Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
564/05-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
A actual redacção do nº2 do artº 456º do CPC, além de dar uma sistematização nova aos comportamentos indiciadores de má-fé, consagrou expressamente que só o dolo ou a negligência grave relevam para tal efeito. Por isso deve o Juiz declarar e fundamentar na sentença se o comportamento do litigante, para além de ilícito, é doloso ou gravemente negligente
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 564/05 – 3
Comarca de ..........



Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:


RELATÓRIO

A C, C.R.L. demandou, pela presente acção declarativa com a forma ordinária, M., pedindo que a mesma fosse condenada a restituir à A. a quantia de € 39.023,95, acrescida de juros vencidos que, na data da interposição da acção, somavam € 1593,48 e dos juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, ter celebrado com o pai da Ré, a compra e venda de um lote de terreno no montante de 9.000.000$00 (nove milhões de escudos), tendo-lhe sido entregues logo 7.000.000$00, ficando o restante do preço acordado de ser entregue na ocasião da escritura de compra e venda.
Posteriormente, a pedido do pai da Ré, antes da celebração da escritura referente ao dito lote, a Autora entregou mais 1,500.000$00.
Após isso, o pai da Ré faleceu no estado de viúvo, deixando a Ré como sua única filha, recusando-se esta a celebrar a escritura de compra e venda do citado lote, embora reconheça a dívida de 8.500.000$00 para com a Autora, tendo pago, por conta de tal importância, a prestações, o valor de 676.000$00.
A ré contestou, impugnando a generalidade dos factos articulados pela A., designadamente, que o seu pai tenha alguma vez vendido á Autora o lote referido, que ela alguma tenha reconhecido dever à Autora a quantia de 8.500.000$00, que as entregas em dinheiro por si efectuadas, se as houve, foram para pagamento de um telemóvel e de um cartão de crédito, ambos de exclusivo uso do seu Pai, arguindo a nulidade de uma livrança junta pela A. e pedindo a improcedência da acção.
Após a legal tramitação, foi efectuado o julgamento da presente acção, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 39.023, 95, absolvendo – a do demais peticionado.

Condenou igualmente a Ré, como litigante de má-fé, na multa de 7 UC's, determinando que as partes se pronunciassem em 10 dias nos termos e para os efeitos previstos nos artº 457º, nº 2 do Código de Processo Civil, após o que, em despacho complementar da sentença, se fixaria a indemnização por litigância de má-fé.
Inconformada com esta decisão, trouxe a Ré recurso de Apelação da sentença proferida, para este Tribunal da Relação, rematando as suas alegações com as seguintes:

Conclusões:

I – No processo em referência ainda falta proferir, complementarmente, um despacho de condenação da Ré, despacho esse, por natureza, recorrível.

II – Na sentença em causa ainda não se iniciou a contagem do prazo para a mesma transite em julgado.

III – O princípio da economia processual impõe que só se recorra das sentenças completas.

IV – A condenação da R. como litigante de má fé carece de fundamentação de direito, não subsume, directamente, o comportamento da R. a qualquer norma jurídica.

V – O acordo, entre A. e R. no sentido desta aceitar pagar àquela a importância de oito milhões e quinhentos mil escudos, que o Tribunal a quo dá como provado e correspondente reconhecimento por parte da R. só poderá ser dado como provado por documente bastante, o que no caso não aconteceu.

VI – Os factos pessoais negados pela R. são expressamente considerados, pelo Tribunal a quo, não relevantes para a decisão da causa, logo não podem consubstanciar o conceito de má fé.

VII – Assim, ao considerar a R. como litigante de má fé, a sentença está a violar o disposto no artº 456° n°2 b).
VIII – Na sua fundamentação de direito quanto à condenação como litigante de má fé da R. é omissa quanto ao modo como esta actuou, nada referindo se terá sido com dolo ou negligência.

IX – Só o comportamento doloso releva para efeitos de condenação como litigante de má fé.

X – A sentença ora recorrida está assim ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668º n.º 1 b) do C. P. C.

Foram apresentadas contra-alegações, pela Autora, ora Apelada, que pugna pela manutenção do decidido.


Corridos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso, que, como é sabido, é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que a matéria de facto não sofreu impugnação, pelo que a presente Apelação é restrita à matéria de direito.
Cinge-se o recurso interposto, como se colhe das alegações da Recorrente e, designadamente, das conclusões de tal peça alegatória, à questão da condenação da Recorrente como litigante de má-fé.

FUNDAMENTOS

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1.R. faleceu no estado de viúvo em 27 de Julho de 1999 (alínea A dos factos assentes).

2. A ré era filha e é única herdeira do falecido (alínea B e C dos factos assentes).

3.À data da sua morte, R. era presidente da autora (alínea D dos factos assentes).


4.Por acordo judicial, homologado por sentença de 26 de Outubro de 1994, já transitada em julgado, A. obrigou-se a ceder a R. e à ré os lote D e E com as respectivas infra-estruturas do núcleo 6, pertencentes à terceira fase do loteamento …………. artigos ….. da matriz, actual …., da freguesia e concelho de ……. descrição n.º …. da Conservatória do Registo Predial de ……, com a inscrição de transmissão a favor de A., ….., lotes esses assinalados na planta de loteamento (planta de síntese) elaborada de acordo com o alvará de licença de loteamento n.º 6/92 dado e passado em 31 de Dezembro de 1992 e aditamento datado de 21 de Setembro de 1993 da Câmara Municipal de ……… (alíneas E e F dos factos assentes).

5.R. faleceu sem ter formalizado a venda do lote referido em E) à autora (alínea G dos factos assentes).

6.A cortiça é extraída entre 01 de Maio e 31 de Julho de cada ano (alínea H dos factos assentes).

7. Em Outubro de 1997 R. tinha dívidas (resposta ao quesito 1°).

8.R. propôs à direcção da Cooperativa, da qual era Presidente, com o conhecimento da ré, a compra do lote D acima descrito, pela quantia de nove milhões de escudos, entregando-lhe a autora de imediato a quantia de sete milhões de escudos e, na altura da celebração da escritura, a restante parte do preço (dois milhões de escudos) (resposta ao quesito 2°).

9. A aquisição deste lote tinha interesse para a autora (resposta ao quesito 3°)


10.Os restantes representantes legais da autora, JA. e J., decidiram que a autora compraria a R. e à ré o referido lote nas condições por ele propostas (resposta ao quesito 4°).

11.Para pagamento de parte do preço (sete milhões de escudos), a autora, em Outubro de 1997, obteve junto da agência de Abrantes do B. tal quantia, entregando a referida quantia a R. (respostas aos quesitos 5° e 6°).

12.O cheque, no montante referido na resposta ao quesito 5°, por sugestão de R., foi passado à ordem de A., para evitar a situação embaraçosa de ser ele, presidente da autora, o beneficiário do cheque (respostas aos quesitos 7° e 8°).

13.Em 18 de Maio de 1999, a pedido de R., a autora adiantou-lhe mais um milhão e quinhentos mil escudos, por conta do pagamento do lote, conforme declaração assinada por este e pelo tesoureiro da autora (resposta ao quesito 9°).

14.Para aquele lote de terreno a autora solicitou ao G., Lda., um projecto de arquitectura pelo qual pagou a quantia de 585000$00 (resposta ao quesito 10°).

15.A ré fazia parte, à data dos factos, dos órgãos sociais da autora (documento junto de folhas 11 a 13 e que não foi impugnado pela ré).

16.A ré celebrou com a autora um acordo para restituição da quantia de oito milhões e quinhentos mil escudos (resposta ao quesito 14°).

17.Até à data, a ré apenas entregou à autora a quantia de seiscentos e setenta e seis mil escudos (resposta ao quesito 15°).


18.Em 03 de Setembro de 2001 a ré apenas entregou à autora a quantia de cinquenta mil escudos (resposta ao quesito 16°).

19.O cheque referido na resposta ao quesito 9° foi depositado na conta do pai da ré (resposta ao quesito 22°).

Esta factualidade não foi impugnada nos termos do artº 690º-A do CPC, pelo que há-de considerar-se fixada.
Começa a Apelante por alegar que no presente processo falta ainda proferir, complementarmente, um despacho de condenação da Ré, despacho esse, por natureza, recorrível.
Daí extrai a conclusão de que na sentença em causa não se iniciou ainda a contagem do prazo para que a mesma transite em julgado, posto que o princípio de economia processual impõe que só se recorra das sentenças completas.
Dispõe o nº 2 do artº 457º do CPC, que se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pela parte.
No caso em apreço, apesar de a Autora, ora Apelada, aludindo a que a conduta da Ré a obrigou a efectuar despesas com o presente processo, com várias sessões de julgamento, duas das quais em férias judiciais, ter pedido a condenação da Ré em multa indemnização de 1500 euros como litigante de má-fé, como reza a sentença, o Exmº Juiz, entendendo que os autos não forneciam todos os elementos necessários para a condenação da Ré para a fixação da litigância de má-fé, determinou que as partes se pronunciassem, no prazo de dez dias, para os efeitos previstos no artº 457º, nº 2 do CPC, após o que em despacho complementar da sentença, se fixaria a indemnização a suportar pela Ré, nos termos referidos.
Efectivamente, a decisão que fixa o montante da indemnização arbitrada pelo Tribunal à parte contrária, em caso de litigância de má-fé, constitui, em princípio parte integrante da sentença.
No caso vertente, porém, o Tribunal a quo preferiu quantificar o montante indemnizatório em despacho complementar da sentença, possivelmente por já ter condenado a Ré como litigante de má-fé e aplicado a multa e entender que a determinação do quantum indemnizatório seria tarefa algo demorada, a processar em despacho autónomo, embora complementar da sentença.
Só assim se explica, na verdade, que tenha recebido o recurso interposto de tal sentença e mandado subir os autos, antes mesmo de se ter pronunciado sobre o referido montante.
Também inexiste omissão de pronúncia, visto que o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre esta questão, relegando a fixação do quantum
indemnizatur para despacho complementar, por falta de elementos para tanto.
Reservando o Tribunal a fixação de tal montante para despacho complementar, e não, integrante da decisão, a sentença recorrida considera-se estruturalmente perfeita (embora sem a indicação do montante líquido da indemnização referida) não cabendo aqui e agora discutir a bondade da solução adoptada que poderia ter lugar em eventual recurso a interpor de tal decisão.

Na conclusão 4ª a Recorrente alega que a sua condenação como litigante de má-fé carece de fundamentação de direito, pois não subsume o seu comportamento a qualquer norma jurídica.
Procura, nas restantes conclusões, demonstrar o bem-fundado da sua asserção!
Vejamos se lhe assiste razão!
Para cabal esclarecimento da questão judicanda, começaremos por convocar hic et nunc, o trecho da sentença que fundamentou a condenação da Ré, ora Apelante, com litigante de má-fé.
Após transcrever os normativos legais que definem e regulam a má-fé processual no nosso compêndio adjectivo fundamental, escreveu o Exmº Juiz:

«No caso dos autos, a ré negou factos pessoais, como sejam o reconhecimento da dívida de oito milhões e quinhentos mil escudos que tinha para com a autora. Estes factos, ainda que não nucleares para a sorte do litígio, não são espúrios. Pode assim concluir-se de forma segura, que a ré alterou a verdade dos factos, litigando de má-fé. Esta conduta da ré deve ser sancionada com multa, reputando-se adequado o quantitativo de sete UCs».

Como se verifica, pelo trecho transcrito, não obstante se ler no mesmo que a Ré negou factos pessoais, o único facto que é indicado é o do não reconhecimento da dívida de oito milhões e quinhentos mil escudos que tinha para com a Autora.
Na verdade, provou-se que a Ré, ora Recorrente, celebrou com a Autora um acordo para a restituição da quantia de oito milhões e quinhentos mil escudos (facto 16º do acervo factual fixado).
Tal facto, porém, não permite, sem mais, a condenação da Ré como litigante de má-fé!
Em primeiro lugar, porque tal dívida para com a Autora era, como, aliás, resulta da factualidade fixada, do Pai da Ré, e não desta.
A Ré apenas dispôs – se a restituir tal quantia devida pelo seu Pai à Autora, segundo o Tribunal considerou provado com base no documento contabilístico de fls. 53 e depoimento da testemunha M. que elaborou tal documento, assinando os recibos comprovativos das entregas efectuadas pela Ré.
Para melhor elucidação desta questão, convoquemos os factos pertinentes, por ordem cronológica, respigando-os do elenco factual apurado:

8º R. propôs à direcção da Cooperativa, da qual era Presidente, com o conhecimento da Ré, a compra do lote D acima descrito, pela quantia de nove milhões de escudos, entregando-lhe a autora de imediato a quantia de sete milhões de escudos e, na altura da celebração da escritura, a restante parte do preço (dois milhões de escudos).

11º Para pagamento de parte do preço (sete milhões de escudos), a Autora, em Outubro de 1997, obteve junto da agência de Abrantes do B. tal quantia, entregando a referida quantia a R..

13º Em 18 de Maio de 1999, a pedido de R., a Autora adiantou-lhe mais um milhão e quinhentos mil escudos, por conta do pagamento do lote, conforme declaração assinada por este e pelo tesoureiro da Autora.

1.R. faleceu no estado de viúvo em 27 de Julho de 1999


16º A Ré celebrou com a Autora um acordo para a restituição da quantia de oito milhões e quinhentos mil escudos.

Quanto ao acordo referido no facto 16º atrás transcrito, o próprio Tribunal considerou não terem ficado determinadas as condições precisas do cumprimento referentes a tal acordo - cf. a sentença proferida (fls. 208 deste processo).
Note-se que, como bem refere a Recorrente, não existe qualquer declaração escrita ou subscrita pela Ré a consubstanciar tal acordo.
Importa ainda ter presente que ser devedor ou não, não é propriamente um facto, no sentido técnico – jurídico do termo, mas antes uma situação jurídica debitória, decorrente de uma das fontes das obrigações (a posição do sujeito passivo na relação creditícia).
Em segundo lugar, como é jurisprudência pacífica, não basta que se tenham provado factos contrários aos alegados por uma das partes, para a alegante ser condenada como litigante de má-fé, como sentenciou, inter alia, o nosso mais alto Tribunal no aresto assim sumariado: «A circunstância de na sequência de julgamento de facto e de direito se terem provado factos contrários aos alegados pela recorrente, não é suficiente para a condenar como litigante de má-fé» (Ac.STJ de 4.06.2002, Rev.nº 4130/02-6ª Sumários, 6/2002).
Efectivamente, como escreve Correia de Sousa «A litigância de má-fé, constitui um afloramento de abuso do direito, é de conhecimento oficioso em qualquer instância e tem como pressupostos o dolo ou a negligência grave. A sua qualificação tem de ser feita individualmente, em relação a cada litigante e a sua condenação só deve ter lugar em casos de chocante e grosseiro uso dos meios processuais, pondo em perigo a imagem da Justiça no caso, e em geral» (Rui Correia de Sousa Litigância de Má-Fé, 2ª ed. Quid Juris, 2005, p.7).
Importa não olvidar que a actual redacção do nº2 do artº 456º do CPC, além de dar uma sistematização nova aos comportamentos indiciadores de má-fé, consagrou expressamente que só o dolo ou a negligência grave relevam para tal efeito (Rel.Lxª, 20.1.98 in BMJ 473, 552).
Assim sendo, deve o Juiz declarar e fundamentar na sentença se o comportamento do litigante, para além de ilícito, é doloso ou gravemente negligente, pois só assim ser-lhe-á permitida a prolação da condenação, já que se houver apenas uma mera culpa ou negligência inconsciente, como por exemplo esquecimento ou simples equívoco, ou mesmo interpretação divergente a situação factual, tal não constitui fundamento de condenação por litigância de má-fé fé.

Daí que o não reconhecimento pelo Réu de uma dívida invocada pelo Autor, em face dos factos por este alegados, não se traduza, por si só, em litigância de má-fé, importando descrever a factualidade atinente a tal litigância e declarar judicialmente se a mesma se mostra efectuada com dolo ou negligência grave.
Ora, a sentença em recurso, além de apenas referir que a Ré negou factos pessoais, indicando somente a título exemplificativo "o não reconhecimento da dívida de oito milhões e quinhentos mil escudos que tinha para com a autora", é completamente omissa sobre se a conduta da Ré é dolosa ou integra negligência grave, o que vale dizer, sobre os próprios pressupostos legais da condenação por litigância de má-fé.

Pelas razões apontadas, é manifesto que inexoravelmente se impõe a revogação, nesta parte, da sentença recorrida.



DECISÃO

Face ao quanto exposto fica, acorda-se em julgar a presente Apelação procedente por provada e, em consequência, em revogar a condenação da Ré, ora Apelante, como litigante de má fé, revogando-se, destarte, parcialmente, a sentença proferida.

Custas pela Apelada.

Processado e revisto pelo Relator.

Évora, 5 de Maio de 2005