Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA OBRIGAÇÕES CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE OLHÃO - 1.º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO DA SENTENÇA DE ACÇÃO ORDINÁRIA DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO E CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Em sede de reapreciação da matéria da facto apurada pelo Tribunal recorrido, a circunstância de uma das testemunhas, no decurso do seu depoimento, ter afirmado que os primeiros RR. ainda possuíam um prédio rústico que «SÓ» ele valia quinze mil contos (isto à data do depoimento) e ter dito, ainda, que esses mesmos RR possuíam mais alguns prédios rústicos, tendo havido lugar à produção de outros meios de prova, e se aquele Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 655º do CPC, apenas veio a dar como provado que os 1ºs RR., aqui doadores, além dos bens objecto dos presentes autos (fracções autónomas doadas aos filhos), eram donos de outros bens imóveis, esta resposta não pode ser censurada por este Tribunal de Recurso; II – Na verdade se os outros depoimentos, tal como o anteriormente referido, nem sabiam identificar, com precisão, quer a quantidade de prédios rústicos, quer a sua localização e valia à face da categorização do PDM e da RAN, nenhuma crítica se pode estabelecer sobre a decisão, se os RR. não requereram avaliação pericial; III – Recaindo sobre os RR. o ónus de prova de que não estava impossibilitados de satisfazer as suas obrigações e que aquelas doações não veio colocar o credor em maior dificuldade para obter a sua satisfação, tratando-se de acto dispositivo gracioso, não pode proceder a sua pretensão de ver declarado o direito à ineficácia da prática dos actos impugnados pelo apelado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Banco PSM, S.A., sedeado em Lisboa, veio intentar acção de impugnação pauliana, em 24.04.1995, com processo em forma ordinária, contra: 1 – J., comerciante, e sua esposa, 2 – M., doméstica; e 3 – A., de menor idade; e 4 – T., de menor idade, todos residentes na R. da Atalaia, nº47, em F. O Pedido: - Que se declare a acção procedente e, em consequência:
b) Se declare que o autor tem o direito de obter a satisfação integral dos seus créditos à custa do património das dezoito fracções doadas, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre esses bens; c) Se condenem os Réus em custas e procuradoria. O Fundamento: - O autor é dono e legítimo portador de duas livranças, no montante global de 35.302.329$50, já vencidas em Fevereiro e Junho de 1992, subscritas pelos dois primeiros Réus, e avalizadas por M. M. I.. Em 17.09.92, o autor instaurou execução, com processo ordinário, contra os seus obrigados, a qual ainda corre seus termos pelo 16º Juízo Cível de L., com o nº2768. Por sentença de 26.02.93, aqueles obrigados cambiários foram condenados, ainda, a satisfazer ao autor, a quantia de 849.777$, acrescida dos juros vencidos de 53.291$ e dos juros vincendos contados à taxa legal, relativa esta dívida a um saldo devedor de uma conta à ordem, com data valor de 31.03.92. Os valores em dívida ascendem, nesta data de 24.04.95, a 42.336.339$. A obrigada MMI faleceu em 12.05.1994, em situação de intestada, sucedendo-lhe como seu único e universal herdeiro o filho, 1º R., J.. Os dois primeiros RR., realizaram doações do segundo conjunto RR, reservaram para si o usufruto vitalício e sucessivo do conjunto das fracções doadas a cada um dos referidos herdeiros legitimários. Por morte da obrigada MMI extinguiu-se o respectivo usufruto; e, por renúncia dos dois primeiros RR., igualmente se extinguiram os demais. Os doadores realizaram as doações aos herdeiros legitimários pouco depois do vencimento das referidas livranças dadas à execução e da contracção da dívida na conta de depósitos à ordem com o propósito de se furtarem ao pagamento das suas obrigações. Após a instauração da mencionada execução, os devedores nem deduziram oposição, nem nomearam bens à penhora. E os bens nomeados à penhora pelo autor são insuficientes para satisfazer o seu crédito. Os créditos concedidos pelo autor aos primeiros Réus são anteriores aos contratos de doação dessas fracções, foram realizados com o fim de impedir que o autor satisfaça os seus créditos; e dessas doações resultou para o autor a impossibilidade de obter a satisfação integral dos seus créditos, ou o agravamento dessa possibilidade. Como se trata de actos gratuitos, esta impugnação haverá de proceder mesmo que as partes tenham agido de boa fé. Citados os RR., vieram contestar, impugnando os fundamentos da lide, tal como o autor a configura, vieram invocar que eram proprietários de outros bens para satisfação dos seus débitos, e indicaram as razões que entenderam justificativas da realização das doações impugnadas. Foi proferido o despacho saneador, no qual se corrigiu o valor da lide para 27.000.000$ (veja-se fls.315); e elaborada a matéria assente e a BI (Base Instrutória), conforme resulta de fls.315-319, sem reclamações, tendo havido gravação da audiência final. Foi proferida a decisão final de fls.465-473, em cuja parte dispositiva consta: « - declara-se, em relação ao Autor, a ineficácia das transmissões, por doação, das fracções A) a S) que fazem parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Gaveto do Campo da Feira com a Rua Aboim Ascensão e Rua de Atalaia, freguesia de São P., concelho de F., descrito na conservatória do registo Predial de F. sob o n.º 3250 feita pelos 1.º e 2.ºs RR. aos 3.º e 4.º RR.; - declara-se o direito do A. a obter, à custa das 18 fracções doadas a satisfação integral do seu crédito, e à medida deste, praticando os actos de conservação da garantia patrimonial autorizada por lei sobre o mesmo. - Custas pelos RR..» Inconformados com a decisão, dela interpuseram o presente recurso de apelação os 1º e 2º RR., para tanto tendo minutado o mesmo com a produção de alegações e a formulação das pertinentes conclusões com invocação que houve erro na apreciação da matéria de facto. Não houve lugar a contra-alegações. Sintetizam-se as conclusões dos apelantes: a) A sentença recorrida apreciou mal a prova produzida, uma vez que ficou provado que os recorrentes, além dos bens objecto dos presentes autos, são donos de (pelo menos) outros dez bens imóveis, cuja existência é do conhecimento do Tribunal recorrido; b) A principal testemunha, José Eusébio, arrolada pela própria autora, confessou conhecer todos os prédios pertencentes aos recorrentes, depoimento esse que foi confirmado pela testemunha Feliciano Nunes Soares, tendo esta declarado que só um prédio rústico vale mais de «15 mil contos»; c) Existindo no acervo imobiliário dos recorrentes mais seis prédios rústicos que valem, seguramente, mais de cem mil contos, não se pode esquecer os prédios urbanos, localizados no centro da cidade de Faro, que valem, igualmente, mais de cem mil contos; d) Sobre os ora recorrentes recaía o ónus de provar a existência do seu património o que estes fizeram de maneira clara que o seu valor é muito superior à obrigação subjacente a esta acção; e) A diferença de interpretação e apreciação da prova reside no “SÓ” e no “VALE MAIS DE 15 MIL CONTOS”; f) A testemunha não disse que o restante património dos recorrentes valia apenas 15 mil contos, antes disse que “SÓ” um prédio rústico vale «mais» de 15 mil contos, do que só pode resultar que o restante património dos recorrentes, atendendo ao respectivo acervo imobiliário, é mais que suficiente para responder pela obrigação; g) Não se verificam, assim, todos os requisitos legais exigidos pelo art.610º do Cciv., para determinar a procedência desta Impugnação Pauliana, pois não resulta da doação a impossibilidade, para o Banco Autor, em obter a satisfação do seu crédito, nem tão pouco qualquer agravamento dessa impossibilidade; h) Por isso, a sentença violou o disposto no art. 610º do Cciv.. Nestes termos, deve admitir-se o recurso, declarando-o procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo os recorrentes, assim se fazendo Justiça. Importa resolver as seguintes questões: a) Como questão prévia, saber se é passível de alteração a matéria de facto, nos termos que vêm formulados nas conclusões e) e f) do recurso dos apelantes, dando-lhes a leitura que nelas propugnam (mesmo levando agora em conta a documentação de fls.511-531, solicitados pelo Tribunal) com vista às respostas que incidiram sobre os quesitos 2b) e 3); b) Estabelecida a matéria sobre que incidiu a decisão, importa verificar se os apelantes cumpriram os seus ónus de prova, de forma a afastar a aplicabilidade, ao presente caso, dos pressupostos do art. 610º, por terem observado a 2ª parte do disposto noart.611º do Cciv.. II - Questão prévia: a reapreciação da matéria a que aludem as conclusões e) e f): 1 - Atento o acordo obtido na acta da audiência de discussão e julgamento, veja-se acta de fls.458-462, pode verificar-se que houve duas ocorrências, processualmente relevantes, nessa diligência, que residiram na admissão do facto nº1 da BI (Base Instrutória) de fls.318-319, por acordo das partes, como provado, por um lado; e, pelo outro, na eliminação dessa mesma base do facto nº4. E, para maior compreensão daquilo que se pretendia com a produção de prova aí a decorrer, ambas as partes acordaram em desdobrar o conteúdo do artigo 2º da BI em dois quesitos que passaram a identificar-se 2a) e 2b), cuja redacção aí se definiu e se mostra averbada a fls.319. Nestas circunstâncias, face à suscitada questão do (possível) erro cometido na apreciação da prova produzida e gravada na audiência final, no Tribunal recorrido, uma vez que este deu como provado o conteúdo do quesito 2A), mas deu como não provados os quesitos 2b) e 3), como resulta da acta, a fls.461, elementos essenciais de prova para a tese dos recorrentes e cujo ónus lhes incumbia, como meridianamente emerge do disposto no art.611º, 2ª parte, do CC. Nesta conformidade, importaria apurar se os depoimentos das testemunhas, José Manuel Martins Sousa Eusébio e Feliciano Nunes Soares, ou os documentos ora juntos, em forma certificada, quer da respectiva Repartição de Finanças, quer do averbamento no Registo Predial (com um rendimento colectável de menos de três Euros, no seu conjunto aos quais poderá corresponder um valor Patrimonial inferior a uma dezena de contos, consoante a taxa de Imposto Municipal que se estivesse praticando, a qual poderia ser fixada, pelas autoridades Municipais, entre um mínimo de 8% e um máximo de 12 %, representando, sem dúvida um conjunto de valores ridículos, em face dos valores que se discutem nesta lide !), atendida a prova no seu conjunto, ou só parcelarmente, nada nos permite alterar as respostas dadas a estes dois últimos quesitos com resposta de sentido negativo, como pretendem os apelantes, estabelecendo um directo confronto com a fundamentação que o Tribunal recorrido conferiu às mesmas e com os reais depoimentos colhidos em audiência. Aliás, a doutrina perfilhada, em certa jurisprudência, mesmo no caso de reapreciação da prova, ressalvados os casos contemplados no nº2 do art. 712º do CPC, nem sequer admite como possível a alteração das respostas dadas pelo Tribunal recorrido para uma resposta de sinal absolutamente contrário, a não ser nos casos de erro manifesto da apreciação da prova. Como se costuma dizer, o julgador da 1ª Instância que teve o privilégio de poder recolher da própria testemunha os seus trejeitos, os seus esgares, os seus embaraços quando lhe formulam as perguntas, os seus incómodos e o remexer-se na cadeira com as correspondentes alterações de poses, nunca poderia ser olvidado pelos julgadores da 2ª Instância aos quais nada disto uma simples cassete áudio poderia comunicar, para que os requisitos da livre (mas bem vinculada, por princípios de experiência, coerência de primeira aparência) apreciação da prova possa manter-se incólume, sem sofrer contradições intoleráveis. 2 - Se é verdade que os princípios de imediação, da oralidade, de concentração de produção das provas e, acima de tudo, o da livre apreciação do seu valor e conteúdo (vejam-se os arts.616º, nº2, 635º, 638º — sem prejuízo do disposto no art.638º-A e 639º — art.654º e 655º, todos do CPC, como serão os subsequentes preceitos que se citem sem indicação de outra sede), impõem reserva e cautela acrescida ao Tribunal de recurso para a possibilidade de alteração da matéria de facto já julgada, pese embora a mais valia que se terá de levar em linha de conta na capacidade do colectivo de juízes da 2ª instância para a reapreciação dessa matéria, não só em face da sua natural maior experiência processual a que já foram submetidos ao longo dos anos, como também em face da estrita observância dos princípios jurídicos de distribuição de ónus de prova de que terão de socorrer-se e, não menos verídico, pelo recurso às regras de experiência que lhes pareçam que poderão legitimar uma tal solução, o certo é que não poderá ocorrer um qualquer novo e arbitrário julgamento, em substituição de um outro. Por outro lado, para que se não pense que a referência que acima se fez aos valores patrimoniais declarados pelas repartições públicas são uma verdadeira realidade, sempre aqui deixaremos dito que, regra geral, se trata de valores desactualizados, para aquém do real valor, cinco, dez, vinte ou mais vezes que o seu valor real. Só que, nestas circunstâncias, teriam de ser os apelantes a demonstrá-lo, mesmo por meio de perícia judicial, no Tribunal recorrido. Não é nesta fase que se pode emendar uma eventual falha desse género. Corre quem quer e necessita. 2.1 - Será indispensável encontrar efectivas brechas na apreciação e valoração dessa prova, tão só pelo meio que tem ao seu dispor: o áudio. E neste escapam ao Tribunal de recurso os trejeitos, os constrangimentos que a imediação pode percepcionar na formulação de certas respostas e no bulício da testemunha na sua cadeira ou do seus esgares em busca “de socorro” de uma saída para a questão, ou para o conjunto de questões a que está a responder. Isto, nunca o Tribunal recurso, pelo menos nos modestos equipamentos de áudio, poderia captar. Daí o rigor e as cautelas que terá de assumir ao reapreciar a matéria. 2.2 - No caso concreto, que se poderá dizer em relação aos referidos depoimentos e à sua relevância para a alteração às respostas daquelas duas questões da BI? Será apenas a relevância que o Tribunal recorrido deu ou acentuou num “SÓ” ou no desvalor que deixou a subjazer a um “MAIS” nas quantias ou valia de certos prédios? Esta questão é já de fundo da lide e não de forma. É uma «quaestio» que terá de se reflectir na apreciação do mérito da sentença apelada. Improcede a abordagem e a arguição de uma tal irregularidade. III – Os factos apurados: 1. O Banco A. é portador de duas livranças, uma no valor de 13.377.348$00 com emissão em 6.1.92 e vencimento em 6.2.92 e outra no valor de 21.924.981$50, emitida em 1.6.92 e vencimento em 8.6.92(A)).2. 2. As livranças foram subscritas pelos RR. Joaquim Guilherme e mulher Maria da Conceição e avalizadas a favor de ambos por Maria Margarida Inácio (B)). 3. Em 17.9.92 o A. instaurou contra os subscritores e avalista das livranças uma execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que corre termos na 1.ª secção do 16.º juízo cível da comarca de Lisboa sob o n.º 2768 (C)). 4. O R. Joaquim Guilherme foi condenado por sentença de 26.2.93, já transitada em julgado, a pagar ao A. a quantia de 849.777$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 53.291$00 e nos vincendos à taxa legal desde 9.9.92., dívida que se reporta a um saldo devedor em conta de depósitos à ordem com data valor de 31.3.92 (D)). 5. Os RR. não procederam ao pagamento das quantias referidas em A) e D) (E)). 6. Por escritura pública, lavrada em 20/8/1992, no Cartório Notarial de Olhão, os RR. J. e M. e a M. M. Inácio, declararam que são donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, das fracções A) a S) que fazem parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Gaveto do Campo da Feira com a Rua Aboim Ascensão e Rua de Atalaia, freguesia de São Pedro, concelho de Faro, descrito na conservatória do registo Predial de Faro sob o n.º 3250 (F)). 7. Mais declararam em tal escritura que doam à menor Ana Margarida dos Santos Inácio de Brito, as fracções autónomas designadas pelas letras A, C, D, G, H, L, M, P, Q. daquele prédio, e ao menor Tiago Guilherme dos Santos Inácio de Brito as fracções B, E, F, I, J, N, O, R, e S, do mesmo prédio (G)). 8. Declararam ainda em tal escritura que as doações são feitas por conta da quota disponível e com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo para eles doadores e até à morte do último, atribuindo a cada uma das fracções doadas o valor de 1.500.000$00 (H)). 9. A aquisição das fracções doadas a cada um dos RR. Ana Margarida e Tiago Guilherme, foram registadas, respectivamente, a seu favor, por doação (I)). 10. As 18 fracções foram penhoradas, encontrando-se inscrita na CRP a penhora a favor do Banco A. (J)). 11. Encontra-se também registado na CRP, ap. de 27.5.93, o cancelamento do usufruto das fracções, usufruto que havia sido registado a favor do doadores (L)). 12. O R. Joaquim Guilherme é filho de M.M I. e seu único herdeiro (M)). 13. Na execução a que supra se aludiu foram também penhorados o seguintes prédios:
2) Prédio rústico, sito em Falfosa, freguesia de Santa Barbara de Nexe, Faro, inscrito na matriz predial com o art. 200 da secção AJ e descrito na CRP de Faro sob o n.º 1507/880121. 3) Prédio rústico, sito em Falfosa, freguesia de Santa Barbara de Nexe, Faro, inscrito na matriz predial com o art.229 da secção AJ e descrito na CRP de Faro sob o n.º 1550/880215. 4) Prédio rústico, sito em Falfosa, freguesia de Santa Barbara de Nexe, Faro, inscrito na matriz predial com os arts.222 e 223 da secção AJ e descrito na CRP de Faro sob o n.º 1654/880414. 5) Prédio misto, sito em Aldeia, freguesia de Santa Barbara de Nexe, Faro, inscrito na matriz predial urbana com o art. 238 e, a parte rústica nos art.3727, 3728 e 3730, e descrito na CRP de Faro sob o n.º 913/860904. (N)) 14. Encontram-se inscritos na matriz em nome do R. Joaquim Guilherme Inácio de Brito os seguintes prédios:
2) Prédio rústico sito no Medronhal, freguesia de Santa Barbara de Nexe, Faro, inscrito sob o art. 115 da secção AG. 3) Prédio rústico sito no Medronhal, freguesia de Santa Barbara de Nexe, Faro, inscrito sob o art. 116 da secção AG. 4) Prédio rústico sito no Biogal, freguesia de São Pedro, Faro, inscrito sob o art.0004 da secção F. (O)). 16. Na relação de bens apresentada pelo R. Joaquim Guilherme, para efeitos de imposto sucessório, por óbito de Maria Margarida foram relacionados os prédios identificados em M 1) – metade; M 5), e em N) – (na proporção de metade no que concerne ao artigo115) e ainda o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de S. Pedro sob o art. 1506; prédio rústico sito em Mata Lobos, freguesia de Almancil inscrito na matriz sob o art. 1509, prédio urbano na Rua da Atalaia n.º 51, Faro, inscrito na matriz sob o art.3248, prédio urbano sito na Rua da Atalaia n.º 47, Faro, inscrito na matriz sob o art. 812, prédio urbano sito na Rua da Atalaia n.º 49, Faro, inscrito na matriz sob o art. 811, um estabelecimento comercial sito na Rua da Atalaia n.º 49, em Faro, uma quota no valor de 10 contos na sociedade Sulaje, L.da. (Q)) 17. Na mesma relação de bens foi relacionado como passivo o valor de 40.000.000$00 de dívidas à Banca (R)). 18. Os RR devem ao Autor a quantia de 16.184.233$50 de juros vencidos até 24/4/95 (admitido por acordo das partes). 19. Os doadores, além dos bens objecto dos presentes autos, são donos de outros bens imóveis. IV - Fundamentação de Direito: 1 - Cumpre analisar se, em face da matéria de facto apurada, estão ou não verificados os pressupostos afirmados pelo A. para a procedência da acção, na leitura e entendimento que desta faz a doutrina sufragada pelo TC, no seu Ac. 33/2000, de 12.01.2000, in DR, II Série, de 4.10.2000, a p. 16138-16139, quando afirma que a acção pauliana consagra «um direito pessoal de restituição do peticionante» na parte em que demonstra estar lesado por conduta de outrem.Pede o Banco A. seja declarada pelo tribunal, em relação a si, a ineficácia das transmissões das 18 fracções do prédio identificado no artigo 10.º da petição inicial e que seja declarado o seu direito a obter a satisfação integral do seu crédito, à custa das 18 fracções doadas, praticando os actos de conservação da garantia patrimonial autorizado por lei sobre o mesmo. 1.1 - Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito do autor e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados, se o crédito for anterior ao acto ou sendo este posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e resultar do acto a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade – estamos perante o instituto jurídico-civil - impugnação pauliana - previsto no art. 610.º do Código Civil. 1.2 - Neste instituto cabe ao credor a prova do montante das dívidas (primeira parte do art.611º do CC), e ao devedor ou ao terceiro (em separado ou conjuntamente) interessado na manutenção do acto fazer a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (cfr. art. 611.º do Código Civil). Não que possua uns quaisquer outros bens!. Mas que possui outros bens penhoráveis de igual ou de maior valor (que aqueles que o Autor tem em discussão). 1.3 - É certo que os apelantes demonstraram possuir uns outros imóveis que se discriminam nos factos nºs13, 14 e 16 dos factos de suporte sentença. Mas a questão não está na quantidade do seu número, que são uns poucos. O problema reside em saber, com um mínimo de precisão, qual era a valia desses prédios. Se nos socorrermos das cópias das inscrições existentes no Registo Predial que o Autor juntou a instruir a sua petição, teremos de dizer que isso não esclarece nem favorece o ónus imposto aos apelantes, pela 2ª parte do art.611º do CC. Se apreciarmos as certidões que, neste Tribunal foram juntas, a conclusão é a mesma. Aliás, resulta dos factos apurados que o R. marido era filho único e universal herdeiro da Maria da Conceição Inácio de Brito e do seu falecido marido. Por isso nem sequer houve necessidade de proceder a partilha de bens por onde o Autor, por um lado (caso isso lhe conviesse). Ou os RR., pelo outro, se fossem detentores de uma evidência valorativa (inventário com licitações ou partilha extrajudicial, com fixação de valores entre os bens sorteados aos demais herdeiros), se aprestaram a fazer prova em juízo. E o Tribunal recorrido não julga com base em impressões, mas em factos. Não vislumbramos, por isso, a existência de qualquer equívoca de apreciação de prova que tenha, com evidência, atentado contra o nº1 do art. 653º, nem contra o art.655º do CPC, relevando-se aqui o juízo deixado nos autos. 2 - Nos presentes autos, o acto alegado pelo autor é gratuito, pelo que, para a sua procedência, não postula o requisito que o devedor e o terceiro tenham agido com má fé, ou só algum deles. A matéria de facto provada permite, sem sombra para qualquer dúvida, afirmar, nos presentes autos, a verificação de todos os requisitos para que a presente acção seja declarada totalmente procedente. Com efeito, ficou provado que o Banco A. é portador de duas livranças, uma no valor de 13.377.348$00 com emissão em 6.1.92 e vencimento em 6.2.92 e outra no valor de 21.924.981$50, emitida em 1.6.92 e vencimento em 8.6.92 e que tais livranças foram subscritas pelos RR. Joaquim Guilherme e mulher Maria da Conceição e avalizadas a favor de ambos por Maria Margarida Inácio (cfr. factos 1 e 2) e que, os RR devem ao A. a quantia global de 16.184.233$50 de juros vencidos até 24/4/95 (cfr. facto 18). Ficou ainda provado que, por escritura pública, lavrada em 20/8/1992 (cerca de dois meses, portanto, depois do vencimento das letras das quais é portador o Banco autor), no Cartório Notarial de O., os RR. J. e M. e a M. M. I., declararam que são donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, das fracções A) a S) que fazem parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Gaveto do Campo da Feira com a Rua Aboim Ascensão e Rua de Atalaia, freguesia de São P., concelho de F., descrito na conservatória do registo Predial de Faro sob o n.º 3250 e que doam à menor A. M., as fracções autónomas designadas pelas letras A, C, D, G, H, L, M, P, Q. daquele prédio, e ao menor Tiago as fracções B, E, F, I, J, N, O, R, e S, do mesmo prédio. Mais declararam ainda em tal escritura que as doações são feitas por conta da quota disponível e com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo para eles doadores e até à morte do último, atribuindo a cada uma das fracções doadas o valor de 1.500.000$00. A aquisição das fracções doadas a cada um dos RR. Ana Margarida e Tiago Guilherme foram, por sua vez, registadas, respectivamente, a seu favor por doação (cfr. factos 6, 7 e 8). 2.1 - Significa, assim, que, da matéria de facto, resultam plenamente verificados os requisitos legais para que a presente acção possa proceder, sendo certo que, embora tenha ficado apurado que os doadores são donos de outros bens imóveis, não ficou provado que os mesmos tenham o valor suficiente (valor igual ou superior aos doados) para garantir o pagamento da dívida para com o credor, ora Banco Autor (cfr. facto 19) e esse era um ónus, como se disse, que recaía sobre os RR.. 2.2 - Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2002, e aplicável ao caso concreto, - cfr. documento n.º SJ200212050036527, www.dgsi.pt - "para que se verifique a impugnação pauliana é necessário (e suficiente, acrescentamos) ... que se esteja perante um acto lesivo da garantia patrimonial do credor, traduzido numa nocividade concreta, de forma que dele resulte impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade". Sendo que, in casu, em conformidade com as regras específicas de repartição do ónus probatório nas acções de impugnação pauliana - ao credor incumbe provar o montante do passivo e ao devedor ou terceiro, interessado na manutenção do acto, provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.” 2.3 - E que se provou? Veja-se a certidão de fls.1525 e respectivos valores ou rendimentos colectáveis (outros não demonstraram “especificamente” os apelantes. Pode tratar-se até de umas míseras courelas que, em praça, nem obtenham licitação. Hoje a terra é muito pouco procurada para exploração. Só poderá ter valia se tiver uma “excelente” localização; se estiver englobada no respectivo PDM em área de fim muito especial e de valorização. O facto nº19 do elenco da sentença só nos diz que os RR./Apelantes, além do objecto dos presentes autos, são donos de outros bens imóveis. Terra de produção de medronho?, terra de mato? ou terra de óptima produção agrícola? Nada disto os Apelantes provaram. E ao Tribunal de recurso, só pela referência à existência de outros bens imóveis e em face dos documentos certificantes de fls. 511 a 525 não legitima a inferência pretendida pelos recorrentes. Tem de se concluir que os apelantes não conseguiram atingir o seu objectivo de prova e, por isso, quanto à segunda das questões, terão de ver irrelevada a demais matéria das conclusões do seu recurso. 3 - Manter-se-á a sentença recorrida, rejeitar-se-á a apelação, como se decidiu em 1ª Instância. É o que se conclui. IV – Decisão: Em face do exposto, os Juízes da Secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em rejeitar a apelação e em confirmar a decisão apelada.Custas pelos apelantes. Évora, 30/09/2004. (José Teixeira Monteiro) (Bernardo Domingos) (Sérgio Abrantes Mendes) |