Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Para a pronúncia de um qualquer arguido não se impõe um juízo de certeza da prática do crime, mas apenas uma possibilidade razoável, particularmente sustentada e forte, que leve à séria convicção de que a futura condenação será, em julgamento, o resultado que já se adivinha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos presentes autos (que correspondem a processo autónomo, extraído dos autos n.º 2185/12.2T9FAR, cujo inquérito correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Faro), o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: - LL, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, nºs 1, alínea b) e 3, do Código Penal (CP), de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao art. 217.º, n.º 1, ambos do CP, em co-autoria e concurso efectivo, de cinco crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, alínea b) e 3, do CP, e de cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao art. 217.º, n.º 1, ambos do CP e, em autoria material, de três crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, nºs 1, alínea b) e 3, do CP; - EE, imputando-lhe a prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de cinco crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, nºs 1, alínea b) e 3, do Código Penal (CP), e de cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao art. 217.º, n.º 1, ambos do CP; - VV, imputando-lhes a prática, por cumplicidade, de dois crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, nºs 1, alínea b) e 3, do Código Penal. A arguida EE, entre outros, requereu a abertura da instrução. Realizada a instrução, no Juízo de Instrução Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferiu-se decisão instrutória, segundo a qual se decidiu não pronunciar a arguida EE, pela prática dos crimes que lhe eram imputados. Inconformada com tal decisão, a assistente R.., S.A., interpôs recurso, extraindo as conclusões: 1. A Assistente não se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte em que entendeu não pronunciar a Arguida EE pelos crimes de que a mesma vinha acusada pelo Digno Magistrado do Ministério Público no final do inquérito, sendo que o presente recurso é apresentado com vista à impugnação de tal parte da decisão. 2. Sustentava a douta acusação, em suma, que em data não concretamente apurada, embora, pelo menos, em inícios do ano de 2011, o arguido LL solicitou à arguida EE, funcionária dessa entidade bancária (Tavira), que lhe fornecesse formulários de garantias bancárias utilizadas pela CCAMS, informando-a sobre a sua intenção de forjar garantias bancárias dessa instituição bancária a favor da R, ao que esta, conhecendo aquele intuito, entregou ao arguido LL vários formulários de garantias bancárias utilizadas pela CCAMS, com o respetivo timbre e demais elementos de identificação, garantias bancárias essas utilizadas no esquema fraudulento previamente engendrado. 3. No dia 8 de Março de 2012, o Arguido LL e a testemunha PB, deslocaram-se às instalações da CCAMS Tavira, com vista ao recebimento de Garantias Bancárias, sendo que, após terem sido recebidos pela Arguida EE, se reuniram com esta última e com JJ, tendo aí recebido, em mãos, duas garantias bancárias que se revelaram (é sustentado) falsas. 4. O Tribunal a quo veio decidir que inexistindo prova documental sobre esta questão, tendo a Arguida EE negado os factos – o que veio a acontecer também em instrução pelo arguido LL – e havendo apenas a prova das testemunhas LF e PB (contraditória, se não mesmo pouco credível), outra alternativa não resta senão a sua não pronúncia quanto aos factos descritos na acusação. 5. A Assistente aceita a ausência de prova documental que implique a Arguida EE nos termos propugnados pelo Tribunal a quo, com exceção das próprias Garantias Bancárias, embora os factos respeitantes ao dia 08.03.2012 não sejam conduzíveis a prova documental. 6. A Assistente aceita igualmente que a Arguida EE sempre negou a prática dos factos sub iudice. 7. A Assistente não aceita, contudo, que a prova testemunhal produzida não seja apta a indiciar – suficientemente – a Arguida EE pela prática dos crimes de que vinha acusada e a submetê-la a julgamento. 8. Embora se conceda que, pelo perfil criminoso do Arguido LL, os depoimentos pelo mesmo prestados (para além de corresponderem a declarações de arguido) não devem merecer um crédito acrescido, a verdade é que o mesmo, em sede de inquérito, apontou cabalmente a EE como sua conluiada nos factos melhor descritos na acusação, conluio esse atestado por duas testemunhas que são alheias aos factos sub iudice e que, a final, nada ganharão ou perderão com os presentes autos: as testemunhas PB e LS. 9. Atento o teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Arguido LL, o mesmo (entre outros aspetos neste ponto irrelevantes) pugnava pelo não cometimento de qualquer crime de burla, pelo que jamais o mesmo poderia declarar ter estado presente na reunião ocorrida na CCAMSA no dia 08.03.2012, sob pena de confessar imediatamente tais crimes contra a aqui Assistente no que diz respeito a duas Garantias Bancárias no valor de um milhão de euros. 10. Não foi só, contudo, o Arguido LL que apontou a Arguida EE como pessoa conluiada no esquema fraudulento. Neste mesmo sentido depuseram as já indicadas testemunhas PB e LF. 11. No que à testemunha LF respeita, a mesma, em sede de inquérito, atestou que o Arguido LL, a determinada altura, se gabou perante si que uma das garantias bancárias “foi entregue lá dentro, se dizem que é falsa o problema é do banco, porque foi entregue dentro do banco [sic]”, referindo-se à garantia bancária de um milhão de euros entregue a PB da R no interior da CCAMSA Tavira. 12. Este depoimento não é depoimento indireto. 13. O Tribunal a quo não pôs em causa a credibilidade desta testemunha nem, de alguma forma, considerou que a mesma tivesse mentido ou deturpado os factos sub iudice pois, para além de nada sobre esta matéria fundamentar a sua decisão, não ordenou a extração de certidão para efeitos de investigação sobre o crime de falsidade de depoimento. 14. As declarações prestadas pela testemunha LF são inelutavelmente comprovadas pela testemunha PB, tendo sido esta a pessoa que, conjuntamente com o Arguido LL, esteve dentro das instalações da CCAMSA e recebeu, em mãos, as duas garantias bancárias no valor de um milhão de euros (as negadas pela Arguida EE!), provando-se o envolvimento da Arguida EE em pelo menos dois crimes de burla qualificada e dois crimes de falsificação de documento, como avançado em sede de acusação pública. 15. A testemunha LF e a testemunha PB não têm relação aparente ou, sequer, contacto, mas atestaram exatamente o mesmo quanto ao envolvimento da Arguida EE no esquema fraudulento, bem como a entrega das garantias bancárias nas instalações da CCAMSA. 16. O Tribunal a quo aponta para diferenças significativas nos depoimentos prestados (as constantes de página 32 da decisão) e que, sumariamente, se prendem com a identidade da pessoa que, em mãos, entregou as garantias bancárias a PB (representante da Assistente para o ato). 17. Este facto não é relevante em face da simbiose dos depoimentos prestados sobre o envolvimento da Arguida EE: (i) a realização da reunião de dia 08.03.2012; (ii) a presença da Arguida EE e do funcionário JJ na referida reunião [nos termos que foram enumerados pela Assistente em recurso autónomo e que sempre deveriam ter determinado a sua constituição como arguido e submissão a julgamento], (iii) a entrega das garantias bancárias na pessoa de PB. 18. Assim, concentrando-se em factos que, de relevo nada têm, o Tribunal a quo decidiu pôr de parte a prova testemunhal existente – que nunca desacreditou quanto ao cumprimento das obrigações de falar com verdade sob pena da prática de um ilícito criminal – e, simplesmente afastar o essencial: a entrega de duas garantias bancárias no valor global de um milhão de euros, à pessoa de PB, dentro das instalações da CCAMSA, com a participação ativa da Arguida EE. 19. Inaceitável no mínimo pois equivale a entender que estas duas testemunhas, que nem relação têm, resolveram conluiar-se para mentir ao Tribunal, já os Arguidos não. 20. Quanto às restantes testemunhas – ressalvada a que dá pelo nome JJ, pois, como se referiu, existe recurso pendente quanto à sua pessoa e envolvimento nos factos sub iudice, - as mesmas nada souberam referir sobre esta concreta matéria, pelo que o seu depoimento sempre seria, nesta parte, irrelevante. 21. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar pela ausência de indícios suficientes da prática, pela Arguida EE, dos crimes pelos quais vinha acusada na dota acusação pública. 22. O interesse direto no desfecho dos presentes autos é inversamente proporcional a todos os envolvidos, na certeza que este é irrelevante na medida em que deve ser a prova – unicamente a prova – a dirigir os trabalhos do Tribunal e a conduzir ao desfecho do processo. 23. Pelo facto de as garantias bancárias terem sido entregues dentro das instalações da CCAMSA, nunca tal testemunha suspeitaria da sua falsidade, sendo-lhe apenas imposto (até pelas regras da experiência comum) a confirmação dos valores nas mesmas inscritos, mas nunca (i) a leitura de um cabeçalho; (ii) a confirmação da verdade da identidade dos representantes da CCAMSA; (iii) a verdade intrínseca de tais documentos. A mise en scene foi perfeita e, in casu, bastante penalizadora da Assistente. 24. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo, pelo que se espera que V. Exas. reponham a Justiça que o caso impõe, determinando a pronúncia da Arguida EE nos termos expostos na douta acusação pública. Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, deverá ser proferido douto Acórdão que determine a pronúncia da Arguida EE nos termos expostos na douta acusação pública, assim se fazendo JUSTIÇA! O recurso foi admitido. Apresentaram resposta: A arguida, sem extrair conclusões, embora fundamentando no sentido que a decisão não mereça qualquer censura. O Ministério Público, fundamentando em idêntico sentido. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial concordando com os argumentos aduzidos à decisão recorrida e à resposta do Ministério Público, entendendo que o recurso deve ser julgado improcedente. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, a que se junta a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, respeita à apreciação dos indícios disponíveis a fim de aquilatar se o despacho que não pronunciou a referida arguida deve ser substituído por outro que a pronuncie. A instrução, que teve lugar, foi requerida pela arguida, ao abrigo do art. 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, insurgindo-se contra a acusação contra si deduzida. Visando a instrução, designadamente, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (art. 286.º, n.º 1, do CPP), consta da decisão instrutória aqui recorrida, no que ora releva: (…) Inconformados com a acusação pública, contra si formulada vieram os arguidos (…) EE (…) requerer a abertura da instrução (…). (…) A arguida, EE, considera que a acusação pública, para lhe imputar os crimes de burla qualificada e de falsificação de documento, se bastou com referências existentes, em sede de inquérito, à arguida que não são sequer indícios, menos ainda suficientes, para a prolação de acusação quanto à referida arguida. Assim, invoca que quem se refere e incrimina a arguida EE, em sede de inquérito, são os únicos e verdadeiros beneficiários da prática dos factos – a saber, o arguido, LL e as pessoas colectivas, de que este era sócio-gerente e PB, elencando os motivos que devem levar à conclusão pela falta de credibilidade das declarações/depoimentos daqueles que à arguida EE se referiram - a saber, o referido arguido, LL e as testemunhas PB e LF. Passou, então, a desmontar as versões decorrentes das declarações e dos depoimentos, em causa, acabando por considerar a inexistências de indícios que possam sustentar a acusação pública e discordando, igualmente, quanto à qualificação jurídica efectuada pelo libelo acusatório. (…) Conquanto os arguidos tenham requerido a realização de diversas diligências instrutórias, foram as mesmas indeferidas – conforme e nos termos dos despachos de fls. 819 a 821, 865 a 873 e 947 a 951, dos autos, com excepção da audição dos arguidos, que foi deferida, sendo que o arguido DD acabou por prescindir da sua própria audição, pelo que se procedeu à audição dos arguidos LL e EE, encontrando-se as respectivas declarações registadas através de sistema integrado de gravação existente neste Tribunal. * Procedeu-se à realização do debate instrutório, em cumprimento do preceituado nos artigos 297º e seguintes, do Código de Processo Penal. (…). Cumpre, desde já, proceder a uma breve análise dos fins a que se destina esta fase processual. Conforme preceitua o artigo 286º, do CPP, a instrução tem como finalidade comprovar, judicialmente, a decisão sobre se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Nestes termos, o que se exige na instrução, a par do que se prevê para a acusação, é um juízo de possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança – cfr. artigo 283º, nº 2, ex vi do nº 2, do artigo 308º, ambos do CPP. Assim, será pronunciado o arguido se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, ou seja, verificarem-se factos susceptíveis de integrar a prática de um crime e a imputação desses factos ao agente. Caso contrário, deve o juiz proferir despacho de não pronúncia. Quer na acusação, quer na instrução, ao contrário da fase de julgamento, é necessário que se verifique, apenas, um juízo de probabilidade séria. A este propósito afirma Carlos Adérito[1] que, na análise da indiciação suficiente, deve ligar-se o referente retrospetivo da prova indiciária com o referente prospetivo da condenação no sentido da “possibilidade razoável”. Os indícios suficientes são caracterizados pela nossa jurisprudência como tratando-se de um «conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados»[2]. Nesta conformidade, «por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e o arguido é responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado»[3]. E, bem assim, conforme se pode ler no Acórdão da Relação de Évora de 28 de Janeiro de 1997: “I – Se das diligências efectuadas na instrução resultarem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos. II – Indícios suficientes são referências factuais, sinais objectivos de suspeita, indicações de vestígios, enfim, elementos de facto trazidos pelos meios legais probatórios ao processo, que conjugados e relacionados criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir à condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído” (cfr. BMJ 463/661). (…) Cumpre, desde logo, afirmar que a prova trazida, aos autos, na fase de inquérito, através das declarações dos arguidos (incluindo aqueles em relação aos quais foi proferido despacho de arquivamento), da inquirição das testemunhas, para além da prova documental – elementos probatórios indicados na acusação pública - permite considerar, suficientemente, indiciados todos os factos vertidos na acusação pública e, consequentemente, a qualificação jurídica efectuada pelo Ministério Público, sendo certo que tal indiciação não foi, em nada, abalada pela realização da fase de instrução, com excepção dos factos e incriminações relativos á arguida EE. Considerando os mesmos elementos probatórios acabados de referir, quanto à referida arguida, EE, não permitem os mesmos considerar, suficientemente, indiciados os factos integradores do tipo de crimes porque é a arguida acusada pelo Ministério Público, sendo certo que tal falta de indiciação não foi abalada pela realização da fase de instrução, ao contrário, saiu reforçada, por força da sua audição, bem como da audição do arguido, LL. * Cumpre, por outro lado, deixar claro que o Tribunal considerou todos os meios de prova disponíveis nos autos, conjugando os documentos juntos com as declarações e depoimentos prestados, fazendo de todos esses meios uma apreciação crítica, de harmonia com as regras da experiência comum e da lógica. Na verdade, considerando os elementos probatórios recolhidos, nos autos, supra referidos, cumpre concretizar que foram ouvidos: (...) - Inquirição da arguida, EE Esclareceu que é funcionária da CCAM do Sotavento Algarvio há cerca de 27 anos e que conhecia o arguido, LL, por ter sido gestora de conta do referido arguido, entre 2006 e 2008, não se recordando da ocorrência de situação estranha enquanto gestora da mencionada conta. Explicou que não tinha competência na atribuição de garantias bancárias, pelo que se o cliente lhe solicitasse tal tipo de garantia, a arguida reencaminhava o pedido para o Departamento de Crédito (o competente). Caso o referido Departamento aprovasse a garantia solicitada, a garantia só é entregue ao cliente, não pode ser entregue a terceiros, pelo que a depoente nunca entregou garantias bancárias a nenhum beneficiário. A arguida disse não conhecer o nome PB. Em sede instrutória a arguida prestou declarações, como arguida, no essencial, no mesmo sentido das supra prestadas, porém de forma mais esclarecedora. Assim disse que as garantias bancárias eram, obviamente, falsas. Negou que tivesse falsificado qualquer das garantias, reiterando que não era quem tratava das garantias, quem o fazia era o seu colega JJ. As garantias eram, inequivocamente, falsas ao ponto de nem a arguida nem qualquer colega as entregaria, sendo certo que as garantias nunca são entregues aos beneficiários, mas sim e só ao cliente. Disse que as assinaturas apostas nas referidas garantias bancárias, como sendo dos legais representantes da Caixa, não correspondem aos reais representantes da referida entidade bancária, nem se tratava de funcionários da Caixa, que saiba nunca os arguidos DD e VV foram legais representantes da Caixa. Por outro lado, no cabeçalho das garantias bancárias, em causa, consta a expressão “Mutua” quando a expressão correcta é “Mutuo”. Acrescentou que os colegas JJ e Dina não tinham contacto com os clientes e que, a arguida, nunca reuniu com o arguido, LL, confirmando que este último já havia recebido, antes, garantias verdadeiras da Caixa, pelo menos uma. As declarações prestadas assumiram credibilidade, por si só consideradas, não entrando em contradição relevante, prestadas de forma lógica e convincente, bem como em comparação com as demais declarações e depoimentos. - Inquirição de PB Esclareceu que era gestor de área, na rede de estações de serviço (área Sul – Algarve e Alentejo), sendo funcionário da Repsol. Disse que conhecia o arguido, LL, por força das relações comerciais que este mantinha com a Repsol, através do depoente que interveio nos negócios entre a Repsol e o referido arguido para a exploração de postos de abastecimento de combustíveis na região do Algarve. Explicou que vários dos postos eram da propriedade da R que cedeu a exploração dos mesmos a empresas controladas pelo arguido, LL, e três eram da propriedade do referido arguido. Disse que nenhum dos contratos seria possível sem a existência de uma garantia bancária e o arguido, LL, forneceu-as sendo que que este foi o único interlocutor com a R em todas estas situações. Normalmente, disse, a R apenas confirma se os formalismos das garantias bancárias se verificam e, na altura, o arguido, LL, era pessoa conhecida e reputada no ramo. Aliás, disse, duas das garantias foram-lhe entregues em mão, no balcão da Caixa de Tavira, pelo que o depoente nunca duvidou da veracidade desses documentos. Tal situação ocorreu em 8 de Março de 2012, altura em que o depoente se deslocou com o arguido, LL, no carro deste último, até à Caixa de Tavira para obter as mencionadas garantias. Aí foram recebidos pela arguida, EE, que os conduziu a uma sala mais reservada e aquela entregou ao arguido, LL, os documentos que, por sua vez, o referido arguido entregou ao depoente. Entretanto, disse, apareceu outro individuo, cujo nome não recorda, que cumprimentou o arguido, LL; não sabe o que foi tratado, mas pareceu-lhe alguém detentor de cargo de responsabilidade na Caixa. O depoente acrescentou que não presenciou a entrega de outras garantias bancárias. Esclareceu que depois o arguido, LL, incumpriu o contrato com a R, altura em que foram accionadas as garantias bancárias e a Caixa informou que não eram válidas, eram falsificadas, o que provocou um grande prejuízo para a R, superior a 1 milhão de euros. Depoimento, maioritariamente, sem relevância quanto aos factos dos autos, porquanto relata a relação comercial entre a R, de quem era funcionário e o arguido, LL. A relevância, quanto aos factos em causa nos autos, é relacionada com a arguida EE. Na verdade, quanto à referida arguida e à sua intervenção nos factos, diz ter-se deslocado a Tavira, com o arguido, LL e no carro deste, para receber duas garantias bancárias. Assim, esteve presente numa reunião, na Caixa de Tavira, no dia 8 de Março de 2012, com o referido arguido e a arguida, EE, presenciando a entrega das garantias, pela arguida EE ao arguido LL que, por sua vez, as entregou ao depoente tendo, entretanto, aparecido outra pessoa que o depoente disse não conseguir identificar, mas que terá cumprimentado o referido arguido e que lhe pareceu ser alguém com funções e cargo de responsabilidade na Caixa. Porém, tais declarações são não só contraditadas pela própria arguida conforme supra, como apresentam versão com diferenças relevantes e significativas relativamente às declarações do arguido, LL, que confirmou, em sede de inquérito, ter acompanhado o depoente à Caixa para aí receber uma garantia bancária, local onde se reuniu com PB, com a arguida EE e com o senhor LL e que, nessa reunião, o arguido assistiu à entrega da garantia bancária pela arguida, EE, ao PB; foi entregue, primeiro pelo senhor LL à arguida, EE e, depois, por esta ao referido PB. Igualmente contraditadas pelo depoente, JJ, conforme infra que disse não se lembrar de ter estado em reunião com o PB e os arguidos LL e EE, nem de estar presente na entrega de qualquer documento, ao arguido, LL ou a funcionários da R. Assim, do depoimento em análise e no que ao caso interessa, a saber, a actuação da arguida, EE, não resultam do mesmo indícios sérios, menos ainda suficientes, quanto à referida arguida, por força da existência de três versões quanto à referida reunião. - Interrogatório do arguido, LL Esclareceu que foram emitidas diversas garantias bancárias pela Caixa de Tavira, sendo que os originais não foram encontrados. Disse que não se recorda, em concreto, de que garantias se trata nem das circunstâncias do seu desaparecimento, mas sabe que são garantias envolvidas neste processo e noutro. Disse que conhece PB, gestor da área da R do Algarve. Esclareceu que o acompanhou à Caixa para aí receber uma garantia bancária, em data que não recorda. Na Caixa de Tavira, o declarante reuniu-se com o referido PB, com a arguida EE (gestora da conta do declarante) e o senhor LL que o declarante pensa que era o responsável pelo balcão. Assim, nessa reunião, o declarante assistiu à entrega da garantia bancária pela arguida, EE, ao PB; foi entregue, primeiro pelo senhor LL à arguida, EE e, depois, por esta ao referido PB. Assim, disse o declarante nunca desconfiou que existisse algum problema com a garantia. Na verdade, o declarante tinha pedido à Caixa uma garantia de 1 milhão de euros, não sabendo porque foi emitida no valor de 920 mil euros. Finalizou dizendo não se lembrar de ter entregue mais nenhuma garantia. Em sede instrutória, o arguido prestou declarações de teor algo diferente das prestadas em sede de inquérito, porém com os mesmos objectivos. Assim, continuou a negar a prática dos factos, dizendo que tinha cerca de 22 funcionários no escritório, a trabalharem com ele, pelo que era o arguido quem negociava os contratos e os funcionários tratavam dos pormenores. Mais, disse, nunca entregou garantias bancárias, só os seus funcionários o faziam e nunca se deslocou à Caixa por causa das garantias bancárias, nem para entregar garantias à R. Mais não falou com o arguido VV. Esclareceu que quem define o valor das garantias são as petrolíferas sendo normal o valor de uma garantia de 920 mil euros. Relatou que celebrou contratos com a R durante cerca de 12 anos, relação que terminou há cerca de 2 anos. Identificou alguns dos postos de combustível que eram fornecidos pela R. Mais, falou sobre os conflitos que tem tido com a R, bem como sobre os processos-crime que já teve quanto a situações semelhantes às dos autos. Ao longo das suas declarações disse, por várias vezes, não se lembrar quanto a várias questões e não respondeu (no exercício de direito que lhe assiste) a várias perguntas que lhe foram colocadas pelos vários mandatários dos demais intervenientes processuais (demais co-arguidos e assistente). Declarações prestadas de forma nada assumida, ora não se lembrando, ora lançando suspeitas sobre terceiros, concretamente, sobre a arguida, EE e sobre JJ, não assumindo credibilidade, porquanto, no essencial, são contraditadas pela demais prova dos autos (quer por força dos depoimentos e declarações prestados, quer pela prova documental), assim como o esquecimento não é verosímil uma vez que se trata dos negócios e da vida profissional do arguido. Em sede instrutória as declarações prestadas são pouco ou nada esclarecedoras, fugindo ao que está em causa, nos autos, prestadas de forma algo baralhada, resguardando-se nos seus funcionários, nada convincentes, contraditórias com as prestadas em sede de inquérito, nomeadamente, quanto à ida à Caixa onde assistiu à entrega de garantia bancária pela arguida EE a PB (em sede instrutória nunca foi à Caixa por causa de garantias bancárias nem para entregar à R) pelo que, consequentemente e igualmente, destituídas de credibilidade. -Inquirição de JJ Disse ser funcionário da CCAM há mais de 20 anos e que aí desempenha funções como chefe da área de processamento onde se inclui o crédito e, assim, o lançamento de uma garantia bancária passaria pela sua secção. Esclareceu que conhece o arguido, LL, que foi cliente da Caixa e que, no passado, lhe foram emitidas garantias bancárias válidas e relativas às empresas que vendiam combustível que o referido arguido explorava. Quanto à garantia referente à empresa “Em todas as Frentes”, pelo valor de 100 mil euros, perante a R, de 11 de Janeiro de 2010, o depoente confirmou que foi emitida pela Caixa, mas a 24 de Junho de 2015; a R tentou accionar tal garantia mas já havia sido, anteriormente, liquidada a 4 de Maio de 2010, tendo sido o arguido, LL, quem entregou o original, da referida garantia, na Caixa, não sabendo a que funcionário. Mais, esclareceu, que tanto quanto sabe não existe nenhuma instrução escrita no sentido da liquidação de tal garantia, mas o procedimento padrão aquando da entrega de uma garantia bancária pela entidade garantida é que se proceda à sua liquidação imediata. Quanto às demais garantias, dos autos, de fls. 13 a 22, o depoente disse que os nomes dos administradores da Caixa, aí visíveis, não correspondem à realidade – o JB, o PC, os arguidos VV e DD são pessoas totalmente estranhas à Caixa pelo que, tais garantias, são totalmente alheias à Caixa. Mais, disse que a empresa, Núcleo Principal, cliente da Caixa, não é cliente de crédito, pelo que não lhe poderia ser emitida uma garantia; a Bestoil não é cliente da Caixa. O depoente disse que não sabe se o arguido, LL, terá sido confrontado pela Caixa com falta de crédito para que lhe fossem emitidas garantias bancárias. Mais, disse, não se lembra de ter estado em reunião com o PB e os arguidos LL e EE, nem de estar presente na entrega de qualquer documento, ao arguido, LL ou a funcionários da R. Confirmou que a arguida, EE, foi gestora de conta do arguido LL. Disse, ainda, que nunca entregou folhas com o timbre da Caixa ou de outro documento da Caixa. Nunca instruiu o arguido, LL, a falsificar qualquer documento da Caixa, assim como não sabe se algum colega o fez, mas acha estranho e pouco provável. Depoimento que assume relevância em nada corroborando as declarações prestadas pelo arguido, LL, assumindo credibilidade quanto aquilo que é relacionado com o exercício das suas funções e corroborando as declarações da arguida, EE, quanto à reunião e à entrega das garantias bancárias pelo depoente a esta e por esta ao funcionário da R ou/e ao arguido, LL. (…) - Inquirição de LF Esclareceu que trabalhou para o arguido, LL, durante cerca de 16 anos, exercendo funções de gestão nos postos de abastecimento que aquele detinha, funções que exerceu durante cerca de 10 anos. Explicou que o arguido, LL, lhe pediu para que a depoente passasse a deter sociedade, nas várias firmas que lhe pertenciam, porque uma delas estava com problemas e prejudicaria as demais. Mais, disse, que pela confiança que tinha com o referido arguido, acedeu ao pedido e assinou documentos que aquele lhe apresentou (não tendo ficado com cópia); não se lembra em que data é que tal ocorreu, mas sabe que surgiu na sequência da descoberta de uma garantia faLFa que beneficiava uma das firmas do arguido, LL. Mais tarde, a depoente foi chamada, com o mencionado arguido e com o administrador das empresas, que conhece por JP, ao gabinete de um solicitador, em Tavira, para renegociar a situação de incumprimento das firmas perante a Caixa de Tavira, porque esse Banco tinha que fechar o ano sem nada em incumprimento e estavam a pressionar para que as dívidas fossem renegociadas. Acrescentou que, em representação da Caixa, estava a Dra. AA que insistiu para que tudo fosse tratado no dia. Assim, a depoente acabou por assinar uma série de documentos, não conhecendo o respectivo teor, nem o mesmo lhe foi explicado. Na verdade, o solicitador leu-os em voz alta, mas a referida Dra. AA tinha os documentos em grande confusão e, a meio da sessão, saiu do gabinete com papéis assinados, dizendo que estavam incorrectos e que tinha que ir à Caixa buscar novos papeis, o que fez, sem nunca devolver os já assinados, sendo que a Dra. AA também pressionou, os presentes, para assinarem depressa. Explicou que foi mais tarde que a depoente percebeu que tinha assumido, enquanto sócia, avultadas dívidas da firma do arguido, LL, para com a Caixa. Quanto às garantias disse que só soube quando a situação se despoletou. Mais, disse lembrar-se que o arguido, LL, se gabou de que uma das garantias tinha sido entregue dentro da Caixa, pelo que se é falsa, o problema era da Caixa, referindo-se à garantia bancária de 1 milhão de euros entregue a PB, na Caixa de Tavira. Sabe que o arguido, LL, teve uma relação amorosa com a arguida, EE, igualmente, sabendo que muitos pagamentos foram feitos à referida arguida, a partir das contas de uma firma. Finalizou esclarecendo que quando veio o problema das garantias bancárias, o arguido, LL, manifestou à depoente preocupação com a arguida, EE, com receio que conseguissem chegar a ela, sendo que a depoente suspeita que a referida arguida possa ter ajudado nas falsificações. Depoimento, maioritariamente, sem relevância quanto aos factos dos autos, porquanto relata a passagem de quotas das sociedades do arguido para a própria depoente, a forma como tiveram lugar e as consequências de tal transferência. A relevância, quanto aos factos em causa nos autos, é relacionada com a arguida EE. Porém, quanto à referida arguida e à sua intervenção nos factos, levanta, é certo, suspeitas, dizendo que suspeita que a arguida, em causa, possa ter participado nas falsificações e que sabe que muitos pagamentos foram feitos à referida arguida, a partir das contas de uma firma, porém não explica como sabe e porque suspeita, sendo certo que, inicialmente, diz que quanto às garantias bancárias só soube quanto a situação se despoletou. Quanto ao mais relacionado com a arguida, EE, tudo resulta do que o arguido, LL, na altura, quando a situação se despoletou, lhe disse, ou seja, a preocupação que este lhe terá manifestado quanto à possibilidade de a arguida ser incriminada (não esquecendo que aquando das declarações do referido arguido, este terá lançado suspeitas relativamente a uma pessoa, precisamente, a arguida EE). Assim, do depoimento em análise e no que ao caso interessa, a saber, a actuação da arguida, EE, não resultam, do mesmo, indícios sérios, menos ainda suficientes, quanto à referida arguida. Assim, a prova documental, contante dos autos e elencada na acusação pública, concatenada com a prova testemunhal - sendo que as declarações e os depoimentos são, na medida do que sabiam, consentâneos - à excepção dos supra referidos e nos termos aí explanados - entre si, assumindo relevância e credibilidade bastante, mostrando-se suficientemente indiciadora da prática pelos arguidos, LL e DD, dos crimes porque se mostram acusados, por força da acusação pública e mostrando-se, inequivocamente, insuficientes quanto à arguida EE. Assim tudo ponderado, permanecem como suporte dos factos vertidos na acusação pública, todos os meios de prova recolhidos na fase de inquérito supra referidos e elencados naquela, infra transcrita, com excepção dos relacionados e relativos á arguida, EE. Na verdade, e quanto à referida arguida, resulta que a mesma negou a prática dos factos quer em sede de inquérito, quer em sede instrutória. Por sua vez, inexiste, nos autos, qualquer tipo de prova documental que possa, de alguma forma indiciar suficientemente, a prática de qualquer facto ilícito integrador dos crimes por que se mostra acusada. Quanto à prova resultante das declarações e depoimentos prestados, tanto em sede de inquérito, como em sede instrutória, verifica-se que apenas três pessoas ouvidas falaram na arguida e, de uma forma ou outra lançaram sobre a mesma suspeitas quanto à possível actuação quanto aos factos dos autos. É verdade que a arguida, enquanto funcionária da Caixa há cerca de 27 anos, teria conhecimento e acesso fácil à documentação de tal instituição, nomeadamente, à que foi necessária para a prática dos factos dos autos. Porém, o arguido LL e as testemunhas PB e LF ao prestarem declarações e depoimento, em sede de inquérito, e o arguido, igualmente, em sede instrutória, ao falarem da actuação da arguida, EE (não só), não o fizeram de forma a que se possa alicerçar a acusação, quanto à mesma, pelos factos e, consequentes, crimes, dos autos e por que se mostra acusada. Na verdade, quanto ao depoimento da testemunha, LF, constam supra as conclusões quanto ao seu depoimento sobre a actuação da arguida e a explicação quanto à falta de credibilidade do mesmo, pelo que nada de relevante se afigura acrescentar. Quanto às declarações do arguido e da testemunha PB, para além do que já supra se explanou, cumpre concluir pela constatação da existência de três versões quanto à actuação da arguida EE: 1ª- A referida arguida nega que alguma vez tenha entregue qualquer garantia bancária ao co-arguido, LL ou a funcionário da R; 2ª- O funcionário da R, PB, diz ter participado em reunião na Caixa, com os dois referidos arguidos (LL e EE), onde EE entregou ao arguido, LL, os documentos que, por sua vez, o referido arguido entregou ao depoente; 3ª - O arguido, LL, em sede de inquérito, disse ter assistido à entrega da garantia bancária pela arguida, EE, ao PB; foi entregue, primeiro pelo senhor JJ à arguida, EE e, depois, por esta ao referido PB. Pelo contrário, em sede de instrução, disse nunca ter entregue garantias bancárias, só os seus funcionários o faziam e nunca se deslocou à Caixa por causa das garantias bancárias, nem para entregar garantias à R. Por sua vez, a testemunha, JJ, disse, não se lembrar de ter estado em reunião com o PB e os arguidos LL e EE, nem de estar presente na entrega de qualquer documento, ao arguido, LL ou a funcionários da R. É, assim, sintomática, evidente, a contradição entre as versões apresentadas, sendo que a versão da arguida, EE, é corroborada pelo depoimento da testemunha JJ, o que não acontece quanto às demais versões. Na verdade, o arguido, LL, apresenta duas versões contrárias sobre os mesmos factos e caso fosse possível fazer fé quanto à 1ª versão que apresenta, teríamos suspeitas da prática de crime quanto à testemunha, JJ, porquanto, de acordo com a referida versão, a arguida EE recebe a garantia bancária das mãos de JJ, este responsável, porquanto chefe da área de processamento onde se inclui o crédito e, assim, o lançamento das garantias bancárias passaria pela sua secção. Pelo exposto, pelas contradições constantes quanto à arguida EE, resultado das supra declarações e depoimentos, nos termos considerados, pela falta de credibilidade e de consistência, não resultam indícios suficientes da prática, pela mesma, de factos integradores de qualquer dos tipos de crime por que se mostra acusada, mais não restando do que a sua não pronúncia. (…) * Ora, conforme supra se referiu, nos termos do artigo 308º, n.º1 do Código de Processo Penal, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia sempre que se tenham recolhido indícios suficientes de que se praticou um crime e de quem foram os seus autores. Assim, face a tudo exposto, os indícios resultantes de todo o inquérito e de nenhuma forma infirmados com a instrução, permitem, com segurança, imputar aos arguidos, LL e DD o cometimento dos crimes de que se encontram acusados, resultando como muito provável que, em sede de julgamento, os mesmos venham a ser condenados, afastando porém os factos relacionados com a actuação da arguida, EE, porquanto na inexistência de indícios suficientes, nos autos, que possam alicerçar que a arguida praticou os crimes que lhe são imputados, não se vislumbra como poderia o Tribunal vir a apurar a actuação dolosa da arguida e, assim, aplicar-lhe qualquer pena, não se vislumbrando, portanto, como poderia a arguida, em sede de julgamento, vir a ser punida. * Assim sendo, não resulta, suficientemente, indiciado que: A) Para tanto, em data ainda não concretamente apurada, embora, pelo menos, em inícios do ano de 2011, o arguido LL solicitou à arguida EE, funcionária dessa entidade bancária, que lhe fornecesse formulários de garantias bancárias utilizadas pela CCAMS, sem conhecimento da administração desta instituição bancária, informando-a sobre a sua intenção de forjar garantias bancárias dessa instituição bancária a favor da R. B) Nessa sequência, a arguida EE, conhecendo aquele intuito, entregou ao arguido LL vários formulários de garantias bancárias utilizadas pela CCAMS, com o respectivo timbre e demais elementos de identificação, sem o conhecimento da administração desta instituição bancária. C) Que a arguida EE agisse livre, deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços com o arguido LL e de forma concertada, na senda de um plano previamente delineado, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. D) Que a arguida EE fornecesse ou quisesse fornecer textos padronizados em formulários de minutas de garantias bancárias da CCAMS, indispensavelmente fornecidas pela mesma, elaboradas por referência às instruções da firma R, com folhas timbradas da CCAMS. E) A arguida EE sabia que a sua actuação era contrária e proibida por lei, não se inibindo de agir pela forma descrita. * Em face do exposto, decido não pronunciar a arguida, EE, pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de cinco crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea b) e 3, do C. Penal e de cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nº 2, alínea a), por referência ao artigo 217º, nº 1, ambos do Código Penal, que lhe foi imputada pelo Ministério Público, ordenando o, consequente, arquivamento do processo, quanto à mesma. (…) * Tal decisão instrutória obedeceu aos trâmites legalmente exigidos, conforme ao previsto no art. 308.º, n.º 2, do CPP, uma vez que explicitou o objecto da instrução, as diligências efectuadas e a apreciação crítica da prova recolhida, tendo concluído pela não pronúncia da arguida EE. A discordância da recorrente prende-se com a valoração indiciária estabelecida, que redundou em não se julgar verificada a participação da arguida nos factos em apreço, motivo em que se fundou a sua não pronúncia pelos imputados crimes de falsificação de documento e de burla. Assim, para o efeito, a recorrente, embora aceitando a ausência de prova documental e admitindo a negação dos factos manifestada pela arguida, bem como as reservas quanto à credibilidade das declarações do arguido LL, entende que a prova testemunhal, produzida por LF e PB, é apta a sustentar suficiente indiciação da imputada actuação da arguida. Refere-se, então, às declarações prestadas pela testemunha LF, aludindo a que «em sede de inquérito, atestou que o Arguido LL, a determinada altura, se gabou perante si que uma das garantias bancárias “foi entregue lá dentro, se dizem que é falsa o problema é do banco, porque foi entregue dentro do banco [sic]”, referindo-se à GB de 1 milhão de euros entregue a PB da R no interior da CCA Tavira» e ainda a «que o Arguido LL teve uma relação amorosa com a Arguida EE e que, quando a questão sobre a falsidade das garantias bancárias foi suscitada, o mesmo lhe confidenciou ter receio que chegassem à pessoa da Arguida EE (naturalmente como sua conluiada)». E conclui que as mesmas «são inelutavelmente comprovadas pela testemunha PB, Sendo esta a pessoa que, conjuntamente com o Arguido LL, esteve dentro das instalações da CCAMSA e recebeu, em mãos, as duas garantias bancárias no valor de um milhão de euros (as negadas pela Arguida EE!), provando-se o envolvimento da Arguida EE em pelo menos dois crimes de burla qualificada e dois crimes de falsificação de documento, como avançado em sede de acusação pública». Avança, em apoio da sua perspectiva, que as duas testemunhas são alheias aos factos sub iudice e que, a final, nada ganharão ou perderão com os presentes autos e com a questão: por que razão duas pessoas sem relação aparente ou, sequer, contacto, poderiam atestar o envolvimento da Arguida EE e a entrega das garantias bancárias nas instalações da CCAMSA, a menos que esta seja a realidade dos factos? Além de que As diferenças significativas plasmadas pelo Tribunal a quo e que determinaram a não pronúncia da Arguida EE foram as constantes de página 32 da decisão e que, sumariamente, se prendem com a identidade da pessoa que, em mãos, entregou as garantias bancárias a PB (representante da Assistente para o ato), Pois, de resto, as versões – as que se passam a enumerar, estas sim significativas - são idênticas: (i) a realização da reunião; (ii) a presença da Arguida EE e do funcionário JJ na referida reunião (…), (iii) a entrega das garantias bancárias na pessoa de PB. * Segundo a acusação, constante de fls. 517/529, no que aqui interessa: O arguido LL decidiu elaborar “documentos” com a aparência de garantias bancárias originais, supostamente emitidas pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento (CCAMS), para assegurar que a R lhe fornecesse combustível aos postos de abastecimento que explorava através de várias firmas. Para tanto, em inícios de 2011, solicitou à arguida EE, funcionária de CCAMS, que lhe fornecesse formulários de garantias bancárias utilizadas pela CCAMS, informando-a sobre a sua intenção de forjar garantias a favor da R. A arguida EE, conhecendo esse intuito, entregou ao arguido LL vários formulários. Tudo isso sem conhecimento da CCAMS. Então, no início de 2011, o arguido reproduziu dois textos padronizados de duas garantias bancárias e fez deles constar, em 24.02.2011, dois nomes como supostos representantes de CCAMS, que de modo não apurado inscrevera no registo comercial como administradores desta entidade, e logrou o reconhecimento presencial dessas assinaturas, após o que os enviou a R, o mesmo acontecendo em meados de 2011, através da reprodução de um outro texto e, após, em início de 2012, com a reprodução de dois outros textos, que datou de 05.03.2012, incluindo também, em todos eles, supostas assinaturas de representantes e logrando respectivo reconhecimento. Os referidos arguidos agiram em conjugação de esforços e de forma concertada, visando o arguido, com o descrito comportamento, induzindo em erro ou engano, determinar que a R acreditasse que a CCAMS assumiria os débitos das várias firmas e até aos montantes colocados nesses “documentos” (175.000€, 75.000€, 125.000€ e 920.000€ e 80.000€), sem que estes tivessem qualquer valor para esse efeito, sabendo que provocaria prejuízo à R e asseguraria o benefício, para si, de se manterem os fornecimentos de combustível, consubstanciando enriquecimento ilegítimo e nunca tendo pretendido pagar esses fornecimentos, sendo que, relativamente à arguida, indispensavelmente forneceu esses formulários, sabendo ambos que a conduta era proibida e punida por lei. * Analisando o mérito do recurso: Transparece que a recorrente pugna por diferente valoração dos depoimentos de LF e PB, ainda que quedando-se por colocar a tónica nas duas garantias bancárias, de 05.03.2002, no valor total de 1.0000.000,00€. Todavia, em rigor, não assinala que essas testemunhas tivessem revelado outros contributos para além daqueles que ficaram reflectidos na decisão recorrida, o mesmo é dizer que, relativamente ao que depuseram, não oferece senão o que ali se mencionou. Assim quanto à testemunha LF, tal como referido na decisão sob censura: Quanto às garantias disse que só soube quando a situação se despoletou. Mais, disse lembrar-se que o arguido, LL, se gabou de que uma das garantias tinha sido entregue dentro da Caixa, pelo que se é falsa, o problema era da Caixa, referindo-se á garantia bancária de 1 milhão de euros entregue a PB, na Caixa de Tavira. Sabe que o arguido, LL, teve uma relação amorosa com a arguida, EE, igualmente, sabendo que muitos pagamentos foram feitos á referida arguida, a partir das contas de uma firma. Finalizou esclarecendo que quando veio o problema das garantias bancárias, o arguido, LL, manifestou à depoente preocupação com a arguida, EE, com receio que conseguissem chegar a ela, sendo que a depoente suspeita que a referida arguida possa ter ajudado nas falsificações. E relativamente à testemunha PB: Aliás, disse, duas das garantias foram-lhe entregues em mão, no balcão da Caixa de Tavira, pelo que o depoente nunca duvidou da veracidade desses documentos. Tal situação ocorreu em 8 de Março de 2012, altura em que o depoente se deslocou com o arguido, LL, no carro deste último, até à Caixa de Tavira para obter as mencionadas garantias. Aí foram recebidos pela arguida, EE, que os conduziu a uma sala mais reservada e aquela entregou ao arguido, LL, os documentos que, por sua vez, o referido arguido entregou ao depoente. Entretanto, disse, apareceu outro individuo, cujo nome não recorda, que cumprimentou o arguido, LL; não sabe o que foi tratado, mas pareceu-lhe alguém detentor de cargo de responsabilidade na Caixa. O depoente acrescentou que não presenciou a entrega de outras garantias bancárias. Ora, como a própria recorrente implicitamente reconhece, o depoimento de LF versou no que lhe teria sido transmitido pelo arguido LL, uma vez que só soube quando a situação se despoletou, surgindo, além do mais, no seu conteúdo, como reflexo da postura de responsabilização de terceiros que o arguido demonstrou. Note-se, conforme ao referido na decisão recorrida, que: Em sede instrutória, o arguido prestou declarações de teor algo diferente das prestadas em sede de inquérito, porém com os mesmos objectivos. Assim, continuou a negar a prática dos factos, dizendo que tinha cerca de 22 funcionários no escritório, a trabalharem com ele, pelo que era o arguido quem negociava os contractos e os funcionários tratavam dos pormenores. Mais, disse, nunca entregou garantias bancárias, só os seus funcionários o faziam e nunca se deslocou à Caixa por causa das garantias bancárias, nem para entregar garantias à R. Ao longo das suas declarações disse, por várias vezes, não se lembrar quanto a várias questões e não respondeu (no exercício de direito que lhe assiste) a várias perguntas que lhe foram colocadas pelos vários mandatários dos demais intervenientes processuais (demais co-arguidos e assistente). Declarações prestadas de forma nada assumida, ora não se lembrando, ora lançando suspeitas sobre terceiros, concretamente, sobre a arguida, EE e sobre JJ, não assumindo credibilidade, porquanto, no essencial, são contraditadas pela demais prova dos autos (quer por força dos depoimentos e declarações prestados, quer pela prova documental), assim como o esquecimento não é verosímil uma vez que se trata dos negócios e da vida profissional do arguido. Em sede instrutória as declarações prestadas são pouco ou nada esclarecedoras, fugindo ao que está em causa, nos autos, prestadas de forma algo baralhada, resguardando-se nos seus funcionários, nada convincentes, contraditórias com as prestadas em sede de inquérito, nomeadamente, quanto à ida à Caixa onde assistiu à entrega de garantia bancária pela arguida EE a PB (em sede instrutória nunca foi à Caixa por causa de garantias bancárias nem para entregar à R) pelo que, consequentemente e igualmente, destituídas de credibilidade. No que concerne às declarações de PB, referiu-se na mesma decisão que são não só contraditadas pela própria arguida conforme supra, como apresentam versão com diferenças relevantes e significativas relativamente às declarações do arguido, LL, que confirmou, em sede de inquérito, ter acompanhado o depoente à Caixa para aí receber uma garantia bancária, local onde se reuniu com PB, com a arguida EE e com o senhor JJ e que, nessa reunião, o arguido assistiu à entrega da garantia bancária pela arguida, EE, ao PB; foi entregue, primeiro pelo senhor JJ à arguida, EE e, depois, por esta ao referido PB. Admite-se, acompanhando a recorrente, que a divergência quanto à pessoa que teria entregue as garantias a PB, assinalada pelo tribunal, não serviria para descredibilizar o depoimento, na medida em que o que interessava (e interessa) era apurar, ainda que indiciariamente, se a reunião e a entrega teriam ocorrido. Não, porém, com o sentido, que a recorrente preconiza, de que o depoimento tivesse vindo a comprovar o que, de forma evasiva, foi declarado por LF, uma vez que, inevitavelmente, os planos de análise se apresentam bem diversos. Com relevo, sublinha-se, então, que, contrariamente ao declarado pelo arguido, PB transmitiu a ideia de que apenas a arguida EE, e não também outro indivíduo, esteve envolvida na entrega das garantias e, além do mais, pelo menos estranha-se que a testemunha, não obstante tivesse referido que Normalmente a R apenas confirma se os formalismos das garantias bancárias se verificam, se tivesse deslocado à Caixa de Tavira para tratar das duas garantias. Também, como consta da decisão recorrida, as declarações foram contraditadas pelo depoente, JJ, conforme infra que disse não se lembrar de ter estado em reunião com o PB e os arguidos LL e EE, nem de estar presente na entrega de qualquer documento, ao arguido, LL ou a funcionários da R, no que veio a ser corroborado pela arguida, que referiu, além do mais, que os colegas JJ e Dina não tinham contacto com os clientes e que nunca reuniu com o arguido, LL, confirmando que este último já havia recebido, antes, garantias verdadeiras da Caixa, pelo menos uma. Não se descortina, pois, que a avaliação indiciária operada pelo tribunal não se tivesse pautado por lógica conclusão que a globalidade dos elementos recolhidos propiciou. Bem como não surpreende que tivesse consignado que: É, assim, sintomática, evidente, a contradição entre as versões apresentadas, sendo que a versão da arguida, EE, é corroborada pelo depoimento da testemunha JJ, o que não acontece quanto às demais versões. Na verdade, o arguido, LL, apresenta duas versões contrárias sobre os mesmos factos e caso fosse possível fazer fé quanto á 1ª versão que apresenta, teríamos suspeitas da prática de crime quanto à testemunha, JJ, porquanto, de acordo com a referida versão, a arguida EE recebe a garantia bancária das mãos de JJ, este responsável, porquanto chefe da área de processamento onde se inclui o crédito e, assim, o lançamento das garantias bancárias passaria pela sua secção. Pelo exposto, pelas contradições constantes quanto à arguida EE, resultado das supra declarações e depoimentos, nos termos considerados, pela falta de credibilidade e de consistência, não resultam indícios suficientes da prática, pela mesma, de factos integradores de qualquer dos tipos de crime por que se mostra acusada, mais não restando do que a sua não pronúncia. Acresce que a alegada circunstância de que as duas testemunhas são alheias aos factos sub iudice e que, a final, nada ganharão ou perderão com os presentes autos, não serve para infirmar essa avaliação, nem mesmo se apresenta, aliás, despida de certa ligeireza de raciocínio. Tal como a arguida sublinhou, na sua resposta ao recurso, na esteira do que já em sede de requerimento da abertura da instrução, constante de fls. 688/696, havia referido, esta testemunha (PB) enquanto responsável da R para conceder créditos às gasolineiras, caso não seja encontrado um arguido/demandado civil com capacidade económico-financeira para eventualmente suportar um PIC relativo ao prejuízo que a R sofreu, será ante a sua empresa, o responsável por ter concedido crédito em condições no mínimo estranhas, a uma pessoa e empresas dessa pessoa, que já tinha histórico de não pagamento nesta matéria e esta LF, como resulta dos autos com toda a clareza (fls 412), assumiu a posição de sócia gerente das empresas que antes pertenciam ao LL, e que voluntariamente as transferiu para esta senhora, que passou assim a ser pessoa altamente interessada em que houvesse outro alvo ao qual se dirigisse eventual PIC, que não essas empresas em que ela agora tinha claro interesse investido. A noção legal de indícios suficientes acerca da prática dos factos e de quem foi o seu agente implica que destes resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, nos termos dos arts. 283.º, n.º 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, a pág. 183. Não se impõe, assim, uma verdade requerida pelo julgamento, mas apenas uma possibilidade razoável de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, embora objectivamente analisada, com o sentido geral de que o arguido deverá ser pronunciado quando os elementos probatórios, de acordo com a livre apreciação da prova a que se reporta o art. 127.º do CPP, se apresentam tendencialmente mais propensos a uma condenação que a uma absolvição. De todo o modo, não significa que essa possibilidade deva ser apenas mínima, mas sim que se afigure como particularmente sustentada e forte, levando à séria convicção de que a futura condenação será, em julgamento, o resultado que já se adivinha. Não apenas por ser esta a solução que melhor se adapta à particular estrutura do processo penal, como também por ser a única que consegue a imprescindível harmonização entre o critério normativo presente no juízo de afirmação da suficiência dos indícios e as exigências do princípio da presunção de inocência do arguido (”O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português” de Jorge Noronha e Silveira, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 171). Sem perder de vista a necessária objectividade, da sua apreciação há-de, pois, resultar essa persuasão de possibilidade qualificada de futura condenação. O tribunal recorrido pormenorizou os fundamentos que o levaram a entender, indiciariamente, a ausência de participação da arguida nos factos, ou seja, no imputado conluio com a indiciada actuação do arguido LL, mediante lógica valoração, dada a escassez de elementos que suportassem a referida possibilidade de vir a ser condenada. Pautou-se pelos legais parâmetros e, como tal, afastada ficou a subsunção aos tipos de crime de falsificação de documento e de burla, dispensando acrescidas considerações. Destarte, a submissão da arguida a julgamento não se justifica, pelo que, também, a decisão recorrida não merece censura. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pela assistente R., S.A., e, consequentemente, - manter integralmente a decisão instrutória que não pronunciou a arguida EE pela prática dos crimes de falsificação de documento e de burla por que havia sido acusada. Custas a cargo da recorrente, com a taxa de justiça de 4 UC. Processado e revisto pelo relator. 26.Março.2019 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa __________________________________________________ [1] Indícios Suficientes: Parâmetro de Racionalidade e “Instância” de Legitimação Concreta do Poder-Dever de Acusar, Revista do CEJ, III-IV, 1995, págs. 151 a 190. [2] Acórdão da Relação de Coimbra, de 31 de Março de 1993, CJ 1993, Tomo II, p. 65 [3] Idem |