Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JORGE ANTUNES | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO EXECUÇÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Só é viável a execução da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 43º do Código Penal, quando se puder concluir que desse modo se realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, sendo em face das exigências de prevenção geral e especial que se deve aferir da possibilidade de opção pelo regime de permanência na habitação, como forma de execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * I – RELATÓRIO 1. No Juízo Local Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal Singular, após acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, em concurso efetivo, dos seguintes crimes: - dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal; - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal; e de - três crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.. 2. Após homologação de desistência de queixa apresentada pelo ofendido BB, foi proferida sentença em 19 de abril de 2024, foi decidido: “Pelo exposto, e vistas as supracitadas normas legais, decide o Tribunal: 1. CONDENAR o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal (ofendida CC), numa pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. 2. CONDENAR o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, e em concurso efetivo, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal (ofendidos DD, EE), nas penas parcelares de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão pela prática de cada um dos crimes em questão. 3. CONDENAR o Arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos nos termos dos artigos 155.º, n.º 1, al. c) e 153.º, por referência ao artigo 132.º n.º 2 al. l), todos do Código Penal (ofendidos DD, EE, e FF), nas penas parcelares de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de cada um dos crimes em questão. 4. Em CÚMULO JURÍDICO, CONDENAR o Arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. 5. DECLARAR PERDOADO 1 (um) ano àquela pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, sob a condição resolutiva de o mesmo não praticar infração dolosa no prazo de um ano contado da data de 01.09.2023, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a parte da pena perdoada, restando ao Arguido o cumprimento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 6. CONDENAR o Arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC e nos demais encargos previstos na lei. Notifique, registe e deposite. Comunique aos ofendidos nos autos (referidos no dispositivo da sentença).”. 3. Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte em que determinou o cumprimento efetivo em estabelecimento prisional do remanescente de 1 ano e 6 meses de prisão, e sua substituição por outra que determine a execução desse remanescente em “regime de permanência na habitação, sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, autorizando o Arguido a ausentar-se da sua habitação para a procura de trabalho, entrevistas profissionais, e inclusivamente para o exercício duma atividade profissional”. Formulou o Recorrente as seguintes conclusões: “A) O Arguido foi condenado nos presentes autos, pela prática, em autoria material e na forma consumada de: - Um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal (ofendida CC), numa pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal (ofendidos DD e EE), nas penas parcelares de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão pela prática de cada um dos crimes em questão; - Três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos nos termos dos artigos 155.º, n.º 1, al. c) e 153.º, por referência ao artigo 132.º n.º 2 al. l), todos do Código Penal (ofendidos DD, EE, e FF), nas penas parcelares de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de cada um dos crimes em questão; - Em CÚMULO JURÍDICO, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; - DECLARAR PERDOADO 1 (um) ano àquela pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, sob a condição resolutiva do mesmo não praticar infração dolosa no prazo de um ano contado da data de 01.09.2023, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a parte da pena perdoada, restando ao Arguido o cumprimento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. B) O Arguido concorda com a matéria de facto dada como provada e não provada, assim como toda a sua fundamentação e motivação. Tal como também aceita e concorda integralmente com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi aplicada pelo douto Tribunal “a quo”. C) No entanto, salvo melhor e douta opinião, crê-se que a pena de prisão efetiva aplicada deveria ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme permitido pelo artigo 43º, ns.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal, e nos termos regulamentados na Lei de Vigilância Eletrónica, e bem assim com a possibilidade do arguido ausentar-se da habitação para procura ativa de atividade profissional e exercício da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 43º do Código Penal. D) O Tribunal sustentou a sua decisão condenatória “No caso vertente, vistos os antecedentes criminais do arguido, verifica-se que este foi já condenado pela prática de diversos crimes, detendo um total de 12 antecedentes criminais, sendo 8 anteriores aos factos em apreço nos autos, aí figurando diversas condenações em penas de prisão suspensas na sua execução e uma pena de prisão cumprida em regime de OPH. Seis de tais antecedentes situam os seus trânsitos em julgado nos 5 anos que antecedem a prática dos factos em discussão neste processo. Revela, pois, o arguido uma personalidade desconforme ao direito. Assim sendo, no caso sub judice, a aplicação de penas de multa não é suscetível de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, sendo as exigências de prevenção especial elevadas. Por sua vez, as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas violadas, são elevadas, atendendo à frequência com que nos continuamos a deparar com os mesmos, pelo que só mediante a sua eficaz punição é possível salvaguardar devidamente os respetivos bens jurídicos, restabelecendo assim a paz e a segurança comunitárias abaladas pelos crimes. Pelo que, conclui o Tribunal que uma pena de multa não tenderá a assegurar as finalidades da punição, devendo ser aplicadas penas de prisão ao Arguido AA pela prática do crime de ofensa à integridade física simples e de ameaça agravada.” E) O douto Tribunal “a quo” justificou as penas aplicadas em função: 1. Do grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das consequências: “- crime de ofensa à integridade física simples - entende-se ser média a elevada a gravidade e ilicitude da agressão perpetrada na pessoa da ofendida, pois que, pese embora se trate de um empurrão, certo é que a ofendida acabou por cair no chão, padecendo além de dores e sofrimento físico, de fratura no pé direito e de trauma no joelho e cotovelo, ficando incapacitada durante 2 meses. - crimes de ofensa à integridade física qualificada – têm-se a ilicitude da conduta como reduzida, atendendo às concretas afetações físicas de ambos os militares da GNR, ou seja, atendendo ao modo de execução dos crimes, mais sendo de concluir que as consequências dos crimes não foram dotadas de particular gravidade. As agressões surgiram no contexto da tentativa de identificação e de detenção do arguido, oferecendo este resistência em ambas as frentes. - crimes de ameaça agravada - entende-se ser mediano a reduzido o grau de ilicitude da conduta, atendendo ao tipo de crime em análise e habitual preenchimento do mesmo em semelhante contexto.” 2. Da intensidade do dolo: “Em todos os crimes, o dolo verificou-se na sua forma mais grave, tendo havido dolo direto.” 3. Condições pessoais do arguido: “Em claro desfavor do arguido AA, renovam-se as considerações já expendidas quanto aos seus extensos e variados antecedentes criminais os quais atingem vários bens jurídicos diferentes. O arguido detém antecedentes criminais em número bastante considerável os quais tornam muito elevadas as exigências de prevenção especial e revelam em si uma clara personalidade antijurídica. Assumiu uma postura em Tribunal de relativa colaboração, pois que o fez com traços de desafio e desprezo para com os visados, sem manifestar verdadeiro desvalor quanto às condutas adotadas. Aparenta encontrar-se familiarmente inserido, mas encontra-se desempregado, ainda que revele hábitos de trabalho, com uma situação económica frágil, ocupando os seus tempos livres, entre o mais, em convívio com grupos de pares, sendo que continua a ser consumidor habitual de haxixe e de bebidas alcoólicas o que não podemos deixar de ter como inteiramente relacionado com a prática dos crimes em causa nos autos, visto que tais consumos consabidamente potenciam os sentimentos de desafio, grandeza e desinibição perante terceiros.” F) Sendo que, quanto a razões de prevenção geral o douto Tribunal apenas referiu “medianas a elevadas, conforme já exposto”. G) Todavia, ao contrário do expendido pelo douto Tribunal “a quo”, entende a Defesa que existem condições para que a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva aplicada ao Arguido, seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme permitido pelo artigo 43º, ns.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal, e nos termos regulamentados na Lei de Vigilância Eletrónica, e bem assim com a possibilidade do arguido ausentar-se da habitação para procura ativa de atividade profissional e exercício da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 43º do Código Penal. H) Isto porque, na opinião da Defesa, existem diversos elementos que militam a favor do Arguido e que foram desconsiderados pelo douto Tribunal “a quo”; I) Nomeadamente, o arrependimento e juízo crítico de auto-censura do Arguido, pois em momento algum o Arguido demonstrou não ter consciência da sua conduta antinormativa, pelo contrário, o mesmo tem consciência de que aquilo que fez está errado e não quer repetir a prática de condutas ilícitas, sejam elas quais forem, razão pela qual confessou parcialmente a prática dos mesmos, não tendo confessado integralmente e sem reservas, por não se recordar dos mesmos devido ao estado alcoolizado em que se encontrava naquela ocasião; J) Do Relatório Social resulta que à data dos factos na acusação, o Arguido integrava o agregado familiar composto pelo próprio, progenitores e irmão mais novo, residindo numa casa propriedade da mãe do Arguido, a qual reúne boas condições de conforto, numa localidade rural K) O Arguido tem uma filha com dois anos de idade, cuja mãe faleceu recentemente (dezembro/2023), encontrando-se a menor entregue aos cuidados da avó materna. Mais transmitiu empenho em participar de forma mais ativa na educação e acompanhamento da filha, estando a decorrer o processo de partilha de responsabilidade parentais da menor. O Arguido conta ainda com o apoio afetivo da nova namorada, que também conhece a filha deste e com quem mantém um bom relacionamento. L) Apesar de manter hábitos regulares de trabalho, que teve de interromper em Dezembro/2022 para cumprir duas penas de acessórias de proibição de condução, atualmente encontra-se numa situação de inatividade laboral, mas inscrito no centro de emprego de … (conforme ponto 24 dos factos provados e relatório social), subsistindo com o auxilio familiar. M) A dinâmica familiar foi descrita com laços de solidariedade e de coesão entre todos os elementos, manifestando total disponibilidade para o apoiar, sendo que a progenitora tem-se revelado um forte suporte afetivo e material para o Arguido. N) Nos tempos livres, além de continuar na procura ativa de trabalho, convive com a namorada e grupos de pares, em bares ou outros locais de convívio, o que geralmente é propicio ao consumo de haxixe e de bebidas alcoólicas que, apesar do Arguido considerar moderado, foi iniciado um processo clinico em 11/07/2023 na Equipa de Tratamento de … onde comparece regularmente às entrevistas que têm sido agendadas, a última das quais em 08/02/2024. O) No que se refere ainda ao supra referido Relatório, a Defesa não pode deixar de realçar que a Técnica de Reinserção Social responsável pela sua elaboração, no último parágrafo, acabou mesmo por ser favorável à não aplicação de uma pena efectiva de prisão ao Arguido, entendendo que este reunia “condições para aplicação de sanção penal de execução na comunidade, preferencialmente de carácter probatório e com a supervisão dos serviços.” P) Por outro lado, o douto Tribunal “a quo” também não considerou os antecedentes criminais, na medida em que utilizou as condenações que constam do Certificado de Registo Criminal (CRC) do Arguido para justificar a aplicação de pena de prisão efetiva. Q) É indubitável que estamos perante alguém que já teve condenações anteriores, e cujo percurso criminal já se prolonga por vários anos, sendo que já foi condenado pela prática de diversos crimes, possuindo já doze antecedentes criminais, sendo oito anteriores aos factos em apreço nos autos, tendo aí sido condenado em multa, penas de prisão suspensas na sua execução e uma pena de prisão cumprida em regime de obrigação de permanência na habitação, e dos quais seis antecedentes situam os seus trânsitos em julgado nos cinco anos que antecederam a prática dos factos em apreciação nestes autos. R) O que demonstra que houve um período da sua vida em que o Arguido cometeu vários erros, mas não se revê o Arguido, atualmente com vinte e nove anos de idade, nas condutas anteriormente praticadas por si durante esse período. S) Não sendo por isso, na opinião da Defesa, ainda para mais nas circunstâncias supra descritas, as exigências de prevenção gerais e especiais tão elevadas que seja justo, adequado e proporcional, a condenação do Arguido em pena de prisão efetiva. T) O Arguido mesmo antes dessa condenação que já vem assumindo uma vida digna, sem a prática de atos ilícitos, até porque acerca de dois anos a sua vida mudou com o nascimento da sua filha, alterando seu comportamento, tendo inclusivamente tirado a habilitação legal para conduzir e arranjado emprego, esperando que este seja um episódio do qual o Arguido se arrepende e que não voltará a cometer. U) Todavia, veio o Tribunal “a quo” aferir se se encontrava previsto o pressuposto material correspondente a um juízo de prognose favorável em termos de prevenção geral e especial, tendo em consideração que se encontrava preenchido o pressuposto formal previsto no artigo 50º do Código Penal. Pelo que, teve em consideração os seguintes factos: “- O arguido conta, no total, com 12 antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal; - 8 dos referidos antecedentes são anteriores à prática dos factos em apreço nestes autos; - Começou o arguido a sua atividade criminosa em 2014, ou seja, aproximadamente 6 anos antes dos factos aqui em julgamento; - A partir daí, foi condenado em 2015 – pena de prisão suspensa sujeita a regime de prova e pena de multa -, novamente em 2015 – pena de multa – 2016 – pena de multa -, novamente em 2016 – pena de prisão suspensa sujeita a regime de prova e pena de multa -, 2018 – pena de prisão suspensa -, novamente em 2018 – pena de prisão executada em regime de permanência na habitação-, em 2019 – nova pena de prisão suspensa na sua execução; - A última condenação verificada com trânsito em julgado anterior aos factos, data de 23-1-2019, foi numa pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, pelo que o arguido cometeu os crimes destes autos em pleno período de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, frustrando qualquer juízo de prognose favorável de que foi então merecedor; - Tal crime em que foi imediatamente antes condenado refere-se a crime da mesma natureza daqueles pelos quais resultará condenado (crime de ofensa à integridade física qualificado); - Já após a data dos factos, ainda veio a ser alvo de 4 novas condenações, demonstrando-se claramente incapaz de respeitar a ordem jurídica penal, sendo sucessivamente condenado em penas de prisão suspensas na sua execução; - Continua a consumir haxixe e álcool, os quais, atendendo ao contorno dos factos pelos quais vai condenado, em tudo incrementarão a sua tendência de delinquir; - Revela uma atitude de desafio e desprezo para com as figuras de autoridade pública, mostrando-se alheio também a todas as penas que lhe vão sendo aplicadas; - As sucessivas condenações em penas suspensas e os atos em causa nos autos são reveladores de particulares exigências de prevenção geral, tendo em conta que não se vislumbra como os cidadãos poderiam entender a aplicação de mais uma pena de prisão suspensa na sua execução, sendo concedidas e renovadas oportunidades de reinserção social ao arguido em liberdade as quais o mesmo patentemente não quer aproveitar e consecutivamente infringe; - Já foi inclusivamente condenado em pena de prisão executada em regime de obrigação de permanência na habitação, voltando a incorrer na prática de novos crimes não obstante tal privação da liberdade.” V) Por conseguinte, entendeu o douto Tribunal “a quo” revelar-se impossível “emitir um qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, sendo exorbitantes as necessidades de prevenção especial, elevadas as necessidades de prevenção geral e sendo os contornos dos factos dotados de elevada gravidade, devendo ser alvo de uma censura que atenda a todos estes fatores. Uma nova ameaça com pena de prisão jamais satisfará, assim, as necessidades de prevenção que o caso impõe. Não sendo alheios aos efeitos nefastos da privação da liberdade, tratando-se ainda por cima de um arguido jovem, não se vislumbra como poderá o mesmo continuar a praticar crimes sem que seja privado da liberdade. Demonstra-se absolutamente necessário o contacto com o meio prisional o qual se afigura como a única opção in casu, não tendo o arguido capacidade para interiorizar de outra forma o desvalor da sua conduta.” W) Posto isto, decidiu o douto Tribunal “quo” condenar o Arguido em prisão efetiva a cumprir em estabelecimento Prisional. X) Todavia, posição contrária tem o Arguido, na medida em que considera que ainda é tempo de experimentar uma reação penal diversa da reclusão, uma vez que estamos perante alguém integrado familiar, social e profissionalmente (apesar de ainda não ter encontrado trabalho, mas está inscrito no centro de emprego e continua na procura ativa), e que indubitavelmente o Arguido não deixaria de aproveitar a oportunidade que decorre da aplicação do regime de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrónica. Y) Embora reconheça o Arguido que as necessidades de prevenção geral e especial são grandes, o certo é que nos parece que existem ainda condições para que o Arguido possa vir a beneficiar de uma última e derradeira oportunidade, cumprindo essa pena de prisão nos termos do artigo 43º do Código Penal, em regime de permanência na habitação, sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Z) Tal forma de cumprimento da pena de prisão, poderá vir a satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e ao mesmo tempo possibilitar ao Arguido a necessidade de interiorização do mal cometido e da necessidade de consolidar a alteração do rumo da sua vida. AA) É incontestável que estamos perante alguém que teve já condenações anteriores, porém parece-nos que ainda poderá beneficiar deste regime em termos de pena antes de ser encarcerado numa prisão (assente que o cumprimento de uma pena de prisão efectiva será a última “ratio” da política criminal). BB) O Arguido não contesta e tem consciência que os antecedentes criminais registados e a reincidência neste caso justificam plenamente a escolha da pena de prisão, a medida fixada à mesma e a sua não substituição por pena alternativa não privativa da liberdade – designadamente por as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial tal imporem. CC) Contudo, dispõe o artigo 42.º do CP que “a execução da pena de prisão, servindo de defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. DD) Caso se entenda ser de revogar a execução da pena na qual foi o Arguido condenado, reputa-se por necessário, adequado e justo que a mesma pena venha a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica. EE) Abona a favor do Arguido o facto de residir com a sua família de origem, tem uma filha menor com dois anos de idade, namorada, tem hábitos de trabalho, mas neste momento está desempregado e por isso está inscrito no centro de emprego, estando ativamente na procura de emprego, iniciou em processo clínico em 11/07/2023 na Equipa de tratamento de …, mostrando sempre uma atitude cooperante e colaborante com os serviços de reinserção, aceitando a sua intervenção, comparecendo às entrevistas e facultando informações e documentos, e bem assim o teor do relatório social (cuja situação pessoal, económica e financeira do condenado a qual se encontra plasmada no mesmo). FF) Dispõe também a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal que “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a pena de prisão efetiva não superior a dois anos.” GG) As finalidades da punição encontram-se previstas no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, ao consagrar que a aplicação de penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes por outros cidadãos (prevenção geral positiva), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos em geral e, ainda, evitar a reincidência do condenado (prevenção especial positiva), mediante a sua reinserção social e intimidação, procurando-se, através da imposição da pena, dissuadi-lo de voltar a delinquir, de modo a evitar a penosidade inerente às penas. O que não foi devidamente ponderado, e que se impunha. HH) “O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.”- artigo 43º do Código Penal. II) Pode ainda o Tribunal “ (…) autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado” e ainda “ (…) subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir.” – n.º 3 do artigo 43º do Código Penal. JJ) Como se disse, o Arguido aquando da audiência de discussão e julgamento encontrava-se familiarmente inserido e na procura ativa de trabalho, vivendo com os seus progenitores e cabendo-lhe a ele também prover pelo pagamento das despesas do agregado familiar. KK)Com a aplicação do regime de permanência na habitação evitar-se-ão as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. LL) Este regime tem como finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, moderando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. MM) Também as exigências de prevenção especial ficarão devidamente acauteladas com a execução da pena em regime de permanência na habitação, tendo em conta a perda de liberdade que o Arguido sofrerá e o controlo apertado a que ficará sujeito. NN) Por outro lado, este regime contribuirá para a ressocialização do Arguido, mantendo-o no meio securizante onde se encontra integrado, podendo o seu efeito potencialmente ressocializador ser reforçado através da imposição de deveres e regras de conduta - o que será fiscalizado e acompanhado pelos serviços de reinserção social, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º, n.º 4, do Código Penal. OO) Pelo que, mostravam-se preenchidos os requisitos para a aplicação do artigo 43º do Código Penal. PP) Ao não ter sido assim aplicado, violou o Tribunal “a quo” os artigos 40º e 43º do Código Penal, fundamentos estes que motivam o presente recurso. QQ) E por assim ser, com os olhos postos da reinserção social do Arguido, não se vislumbra razão para que neste estádio se obste à execução da prisão em regime de permanência na habitação, sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, na medida em que mantendo-se a privação efetiva da liberdade, se permite que o condenado permaneça junto da sua família, continue a procurar trabalho, se valorize e contribua validamente para a comunidade, do mesmo passo o afastando dos (re)conhecidos efeitos criminógenos da institucionalização. RR) Pese embora se trate dum risco, mas dum risco calculado, julgamos que ainda valerá a pena correr. Tanto mais, que a lei coloca à disposição do Tribunal a possibilidade de fixar em tal regime regras de conduta e certas obrigações que auxiliarão a plena integração social do Arguido, porventura melhor do que em ambiente institucional da pena (artigo 44º do Código Penal). SS) Não ignora de todo o Arguido que será uma derradeira oportunidade que lhe será oferecida de inverter o caminho trilhado. E tal pena permitirá ao Arguido, mais uma vez, refletir sobre as sérias e graves consequências que para si advirão se repetir o seu comportamento delituoso. TT) Mais acresce que, esta forma de se cumprir uma pena de prisão permite que não se quebrem totalmente os laços sociais do Arguido com a filha menor, assim impedindo a potenciação do efeito criminógeno particularmente ativo nas penas de privação da liberdade de curta duração. UU) Pelo que, entende o Arguido, que a sentença recorrida deverá ser revogada no segmento decisório respeitante à pena efetiva de um ano e seis meses de prisão, devendo a mesma ser cumprida em regime de permanência na habitação (por este regime ser, neste caso, o adequado e preferível dentro do leque das penas de “substituição” detentivas disponíveis, sendo essa pena “ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela de bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”), assim se respeitando as normas dos artigos 43.º, 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. VV) E caso Veneranda Relação de Évora entender revogar a pena de prisão efetiva em que o Arguido foi condenado para a execução da prisão em regime de permanência na habitação, sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, deverão ser autorizadas deslocações para a procura de trabalho, entrevistas profissionais, e até para a atividade profissional quando tal se concretizar, nos termos do n.º 3 do artigo 43º do Código Penal. WW) Na verdade, a autorização para a procura de trabalho, entrevistas profissionais, e bem assim para a atividade profissional permite manter a eficácia da pena em que foi condenado, satisfazendo as finalidades deste, e contribuem para a ressocialização do Arguido, prevenindo igualmente a prática de crimes futuros. XX) De qualquer modo, deve salientar-se que a autorização para a procura de trabalho, entrevistas profissionais, e ou para a atividade profissional não descaracteriza a pena de prisão em regime de permanência na habitação como pena privativa da liberdade, que continua a ser. YY) Na verdade, o dano que representa a privação da liberdade não se verifica tanto, nem sobretudo, quando se cumpre a obrigação de trabalhar (sempre de alguma penosidade), mas antes, precisamente, quando o Arguido se vê privado do gozo daquele tempo a que com propriedade se chama “tempo livre” (porque “livre” desse cumprimento das obrigações laborais). Durante esse “tempo livre”, o condenado em pena de prisão executada em regime de permanência na habitação está confinado à sua habitação, como estaria confinado ao estabelecimento prisional se fosse outro o regime de execução aplicável. ZZ) Essa situação poderá equiparar-se à execução da pena de prisão em regime aberto no exterior (que pode incluir o exercício da atividade prisional fora do estabelecimento prisional), regime previsto no artigo 12.º, n.º 3, b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n,º 15/2009, de 12 de outubro), regime que também não descaracteriza a pena de prisão como pena privativa da liberdade (nem se confunde com a liberdade condicional). AAA) Por outro lado, a autorização para a procura de trabalho, entrevistas profissionais, ou atividade profissional pode ter plena justificação na perspetiva da finalidade de reinserção social do Arguido, finalidade esta que fundamenta a opção pela execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, evitando os malefícios da execução dessa pena no estabelecimento prisional nessa mesma perspetiva (que se traduzem na dessocialização decorrente da quebra de laços familiares, e também laborais). BBB) Privar o Arguido da possibilidade de continuar a procurar trabalho e até de exercer uma profissão poderá significar anular um dos principais benefícios desse regime na perspetiva dessa finalidade de reinserção social (ou não desinserção social), que é o de evitar o malefício contrário que decorre de execução dessa pena no estabelecimento prisional. CCC) De acordo com a factualidade provada, e com base no relatório social junto aos autos, o Arguido depois de ter vivido períodos de atividade laboral (ponto 26 dos factos provados), está desempregado há alguns meses, mas está inscrito no Centro de Emprego de … (ponto 24 dos factos provados), e tem efetuado diligências na procura de nova colocação laboral. DDD) A impossibilidade de continuação da procura de trabalho prejudicaria, injustificadamente, a reinserção social do Arguido. Tal reinserção social cumpre uma finalidade de prevenção especial positiva, que não diz respeito apenas aos crimes por que o Arguido vem sendo condenado, mas à prática de crimes em geral. EEE) Não será a maior ou menor gravidade do crime ou até os seus antecedentes criminais, a determinar a eventual autorização para a procura de trabalho, entrevistas e até o exercício duma atividade profissional do Arguido, mas, antes, o benefício que daí possa decorrer na perspetiva da reinserção social deste. FFF) Em suma, consideramos, em primeiro lugar, que estão preenchidos os requisitos para a execução da prisão em regime de permanência na habitação, sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, devendo ser revogada a decisão da pena de prisão efetiva a cumprir em estabelecimento prisional, e bem assim a autorização para no âmbito daquele regime, o Arguido possa ausentar-se da sua habitação para a procura de trabalho, entrevistas profissionais, e inclusivamente para o exercício duma atividade profissional..”. 4. O referido recurso do arguido foi admitido, por legal e tempestivo. 5. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência. Formulou as seguintes conclusões (transcrição): “1. Nos presentes autos, por sentença proferida a 19.4.2024, o Arguido … foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, sendo-lhe concedido o perdão de um ano, nos termos do art.º 8.º, n.º 1 da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor. 2. O Arguido, não se conformando com a douta Sentença, dela veio interpor recurso, alegando em síntese, que: a. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo aplica a pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva quando deveria prever que a referida pena de prisão fosse executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, de acordo com o art. 43º, nº1, al.a) e 2 do Código Penal e com a Lei de Vigilância eletrónica, com possibilidade de o Arguido se ausentar da habitação para procurar emprego e exercer atividade profissional, cf. ponto C) das conclusões do requerimento de recurso deduzido pelo Arguido. b. Sustenta o Arguido, ora Recorrente, que o Tribunal a quo, na aplicação da pena, teve em consideração o grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das consequências, bem como a intensidade do dolo e os antecedentes criminais do mesmo, todavia não teve em consideração “diversos elementos que militam a favor do Arguido”, cf. pontos E) e H) das conclusões de recurso deduzido pelo Arguido, respetivamente. c. Sustenta ainda o Arguido que este demonstrou ter consciência do desvalor da sua conduta e que não deseja repetir a prática das condutas ilícitas, sejam elas quais forem, razão pela qual confessou parcialmente a prática dos factos, não tendo confessado integralmente e sem reservas por não se recordar dos mesmos devido ao facto de se encontrar alcoolizado naquela ocasião, cf. ponto I) das conclusões de recurso. d. Acresce que o relatório social elaborado pela DGRSP relata que este Arguido habita com os pais e irmão mais novo, residindo em casa da propriedade da sua progenitora, a qual reúne boas condições de conforto, cf. ponto J) das conclusões de recurso. e. O Arguido alega ainda que tem uma filha menor, estando atualmente a decorrer termos processo de regulação das responsabilidades parentais referente à mesma, demonstrando este interesse em participar da sua educação, contando para o efeito do apoio da sua namorada, declarando igualmente que é dotado de hábitos regulares de trabalho, os quais teve de interromper em dezembro de 2022 para cumprir penas acessórias de inibição de conduzir, encontrando-se presentemente desempregado, mas inscrito no centro de emprego de …, subsistindo com o apoio familiar, cf. pontos K) e L) das conclusões de recurso; f. O Arguido alega que a dinâmica do respetivo agregado familiar é pautada por coesão e solidariedade entre todos os elementos, tendo este demonstrado total disponibilidade para o apoiar, nomeadamente a sua progenitora, que se revela um suporte afetivo e material para o referido Arguido, cf. ponto M) das conclusões de recurso. g. Declara que é costume conviver com a namorada e os seus pares em bares ou outros locais de convívio, propícios aos consumo de bebidas alcoólicas e de haxixe, tendo o Arguido iniciado um processo clínico em 11.7.2023 na Equipa de Tratamento de …, onde comparece regularmente às entrevistas que lhe são agendadas, a última das quais ocorrida em 8.2.2024, cf. pontos N) e O) das conclusões de recurso. h. Sustenta o Arguido que a Técnica de Reinserção Social responsável pela elaboração do respetivo relatório social concluiu em sentido favorável à não aplicação a este de uma pena efetiva de prisão, referindo que AA reunia “condições para aplicação de sanção penal de execução na comunidade, preferencialmente de caráter probatório e com supervisão dos serviços”, cf. ponto O) das conclusões de recurso. i. Aduz o Arguido que o Tribunal a quo utilizou os seus antecedentes criminais “para justificar a aplicação da pena de prisão efetiva”, cf.ponto P) das conclusões de recurso. j. O Recorrente sustenta que, não obstante os respetivos antecedentes criminais, não se revê atualmente nas condutas anteriormente praticadas, cf. ponto R) das referidas conclusões de recurso. k. Em face do exposto, conclui este Arguido que as exigências de prevenção geral e especial não são tão elevadas como conclui a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e que não é justo, adequado e proporcional aplicar ao mesmo uma pena de prisão efetiva, cf. ponto S) das conclusões de recurso. l. Prossegue o Arguido, afirmando que este tem assumido uma vida digna, sem a prática de ilícitos, tendo obtido a habilitação legal para conduzir bem como emprego, para o que contribuiu o nascimento da sua filha, cf. ponto T) das conclusões em sede de recurso. Em sede deste ponto das conclusões, refere igualmente o Arguido que se arrepende da conduta praticada e investigada nos presentes autos e que não voltará a cometer. m. O Arguido não concorda com a posição do Tribunal a quo, segundo a qual se revela impossível elaborar um juízo de prognose favorável relativamente ao Arguido, sendo exorbitantes as necessidades de prevenção especial, defendendo que ainda será possível que este cumpra a pena de prisão em regime de permanência na habitação, sujeito a fiscalização por meios de controlo à distância, cf. pontos X) e Y) das conclusões de recurso. n. O Arguido sintetiza que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação apresenta-se como adequado a satisfazer as finalidades da punição e permite, simultaneamente, ao próprio Arguido a interiorização do desvalor da sua conduta e evita as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de se encontrar dotado de um sentido pedagógico, dado que constitui sinal de reprovação para o crime em causa, cf. pontos Z) e KK) das conclusões de recurso deduzidas pelo Recorrente. o. Por outras palavras, defende o Arguido, ora Recorrente, que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação permite limitar os efeitos criminógenos do cumprimento desta pena em estabelecimento criminal, sem renunciar à ideia de prevenção geral, e acautela devidamente os objetivos de prevenção especial tendo em conta a limitação à liberdade deste mesmo Arguido, cf. pontos LL) e MM) das conclusões do requerimento de recurso apresentado pelo Arguido. p. Em suma, na ótica do Recorrente, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação permite a ressocialização do Arguido, mantendo-o no meio securizante em que se encontra, sendo esta função ressocializadora reforçada pela imposição de obrigações e regras de conduta ao mesmo, o que será fiscalizado pelos serviços de reinserção social, nos termos do art.43º, nº3 do Código Penal, cf. ponto NN) das conclusões de recurso. q. O Recorrente conclui que se encontram preenchidos no caso concreto os pressupostos do art.43º do Código Penal, pelo que considera que o douto Tribunal a quo violou o disposto nos arts.40º e 43º deste Código Penal ao não fazer cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação, cf. pontos OO) e PP) das conclusões de recurso. r. Aduz o Recorrente que não vislumbra razão para não aplicar ao caso concreto este regime de cumprimento da pena de prisão, ao abrigo dos referidos artigos e do art.44º do Código Penal, o que permitiria ao Arguido permanecer junto da sua família e fortalecer os contactos com a sua filha, cf. pontos RR) e TT) das conclusões de recurso. s. Em face de tudo o exposto, o Recorrente peticiona a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo por outra que determine que a pena de prisão de um ano e seis meses seja cumprida em regime de permanência na habitação, sendo o Arguido autorizado a proceder deslocações para procura de trabalho, entrevistas profissionais e para exercer a atividade profissional qual tal se concretizar, nos termos do art.43º, nº3 do Código Penal, assim se respeitando os arts.43º, 70º, 71º, nº1, 50º, nº1 e 53º, nº3, todos do referido Código, cf. pontos UU) e VV) das conclusões de recurso. t. Sustenta o Recorrente que a impossibilidade de continuação da procura de trabalho pelo Arguido prejudicaria injustificadamente a sua reinserção social, a qual cumpre a finalidade de reinserção especial positiva, cf. ponto DDD) das conclusões de recurso. 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 19.10.2022, o qual tem como Relator JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO, proferido no âmbito do processo nº 140/22.5PDPRT.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “A opção pelo regime de permanência na habitação depende, além dos pressupostos formais do consentimento do condenado e da duração da pena de prisão, da verificação de pressupostos materiais, ou seja, o juízo de que, por meio dela, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, realce nosso. 4. Sucede que, em nosso entendimento, o referido juízo não poderá ser formulado no caso concreto atendendo aos antecedentes criminais do Arguido, contabilizados em doze, dos quais seis situam os respetivos trânsitos nos cinco anos que antecederam a prática dos factos em discussão nos presentes autos, tal como enunciado na douta sentença, a p.21. 5. Com efeito, o Arguido veio condenado em diversas penas de prisão suspensas na sua execução e em uma pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação, o mesmo regime que o Arguido peticiona que seja aplicado no caso concreto, sem que nenhuma destas penas em que o referido Arguido veio condenado o tenham impedido de delinquir, tendo este manifestado uma personalidade antijurídica, razão pela qual as exigências de prevenção especial são elevadas. 6. Aduz-se que, na senda da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, as exigências de prevenção geral são igualmente elevadas atendendo aos contornos dos factos imputados ao Arguido, os quais são dotados de elevada gravidade. 7. Assim, não podemos concordar com o vertido no requerimento de recurso deduzido pelo Arguido porquanto, é nosso entendimento que, atendendo ao enquadramento jurídico-penal e bem assim aos factos dados como provados, entendemos que a pena de prisão não poderá ser executada em regime de permanência na habitação, tendo em conta que este Arguido já teve a oportunidade de cumprir a pena de prisão sob este regime, não o impedindo de prosseguir na sua conduta criminosa. 8. Em face do exposto, foram esgotadas todas as oportunidades concedidas ao Arguido, quer de suspensão da pena de prisão, quer de cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação, não se vislumbrando outra forma de impedir AA de voltar a delinquir e de que este interiorize o desvalor dos respetivos comportamentos. 9. Destarte, e ao contrário dos argumentos esgrimidos pelo Arguido no respetivo recurso, não concordamos que o Tribunal a quo tenha violado as normas ínsitas aos arts.40º, 43º, 70º, 71º, nº1, 50º, nº1 e 53º, nº3, todos do Código Penal. 10. Não obstante todos os argumentos esgrimidos supra e sem prescindir, salienta-se ainda que não logra o Arguido esclarecer quais os elementos que militam a seu favor e que foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, tal como alega em sede da conclusão H) e que sustenta o argumento de que os referidos artigos do Código Penal foram violados pela sentença recorrida. 11. Em face de tudo quanto exposto supra, reitera-se que a pena de prisão efetiva foi corretamente aplicada, atendendo à factualidade dada como provada, ao tipo de crime em que o Arguido incorreu, à sua personalidade antijurídica e bem assim à insuficiência de todas as outras penas para responder adequadamente às exigências de prevenção que se fazem sentir no caso concreto, nomeadamente as de prevenção especial. 12. Desta forma, não colhem os argumentos tecidos pelo Arguido, reiterando-se que não se encontram violados os arts.40º, 43º, 70º, 71º, nº1, 50º, nº1 e 53º, nº3, Código Penal, pelo que não podia o Tribunal a quo ter tido outra decisão senão a que está plasmada na douta sentença recorrida.”. 6. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, pugnando pela improcedência do recurso e acompanhando o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância. 7. Cumprido o contraditório, não foi apresentada resposta ao parecer. 8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A DECIDIR Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). Com a conformação que é dada ao objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, poderemos afirmar que a questão a apreciar é a seguinte: 1 – Da possibilidade de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. * III – TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “(…) DOS FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: - Da Acusação – 1. No dia 10 de outubro de 2020, cerca das 01:40 horas, quando os ofendidos BB e CC se deslocavam apeados na Rua …, em …, surgiu o arguido AA, com quem momentos antes haviam mantido uma discussão junto ao estabelecimento comercial de diversão noturna designado Bar “…”. 2. Nesse momento, o arguido AA foi no encalço da ofendida CC, a correr, e desferiu-lhe um violento empurrão, com recurso à força física que provocou a sua queda no chão. 3. Da atuação do arguido resultaram para a ofendida CC, além de dor e sofrimento físico, fratura da base do 5.º metatarso do pé direito e trauma do joelho e do cotovelo esquerdo. 4. Tais lesões determinaram-lhe 60 dias para consolidação médico-legal: com afetação da capacidade de trabalho geral (60 dias) e com afetação da capacidade de trabalho profissional (60 dias). ** 5. Momentos após o descrito, cerca das 02h00, os Militares da GNR DD, EE e FF, que se encontravam no exercício de funções e devidamente uniformizados, quando se deslocavam junto ao cruzamento entre a Rua …e a Rua …, em …, avistaram o arguido AA, que abordaram. 6. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, após recusar facultar a sua identificação, o arguido AA abeirou-se do Militar da GNR DD e desferiu-lhe uma bofetada no peito. 7. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se aos três Militares da GNR e, em tom sério, proferiu as seguintes expressões: “podem vir os três que não tenho medo de vocês”, “quando vos apanhar um a um, mano a mano, eu digo o que é que vos faço”, “vou-vos foder a tromba toda”. 8. Na sequência do descrito, foi dada voz de detenção ao arguido que, durante o processo de algemagem, com recurso à força física, agarrou o Militar da GNR EE pelo braço esquerdo que arranhou. 9. Já no interior do Posto Territorial da GNR de …, quando se encontravam os Militares a elaborar o expediente relativo à detenção do arguido, este dirigiu-se ao Militar da GNR EE e disse: “Vou-te apanhar mano a mano amanhã e vou-te rebentar todo”. 10. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e momentos após, dirigiu-se, ainda, ao Militar da GNR DD e disse-lhe: “vou-te furar a tua filha toda”. 11. Como consequência direta e necessária da atuação do arguido AA descrita em 8., resultaram para o ofendido EE, além de dor e sofrimento físico, escoriações do cotovelo esquerdo, que lhe determinaram 4 (quatro) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. ** 12. O arguido José Lérias, com a conduta descrita em 1. e 2., agiu com o propósito concretizado de molestar corporal e fisicamente a ofendida CC, o que representou e quis. 13. O arguido, com a conduta descrita em 6. e 8., agiu com o propósito de molestar corporal e fisicamente os Militares da GNR DD e EE, bem sabendo que os mesmos eram agentes de autoridade e que se encontravam no exercício de funções. 14. Ao proferir as expressões referidas em 7., 9. e 10. com foros de seriedade como o fez, o arguido AA sabia que as mesmas eram suscetíveis de provocar medo e inquietação nos militares da GNR DD, EE e FF, e que os prejudicava na sua liberdade de autodeterminação e decisão. 15. Com a conduta descrita de 5. a 10., o arguido agiu motivado por razões atinentes ao exercício da atividade profissional dos Militares da GNR DD, EE e FF e conhecia a sua qualidade de agentes de autoridade, sabendo igualmente que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções. 16. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. - Dos Antecedentes Criminais - 17. O arguido AA detém os seguintes antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal: a) No âmbito do processo n.º 20/14.8…, por sentença transitada em julgado em 2014/09/17, foi condenado na pena única de 130 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, pela prática, em 2014/01/13, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo. b) No âmbito do processo n.º 366/14.5…, por sentença transitada em julgado em 2015/10/21, foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, e na pena única de 100 dias de multa, pela prática, em 21/07/2014 e em 20/07/2014, respetivamente, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e de dois crimes de injúria agravada. c) No âmbito do processo n.º 578/14.1…, por sentença transitada em julgado em 2015/12/02, foi condenado na pena de 200 dias de multa pela prática, em 2014/11/08, de um crime de condução sem habilitação legal. d) No âmbito do processo n.º 119/16.6…, por sentença transitada em julgado em 2016/05/04, foi condenado na pena de 75 dias de multa, pela prática, em 2016/04/01, de um crime de condução sem habilitação legal. e) No âmbito do processo n.º 289/13.5…, por sentença transitada em julgado em 2016/10/31, foi condenado na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e na pena de 400 dias de multa, pela prática, em 2013/12/10, respetivamente de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida. f) No âmbito do processo n.º 130/17.0…, por sentença transitada em julgado em 2018/07/09, foi condenado na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e sujeita a regime de prova, pela prática, em 2017/04/03, de um crime de condução sem habilitação legal. g) No âmbito do processo n.º 483/17.0…, por sentença transitada em julgado em 2018/11/07, foi condenado na pena de 7 meses de prisão cumprida em regime de permanência na habitação e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, pela prática, em 2017/10/25, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. h) No âmbito do processo n.º 337/16.7…, por sentença transitada em julgado em 2019/01/23, foi condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por um período de 3 anos, pela prática, em 2016/08/14, de um crime de ofensa à integridade física qualificada. i) No âmbito do processo n.º 304/21.9…, por sentença transitada em julgado em 2022/11/30, foi condenado na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, por um período de 9 meses, pela prática, em 2021/08/02, de um crime de desobediência. j) No âmbito do processo n.º 277/21.8…, por sentença transitada em julgado em 2022/11/30, foi condenado na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, por um período de 9 meses, pela prática, em 2021/11/11, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. k) No âmbito do processo n.º 367/16.9…, por acórdão transitado em julgado em 2023/04/14, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova, pela prática, em 2016/05/06, de um crime de roubo. l) No âmbito do processo n.º 118/21.6…, por sentença transitada em julgado em 2023/12/11, foi condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 2021/05/20, de três crime de ameaça agravada e de um crime de injúria agravada. - Das Condições Pessoais - 18. AA, na atualidade, assim como à data dos factos, vivia com a mãe (… ) pai ( …) e irmão mais novo (…). 19. O agregado reside numa casa propriedade da mãe do arguido, inserida numa localidade rural. 20. O arguido tem uma filha, atualmente com dois anos de idade, fruto de uma relação afetiva com GG (falecida em … 2023), de quem se separou ao fim de algum tempo. 21. A menor encontra-se entregue aos cuidados da avó materna. 22. Detém novo relacionamento amoroso. 23. No plano escolar, completou o 9.º ano de escolaridade na Escola Secundária de … tendo, após, iniciado a vida profissional, tendo desenvolvido diversas atividades laborais, na sua maioria através de contratos temporários. 24. Atualmente, o arguido encontra-se desempregado, desde 19-12-2023 estando inscrito no centro de emprego de …. 25. Aufere subsídio de desemprego. 26. Desenvolveu, durante dois anos, funções de … para a empresa …, assegurando a distribuição de medicamentos urgentes e artigos diversos. 27. Em dezembro de 2022 teve de interromper a sua atividade laboral para cumprir pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses, em que foi condenado no processo n.º 277/21.8…, Juízo Local Criminal de …- Juiz … e seguidamente terá ainda que cumprir idêntica pena acessória, no âmbito do processo n.º 304/21.9… do Juízo Local Criminal de … - Juiz …. 28. A situação económica regista atualmente dificuldades, uma vez que ficou, entretanto, sem rendimentos próprios, subsistindo com ajuda família, que por sua vez tem uma situação económica modesta. 29. Nos tempos livres, habitualmente convive com a atual namorada e com a filha. 30. Outras vezes também convive com grupos de pares, em bares ou outros locais de convívio. 31. Iniciou processo clinico em 11-07-2023 na Equipa de Tratamento de …(…), onde tem comparecido às entrevistas que lhe têm sido agendadas. 32. O arguido é consumidor habitual de haxixe, pelo menos uma vez por semana, estupefaciente que consome desde os 14 anos, tendo reduzido a frequência de consumo que antes mantinha (todos os dias, várias vezes ao dia). 33. Continua a consumir bebidas alcoólicas, designadamente aos fins de semana. DOS FACTOS NÃO PROVADOS Resultou não provado que: a) Como consequência direta e necessária da atuação do arguido José Lérias descrita em 6., resultou para o ofendido DD, dor e sofrimento físico. ** A demais factualidade da acusação a qual não foi supra inclusa assim o foi em virtude de ter existido uma homologação de desistência queixa no que se refere ao ofendido BB, motivo pelo qual deixou de ter relevância para a boa decisão da causa. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para alcançar a sua convicção probatória, dando como provados e não provados os factos que deu, o Tribunal procedeu a uma análise e apreciação atenta, necessariamente crítica e conjugada, de toda a prova produzida em sede audiência de julgamento e daquela que era constante dos autos, norteando tal processo valorativo pelas regras da experiência comum e da normalidade, com observância estrita pelo princípio da livre apreciação da prova, nos termos do consignado pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal. * Deste modo, foi tido em consideração: - As declarações que foram prestadas em julgamento pelo arguido. - A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, sendo valorados os depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC, HH, DD, EE, e FF. - A prova documental com que foi instruído o processo, a saber, o auto de notícia, de fls. 47 a 49, a informação clínica, de fls. 116 a 118, o auto de notícia, de fls. 3 e 4 do apenso, o auto de visionamento e extração de fotogramas, de fls. 38 a 44 do apenso, o CD, de fls. 47 do apenso, e a informação clínica, de fls. 66 a 69 do apenso. Adicionalmente, foram ainda considerados o certificado de registo criminal do arguido e o relatório social que foi lhe foi exarado. - A prova pericial com que foi instruído o processo, a saber, o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal efetuada a CC, de fls. 124 e 125 e 146 e 147 e 7 a 9 do apenso, e o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal efetuada a EE. * O facto provado de 1 resultou assente em virtude do depoimento de ambas as testemunhas aí mencionadas, inquiridas em sede de julgamento. Os seus depoimentos apresentaram-se convergentes, coerentes, espontâneos, circunstanciados e, portanto, credíveis, não havendo quaisquer dúvidas quanto à verificação do facto em análise. Em termos de localização temporal e espacial dos factos, também se atendeu aos autos de notícia juntos aos autos lavrados por OPC que por inteiro as corroboram. O facto provado em 2 também foi suportado da mesma forma credível por ambas as testemunhas antes referidas: BB e CC, motivo pelo qual assim resultou assente. Ambas ofereceram pormenores sobre o sucedido, notando-se que pouco divergiram no relato dos factos, o que lhes conferiu acrescida acreditabilidade. Explicaram em que contexto surgiu o referido empurrão violento, após desentendimento iniciado no bar … e o qual culminou mesmo em desacatos físicos entre o arguido, BB e o seu filho HH. O próprio arguido aludiu aos desentendimentos que se suscitaram, ainda que tentasse por completo desculpabilizar-se, culpabilizando a testemunha BB. Assumiu ter empurrado CC, ainda que mais uma vez tentasse desculpabilizar-se, referindo que o empurrão não mais foi do que um dano colateral propiciado pela testemunha BB, apenas pretendendo “afastá-la”. A ofendida em causa descreveu de forma vívida como foi atingida violentamente pelo arguido que tentava atingir BB, mais tendo aludido ter ficado sem sentidos, caindo no chão desamparada, acabando por fraturar o pé, sentindo intensas dores durante dias após o sucedido. Referiu que se afastava do local com BB, altura em que o arguido veio a correr no seu encalço “como se fosse uma maratona”, sentindo uma coisa “e do nada fui ao ar e caí no chão”. Especificou ter chegado a sentir-se empurrada, sentindo o seu corpo a subir no ar, “tal foi o impacto com que ele me atingiu”. O elemento pericial e documentação médica antes referidas suportam, aliás, isso mesmo, sendo em tudo compatíveis com a descrição dos factos oferecida pela queixosa. Devido a estes elementos probatórios, os quais nenhuma controvérsia suscitaram, mais se deu por provado o contante de 3 e 4. A ofendida referiu mesmo ter estado cerca de 8/9 semanas de cama, tendo de tomar medicamentos e injeções, regressando ao trabalho com muitas dificuldades de mobilidade. A testemunha HH também narrou os conflitos que se geraram já no bar …, nos quais foi interveniente direto, descrevendo as agressões que se sucederam já no exterior, tendo presenciado o empurrão ocorrido e queda da ofendida no chão, ainda que de longe, também o tendo, assim, corroborado de forma igualmente espontânea e descomprometida, o que lhe deu credibilidade. A factualidade provada de 5 a 10 adveio dos depoimentos isentos, escorreitos e credíveis dos três militares da GNR aí referidos, todos os quais ofendidos, tendo narrado a forma como foi interpelado o arguido e as expressões que o mesmo lhes desferiu, concretizando-as de forma bastante, formando-se a convicção do Tribunal no sentido da sua verificação. Situaram os factos de forma precisa em termos de tempo, lugar e modo, enquadrando-os, tudo o que, aliás, suportou o constante do auto de notícia exarado por ordem dos factos sucedidos. O militar DD explicou que logo após chegarem ao local o arguido se demonstrou hostil e agressivo, tentando encostar a face à sua, após o que o empurrou no peito, em coincidência para com o narrado em 6. O militar EE também aludiu a tal empurrão/bofetada no peito do ofendido, suportando-a de forma coerente. O que também fez o militar FF, explicando que o arguido mostrou resistência à abordagem do seu colega DD, dando-lhe uma chapada no peito. Por não ter resultado suportado de forma bastante em audiência de julgamento, assim se teve por não provado o referente a a). No que se refere às expressões proferidas pelo arguido de 7, estas também foram suportadas de forma congruente e convergente por parte das três testemunhas, apresentando no essencial irrelevantes discrepâncias. FF interpretou as expressões proferidas como sendo ameaças de morte, acabando por ser dada voz de detenção ao arguido, mantendo este resistência em tal momento. Mais uma vez, também estes depoimentos encontraram respaldo no auto de notícia exarado o qual, sendo alvo de total corroboração, não podia deixar de ser tido em consideração para a formação da convicção do Tribunal. O próprio arguido não tentou sequer negar a factualidade em apreço, admitindo-a como possível, referindo que “disse algumas palavras mas não me recordo o quê”, encontrando-se muito alcoolizado e tendo fumado haxixe. A agressão física referente a 8 foi totalmente asseverada pela testemunha em questão, explicando que quando tentava algemar o arguido este o arranhou no braço esquerdo, causando-lhe escoriações, tendo-o agarrado com força no braço. Acrescentou que sentiu receio em virtude das ameaças que foram dirigidas aos militares da GNR, mais descrevendo a ameaça que lhe foi dirigida no posto da GNR (9) e, mesmo, a ameaça dirigida à filha de DD. Também FF aludiu às ameaças proferidas, referindo não ter sentido receio por serem “habituais”, recordando-se que o arguido agarrou o militar EE pelo braço o qual depois se veio a queixar de dores, manifestando algumas escoriações. DD recordou igualmente a ameaça de que foi alvo através da pessoa da sua filha a qual chegou a dizer-lhe que o pedido veio a endereçar-lhe posteriormente um pedido de desculpas. No que se refere às ameaças dirigidas diretamente à pessoa das três testemunhas, referiu que o arguido nunca lhes fez qualquer pedido de desculpas. Mais uma vez, o arguido não negou a factualidade em apreço, somente referindo que não se recordava da mesma e que, em parte, a admitia como possível. As demais testemunhas não assistiram à factualidade em análise. O provado em 11 assim se encontra dado o relatório pericial supra elencado referente ao ofendido em questão. Os factos provados de 12 a 16 assim provieram em virtude da simples aplicação de regras de normalidade e máximas da experiência comum, advindo como consequência lógica e inafastável da demais factualidade que resultou provada. O arguido não podia deixar de saber estar perante agentes da GNR, bem sabendo que proferia expressões aptas e capazes de os perturbar e fazer temer pela sua segurança e vida, o que era, aliás, o seu propósito. Por outro lado, não podia deixar de saber que atingia o corpo e a saúde dos dois militares referidos e da ofendida CC, ao dirigir-lhes um empurrão, uma bofetada e ao agarrar com força um deles, arranhando-o, tudo de forma gratuita e sem qualquer motivo justificativo. Tudo fez de forma eminentemente livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era contrário à lei penal. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, estes resultaram da simples análise do teor do seu Certificado de Registo Criminal junto aos autos. As condições pessoais do arguido dadas por provadas advieram da análise do relatório social que lhe foi efetivado e do teor das suas declarações. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…) DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DO CRIME O crime de ofensa à integridade física simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Já o crime de ofensa à integridade física qualificado, referente ao artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2, alínea l), é tal crime punido com pena de prisão até 4 anos. Por sua vez, o crime de ameaça, na sua forma agravada, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias – cfr. artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal. DA ESCOLHA DA PENA Parte dos crimes pelos quais cumpre condenar o arguido preveem pena de prisão ou de multa. Assim, como primeira operação com vista à determinação da pena a aplicar, terá o Tribunal de optar por aplicar ao arguido uma pena privativa de liberdade ou uma pena de multa, quanto ao que a estes crimes diz respeito. Cumpre proceder-se à ponderação inerente à aplicação do artigo 70.º, do Código Penal, que dita os critérios de escolha da natureza da pena. Nestes casos, deve o julgador atender ao critério aí preceituado nos termos do qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” devendo, do mesmo modo, olhar ao disposto no artigo 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, onde se preceitua que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade”. Assim sendo, e uma vez que as finalidades da punição são exclusivamente preventivas, só deverá recusar o Tribunal a aplicação da pena alternativa quando tal opção seja de modo a comprometer a preservação da paz jurídica comunitária, ou quando se revele desde logo inconveniente para a viabilidade e sucesso de um projeto, necessário, de ressocialização (neste sentido, ANABELA RODRIGUES, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/90, RPCC, 2, 1991, pág. 243). Tal critério expressa uma das ideias fundamentais subjacentes ao sistema punitivo do Código Penal: uma reação contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reações penais (cf. ROBALO CORDEIRO, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, pág. 238). A escolha da pena depende, pois, de considerações de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial (em face do caso concreto, e não como resultado de uma operação em abstrato). Vale isto dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, e não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena detentiva ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação. A culpa relevará, posteriormente, para efeitos da medida da pena. Nesta perspetiva importará, pois, determinar se a reposição da confiança dos cidadãos na norma violada pelo agente do crime - e por aí a tutela retrospetiva do bem jurídico posto em causa -, bem como a ressocialização daquele, poderão ser plenamente alcançadas com a aplicação da medida não detentiva que, no caso, como vimos, alternativamente, se coloca em relação aos aludidos crimes. ** No caso vertente, vistos os antecedentes criminais do arguido, verifica-se que este foi já condenado pela prática de diversos crimes, detendo um total de 12 antecedentes criminais, sendo 8 anteriores aos factos em apreço nos autos, aí figurando diversas condenações em penas de prisão suspensas na sua execução e uma pena de prisão cumprida em regime de OPH. Seis de tais antecedentes situam os seus trânsitos em julgado nos 5 anos que antecedem a prática dos factos em discussão neste processo. Revela, pois, o arguido uma personalidade desconforme ao direito. Assim sendo, no caso sub judice, a aplicação de penas de multa não é suscetível de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, sendo as exigências de prevenção especial elevadas. Por sua vez, as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas violadas, são elevadas, atendendo à frequência com que nos continuamos a deparar com os mesmos, pelo que só mediante a sua eficaz punição é possível salvaguardar devidamente os respetivos bens jurídicos, restabelecendo assim a paz e a segurança comunitárias abaladas pelos crimes. Pelo que, conclui o Tribunal que uma pena de multa não tenderá a assegurar as finalidades da punição, devendo ser aplicadas penas de prisão ao Arguido AA pela prática do crime de ofensa à integridade física simples e de ameaça agravada. DA MEDIDA DAS PENAS Para determinação da medida concreta da pena a aplicar, deve atentar-se no artigo 71.º, do Código Penal que prevê que esta deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Assim sendo, passemos à análise do caso concreto. Do grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das consequências - crime de ofensa à integridade física simples - entende-se ser média a elevada a gravidade e ilicitude da agressão perpetrada na pessoa da ofendida, pois que, pese embora se trate de um empurrão, certo é que a ofendida acabou por cair no chão, padecendo além de dores e sofrimento físico, de fratura no pé direito e de trauma no joelho e cotovelo, ficando incapacitada durante 2 meses. - crimes de ofensa à integridade física qualificada – têm-se a ilicitude da conduta como reduzida, atendendo às concretas afetações físicas de ambos os militares da GNR, ou seja, atendendo ao modo de execução dos crimes, mais sendo de concluir que as consequências dos crimes não foram dotadas de particular gravidade. As agressões surgiram no contexto da tentativa de identificação e de detenção do arguido, oferecendo este resistência em ambas as frentes. - crimes de ameaça agravada - entende-se ser mediano a reduzido o grau de ilicitude da conduta, atendendo ao tipo de crime em análise e habitual preenchimento do mesmo em semelhante contexto. Da intensidade do dolo Em todos os crimes, o dolo verificou-se na sua forma mais grave, tendo havido dolo direto. Condições pessoais Em claro desfavor do arguido AA, renovam-se as considerações já expendidas quanto aos seus extensos e variados antecedentes criminais os quais atingem vários bens jurídicos diferentes. O arguido detém antecedentes criminais em número bastante considerável os quais tornam muito elevadas as exigências de prevenção especial e revelam em si uma clara personalidade antijurídica. Assumiu uma postura em Tribunal de relativa colaboração, pois que o fez com traços de desafio e desprezo para com os visados, sem manifestar verdadeiro desvalor quanto às condutas adotadas. Aparenta encontrar-se familiarmente inserido, mas encontra-se desempregado, ainda que revele hábitos de trabalho, com uma situação económica frágil, ocupando os seus tempos livres, entre o mais, em convívio com grupos de pares, sendo que continua a ser consumidor habitual de haxixe e de bebidas alcoólicas o que não podemos deixar de ter como inteiramente relacionado com a prática dos crimes em causa nos autos, visto que tais consumos consabidamente potenciam os sentimentos de desafio, grandeza e desinibição perante terceiros. As exigências de prevenção geral Medianas a elevadas, conforme já exposto. ** Atento o exposto, o Tribunal entende ser adequado aplicar as seguintes penas de prisão: • 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples –ofendida CC • 1 ano e 5 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada – ofendidos DD e EE • 4 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de ameaça agravada – ofendidos DD, EE e FF. DO CÚMULO JURÍDICO Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, ou seja, aplicam-se as regras do cúmulo jurídico. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. A punição do concurso de crimes é feita pela aplicação de uma pena única, a extrair de uma nova moldura penal que tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa – (artigo 77.º, n.º 2, do Código. Penal), ponderando-se na determinação respetiva medida concreta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal). O elemento aglutinador dos vários crimes em concurso que vai determinar a pena única é, portanto, a personalidade do agente. Impõe-se, por isso, a relacionação de todos os factos entre si, de forma a obter-se a gravidade do ilícito global, e depois, relacionar cada um deles, e todos, com a personalidade do agente, a fim de determinar se estamos perante uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constituir uma agravante dentro da moldura proposta ou se, pelo contrário, tal cumulação é uma mera ocasionalidade que não radica na personalidade do agente. E aqui, nota FIGUEIREDO DIAS, (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 291 e seguintes), de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). No fundo, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”, de novo FIGUEIREDO DIAS, agora citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008, CJ (STJ) 2008, I, 249. Nesta operação, impõe-se ter presente o que atrás deixámos exposto em sede de determinação da medida concreta da pena, que aqui se reedita. Assim, o limite máximo da pena a aplicar será de 5 anos e 1 mês, e o limite mínimo situar-se-á em 1 ano e 5 meses. Há que considerar necessariamente que estamos perante a prática de 6 ilícitos inteiramente conexionados entre si, todos os quais praticados no mesmo contexto, o que não poderá ser deixado de ter em conta mas, ainda assim, revelando o arguido uma patente incapacidade de respeitar bens jurídicos como a integridade física, ademais sendo na sua grande maioria praticados contra membros da força policial. Os ilícitos em apreço denotam da parte do arguido uma clara tendência para a prática de crimes do tipo dos praticados e um claro desrespeito para com a necessidade de acatar as ordens de autoridade pública sem as quais o Estado de Direito não pode existir. É possível, através dos factos, delinear uma clara tendência por parte do Arguido para cometer atos criminosos, sendo patente a sua insensibilidade quanto à ordem jurídica e aos bens jurídicos que a mesma visa salvaguardar. Assim sendo, atenta a moldura penal em que aqui nos movemos e observando necessariamente a gravidade do ilícito global perpetrado, a pena única deverá ser fixada em 2 anos e 6 meses de prisão, ou seja, abaixo do meio da moldura penal. SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO (…) Pois bem, encontrando-se claramente preenchido o pressuposto formal exigido pelo artigo 50.º, do Código Penal, tendo em conta a pena concretamente aplicada, há que aferir se, do mesmo modo, se encontra previsto o pressuposto material correspondente a um juízo de prognose favorável em termos de prevenção geral e especial. Vejamos: - O arguido conta, no total, com 12 antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal; - 8 dos referidos antecedentes são anteriores à prática dos factos em apreço nestes autos; - Começou o arguido a sua atividade criminosa em 2014, ou seja, aproximadamente 6 anos antes dos factos aqui em julgamento; - A partir daí, foi condenado em 2015 – pena de prisão suspensa sujeita a regime de prova e pena de multa -, novamente em 2015 – pena de multa – 2016 – pena de multa -, novamente em 2016 – pena de prisão suspensa sujeita a regime de prova e pena de multa -, 2018 – pena de prisão suspensa -, novamente em 2018 – pena de prisão executada em regime de permanência na habitação-, em 2019 – nova pena de prisão suspensa na sua execução; - A última condenação verificada com trânsito em julgado anterior aos factos, data de 23-1-2019, foi numa pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, pelo que o arguido cometeu os crimes destes autos em pleno período de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, frustrando qualquer juízo de prognose favorável de que foi então merecedor; - Tal crime em que foi imediatamente antes condenado refere-se a crime da mesma natureza daqueles pelos quais resultará condenado (crime de ofensa à integridade física qualificado); - Já após a data dos factos, ainda veio a ser alvo de 4 novas condenações, demonstrando-se claramente incapaz de respeitar a ordem jurídica penal, sendo sucessivamente condenado em penas de prisão suspensas na sua execução; - Continua a consumir haxixe e álcool, os quais, atendendo ao contorno dos factos pelos quais vai condenado, em tudo incrementarão a sua tendência de delinquir; - Revela uma atitude de desafio e desprezo para com as figuras de autoridade pública, mostrando-se alheio também a todas as penas que lhe vão sendo aplicadas; - As sucessivas condenações em penas suspensas e os atos em causa nos autos são reveladores de particulares exigências de prevenção geral, tendo em conta que não se vislumbra como os cidadãos poderiam entender a aplicação de mais uma pena de prisão suspensa na sua execução, sendo concedidas e renovadas oportunidades de reinserção social ao arguido em liberdade as quais o mesmo patentemente não quer aproveitar e consecutivamente infringe; - Já foi inclusivamente condenado em pena de prisão executada em regime de obrigação de permanência na habitação, voltando a incorrer na prática de novos crimes não obstante tal privação da liberdade. Tudo visto e conjugado, revela-se impossível a este Tribunal emitir um qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, sendo exorbitantes as necessidades de prevenção especial, elevadas as necessidades de prevenção geral e sendo os contornos dos factos dotados de elevada gravidade, devendo ser alvo de uma censura que atenda a todos estes fatores. Uma nova ameaça com pena de prisão jamais satisfará, assim, as necessidades de prevenção que o caso impõe. Não sendo alheios aos efeitos nefastos da privação da liberdade, tratando-se ainda por cima de um arguido jovem, não se vislumbra como poderá o mesmo continuar a praticar crimes sem que seja privado da liberdade. Demonstra-se absolutamente necessário o contacto com o meio prisional o qual se afigura como a única opção in casu, não tendo o arguido capacidade para interiorizar de outra forma o desvalor da sua conduta. Consequentemente, tendo em conta a prossecução efetiva das necessidades de prevenção especial que se fazem sentir e de forma a não afrontar intoleravelmente as necessidades de prevenção geral, será o arguido condenado em pena de prisão efetiva a cumprir em Estabelecimento Prisional. DA APLICABILIDADE DA LEI N.º 38-A/2023, DE 02 DE AGOSTO – PERDÃO DE PENAS O arguido AA apresentava à data dos factos 25 anos (nascimento a …1994). Foi aprovada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que aprovou um regime de perdão de penas e amnistia de infrações, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude e entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2023 (artigo 15.º da referida Lei). Estabelece o n.º 1 do artigo 2.º que “estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. Por seu turno, o artigo 3.º cuida do perdão de penas dispondo no seu n.º 1 que “sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos” (sendo que o artigo 4.º cuida da amnistia das infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa). O artigo 7.º da já citada lei consagra um conjunto de exceções, em face das quais não terá aplicação o perdão ou amnistia. Já o artigo 8.º, n.º 1 prevê que “o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada”. No que se refere às exceções consignadas no artigo 7.º, há que ter em consideração que “2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções. 3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.”. Por outro lado, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única – artigo 3.º, n.º 4. Mais estipula o n.º 3 do artigo 7.º da citada lei, que a exclusão do perdão previsto nos números anteriores não prejudica a aplicação do mesmo relativamente a outros crimes cometidos pelo arguido. ** In casu, os factos ocorreram a 10-10-2020, detendo o arguido 25 anos de idade. Será o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um total de cinco crimes cometidos contra forças policiais: dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e três crimes de ameaça agravada. Estes últimos cinco crimes encontram-se, pois, excecionados do âmbito de aplicação da lei, não lhes sendo aplicável o perdão de pena. Tal exceção não abrange já o crime de ofensa à integridade física simples, crime que se encontra abrangido pelo perdão da pena, não estando elencado nas exceções a que alude o artigo 7.º. Por este crime, será o arguido condenado na pena parcelar de 1 ano e 3 meses. Da leitura conjugada dos citados artigos (3.º, n.º 4 e 7.º, n.º 3) impõe-se considerar que a medida do perdão a incidir sobre a pena única não pode ser superior à pena parcelar aplicada pelo crime que determina a aplicação do perdão (neste sentido, Pedro José Esteves de Brito, Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, pag. 37 e 38, publicado na Revista Julgar Online, agosto de 2023). Adicionalmente, caso tal cúmulo jurídico de penas “englobe várias penas parcelares de prisão aplicadas por crimes excluídos do perdão, por força da conjugação dos ditos preceitos legais e das regras de determinação da pena única em caso de cúmulo jurídico, o remanescente decorrente da aplicação do perdão não poderá ser inferior à mais elevada da pena parcelar de prisão aplicada por crime excluído do perdão” (neste sentido, o mesmo autor, Mais algumas notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, pág. 9, publicado na Revista Julgar Online, janeiro de 2024). No caso concreto, o perdão a aplicar será de um ano, constatando-se que o mesmo não é superior à pena parcelar aplicada pelo crime que determina a aplicação do perdão (1 ano e 3 meses) e, para além disso, o remanescente decorrente da aplicação do perdão (1 ano e 6 meses) não é inferior à mais elevada das penas parcelares aplicadas (1 ano e 5 meses). Assim, tendo o Arguido sido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e sendo o perdão a conceder de 1 (um) ano, restará ao Arguido o cumprimento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. O perdão é concedido, nos termos do art.º 8.º, n.º 1 da já citada Lei, sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
** ** No que se refere à execução da pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação, estatui o artigo 3.º, n,º 5, que “O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação”. Tal quer significar que o perdão é também aplicável, verificados que se encontrem os seus pressupostos, no caso de a pena de prisão estar a ser executada em regime de obrigação de permanência na habitação – artigo 43.º, do CP. Não é o nosso caso, uma vez que a pena única foi fixada em 2 anos e 6 meses, não consentindo tal modo de execução. Sempre se diga, contudo, que nunca seria de conceder ao arguido tal forma de execução da pena de prisão, no caso concreto, ainda que se tivesse em consideração a pena de 1 ano e 6 meses resultante da aplicação do perdão, uma vez que a mesma não realizaria de forma minimamente adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, sendo as exigências de prevenção especial e geral particularmente elevadas, ao que acresce, de não menor importância, que ao arguido foi já previamente concedido tal modo de execução da pena de prisão, em data não muito longínqua aos factos em discussão, veja-se condenação com trânsito em julgado de 7-11-2018, a qual não o demoveu de voltar a incorrer na prática de novos crimes.” (Destacados nossos). * IV – FUNDAMENTAÇÃO. DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO SUJEITA A FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA. O arguido não coloca em crise a escolha e medida das penas impostas, não suscitando como questão objeto do recurso a opção pela aplicação de penas parcelares de prisão a todos os crimes por que vai condenado, ou a determinação concreta de cada uma das penas parcelares, ou ainda a determinação concreta da pena única correspondente ao concurso de crimes – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, pena sobre que incidiu o perdão de um ano, remanescendo por cumprir o tempo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. O que o arguido pretende com a sua impugnação recursiva da decisão recorrida é o afastamento do regime de execução carcerária da pena única aplicada, pretendendo cumpri-la sob o regime de permanência na habitação sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Vejamos. Sobre essa questão mencionou o Tribunal a quo o seguinte: “No que se refere à execução da pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação, estatui o artigo 3.º, n,º 5, que “O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação”. Tal quer significar que o perdão é também aplicável, verificados que se encontrem os seus pressupostos, no caso de a pena de prisão estar a ser executada em regime de obrigação de permanência na habitação – artigo 43.º, do CP. Não é o nosso caso, uma vez que a pena única foi fixada em 2 anos e 6 meses, não consentindo tal modo de execução. Sempre se diga, contudo, que nunca seria de conceder ao arguido tal forma de execução da pena de prisão, no caso concreto, ainda que se tivesse em consideração a pena de 1 ano e 6 meses resultante da aplicação do perdão, uma vez que a mesma não realizaria de forma minimamente adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, sendo as exigências de prevenção especial e geral particularmente elevadas, ao que acresce, de não menor importância, que ao arguido foi já previamente concedido tal modo de execução da pena de prisão, em data não muito longínqua aos factos em discussão, veja-se condenação com trânsito em julgado de 7-11-2018, a qual não o demoveu de voltar a incorrer na prática de novos crimes”. No que se reporta à possibilidade de aplicação do disposto no artigo 43º do Código Penal em situações em que tiver sido imposta pena de prisão superior a dois anos, mas relativamente à qual ocorra causa de extinção parcial que faça o remanescente de pena por cumprir ser igual ou inferior a dois anos, não partilhamos o entendimento que parece ser perfilhado pelo Tribunal a quo. O referido artigo 43.º, sob a epígrafe “Regime de permanência na habitação” estabelece, para além do mais, o seguinte: 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação. (…)”. Na alínea b) do nº 1, encontramos previsto o caso de execução do remanescente de pena de prisão em regime de permanência na habitação. De acordo com o aí preceituado, em caso de aplicação de uma pena de prisão efetiva de três anos de prisão, da qual haja que considerar descontado o tempo de prisão preventiva de um ano sofrido pelo arguido, poderá equacionar-se o cumprimento do remanescente de dois anos de prisão nos termos do disposto no artigo 43º do Código Penal. Que diferença substancial podemos assinalar entre esse caso de extinção parcial da pena pelo cumprimento (a isso se reconduz o desconto do tempo de prisão preventiva sofrido) e o caso em que a extinção parcial da pena de prisão decorre da aplicação de um perdão de pena? Nenhuma. Não desconhecemos que alguma jurisprudência entende que “A aplicação do regime de cumprimento de pena previsto no artigo 43º, do Cód. Penal, só tem aplicação e só se destina, como do seu próprio texto resulta, ao momento da condenação, e quando a pena de prisão aplicada na sentença for inferior a 2 anos”1. Mas a nosso ver, o que não pode exceder os dois anos é o tempo de prisão efetiva a executar, não sendo relevante qualquer outra parte da pena aplicada que, por qualquer motivo, deva ser descontada (designadamente por se encontrar extinta nessa parte a pena aplicada). Onde concordamos com o Tribunal a quo é na óbvia afirmação de que só é viável a execução da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 43º do Código Penal, quando se puder concluir que desse modo se realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. É em face das exigências de prevenção geral e especial que se deve aferir da possibilidade de opção pelo regime de permanência na habitação, como forma de execução da pena de prisão. E no caso em apreço, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização electrónica, não constituiria meio suficiente para dissuadir o condenado de cometer, no futuro, ilícitos da mesma natureza, nem permitiria realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não ficando asseguradas as finalidades da execução da pena de prisão (quer de prevenção geral, quer especial). Partilhamos do entendimento do Tribunal a quo e não deixamos de sublinhar que se registam necessidades de prevenção especial muitíssimo elevadas. O arguido manifestou intenso desprezo pela lei e pelas anteriores advertências subjacentes às condenações criminais de que foi alvo. Conforme é salientado na sentença ora posto em crise: “… ao arguido foi já previamente concedido tal modo de execução da pena de prisão, em data não muito longínqua aos factos em discussão, veja-se condenação com trânsito em julgado de 7-11-2018, a qual não o demoveu de voltar a incorrer na prática de novos crimes”. Como resulta dos autos, no âmbito do processo n.º 483/17.0…, por sentença transitada em julgado em 2018/11/07, o arguido ora recorrente foi condenado na pena de 7 meses de prisão cumprida em regime de permanência na habitação e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, pela prática, em 2017/10/25, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Conforme decorre do certificado de registo criminal do arguido, tal pena de sete meses de prisão foi cumprida até 3 de junho de 2020 (data da sua extinção). Ora os factos que levaram à condenação do arguido nos presentes autos datam de 10 de outubro de 2020, ou seja, pouco mais de quatro meses após a cessação da execução da pena de prisão em permanência na habitação. Num quadro em que se regista a múltipla repetição de condutas delituosas, a prática dos factos destes autos revela, inegavelmente, uma atuação com profundo desprezo pelas advertências solenes que lhe foram feitas antes, designadamente através da aplicação de uma pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, comprometendo, de forma evidente, a possibilidade de se formular um prognóstico positivo de alteração do comportamento futuro do delinquente, sem necessário recurso à sua reclusão em ambiente prisional. Todas as condenações que integram o percurso criminal, já muito substancial, do arguido, tornam evidente a constatação de um perfil pessoal que suscita muitas preocupações ao nível da prevenção especial. Da repetição da prática dos crimes, por um lado, da demonstração de que o arguido denota uma conduta displicente para com os factos ilícitos praticados, minimizando as consequências que deles podem advir, não tendo sentido crítico, por outro lado, resultam preocupantes traços de personalidade do condenado (personalidade à qual deve atender-se em face do disposto no art. 43.º, n.º 1, do CP, que impõe a consideração das necessidades de prevenção especial, assim relevando as circunstâncias do caso, da vida anterior do agente e da sua personalidade). Tratando-se de um indivíduo com um percurso marcado por comportamentos desajustados e de inadaptação, o prognóstico de comportamento futuro mostra-se muito negativo. A prática dos factos que cometeu, com clara indiferença perante a solene advertência que lhe fora feita, não pode deixar de revelar uma personalidade com séria dificuldade em interiorizar princípios e valores conformes com a vida em sociedade, os quais desprezou de forma muito intensa. As necessidades de prevenção especial que o caso demanda exigem uma resposta firme, sendo evidente que só essa propiciará uma evolução por parte do arguido ao nível da autocrítica acerca da conduta criminal. Impondo-se que fortaleça o juízo de autocensura do seu comportamento e das suas consequências para terceiros, devem retirar-se as devidas consequências do facto de ter vindo a ignorar a necessidade de se manter afastado do cometimento de crimes, não se mostrando como indivíduo minimamente permeável à mensagem que se tentou transmitir com a adoção de sanções a executar no seio da comunidade. Importa provocar a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências – essa reflexão, com assunção da responsabilidade, revela-se indispensável para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essencial para que se venha a concluir que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno, principalmente quando, como no caso dos autos, se denotam traços de personalidade potenciadores da reincidência. Como explicitam João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino (in “Reclusão e Mudança” - “Entre a Reclusão e a Liberdade”, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171), sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos. A efetiva execução da pena de prisão, em estabelecimento prisional, mostra-se necessária. O recurso improcede. * V. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, em confirmar a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. * Tributação. Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Évora, 11 de março de 2025 Jorge Antunes (Relator) Anabela Cardoso (1ª Adjunta) Manuel Soares (2º Adjunto) .............................................................................................................. 1 Nesse sentido, cfr. Ac. Rel. do Porto de 4 de maio de 2022 – Relatora: Amélia Catarino – acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/45428f3e21cdd50a8025884b004cd39c?OpenDocument |