Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1076/06-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PROTECÇÃO DE MENORES
INCESTO
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Quando os indícios apontam para a existência e persistência de uma relação incestuosa entre a menor e um dos elementos do núcleo familiar, urge por termo a tal situação, doa a quem doer, inclusive à própria menor e aos familiares que a amam verdadeiramente.
II - Se o perigo está no seio familiar e não foi possível identificar em concreto a “origem” e “a fonte” desse perigo para se proceder contra ela e se tomarem as medidas necessárias a remover ou eliminar esse foco “infeccioso” e “contaminante”, então não resta outra alternativa senão afastar (isolar) as vítimas do contacto com o foco infeccioso, para que se possam libertar da “doença”.
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1076/06-3
Agravo
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Golegã.

Recorrente:
Vera ………...
Recorrido:
Ministério Publico.
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Os presentes autos tiveram origem com o requerimento apresentado pelo Ministério Público (daqui por diante como M.º P.º), no qual, e ao abrigo do disposto nos artºs. 3º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 11º, alínea b), 72º, 73º, n.º 1, 100º, 105º, n.º 1 e 107º, da Lei n.º 147/99 de 01.09 (daqui por diante como LPCJP), se pedia, por estar em perigo a saúde, formação e educação da menor Vera ……….., que fosse proferida decisão , de preferência no meio natural de vida, mormente a de apoio junto dos pais, nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1, alínea a) da mencionada Lei..
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Por despacho de fls. 21 foi ordenado que os autos seguissem como Processo Judicial de Promoção e Protecção, nos termos do n.º 3 do art.º 92.º da LPCJP.
Foi, então, declarada aberta a instrução, ouvida a menor, os pais da menor e técnica de acção social (fls. 29 a 31), tendo sido notificadas as partes nos termos do artigo 114º, n.º 1, do mesmo diploma legal, em virtude do prosseguimento do processo para a realização de debate judicial, face à improbabilidade de uma solução negociada.
Foram apresentadas alegações pelo Ministério Público e Menor, tendo sido arroladas testemunhas.
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Foi declarada encerrada a instrução e foi realizado o debate judicial.
Por fim foi proferida decisão aplicando à menor e ao seu filho a medida de acolhimento em instituição própria, pelo prazo de um ano.
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Inconformada veio a menor, através do patrono nomeado, interpor recurso de agravo. Admitido o recurso, foram apresentadas as alegações respectivas, rematadas com as seguintes
conclusões:
«1. A jovem neste momento não se encontra em perigo que justifique a intervenção de outras instituições.
2. Deve ser dada prevalência às medidas de promoção e protecção que integrem a menor na sua família.
3. A família mostrou-se disponível para acolher e promover a protecção da jovem mãe e do seu filho.
4. A família e a jovem manifestam disponibilidade para acolherem o acompanhamento de técnicos dos serviços sociais e da comissão de acompanhamento de jovens em risco.
5. A jovem e a família pretendem que a primeira retome os seus estudos.
6. A jovem e a família para além do desejo de retomar os estudos, pretendem que ela frequente um programa de apoio e acompanhamento elaborado conjuntamente pelos serviços especializados e pelos pais».
Contra-alegou o MP, pedindo a manutenção da decisão e a improcedência de recurso.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto a discordância da recorrente quanto à medida tomada e designadamente a não opção por outra no seio da família .
Dos factos
A factualidade assente é a seguinte:
    1. A menor Vera………….., nascida a 01.02.1990, filha de …….. e de …………....
    2. A menor vive com os seus pais, com quatro irmãos e agora também o seu filho João………… de nove meses de idade..
    3. Este agregado familiar reside em casa cedida pelos patrões do pai da menor, com todas as condições de habitabilidade e higiene, sendo que a menor possui um quarto para si e para o seu filho.
    4. Até ao dia 25 de Novembro de 2004, a menor frequentava o 6º ano de escolaridade, demonstrando pouco interesse em progredir, data em que abandonou os estudos.
    5. No dia 3 de Março de 2005, nasceu o seu filho, João…………, sendo que a gravidez só foi diagnosticada às 36 semanas de gestação em consulta no Centro de Saúde da Chamusca.
    6. Desconhece-se quem é o pai, sendo que a menor disse à técnica de acção social que o mesmo era o seu irmão Nuno……….., ficando, no entanto, a suspeita de que poderá ser outro elemento do agregado familiar.
    7. Desconhecem-se namorados à menor, que se encontra encerrada em casa, não sai, não convive com rapazes da mesma idade, sendo muito fechada e metida consigo mesmo.
    8. É uma criança totalmente ausente, não colaborando, nem ela nem seus pais, com as técnicas do serviço social, demonstrando total desinteresse, quer pela escolaridade, quer por qualquer outro projecto de vida alternativo.
    9. Tudo leva a crer que o nascimento do seu filho não foi fruto de uma relação esporádica, pois, embora não saia de casa, continua a seguir consultas de planeamento familiar, a tomar anticonceptivos, o que significa que continua a manter uma relação inter familiar.
    10. A menor tem uma forte ligação com todos os membros do agregado familiar, rejeitando qualquer possibilidade de se afastar deles.
    11. Em relação ao seu filho mantém uma relação de amor e carinho, sendo que trata muito bem do mesmo, sendo ela quem se preocupa com a alimentação deste, com a muda de fraldas, com o que vestir, e fá-lo com amor e ternura, tendo-se desenvolvido a relação mãe/filho.
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Vistos os autos verificamos que a solução propugnada pela recorrente foi equacionada pelo Tribunal e afastada por não oferecer quaisquer garantias de eficácia de afastamento do perigo em que a menor se encontra. Afinal esse perigo, parece residir no seio da própria família, pois os indícios e a factualidade dada como provada, apontam para a existência e persistência de uma relação incestuosa entre a menor e um dos elementos do núcleo familiar e à qual urge por termo, doa a quem doer.
Se o perigo está no seio familiar e não foi possível identificar em concreto a “origem” e “a fonte” desse perigo para se proceder contra ela e se tomarem as medidas necessárias a remover ou eliminar esse foco “infeccioso” e “contaminante”, então não resta outra alternativa senão afastar (isolar) as vítimas do contacto com o foco infeccioso, para que se possam libertar da “doença”.
Daí que, atento o superior interesse da menor e a salvaguarda do seu bem-estar físico e fundamentalmente psíquico, o Tribunal tenha entendido e bem, face à realidade fáctica existente, que a única medida capaz de garantir tal desiderato, era a que veio a adoptar. O tribunal está consciente que a medida é dolorosa para a menor e para os familiares que verdadeiramente a AMAM, mas talvez essa dor e a separação se revelem libertadoras e reparadoras dos traumas já sofridos. O que não pode tolerar-se é a manutenção do “status quo” que colocou e coloca em perigo a menor, mesmo que, como é o caso, exista a indefinição ou ignorância da identidade do autor material desses comportamentos delituosos [2] .
A medida adoptada, não só se mostra suficientemente fundamentada de facto e de direito, como parece ser a única adequada aos fins visados.
Decidindo
Assim concordando-se com os fundamentos de facto e de direito do despacho recorrido, para o qual se remete nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho.
Sem Custas Art.º 3º n.º 1 al. b) do CCJ.
Valor tributário: €4.000,00 (quatro mil euros)
Registe e notifique.
Évora, em 22 de Junho de 2006.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Pedro Antunes – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Quanto a este aspecto é fundamental que o MP, não desista da sua identificação e perseguição….