Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | JUNTA MÉDICA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | (i) Os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar as conclusões a que chegaram; (ii) Tal não se verifica se tendo em exame médico na fase conciliatória sido atribuída ao sinistrado a incapacidade de 22,5%, em sede de fase contenciosa é junto um relatório médico de especialidade que sustenta a manutenção de tal incapacidade, e os peritos na junta médica atribuem ao sinistrado a incapacidade de 9% com base em diferente rubrica da tabela nacional de incapacidades a que correspondem as sequelas, não justificando tal solução; (iii) E, tendo a sentença fixado a incapacidade constante do auto de junta médica, remetendo para o resultado da mesma, há que concluir que esta também não se apresenta devidamente fundamentada, pelo que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que proceda a tal fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 436/09.1TTPTM.E1 * Em exame médico realizado no Gabinete Médico-Legal de Portimão em 01 de Junho de 2010, foi atribuída ao sinistrado:(i) a incapacidade temporária absoluta (ITA) entre os dias 23-09-2008 e 07-10-2008; entre 30-10-2008 e 26-02-2009; entre 05-03-2009 e 02-06-2009 e entre 26-06-2009 e 01-06-2010; (ii) a incapacidade temporária parcial (ITP) de 30% entre 08-10-2008 e 29-10-2008 e de 20% entre 27-02-2009 e 04-03-2009 e entre 03-06-2009 e 25-06-2009; (iii) a incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,5% desde a data da alta (01-06-2010). * Tendo-se procedido em 12-10-2010 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, na mesma foi declarado pela seguradora não concordar com a natureza e o grau das incapacidades permanente e temporária atribuídas pelo perito médico-legal, considerando ainda que o sinistrado atingiu a cura clínica em 25-06-2009. * Havendo discordância apenas quanto a estes elementos, a seguradora requereu, nos termos dos artigos 138.º, n.º 2 e 117.º, n.º 1, alínea b), do compêndio legal em referência, a realização de junta médica, dando-se assim início à fase contenciosa do processo. Para tanto formulou os respectivos quesitos, tal como o sinistrado os veio a formular na sequência do requerimento da seguradora. * Realizado exame por junta médica em 04 de Fevereiro de 2011, os peritos médicos responderam, por unanimidade, aos quesitos formulados quer pela seguradora, quer pelo sinistrado, concluindo, entre o mais (também por unanimidade), que o sinistrado se encontrava afectada de uma incapacidade permanente parcial de 9%, que os períodos de incapacidade temporária são os que lhe foram atribuídos pela seguradora, sendo a data da alta 25-06-2009.Ainda no referido auto fez-se menção da junção aos autos de um relatório médico de que o sinistrado era portador (elaborado pelo Exmo. Dr. L…, neurocirurgião). * Proferida sentença em 08-02-2011, é do seguinte teor a parte decisória:«Julga-se o sinistrado J… afectado a partir de 25.6.2009 de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 9%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 1.1.1 al. c), do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável ao caso dos autos (Decreto Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro); b) Condena-se, em conformidade, F…, S.A., a pagar ao sinistrado, o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 1.890.70 (mil, oitocentos e noventa euros e setenta cêntimos), devida desde 26.6.2009». * Inconformado com a decisão, o sinistrado dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:«1. A douta sentença recorrida julgou “o sinistrado J... afectado a partir de 25.06.2009 de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 9%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 1.1.1 al. c), do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável ao caso dos autos (Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro);” 2. Mal andou a sentença na apreciação da matéria de facto existindo factos incorrectamente julgados, tanto no que se refere à fixação da IPP em 9%, como no que se reporta à consideração de que a data da alta terá ocorrido em 25.06.2009. 3. Vem a Apelante recorrer, nos termos do artigo 685º B, do CPC (aplicável ex vi do artº 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), considerando ainda que a decisão recorrida se mostra indevidamente fundamentada, nessa medida violando o disposto nos artigos 158º e 659º, nº 2, do C.P.C. 4. O Gabinete de Medicina Legal de Portimão, em 01/06/2010 fixou ao Apelante: a) Data da consolidação médico legal das lesões fixável em 01.06.2010. b) Períodos de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA: Entre os dias 23/09/2008 e 07/10/2008; 30/10/2008 e 26/02/2009; 05/03/2009 e 02/06/2009 e 26/06/2009 e 01/06/2010. c) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL (IPP) fixável em 22,5%. 5. Consta de tal relatório médico que, a data da consolidação médico-legal em 01-06-2010 foi considerada com base na documentação clínica disponível e na avaliação do sinistrado. 6. O mesmo acontecendo com as datas das incapacidades temporárias absolutas. 7. Quanto ao coeficiente global de Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) foi o mesmo fixado em 22,5%, em resultado das sequelas após cura das lesões que sofreu na sequência de acidente de trabalho, tendo-se subsumido as sequelas de que o sinistrado padece, no item 7, do Capítulo III da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável ao caso dos autos (Decreto Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro), por fixação do coeficiente 0,10 - 0,20 em 0,15, a que foi aplicado o facto de bonificação 1,5 (mais de 50 anos). 8. O perito médico indicado pelo sinistrado, conforme consta dos autos, não pôde estar presente, pelo que o Apelante não teve, no exame médico um perito por si indicado. 9. Em face do supra em 8. o sinistrado fez juntar aos autos um parecer do referido seu médico onde se faz o resumo da situação médica do sinistrado, referindo-se expressamente concordar com a incapacidade fixada pelo Gabinete de Medicina Legal de Portimão (22,5%). 10. A peritagem colegial realizada em 04/02/2011 subsume as sequelas de que o sinistrado padece na rubrica I, número 1.1.1. c) – coeficiente 0,05 – 0,15 que fixa em 0,06 (muito pouco acima do mínimo), fixando a IPP em 9%, isto é, num valor menor que metade da anteriormente fixada. 11. Não consta de documentação junta aos autos, da peritagem ou de qualquer esclarecimento posterior, a razão de ser da alteração da IPP anteriormente fixada para valor inferior a menos de metade, assim como não existe qualquer fundamentação para o facto de, as mesmas lesões, com as mesma sequelas, aparecerem integradas em rubricas diversas da mesma tabela de incapacidades. 12. Os períodos de incapacidade temporária absoluta, mostram-se indicados no relatório pericial do GML de Portimão com base na documentação clínica disponível, segundo consta do mesmo. 13. Os períodos de incapacidade temporária absoluta, mostram-se indicados no auto de exame por junta médica, por mera remissão para os períodos atribuídos pela seguradora a fls. 11 dos autos. 14. A data fixada pelo Perito do Gabinete de Medicina Legal de Portimão é-o “com base na documentação clínica disponível e na avaliação do sinistrado.” 15. A data fixada no auto de exame por junta médica é-o por ter sido a data que “os peritos da seguradora consideraram o sinistrado curado com a IPP que lhe foi atribuída.” 16. O auto de exame por junta médica, de fls. 148 e segs. apresenta, salvo o devido respeito, manifesta ausência de isenção na peritagem realizada e resposta aos quesitos. 17. Consta ainda e em jeito de fundamentação, da motivação da douta sentença, ter o Tribunal dado por provado o facto nº 3, “face à unanimidade dos peritos intervenientes, considerando os seus particulares conhecimentos, não existindo nos autos qualquer perícia ou documentação clínica que ponha em causa o laudo pericial” (o sublinhado é nosso). 18. Ora, como se viu, dos autos consta uma perícia que não se mostra conforme o laudo pericial, existe parecer do médico do sinistrado que vai no mesmo sentido da perícia do Gabinete Médico Legal de Portimão, e bem assim mais documentação que serviu de base para os resultados da perícia de tal Gabinete Médico-Legal. Para além de que os peritos intervenientes decidiram por unanimidade, mas o sinistrado não tinha na mesma qualquer perito por si indicado. 19. Atendendo a) aos valores discrepantes entre a IPP fixada por perícia do Gabinete de medicina Legal de Portimão (22,5%) e a fixada no exame por junta médica (9%); b) às discrepâncias existentes quanto à subsunção das sequelas de que o sinistrado padece quanto às respectivas rubricas e coeficientes( Cap. III, 7, 0,15 e Cap. I, 1.1.1, al. c), 0,06) c) às discrepâncias em ambos os relatórios no que se reporta aos períodos de incapacidade temporária absoluta (sendo que as respostas aos quesitos pela junta médica remetem sem qualquer fundamentação para as datas indicadas pela seguradora); d) às discrepâncias existentes no que se reporta à data da consolidação médico-legal das lesões 01/06/2010 para o Gabinete Médico Legal de Portimão e 25-06-2009 para a Junta Médica (uma vez mais por remissão para a data da alta fixada pela seguradora) 20. Não podia/devia a douta sentença ter considerado provado, sem mais o que consta do facto nº 3. 21. O exame por junta médica uma forma de prova pericial, está o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz, atendo o disposto nos artigos 389º, do C. Civil, 591º e 654º do C.P.C.. 22. Pelo que, suscitando-se dúvidas na convicção do julgador, que obrigatoriamente se deveriam ter suscitado, teria este que, oficiosamente ter requerido, conforme lhe permitem os artigos 389º, do C. Civil, 591º e 6554º do C.P.C. e 139º, nº 7 do C.P.T.., exames e pareceres complementares e/ou requisitar pareceres técnicos e/ou, requerer a realização de segunda perícia colegial. 23. A não ser assim, não se mostrando, como se viu, o julgador vinculado obrigatoriamente aos resultados da Junta Médica (face à total ausência de fundamentação nas respostas aos quesitos por parte dos Senhores Peritos que, em parte remetem para as tomadas de posição da seguradora), deveria o mesmo ter decidido mostrar-se o sinistrado afectado de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,5%, com data de fixação das lesões em 01/06/2010 e com uma incapacidade temporária absoluta de 26/06/2009 a 01/06/2010. 24. A douta sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 389º, do C. Civil, 591º e 6554º do C.P.C. e 139º, nº 7 do C.P.T.». E a rematar as conclusões, pede que seja «(…) dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão da 1ª instância para que sejam realizados novos exames e recolhidos os elementos e pareceres que se apontaram ou outros que se revelem necessários ou pertinentes, para que a final seja fixada a incapacidade ao Sinistrado; Caso assim se não entenda, Deverá ser revogada a douta decisão de 1ª instância e, ser proferida outra que fixe a incapacidade do Sinistrado, em 22,5%, com data de fixação das lesões em 01/06/2010 e com uma incapacidade temporária absoluta de 26/06/2009 a 01/06/2010». * A parte contrária não respondeu ao recurso.* O recurso foi admitido na 1.ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, e com efeito devolutivo.* Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da anulação da decisão recorrida, tendo presente o disposto no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e consequente procedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Nos presentes autos são duas as questões essenciais que importa decidir, questões essas que se encontram interligadas: (i) por um lado, saber se a sentença padece de falta ou deficiente fundamentação; (ii) por outro, e em caso negativo, se existe fundamento para alterar os graus de incapacidade fixados pelo tribunal recorrido, bem como as datas das mesmas. * III. FactosA sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1. O sinistrado nasceu a 30.5.1950; 2. No dia 22.9.2008, quando o sinistrado exercia a profissão de encarregado de construção civil, sob a ordem, direcção e fiscalização de B…, S.A., sofreu um acidente de trabalho; 3. Esse acidente provocou no sinistrado traumatismos decorrentes de uma pancada na cabeça e queda, os quais, após cura clínica, ocorrida em 25.6.2009, determinaram que ficasse o sinistrado a padecer de então em diante permanentemente da sequelas físicas de rigidez e espasmo muscular da coluna cervical, que lhe determinam o coeficiente global de uma incapacidade Permanente Parcial de 9% (IPP), subsumindo-se a sequela de que aquele padece, no item 1.1.1 al. c), do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável ao caso dos autos (Decreto Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro); 4. O sinistrado auferia a retribuição anual de € 30.011,22; 5. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para F…, S.A., com referência à retribuição anual referida.IV. Fundamentação Delimitadas sob o n.º II., as questões decidendas, é então o momento de analisar e decidir as mesmas. * 1. Quanto a saber se a sentença se mostra devidamente fundamentada, mais concretamente quanto à matéria de facto.Como é consabido, constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP). Assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 70), que a fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objectivo – traduzido na pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões –, e uma função de carácter subjectivo – que, através do controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, visa garantir o direito ao recurso. Todavia, como fazem notar os mesmos autores (obra referida, pág. 72 e segts), e resulta da jurisprudência constitucional (entre outros, acórdão n.º 680/98), as exigências de fundamentação não são iguais relativamente a todas as decisões judiciais, sendo, desde logo, condicionadas pelo objecto de cada tipo de decisão; afirmam, contudo, que a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente. A necessidade de fundamentação decorre também de leis processuais, e no caso, especificamente quanto à sentença, estipula o n.º 2 do artigo 659.º, do Código de Processo Civil, a necessidade de fundamentação da mesma, com discriminação dos factos que o juiz considera provados, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela sentença final. Importa não olvidar que fundamentação da sentença se apresenta como uma garantia contra o arbítrio e a discricionariedade: daí que o «fundamentar» se traduza em apresentar razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários (ainda que com as mesmas possam não concordar). Escreve Vinício Ribeiro (Código de Processo Penal, Coimbra Editora, 2008, pág. 787) – embora no domínio da lei processual penal, cremos que o ensinamento se pode transpor para o caso em presença –, que a necessidade de fundamentação tem em vista dois escopos: (i) um de índole endoprocessual, que pretende impor ao julgador a verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o recurso desta com concreto conhecimento dos motivos que à mesma conduziram e ainda permitir ao tribunal de recurso pronunciar-se, com segurança, sobre a mesma, quer seja em sentido discordante quer em sentido concordante; (ii) outro de índole extraprocessual, não dirigida aos sujeitos processuais e aos tribunais de recurso, mas tendo em vista um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão. Mas, naturalmente, como se afirmou, para se aferir da necessidade e suficiência de fundamentação terá que se atender ao tipo de decisão em causa. A lei processual (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil) determina que se algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentado, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal da 1.ª instância o fundamente. No caso em apreço, está em causa, ao fim e ao resto, a matéria que o tribunal deu como provada que consta sob o n.º 3, ou seja, e em rectas contas, o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado e as datas das incapacidades. O tribunal fundamentou o facto nos seguintes termos: «No que se refere à prova dos factos n.os 2(na parte referente à data da alta) e 3, o tribunal teve em consideração o exame por junta médica, em que os senhores peritos médicos vieram, por unanimidade, a fixar ao sinistrado, como acima ficou dito, uma IPP de 9,0%, tendo corrido a alta a 25.6.2009. É certo que o juiz não está vinculado àquele exame, podendo e devendo socorrer-se de todos os elementos fornecidos nos autos. Porém, o Juiz só pode/deve afastar-se do respectivo resultado em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica abalizada, ou em razões processuais que se afigurem relevantes. São várias, aliás, as referências doutrinárias e as decisões jurisprudenciais nesse sentido (cfr. entre outros, CRUZ DE CARVALHO, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, 2ª edição, actualizada e Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/05/88, in CJ de 1988, Tomo 3, pág. 191, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30/04/90, in CJ 1991, Tomo 2, pág. 257, Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 30/1/2001 e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/04/2005, proferido no Processo n.º 311/05 (disponível em http://www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve: I – A discordância (do Tribunal) perante uma perícia médica tem que ser necessariamente fundamentada, já que é pressuposto que ela é feita por técnicos com habilitações que o juiz à partida não tem. II – Em termos objectivos, a “força“ de uma perícia conjunta (feita também por peritos indicados pelas partes), alicerçada em relatório de um IML, terá que se sobrepor, por norma, a pareceres que surjam em sentido diverso. III – Se nada há a apontar ao laudo pericial, se este se encontra fundamentado, se não se demonstra que este está tecnicamente incorrecto, então nada mais restará do que homologá-lo. No mesmo sentido se pronuncia LEITE FERREIRA, (in Código de Processo do Trabalho, anotado, 4.ª ed., pág. 627) " As asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. (... ). Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo. (...) Apenas se exige, neste caso, que deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz ". Por todo o exposto, face à unanimidade dos peritos intervenientes, considerando os seus particulares conhecimentos, não existindo nos autos qualquer perícia ou documentação clínica que ponha em causa o laudo pericial, ao Tribunal deu como provado o facto n.º 3». Da referida transcrição decorre que o Exmo. Juiz justificou dar a factualidade em causa como provada, por, em síntese, tendo em conta a posição unânime dos Exmos. peritos não ver qualquer fundamento para dela se afastar e por não existir documentação clínica que ponha em causa o laudo pericial. Temos que entender que, ao fim e ao resto, o Sr. Juiz, ao remeter para o exame médico (unânime) dos Senhores peritos fez sua a fundamentação dele constante. * Como decorre do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.Encontrando-se o sinistrado afectado de incapacidade permanente, o Ministério Público designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação (n.º 1, do artigo 101.º). Nos tribunais situados na área da competência dos institutos de medicina legal ou dos gabinetes médico-legais, o exame deve ser requisitado à entidade respectiva (n.º 2 do artigo 105.º). Foi o que sucedeu no caso em apreço: realizou-se o exame médico no Gabinete Médico-Legal de Portimão, que fixou a incapacidade do sinistrado em 22,5%. Subsequentemente realizou-se a tentativa de conciliação, tendo a seguradora declarado não concordar com a IPP atribuída, bem como com a data das incapacidades. Assim, o processo transitou para a fase contenciosa apenas para fixar o grau de desvalorização funcional do sinistrado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 138º do Código de Processo de Trabalho [cfr. artigo 117.º, n.º 1, alínea b)]. A decisão a proferir é então aquela a que se reporta o artigo 140.º, n. º1, do mesmo compêndio legal, o que significa que fixada a incapacidade, o juiz profere decisão de mérito, fixando a natureza, grau de desvalorização e o valor da causa. Naturalmente que para proferir a decisão o juiz serve-se da diversa prova obtida, maxime a prova pericial, que deve apreciar de acordo com a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer outras regras, medidas ou critérios legais. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, e a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil). Como assinala Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 583), «[a]pesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos». Especificamente em relação ao exame por junta médica nas acções emergentes de acidente de trabalho (e de doença profissional), estão em causa acções que têm natureza urgente e correm oficiosamente (artigo 26.º, do CPT), o que justifica que o exame por junta médica tenha uma tramitação diferente daquela que é prevista no CPC para os exames periciais. E, ao contrário do que se encontra previsto no Código de Processo Civil – em que o juiz só assiste à perícia quando o considerar necessário (artigo 582.º, n.º 2) –, aqui o exame é secreto e presidido pelo juiz, o que significa que este, caso o considere necessário, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe por lei, até, a faculdade de formular quesitos (art.º 139.º, n.º 6, do CPT) e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (n.º 7, do mesmo artigo). No caso em apreciação, volta-se a afirmar, a seguradora não se conformou com o resultado do exame médico efectuado na fase conciliatória, tendo, subsequentemente, requerido a realização de exame por junta médica. Neste, os Exmos. Peritos, por unanimidade, atribuíram uma incapacidade diferente da que havia sido atribuída naquele exame, bem como diferentes datas das incapacidades, tendo o Exmo. Juiz fixado o grau e períodos de incapacidades constantes do auto de junta médica. A questão que ora se coloca consiste em saber se, tendo o Exmo. Juiz remetido para a perícia médica, dando os factos como provados nessa base e afirmando concordar com a mesma, a referida junta médica contém fundamentação suficiente das conclusões a que chegou. Atente-se que, como se explicitou, o Exmo. Juiz, apreciando os factos de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e remetendo para determinado documento (auto de junta médica) está a fazer seu o conteúdo de tal documento: mas se este não se encontra devidamente fundamentado, há-de concluir-se que também a referida fundamentação do Exmo. Juiz é insuficiente. Como decorre do n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, DR, 1.ª Série, n.º 204, de 23 de Outubro de 2007), o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, «devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões». Ora, analisando o auto de junta médica, constata-se que as sequelas que o sinistrado apresenta(va) foram enquadradas no capítulo I, n.º 1.1.1.c) da Tabela Nacional de Incapacidades, com um coeficiente previsto entre 0,05 e 0,15, tendo atribuído ao sinistrado 0,06, que, com o factor de bonificação de 1,5, resultou num coeficiente global de incapacidade de 0,09 (9%). Porém, salvo o devido respeito, não decorre do referido auto de junta médica a devida fundamentação de tal conclusão. É certo que quanto às sequelas que o sinistrado apresenta(va), tendo em vista a atribuição da incapacidade, se afirma que o mesmo sofre de «rigidez e espasmo muscular da coluna cervical». Contudo, importa ter presente que tendo, em exame médico realizado na fase conciliatória, sido atribuído ao sinistrado a IPP de 22,5% (de acordo com o capítulo III, 7 da referida Tabela Nacional de Incapacidades, e tendo em conta a aludida bonificação de 1,5), havendo, por isso, uma manifesta e significativa divergência entre o resultado do exame médico na fase conciliatória e na fase contenciosa – divergência essa não só quanto ao grau de incapacidade, mas também quanto ao seu enquadramento na respectiva Tabela Nacional de Incapacidades -, mais se justificaria a fundamentação das conclusões a que chegaram os senhores peritos que realizaram a junta médica. De resto, não se pode olvidar que na junta médica foi apresentado um “relatório médico” elaborado por um neurocirurgião, em que descrevia, além do mais, as sequelas que o sinistrado apresentava e afirmava que a incapacidade a atribuir na junta médica deveria ser a atribuída no exame médico realizado na fase conciliatória, ou seja, IPP de 22,5%. Por este motivo, crê-se que a afirmação constante da sentença, quanto à inexistência de qualquer perícia ou documentação clínica que ponha em causa o laudo pericial da junta médica se deve a mero lapso. Também nas respostas aos quesitos, não vislumbramos fundamentação suficiente para (ao menos) algumas delas. Basta para tanto atentar que quando se perguntava quais os períodos de incapacidade, a resposta foi: «As atribuídas pela seguradora a fls. 11 dos autos». E o quesito: «Qual é a data da alta? Fundamente a resposta», obteve a seguinte resposta: «conforme respondido em 5.º a alta foi a 25-06-2009. Foi a data em que os peritos da seguradora consideraram o sinistrado curado com a IPP que lhe foi atribuída». Das referidas resposta apenas se extrai que os Exmos. Peritos consideraram as datas das incapacidades e da alta do sinistrado que haviam sido atribuídas pela seguradora, não justificando tal opção. Assim, volta-se a sublinhar, embora se aceite que o Juiz ao fundamentar a sua convicção possa remeter para o resultado do auto de junta médica, é necessário que este se encontre fundamentado, maxime quanto às conclusões dos Senhores peritos, pois de outro modo, quer os sujeitos processuais, quer o tribunal de recurso não dispõem de elementos que lhes permitam afirmar seja a concordância, seja a discordância com a decisão. Na sequência, uma vez que as respostas dos Senhores peritos na junta médica se apresentam insuficientes quanto à fundamentação das conclusões a que chegaram e, por consequência, a fundamentação do tribunal recorrido também se mostra insuficiente ao remeter para a referida junta médica quanto à matéria de facto, impõe-se, tendo presente o estatuído no artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que este fundamente a resposta ao facto n.º 3 da matéria de facto. Para o efeito procederá às diligências que julgue convenientes, designadamente, e se assim o entender, a esclarecimentos complementares aos Senhores peritos que intervieram na junta médica e/ou exames complementares, após o que proferirá nova decisão. Refira-se que tendo em conta as alegações do recorrente se tem, ao menos de forma implícita, por requerida a fundamentação do facto em causa. Fica, assim, prejudicada a 2.ª questão que havia sido supra equacionada, ou seja, saber se deverá manter-se a incapacidade atribuída pela sentença recorrida, bem como as datas das incapacidades (cfr. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). * Assim, e à guisa de conclusão:(i) Os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar as conclusões a que chegaram; (ii) Tal não se verifica se tendo em exame médico na fase conciliatória sido atribuída ao sinistrado a incapacidade de 22,5%, em sede de fase contenciosa é junto um relatório médico de especialidade que sustenta a manutenção de tal incapacidade, e os peritos na junta médica atribuem ao sinistrado a incapacidade de 9% com base em diferente rubrica da tabela nacional de incapacidades a que correspondem as sequelas, não justificando tal solução; (iii) E, tendo a sentença fixado a incapacidade constante do auto de junta médica, remetendo para o resultado da mesma, há que concluir que esta também não se apresenta devidamente fundamentada, pelo que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que proceda a tal fundamentação. * V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de que a mesma, nos termos que se deixaram explanados, proceda à fundamentação da resposta ao n.º 3 da matéria de facto. Sem custas. * Évora, 12 de Julho de 2011 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Acácio André Proença) ………………………………………….. (Joaquim Manuel Correia Pinto)
__________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto. |