Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1226/05-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: SERVIDÃO DE ÁGUAS
REGISTO DA SERVIDÃO
EXTINÇÃO DA SERVIDÃO
TRANSMISSÃO DO PRÉDIO DOMINANTE
Data do Acordão: 07/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - As servidões transmitem-se com os prédios dominante e serviente_ ambulat cum dominio__ o adquirente do primeiro pode gozar o respectivo proveito; o adquirente do segundo é obrigado a suportar o consequente desaproveito.
II - As servidões aparentes, nos termos do disposto no artº 5º, nº2 al. b) do Código de Registo Predial, devendo entender-se por servidões não aparentes, as servidões que não se revelam por sinais visíveis ou aparentes, como vem definido pelo nº 2 do artº 1548º do C.Civil. Uma servidão de águas é uma servidão aparente.
III – Uma servidão constituída por via negocial não se extingue pelo não uso.
Decisão Texto Integral:
Apelação 1226/05-3
(Acção Sumária 288/03.5BABT)
1º Juízo da Comarca de Abrantes




Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:

RELATÓRIO

H. e Mulher N. demandaram pela presente acção declarativa, com processo sumário, M. e Mulher G., todos com os sinais dos autos, formulando os seguintes pedidos:

a) Devem os Réus abster-se de utilizar a água que retiram de quatro em quatro dias do poço existente na propriedade dos Autores.

b) Declarando-se a inexistência desse direito ou a desnecessidade da continuidade de qualquer servidão e paralelamente,

c) Ordenar-se que os Réus retirem todas as canalizações, canos, tubos e fios eléctricos que atravessam a propriedade dos Autores.

Mais pedem que seja declarada extinta a servidão, a existir, dado que a servidão legal de água é desnecessária ao prédio dominante.
Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e concluindo no sentido de ser mantida servidão de águas, atenta a necessidade da mesma e o seu uso de forma permanente e contínua por banda dos Réus, pedindo a sua absolvição do pedido formulado pelos Autores.
Após a legal tramitação, foi a acção julgada pelo Tribunal da 1ª Instância, tendo sido proferida sentença que a julgou improcedente, por não provada, absolvendo os Réus do pedido.
Inconformados com tal decisão, trouxeram os Autores recurso de apelação da mesma para este Tribunal da Relação, rematando as respectivas alegações, com as seguintes:


Conclusões:

1) Violou o Douto Julgador a lei — ao deixar de fundamentar a sua decisão e de analisar criticamente as provas – que lhe era imposta pelos artigos 653 nºs 2 e 3 (pese embora os artigos 655º e 652º do C.P.C.) e 158º do C.P.C., devendo declarar-se nula a Sentença, anulando-se o Julgamento, nos termos do artigo 668» n.º l alíneas b), c) e d) do C.P.C.

2) Nesta conformidade, porém, se o considerar, deve o presente Tribunal modificar a matéria de facto e decidir em harmonia, ou, se assim o promover, – requerendo – ordenar a repetição do Julgamento para apuramento da matéria de facto que considerar e apurar, por devida, nos termos do artigo 712» nºs 4 e 5 do C.P.C.,

3) Sendo certo que no entender dos Recorrentes, existem nos autos todos os elementos que possam ser considerados, para se proferir decisão como se propôs no presente Recurso, sobre esta mesma matéria de facto.

4) O Douto Julgador, não atendeu ao prescrito nos artigos 264, 265 e 650 do CPC, face á possibilidade de modificar a matéria de facto a apurar e – apurada, consoante a matéria resultante dos autos, por documental e testemunhal.

5) O Julgador não interpretou e aplicou (ou a fazê-lo, não da forma correcta) o artigo 1545º do Código Civil, conforme devido e permitido, nem tão pouco aplicou, como devido, o n.» 2 do artigo 1569° do mesmo diploma, como se impunha.

6) O Douto julgador, não atendeu, face à constituição da servidão por contrato, ao prescrito nos artigos 219o, 220º, 221º, 874º, 875° e 1250º do Código Civil, afim de considerar a aplicação destes normativos, perante o disposto nos artigos 1547º e 1569º deste diploma.

7) Na aplicação do direito e na Sentença, o Douto Julgador deveria – face inclusivamente à matéria de factura apurada — ter considerado a servidão constituída por usucapião, e, considerar a mesma desnecessária ao prédio dominante, declarando-a extinta, e ordenando que os Réus, retirassem, por consequência natural, todas as canalizações, canos, tubos e fios eléctricos que ocupam e atravessam parte dos prédios do Autores, face á sua utilização no aproveitamento das águas, deixando-o livre e sem quaisquer objectos alheios, mormente afectos à servidão.

8) Ao não explicar e fundamentar convenientemente as razões, de facto e direito, que – conforme adianta na Douta Sentença – levaram o Douto Julgador a não considerar a aquisição da Servidão por Usucapião, após ter justificado da sua existência, afectou irremediavelmente a sentença que proferiu, nos termos das alíneas b) e c) do n.º l do artigo 668» do CPC, provocando, o que se invoca, a sua nulidade.

Foram apresentadas contra-alegações dos Apelados, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC.


FUNDAMENTOS

Os Apelantes impugnam a decisão proferida, tanto no que diz respeito á matéria de facto, como no que tange ao aspecto jurídico da causa.
Passemos, pois, apreciar e decidir do referido recurso, quanto a ambos os planos, começando, naturalmente, pela:

Matéria de Facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:

A – Por escritura de doação, partilha e compra e venda, outorgada em ……, no Cartório Notarial de Constância, exarada a fls. … v. a fls. … do Livro de Notas nº …, foi adjudicado, aos Autores, o prédio rústico, situado no ……., a confrontar actualmente do nascente com M., do poente e norte com o próprio e ML. e do sul com os Autores e herdeiros de J., actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o artº …. da Secção H ( anterior artº … da Secção H ) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância com o nº ……… ( parte do nº ……., a fls….. v. do Livro … ) e com o nº ………… ( parte do nº ……, a fls. …. do Livro …. ( al. A) da factualidade assente ).

B)- Na escritura supra referida ficou estabelecido que no prédio identificado na al. A) da factualidade provada, existe um poço de água nativa, ficando os segundos outorgantes ( MG. e marido J. ) com direito a um dia de água de quatro em quatro dias, contribuindo na mesma proporção para as despesas e manutenção do poço ( al. B) da factualidade assente ).

C)- Por escritura de compra e venda, outorgada em 26/5/1988, no Cartório Notarial de Constância, exarada de fls. …. do Livro nº …. de escrituras diversas, MG. e marido venderam, aos ora Réus, o prédio situado na Rua …..l, em ……, constituído por casa de habitação, com rés-do-chão, quatro divisões, cozinha, casa de banho, com a área de 63 m2 e logradouro com a área de 702 m2, actualmente a confrontar do sul, poente e nascente com os Autores e do norte com ML., actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artº …. ( anterior artº …. da freguesia de …. ) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância com o nº ….. ( al. C) da factualidade assente ).

D)- Na escritura aludida na al. C) da factualidade provada, não foi mencionada a transmissão do direito à água referido na al. B) da factualidade provada ( al. D) da factualidade assente ).

E)- Os Réus utilizam o poço aludido na al. B) da factualidade provada, dele extraindo água ( al. E) da factualidade assente ).

F)–- Com a mesma enchem o seu reservatório para os dias em que precisam da água ( al. F) da factualidade assente ).

G)–- Os Réus abriram no seu prédio, há cerca de dois anos, um furo de água ( al. G) da factualidade assente ).

H)- Os Réus cultivam o seu prédio, nele semeando batatas, couves, alfaces, nabiças, feijão, tomates e todos os produtos hortícolas de que necessitam ( al. H) da factualidade assente ).

I)- No quintal dos Réus existem, ainda, inúmeras árvores de fruto, nomeadamente laranjeiras, pessegueiros, parreiras, ameixoeiras e limoeiros ( al. I) da factualidade assente ).

J)- O Réu marido solicitou, em 26/6/2000, à Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, a licença para obras de pesquisa e eventual exploração de águas subterrâneas, para fins de rega ( al. J) da factualidade assente ).

K)- O Réu foi notificado de que lhe havia concedida a licença requerida, tendo pago as importâncias devidas ( al. K) da factualidade assente ).

L)- Em 14/12/2001, foi concedido, ao Réu, pelo prazo de 5 anos, a licença para exploração de águas subterrâneas, conforme doc. de fls. 120, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, designadamente quanto aos condicionalismos nele constantes ( al. L) da factualidade assente ).

M)- Os Autores procederam à notificação judicial avulsa do Réu, conforme doc. de fls. 29 a 32, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido ( al. M) da factualidade assente).

N)- Os Autores sempre exploraram o prédio indicado na al. A) da factualidade provada, à vista e sem oposição de ninguém, retirando dele todos os frutos, sem qualquer objecção ( resposta ao nº 1 da base instrutória ).

O)- Os Réus utilizam, de 4 em 4 dias, o poço referido na al. B) da factualidade provada e a água que daí é extraída, tal como havia sido acordado entre os Autores e os anteriores proprietários do prédio dos Réus ( resposta aos nºs 2 e 3 da base instrutória ).

P)- A utilização do poço e da água nunca foi acordada entre os Autores e os Réus (resposta ao nº 4 da base instrutória ).

Q)- Os Réus captam água do furo aludido na al. G) da factualidade provada ( resposta ao nº 5 da base instrutória ).

R)- A água desse furo contribui para a satisfação das necessidades dos Réus, nomeadamente em termos agrícolas, principalmente na rega das árvores de fruto e no terreno de semeadura e, sobretudo, durante o Verão ( resposta ao nº 6 da base instrutória ).

S)- Os Réus usufruem exclusivamente da água do furo mencionado na al. G) da factualidade provada ( resposta ao nº 7 da base instrutória ).

T)- Os Réus usufruem a água do furo indicado na al. G) da factualidade provada, sempre que pretendem, não repartindo a água desse furo com ninguém ( resposta aos nºs 8 e 9 da base instrutória ).

U)- O furo de água encontra-se a cerca de 25 m de distância do poço referido na al. B) da factualidade provada ( resposta ao nº 10 da base instrutória ).

V)- Os Autores apenas utilizam a água do poço durante três em cada quatro dias (resposta ao nº 11 da base instrutória ).

W)– Especialmente no Verão, a água proveniente do poço escasseia (resposta ao nº 12 da base instrutória).

X) – Mal chegando para os Autores a utilizarem para fins exclusivamente agrícolas, nomeadamente para regarem as suas árvores de fruto e a terra de semeadura (resposta ao nº 13 da base instrutória).

Y)- Durante as épocas do ano em que a água é mais escassa, a utilização, por parte dos Réus, da água do poço, afecta a utilização que os Autores fazem da água desse mesmo poço, diminuindo a capacidade de utilização por parte destes ( resposta ao nº 15 da base instrutória ).

Z – Existe um tubo de plástico preto, que atravessa parte da propriedade dos Autores, o qual transporta a água do poço aludido na al. B) da factualidade provada, para o prédio dos Réus (resposta ao nº 18 da base instrutória).

AB) – Os Réus interessaram-se pelo prédio aludido na al. C) da factualidade provada, atentas as suas características e a existência de água (resposta ao nº 23 da base instrutória).

AC) – O direito á água não foi mencionado na escritura aludida na al. C) da factualidade provada (resposta ao nº 26 da base instrutória).

AD) – O vendedor do prédio dos Réus emitiu uma declaração, em 26/5/1988, nos termos da qual mencionou que o ora Réu tinha direito à água do poço existente na propriedade dos ora Autores, ao quarto dia, pagando, também, só a quarta parte de todas de todas as despesas; assim como declarou que o ora Réu tinha direito a utilizar o único caminho que dava acesso ao prédio, bem como tinha direito à passagem livre para veículos automóveis e a ligar a água directamente do motor para a propriedade do ora Réu (resposta aos nºs 27º e 28º da base instrutória).

AE) – A declaração foi emitida em Constância, no dia 26/5/88, tendo a assinatura do declarante sido reconhecida, nesse mesmo dia, no Cartório Notarial de Constância (resposta ao nº 29 da base instrutória).
AF) – Desde essa data, e até ao momento, os Réus têm utilizado a água do poço para fins agrícolas, dentro dos dias que lhe são permitidos (resposta ao nº 30 da base instrutória).

AG) – O que fazem de forma contínua e ininterrupta (resposta ao nº 31 da base instrutória).

AH) – As sementeiras e plantações dos Réus carecem de ser regadas assim que passem dois ou três dias sem chover (resposta ao nº 33 da base instrutória).

AI) – Os Réus marcam, num calendário, os dias em que utilizam a água do poço (resposta ao nº 35 da base instrutória).

AJ) – A agricultura praticada pelos Réus destina-se ao consumo do respectivo agregado familiar (resposta ao nº 38 da base instrutória).

AK) – Os Réus só obtêm do furo aludido na al. G) da factualidade provada, os 70 m3 referidos na licença (resposta ao nº 45 da base instrutória).

AL) – Os Réus obtêm a restante água, recorrendo ao poço aludido na al. B) da factualidade provada (resposta ao nº 46 da base instrutória).

AM) – Antes da abertura do furo referido na al. G) da factualidade provada, os Réus, durante cerca de 15 anos, em que dependiam exclusivamente da água do poço, nunca a utilizaram fora dos dias que lhes foram atribuídos (resposta ao nº 49 da base instrutória).
AN) – Quando o reservatório dos Réus está cheio, os mesmos regam toda a sua propriedade em 3 horas, no máximo (resposta ao nº 51 da base instrutória).

AO) – Existe um poste no meio do passeio que ladeia toda a propriedade dos Réus (resposta ao nº 56 da base instrutória).

AP) – Este poste abastece de energia eléctrica, o poço aludido na al. B) da factualidade provada, contendo o único fio eléctrico existente (resposta aos nºs 57 e 58 da base instrutória).


Quanto a esta matéria factual, em jeito de conclusões, dizem os Apelantes, nas suas alegações, o seguinte:

Sobre a matéria de facto, face à ausência de prova, ou a existência em sentido diverso da dada por provada, e apelando inclusivamente à modificação que poderia ter sido realizada oficiosamente pelo D. Julgador, nos termos dos artigos 264,265 e 650 do CPC, devia ter-se por conta do seguinte;

• N.°5 da Base Instrutória (alínea Q) da D. Sentença); devia ser provado que "os Réus captam abundantemente água do furo aludido em B), da factualidade provada ";

• O N.º 6 da Base Instrutória (alínea R) da D. Sentença); devia ser reformulado, no sentido de: "Podem os Réus, através desse furo, satisfazer na íntegra as suas necessidades?";
Sendo a resposta positiva: Na sua manutenção, a sua resposta também devia ser positiva;

• O N.° 19 da Base Instrutória, devia ser formulado no sentido de passar a constar; "Evitando que estes possam dispor em pleno do seu prédio.", e a resposta por provado;

• O N.º23 da Base Instrutória, devia ter sido dado por não provado;

• O N.º33 da Base Instrutória, por não provado;

• O N.º 43 da Base Instrutória, a resposta devia ter sido: "que a água captada do furo satisfaz as necessidades diárias dos Réus. ";

O N.º44 da Base Instrutória, devia ter sido provado que "para regar a sua área agrícola, os Réus necessitam de cerca de 8.4701/hora, de água por rega.";

O N.°45 da Base Instrutória, não devia ter sido provado, e o,

• N.°46 da Base Instrutória, devia ter sido dado por não provado, face, e condicionando, à resposta dos artigos precedentes.

Consideram os Recorrentes que estes são os pontos de facto que foram incorrectamente julgados, «quer pelas declarações testemunhais, quer na análise da formulação e respectiva resposta apurada, quer, em especial, pelo relatório pericial».
E acrescentam que a decisão não encontra nenhum fundamento nem suporte na prova produzida, implicando antes uma modificação da matéria questionada e provada, conforme o indicado.

Foram ouvidos os registos de gravação áudio da prova produzida em audiência.
Antes do mais, importa ter em consideração que, como tem uniformemente decido a nossa Jurisprudência, excepto nos casos em que a força probatória está legalmente tarifada, a Relação, em sede de sindicância do julgamento da matéria de facto, tem de respeitar a liberdade de apreciação das provas e a convicção que presidiu a tal julgamento; a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do Juiz acerca de cada facto (Ac. Rel. Coimbra de 27.11.2001, de que foi relator, o Exmº Des. Hélder Roque).
Também o nosso mais alto Tribunal tem entendido que a aplicação prática dos princípios de imediação, da apreciação crítica das provas e da liberdade de julgamento conduz a que análise das provas gravadas só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª Instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração destas, em casos pontuais e excepcionais (Ac.STJ de 24.01.2002 Pº 01B3954, sumário acessível na Internet através de http://www.dgsi.pt)
É que o recurso da matéria de facto, não visa a obtenção de um novo julgamento, de uma nova decisão da questão de facto, mas apenas controlar e eventualmente corrigir um julgamento errado, como se ponderou no Acórdão desta Relação, proferido na Apelação 2440/04-3 em que foi Relator o Exmº Desembargador Fernando Bento.
Enquadrado assim o problema, vejamos o que resultou do reexame da prova gravada, relativa aos presentes autos.
Dizem os Recorrentes que o Tribunal a quo devia ter considerado provado, na sua resposta ao ponto 5º da base instrutória, que os Réus captam abundantemente água do furo aludido em B) da factualidade provada.

Não têm razão!

Antes do mais a palavra abundantemente é um advérbio de modo e, por isso, como todos os seus congéneres, apenas traduz um juízo puramente conclusivo-valorativo, e não um facto!
O que é abundantemente para um, pode não ser considerado, como tal, por outro!
Ora o artº 511º do Código de Processo Civil manda que, na base instrutória, seja seleccionada matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Um simples juízo de valor, com o relativismo/subjectivismo que lhe é inerente, não é um facto, uma realidade existente no mundo exterior das realidades e com carácter objectivo, mas apenas no espírito da entidade valorante e, como tal, não pode ser objecto de prova, pois nos termos do artº 341º do C.Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Depois, como resulta da prova testemunhal, ainda que OM. (e não OG., como, certamente por mero lapso, referem os Apelantes a fls. 3 das suas alegações/fls. 274 deste processo) tenha afirmado que viu o Réu a lavar o terraço com a água do furo dele, ou que confirme que nunca o Réu quisesse regar e... tivesse falta de água, nada disto permite concluir que os Réus, ora Apelados, captam abundantemente água do furo referido.
Note-se que esta mesma testemunha refere, com toda a nitidez, que nunca viu o Réu tirar a água do furo dele!
Aliás a testemunha J. refere claramente que «ele utiliza aquilo que é necessário, pois os tempos não estão para estragar a carteira».
Quanto ao relatório dos peritos, sobre o caudal da água do furo, que referem ser de 7.200 l/hora, os mesmos dizem ser de atender á observação que fizeram acerca do caudal do poço, ou seja, que a medição foi feita em Novembro de 2003, havendo que ter em conta a precipitação ocorrida, pelo que só uma medição efectuada no Verão (Julho/Agosto) permitiria uma resposta rigorosa.
Finalmente não pode deixar de ser atendido o facto de a licença para extracção da água do referido furo, ser precária, como referem as testemunhas e, aliás, consta do item L) da factualidade provada, pelo que improcede a afirmação dos Apelantes quanto à desnecessidade da água do poço, por banda dos Apelados.
Relativamente á resposta ao item 6º da BI, dizem os Apelantes que tal item devia ter sido reformulado no sentido que apontam.
Tiveram, contudo, os mesmos toda a possibilidade de requerer tal reformulação, desde que devida e legalmente fundamentado o requerimento, se assim entendiam por conveniente ou necessário e, mesmo assim, não o fizeram, certamente por não acharem qualquer necessidade disso, antes de o Tribunal se pronunciar sobre a matéria de facto.
É certo que o Tribunal tem a possibilidade de formular oficiosamente quesitos novos, sempre sobre matéria alegada pelas partes, mas apenas quando tal pareça necessário ao julgador que, in casu, não viu, como nós não vemos também, qualquer necessidade disso.
Não pode é dar outra redacção aos quesitos ou pontos de facto oportunamente fixados, e, muito menos, por mero capricho ou ao sabor da conveniência do desenrolar da produção da prova!

Quanto à resposta ao item 19º, as testemunhas dos AA, foram claras ao referirem que se na propriedade dos AA, passa apensa um tubo de PVC, que designam por mangueira para a condução da água do poço aí situado para a propriedade dos Réus, afirmando mesmo a testemunha B. que se trata de um tubo castanho, uma mangueira, que simplesmente não está a prejudicar ninguém.
De resto, todas as testemunhas apenas referem a necessidade de cuidado para não se romper tal tubo, durante as manobras da lavoura da terra, o que é evidente e tal não constitui mais que o dever geral de cuidado de quem está sujeito à referida servidão.
Quanto às respostas às demais questões da base instrutória, designadamente 23ª,33ª, 43ª, 44ª, 45ª e 46ª, pretende os Apelante extrair a conclusão de que as mesmas não foram devidamente respondidas pelo Tribunal a quo, louvando-se em esparsas afirmações das testemunhas por si arroladas, o que desde logo, não é suficiente pois, ouvidos os seus depoimentos integralmente, verifica-se que as mesmas apresentam algumas hesitações e, frequentemente, o que sabem, ouviram dos próprios Autores.
Além do mais, tais depoimentos não são convergentes com os das testemunhas arroladas pelos Réus, ora Apelados.
Note-se, por exemplo, que a testemunha B., rebateu o que haviam dito as testemunhas dos AA, relativamente à alegada dificuldade de os AA disporem plenamente do seu prédio, por causa do tubo de água que conduz a mesma do poço para a propriedade dos Réus/Apelados, afirmando que o referido tubo está numa " barreirinha" e não incomoda ninguém.
Por sua vez, não conseguiram as testemunhas dos AA, responder cabalmente às instâncias da parte contrária, sobre como é que os AA viam-se com escassez da água do poço para regar as suas culturas, apesar de disporem de vários dias para o fazerem e os Réus dispunham da mesma água até para a esbanjarem, no dia em que tinham aceso à mesma!
Mostra-se fundamentada suficiente e coerentemente, a motivação da decisão sobre a materia de facto, com se colhe do despacho de fls. 216 a 217 e verso.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer erro no julgamento da prova produzida, vale dizer, erro no apuramento e/ou apreciação da matéria de facto, pelo que a mesma há-de considerar-se definitivamente assente.


Matéria de Direito

Em face da factualidade fixada que, como vimos, não merece qualquer censura deste Tribunal da Relação, vejamos o que se passa com a matéria de direito!
Começam os Apelantes por alegar que a sentença recorrida deixou de fundamentar a decisão e de analisar criticamente as provas, que lhe era imposta pelos artºs 653 nºs 2 e 3 e 158º do CPC.

Falece-lhe razão, salvo o devido respeito!

A sentença recorrida fundamentou devidamente a decisão sob impugnação e, como deixamos explicitado, apreciou criticamente toda a prova produzida, nada havendo a censurar-lhe neste aspecto!
Nenhuma razão há para modificar a matéria de facto, como deixámos amplamente referido.
De resto, com tem decidido a nossa jurisprudência, só existe falta de fundamentação quando se está em face de uma inexistência absoluta de fundamentos, de facto ou de direito, na sentença (Ac.Rel. Lxª in Col.Jur. Ano XXVIII, V, 97-104 e a jurisprudência aí citada).

Também Miguel Teixeira de Sousa observa: «o dever de fundamentar restringe-se às decisões sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) que após a ausência de fundamentos conduz á nulidade da decisão.
A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.» (M.T.Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, Lex, pg. 221-227).
Todavia, como dissemos, a sentença recorrida está devidamente fundamentada, pelo que improcedem manifestamente as conclusões 1ª a 4ª da alegação dos Apelantes.
Relativamente à conclusão 5ª, na qual os Apelantes afirmam que o Julgador não interpretou ou interpretou de forma incorrecta o artº 1545º do C.Civil, nem aplicou o nº 2 do artº 1569º do mesmo diploma legal, não se vislumbra que tal tenha acontecido, de forma alguma!
Na verdade, o Tribunal a quo considerou e, bem, que a servidão da água do poço do prédio dos AA, constituiu-se por contrato na altura em que MG. e marido J., por um lado, e os ora Autores N. e marido H., por outro, na escritura de doação, partilha e compra e venda, celebrada no Cartório Notarial de Constância em 5 de Fevereiro de 1972, referiram que no prédio (verba 4) dos ora AA, existe um poço de água nativa, ficando os referidos MG. e marido J., com direito a um dia de água de quatro em quatro dias, contribuindo na mesma proporção para as despesas e manutenção do mesmo.
Trata-se efectivamente de uma servidão por via contratual, celebrada por escritura pública, como se impunha, visto onerar um imóvel, o prédio serviente dos ora Autores,
Não há assim que argumentar com a falta de forma da constituição contratual, pois a servidão em favor do prédio, ora dominante, dos Réus constituiu-se nessa altura como bem reconheceu a sentença, embora os donos de tal prédio dominante, na altura, fossem a já referida MG. e marido.
Ao transmitirem estes, por venda, tal imóvel aos ora Réus, a servidão transmitiu-se com o referido prédio, dado o princípio acessorium principale sequitur, pois como reza o artº 1545º do nosso compêndio legal substantivo, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente, salvo as excepções previstas na lei.
Sendo tal servidão, uma vez constituída a favor do prédio dos anteriores donos, N.. e J., inseparável de tal prédio, ela transmite-se independentemente de qualquer declaração nesse sentido, ao transmitir-se o prédio para os novos proprietários, os ora Réus/Apelados, visto que, por força da falada inseparabilidade, acompanha o prédio referido.
Não havia, assim, qualquer prejuízo para os ora Réus, em não ter ficado consignada na escritura de compra e venda outorgada pelos mesmos, em 26 de Maio de 1988, a transmissão da dita servidão, pois tal transmissão não resulta da vontade das partes, mas da inseparabilidade ex vi legis imposta.

O eminente jurisconsulto que foi o Doutor Luís da Cunha Gonçalves assim escreveu a propósito da inseparabilidade das servidões:
«As servidões eram justamente reputadas pelos jurisconsultos romanos como qualitates praediorum qualidades activas do prédio dominante, qualidades passivas do prédio serviente.
Por isso, aqueles jurisconsultos diziam, também, que as servidões são inerentes aos prédios «prediis inhaerent».
E o mesmo preclaro Mestre acrescentava:
«As servidões transmitem-se com os prédios dominante e serviente_ ambulat cum dominio__ o adquirente do primeiro pode gozar o respectivo proveito; o adquirente do segundo é obrigado a suportar o consequente desaproveito» (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Vol, 11, pag.595).
Esta magistral e sintética lição do eminente civilista, mostra á saciedade que bem andou o Exmª Juiz da 1ª instância em ter considerado ter havido celebração contratual da referida servidão, estando o momento genético de tal celebração, na escritura lavrada em 5 de Fevereiro de 1972.

Falece, destarte, a invocada falta de forma da constituição da servidão!

Quanto à questão da falta de registo, embora os factos sujeitos a registo só produzam efeitos contra terceiros após a data do respectivo registo, é preciso não olvidar que de tal regra estão excluídas as servidões aparentes, nos termos do disposto no artº 5º, nº2 al. b) do Código de Registo Predial, devendo entender-se por servidões não aparentes, as servidões que não se revelam por sinais visíveis ou aparentes, como vem definido pelo nº 2 do artº 1548º do C.Civil.
O Tribunal a quo, ao considerar que, mesmo que se entendesse que não tinha havido qualquer constituição contratual de servidão, esta sempre se teria constituído por usucapião, bem decidiu, pois não há dúvida que tal teria também ocorrido, pelos motivos referidos criteriosamente na sentença recorrida, não sendo, todavia, necessária a sua consideração em face da servidão predial constituída por via negocial entre os Autores/Apelantes e os anteriores donos do imóvel, ora pertencente actualmente aos apelados, a quem tal servidão aproveita por se ter transmitido com o prédio comprado do qual é inseparável, conforme se deixou exposto.
E dado que tal servidão não se extinguiu, pois que não ocorre nenhuma das causas de extinção referidas no artº 1569º do C.Civil, designadamente o seu não uso e, nem mesmo, embora tal não se aplique às servidões constituídas por via negocial ou acordo das partes, desnecessidade da mesma pelos ora Apelantes, pois como salienta a sentença recorrida, provou-se precisamente o contrário, ou seja, que a água do poço serviente continua a ser dominante para o prédio dominante.
Improcedem, assim, todas as demais conclusões da alegação dos Apelantes
Não existe, desta forma, qualquer razão para se condenar os Apelados a absterem-se de utilizar a água que retiram, nas condições acordadas, de tal poço, nem a retirarem tubos ou canos necessários para o efeito, improcedendo a presente Apelação.

DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a Apelação interposta e, em consequência, em confirmar, na íntegra a douta sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, pelos Apelantes, sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido.




Processado e revisto pelo Relator.

Évora,