Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1289/07-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Não deparamos com a nulidade de sentença prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c), do C.P.C., se a decisão é o corolário lógico dos factos havidos como provados.

II – Ficam fora do conceito de administração ordinária dos bens do casal todos os actos que não atenham à mera conservação e frutificação normal dos bens administrados.

III – A venda de um imóvel, bem comum de um casal, por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, é e considerar como uma venda de coisa alheia.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1289/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. “A” e “B” intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “C” e “D”, peticionando que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar aos Autores:
1 -A quantia de 3.000.000$00, já quantificada, a título dos prejuízos causados com o ilegal abate dos sobreiros e azinheiras, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo reembolso.
2 - O valor dos frutos que tais árvores poderiam produzir - tendo em conta idade das árvores abatidas, o seu estado fitossanitário e o seu ciclo de vida vegetativa - a apurar durante a instrução e discussão da presente causa.
3 - No caso especial dos sobreiros há que ter em conta o valor da cortiça que poderiam ter produzido, até ao fim no seu ciclo normal vegetativo, ou seja até à data em que, presumivelmente deixariam produzir cortiça.
Alegaram para o efeito, em síntese, que os AA são comproprietários de duas herdades, que adquiriram por doação. O 1° Réu casou com a 2a Autora no regime geral de comunhão de bens após a referida doação.
Em Setembro de 1998, o 1° Réu, sem consentimento nem autorização dos Autores deu ordens para o abate de cerca de 300 sobreiros e 50 azinheiras que vendeu ao 2° Réu. O 2° Réu é comerciante de lenhas.
Com o abate das referidas árvores os autores sofreram prejuízos. Nomeadamente o seu valor como lenha (3.000.000$00) e o valor dos frutos que produziriam até ao fim do seu ciclo normal vegetativo.
Concluem os Autores que os Réus são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao 1° Autor nos termos do disposto nos artigos 483°, 497°, 562°, 564° e 566° todos do Código Civil; e que são também solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à 2a Autora nos termos do disposto na 2a parte do n. 3 do art. 1681 ° e 1271 ° do Código Civil.
Citados, os Réus aceitaram os factos caracterizadores da situação dos imóveis e impugnaram os factos alegados, referindo, em síntese, que após o casamento do 1 ° Réu com a 2a Autora nunca os autores administraram as referidas propriedades. Era o 1° Réu quem as administrava. E no âmbito dessa administração procedeu à limpeza do montado das mesmas. Tal limpeza ficou a cargo do 2° Réu que, como pagamento, recebeu a lenha que resultasse da limpeza.
Terminam pedindo a improcedência da acção, com todas as legais consequências.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a acção absolvendo os réus de todos os pedidos contra si formulados.
Inconformados, vieram os AA interpor, a fls. 634, o presente recurso de apelação, cujas alegações (corrigidas) de fls. 703 a 716, terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
1ª - Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, no segmento: "I- responsabilidade contratual do 1º réu para com a 2ª autora" os AA., ora apelantes, alegaram que 2ª autora, ora primeira apelante, manifestou oposição "à administração do 1º réu “na parte referente ao abate dos sobreiros, conforme se verifica pelo alegado no art. 160 da petição inicia1, e provaram os respectivos factos,
Consoante depoimento do ali referido “E” (acta de audiência de julgamento, fls. 595 e 596, donde consta ter esta testemunha respondido aos arts. 1° a 5° da Base Instrutória, estando o seu depoimento gravado na cassete n° 1, lado A, de voltas 2161 a voltas 2536, e cassete n° 2, lado A de voltas 0011 a voltas 2000, de cuja audição resulta a confirmação do alegado no referido art. 16° da petição inicial).
2ª - Efectivamente, tal testemunha depôs convincentemente no sentido de que ao aperceber-se de que estavam a ser feito cortes de sobreiros, avisou a 1ª apelante do que estava a ocorrer, manifestando esta oposição a tais cortes, incumbindo o depoente de comunicar tal oposição, o que este fez.
3ª - Certo é que a testemunha foi imprecisa quanto à data de tal ocorrência, o que de resto é natural, dado a "distância temporal" entre os factos e a data do testemunho. Porém,
4ª - Foi bem preciso no sentido de que após o factos que presenciou e de que tomou parte, apareceu a guarda florestal, que lhe fez algumas perguntas, factualismo este que consta do auto de notícia de fls. 528 e que serviu de base ao relatório pericial de fls. 527. Por outro lado,
5ª - Nesse mesmo auto de notícia consta a denúncia dos ora apelantes, que deu origem ao processo contra-ordencional, levantado ao ora 1° apelado, que foi objecto de recurso jurisdicional (fls.987-989), cuja decisão foi invocada expressamente pelo juiz a quo, no despacho do julgamento da matéria de facto para a resposta aos arts. 1° a 4° da Base Instrutória;
6ª" - Finalmente, a presente acção, o inquérito em processo crime e a sentença proferida após a abertura da instrução, cujas certidões foram juntas aos autos (Al. A) dos factos assentes e nºs 1 do relatório da sentença), constituem prova mais do que suficiente da oposição dos ora apelantes ao aludido ilegal abate de sobreiros, razão pela qual a resposta ao quesito 2° que foi dada como "provado", sem mais, deveria ser entendida, como o foi pelos ora apelantes, num sentido mais amplo do que o que foi dado pela sentença recorrida, ou seja, "Provado que tal corte ocorreu porque o 1 ° Réu, sem consentimento, nem autorização dos AA., deu ordens para o abate dos ditos sobreiros que vendeu ao 2° Réu, por preço desconhecido, tendo aqueles reagido, primeiro pela instauração de um processo crime e depois pela presente acção." Na verdade,
7ª - Constitui "uma autêntica decisão surpresa", e contrária ao "senso comum" a interpretação dada na sentença recorrida, motivadora, em parte, do presente recurso, o entendimento de que os apelantes não alegaram nem provaram a oposição ao abate dos sobreiros. De resto,
8ª - A administração do 1 ° Réu, a que a 1ª apelante não terá feito oposição, de acordo com a sentença recorrida, terá ocorrido "até princípios do ano de 1998 ..." (resposta ao art. 10° da Base Instrutória). Ora,
9ª - O ilegal abate dos sobreiros ocorreu em "24 de Agosto de 1998" (resposta ao art. 1 ° da Base Instrutória;
10ª - As "regras de administração", invocadas na petição inicial, pelos autores, ora apelantes, e na decisão recorrida, não se esgotam no preceituado no art. 1678° do Cod. Civil, porque outros preceitos legais as regulamentam: entre outros, os arts. 1682°, 1682°-A e 1687° todos do Cod. Civil que pressupõem, algumas deles, o consentimento e autorização; De resto,
11ª - A douta sentença recorrida ao dizer "Entendemos que a administração do 1° réu não lhe estava vedada, nos termos do ar!. 1678° do Código Civil- por diante apenas CC). Os bens são comuns por força do regime do casamento. Assim a administração é lícita.", só poderia ter feito apelo ao que se encontra preceituado no n° 1 do art. 1682°, no falso pressuposto de que o ilegal abate dos sobreiros era um acto de "administração ordinária";
12ª - O tal pressuposto diz-se falso, porquanto, o ilegal abate dos sobreiros, não se destinando, por natureza, a prover à conservação ou à frutificação normal - parâmetros que segundo doutrina pacífica definem o âmbito e natureza dos actos de administração não é um acto de administração, mas sim um acto de disposição;
13ª - A douta sentença recorrida, não teve em conta a "situação" de compropriedade que consta da alínea C) à F) dos FACTOS ASSENTES (fls. 442 dos autos), factualismo esse importante para o exame e decisão da causa, como se passa a demonstrar:
14ª - Efectivamente, no caso dos autos, estamos perante o regime da compropriedade, em que os respectivos titulares são, o segundo autor, ora apelante, com uma quota ideal de 1/2, e a primeira apelante e 1º apelado (património colectivo, por força do regime de bens adoptado no casamento), com outra quota ideal de Ora,
15ª - Tal acto dispositivo - abate ilegal dos sobreiros - importando alienação parte especificada de coisa comum, é nulo porque terá que ser havido como venda de coisa alheia (nos. 1 e 2 do ar!. 1408° e art. 892°, ambos do Cod. Civil);
16ª - Resultando da nulidade a decretar, a obrigação, por parte do 1° apelado, de restituir o valor correspondente aos abatidos sobreiros, aplicando-se, para o efeito, as regras do possuidor de má-fé (nºs 1 e 3 do art. 289° do Cod. Civil). Mas,
17ª - Dispõe o art. 892° do Cod. Civil na sua 2ª parte que" mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso." E,
18ª - Por sua vez, art. 291° do mesmo diploma legal, referindo-se a bens imóveis ou coisas móveis sujeitas a registo, diz no seu nº 3 que: "É considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio anulável.";
19ª - Este dispositivo legal é aplicável directamente - porque os sobreiros existentes na herdade da …, antes do abate, são considerados, legalmente como bens imóveis (al. c) do nº 1 do art. 204° do Cod. Civil) - ou por via interpretativa. Ora,
20ª - lnexistindo na lei qualquer presunção de boa-fé, como de má fé, incumbia ao 2° réu, segundo ora apelado, defender-se na contestação, por via de excepção, que desconhecia, sem culpa, o vício de que enfermava o seu acto de compra (cfr. respostas aos arts. 1 ° e 2° da Base lnstrutória), face ao que se dispõe no n° 2 do art. 342° do Cod. Civil (regras do ónus da prova). Ora,
21ª - Lendo-se a contestação de fls. 334 e segs., resulta da sua leitura em globo e dos arts. 30° e 38° em especial, que estamos perante uma pura negação do que consta 10° da petição inicial, transportado para o art. 1 ° da Base lnstrutória: que nem o primeiro apelado vendeu os abatidos sobreiros, nem o segundo apelado os adquiriu ao primeiro apelado (cfr. ar!. 30°). Assim,
d) 22ª - Face ao disposto no art. 490° do Cod. Proc. Civil, não pode o 2° R., ora segundo apelado, prevalecer-se da "excepção da boa fé". E, - Dano - Resposta ao art. 5° da Base lnstrutória e respectiva motivação "O quesito 5° teve resposta parcialmente positiva uma vez que o prejuízo patrimonial é inerente a uma perda de património sem compensação".
e) - Nexo de causalidade entre o facto e o dano - respostas aos art. 1 ° e 2° da Base lnstrutória e resposta ao art. 5º da Base lnstrutória e respectiva motivação, já analisada.
29ª - É certo que a prova da culpa competia aos autores (art. 487º do Cod. Civil), mas isto não equivale a que os réus, ora apelados estivessem dispensados do ónus da prova, quanto ao facto voluntário, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (nº 2 do art. 342° do Cod, Civil).
30ª - Como se disse anteriormente, os autores, ora apelantes, alegaram a compropriedade, os factos ilícitos, a autoria e os danos (arts. 4° a 10°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°,31°,34°,35°,36°, 37° e os pedidos formulados da petição inicial de fls. 2 e segs.). Também,
31ª - Se viu, anteriormente, que da leitura, em globo da contestação dos ora apelados de fls. 334 e segs., e em especial dos arts. 30° e 38° em especial, resulta uma pura negação do que consta 10° da petição inicial, transportado para o art. 1 ° da Base lnstrutória, ou seja, que nem o primeiro apelado vendeu os abatidos sobreiros, nem o segundo apelado os adquiriu ao primeiro apelado (cfr. art. 30°); Assim
32ª - Demonstrados estão todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual, com excepção da culpa. Porém,
33ª - Da motivação da resposta ao art. 5° da Base lnstrutória: "O quesito se teve resposta parcialmente positiva uma vez que o prejuízo patrimonial é inerente a uma perda de património sem compensação.", resulta, de modo inequívoco, o dolo necessário e a correlativa prova da culpa, nos termos do disposto no art. 487° do Cod. Civil. Por isso,
34ª - A acção, neste segmento, deveria proceder;
35ª - A sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) do n° 1 do art. 668° do Cod. Proc. Civi1. Se assim, se não entender, estamos perante "erro notório de julgamento";
36ª - O facto de não se ter apurado o quantitativo exacto do dano sofrido pelos autores, ora apelantes -resposta ao art. 5° da Base lnstrutória - não constitui qualquer obstáculo impeditivo da procedência da acção (n° 2 do art. 661 ° do Cod. Proc. Civil).
37° e os pedidos formulados da petição inicial de fls. 2 e segs.). Também,
31ª - Se viu, anteriormente, que da leitura, em globo da contestação dos ora apelados de fls. 334 e segs., e em especial dos arts. 30° e 38° em especial, resulta uma pura negação do que consta 10° da petição inicial, transportado para o art. 1° da Base lnstrutória, ou seja, que nem o primeiro apelado vendeu os abatidos sobreiros, nem o segundo apelado os adquiriu ao primeiro apelado (cfr". art. 30°); Assim
32" - Demonstrados estão todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual, com excepção da culpa. Porém,
33ª - Da motivação da resposta ao art. 5° da Base Instrutória: "O quesito se teve resposta parcialmente positiva uma vez que o prejuízo patrimonial é inerente a uma perda de património sem compensação.", resulta, de modo inequívoco, o dolo necessário e a correlativa prova da culpa, nos termos do disposto no art. 487° do Cod. Civil. Por isso,
34ª – A acção neste segmento, deveria proceder;
35ª - A sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) do n° 1 do art. 668° do Cod. Proc. Civil. Se assim, se não entender, estamos perante "erro notório de julgamento";
36ª - O facto de não se ter apurado o quantitativo exacto do dano sofrido pelos autores, ora apelantes -resposta ao art. 5° da Base Instrutória - não constitui qualquer obstáculo impeditivo da procedência da acção (n° 2 do art. 661° do Cod. Proc. Civil). Termos em que, com o que mais doutamente sofrido, se deve julgar procedente o presente recurso e, em consequência:
1 - Revogar-se a sentença recorrida, a substituir por acórdão em que se decrete a procedência da acção, seja pela responsabilidade contratual, seja pela responsabilidade extracontratual;
2 - Subsidiariamente, se decrete a procedência da acção, pela responsabilidade extracontratual;
3 - Cumulativamente, se condene os ora apelados, em todos os pedidos formulados na petição inicial”.
Os Apelados deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1- A presente acção foi precedida de inquérito em processo-crime, findo o qual foi proferido despacho de arquivamento (A dos factos assentes).
2- Requerida a abertura de instrução, por douto despacho de 15 de Junho de 2000, do Juiz de Instrução Criminal de Évora, foi mantida a decisão de arquivamento dos autos (B dos factos assentes).
3- Os ora AA. são comproprietários do terreno rústico denominado "Herdade de …", descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 221 e inscrito na matriz predial rústica da Freguesia da …, sob o art. 1°, Secção F (C dos factos assentes).
4- Adquiriram tal propriedade por doação, tendo os doadores reservado para si o usufruto vitalício e simultâneo (D dos factos assentes).
5- O usufruto consolidou-se com a propriedade, por morte dos usufrutuários (E dos factos assentes).
6- Após a consolidação do usufruto a 2a A. celebrou convenção antenupcial com o 1 ° R., por escritura lavrada no 1° Cartório Notarial de …, em 29/01190, nos termos do qual os ali outorgantes adoptaram o regime da comunhão geral (F dos factos assentes).
7- A 2a A. e o 1° R. casaram-se em 23/04/90 (G dos factos assentes).
8- A herdade da "…", descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o na 135 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia da …, sob o art. 95°, Secção E, propriedade esta que os AA. adquiriram pela mesma forma que a "Herdade da …" (H dos factos assentes).
9- No dia 24 de Agosto de 1998 foi feito um corte de cerca de 150 (cento e cinquenta) sobreiros adultos na herdade referida em C) (1 da base instrutória).
10- Tal corte ocorreu porque o 1° R., sem o consentimento dos AA. nem autorização, deu ordens para o abate dos ditos sobreiros que vendeu ao 20 R., por preço desconhecido (2 da base instrutória).
11- O 20 R. é comerciante de lenhas que, durante vários anos, comprou aos AA. a lenha proveniente da poda das árvores existentes nas Herdades da … e … (3 da base instrutória).
12- Na herdade referida em C e na herdade da …, ao todo, em ambas as herdades, foram abatidas por ordem do primeiro réu cerca de 170 sobreiros e 30 azinheiras (4 da base instrutória).
13- Com o abate das referidas árvores - azinheiras e sobreiros - os AA. sofreram prejuízos (5 da base instrutória).
14- Até princípios de 1998, sempre o primeiro réu administrou a herdade referida em C) (10 da base instrutória).
15- Os trabalhadores daquelas casas agrícolas sempre obedeceram às suas ordens e o consideraram como a sua entidade patronal o 1º R. (11 da base instrutória).
16- Quanto ao 20 A. de 1990 até princípios de 1998, na herdade da "…", não realizava quaisquer actos burocráticos nem actos de verdadeira administração (13 da base instrutória).
17- Foi, o 1º R. quem, no âmbito da sua administração, mandou proceder à limpeza do montado de azinho e de sobro existente nas herdades que administrava e concretamente na herdade da "…" (14 da base instrutória).
18- Trabalhos que se iniciaram em Novembro de 1992 e que só terminaram em Março de 1998 (15 da base instrutória).
19- E, a partir da data em que passou a administrar as herdades que lhe couberam na referida divisão, foi o 1º R. quem contratou o pessoal que se mostrou necessário colocar ao serviço nas mesmas (16 da base instrutória).
20- Foi o 10 R. quem contratou, para o serviço daquelas casas agrícolas, entre outros, o “E” e o “F” (17 da base instrutória).
21- O 10 Réu contratou com fornecedores e negociou a compra e venda de animais, rações e outros produtos resultantes da exploração das herdades entre 1991 e princípio de 1998 (18 da base instrutória).
22- Visando melhorar as características produtivas do montado, o réu, decidiu levar a cabo a limpeza do mesmo (20 da base instrutória).
23- Em Novembro de 1992, iniciou-se, assim, a limpeza do montado (22 da base instrutória).
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III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a) Se a sentença enferma da nulidade prevista na alínea c), do n.° 1, do art. °
668° do CPC;
b) Qual a matéria de facto a atender para a presente decisão;
c) Qual a solução a dar ao pleito.

Comecemos por apreciar se a sentença enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.° 1 do art. o 668 do CPC.
No que respeita à invocada nulidade da sentença consagrada na alínea c), do citado dispositivo, diremos que, como ensina Alberto dos Reis (CPC Anotado vol. V, em nota ao art.O 6680), "quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vicio lógico que a compromete." ... "a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao resultado oposto. "
"Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante uma oposição geradora de nulidade;" (Lebre de Freitas in CPC Anotado, Vol. 2°, na nota 3 ao art.º 668°)
No caso dos autos, é patente que a decisão é o corolário lógico da sua fundamentação, ou seja, a decisão, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, subsumiu os factos ao direito que considerou aplicável, concluindo que não pode ser assacada à Ré qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente em apreço.
O que pode haver, é uma errada subsunção dos factos ao direito, mas esta não é geradora de nulidade, mas sim de erro de julgamento.
Improcede pois a arguida nulidade da sentença.

Vejamos então qual a matéria de facto a atender para a presente decisão.
Afigurando-se ao Relator destes autos, que os Apelantes teriam a pretensão de impugnar a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância, convidou os mesmos a corrigir as suas alegações, para que dessem cabal cumprimento ao disposto no art.° 690o-A do CPC.
Compulsadas as alegações corrigidas verifica-se que os Apelantes não deram cumprimento ao disposto no art.° 690o-A do CPC, não indicando qual o quesito cuja resposta pretendem ver alterada.
E se pretendiam ver ampliada a matéria de facto levada ao questionário, para aí ser incluída matéria de relevante interesse para a decisão da causa, deviam ter peticionado a anulação do julgamento.
Assim sendo, rejeita-se o recurso quanto a uma pretensa alteração da matéria de facto vertida na 1ª Conclusão.
Fixando-se a matéria de facto a atender neste recurso, em função da dada como assente na 1ª Instância, cumpre apurar qual a solução a dar ao litígio. Façamos então uma análise da situação em apreço.
Conforme resulta da matéria de facto dada como assente na primeira instância, os ora "AA. são comproprietários do terreno rústico denominado "Herdade de …", descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 221 e inscrito na matriz predial rústica da Freguesia da …, sob o art. 1°, Secção F (C dos factos assentes); adquiriram tal propriedade por doação, tendo os doadores reservado para si o usufruto vitalício e simultâneo (D dos factos assentes); o usufruto consolidou-se com a propriedade, por morte dos usufrutuários (E dos factos assentes). Após a consolidação do usufruto a 2a A. celebrou convenção antenupcial com o 1 ° R., por escritura lavrada no 1 ° Cartório Notarial de …, em 29/01/90, nos termos do qual os ali outorgantes adoptaram o regime da comunhão geral (F dos factos assentes).
A 2a A. e o 1° R. casaram-se em 23/04/90 (G dos factos assentes).
A herdade da "…", descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 135 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia da …, sob o art. 95°, Secção E, propriedade esta que os AA. adquiriram pela mesma forma que a "Herdade da …" (H dos factos assentes)."
Temos assim uma situação de compropriedade entre os AA em relação a cada uma das Herdades supra referidas.
Sendo a A. “B” casada, em regime de comunhão geral de bens, com o Réu “C”, a quota ideal das ditas propriedades que foi doada à A. “B”, é um bem comum do casal, nos termos do disposto no art.° 1732° do Cód. Civ ..
Por força do disposto na alínea c), do n.º 2 do art.º 1678° do Cód. Civ., e tendo em conta que as Herdades em apreço foram doadas aos AA antes da A. “B” casar com o Ré “C”, cabe àquela a administração desses bens.
No entanto, nada impede que um cônjuge administre os bens cuja administração caiba legalmente ao outro cônjuge, sendo-lhe aplicável, quanto o exercício da administração seja uma administração de facto, sem qualquer mandato expresso ou tácito, o disposto no artº 1681 , n.º 3, do Cód. Civ ..
Quanto à administração ordinária, deve abranger apenas, todos os actos necessários à conservação dos bens administrados, no que ao caso interessa, tratando-se de um herdade no Alentejo, cuidar das casas da herdade, reparar os muros e as suas vedações, colher os frutos das suas árvores, podá-las, substituir árvores velhas ou danificadas por outras novas, etc ..
Trata-se assim da conservação dos bens administrados e de promover a sua fortificação normal (vide Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 4a Ed., págs. 61 e 62).
De fora do conceito de administração ordinária ficam todos os actos que não se atenham à mera conservação e frutificação normal dos bens administrados, tais como a modificação da estrutura dos imóveis, a destruição de prédios implantados na propriedade, o abate de árvores que não esteja enquadrado numa normal substituição de árvores velhas ou doentes por árvores novas, etc..
Daí que, reportando-se o caso em apreço, ao abate de 170 sobreiros e 30 azinheiras, sem qualquer enquadramento numa mera substituição de árvores velhas ou doentes, por árvores novas, não se deva considerar tal actuação do Réu “C”, como acto de mera administração de facto, mas sim como acto de disposição.
Recordemos, que sendo árvores implantadas em propriedade, são consideradas como imóveis, fazendo parte do todo que é o prédio rústico (alínea c), do n.º 1, do art.º 2040 do Cód. Civ.).
Tendo as referidas árvores sido alienadas pelo cônjuge marido, sem autorização do cônjuge mulher, dispôs este ilegalmente de um bem comum mais propriamente de bens implantados em bem de que o casal é comproprietário, face ao disposto na alínea a), do n.º 1, do art.° 1682°-A do Cód. Civ ..
E sublinhemos que o regime da propriedade comum do casal não é um regime de compropriedade, mas sim de comunhão conjugal, que tem regras específicas.
Entre elas as relativas às sanções pelos actos praticados contra as normas que regem os actos de disposição dos bens comuns do casal, consagradas no art.° 1687° do Cód. Civ ..
E compulsado o art.° 1687° do Cód. Civ., o regime para a alienação ilícita de bem comum, no caso de bem implantado em bem sobre o qual a comunhão conjugal tem uma quota ideal, é o da mera anulabilidade, direito que deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento do facto.
Pelo que a A. deveria ter deduzido, no prazo de seis meses após o conhecimento da alienação dos sobreiros, o pedido de anulação da respectiva venda e consequentemente, na impossibilidade de restituição, por reimplantação, dos sobreiros, o valor correspondente (n.º 1 do art.° 289° do Cód. Civ.), o que não fez.
Para além do pedido de anulação da venda de um bem, ou de parte de um bem, sobre o qual existe uma quota ideal pertença da comunhão conjugal, o cônjuge que se sinta lesado pode demandar o outro pelos danos patrimoniais que este lhe provocou, nos termos do art.° 4830 do Cód. Civ .. No entanto, como bem sublinhou o Sr. Juiz "a quo" nesta acção apenas se apreciam os factos alegados pelas partes circunscritos às consequências jurídicas que deles pretendem retirar os AA, pelo que, tendo a A. “B” demandado o R. “C” pura e simplesmente pelos prejuízos derivados de actos de administração do património conjugal, praticados com a sua oposição, e não pela venda de bens comuns, os pedidos formulados por esta Autora contra o Réu “C” têm que improceder.
Improcede assim o Recurso da A, nesta parte.

Apreciemos agora os pedidos formulados pelos AA contra o Réu “D”.
Pertencendo à comunhão conjugal do casal então formado pela A “B” e pelo Réu “C”, uma quota ideal da propriedade do prédio em apreço onde estavam implantados os sobreiros abatidos, a venda de sobreiros ao Réu “D”, deve ser aferida em função do regime aplicável à compropriedade, mormente do disposto no art.° 14080 do Cód. Civ ..
Tendo o Réu “D”, sem consentimento do A. “A” (e sem consentimento da A, então sua mulher), alienado parte específica de coisa comum, tal venda é tida como venda de coisa alheia (n.º 2 do art.° 1408° do Cód. Civ.) e por conseguinte nula nos termos do art." 892° do Cód. Civ., com as consequências já referidas, previstas no n.º 1 do art.° 289° do Cód. Civ ..
Deviam assim os AA ter demandado o Réu “D”, com este fundamento, pedindo-lhe o valor corresponde aos sobreiros indevidamente vendidos, o que não fizeram, pelo que, por via da nulidade da venda dos sobreiros não pode o Réu “D” ser condenado a pagar aos AA qualquer quantia.
E como também não se provou qualquer facto do qual se retire que o Réu “D” tenha tido qualquer actuação culposa quanto ao abate dos Sobreiros, também não se pode ser assacada qualquer responsabilidade extracontratual pelos danos sofridos pelos AA.
Improcede assim o recurso dos AA na parte respeitante ao Réu “D”.
Resta apurar se existe qualquer responsabilidade do Réu “C” para com o A. “A”.
Independentemente dos comproprietários pedirem a anulação da venda de um bem comum ou de parte desse bem - o que não foi peticionado no caso dos autos -, sempre podem demandar o alienante pelos danos que essa venda lhes provocou, desde que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual.
Importa pois apurar se, no caso, existe responsabilidade extracontratual do Réu “C”.
A actuação do Réu “C”, ao alienar sobreiros e azinheiras implantados nas referidas propriedades, violou manifestamente o direito que o A “A” tem, enquanto comproprietário das herdades onde estavam implantados as árvores supra referidas, pelo que estamos perante uma actuação ilícita.
Tendo o Réu “C” perfeito conhecimento de que os prédios pertenciam em compropriedade ao A “A” e ao casal constituído pelo próprio Réu e pela Autora, era-lhe exigível que tivesse actuado de outra forma, não alienando património comum sem autorização de todos comproprietários, pelo que a sua actuação merece censura.
E essa actuação ilícita e culposa do Réu “C” causou danos, que se consubstanciam, para além do valor da lenha das árvores, na perda dos frutos que elas dariam no seu tempo normal de vida.
Estão assim preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual, nos termos do disposto no art.° 4830 do Cód. Civ ..

Cumpre então apurar o montante dos danos.
Por via do corte das árvores já referidas, para além do valor da lenha das mesmas, as propriedades em apreço ficaram diminuídas quanto ao valor da sua frutificação, no caso dos sobreiros, do valor da cortiça que deles pode ser retirada periodicamente.
E pedindo o A. “A”, na sua ampliação do pedido, a condenação do Réu “C” a plantar novas árvores da mesma espécie, deve o mesmo ser procedente.
Deve ainda o Réu “C” ser condenado a pagar, a título de indemnização, o valor, a liquidar, relativo aos frutos que as árvores abatidas deixaram de proporcionar aos seus proprietários, no período compreendido entre o seu abate e o momento em que as novas árvores plantadas proporcionarão os mesmos frutos.
Resta sublinhar que a procedência parcial do recurso interposto pelo A “A”, tem em conta a qualidade de comproprietário das Herdades em apreço.

Procede assim, nesta parte o recurso interposto pelo A. “A”.
***
IV. Pelo acima exposto, decide-se:
Recurso interposto pelos AA.:
A) Pela sua procedência parcial, quanto ao A “A”, enquanto comproprietário das Herdades em apreço, condenando-se o R. “C”, nos seguintes termos:
l)A plantar, nas Herdades em apreço, árvores idênticas, em número e espécie, às que mandou abater;
2)A pagar ao A. “A”, enquanto comproprietário das Herdades em apreço, a título de indemnização, a liquidar, o valor da lenha das árvores abatidas e o dos frutos que as mesmas deixaram de proporcionar aos seus proprietários, no período compreendido entre o seu abate e o momento em que as novas árvores plantadas proporcionarão os mesmos frutos.
B) No mais pela improcedência do recurso.
Custas pelos Apelantes e Apelados, na proporção do decaimento. Registe e notifique.

Évora, 13 de Dezembro de 2007