora / Recorrente por se valer de um evidente erro de simpatia para arguir vício de excesso ou desvio de pronúncia que não tem qualquer expressão na fundamentação da sentença.


Termos em que não assiste fundamento à requerida nulidade da decisão por excesso ou desvio de pronúncia (cfr. al.ª d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC).


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Das nulidade e deficiência material da decisão do requerimento de ampliação do pedido


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Entende a Recorrente (cfr. conclusão XVII. das alegações) que a sentença recorrida:


(i.) “…padece de nulidade grave, por violação do princípio do contraditório e por preterição de actos processuais essenciais no âmbito do incidente de ampliação do pedido, uma vez que a Mma. Juiz deveria ter conhecido autonomamente desse incidente e apenas após tal decisão concedido prazo para alegações, abstendo-se de proferir sentença antes de esgotada a tramitação legalmente exigida, tanto mais que a Autora, confiando no exercício do contraditório, não apresentou alegações escritas”; e


(ii.) “…é materialmente deficiente por não proceder a uma apreciação individualizada da conexão e da natureza concreta de cada pedido, designadamente quanto à eventual qualificação de alguns como mera especificação, concretização ou consequência do pedido principal, tendo sido adoptada uma decisão meramente tabelar.”


Esta parte do recurso respeita ao requerimento de ampliação do pedido aludido em G. do relatório, pretendendo a condenação da Ré, “…a pagar à Autora, o montante de todas as quantias recebidas da Gravity Glamour pela exploração da loja 2.4, desde o seu início até à efectiva restituição do estabelecimento” (I), juros de mora vincendos e vencidos desde a data do vencimento de cada prestação mensal (II), no pagamento de sanção pecuniária compulsória diária por cada dia de atraso na restituição integral do estabelecimento à Autora (III), acrescida de juros automáticos à taxa de 5% ao ano após o trânsito em julgado, a acrescer aos juros de mora (IV).


Sobre tal requerimento recaiu, depois de exercido o contraditório pela Ré, o despacho transcrito em I. do relatório, prévio à sentença, que julgou improcedente o pedido de ampliação do pedido.


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Analisando a primeira objecção (i) colocada pela Recorrente, referente à violação do princípio do contraditório e preterição de actos processuais essenciais no âmbito do incidente de ampliação do pedido, dir-se-á que não tem qualquer razão, uma vez que:


- quem tinha de exercer o contraditório à ampliação requerida não era a Autora / Recorrente, mas a Ré /Recorrida que, tenha-se presente, nenhuma objecção colocou ao teor do despacho de indeferimento;


- o contraditório foi exercido pela Ré no momento próprio (cfr. requerimento de 26.11.2025), anterior à prolação a sentença;


- o requerimento de ampliação foi decidido autonomamente, imediatamente antes da prolação da sentença, não podendo sê-lo anteriormente porque só foi apresentado depois da última sessão do julgamento e houve necessidade de aguardar os prazos do contraditório;


- por fim, a decisão de não apresentar alegações escritas só à Autora é imputável, sendo certo que como decorre da acta da audiência de julgamento do dia 19.11.2025, as partes foram imediatamente notificadas do despacho proferido a final, fixando-lhes o prazo de dez dias após a junção de documentos ordenada à testemunha AA “…para, querendo, exercerem o contraditório sobre os mesmos e, no mesmo prazo, para alegarem por escrito…”, prazo que a junção do requerimento de 21.11.2025 pela Autora não suspende.


Consequentemente, mostra-se cumprido o contraditório e respeitado o processado legalmente previsto, não tendo sido praticada qualquer irregularidade ou omissão.


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Quanto ao segundo argumento apresentado (ii.), decorrente da ausência de uma apreciação individualizada da conexão e da natureza concreta de cada pedido, designadamente quanto à eventual qualificação de destes como mera especificação, concretização ou consequência do pedido principal, tampouco é de acolher.


Os quatro pedidos condenatórios contidos no aditamento pretendido pela Autora são, na verdade de dois subtipos:


- um referente ao pagamento à Autora, do montante de todas as quantias recebidas da Gravity Glamour pela exploração da loja, desde o seu início até à efectiva restituição do estabelecimento, acrescido de juros de mora vincendos e vencidos desde a data do vencimento de cada prestação mensal;


- outro, de pagamento de sanção pecuniária compulsória diária por cada dia de atraso na restituição integral do estabelecimento à Autora, acrescido da juros automáticos à taxa de 5% ao ano após o trânsito em julgado, a acrescer aos juros de mora.


As razões apontadas no despacho para o indeferimento consistem:


- na sua inadmissibilidade, por se encontrar estabilizada a instância e finda a audiência de discussão e julgamento, para além de que se fundam na alegação de factualidade adicional que em todo o caso não reveste qualquer carácter de novidade;


- tais pedidos não podem ser perspetivados como desenvolvimento ou consequência das pretensões inicialmente deduzidas, sendo absolutamente diversos dos primeiramente formulados.


Tais fundamentos dirigem-se ao conjunto dos pedidos.


De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 265º do CPC, “[o] autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” (sublinhado nosso).


Estabelece-se, assim, um duplo condicionalismo para a admissão a ampliação / alteração do pedido na falta de acordo das partes: i. ser feito até ao encerramento da discussão em 1ª instância; e ii. constituir a ampliação desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.


No caso em apreço, é certo que a ampliação foi requerida depois de terminada a última sessão da audiência de julgamento quando, por despacho aí proferido, a única prova complementar autorizada por despacho da Sr.ª Juíza, consistiu na junção de concretos documentos pela testemunha AA.


Estava, assim, esgotada a possibilidade de produção de outros elementos de prova pelas partes que, como determinado no supracitado despacho proferido a final da produção de prova em julgamento, deviam limitar-se ao exercício do contraditório relativamente aos documentos que a referida testemunha juntasse e a apresentar as alegações finais por escrito.


A ulterior junção do requerimento de ampliação, contendo pedido de produção de prova documental complementar, sem qualquer relação com os documentos cuja junção pela testemunha AA se encontrava pendente, viola os termos do encerramento da audiência contraditória fixados pelo despacho judicial nela proferido e, por consequência, o disposto no n.º 1 do artigo 265º do CPC que impede a possibilidade de ampliação ou redução do pedido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância.


Acresce que o pedido indemnizatório mencionado em I. e II. do requerimento de ampliação, também não constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, do qual não consta condenação da Ré no pagamento de qualquer quantia à Autora, seja para reparação por danos sofridos, seja a outro título.


Por último, no que respeita ao pedido de condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na restituição do estabelecimento à Autora, sempre tal pedido se encontra condenado ao insucesso, dependente que está do reconhecimento da obrigação de restituir a cargo da Ré, o que, pelas razões desenvolvidas nas subsequentes questões a decidir do presente acórdão, não encontra fundamento factual e jurídico bastantes.


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Das contradições relevantes da decisão


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Mais sustenta a Recorrente que a decisão recorrida apresenta contradição relevante, pois reconhece que a Ré “…não provou a notificação prévia para sanação do incumprimento no prazo de 30 dias, exigida pela cláusula 14 como condição do exercício do direito de resolução, mas não se extraem as consequências jurídicas dessa falta de prova quanto à eficácia da resolução” quando é certo que “…a resolução comunicada por notificação judicial avulsa não pode produzir efeitos nos termos contratuais, impondo-se concluir pela sua ineficácia, sem que seja admissível substituir um pressuposto contratual em falta por valorações equitativas genéricas.” (conclusões IV. e V. das alegações).


A mesma ideia subjaz às alegações das conclusões XI. e XIII.


Embora sob a designação de “contradições internas relevantes”, o Recorrente não invoca a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, nem esta se verifica, reservada que está para as situações de contradição entre os fundamentos e a decisão.


Como referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E FILIPE PIRES DE SOUSA “…ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe decisão diferente (…)” (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, anotação 11 ao artigo 615º, págs. 793 e 794).


A alegação, produzida pela Recorrente, no sentido de que a fundamentação da sentença não extrai as consequências jurídicas da falta de prova quanto à eficácia da resolução, não traduz uma contradição entre as premissas desenvolvidas na fundamentação e a decisão proferida, mas um verdadeiro “erro de julgamento”, uma deficiente aplicação do direito aos factos provados.


Abordando agora o argumento recursivo de que a sentença de 1ª instância não extrai “…as consequências jurídicas da falta de prova quanto à eficácia da resolução” (cfr. conclusão IV.), cumpre dar conta de que a “falta de prova” poderá respeitar a factos, não a uma conclusão jurídica, de que a alegada “eficácia da resolução” é exemplo.


Sendo certo que a Recorrente não impugna a matéria de facto provada e não provada da sentença, verificamos que o único facto não provado respeita à existência de uma notificação dirigida pela Ré à Autora, “…em data anterior a 20/07/2016, para fazer cessar a exploração do estabelecimento por parte da sociedade Gravity Glamour, Lda, no prazo de 30 dias, sob pena do contrato ser resolvido.”


Por razões que deixaremos desenvolvidas, não subscrevemos o entendimento de que a ausência de prova deste facto tenha sido impeditiva da resolução, pela Ré, do contrato que vigorava entre as partes.


Sem prejuízo dessa posição, devemos destacar que a sentença recorrida não incorre em contradição ou insuficiência no tratamento das questões jurídicas colocadas à sua apreciação por estribar o juízo de improcedência dos pedidos da acção no instituto do abuso do direito da Autora.


Na verdade, a sentença de 1ª instância considerou “ainda que a resolução pudesse ser ilegal à luz do teor do contrato (…) sucede que não deixa de ser abusivo que autora, tendo sido notificada do ato resolutivo no dia 20/07/2016, tenha apenas em 29/04/2024, ou seja volvidos quase 8 (oito) anos, instaurado uma ação para arguir a ilegalidade de tal ato resolutivo.” (sublinhados nossos).


Independentemente de estar, ou não, suficientemente preenchida pela factualidade provada uma situação de abuso do direito da Autora (questão suscitada nas conclusões VII. e VIII. de recurso, a que aludiremos em ulterior momento do presente acórdão), a decisão recorrida considera que esse abuso se verifica na modalidade da “suppressio”.


Ocorre abuso do direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, tornando ilegítimo o seu exercício (cfr. artigo 334º do CC).


A verificação do seu condicionalismo constitui, assim, uma causa impeditiva do exercício do direito, uma excepção peremptória (cfr. n.º 3 do artigo 576º do CPC).


Não sendo este, ainda, o momento próprio para reavaliar o preenchimento dos pressupostos do abuso do direito na modalidade da “suppressio”, ou noutra, pelos contornos factuais do caso concreto, o certo é que a decisão recorrida considerou que a invocação pela Autora da irregularidade da resolução contratual operada pela Ré, oito anos volvidos sobre o recebimento da comunicação por esta remetida, sem que tivesse entretanto esboçado qualquer tentativa, quer de fazer cessar o contrato de cessão de exploração temporária que celebrou com a “Gravity Glamour, Ld.ª ou de reivindicar desta a entrega da loja, quer através de qualquer comunicação dirigida à própria Ré, (acrescentamos nós, dando-lhe conta da invalidade da comunicação resolutiva), constitui um abusivo exercício do eventual direito de suscitar a irregularidade daquela resolução.


Assim, na lógica intrínseca à motivação jurídica da sentença de 1ª instância, está vedada à Autora a invocação da invalidade da comunicação resolutiva, o que faz cair pela base, não apenas os pedidos subsidiários que têm por directo objecto a declaração da invalidade da resolução e a consequente nulidade do contrato celebrado entre a Ré e a “Gravity Glamour, Ld.ª”, mas também os pedidos principais, de “condenação da Ré a reconhecer a validade dos contratos juntos como docs. 1 e 2 da p.i. e a restituir à Autora o estabelecimento comercial designado por “D´Amarrar”, pois ambos pressupõem que se considere invalidamente resolvido o contrato mantido entre a Autora e a Ré, o que a esta se encontra impedido por virtude do exercício abusivo desse argumento jurídico. Isto, para além de que os direitos e obrigações advenientes deste contrato para a Autora, seriam os únicos que poderiam conferir-lhe uma posição jurídica que lhe permitisse reclamar a posse / entrega do estabelecimento, mas não reivindicá-lo / pedir a restituição como coisa sua.


Ou seja, o fio da fundamentação jurídica da sentença sob recurso exclui a necessidade de se deter demoradamente sobre a argumentação da Ré quanto à invalidade e à ineficácia da declaração resolutiva, na medida em que, mesmo se viesse a concluir assistir-lhe razão nesse particular, sempre a declaração de invalidade / ineficácia da resolução constituiria o exercício abusivo de uma razão para considerar subsistente o contrato que existia entre a Autora e a Ré e, consequentemente, inválido o contrato celebrado entre esta e a “Gravity Glamour” em Setembro de 2016.


Ora, o n.º 2 do art.º 608º do CPC impõe ao juiz o dever de “…resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)” (sublinhado nosso).


Por outro lado, “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”


Em face da procedência da excepção do abuso de direito na fundamentação da sentença de 1ª instância, resulta efectivamente prejudicado o conhecimento da (in)validade da comunicação de resolução do contrato em ordem à decisão dos pedidos formulados pela autora, pelo que nenhuma contradição ou insuficiência no tratamento de outras questões jurídicas lhe pode ser assacada.


Razões que se aplicam à argumentação das conclusões do recurso XI. e XIII. no sentido de que a sentença “omite o exame sequencial imprescindível: devia apurar-se primeiro a validade/eficácia da resolução à luz do contrato e só depois, sendo reconhecido um direito, apreciar-se se o seu exercício seria abusivo com base em factos concretos” e “não enfrenta adequadamente o argumento central relativo aos efeitos da falta de prova da interpelação prévia de sanação, limitando-se a considerar irrelevante a eventual ilegalidade da resolução por via do abuso…”.


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Dos pressupostos do abuso do direito


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A Recorrente considera (cfr. conclusões VII. e VIII.) que a matéria de facto provada não sustenta, por si, a conclusão da “suppressio” como modalidade do abuso do direito previsto no artigo 334º do Código Civil, pois o contrato celebrado pela Ré com a “Gravity Glamour, Lda.” e a ocupação continuada do espaço revelam actuação posterior da Ré, mas não demonstram que tal actuação tenha sido causada por confiança tutelável formada a partir da inacção da Autora, nem um prejuízo de confiança que torne intolerável o exercício do direito.


Como ensina ANTÓNO MENEZES CORDEIRO, a designação “suppressio” (supressão):


“…abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. (…) a suppressio é uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inacção do agente. Teríamos, no fundo, uma espécie de venire, em que o factum proprium seria constituído por uma simples inacção. Esta, porém, nunca poderá ser tão clara e óbvia como um comum factum proprium. Por isso, o correspondente modelo de decisão será um pouco mais complexo do que o da habitual tutela da confiança:


- um não-exercício prolongado;


- uma situação de confiança, daí derivada;


- uma justificação para essa confiança;


- um investimento de confiança;


- a imputação da confiança ao não-exercente.


O quantum do não-exercício será determinado pelas circunstâncias do caso: o necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, de que não mais haveria exercício.


A justificação será reforçada por todas as demais circunstâncias ambientais capazes de conformar essa convicção, legitimando-a.


Quer isto dizer que, no fundo, o confiante ex bona fide, vê surgir, na sua esfera, uma nova posição jurídica: será a surrectio (surgimento) (…), contraponto da suppressio.” (sublinhados nossos) (inDo abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 2005, Volume 2, Setembro de 2005, ponto 11). 1


Já vimos que a decisão recorrida considerou que a invocação pela Autora da irregularidade da resolução contratual operada pela Ré, oito anos volvidos sobre o recebimento da comunicação por esta remetida, sem que tivesse entretanto esboçado qualquer tentativa, quer de fazer cessar o contrato de cessão de exploração temporária que celebrou com a “Gravity Glamour, Ld.ª ou de reivindicar desta a entrega da loja, quer através de qualquer comunicação dirigida à própria Ré, constitui um abusivo exercício do eventual direito de suscitar a irregularidade daquela resolução.


Acrescentamos nós que a notificação judicial avulsa, pela qual a Ré imputou à Autora a situação de incumprimento e a informou da intenção de pôr fim ao contrato por resolução, acrescida da celebração, a 16.09.2016, mais de 30 dias volvidos desde tal notificação, de um novo contrato pelo qual a Ré cedeu à sociedade “Gravity Glamour, Lda”, a exploração da loja pelo período de cinco anos, com termo a 15.09.2021, sem possibilidade de renovação e mediante o pagamento de uma contraprestação de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), constituem evidência de que a Ré considerou ter produzido a válida resolução do contrato que mantinha com a Autora e, consequentemente, estar legitimada a celebrar um novo com a terceira pessoa que, no caos, se encontrava já a ocupar o espaço.


E o decurso de mais oito anos sobre a celebração do contrato de 16.09.2016, sem qualquer reacção por parte da Autora, só consolida essa confiança.


Encontram-se, assim, presentes na situação vertente: o não exercício prolongado por mais de oito anos, do eventual direito da Autora invocar a irregularidade da resolução do contrato; uma situação de investimento de confiança, daí derivada, reflectido na celebração e na vigência do contrato de cessão de exploração do espaço com terceira pessoa; uma justificação para essa confiança, constituída pela situação de incumprimento da obrigação contratual por parte da Ré, pela comunicação da resolução do contrato pela Ré e pela ausência de qualquer reacção contra os termos em que esta foi feita; e a imputação dessa confiança à omissão de reacção por parte da Autora.


Termos que consolidam validamente na pessoa da Ré, a constituição de uma nova posição jurídica – a “surrectio” (surgimento) – referente à produção de efeitos da resolução do contrato que mantivera com a Autora, o que tem como contraponto a perda da posição jurídica desta – “a suppressio” (supressão) -, consubstanciada na impossibilidade de se opor à validade e à eficácia do mesmo acto resolutivo, decorridos os oito anos que mediaram até à propositura da acção.


Estão, portanto, preenchidos todos os pressupostos do abuso do direito da Autora na modalidade de “suppressio”.


Este abuso do direito que se não confunde, antes coexiste com outros institutos jurídicos como a “caducidade / prescrição” e a “aceitação tácita da declaração”, aflorados na nas alegações de recurso ou na sentença recorrida, constitui razão jurídica bastante para, como em momento precedente desta fundamentação explicámos, obstar à procedência de todos os pedidos formulados pela Autora.


Deste modo:


- Não colhe a afirmação produzida pela Autora nas alegações em sustento das conclusões VI. e XVI. do recurso, de que a decisão recorrida operou «…uma conversão indevida do incumprimento contratual da Autora numa perda do direito de ação por “aceitação tácita” da resolução, confundindo planos distintos: a eventual inércia pode relevar em sede de caducidade/prescrição (quando aplicável) ou em sede de abuso de direito com pressupostos rigorosos, mas não pode funcionar como mecanismo geral de validação retroativa de uma resolução contratualmente irregular.”; e


- Resulta prejudicada a ponderação da alegação jurídica constante da conclusão XII de recurso, no sentido de que a «…afirmação de “aceitação tácita” da resolução carece de base factual e jurídica, pois o silêncio ou a inação não equivalem, em regra, a renúncia nem a declaração negocial, exigindo factos inequívocos e concludentes que não foram apurados.».


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Da resolução do contrato


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Sem prejuízo da conclusão a que chegámos sobre o impacto do abuso do direito da Autora no juízo sobre o mérito dos pedidos da presente acção, dedicaremos agora alguma atenção à análise da invocada invalidade / ineficácia da declaração resolutiva remetida pela Ré à Autora, da qual a Recorrente parte para esgrimir boa parte das questões suscitadas no presente recurso.


Com relevância para a questão, resulta da factualidade apurada na sentença recorrida:


- provado que o contrato celebrado com a Ré permitia à Autora ceder, definitiva ou temporariamente, os direitos e obrigações assumidos em virtude da celebração do contrato para o exercício da mesma actividade que a primeira tem vindo a desenvolver no estabelecimento comercial, devendo “…comunicar por escrito à primeira contraente a identidade do cessionário e as condições da cessão para que a primeira contraente, se assim o desejasse, pudesse exercer, no prazo de 30 dias a contar da receção da referida notificação, o direito de preferência na cessão do estabelecimento…” e só decorrido este prazo de 30 dias poderia a Autora ceder o direito de utilização desde que a cessão fosse efectuada (cfr. cláusula 13.ª , n.ºs 3 e 4);


- provado que, sem prejuízo da cessão nos referidos termos, a Autora não poderia permitir a outrem o uso, total ou parcial, do local onde está instalado o estabelecimento, a qualquer título e ou finalidade, salvo prévia autorização escrita da primeira outorgante (cfr. cláusula 13.ª, n.º 7) e que o incumprimento de qualquer das disposições ou obrigações do contrato que não seja sanado no prazo de 30 dias a contar da recepção pela segunda contraente de notificação para o efeito, conferiria à primeira contratante o direito de resolver o contrato, sem prejuízo, em qualquer caso, do direito de indemnização ou compensação por danos ou prejuízos sofridos (cfr. cláusula 14.ª, n.º 1);


- provado que a Autora, “…sem que tivesse obtido prévia autorização da ré, cedeu à sociedade “Gravity Glamour, Lda”, a exploração da loja (…) pelo período de cinco anos, com início em 23/04/2015 e termo a 22/04/2020…” e “[a]través de notificação judicial avulsa, concretizada no dia 20/07/2016, a ré comunicou à autora que esta havia transmitido a posse do estabelecimento para um terceiro, cuja identidade desconhecia, sem cumprir o determinado na cláusula 13.ª do contrato, o que importava a resolução de tal contrato.” (cfr. factos provados números 10 e 11);


- não provado que “…a autora tivesse sido notificada, pela ré, em data anterior a 20/07/2016, para fazer cessar a exploração do estabelecimento por parte da sociedade Gravity Glamour, Lda, no prazo de 30 dias, sob pena do contrato ser resolvido.” (facto não provado único).


Partindo desta factualidade, podemos afirmar que, tendo a Autora cedido à sociedade “Gravity Glamour, Lda”, a exploração da loja pelo período de cinco anos com início em 23/04/2015 e termo a 22/04/2020, sem que tivesse comunicado ou obtido prévia autorização da Ré, violou as estipulações dos números 3 e 7 da cláusula 13ª do contrato em vigor.


Em obediência ao preceituado no n.º 1 da cláusula 14ª, a descrita conduta da Autora permitia a resolução do contrato pela Ré se, depois de notificar a Autora da sua conduta incumpridora, esta lhe não pusesse fim no prazo de 30 dias.


O contrato em apreço estipula um regime especial de resolução que não contempla, como passo necessário, a concretização de uma segunda comunicação pela primeira contraente, aqui Ré, decorridos que fossem os 30 dias de que segunda contraente dispusesse para fazer cessar a situação de incumprimento.


Limita-se a prever que se o incumprimento de qualquer das disposições ou obrigações estipuladas não for sanado no prazo de 30 dias a contar da recepção de notificação para o efeito, assiste à primeira contratante o direito de resolver o contrato.


Assim, nos termos clausulados, o contrato resultaria resolvido por iniciativa da Ré, decorridos trinta dias sem que a Autora procedesse à sanação da situação de incumprimento, contados da notificação a remeter pela primeira.


Nada no contrato impedia que a intenção de o resolver fosse levada ao conhecimento da segunda outorgante em simultâneo com a obrigatória comunicação da situação de incumprimento, ficando a produção dos respectivos efeitos, todavia, suspensa até à verificação da condição nele prevista que consiste no decurso do prazo de 30 dias, sem que seja posto fim à situação de incumprimento pelo contraente faltoso.


Tanto quanto da matéria de facto provada consta, a Ré dirigiu à Autora a notificação judicial avulsa, concretizada no dia 20/07/2016, comunicando-lhe que esta havia transmitido a posse do estabelecimento para um terceiro, cuja identidade desconhecia, sem cumprir o determinado na cláusula 13.ª do contrato, o que importava a resolução de tal contrato.


Na medida em que constitui uma comunicação dirigida pela Ré à Autora, na qual a primeira informa a segunda que esta incumpriu o contrato, violando a cláusula 13ª, por ter transmitido a posse do estabelecimento a terceiro sem o seu conhecimento, contendo clara identificação dos factos praticados e da cláusula do contrato violada, a notificação judicial avulsa desencadeou a contagem do prazo de 30 dias contratualmente regulado para a Autora pôr fim à situação de incumprimento incorrida e comunicada pela Ré.


Não subscrevemos, por isso, o excerto da fundamentação da sentença recorrida quando, pressupondo a necessidade de uma comunicação prévia à declaração da vontade da Ré resolver o contrato, entende que não foi dada à Autora oportunidade de fazer reverter a conduta violadora do contrato celebrado nos termos a que alude a cláusula 14.º, n.º 1 do contrato.


A Autora conhecia o contrato que lhe facultava o prazo de 30 dias, contados desde que fosse notificada da situação de incumprimento, para fazer cessar a exploração do estabelecimento por parte da sociedade “Gravity Glamour, Lda.”, sob pena de conferir à Ré direito à resolução do contrato vigente entre ambas. Podia e devia contratualmente, ter cessado o incumprimento do contrato nos trinta dias seguintes à comunicação que recebeu por notificação judicial avulsa no dia 20.07.2016.


Resultando também do teor da notificação judicial em apreço, ser intenção da Ré resolver o contrato, a eficácia desta declaração ficou contratualmente sujeita ao ulterior preenchimento da condição suspensiva constituída pela manutenção da situação de incumprimento da Autora, contraente faltosa, por mais 30 dias.


A Autora não pôs fim, até 19.08.2016, à exploração do estabelecimento pela sociedade “Gravity Glamour, Lda” que continuou a ocupar e a explorar a loja (cfr. facto provado número 13).


A declaração resolutiva do contrato produziu, assim, efeitos, volvidos trinta dias contados a partir de 20.07.2016, extinguindo a relação contratual entre Autora e Ré.


Deste modo, foi validamente resolvido com efeitos a partir de 19.08.2016, o contrato entre as partes da presente acção.


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Da instrumentalização da inexistência de direitos reais e da tutela do gozo contratual


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Considera também a Recorrente (conclusões de recurso IX. e X.) que a sentença recorrida: (i) instrumentaliza a inexistência de direitos reais da Autora para negar a tutela restitutória, na medida em que o pedido não se funda em reivindicação real, mas numa pretensão obrigacional emergente do vínculo contratual e da subsistência do contrato caso a resolução seja ineficaz; e (ii) tem subjacente a ideia de que a tutela do gozo contratual depende da detenção física actual do espaço, como se a entrega a terceiro extinguisse, por si, o vínculo e a possibilidade de reconstituição da situação conforme ao contrato.


No que respeita aos argumentos em apreço, para além de se nos afigurar desajustada a imputação de uma “instrumentalização” da inexistência de direitos reais ao excerto da fundamentação da sentença - “…tendo em consideração que o contrato celebrado entre as partes produz apenas efeitos negocias ou obrigacionais, mas dele não decorre a produção de quaisquer efeitos reais – pois que não foi transferida para a autora propriedade da loja - daí decorre que a autora, que já não é desde de 2015 detentora de tal espaço, também não tem base legal que lhe permita reivindicar a entrega de tal espaço…” -, a verdade é que nenhum contributo válido trazem à posição da Autora na presente demanda, depois de constatada a improcedência dos fundamentos do recurso consistentes na invalidade da declaração resolutiva remetida pela Ré e na inexistência de abuso do direito seu.


Numa palavra: tendo a Ré operado validamente a resolução do contrato havido entre ambas e, ainda se assim não tivesse sido entendido, ocorrendo a “suppressio” do direito da Autora sustentar a nulidade / ineficácia da resolução, mostra-se definitivamente extinto o vínculo contratual que em tempos ligou as partes e, por consequência, desprovida de qualquer suporte legal ou contratual, a aspiração da Autora a ver reconhecida a validade dos mesmos contratos e de obter restituição do estabelecimento com base na posição contratual deles resultante.


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Dos subsequentes negócios com terceiros


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Defende também a Recorrente que é deficiente o tratamento dos negócios subsequentes com terceiros, por não se discutirem os respetivos pressupostos de oponibilidade e articulação com a eficácia inter partes da resolução, nem se fixarem contornos juridicamente relevantes do contrato com a “Gravity Glamour, Lda.” (conclusão XIV. do recurso).


Os negócios jurídicos celebrados com terceiros, provados nos autos, envolvem ambos a sociedade “Gravity Glamour”, sendo:


- o primeiro, datado de 23 de Abril de 2015, composto pela cessão, pela Autora sem prévia autorização da Ré, da exploração da loja objecto da presente acção pelo período de cinco anos, com início em 23/04/2015 e termo a 22/04/2020 (facto provado n.º 10); e


- o segundo, datado de 16 de Setembro de 2016, composto pela cessão, pela Ré, da mesma loja pelo período de cinco anos, com início em 16/09/2015 e termo a 15/09/2021 (facto provado n.º 12).


Estamos perante negócios de sublocação / locação de estabelecimento comercial (cfr. artigo 1.109º do Código Civil), de natureza obrigacional, não sujeitos a registo, nem abrangidos pela letra do artigo 291º do Código Civil.


Em consequência da resolução do contrato que vigorava entre a Autora e a Ré, a primeira deixou de ser titular da posição que, por sua vez, cedera à “Gravity Glamour”. A cessação do direito no qual a Autora fundou a locação do estabelecimento à “Gravity Glamour” produziu a caducidade do contrato de celebrado entre ambas no dia 23.04.2015, de acordo com a previsão da alínea c) do artigo 1051º do Código Civil.


Com a resolução do contrato identificado nos factos provados nºs. 1 a 8 e a concomitante caducidade do contrato de 23.04.2015, aludido no facto provado n.º 10, voltaram à titularidade da proprietária e primitiva locadora, aqui Autora, as prerrogativas de usar e gozar, ou de ceder tais poderes a outrem, o estabelecimento que lhe pertence.


Caducado que estava, o contrato celebrado no dia 23.04.2015 não constituiu qualquer obstáculo à celebração do novo contrato de cessão de exploração temporária do estabelecimento celebrado no dia 16.09.2016, indicado no facto provado n.º 12) entre a Autora, como proprietária e locadora, e a “Gravity Glamour” como locatária.


Deste modo, os negócios celebrados com terceiros não determinam alteração do sentido da decisão recorrida.


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Por tudo o exposto, fenecem todos os argumentos recursivos expendidos pela Autora / Recorrente, devendo manter-se, com as pontuais diferenças de fundamentação supra assinaladas, a decisão final da sentença de primeira instância.


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Custas


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Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.


No caso, a Recorrente não obteve vencimento no recurso, pelo que deve suportar as respectivas custas.


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III. DECISÃO


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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:


1.


Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.


2.


Condenar em custas a Recorrente.


Notifique.


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Évora, d.c.s.


Ricardo Miranda Peixoto


Ana Pessoa


António Fernando Marques da Silva


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1. Disponível na ligação:

https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/↩︎