Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ESTAFETA PLATAFORMA DIGITAL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ARECT PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Uma vez que o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo, o mesmo aplica-se a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações ainda subsistam nessa data. II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem determina a remuneração fixa, segundo os critérios que unilateralmente decidiu aplicar, bem como quem determina a remuneração variável, não só em face dos limites mínimos e máximos que impõe, como por proceder a tal pagamento de acordo com os quilómetros constantes do trajeto de viagem que apresenta ao estafeta, independentemente de ser esse o trajeto realizado, e, por fim, quem, unilateralmente, estabelece que o pagamento da remuneração será, em regra, semanal. III – Mostra-se preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem estabelece determinadas regras, de forma unilateral, relativas à prestação da atividade do estafeta, exigindo ainda o cumprimento de normas específicas para que este se possa inscrever na plataforma e impondo também a sujeição do estafeta a determinadas atividades de fiscalização durante a sua atividade, sendo ainda a Ré quem procede à escolha dos clientes e das propostas de entrega que aparecem no écran do telemóvel do estafeta, indicando-lhe os locais de recolha e de entrega. IV – Mostra-se preenchida a al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem controla, em tempo real, a localização do estafeta, sendo esse controlo necessário para o exercício da sua atividade e para a seleção que a plataforma faz dos pedidos que lhe envia; e quem controla, através de um sistema de reconhecimento facial instalado na aplicação, a identidade do estafeta, durante o exercício da sua atividade, exigindo aleatoriamente e de forma automática que o referido estafeta se identifique, através do envio de uma selfie. V – Mostra-se preenchida a al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem tem a autoridade disciplinar para, sem qualquer pré-aviso, desativar a conta em definitivo do estafeta ou restringir o seu acesso temporário à aplicação informática, sempre que entenda que o mesmo não cumpriu com os comportamentos que considera, de forma unilateral, não serem aceitáveis. VI – Mostra-se preenchida a al. f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem gere a aplicação informática Uber Eats que o estafeta teve de instalar no seu telemóvel, aplicação informática essa que não só é um instrumento de trabalho fornecido pela Ré ao estafeta, como é o instrumento de trabalho mais importante deste, sem o qual a sua atividade não podia ser realizada. VII – Estando preenchidas cinco presunções legais, nas quais especificamente se comprovou que o estafeta prestava uma atividade para a Ré, em troca de uma retribuição paga com caráter regular, encontrando-se sujeito a subordinação jurídica, quer através das normas unilateralmente impostas pela Ré quanto ao modo de exercício da atividade, quer através dos poderes exercidos pela Ré de controlo e supervisão da atividade efetuada, quer através da autoridade disciplinar consubstanciada na possibilidade de, sem aviso prévio, a Ré poder desativar a conta do estafeta em definitivo ou restringir o seu acesso temporário à aplicação informática Uber Eats, é de concluir pela existência de um contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1957/23.9T8TMR.E2
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O Ministério Público intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos arts. 5.º-A, al. c), 26.º, n.º 1, al. i) e n.º 6 e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e art. 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, na redação conferida pela Lei n.º 13/2023, de 03-04, contra as Rés “Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.”2 e “Tardes § Travessias – Unipessoal, Lda.”3, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se e declarando-se a existência de um contrato de trabalho entre a Ré que vier a ser reconhecida como entidade patronal e ..., com início em 31-01-2023. … A Ré “Uber Eats” veio contestar, invocando erro na forma do processo, o qual deverá implicar a anulação de todo o processo, absolvendo-se a Ré da instância; ou, subsidiariamente, dever-se-ia absolver-se a Ré da instância, por procedência da exceção dilatória inominada, por verificação de uma situação de inadmissibilidade da coligação passiva; ou absolver-se a Ré da instância, por procedência da exceção dilatória atípica derivada da anulabilidade da participação efetuada pela ACT aos serviços do Ministério Público; ou, subsidiariamente, julgar-se improcedente o pedido, por não provado; ou, subsidiariamente, julgar-se improcedente o pedido, por ilisão da presunção de existência de contrato de trabalho prevista no art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. … Proferido despacho saneador, foi efetuado o saneamento do processo, tendo sido julgados improcedentes a exceção de erro na forma do processo, a exceção dilatória inominada de coligação passiva e a exceção dilatória atípica por anulabilidade da participação efetuada pela ACT aos serviços do Ministério Público. Foi ainda identificado o objeto do litígio, dispensada a fixação dos temas da prova, apreciados os requerimentos de prova e marcado o julgamento. … Realizado o julgamento, foi proferida, em 31-12-2024, a respetiva sentença, com o seguinte teor decisório: Pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, não se reconhecendo a existência de contrato de trabalho entre ... e qualquer das Rés identificadas, absolvem-se estas do pedido. * Valor: 2000€ (cfr. art. 186º-Q, n.º 1 do CPT e art. 12º, n.º 1, al. e) do RCP). Sem custas, atenta a isenção do Autor, que vai vencido. Registe, notifique e comunique (art. 186.º-O n.º 9 do CPT) ♣ Não se conformando com a sentença, veio o Ministério Público interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: 1.ª As leis laborais, salvo regras interpretativas especificas por elas próprias estabelecidas, devem ser interpretadas de acordo com os critérios gerais dos artigos 12.º e 13.º do Cod. Civil. 2.ª O art.º 35.º, n.º 1 da Lei 13/2023 de 3 de abril dispõe que Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores áquele momento. 3.º O art.º 12, n.º 2 do Cod. Civil estabelece que a Lei nova só produz efeitos para o futuro, mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações juridicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se que a Lei nova se aplica de imediato às relações já constituídas desde que ainda subsistentes e o contrato de trabalho é precisamente uma dessas situações. 4.ª De acordo com o art.º 12, n.º 2 do C.C. se a Lei nova pretende estabelecer uma disciplina das condições de trabalho com abstração dos factos que lhe deram origem, essas normas devem ser aplicadas de imediato às relações laborais constituídas anteriormente à sua entrada em vigor, mas ainda subsistentes àquela data. 5.ª A qualificação de um contrato é uma questão juridico-normativa a solucionar por subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, uma operação que abstrai da concreta vontade das partes. 6.ª As presunções de laboralidade ( quer as do art.º 12.º nas suas diversas versões, quer a do art.º 12.º-A do Cod. Do Trabalho ) destinam.se a operar essa qualificação olhando sobretudo para a execução que as partes fazem do acordado e essa execução não sofre alteração por força da entrada em vigor da Lei Nova. 7.ª A aplicação imediata da Lei Nova que estabelece nova presunção de laboralidade às relações laborais constituídas anteriormente à sua entrada em vigor, mas ainda subsistentes, não limita o princípio da Liberdade contratual das partes, sendo esta “ a Liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente da lei a que eles devem submeter-se” sobretudo se o nomen não corresponde à execução efetiva, não havendo, por isso legitimas expectativas a proteger, não se afetando a função estabilizadora do Direito que as normas transitórias visam proteger 8.º Não estão em causa condições de validade do contrato, nem efeitos de factos ou situações passadas anteriormente. O que se trata é de avaliar os factos com base em diferente juízo normativo, a noção de contrato de trabalho e dos seus elementos constitutivos mantem-se exatamente igual, “ sendo a presunção de laboralidade um instrumento, uma nova metodologia de qualificação do contrato” . 9.º Salvo o devido respeito por opinião contrária, a presunção de laboralidade prevista no art.º 12-A do Código do trabalho e na nova redaçao do art.º 12.º, introduzidas pela Lei 13/2023 de 3 de abril, aplica-se às relações contratuais iniciadas em momento anterior à entrada em vigor da referida norma e que ainda subsistam, a essa data. 10.º Diga-se ab initio que o artigo 12-A não afasta aplicação do artigo 12 .º do Cod. Do Trabalho e, à semelhança deste, basta-se com a verificação de duas ( podendo no entanto, ser mais) das caraterística que estabelece para que se tenha por verificada a presunção de laboralidade. 11.ª Para poder exercer a atividade, ao registar-se na plataforma , através do parceiro de Frota, o estafeta teve de indicar a área geográfica onde estava disponível para fazer as entregas, dentro das áreas geográficas onde a plataforme estivesse operacional. 12.ª Quem determina a área onde o negócio se vai desenvolver é a empresa que o tem. O estafeta ou o Parceiro de Frota não têm qualquer possibilidade de determinar a área geográfica onde a plataforma vai estar operacional, a sua liberdade limita-se à eleger um dos lugares onde a plataforma decidiu operar como qualquer outro trabalhador que se candidate a um emprego onde ele, obviamente, existe, pelo que dizer que o estafeta escolhe o local onde presta a actividade é, salvo o devido respeito, uma falácia. Acresce que é a plataforma quem indica ao estafeta o ponto de recolha e o ponto de entrega da encomenda e lhe define inicialmente a rota ( e só esta é paga) pelo que se considera preenchida a caraterística do art.º 12, n.º 1 alínea a) do C.T.. 13.ª Para poder exercer a atividade, ao registar-se na plataforma , o estafeta teve de indicar a área geográfica onde estava disponível para fazer as entregas, dentro das áreas geográficas onde a plataforme estivesse operacional. 14.ª Quem determina a área onde o negócio se vai desenvolver é a empresa que o tem. O estafeta não têm qualquer possibilidade de determinar a área geográfica onde a plataforma vai estar operacional, a sua liberdade limita-se à de eleger um dos lugares onde a plataforma decidiu operar como qualquer outro trabalhador que se candidate a um emprego. 15.ª Acresce que é a plataforma quem indica ao estafeta o ponto de recolha e o ponto de entrega da encomenda e lhe define inicialmente a rota ( e só esta é paga) pelo que se considera preenchida a caraterística do art.º 12, n.º 1 alínea a) do C.T.. 16.ª A aplicação informática é um instrumento de trabalho incorpóreo essencial, sem o qual não haveria relação entre o prestador da atividade e a plataforma enquanto sujeito da relação juridical e é absolutamente imprescindível que exista e que o prestador a ela continue a ter acesso para que a relação se mantenha. 17.ª É através da aplicação que é feita toda a organização da atividade, pelo a caraterística do art.º 12.º alínea b) assim como a carateristica da alínea f) do n.º 1 do art.º 12-A se tem por verificada uma vez que não se exige que todos os instrumentos pertençam ao beneficiário da atividade, como já acontecia com a presunção de laboralidade da Lei 99/2003 de 27 de Agosto. 18.º Estando preenchidas duas das carateristicas prevista no art.º 12.º do Cod. do Trabalho (as alíneas a) e b) ) está verificada a presunção de laboralidade, mas se assim não fosse, sempre se teria de considerer que também estão verificadas as caraterísticas previstas no art.º 12-A , n.º 1 do Cod. do Trab., nas alíneas a) b) c) d) e) e f). 19.º A retribuição paga ao estafeta tem uma componente fixa que é determinada unilateralmente pela plataforma e tem uma parte variável que pode ter a colaboração do estafeta na sua determinação. Contudo essa parte variável é ainda encontrada a partir de um mínimo ( 0,10 €) e de um máximo ( 99,00 € ) fixados pela plaforma, pelo que está verificada a caraterística da alínea a) do art.º 12-A do Cod. Trab. 20.º A plataforma digital exerce o poder de direção , de gestão e organização da prestação de atividade e o poder de regulamentar sobre a prestação de atividade em todos os aspetos que a envolvam. 21.º Fá-lo quando define o próprio processo de registo na aplicação, quando define quanto, quando e como paga o serviço de entrega sem intervenção ativa do prestador que apenas pode alterar o valor a receber por Km a partir de um minimo fixado pela R., quando define ab initio um percurso de entrega e só esse é pago, quando cria um “radar de viagens” para “tabelar preços” e a intervir na prestação da atividade. Em conclusão, está verificada a carateristica da alínea b) do art.º 12 –A do CT. 22.º A plataforma digital tem o poder de controlar e supervisionar a prestação de atividade incluindo em tempo real ou verificar a qualidade da atividade prestada nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica quando recolhe dados, incluindo, biométricos, com a geolocalização do prestador de atividade a partir do momento em que este se coloca online , quando disponibiliza uma funcionalidade que permite ao cliente final colocar a sua apreciação sobre a prestaçao de atividade do estafeta, ( Feedback). pelo que está verificada a carateristica da alínea c) do art.º 12 –A do CT. 23.º E não se diga que a plataforma não faz uso dessa informaçao porque independentemente do uso que a plataforma faz desta informação quem decide o uso que faz é a plataforma, não o prestador. 24.º Com a alínea d) do art.º 12.º-A entramos no domínio do controlo e das restrições à própria atividade e não à prestação propriamente dita. Se relativamente à escolha de horários, períodos de ausência , não há restrições, já no que respeita à utilizaçao de subcontratados ou substitutos, nomeadamente partilha de contas a plataforma impõe regras próprias a que o estafeta tem de obeceder, podendo mesmo impeder o acesso temporário à conta e ou o cancelamento definitivo da mesma, se não cumpridas pelo estafeta impedindo-o de trabalhar. 25.º O poder disciplinar prende-se com a sujeição do prestador de atividade à direcção do empregador e é o critério distintivo principal entre o trabalhador subordinado e o independente. 26.º Como já se referiu, o prestador de atividade está sujeito a um controlo do seu desempenho, está adstrito a um conjunto de regras impostas pelo dono da aplicação, que tem sobre ele o poder de lhe restringir o acesso à plataforma de forma temporária ou definitiva. 27.º Do âmbito desta alínea e) essas possibilidades aparecem associadas ao poder disciplinar que por sua vez, remete, sem margem para dúvidas, para o trabalho subordinado. 28.º Atendendo ao grau de controlo que a plataforma exerce sobre o prestador, na prática é esta que detem o domínio da prestação, controlando como é exercida, estando prestador sujeitos às regras impostas pela plataforma, pelo que também esta carateristica se tem como verificada. 29.º Para afastar a presunção de laboralidade, a prova tem de ser efetiva, não bastando, pois, declarações negociais escritas, insertas num formulário elaborado unilateralmente pela R. – contrato de adesão- feito para conferir uma aparência de autonomia a uma prestação que não quer qualificada como de trabalho subordinado.. Para ilidir a presunção não bastam afirmações em audiência, feitas por funcionários da Ré de que existem poderes que não são exercidos ou que há controlos inócuos, quando realidade demonstra o contrário! 30.ª Mas a presunção poderia ser ilidida com a demonstração do funcionamento do algorítmo. Algorítmo, em termos simples, é uma sequência de instruções lógicas que um computador pode seguir para executar uma tarefa específica. Essas instruções são a tradução em linguagem informática do contrato que as partes vão executar entre elas. Logo, a divulgação dessas instruções de “programação” assume particular importância para a qualificação da relação contratual estabelecida entre as partes. 31.º Caso se entenda não serem aplicáveis as presunções de laboralidade , o que se admite sem conceder, então perante a “dificuldade em determinar a subordinação juridica importa recorrer ao método indiciário de qualificação do contrato devendo concluir-se pela existência de um contrato de trabalho quando se verifiquem um conjunto de circunstâncias ou caraterísticas que sopesadas nos permitam concluir pela subordinação de quem presta o serviço perante o beneficiário da prestação.” Como se escreveu doutamente no Acórdão da Relação de Guimarães de 31-10.2024 . 32.ª O estafeta acedeu à aplicaçao da Ré através de um “Parceiro de Frota”, mas não se provou que este tivesse qualquer intervenção no modo como a atividade é prestada, resultando que a sua única função foi facultar o acesso do estafeta à aplicação gerida pela R. através da sua conta, faturar e receber da R. o pagamento que é devido ao estafeta nas condições definidas R., desse pagamento do qual retem para si 10% e entrega o restante ao estafeta, pelo que não se apuraram indicios de laboralidade relativamente a ele. ** Pelo exposto, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de um contrato de trabalho entre o prestador de atividade ... e a R, desde 31-01-2023. Porém, Vossas. Excelências, fareis, como sempre JUSTIÇA ♣ A Ré “Uber Eats” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. ♣ O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, o presente processo ficado a aguardar pelas decisões a proferir sobre esta matéria pelo Supremo Tribunal de Justiça. Proferidas tais decisões, foi admitido o recurso nos seus precisos termos. Após a ida aos vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Aplicação do art. 12.º-A do Código do Trabalho; e 2) Existência de um contrato de trabalho. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A Ré UBER EATS Portugal Unipessoal Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objeto social a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos, atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações online e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração, consultadoria, conceção e produção de publicidades e marketing, aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais, atividades que desenvolve com o CAE principal 62090-R3 e CAE secundários 70220-R3 e 73110-R3 [Cfr. certidão permanente de fls. 94v e seg.]; 2. No âmbito da sua atividade, a referida Ré gere o sítio da internet www.ubereats.com/pt e a Plataforma e Aplicação informática UberEats, efetuando serviços à distância, a solicitação dos interessados; 3. Para tanto, a Ré promove a reunião de estafetas em áreas geográficas determinadas, os quais aí mostram disponibilidade para aceitarem propostas de entrega correspondentes a pedidos de pessoas interessadas, recolherem os produtos solicitados por estas e efetuarem o transporte e entrega nos lugares indicados; 4. A 2.ª Ré Tardes & Travessias Unipessoal Lda. dedica-se, entre outras atividades, a serviços de entrega ao domicílio de produtos alimentares, comida confecionada, bebidas e similares de diferente natureza e restaurantes [Cfr. Certidão Permanente de fls. 88]; 5. No âmbito dessa atividade, a 2.ª Ré está registada na aplicação UberEats como “parceiro de frota”; 6. A 2.ª Ré detém um número não concretamente apurado de vagas/acessos (slots) ao registo de estafetas na aplicação UberEats, os quais faculta aos interessados que não conseguem registar-se na aplicação diretamente e, em contrapartida, passa a reter 10% de todos os pagamentos que, por seu intermédio, a 1.ª Ré venha a fazer aos estafetas pela sua prestação; 7. No dia 7 de setembro de 2023, pelas 12h45m, no TorreShooping, sito no Bairro do Nicho, Ponte Nova, em Torres Novas, junto ao restaurante “I Love Kebab”, os Inspetores da ACT verificaram que aí se encontrava ... a desempenhar as funções de estafeta fazendo uso da aplicação UberEats; 8. O referido cidadão estava apetrechado com uma mochila térmica para transporte de refeições; 9. Para desenvolver a atividade de estafeta, através da Plataforma informática gerida pela primeira Ré, o cidadão em causa registou-se aí, fazendo uso de uma das vagas de acesso (slots) ao registo de estafetas na aplicação UberEats da 2.ª Ré mencionada em 6; 10. Para se registar na referida Plataforma, ... submeteu aí a documentação exigida pela Ré, designadamente, cópia do documento de identificação, certificado de registo criminal sem antecedentes criminais averbados, associou a matrícula do veículo em que passaria a deslocar-se para fazer as entregas, juntou cópia dos respetivos documentos, assim como da sua carta de condução; 11. Demostrou, por fotografia, que tinha a mochila térmica com as dimensões e as condições de higiene; 12. E, para finalizar o registo, concordou com o teor de um documento contendo os termos e condições aplicáveis e que lhe foi apresentado já redigido, sem possibilidade de negociação; 13. Cumpridas estas etapas e uma vez ativada a conta, para iniciar a sua atividade ... teve de ligar-se à internet, aceder à sua conta na Aplicação com o nome por si escolhido e respetivo código de segurança e acionar o botão de disponibilidade para poder receber propostas de entrega; 14. Naquelas circunstâncias, o cidadão em causa podia desenvolver essa atividade de entregador/estafeta onde pretendesse, tendo optado pela zona de Torres Novas e Entroncamento; 15. O valor devido pela entrega, que é pago pela primeira Ré, tem uma componente fixa e uma componente variável, sendo a primeira fixada pela Ré tendo em conta circunstâncias como o horário da entrega (sendo os de maior fluxo mais bem pagos), condições meteorológicas adversas, feriados ou períodos de alta procura; 16. A componente variável depende da distância a percorrer para efetuar a entrega (entre o ponto de recolha e o local de destino) e o custo por quilómetro, que pode ser modificado pelo estafeta; 17. O estafeta define o custo por quilómetro porque está disposto a efetuar a entrega, o qual corresponde ao valor proposto pela Ré dividido pelo número de quilómetros do trajeto mencionado em 16, ficando de fora as propostas de entrega com custo por quilómetro inferior ao definido; 18. O estafeta toma conhecimento do valor que pode receber, relativamente a cada proposta de entrega, no momento em que a mesma lhe é apresentada na Aplicação; 19. A primeira Ré efetua o pagamento por transferência bancária para a 2.ª Ré que, por seu turno, retém 10% para si e transfere o remanescente para o estafeta; 20. Em regra, o pagamento ao estafeta é feito semanalmente, mediante transferência para a conta bancária cujo IBAN foi indicado ab initio pelo estafeta para esse efeito, podendo a referida periodicidade ser alterada pelo estafeta através da ferramenta “Flex Pay”; 21. A partir do momento em que a estafeta faz login na Aplicação, a Plataforma fica a saber a sua localização, através do sistema de geolocalização, sendo este conhecimento indispensável para atribuição das propostas de entrega e cálculo do valor do serviço; 22. Com o sistema de geolocalização ligado, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pela estafeta podem ser controlados em tempo real pela Plataforma e pelo cliente, que pode acompanhar o processo; 23. O estafeta não tem intervenção na escolha dos clientes e das propostas de entrega, que surgem na Aplicação tendo em conta diversos fatores, entre os quais a localização; 24. Em caso de violação das obrigações assumidas pelo estafeta, nomeadamente se permitir a utilização da conta por terceiros não inscritos na plataforma ou se for efetuada queixa contra o mesmo por fraude, a 1.ª Ré pode desativar a conta em definitivo ou restringir o acesso temporário à Aplicação; 25. Para impedir que o estafeta se faça substituir por outrem, a Plataforma usa um sistema de reconhecimento facial para controlar a identidade do estafeta; 26. O cliente final paga o preço na Plataforma podendo incluir as gorjetas, que são depois entregues por inteiro ao estafeta; 27. A 1.ª Ré celebrou um contrato de seguro para proteção dos parceiros motoristas da Uber Eats/estafetas, nomeadamente em caso de lesão permanente ou temporária durante os serviços de entregas e em caso de óbito; 28. ... desenvolve a sua atividade de estafeta através da Aplicação UberEats desde 31 de janeiro de 2023; * 29. Os estafetas podem desenvolver a sua atividade na Plataforma mediante registo direto nesta, ou associado a um intermediário, designado Parceiro de Frota, tendo ... seguido esta última opção; 30. Atualmente, ... exerce a sua atividade de estafeta associado à segunda Ré Tardes & Travessias - Unipessoal Lda.; 31. No momento em que efetua registo na plataforma associado a um intermediário, o estafeta subscreve (manifestando concordância) o documento de fls. 176v a 180v, intitulado “Contrato de Parceiro de Entregas de Parceiro de Frota”, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ✓ Você trabalha e/ou presta serviços para uma empresa (não para a Uber Eats) para prestar Serviços de Entrega. A Uber Eats não está envolvida no acordo celebrado entre si e a empresa ("Empresa de Parceiro de Frota"). ✓ O presente Contrato do Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota rege o uso da App para a prestação de Serviços de Entrega. ✓ Se prestar o Seu consentimento ao presente Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, pode usar a App para ter acesso aos propostas de Serviço de Entrega da Uber Eats. A não ser que tenha acordado em sentido diverso com a sua Empresa de Parceira de Frota, Você decide se, quando e onde usa a App, a Seu exclusivo critério. Você pode tomar esta decisão unilateralmente e em tempo real, através da seleção de um botão no Seu smartphone. Por uma questão de clareza a Uber Eats não submete o Parceiro de Entregas a uma obrigação de exclusividade connosco. ✓ Exceto se acordado em sentido diferente com a sua Empresa de Parceiro de Frota, Você decide se pretende ou não aceitar um pedido. O Parceiro de Entregas não está obrigado a usar a App ou a prestar Serviços de Entrega, incluindo no momento em que está ligado à App. O Parceiro de Entregas pode aceitar ou rejeitar qualquer pedido. ✓ Se o Parceiro de Entregas aceitar uma proposta, irá prestar o Serviço de Entrega a clientes para a sua Empresa de Parceiro de Frota, o qual é um prestador de serviços da Uber Eats. ✓ Por favor, leia este Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota atentamente. O Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota contém informação sobre a possibilidade de as partes modificarem ou terminarem o mesmo, sobre o modo de proceder se houver algum problema e outra informação importante, incluindo informação sobre seguros e responsabilidade. ✓ O Parceiro de Entregas tem o direito de terminar o presente contrato mediante notificação à Uber Eats, nos termos aqui descritos. PARTES Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ('Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato, na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats. Uber Portier B.V. ('Portier) é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Entregas o acesso à App, de forma gratuita. O Parceiro de Entregas é um trabalhador independente no negócio de Serviços de Entrega, que mantém atualmente uma relação contratual ou laboral com um Parceiro de Frota para prestar Serviços de Entrega ("Você", "Seu", "Parceiro de Entregas", "Parceiro") DEFINIÇÕES "Parceiro de Entregas Independente" refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a atividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado desde Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota. (…) "Serviços de Entrega" refere-se ao ato de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats. "Cliente" refere-se a qualquer individuo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats. (…) "Empresa de Parceiro de Frota" refere-se a um empresário independente ou empresa no negócio da prestação de Serviços de Entrega com quem o Parceiro de Entregas mantém um vínculo contratual ou laboral para prestar os Serviços de Entrega. "Comerciante" refere-se a um negócio cujos produtos (comida ou outros bens) sejam disponibilizados para venda através da App Uber Eats. "Território" refere-se a Portugal. (…) TERMOS 1. Geral a. Como empresa tecnológica, a Uber Eats opera uma plataforma que liga com Comerciantes e Clientes, entre outras coisas. Podem ser solicitados serviços de entrega em consequência disso mesmo, serviços que ficam fora do âmbito do negócio e principais competências da Uber Eats. Ao assinar este Contrato, está a indicar-nos que tem capacidade para prestar Serviços de Entrega. b. A sua Empresa de Parceiro de Frota acordou separar os contratos para o Parceiro de Entregas e o Parceiro de Frotas acederem à App Uber Eats e prestarem Serviços de Entrega ("Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota" ou "Contrato") c. Este Contrato rege a prestação da nossa tecnologia e serviços e a sua utilização dos mesmos para a prestação de Serviços de Entrega para a sua Empresa de Parceiro de Frota. d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecer-lhe-á acesso à Uber Eats App ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte. e. Ao utilizar a App, poderá receber propostas efetuadas por Clientes dos Comerciantes da Uber Eats para que possa prestar os Serviços de Entrega aos Clientes em nome da sua Empresa de Parceiro de Frota. f. Este Contrato rege exclusivamente o uso da App Uber Eats e não cobre a prestação de qualquer outro serviço através de aplicações de afiliados da Uber Eats (como o fornecimento de transporte de passageiros). 2. Serviços de Entrega. Você pode aceitar uma proposta de Serviços de Entrega selecionando a opção de aceitar uma proposta na App. Pode também recusar uma proposta de Serviços de Entrega selecionando a cruz vermelha na proposta de Serviços de Entrega na App ou ignorar uma proposta de Serviços de Entrega. Para que fique claro, não há consequências caso recuse ou ignore proposta de Serviços de Entrega. 3. Estatuto. a. Este Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota não é um contrato de trabalho, ou uma cedência de trabalhadores, e não cria uma relação de trabalho entre si e nós ou qualquer afiliada da Uber Eats. Também não cria uma parceria legal, uma joint venture ou the da a autoridade para nos vincular ou manter-se como nosso trabalhador, prestador de serviços, agente, parceiro legal ou representante autorizado. b. Ao aceitar este Contrato de Parceiro de Entregas de Parceiro de Negócio o Parceiro de Entregas aceita que a Uber Eats não tem qualquer intervenção na relação contratual entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota. 4. Utilização da App. a. O Parceiro de Entregas aceita e compreende que: i. A Uber Eats não controla, nem direciona a sua utilização da App; ii. A Uber Eats e/ou a Portier não controlam, nem direcionam o Parceiro de Entregas e não podem ser consideradas como controlando ou direcionando o Parceiro de Entregas, inclusive em conexão com a sua prestação dos Serviços de Entrega, as suas ações ou omissões, ou a sua operação e manutenção do Seu Meio de Transporte. b. Não obstante ser livre de acordar em sentido diverso com a sua Empresa de Parceiro de Frota, o Parceiro de Entregas aceita e reconhece que: i. O Parceiro de Entregas não tem obrigação de iniciar sessão ou utilizar a App. O Parceiro de Entregas pode iniciar sessão na App Parceiro de Entregas se, quando e onde pretender. ii. O Parceiro de Entregas não está sujeito a nenhuma forma de avaliação e é totalmente livre na forma como executa as suas tarefas. iii. O Parceiro de Entregas decide sozinho se, quando, onde e por quanto tempo pretende utilizar a App e quando aceitar, recusar ou ignorar qualquer proposta de Serviços de Entrega. iv. O Parceiro de Entregas é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes. c. Se tal for exigido por questões de segurança pública, poderão existir restrições geográficas sobre onde pode receber propostas de Serviços de Entrega; d. Quando estiver registado e online, as proposta de Serviços de Entrega podem aparecer na App. e. O Parceiro de Entregas pode decidir livremente a taxa/preço mínimo par quilómetro dos Serviços de Entrega que lhe são propostos. Pode alterar esta tarifa/preço por quilómetro as vezes que desejar e a qualquer momento, sem comunicação prévia à Uber Eats ou autorização da Uber Eats, nos termos da cláusula 6.c. infra. f. Se aceitar uma proposta de Serviços de Entrega, os Comerciantes e Clientes receberão informações sobre a sua identificação, incluindo o Seu primeiro nome, foto, localização e informações sobre o Seu Melo de Transporte, de acordo com a Cláusula 10 (Privacidade) g. O Parceiro de Entregas da será responsável por escolher a forma mais eficaz e segura de chegar ao destino. Uma vez aceite uma proposta de Serviços de Entrega, ainda pode cancelar. h. O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Ware, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja Ap integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente. i. Se o Parceiro de Entregas não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos. j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos, 5. As suas Obrigações. a. Por forma a manter o acesso à App, deve (i) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e cumprir com todos os requisitos legais. b. Adicionalmente a qualquer obrigação exigível à sua Empresa de Parceiro de Frota, Você aceita completar todos os passos para o processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App. c. Deve cumprir e atingir os requisitos dos presentes Termos. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos, a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento restringir por qualquer forma o Seu acesso à App se não cumprir os deveres constantes destes Contrato. Se a Uber Eats restringir o Seu acesso à App, serão aplicadas as Cláusulas 9 e 14 do presente Contrato d. d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (por conta própria ou por conta da Empresa de Parceiro de Frota). e. Ao utilizar a App para prestar Serviços de Entregas, compromete-se a cumprir com todas as leis e regulamentos aplicáveis, assim como os costumes locais e as boas práticas, incluindo as relativas a segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos de entrega de bebidas alcoólicas. f. Quando opte por usar a App, fá-lo-á de boa fé, fará uma boa utilização e abster-se-á de tentar defraudar a Uber Eats, os Comerciantes, outros parceiros de entregas independentes e os Clientes. g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado. h. Deve apenas usar o Melo de Transporte identificado na sua conta. Para a prestação de Serviços de Entrega. O Melo de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento), Quando aplicável, o Meio de Transporte identificado deve cumprir com a legislação aplicável do Território. i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App, de forma a permitir-nos rever qualquer um desses documentos a qualquer momento e de forma contínua; j. Quaisquer taxas, impostos e contribuições à segurança social suportados em resultado da prestação de serviços de entrega serão da sua responsabilidade; k. (…) l. (…) m. (…) n. Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas que permite o acesso e uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a Uber Eats de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas ou da App. o. O Parceiro de Entregas é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega em Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade. p. (…) q. O Parceiro de Entregas é responsável pelos Seus próprios impostos, inclusive em sua própria declaração de imposto sobre rendimentos. r. (…) 6. Taxa de Entrega. a. Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota. b. O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efetuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota. c. Independentemente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) determinar a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite da taxa por quilómetro abaixo da qual o Parceiro de Entregas não deseja receber uma proposta de entrega Serviços ("Taxa Mínima por Quilómetro"). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que o Parceiro de Entregas determinou. d. Cada proposta de Serviços de Entrega apresentada ao Parceiro de Entregas na App incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou outro imposto sobre vendas), que em nenhum caso deve considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. e. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridas desde o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por - serviços baseados em localização. f. Caso (1) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas. 7. Dispositivo. O Parceiro de Entregas deve usar o Seu próprio dispositivo para aceder à App. Sujeito às condições deste Contrato, a Portier concede uma licença pessoal, não exclusiva, intransmissível, revogável, sem a faculdade de sub-licenciar, para instalar a App no Seu dispositivo apenas para a finalidade de prestar os Serviços de Entrega. A Portier concede esta licença gratuitamente. Esta licença cessa com a resolução deste Contrato. Não pode partilhar o Seu dispositivo ou as credenciais da sua conta Uber Eats com ninguém. (…) 9. Acesso à App a. O Parceiro de Entregas não tem qualquer obrigação de usar a App. Se optar por parar de usar a aplicação pode fazê-lo sem necessidade de nos notificar. b. No caso de uma alegada violação das obrigações da sua empresa de parceiro de frota ou das suas obrigações (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais). (…) 14. Resolução. a. O Parceiro de Entregas pode resolver o presente Contrato: (i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a aplicação do Parceiro de Entregas do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (ii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato: (iv) em caso de alteração do presente Contrato da nossa parte, à qual o Parceiro de Entregas se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a receção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de uma suspensão de um pedido de não pagamento (ou ação semelhante) contra b. Podemos resolver o presente Contrato a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (i) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega: (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados: aceitar propostas sem Intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos, criar contas duplicadas: fornecer informações falsas ou documentos falsificados ou (iv) (…) c. (…) 15. Aviso legal. (…) 16. Limitação de Responsabilidade (…) 17. Geral (…) (…) 32. Entre a Ré e o intermediário designado “Parceiro de Frota”, por seu turno, é mutuamente aceite o acordo de fls. 185 a 189v, intitulado “Contrato de Parceiro de Frota”, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ✓ O presente Contrato de Parceiro de Frota ("Contrato") rege a sua habilitação para prestar Serviços de Entrega à Uber Eats. ✓ Enquanto Parceiro de Frota, é responsável pelo modo como os Parceiros de Entregas usam a App. Isto inclui a decisão sobre se, quando e onde os Parceiros usam a App, assim como por quaisquer acordos ou pagamentos entre si e o Seu Estafeta. Embora a Uber Eats não faça parte da relação contratual estabelecida entre si e os Seus Estafetas, é dever do Parceiro de Frota garantir que essa relação está em conformidade com toda a regulamentação aplicável, incluindo leis laborais, fiscais e de segurança social ✓ Se concordar com o presente Contrato de Parceiro de Frota, pode contratar com Estafetas que, por sua vez, podem usar a App para ter acesso às propostas de Serviço de Entregas da Uber Eats. Pode decidir se, quando e onde os Seus Estafetas usam a App, a Seu exclusivo critério. Exceto se acordado em sentido diferente, nem o Parceiro de Frota nem o Seu Estafeta estão vinculados a qualquer obrigação de exclusividade com a Uber Eats da Uber Eats or Uber Portier B.V. ou qualquer afiliada da Uber Eats or da Uber Portier B.V. ✓ Você concorda, compreende e garante que os Seus Estafetas não foram cedidos nem são trabalhadores da Uber Eats. Se os Seus Estafetas aceitarem uma proposta, Você é responsável pela prestação dos Serviços de Entrega aos clientes enquanto prestador de serviços da Uber Eats. ✓ (…) PARTES Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ('Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato de Parceiro de Frota ("Contrato"), na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats. Uber Portier B.V. ('Portier") é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Frota o acesso à App, de forma gratuita. O Parceiro de Frota é um empresário independente no negócio de Serviços de Entrega ("Você", "Seu", "Parceiro de Frota") DEFINIÇÕES "Estafeta" ou "Parceiro de Entregas" refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a atividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado o Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota. "Identificação do Parceiro de Entregas” refere-se aos dados de identificação e palavra-passe que permitem ao Parceiro de Entregas usar e aceder à App. "Serviços de Entrega" refere-se ao ato de entrega de comida ou outros bens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats. “Cliente” refere-se a qualquer indivíduo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats. (…) TERMOS 1. Geral. a. Como empresa tecnológica, a Uber Eats opera uma plataforma que liga com Comerciantes e Clientes, entre outras coisas. Podem ser solicitados serviços de entrega em consequência disso mesmo, serviços que ficam de fora do âmbito do negócio e principais competências da Uber Eats. Neste contexto, Você e os Seus Estafetas têm a oportunidade de prestar Serviços de Entrega aos Clientes. Ao concordar com as condições do presente Contrato, está a indicar-nos que tem capacidade para prestar Serviços de Entrega enquanto prestador de serviços. b. Para prestarem Serviços de Entrega, os Seus Estafetas devem acordar em termos separados para prestarem os Serviços de Entrega em nome do Parceiro de Frota ("Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota"). c. Este Contrato rege a prestação da nossa tecnologia e serviços e a utilização dos mesmos por parte do Parceiro de Frota e pelos Seus Estafetas para que possa prestar Serviços de Entrega como prestador de serviços. d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecerá aos Seus Estafetas que tenham concordado com os Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota acesso à App Uber Eats para os Parceiros de Entregas ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte. Também lhe será fornecido acesso a ferramentas que lhe fornecem informações sobre a utilização da App pelos próprios. e. Ao utilizar a App, os Seus Estafetas poderão receber propostas da Uber Eats para que prestem os Serviços de Entrega aos Clientes em Seu nome. (…) 2. Serviços de Entrega. Se os Seus Estafetas aceitarem uma proposta de entrega da Uber Eats em Seu nome, Você concorda em prestar serviços de entrega a pedido da Uber Eats em troca do pagamento da taxa de entrega (conforme definido infra). As propostas de entrega para serviços de entrega podem ser aceites clicando na opção aceitar uma proposta na App. Os Seus Estafetas também podem recusar propostas de serviços de entrega em Seu nome clicando na cruz vermelha na proposta de serviços de entrega na App ou Ignorar uma proposta de serviços de entrega. Para que nique claro, não há consequências para propostas recusadas ou ignoradas de Serviços de Entrega. 3. Estatuto a. Este Contrato não é um contrato de trabalho, ou uma cedência de trabalhadores, e não cria uma relação de trabalho entre si e nós ou qualquer afiliada da Uber Eats, ou os Seus Estafetas e nós, ou qualquer afiliada da Uber Eats. Também não cria uma parceria legal, uma joint venture ou lhe da a autoridade para nos vincular ou manter-se como nosso funcionário, trabalhador, agente, parceiro legal ou representante autorizado. b. O Parceiro de Frota é responsável pelos termos em que contrata com os Seus Estafetas, incluindo sobre se contrata como trabalhador por conta de outrem ou como trabalhador independente. 4. Utilização da App. (…) 5. As suas Obrigações a. Por forma a manter o acesso à App, o Parceiro de Frota e os Seus Parceiros de Entrega devem (1) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (i) cumprir com todos os requisitos legais. b. O Parceiro de Frota e os Seus Estafetas devem acordar completar todos os passos do processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App. c. O Parceiro de Frota deve cumprir e atingir os requisitos constantes do presente Contrato. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos deste Contrato a Uber Eats reserva o direito de, a qualquer momento, restringir por qualquer forma o acesso dos Seus Estafetas à App. Se a Uber Eats restringir por qualquer forma o acesso ou utilização da App pelos referidos motivos, as Cláusulas 11, 16 e 17 deste Contrato serão aplicáveis. d. O Parceiro de Frota deve fornecer ou assegurar que os Seus Estafetas tenham todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (a expensas próprias) para prestar os Serviços de Entrega. e. Ao usar a App para prestar Serviços de Entrega, o Parceiro de Frota irá assegurar que os Seus Estafetas atuam com a devida competência, cuidado e diligência e deve cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis, bem como os costumes locais e boas práticas, principalmente aquelas relacionadas com a segurança dos Clientes, segurança rodoviária, segurança alimentar, regulamentos de entrega de álcool e higiene e tomará medidas para garantir que os Seus Estafetas façam o mesmo. f. (…) g. Deve assegurar que os Seus Estafetas apenas utilizam o Meio de Transporte identificado na sua conta junto de nós. O parceiro de Frota deve assegurar que o Meio de Transporte identificado pelos Seus Estafetas deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento) (…) h. O Parceiro de Frota é responsável por quaisquer taxas, impostos, bem como contribuições à segurança social em que possa incorrer em resultado da prestação de Serviços de Entrega. i. (…) j. k. Deverá ter em vigor durante todo o período de utilização da App por si e pelos Seus Estafetas todas as apólices de seguro obrigatórias aplicáveis ao Melo de Transporte usado durante o período de vigência deste Contrato ou outros seguros exigidos por lei, com a nível de cobertura exigido por lei. k. (…) l. (…) m. (…) n. (…) 6. Taxa de Entrega. a. O Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas podem determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual o Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas não desejam receber uma proposta de Serviços de Entrega (Taxa Mínima por Quilómetro"). Ao indicar esse limite, o Parceiro de Frota e os Seus Estafetas receberão apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a tarifa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que determinaram. b. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida na App ao Seu Estafeta incluirá uma taxa proposta (incluindo qualquer IVA ou outro imposto sobre vendas (a "Taxa de Entrega"), que em caso algum deve considerar uma taxa de quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. c. A tarifa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços baseados na localização. d. (…) e. A Taxa de Serviço não inclui gratificações pagas pelo Cliente. Os Clientes podem pagar gratificações ao Seu Estafeta, diretamente em dinheiro ou através da App. O Parceiro de Frota compromete-se a transferir as gratificações pagas através da App aos Seus Etafetas, salvo acordo em contrário com o mesmo. f. Receberá Taxas de Entrega e gratificações de forma agregada com uma periodicidade pelo menos semanal. Se disponível do Território, poderá optar por receber a Taxa de Entrega e as gratificações agregadas mais cedo. Para o efeito, a Uber Eats poderá aplicar um desconto ao valor agregado das Taxas de Entrega. O desconto aplicável será apresentado na App. Ao escolher receber o pagamento mais cedo, o Parceira de Entregas está a aceitar o desconto apresentado na App. g. Se (i) existir evidências comprovadas de que o Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas cometeram fraude (ii) que o Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas cancelaram um pedido após este ter sido aceite e o Serviço de Entrega não tiver sido, desse modo, prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a Taxa de Entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega deste modo deverá ser exercida de forma razoável e com base em razões objetivas. h. O Parceiro de Frota concorda que cumpre com as leis aplicáveis relativamente a pagamento e/ou vencimentos dos Seus Estafetas, incluindo a observância do salário mínimo nacional (se aplicável). 7. Impostos. O Parceiro de Frota deve a cumprir as obrigações legais relativas a inscrição nos serviços de finanças, cálculos, retenções e pagamento de impostos devidos pelos Serviços de Entrega dos Seus Estafetas e prestar-nos toda a informação fiscal relevante (incluindo o Seu NIF válido, se a lei na sua região assim o exigir). É responsável por manter os Seus dados fiscais completos e atualizados. É responsável pelo pagamento dos Seus impostos, incluindo sobre o Seu rendimento e contribuições para a Segurança Social. Com base em considerações de natureza regulatória ou fiscal, podemos optar, sujeito à nossa discricionariedade, por recolher e entregar impostos aplicáveis à prestação de Serviços de Entrega, e podemos entregar qualquer informação relevante de natureza fiscal que nos tenha transmitido diretamente às autoridades tributárias, por sus conta ou não. Para os efeitos desta cláusula, as referências a "impostos" incluem IVA, impostos sobre o rendimento, contribuições para a segurança social, imposto de selo e tributos similares. 8. Faturas. A Uber Eats e Você acordam, por meio deste Contrato, em recorrer à autofacturação relativamente aos Serviços de Entrega que presta, conforme o disposto na legislação aplicável. (…) (…) Ao clicar "Sim, eu aceito”, aceita vincular-se a este Contrato. (…) 33. A 1.ª Ré não intervém na definição dos termos e condições da relação contratual existente entre o estafeta e o Parceiro de Frota, designadamente na fixação do valor pago; 34. É a 2.ª Ré Parceiro de Frota que exclusivamente fatura à primeira Ré pela atividade do estafeta; 35. A taxa mínima por quilómetro pode ser ajustada pelo estafeta a qualquer momento, de acordo com o seu critério, entre um mínimo de 0,10€ (taxa mínima por defeito) e um máximo de 99€, por forma a receberem propostas de entrega apenas acima do valor mínimo assim definido (que também podem ser rejeitadas); 36. No caso, o estafeta ... já ajustou a taxa mínima por quilómetro de 0,10€ (taxa mínima por defeito) para valores superiores, a saber 5,40€; 37. A Plataforma, quando apresenta a proposta de entrega ao estafeta, indica o valor final que o mesmo irá receber caso aceite o pedido; 38. Os estafetas dispõem de uma ferramenta na Aplicação que lhes permite visualizar outras propostas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”; 39. O pagamento aos estafetas é, em regra, feito semanalmente, por transferência bancária, caso os mesmos não optem por recolher os rendimentos mais cedo, através da ferramenta "Flex Pay", na qual podem acompanhar e receber logo os ganhos que geram através da Plataforma; 40. Os estafetas é que decidem o local onde prestam a sua atividade, indicando essa opção na Aplicação, sendo a única limitação a Plataforma estar ativa na área geográfica escolhida; 41. Os estafetas podem bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejem contactar, deixando de receber propostas de entrega desse clientes e/ou comerciantes, sem necessidade de justificar a sua opção; 42. A Plataforma não dá indicação aos estafetas sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, embora a proximidade dum ponto de recolha assegure maior probabilidade de receber propostas de entrega; 43. Cada estafeta é livre de iniciar e terminar sessão na plataforma à hora que entender, sem necessidade de justificar a sua opção, podendo trabalhar com outras plataformas em simultâneo (multiapping); 44. Perante uma proposta de entrega, o estafeta tem as opções de aceitar, ignorar ou recusar, sem necessidade de justificar a sua opção; 45. Os estafetas escolhem livremente a roupa que vestem para fazerem entregas, o equipamento (telemóvel smartphone), e o veículo (mota ou bicicleta) - que não pertencem a qualquer das Rés - não tendo de estar identificados com qualquer elemento da marca da UberEats, podendo inclusive usar marcas concorrentes; 46. A mochila que os estafetas usam é imposta pela Ré, por razões de higiene e segurança alimentar, sem marca específica, podendo ser usada uma mochila de marcas concorrentes; 47. A emissão de faturação por parte do Parceiro de Frota surge na sequência do pagamento pela 1.ª Ré dos valores relativos às entregas realizadas pelo estafeta; 48. Os clientes têm obrigatoriamente de se registar na Plataforma, previamente, para poderem encomendar produtos; 49. O reconhecimento facial mencionado em 25 reporta-se ao controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, imposto pela Ré, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que depois é comparada com a fotografia registada na Plataforma, para detetar situações de partilha de contas fora das situações permitidas, apurando se quem se encontra a prestar atividade através de uma determinada conta é o respetivo titular, o único que comprovou que cumpre com todos os requisitos para exercer a sua atividade, tendo apresentado os documentos exigidos; 50. O reconhecimento facial é despoletado pela Aplicação de forma automática e aleatória; 51. Cabendo ao estafeta decidir quando e durante quanto tempo se liga à plataforma, podendo passar dias, semanas ou meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si; 52. No caso concreto de ..., por exemplo, entre os dias 10 de março de 2023 e 5 de Maio de 2023, o mesmo não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (56 dias seguidos); 53. Apesar do referido em 52, ... continua com a conta ativa; 54. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos estafetas, reagindo apenas para verificar a identidade do estafeta nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil; 55. O referido em 49 (reconhecimento facial) visa assegurar que não existe partilha de contas; 56. Os estafetas podem escolher as rotas que seguem, o sistema de navegação que utilizam (se assim entenderem) e a forma como comunicam com o cliente no momento da entrega da encomenda; 57. A ativação do GPS é necessária para o funcionamento da Plataforma, designadamente para a apresentação de propostas de entrega, sendo preferidos os estafetas que estão melhor posicionados para recolher a encomenda (mais próximos) e entregá-la no menor tempo possível. 58. O GPS permite aos clientes acompanharem a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe; 59. Uma vez recolhida a encomenda, o estafeta pode optar por não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, não sendo penalizado por isso, embora o bom funcionamento da Aplicação e o próprio serviço fiquem comprometidos, já que o cliente deixa de poder acompanhar o trajeto seguido pelo estafeta e prever o tempo que falta para a entrega; 60. Apesar da disponibilidade permanente da Aplicação, em determinados horários e zonas geográficas podem não existir estabelecimentos abertos e/ou clientes a efetuar pedidos através da Plataforma; 61. O estafeta pode-se fazer substituir por outro estafeta registado, sendo os rendimentos negociados entre o substituído e o substituto, recebendo este os ganhos durante a substituição; 62. Quando completam recorrentemente entregas para um determinado restaurante, os estafetas recebem comunicações da Ré a relembrar que são livres de oferecer os seus serviços diretamente ao comerciante sem ser por intermédio da Plataforma; 63. Para se registarem na Plataforma, os estafetas não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento, não havendo análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de processo de seleção; 64. Para registo da plataforma, o estafeta deve cumprir os seguintes requisitos: i. Idade mínima de 18 anos; ii. Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; iii. Carta de condução, se conduzir uma moto; iv. Seguro, se conduzir uma mota; v. Não ter antecedentes criminais. … E deu como não provados os seguintes factos: 1. Que, no dia 7 de setembro de 2023, ... tenha sido abordado pelos inspetores da ACT, pelas 19h30m, no restaurante McDonalds, em Torres Novas; 2. Que seja exigência da Ré o uso de mochila com o logotipo da UBER; 3. Que o estafeta não possa alterar a zona onde exerce a sua atividade; 4. Que o estafeta só saiba quanto vai receber após aceitar a proposta de entrega; 5. Que o pagamento ao estafeta seja apenas semanal; 6. Que a 1.ª Ré proíba expressamente o estafeta de receber gorjetas diretamente dos clientes; 7. Que o estafeta receba na aplicação regras de conduta que tem de usar na inter-relação com os clientes finais, com modelos de resposta pré-definidos; 8. Que a Plataforma exija diariamente, no início da prestação da atividade, que o cidadão em causa confirme, na aplicação, que está a usar os equipamentos de proteção individuais que lhe determina: vestuário de segurança, capacete, mochila de entrega, telemóvel colocado em suporte próprio e seguro da viatura válido; 9. Que a Aplicação tenha um horário de funcionamento; 10. Que o estafeta apenas possa escolher os dias e as horas em que desempenha funções; 11. Que o estafeta não possa ter clientes próprios, dispor de uma organização empresarial própria e tenha que proceder a entregas identificado com a sigla UBEREATS; 12. Que ... desenvolva a sua atividade de estafeta, sete dias por semana, 8 a 10 horas por dia; 13. Que ... exerça a sua atividade associado ao Parceiro de Frota “WBS II - Veículos Lda.”, pessoa coletiva com o número identificativo ..., desde o início do seu vínculo com a primeira Ré, situação que ainda se mantém agora; 14. Que a 1.ª Ré desconheça qual o valor e a periodicidade com que é pago o Prestador de Atividade; * Foi expurgada a matéria considerada conclusiva, de direito, meramente argumentativa ou irrelevante para a decisão da causa. ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Aplicação do art. 12.º-A do Código do Trabalho Entende o Ministério Público que o art. 12.ºA do Código do Trabalho se aplica às relações contratuais iniciadas em momento anterior ao da entrada em vigor do referido artigo. Efetivamente é esse o entendimento que tem vindo a ser assumido pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão proferido em 15-05-2025, no processo n.º 1980/23.3t8CTB.C2.S1,4 5 6 que se cita: 7. Sobre a aplicação das leis no tempo há a considerar, desde logo, os princípios gerais constantes do art. 12º do Código Civil, que tem o seguinte teor: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”3. Especificamente sobre a matéria ora em discussão no recurso, atinente à aplicação no tempo do art. 12.º-A, do CT, rege o art. 35º da referida Lei n.º 13/2023: “Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento”. No essencial, esta disposição legal encontra-se alinhada com o disposto no art. 7º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, relativo à aplicação no tempo do Código do Trabalho de 2009 [“Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho (…) celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”], afigurando-se-nos que aos segmento finais destas duas norma, pese embora a diferente técnica legislativa (onde agora se diz “… anteriores àquele momento”, dizia-se antes “… totalmente passados anteriormente àquele momento”), deverá ser atribuído o mesmo sentido. 8. Incontornavelmente, sobre esta matéria, refere Joana Nunes Vicente4: “[A] norma relativa à presunção de laboralidade não é uma norma que diretamente disponha sobre requisitos de validade nem sobre o conteúdo ou sobre os efeitos de uma situação jurídica contratual. A presunção de laboralidade vai incidir sobre factos que condicionam a qualificação jurídica de uma dada relação jurídica, à qual irá depois corresponder, de facto, uma determinada disciplina jurídica. Do funcionamento da presunção infere-se precisamente um facto presumido complexo ou um conjunto de factos presumidos – os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho: a atividade, a retribuição e a subordinação jurídica – que permitem a qualificação da relação em causa como uma relação de trabalho subordinado”. Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova. Do que se trata é – relativamente a cada um dos profissionais – de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, “elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (…) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (…) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (…)”5. Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção. Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito6, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”7. É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo8. Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). Aceitando a fundamentação expendida, e porque a relação contratual entre a Ré “Ubar Eats” e o estafeta ... se constituiu em momento anterior ao da entrada em vigor do art. 12.º-A do Código do Trabalho (a relação contratual iniciou-se em 31-01-2023 e o art. 12.º-A entrou em vigor em 01-05-2023 – art. 37.º da Lei n.º 23/2023, de 03-04, com as alterações introduzidas pela retificação n.º 13/2023, de 29-05), permanecendo, porém, tal relação contratual após a entrada em vigor da referida norma, é de aplicar a essa relação o disposto nesta norma. Efetivamente, porque o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo (art. 35.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04), concorda-se com a sua aplicação a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações persistam aquando dessa entrada em vigor. Nesta parte, procede, assim, a pretensão recursiva do Ministério Público, uma vez que na sentença recorrida se entendeu não ser de aplicar o disposto no art. 12.º-A do Código do Trabalho. 2 – Existência de um contrato de trabalho Considera o recorrente que as presunções previstas nas seis alíneas do art. 12.º-A do Código do Trabalho se mostram preenchidas, pelo que se deve concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a Ré “Uber Eats” e o estafeta .... Estipula o art. 12.º-A do mesmo Diploma Legal que: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos. 9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. Apreciemos. A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela Relativamente a esta questão apurou-se o seguinte: 15. O valor devido pela entrega, que é pago pela primeira Ré, tem uma componente fixa e uma componente variável, sendo a primeira fixada pela Ré tendo em conta circunstâncias como o horário da entrega (sendo os de maior fluxo mais bem pagos), condições meteorológicas adversas, feriados ou períodos de alta procura; 16. A componente variável depende da distância a percorrer para efetuar a entrega (entre o ponto de recolha e o local de destino) e o custo por quilómetro, que pode ser modificado pelo estafeta; 17. O estafeta define o custo por quilómetro porque está disposto a efetuar a entrega, o qual corresponde ao valor proposto pela Ré dividido pelo número de quilómetros do trajeto mencionado em 16, ficando de fora as propostas de entrega com custo por quilómetro inferior ao definido; 18. O estafeta toma conhecimento do valor que pode receber, relativamente a cada proposta de entrega, no momento em que a mesma lhe é apresentada na Aplicação; 19. A primeira Ré efetua o pagamento por transferência bancária para a 2.ª Ré que, por seu turno, retém 10% para si e transfere o remanescente para o estafeta; 20. Em regra, o pagamento ao estafeta é feito semanalmente, mediante transferência para a conta bancária cujo IBAN foi indicado ab initio pelo estafeta para esse efeito, podendo a referida periodicidade ser alterada pelo estafeta através da ferramenta “Flex Pay”; 33. A 1.ª Ré não intervém na definição dos termos e condições da relação contratual existente entre o estafeta e o Parceiro de Frota, designadamente na fixação do valor pago; 34. É a 2.ª Ré Parceiro de Frota que exclusivamente fatura à primeira Ré pela atividade do estafeta; 35. A taxa mínima por quilómetro pode ser ajustada pelo estafeta a qualquer momento, de acordo com o seu critério, entre um mínimo de 0,10€ (taxa mínima por defeito) e um máximo de 99€, por forma a receberem propostas de entrega apenas acima do valor mínimo assim definido (que também podem ser rejeitadas); 36. No caso, o estafeta ... já ajustou a taxa mínima por quilómetro de 0,10€ (taxa mínima por defeito) para valores superiores, a saber 5,40€; 37. A Plataforma, quando apresenta a proposta de entrega ao estafeta, indica o valor final que o mesmo irá receber caso aceite o pedido; 38. Os estafetas dispõem de uma ferramenta na Aplicação que lhes permite visualizar outras propostas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”; 39. O pagamento aos estafetas é, em regra, feito semanalmente, por transferência bancária, caso os mesmos não optem por recolher os rendimentos mais cedo, através da ferramenta "Flex Pay", na qual podem acompanhar e receber logo os ganhos que geram através da Plataforma; Em face dos factos supra elencados, constata-se que é a Ré “Uber Eats” quem determina todas as condições relativas à remuneração devida pela atividade prestada pelo estafeta .... Efetivamente, é esta Ré quem determina a remuneração fixa, segundo os critérios que unilateralmente decidiu aplicar, bem como quem determina a remuneração variável, não só em face dos limites mínimos e máximos que impõe, como por proceder a tal pagamento de acordo com os quilómetros constantes do trajeto de viagem que apresenta ao estafeta, independentemente de ser esse o trajeto realizado. Por sua vez, a Ré “Uber Eats” procede ao pagamento, em regra, semanal, dos montantes devidos ao estafeta ... e ainda que os não entregue a este, procede a tal pagamento semanal ao intermediário. Diga-se, ainda, a propósito do intermediário, que este em nada define as condições de remuneração da atividade efetuada pelo referido estafeta, visto que essa atividade se encontra previamente definida por esta Ré, limitando-se o intermediário a retirar desse montante 10% e a entregar o remanescente ao estafeta. Acresce que a possibilidade de o estafeta poder receber de forma antecipada, no caso, sempre através do respetivo intermediário, tal só lhe é possível fazer por esta Ré a isso o autorizar e dentro dos procedimentos que, apenas ela, fixou, não deixando, de qualquer modo, de se reportar a um pagamento antecipado (por oposição ao pagamento normal). Importa, por fim, referir que, mesmo quando o estafeta seleciona uma taxa mínima superior ao mínimo previsto pela plataforma, continua a ter acesso a pedidos de entrega com taxas inferiores à taxa por si selecionada, podendo, em qualquer momento, aceitar esses pedidos. Esta circunstância permite inferir que a escolha de uma taxa superior ao mínimo não impede que se continue a aceitar pedidos com taxa inferior e a se ser remunerado por esta taxa. No caso em apreço, a taxa mínima que o estafeta ... chegou a selecionar (desconhecendo-se, sequer, quantas vezes o fez, bem como se chegou a aceitar alguma entrega por tal montante) foi de €5,40. Pelo exposto, considera-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A. A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade Relativamente a esta questão apurou-se o seguinte: 7. No dia 7 de setembro de 2023, pelas 12h45m, no TorreShooping, sito no Bairro do Nicho, Ponte Nova, em Torres Novas, junto ao restaurante “I Love Kebab”, os Inspetores da ACT verificaram que aí se encontrava ... a desempenhar as funções de estafeta fazendo uso da aplicação UberEats; 8. O referido cidadão estava apetrechado com uma mochila térmica para transporte de refeições; 9. Para desenvolver a atividade de estafeta, através da Plataforma informática gerida pela primeira Ré, o cidadão em causa registou-se aí, fazendo uso de uma das vagas de acesso (slots) ao registo de estafetas na aplicação UberEats da 2.ª Ré mencionada em 6; 10. Para se registar na referida Plataforma, ... submeteu aí a documentação exigida pela Ré, designadamente, cópia do documento de identificação, certificado de registo criminal sem antecedentes criminais averbados, associou a matrícula do veículo em que passaria a deslocar-se para fazer as entregas, juntou cópia dos respetivos documentos, assim como da sua carta de condução; 11. Demostrou, por fotografia, que tinha a mochila térmica com as dimensões e as condições de higiene; 12. E, para finalizar o registo, concordou com o teor de um documento contendo os termos e condições aplicáveis e que lhe foi apresentado já redigido, sem possibilidade de negociação; 13. Cumpridas estas etapas e uma vez ativada a conta, para iniciar a sua atividade ... teve de ligar-se à internet, aceder à sua conta na Aplicação com o nome por si escolhido e respetivo código de segurança e acionar o botão de disponibilidade para poder receber propostas de entrega; 23. O estafeta não tem intervenção na escolha dos clientes e das propostas de entrega, que surgem na Aplicação tendo em conta diversos fatores, entre os quais a localização; 25. Para impedir que o estafeta se faça substituir por outrem, a Plataforma usa um sistema de reconhecimento facial para controlar a identidade do estafeta; 28. ... desenvolve a sua atividade de estafeta através da Aplicação UberEats desde 31 de janeiro de 2023; 29. Os estafetas podem desenvolver a sua atividade na Plataforma mediante registo direto nesta, ou associado a um intermediário, designado Parceiro de Frota, tendo ... seguido esta última opção; 30. Atualmente, ... exerce a sua atividade de estafeta associado à segunda Ré Tardes & Travessias - Unipessoal Lda.; 31. No momento em que efetua registo na plataforma associado a um intermediário, o estafeta subscreve (manifestando concordância) o documento de fls. 176v a 180v, intitulado “Contrato de Parceiro de Entregas de Parceiro de Frota”, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido […]7 46. A mochila que os estafetas usam é imposta pela Ré, por razões de higiene e segurança alimentar, sem marca específica, podendo ser usada uma mochila de marcas concorrentes; 49. O reconhecimento facial mencionado em 25 reporta-se ao controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, imposto pela Ré, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que depois é comparada com a fotografia registada na Plataforma, para detetar situações de partilha de contas fora das situações permitidas, apurando se quem se encontra a prestar atividade através de uma determinada conta é o respetivo titular, o único que comprovou que cumpre com todos os requisitos para exercer a sua atividade, tendo apresentado os documentos exigidos; 50. O reconhecimento facial é despoletado pela Aplicação de forma automática e aleatória; 55. O referido em 49 (reconhecimento facial) visa assegurar que não existe partilha de contas; 64. Para registo da plataforma, o estafeta deve cumprir os seguintes requisitos: i. Idade mínima de 18 anos; ii. Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; iii. Carta de condução, se conduzir uma moto; iv. Seguro, se conduzir uma mota; v. Não ter antecedentes criminais. Em face desta factualidade, resulta que a Ré “Uber Eats” estabelece determinadas regras, de forma unilateral, relativas à prestação da atividade do estafeta ... (designadamente a utilização de uma mochila térmica com determinadas dimensões e condições de higiene, bem como a utilização de um telemóvel com internet e a ligação à aplicação Uber Eats de forma a poder receber os pedidos), exigindo ainda o cumprimento de normas específicas para que este possa exercer a atividade, isto é, para que se possa inscrever na plataforma, de maneira a exercer a sua atividade (concretamente, a apresentação de determinada documentação e o cumprimento de determinados procedimentos, bem como a instalação no telemóvel da aplicação Uber Eats) e impondo também a sujeição do estafeta a determinadas atividades de fiscalização durante a sua atividade (como é o caso da aceitação a que seja submetido ao reconhecimento facial, através de selfie, sempre que, de forma aleatória, tal reconhecimento lhe seja solicitado). Por fim, é esta Ré quem procede à escolha dos clientes e das propostas de entrega que aparecem no écran do telemóvel do estafeta, sendo sempre aquela quem fornece a este os locais específicos de recolhe e de entrega dos pedidos aceites. Pelo exposto, existindo diversas regras impostas por esta Ré ao estafeta quanto ao exercício da sua atividade, mostra-se preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 16.º-A. A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica Relativamente a esta questão apurou-se o seguinte: 21. A partir do momento em que a estafeta faz login na Aplicação, a Plataforma fica a saber a sua localização, através do sistema de geolocalização, sendo este conhecimento indispensável para atribuição das propostas de entrega e cálculo do valor do serviço; 22. Com o sistema de geolocalização ligado, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pela estafeta podem ser controlados em tempo real pela Plataforma e pelo cliente, que pode acompanhar o processo; 23. O estafeta não tem intervenção na escolha dos clientes e das propostas de entrega, que surgem na Aplicação tendo em conta diversos fatores, entre os quais a localização; 25. Para impedir que o estafeta se faça substituir por outrem, a Plataforma usa um sistema de reconhecimento facial para controlar a identidade do estafeta; 49. O reconhecimento facial mencionado em 25 reporta-se ao controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, imposto pela Ré, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que depois é comparada com a fotografia registada na Plataforma, para detetar situações de partilha de contas fora das situações permitidas, apurando se quem se encontra a prestar atividade através de uma determinada conta é o respetivo titular, o único que comprovou que cumpre com todos os requisitos para exercer a sua atividade, tendo apresentado os documentos exigidos; 50. O reconhecimento facial é despoletado pela Aplicação de forma automática e aleatória; 55. O referido em 49 (reconhecimento facial) visa assegurar que não existe partilha de contas; 57. A ativação do GPS é necessária para o funcionamento da Plataforma, designadamente para a apresentação de propostas de entrega, sendo preferidos os estafetas que estão melhor posicionados para recolher a encomenda (mais próximos) e entregá-la no menor tempo possível. 58. O GPS permite aos clientes acompanharem a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe; 59. Uma vez recolhida a encomenda, o estafeta pode optar por não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, não sendo penalizado por isso, embora o bom funcionamento da Aplicação e o próprio serviço fiquem comprometidos, já que o cliente deixa de poder acompanhar o trajeto seguido pelo estafeta e prever o tempo que falta para a entrega; Da análise dos mencionados factos resulta que a Ré “Uber Eats”, a partir do momento em que o estafeta ... entra na aplicação Uber Eats, controla, em tempo real, a sua localização, sendo esse controlo necessário para o exercício da sua atividade e para a seleção que a plataforma faz dos pedidos que lhe envia. Acresce que sempre que o estafeta tem o sistema de geolocalização ligado, esta Ré controla, através dessa aplicação, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pelo estafeta. De igual modo, esta Ré controla, através de um sistema de reconhecimento facial instalado na aplicação, a identidade do estafeta, durante o exercício da sua atividade, exigindo aleatoriamente e de forma automática que o referido estafeta se identifique, através do envio de uma selfie. Importa ainda referir que, apesar de o estafeta poder, após receber o pedido, optar por não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, e concretamente o sistema que consta da aplicação Uber Eats, sem ser penalizado por tal opção, em todo o caso, se o fizer, prejudica o bom funcionamento da referida aplicação e a própria lógica inerente a este tipo de serviço. Na realidade, este tipo de serviço pressupõe que o cliente possa acompanhar, desde o momento da recolha do pedido pelo estafeta, todo o trajeto deste até ao destino, podendo, assim, prever o tempo de chegada. Esta possibilidade revela-se, por isso, contraditória com aquilo que este tipo de serviço promove. Assim, em face destes dois sistemas – o de geolocalização e o de reconhecimento facial – esta Ré controla e supervisiona, em tempo real, a atividade prestada pelo estafeta ..., pelo que a al. c) do n.º 1 do art. 16.º-A também se encontra preenchida. A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma Relativamente a esta questão apurou-se o seguinte: 41. Os estafetas podem bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejem contactar, deixando de receber propostas de entrega desse clientes e/ou comerciantes, sem necessidade de justificar a sua opção; 43. Cada estafeta é livre de iniciar e terminar sessão na plataforma à hora que entender, sem necessidade de justificar a sua opção, podendo trabalhar com outras plataformas em simultâneo (multiapping); 44. Perante uma proposta de entrega, o estafeta tem as opções de aceitar, ignorar ou recusar, sem necessidade de justificar a sua opção; 52. No caso concreto de ..., por exemplo, entre os dias 10 de março de 2023 e 5 de Maio de 2023, o mesmo não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (56 dias seguidos); 53. Apesar do referido em 52, ... continua com a conta ativa; 61. O estafeta pode-se fazer substituir por outro estafeta registado, sendo os rendimentos negociados entre o substituído e o substituto, recebendo este os ganhos durante a substituição; 62. Quando completam recorrentemente entregas para um determinado restaurante, os estafetas recebem comunicações da Ré a relembrar que são livres de oferecer os seus serviços diretamente ao comerciante sem ser por intermédio da Plataforma; Consta ainda do facto provado 31, cláusula 4, al. b), ponto iv), que “O Parceiro de Entregas é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes”. Resulta, assim, da factualidade apurada que o estafeta ... é livre quanto à escolha do horário que entende praticar, quanto aos períodos de ausência, quanto à possibilidade de aceitar ou recusar os pedidos que lhe aparecem no écran do telemóvel, quanto à possibilidade de trabalhar para terceiros, inclusive para empresas concorrentes, podendo também fazer-se substituir por outro estafeta registado na plataforma, sem ficar sujeito à aplicação de sanções. Esse é o entendimento do acórdão do STJ proferido em 17-09-2025, no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1,8 entendimento esse que passámos a acompanhar. Pelo exposto, importa concluir que não se mostra preenchida a al. d) do n.º 1 do art. 12.º-A. A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta Nesta parte iremos apenas apreciar o poder disciplinar, visto que os outros poderes laborais, como o são o poder de direção e o poder regulamentar, já se mostram inseridos na al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A. Relativamente a esta questão apurou-se o seguinte: 24. Em caso de violação das obrigações assumidas pelo estafeta, nomeadamente se permitir a utilização da conta por terceiros não inscritos na plataforma ou se for efetuada queixa contra o mesmo por fraude, a 1.ª Ré pode desativar a conta em definitivo ou restringir o acesso temporário à Aplicação; Consta ainda do facto provado 31, cláusula 14, al. b), pontos ii), iii), iv), que: Podemos resolver o presente Contrato a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: […] (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (i) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega: (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados: aceitar propostas sem Intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos, criar contas duplicadas: fornecer informações falsas ou documentos falsificados ou (iv) (…) E consta também do facto provado 31, cláusula 5, al. c), que: c. O Parceiro de Frota deve cumprir e atingir os requisitos constantes do presente Contrato. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos deste Contrato a Uber Eats reserva o direito de, a qualquer momento, restringir por qualquer forma o acesso dos Seus Estafetas à App. Em face da factualidade dada como provada, resulta, à evidência, que a Ré “Uber Eats” exerce autoridade disciplinar sobre o estafeta ..., visto que, sempre que entenda que o mesmo não cumpriu com os comportamentos que considera, de forma unilateral, não serem aceitáveis, pode, sem qualquer pré-aviso, desativar a conta em definitivo ou restringir o acesso temporário à aplicação informática, ou seja, pode impedir o estafeta, temporária ou definitivamente, de exercer a sua atividade profissional. Atente-se que a cláusula 5, al. c), do contrato subscrito pelo estafeta ... é bastante genérica, permitindo, desse modo, que nela se incluía tudo o que consta do restante clausulado. Refira-se, ainda, que, apesar de se ter provado que o estafeta ..., uma vez recolhido o pedido, pode optar por não se ligar ao sistema de navegação GPS, sem que seja penalizado (facto provado 59), consta expressamente do contrato que o referido estafeta subscreveu, concretamente da cláusula 14, al. b), ponto iv), que esta Ré pode desativar a sua conta, sem qualquer aviso prévio, se aquele interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber. Ora, parece evidente que tal interrupção não autorizada terá de ocorrer durante a prestação da atividade do referido estafeta, ou seja, entre a recolha do pedido e a sua entrega ao cliente. Pelo exposto, apenas nos resta concluir pelo preenchimento da al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação Relativamente a esta questão apurou-se o seguinte: 2. No âmbito da sua atividade, a referida Ré gere o sítio da internet www.ubereats.com/pt e a Plataforma e Aplicação informática UberEats, efetuando serviços à distância, a solicitação dos interessados; 7. No dia 7 de setembro de 2023, pelas 12h45m, no TorreShooping, sito no Bairro do Nicho, Ponte Nova, em Torres Novas, junto ao restaurante “I Love Kebab”, os Inspetores da ACT verificaram que aí se encontrava ... a desempenhar as funções de estafeta fazendo uso da aplicação UberEats; 8. O referido cidadão estava apetrechado com uma mochila térmica para transporte de refeições; 9. Para desenvolver a atividade de estafeta, através da Plataforma informática gerida pela primeira Ré, o cidadão em causa registou-se aí, fazendo uso de uma das vagas de acesso (slots) ao registo de estafetas na aplicação UberEats da 2.ª Ré mencionada em 6; 10. Para se registar na referida Plataforma, ... submeteu aí a documentação exigida pela Ré, designadamente, cópia do documento de identificação, certificado de registo criminal sem antecedentes criminais averbados, associou a matrícula do veículo em que passaria a deslocar-se para fazer as entregas, juntou cópia dos respetivos documentos, assim como da sua carta de condução; 11. Demostrou, por fotografia, que tinha a mochila térmica com as dimensões e as condições de higiene; 12. E, para finalizar o registo, concordou com o teor de um documento contendo os termos e condições aplicáveis e que lhe foi apresentado já redigido, sem possibilidade de negociação; 13. Cumpridas estas etapas e uma vez ativada a conta, para iniciar a sua atividade ... teve de ligar-se à internet, aceder à sua conta na Aplicação com o nome por si escolhido e respetivo código de segurança e acionar o botão de disponibilidade para poder receber propostas de entrega; 18. O estafeta toma conhecimento do valor que pode receber, relativamente a cada proposta de entrega, no momento em que a mesma lhe é apresentada na Aplicação; 29. Os estafetas podem desenvolver a sua atividade na Plataforma mediante registo direto nesta, ou associado a um intermediário, designado Parceiro de Frota, tendo ... seguido esta última opção; 37. A Plataforma, quando apresenta a proposta de entrega ao estafeta, indica o valor final que o mesmo irá receber caso aceite o pedido; 38. Os estafetas dispõem de uma ferramenta na Aplicação que lhes permite visualizar outras propostas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”; 45. Os estafetas escolhem livremente a roupa que vestem para fazerem entregas, o equipamento (telemóvel smartphone), e o veículo (mota ou bicicleta) - que não pertencem a qualquer das Rés - não tendo de estar identificados com qualquer elemento da marca da UberEats, podendo inclusive usar marcas concorrentes; 46. A mochila que os estafetas usam é imposta pela Ré, por razões de higiene e segurança alimentar, sem marca específica, podendo ser usada uma mochila de marcas concorrentes; Em total concordância com o defendido nos acórdãos do STJ proferidos em 17-09-2025 no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 e em 28-05-2025 no processo n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1,9 entendemos não só que a aplicação informática Uber Eats que o estafeta ... teve de instalar no seu telemóvel é um instrumento de trabalho fornecido pela Ré “Uber Eats”, como é o instrumento de trabalho mais importante, sem o qual a atividade desenvolvida pelo estafeta não podia ser realizada. É através dessa aplicação que o estafeta se inscreve, se submete às regras que lhe são impostas e que desenvolve a sua atividade, tomando conhecimento dos pedidos que lhe são apresentados e da remuneração a que tem direito, aceitando tais pedidos também nessa aplicação. De igual modo, através dessa aplicação toma conhecimento do local de recolha e do local de entrega, bem como do percurso a efetuar entre um e outro, percurso esse pelo qual é remunerado. Assim, ainda que as mochilas e o meio de transporte não sejam fornecidos pela Ré “Uber Eats”, o instrumento de trabalho mais importante – a aplicação informática Uber Eats – é gerido por esta e é cedido ao estafeta ... se e enquanto esta Ré quiser. Pelo exposto, mostra-se igualmente preenchida a al. f) do n.º 1 do art. 12.º-A. Mostram-se, assim, preenchidas cinco das seis alíneas prevista do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. Importa, então, apurar se a Ré “Uber Eats” conseguiu ilidir a presunção de existência de contrato de trabalho entre ela e o estafeta ... assente nas cinco alíneas supramencionadas, uma vez que estamos perante uma presunção ilidível, nomeadamente através da prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata (n.º 4 do art. 12.º-A). Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 03-10-2025 no processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1:10 A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”24, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.25 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica. De igual modo, nas palavras do acórdão do TRL proferido em 11-02-2015 e citado pelas autoras Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,11 a presunção de existência de contrato de trabalho mostra-se ilidida se os contraindícios “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”. Vejamos. A relação contratual existente entre a Ré “Uber Eats” e o estafeta ... possui elementos factuais que se afastam da natureza típica de um contrato de trabalho e que esta Ré logrou provar, como sejam, a não obrigatoriedade de o estafeta cumprir horário; a inexistência de o estafeta ter de cumprir um período mínimo de trabalho, seja diário, seja semanal, seja mensal; a circunstância deste estafeta ter estado 56 dias seguidos (entre 10-03-2023 e 05-05-2023) sem utilizar uma única vez a aplicação Uber Eats, continuando, posteriormente, a utilizá-la; a possibilidade de o estafeta aceitar, ignorar ou recusar as propostas que lhe surgem no écran do telemóvel; a possibilidade de o estafeta poder bloquear comerciantes e/ou clientes; a possibilidade de o estafeta poder trabalhar, em simultâneo, para outras empresas de serviços de entrega ou de ter os seus próprios clientes; a possibilidade de se fazer substituir por outros estafetas, desde que igualmente inscritos na aplicação informática desta Ré; e a possibilidade de desligar o GPS durante o exercício da sua atividade. Ora, quanto a esta última, como já se referiu, tal possibilidade é contrária à própria funcionalidade deste tipo de serviço, não tendo a Ré “Uber Eats” provado que o estafeta ... alguma vez tenha usado desta “possibilidade”. De igual modo, também não provou que o referido estafeta alguma vez se tenha feito substituir. O mesmo se diga quanto à possibilidade de bloquear comerciantes e/ou clientes ou de poder trabalhar em simultâneo para empresas concorrentes ou de ter os seus próprios clientes. Efetivamente, não possuindo o estafeta qualquer possibilidade de negociar o contrato que subscreve, visto que se limita a aceitar um contrato pré-definido, aquilo que poderia relevar para afastar as presunções (no sentido da existência de um contrato de trabalho entre esta Ré e o estafeta ...), sempre seria a situação, em concreto, deste estafeta e não a existência de meras cláusulas contratuais instituídas unilateralmente pela Ré “Uber Eats” e em prol dos seus interesses. Acresce que a inexistência de horário de trabalho e a possibilidade de os estafetas poderem aceder à aplicação informática apenas quando o pretendam, sem terem de cumprir um qualquer período mínimo diário, semanal ou mensal, podendo, inclusive, não aceder à referida aplicação durante períodos prolongados (no caso, foram 56 dias seguidos), tendo ainda a possibilidade de aceitar, ignorar ou recusar os pedidos que lhes são enviados para o écran do telemóvel, são características inerentes a este tipo de atividade e isso não impediu o legislador nacional (bem como as instituições europeias) de prever específicas situações que permitem inferir a presunção de um contrato de trabalho. Ora, no caso em apreço, em face da factualidade provada, a relação contratual estabelecida entre esta Ré e o estafeta ... levou ao preenchimento de cinco presunções legais, nas quais especificamente se comprovou que o estafeta prestava uma atividade para aquela, em troca de uma retribuição paga com caráter regular (e ainda que a remuneração seja à peça, todos os elementos da remuneração são fixados por esta Ré, inclusive as possibilidades concedidas ao estafeta de poder alterar o pagamento por quilómetro), encontrando-se sujeito a subordinação jurídica, quer através das normas unilateralmente impostas por esta Ré quanto ao modo de exercício da atividade, quer através dos poderes exercidos pela referida Ré de controlo e supervisão da atividade efetuada, quer através da autoridade disciplinar consubstanciada na possibilidade de, sem aviso prévio, esta Ré poder desativar a conta do estafeta em definitivo ou restringir o seu acesso temporário à aplicação informática Uber Eats. Importa ainda acentuar em prol da existência de um contrato de trabalho que esta Ré celebrou um contrato de seguro para proteção dos parceiros motoristas da Uber Eats/estafetas, nomeadamente em caso de lesão permanente ou temporária durante os serviços de entregas e em caso de óbito (facto provado 27). Ou seja, o seguro da atividade exercida pelo estafeta ... para a Ré “Uber Eats” era pago por esta e não por aquele, o que igualmente indicia a existência de um contrato de trabalho. Pelo exposto, apenas nos resta concluir que os contraindícios existentes não se revelam suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer pela sua impressividade, para abalar a presunção resultante do preenchimento das cinco alíneas do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo que a relação contratual estabelecida entre a Ré “Uber Eats” e o estafeta ... é laboral. É, por isso, totalmente procedente o recurso interposto. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré “Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.” do pedido, e, em sua substituição, condena-se a referida Ré a reconhecer que entre si e o estafeta ... foi celebrado um contrato de trabalho, com início em 31-01-2023. No demais, mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Ré (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 29 de outubro de 2025 Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho
_______________________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎ 2. Doravante “Uber Eats”.↩︎ 3. Doravante “Tardes § Travessias”.↩︎ 4. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Retificado por acórdão do STJ de 18-06-2025.↩︎ 6. Ver também os acórdãos do STJ de 17-09-2025 proferidos nos processos nºs. 1914/23.5T8TMR.E2.S1, 29220/23.8T8LSB.L1.S1 e 31164/23.4T8LSB.L1.S1, consultáveis no mesmo site.↩︎ 7. Dada a sua dimensão não se reproduz este facto na íntegra.↩︎ 8. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 10. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Em Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, 2023, p.100.↩︎ |