Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1724/20.1T8PTM.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II – A apreciação deste último requisito tem necessariamente de ser menos exigente e rigorosa do que nos casos de despedimento disciplinar, por inexistir ao alcance do trabalhador qualquer outro tipo de solução alternativa como acontece com a entidade empregadora, que possui ao seu dispor um conjunto diversificado de sanções conservatórias.
III – Existe justa causa na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador quando esta se fundamenta no não pagamento pontual da remuneração mensal durante cinco meses.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1]
I – Relatório
M.C.R.D.G. (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Radical Vertigem, Unipessoal Lda.” (Ré), pedindo que a presente ação seja julgada provada e procedente, e, em consequência:
a) Seja reconhecida a justa causa de resolução do contrato de trabalho pela Autora na sua comunicação datada de 31 de Julho de 2020;
b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora o montante global de €25.428,17, que corresponde à soma dos valores indicados nos artigos 31.º a 34.º da petição inicial, acrescidos de juros de mora vincendos calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento;
c) Seja a Ré condenada ao pagamento de todos os direitos emergentes do contrato de trabalho em vigor com a Autora, incluindo os respeitantes à antiguidade, bem como todos os créditos laborais devidos em virtude da cessação do contrato, nomeadamente:
- €4.344,70, referentes às retribuições dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, (€5.430,70 - €1.086,00);
- €240,00, referente a diuturnidades;
- €945,20, referente aos proporcionais de subsídio de férias e natal;
- €1.303,68, referente a título de férias vencidas a 1 de janeiro e não pagas e proporcionais de dias de férias relativas ao ano corrente;
- €448,35, correspondentes a 36 dias e subsídio de alimentação;
- €18.146,24, referente à compensação calculada nos termos do art. 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto;
d) Seja a Ré condenada no pagamento da taxa de justiça, procuradoria condigna e demais encargos com o presente processo.
Em síntese, alegou que foi admitida ao serviço da Escola de Condução Infante Sagres, em Portimão, no ano de 1994, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para, sob a autoridade, direção e fiscalização da entidade que explorava a referida escola, desempenhar as funções de instrutora de condução, auferindo no final do contrato o montante mensal de €1.086,14.
Mais alegou que, desde março de 2020, a Autora não recebeu o seu salário, incumprindo a Ré o seu dever de pagamento pontual da retribuição, tendo apenas vindo a receber, posteriormente, a retribuição correspondente ao mês de março, encontrando-se as demais em dívida.
Alegou, por fim, que, com fundamento nessa situação de incumprimento, a Autora resolveu o contrato de trabalho com justa causa, sendo ainda credora, para além dos créditos laborais que estão em dívida, da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, no montante de €18.146,24.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré “Radical Vertigem, Unipessoal Lda.” apresentou contestação, solicitando, a final, que fosse julgado improcedente o pedido da Autora por não provada a justa causa de despedimento, absolvendo-se a Ré do pedido e condenando-se a Autora por litigante de má-fé e ainda nas custas e demais encargos.
Alegou, em síntese, que a Autora era a diretora da Escola de Condução e que a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa foi ilícita e de má-fé, tendo a intenção de lesar os interesses patrimoniais da empresa.
Mais alegou que, a partir de 16-03-2020, a Autora e os demais funcionários da Escola, entraram em Lay-off, passando os seus vencimentos, desde essa altura, a ser pagos conjuntamente pelo Estado e pela Ré, tendo a Autora recebido do Estado determinadas quantias referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 e da Ré a parte correspondente ao mês de março.
Alegou, igualmente, que foi celebrado com a Autora um acordo, segundo o qual a parte correspondente à Ré, relativa aos meses de abril e maio de 2020, seria, por esta paga, através de um empréstimo bancário que iria contrair, sendo que, em 05-07-2020, a Ré quis-lhe pagar os montantes em dívida, tendo a Autora os recusado, para, no final desse mês, abandonar o seu posto de trabalho, sem qualquer aviso prévio à Ré.
Alegou, por fim, que inexistem os requisitos previstos no art. 394.º, n.º 2, do Código do Trabalho, pelo que a Autora não tem direito à indemnização constante do art. 396.º do mesmo Diploma Legal, tendo sim, a Ré direito a indemnização pelos prejuízos causados, que se avaliam em €5.000,00, porquanto tal valor nunca poderá ser inferior ao calculado nos termos do art. 401.º do Código do Trabalho, valor esse que reclamará em sede própria, requerendo também a condenação da Autora como litigante de má-fé, nos termos do art. 542.º do Código de Processo Civil.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa em €25.428,17, indicado o objeto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 22-11-2021, com a seguinte decisão:
Nestes termos, e em conformidade com as disposições legais supracitadas, decide-se julgar a ação integralmente procedente, porque provada, e, em consequência:
A) Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato promovida pela autora M.C.R.D.G. e condena-se a ré Radical Vertigem, Unipessoal, Lda., no pagamento da quantia ilíquida de € 18.146,24 (dezoito mil, cento e quarenta e seis euros, vinte e quatro cêntimos), a título indemnização prevista pelo artigo 396º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho (conjugado com o disposto no art.º 5º, nº 1, al. a) e n.º 5, da Lei nº 69/2013, de 30 de agosto);
B) Condena-se a ré no pagamento à autora dos créditos laborais relativos à retribuição dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 e subsídio de natal, subsídio de férias de 2020 (proporcionais), diuturnidades, subsídio de alimentação, no valor global ilíquido de € 7.281,93 (sete mil, duzentos e oitenta e um euros, noventa e três cêntimos);
C) Sobre as indicadas quantias, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
Custas a cargo da Ré, em função do respetivo decaimento (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil).
O valor da ação ascende a € 25.428,17, conforme já fixado, nos termos do art.º 306º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Radical Vertigem, Unipessoal Lda.” interpor recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1. A Autora/Recorrida litiga de má-fé, pois alega factos manifestamente falsos e, aliás contraditados em sede de audiência de julgamento, bem como, pela prova documental dos autos (Doc 1), concretamente, que só era Instrutora de condução e não Diretora da Escola de Condução Infante Sagres.
2. Ao intentar a presente ação o que a Autora pretendeu foi criar um plano ardiloso e doloso aproveitando-se da situação pandémica que o Pais atravessou para obter uma indemnização.
3. O dolo da Autora no âmbito da presente vai mais longe, quando afirma que, desde o ano de 1994 a julho de 2020 esteve sob a autoridade e direção de P…, sendo esta quem desempenhava na prática as funções de Diretora da Escola de Condução Infante de Sagres, tendo todavia, resultado provado precisamente o contrário, ou seja, que P… desempenhava na Escola de Condução funções meramente administrativas.
4. A Autora intenta a presente ação, alegando justa causa para a rescisão do seu contrato de trabalho pelo facto de ter os vencimentos de março de 2020 a julho de 2020 em atraso.
5. Tal fundamento é falso, pois o que ocorreu foi o abandono do posto de trabalho por parte da Autora, sem qualquer pré-aviso.
6. A Autora uma vez mais atuou com dolo, pois teve real intenção de prejudicar a Ré ao sair do cargo de Diretora sem qualquer pré-aviso, mas tendo comunicado nesse mesmo dia 31/07/2020 ao IMT que cessava as suas funções de Diretora nas Escolas de condução Infante Sagres Portimão I e Infante de Sagres Portimão II, conforme prova feita nos autos, Doc 6.
7. A Ré só teve conhecimento da desvinculação da Ré do cargo de Diretora através do próprio IMTT, no dia 04.08.2020, conforme “Doc 7”.
8. Inexistindo, assim, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte da Autora.
9. A má-fé da Autora no âmbito da presente ação é manifesta, também na medida em que oculta ao Tribunal os valores por si recebidos do Estado referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 ao abrigo do “lay-off” (cfr. Pontos 40 e 44 - resulta provado que a Autora recebeu o mês de março de 2020, bem como, o restante valor do vencimento da Autora relativo aos meses de abril e maio de 2020 foi pago no âmbito do “lay-off”).
10. Sendo, assim, falso que estejam em dívida à Autora créditos laborais relativos ao mês de março de 2020 e à totalidade dos meses de abril e maio de 2020, conforme se diz no ponto 32 da Douta Sentença.
11. Apesar disso, a Autora peticiona na presente ação a totalidade dos vencimentos de março, abril e maio de 2020, bem como, o mês de junho de 2020, que aliás, foi ela própria quem se recusou a recebê-lo!.
12. Da factualidade produzida em sede de julgamento resulta provado que o atraso nos pagamentos no período a que a Autora se refere se deveu ao contexto de pandemia Covid 19, que originou dificuldades financeiras de tesouraria às empresas nacionais em geral e, portanto, também à Escola de Condução Infante de Sagres.
1. O que, desde logo afasta a culpa da Entidade Patronal!
2. A Douta Sentença é contraditória ao fazer referência aos ordenados em atraso devidos à Autora, na medida em que no ponto 25 é dito que “resulta provado que desde março de 2020, a Autora não recebeu o seu salário”, quando logo a seguir, no ponto 26 se diz que “a Autora recebeu somente € 529, 00 euros nos meses de maio (em numerário) e junho de 2020, montantes que nem sequer perfazem o valor da retribuição devida e correspondente ao mês de março de 2020”, e, prosseguindo, diz-se no ponto 32 que a Autora é credora de 4.344,56 €uros, referentes às retribuições dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020.
3. No caso concreto ora em apreço, não se verificam os requisitos do artigo 394º, nº 2, al. a) e e) do Código do Trabalho, pois não se verifica a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na medida em que, no período considerado, o pagamento das retribuições estava a coberto de regime jurídico excepcional vigente em contexto de Pandemia Covid 19, decorrente do Estado de Emergência decretado no País, tendo, aliás, sido a própria Autora quem promoveu a reunião entre os trabalhadores da elite da escola por forma a se chegar a um acordo quanto à forma de pagamento dos vencimentos., acordo que posteriormente quebrou, abandonando o seu posto de trabalho sem nada dizer!
4. A Autora não tem qualquer direito a uma indemnização, porquanto, não se verificam os requisitos do artigo 394º, nº 2 do Código do Trabalho.
5. Não resultando provada por parte da Autora em sede de julgamento a justa causa de resolução do contrato, a Resolução do Contrato de Trabalho é Ilícita, tendo nessa conformidade a Ré, direito a receber uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401º, os quais se avaliam em 5.000 euros, nos termos do artigo 399º do Código do Trabalho,
6. Mais deverá a Autora ser condenada por litigância de Má-fé, nos termos do artigo 542º do Código de Processo Civil.
7. Concluindo, a presente Sentença deverá ser revista e corrigida, por contraditória, tendo o Meritíssimo Juiz feito uma errada interpretação e aplicação do Direito face à prova produzida nos autos, não tendo tomado em consideração depoimentos de testemunhas chave.
Termos em que deverá o Recurso ora apresentado ser julgado procedente, ordenando a descida dos presentes autos, e determinando ao Tribunal de 1ª Instância que Rectifique a Sentença proferida, tendo em conta toda a prova produzida nos presentes autos, ou, caso assim não entenda, deverá ser revogada a Douta Sentença que condenou a Ora Recorrente nos pedidos enumerados no articulado 1º do presente Recurso e, substituindo-a por outra, absolvendo a Ré, Ora Recorrente, do pagamento à autora dos créditos laborais relativos à retribuição dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 e subsídio de natal, subsídio de férias de 2020 (proporcionais), diuturnidades, subsídio de alimentação, no valor global de 7.281,93 €uros; do pagamento da quantia ilíquida de €18.146,24, a título de indemnização prevista no artigo 396º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho (conjugado com o disposto no artigo 5º, nº 1, al. a) e nº 5 da Lei nº 69/2013, de 30 de agosto); bem como, do pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor, para as obrigações civis, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
ASSIM SE FARÁ A BOA E COSTUMADA JUSTIÇA!
A Autora M.C.R.D.G. não apresentou contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida.
Não foi apresentada resposta ao parecer.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram dispensados os vistos por acordo, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Contradição entre o facto provado 25 e os factos provados 26 e 32;
2) Inexistência dos requisitos para a rescisão do contrato com justa causa pela Autora;
3) Erro nos valores em que a Ré foi condenada quanto às retribuições dos meses de abril e maio de 2020;
4) Indemnização devida à Ré pelos prejuízos sofridos; e
5) Litigância de má-fé da Autora.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Escola de Condução Infante de Sagres, nas instalações sitas na Praceta Quinta do Amparo, lote 34/35, R/C, em Portimão, em data não apurada, através de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado para, sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, desempenhar as funções equivalentes à categoria de instrutora de condução.
2. Uma vez que o contrato de trabalho não revestiu forma escrita, apenas se consegue comprovar pelo registo dos descontos para a segurança social (cf. Doc. n.º 1, junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais): o registo facultado pelos Serviços da Segurança Social reporta-se somente aos anos de 2000 e seguintes.
3. Autora sempre desempenhou e se apresentou ao trabalho no mesmo local, onde cumpria o seu horário e desempenhava as suas tarefas correspondentes à categoria profissional de instrutora de condução e directora de escola.
4. Durante todos os anos em que exerceu funções na Escola de Condução Infante de Sagres.
5. Auferiu as seguintes retribuições mensais base:
6. € 588,23 de janeiro a abril de 2000 (empregadora Escola de Condução Europa, Lda.).
7. € 609,03 de maio de 2000 a fevereiro de 2001 (empregadora Escola de Condução Europa, Lda.).
8. € 634,47 de março de 2001 a fevereiro de 2002 (empregadoras Escola de Condução Europa, Lda. cede o estabelecimento a C.).
9. € 660,00 de março de 2002 a outubro de 2003 (empregadora C.).
10. € 971,20 de novembro de 2003 a janeiro de 2004 (empregadora C.).
11. De fevereiro de 2004 a março de 2005 a Autora sofreu diminuição da retribuição base para € 791,20 (empregadora C.).
12. € 1.071,20 em abril de 2005 (empregadora C.).
13. € 1.127,34 de maio de 2005 a novembro de 2006 (empregadora C.
14. ).
15. Em dezembro de 2006, a mesma entidade empregadora volta a reduzir a retribuição base para € 789,33.
16. € 1.086,14 de janeiro de 2007 a abril de 2012 (empregadora C. - cf. Doc. n.º 7 com a p.i.).
17. De maio de 2012 a março de 2016 a Autora mantém a retribuição acima, porém cedida à sociedade Sítio das cartas, Lda. - cf. Doc. n.º 8 com a p.i.).
18. De abril a novembro de 2016 a Autora mantém a retribuição acima, porém cedida à sociedade Código das Palavras Lda. - cf. Doc. n.º 9 com a p.i.).
19. De dezembro de 2016 a janeiro de 2019 a Autora mantém a retribuição acima, porém cedida à firma Código Amável – Escolas de Condução, Lda. (cf. Doc. n.º 10 com a p.i.).
20. € 1.086,14 desde fevereiro de 2019 até julho de 2020, cuja entidade empregadora é a ora Ré (Radical Vertigem, Lda. - cf. Doc. n.º 11 com a p.i.).
21. A retribuição mensal foi sempre paga à Autora em prestações e com atraso.
22. A Autora sempre trabalhou no mesmo local, nas instalações da Escola de Condução Infante de Sagres, sempre executou as funções e tarefas correspondentes à categoria profissional de Instrutora de Condução.
23. A Autora auferia, até à data de resolução do contrato pela mesma, a quantia de €1.086,00
24. (mil e oitenta e seis euros), a título de retribuição base.
25. Desde março de 2020, a Autora não recebe o seu salário. (Alterado conforme fundamentação infra)
26. Tendo recebido, somente, € 529,00 nos meses de maio (em numerário) e junho de 2020, montantes que nem sequer perfazem o valor da retribuição devida e correspondente ao mês de março de 2020, estando as demais em dívida. (Eliminado conforme fundamentação infra)
27. O último mês de salário recebido na totalidade pela Autora na vigência da relação laboral foi o referente a fevereiro de 2020.
28. Autora resolveu o contrato de trabalho (cf. Doc. n.º 12 a fls. 69) através de comunicação enviada no passado dia 31 de julho de 2020.
29. E recebida pela Ré em 03 de agosto de 2020 (cf. Doc. n.º 13 a fls. 70).
30. Interpelada para proceder ao pagamento dos créditos laborais em dívida, no valor de €7.281,93, a Ré não o fez nem entregou à Autora a declaração da sua situação de desemprego.
31. À data, a Autora é credora dos seguintes montantes:
32. € 4.344,56, referentes às retribuições dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020; (Alterado conforme fundamentação infra)
33. € 945,20, referente aos proporcionais de subsídio de férias e natal;
34. € 1.303,68, a título de férias vencidas a 1 de janeiro e não pagas e proporcionais de dias de férias relativas ao ano de 2020;
35. Após a resolução do contrato de trabalho a Ré não liquidou à Autora nem os vencimentos em dívida nem os créditos laborais devidos em virtude da cessação do seu contrato.
36. A Autora teve que recorrer às suas poupanças para conseguir fazer face às suas despesas mensais básicas normais.
37. Durante os meses em que faltou a retribuição e até 31 de julho de 2020, a Autora prestou normalmente o seu trabalho e desempenhou as suas tarefas, instruindo todas as aulas de condução agendadas com os seus alunos.
38. O Diretor é a autoridade máxima da empresa, quanto à perseguição do objeto social da mesma (a Escola de Condução).
39. O Diretor tem que possuir habilitação e título adequado emitido pelo IMTT, órgão regulador desta actividade, caso contrario a sociedade comercial nem pode desenvolver a sua atividade comercial.
40. Em 25 de Junho de 2020, data em que a Entidade Patronal pagou a quantia à Autora de 543,07€ em numerário, (exigido que foi pela Autora que fosse pago dessa forma), referente ao Mês de Março de 2020, “Doc. 3”, tendo recebido também à autora do Estado no âmbito do Lay-off em 21.05.2020, a quantia de 529,20€ “Doc. 4”, verificando-se assim que a Autora recebeu o Mês de Março de 2020 – cf. fls. 90-91.
41. No que tange aos recebimentos dos meses de abril e maio de 2020, foi celebrado um acordo entre os funcionários da elite da Escola de Condução, instrutores e Directora (a Autora) e o Gerente da Ré, no dia 23.05.2020.
42. Aí ficou deliberado com a concordância do Autor que o remanescente do vencimento, referente aos aludidos meses, de abril e maio de 2020, iriam ser pagos através de um empréstimo bancário que a Ré iria contrair. Evidentemente só o valor que pertencia pagar a Ré, porque o restante valor do vencimento era pago e, foi pago, pelo estado no âmbito do Lay-off. (Alterado conforme fundamentação infra)
43. Tal empréstimo nunca se concretizou.
44. Em 05 de Julho de 2020 a Ré, através da sua funcionária da secretaria, chamou a Autora e quis-lhe pagar o restante salário dos meses de abril e maio de 2020 e o vencimento total do mês de junho de 2020, o que esta recusou.
E deu como não provados os seguintes factos:
a. A Autora deixou o seu posto de trabalho sem nada dizer ou avisar, no seu último dia de trabalho organizou todas as aulas teóricas e de condução e demais encargos que estavam sob sua responsabilidade e autoridade.
b. Ocultando em absoluto o seu despedimento, nada dizendo à secretaria e demais subordinados que nunca mais voltava ao trabalho.
c. Causando assim um prejuízo na Escola de Condução, pois o facto passou-se a uma sexta-feira e na segunda-feira a entidade empregadora ficou sem nada saber da sua Directora.
d. A entidade empregadora da Autora, quando esta abandonou o trabalho na sexta-feira dia 31.07.2020 sem avisar, ficou sem Diretor não, podendo assim continuar a laborar.
e. A comunicação enviada pela Autora foi com RPD (Receção por Depósito), conforme se comprova em “Doc. 8” (fls. 97), e a referida carta foi depositada numa outra caixa de correio, pertencente a uma Associação para Toxicodependentes Instituição Grato, só vindo a Ré a recebê-la 15 dias depois, altura em que a referida Associação lha entregou.
f. A reunião para definição dos pagamentos de retribuições atrasadas foi organizada por iniciativa da Autora.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) existe contradição entre o facto provado 25 e os factos provados 26 e 32; (ii) inexistem os requisitos para a rescisão do contrato com justa causa pela Autora; (iii) são errados os valores em que a Ré foi condenada quanto às retribuições de abril e maio de 2020; (iv) a Ré deve ser indemnizada pelos prejuízos sofridos; e (v) a Autora litigou de má-fé.

1) Contradição entre o facto provado 25 e os factos provados 26 e 32
Segundo a Apelante, o facto provado 25 é contraditório com os factos provados 26 e 32.
Vejamos.
Consta dos factos provados 25, 26 e 32 e ainda dos factos provados 31 e 40[2] o seguinte:
25. Desde março de 2020, a Autora não recebe o seu salário.
26. Tendo recebido, somente, € 529,00 nos meses de maio (em numerário) e junho de 2020, montantes que nem sequer perfazem o valor da retribuição devida e correspondente ao mês de março de 2020, estando as demais em dívida.
31. À data, a Autora é credora dos seguintes montantes:
32. € 4.344,56, referentes às retribuições dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020;
40. Em 25 de Junho de 2020, data em que a Entidade Patronal pagou a quantia à Autora de 543,07€ em numerário, (exigido que foi pela Autora que fosse pago dessa forma), referente ao Mês de Março de 2020, “Doc. 3”, tendo recebido também à autora do Estado no âmbito do Lay-off em 21.05.2020, a quantia de 529,20€ “Doc. 4”, verificando-se assim que a Autora recebeu o Mês de Março de 2020 – cf. fls. 90-91.

Resulta, assim, dos factos supramencionados que o facto provado 25 se reporta ao pagamento pontual dos salários, razão pela qual, desde março de 2020, a Autora não recebia pontualmente o seu salário, ainda que, concretamente, quanto ao salário de março de 2020, o mesmo já não se encontre em dívida, por a Ré já ter procedido ao seu pagamento.
Inexiste, assim, qualquer contradição entre o facto provado 25 e os factos provados 26 e 32, considerando-se, porém, que o facto provado 25 podia ser mais esclarecedor se fizesse a precisão que se depreende na análise de todos os factos, mas que efetivamente não se mostra expressa.
Dir-se-á ainda que o facto provado 26 não só é redundante, por os factos que nele constam se encontrarem melhor concretizados no facto provado 40, como conclusivo (na sua última parte), pelo que será o mesmo eliminado do elenco dos factos provados.
Deste modo, por o facto provado 25 se revelar deficiente, sendo tal deficiência passível de ser sanada por este Tribunal, visto resultar do processo os elementos necessários para efetuar tal alteração, nos termos do art. 662.º do Código de Processo Civil, procede-se à seguinte alteração fáctica do facto provado 25:
25. Desde março de 2020, a Autora não recebe, à data do vencimento, o seu salário.

Apreciação oficiosa nos termos do art. 662.º do código de Processo Civil
Acontece, porém, que é evidente a contradição entre os factos provados 31 e 32 e os factos provados 41 e 42.
Vejamos.
Dispõem os factos provados 31, 32, 41 e 42 o seguinte:
31. À data, a Autora é credora dos seguintes montantes:
32. € 4.344,56, referentes às retribuições dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020;
41. No que tange aos recebimentos dos meses de abril e maio de 2020, foi celebrado um acordo entre os funcionários da elite da Escola de Condução, instrutores e Directora (a Autora) e o Gerente da Ré, no dia 23.05.2020.
42. Aí ficou deliberado com a concordância do Autor que o remanescente do vencimento, referente aos aludidos meses, de abril e maio de 2020, iriam ser pagos através de um empréstimo bancário que a Ré iria contrair. Evidentemente só o valor que pertencia pagar a Ré, porque o restante valor do vencimento era pago e, foi pago, pelo estado no âmbito do Lay-off.

Por sua vez, de acordo com o facto provado 20, a Autora recebia da Ré, por mês, a quantia de €1.086,14, pelo que a quantia de €4.344,56, constante do facto provado 32 (e que, nos termos do facto provado 31, corresponde ao crédito que a Autora possui sobre a Ré relativamente às retribuições mensais), corresponde exatamente à totalidade do salário nos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, no entanto, no facto provado 42 deu-se como provado que o Estado, nos meses de abril e maio desse ano, pagou determinado valor à Autora, que não se mostra concretizado, no âmbito do regime de Lay-off[3]. E, a ser assim, tendo resultado da matéria de facto provada que a Autora efetivamente recebeu, no âmbito do regime de Lay-off, determinadas quantias, nos meses de abril e maio de 2020, a título de retribuição, não é possível dar igualmente como provado que o crédito da Autora sobre a Ré consiste na totalidade da sua remuneração desses meses. Não se tendo, porém, provado as quantias que a Autora efetivamente recebeu da Segurança Social relativamente à sua retribuição nos meses de abril e maio de 2020, ainda que seja inegável que as recebeu, o apuramento das quantias em dívida pela Ré terá de ser apurado em sede de incidente de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 358.º a 361.º do Código de Processo Civil.
Veja-se, sobre esta matéria, o acórdão do TRP, proferido em 04-10-2021[4]:
II - O incidente de liquidação (processado nos termos dos artigos 358 e ss. do CPC) tem por finalidade fixar o objeto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir ou contrariar os limites do que ficou julgado ou, dito de outro modo, apenas se destina à concretização da condenação genérica, tendo de respeitar o caso julgado que esta formou.

Deste modo, e porque resulta do processo os elementos necessários para sanar tal contradição, não sendo, por isso, necessário anular a referida sentença[5], procede-se à alteração oficiosa dos factos provados 32 e 42, de forma a sanar tal contradição, nos seguintes moldes:
32. De quantia não concretamente apurada, referente à parte que falta pagar das retribuições dos meses de abril e maio de 2020, e da quantia de €2.172,28 referente às retribuições dos meses de junho e julho de 2020;
42. Aí ficou deliberado, com a concordância da Autora, que o remanescente do vencimento, referente aos aludidos meses, de abril e maio de 2020, iriam ser pagos através de um empréstimo bancário que a Ré iria contrair, tendo o restante valor do vencimento sido pago pelo Estado no âmbito do regime de Lay-off.

Em conclusão:
a) Procede-se à eliminação do facto provado 26; e
b) Procede-se à alteração do teor dos factos provados 25, 32 e 42, os quais passam a ter a seguinte redação:
25. Desde março de 2020, a Autora não recebe, à data do vencimento, o seu salário.
32. De quantia não concretamente apurada, referente à parte que falta pagar das retribuições dos meses de abril e maio de 2020, e da quantia de €2.172,28 referente às retribuições dos meses de junho e julho de 2020;
42. Aí ficou deliberado, com a concordância da Autora, que o remanescente do vencimento, referente aos aludidos meses, de abril e maio de 2020, iriam ser pagos através de um empréstimo bancário que a Ré iria contrair, tendo o restante valor do vencimento sido pago pelo Estado no âmbito do regime de Lay-off.

2) Inexistência dos requisitos para a rescisão do contrato com justa causa pela Autora
Considera a Apelante que o não pagamento pontual dos salários à Autora resultou do contexto de pandemia Covid 19, o qual originou dificuldades financeiras de tesouraria às empresas nacionais e também à Escola de Condução Infante de Sagres, situação essa que afasta a culpa da Apelante, inexistindo, por isso, os requisitos previstos no art. 394.º, n.º 2, als. a) e e), do Código do Trabalho.
Mais referiu que foi a própria Autora quem, no âmbito da Apelante, promoveu a reunião entre os trabalhadores desta, por forma a se chegar a um acordo quanto à forma de pagamento dos vencimentos, acordo que, posteriormente, quebrou, abandonando o seu posto de trabalho, sem nada dizer.
Dispõe o art. 394.º do Código do Trabalho que:
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

Dispõe ainda o art. 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que:
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Cumpre decidir.
Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho, em Tratado de Direito do Trabalho[6], para que se verifique justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador torna-se necessário a verificação cumulativa de três requisitos:
i) Um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador.
ii) Um requisito subjectivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa. Contudo, no que se refere ao requisito da culpa, é de presumir a sua verificação, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, ou seja, por aplicação da regra geral do art. 799.º do CC. Desta presunção decorre uma inversão do ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a situação subjectiva de justa causa alegada pelo trabalhador não procedeu de um comportamento culposo.
iii) Um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar «imediata e praticamente impossível» para o trabalhador a subsistência desse vínculo (ou seja, em termos comparáveis aos da justa causa subjacente ao despedimento disciplinar). Este requisito retira-se da exigência legal de que a resolução do contrato seja promovida num lapso de tempo muito curto sobre o conhecimento dos factos que a justificam (30 dias sobre o conhecimento desses factos pelo trabalhador, nos termos do art. 395º nº 1), mas não pode deixar de ser reconduzido à ideia de simples inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo trabalhador.
Na esteira do que anteriormente se referiu, acentua-se a necessidade de não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que toca ao terceiro elemento. A fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõe.

Relativamente a uma menor exigibilidade na apreciação do terceiro requisito, cita-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 16-03-2017[7]:
2. Em sede de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, apesar de reconduzidos ao núcleo essencial da noção de justa causa, tal como se encontra definida no art.º 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, para o despedimento promovido pelo empregador, temos de considerar a particularidade, derivada da ponderação dos diferentes valores e interesses em causa, de que a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não poder ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador.

Cita-se também o acórdão proferido nesta Relação, em 25-10-2012[8]:
VI – Na apreciação de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação da justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento.

Posto isto, é de concluir que o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, sendo a apreciação deste último requisito necessariamente menos exigente e rigorosa do que nos casos de despedimento disciplinar, por inexistir ao alcance do trabalhador qualquer outro tipo de solução alternativa como acontece com a entidade empregadora, que possui ao seu dispor um conjunto diversificado de sanções conservatórias.
No caso em apreço, resultou provado que a Autora recebia a sua remuneração no valor de €1.086,14 mensalmente (factos provados 20 e 21) e que, desde março de 2020, deixou de a receber à data do respetivo vencimento (facto provado 25), tendo, porém, quanto à remuneração de março, a mesma lhe sido paga, posteriormente, em duas prestações, a primeira em 21-05-2020, pelo Estado, através do regime de Lay-off, no montante de €529,20, e a segunda, em 25-06-2020, pela Ré, em numerário, no montante de €543,07 (facto provado 40).
Resultou igualmente provado que, quanto aos salários de abril e maio de 2020, a Autora veio a receber quantia não apurada pela segurança social no âmbito do regime de Lay-off, ficando por receber os montantes que competiam pagar à Ré e ainda que, quanto ao salário de junho, nada lhe foi pago pela Ré (facto provado 42).
Ficou também provado que a Ré acordou com a Autora e restantes trabalhadores que procederia ao pagamento das retribuições, relativamente aos meses de abril e maio de 2020, na parte que lhe competia, com recurso a um empréstimo bancário (factos provados 41 e 42), nunca tendo, porém, concretizado tal empréstimo (facto provado 43).
De igual modo, se provou que, em 5 de julho de 2020, a Ré, através da sua funcionária da secretaria, chamou a Autora e quis-lhe pagar a sua parte do salário quanto aos meses de abril e maio de 2020 e o vencimento total do mês de junho de 2020, o que a Autora recusou (facto provado 44), vindo esta a resolver o contrato de trabalho, através de comunicação enviada no dia 31-07-2020, e recebida pela Ré em 03-08-2020, com fundamento na falta de pagamento pontual dos salários (factos provados 28, 29 e 30).
Provou-se ainda que, à data da resolução do contrato de trabalho, a Ré não tinha pago à Autora a retribuição relativa ao mês de julho de 2020 (factos provados 25 e 32), não tendo igualmente pago o subsídio de férias vencido a 1 de janeiro de 2020 (facto provado 34).
Provou-se também que a Autora exercia na Ré o cargo de instrutora de condução e de diretora da escola de condução (facto provado 3) e que durante os meses de março a 31 de julho de 2020 prestou normalmente o seu trabalho e desempenhou as suas tarefas, instruindo todas as aulas de condução agendadas com os seus alunos (facto provado 37).
Provou-se, por fim, que a Autora exercia aquelas funções na referida escola desde, pelo menos, janeiro de 2020 (factos provados 2 e 3).
Relativamente ao primeiro requisito, mostra-se o mesmo verificado, visto que a entidade empregadora se encontrava obrigada a pagar ao seu trabalhador a respetiva retribuição até ao final de cada mês (por estarmos perante uma retribuição que se vencia mensalmente)[9], tendo-se provado que a Apelante não cumpriu tal dever, nos meses de março, abril, maio, junho e julho, violando, desse modo, o direito concedido ao trabalhador de receber, à data do vencimento, a sua retribuição.
A violação destas obrigações por parte da Ré ocorreu na data do vencimento de cada uma destas retribuições, sendo que a retribuição de março, quando foi paga pela Ré, em 25-06-2020, sobre tal falta de pagamento já decorrera mais de 60 dias (os 60 dias perfizeram-se em 31-05-2020). O mesmo se diga quanto à retribuição de abril (os 60 dias perfizeram-se em 30-06-2020), tendo em conta que a Ré apenas se propôs efetuar tal pagamento em 5 de julho de 2020.
Relativamente às demais retribuições em falta (maio, junho e julho de 2020) não chegaram a decorrer os 60 dias até à tentativa de pagamento por parte da Ré quanto aos meses de maio e junho de 2020 e até à cessação do contrato de trabalho por parte da Autora quanto ao mês de julho de 2020.
Em face do cumprimento do primeiro requisito, presume-se a culpa da Ré de maneira inilidível quanto às retribuições de março e abril de 2020 e de maneira ilidível quanto às restantes retribuições[10].
Analisando os factos dados como provados não se verifica um único suscetível de ilidir a mencionada presunção, visto que nem sequer quanto ao referido empréstimo bancário a Ré efetuou qualquer prova que permitisse compreender a sua não concretização, desconhecendo-se, inclusive, se o mesmo alguma vez chegou a ser solicitado.
Apreciemos, então, o terceiro requisito – que o comportamento culposo da entidade patronal torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
A Autora trabalhava naquela escola desde janeiro de 2020, ou seja, há mais de 20 anos, exercendo as funções não só de instrutora de condução, como de diretora da referida escola, auferindo, por mês, a retribuição de €1.086,14. Não obstante tal facto, a Ré não procedeu ao pagamento da parte que lhe competia nos meses de março, abril e maio de 2020 (em face de uma parte ser da responsabilidade da Segurança Social, mediante o recurso ao regime da Lay-off), nem a qualquer quantia no mês de junho de 2020, mês esse em que a Autora não podia já sequer contar com qualquer contributo do Estado. E se é verdade que, em 25-06-2020, veio a pagar a sua parte quanto ao mês de março, não procedeu, nessa altura, ao pagamento de qualquer outra quantia referente aos meses igualmente em falta (abril e maio). Apesar disso, a Autora continuou a exercer as suas funções na íntegra, o que igualmente fez nos meses de junho e julho. É verdade que a Ré procurou pagar as retribuições em falta relativamente aos meses de abril, maio e junho no dia 05-07-2020, tendo, porém, nessa altura, a Autora recusado tal pagamento, visto que as dificuldades inerentes à sobrevivência económica durante quatro meses (120 dias) já tinham, legitimamente, tornado praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Admitir-se outro comportamento por parte da Autora, é considerar normal que alguém consiga subsistir por vários meses sem a necessária retribuição mensal devida como contrapartida do trabalho prestado, não tendo sequer resultado provado qualquer comportamento por parte da entidade patronal que, de algum modo, justificasse tal incumprimento.
Deste modo, é de considerar que o comportamento culposo da entidade patronal de não proceder ao pagamento pontual das retribuições à Autora durante quatro meses, situação que se manteve no quinto e último mês do contrato de trabalho, dada a sua gravidade e perpetuação no tempo, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Nesta conformidade, apenas nos resta concluir pela licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho por parte da Autora, improcedendo, nesta parte, a pretensão da Apelante.

3) Erro nos valores em que a Ré foi condenada quanto às retribuições dos meses de abril e maio de 2020
Considera a Apelante que não deve à Autora a totalidade dos créditos laborais relativos aos meses de abril e maio de 2020.
Efetivamente, assiste-lhe razão nesta parte, em face do que resultou provado no facto 42, pelo que se procedeu à alteração do facto provado 32, onde deixou de constar como dívida da Ré à Autora a totalidade da retribuição referente aos meses de abril e maio de 2020, apenas sendo apurada, em concreto, a dívida da Ré à Autora quanto aos meses de junho e julho, cuja dívida, nesses meses, corresponde à totalidade das respetivas retribuições.
Pelo exposto, nesta parte procede a pretensão da Apelante.

4) Indemnização devida à Ré pelos prejuízos sofridos
Considera a Apelante que não tendo resultado provado que a Autora tenha resolvido o contrato de trabalho com justa causa, tem a Apelante direito a receber uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do art. 401.º do Código do Trabalho, os quais avaliou em €5.000,00, de acordo com o disposto no art. 399.º do Código do Trabalho.
Ora, para além de se ter confirmado que a Autora resolveu o contrato de trabalho com justa causa, sempre se dirá que o montante referente aos alegados prejuízos sofridos não foi peticionado nesta ação, pois, para além de não integrar qualquer pedido reconvencional por parte da Ré, a mesma, na sua contestação, ao fazer menção a tais prejuízos, expressamente referiu que os iria reclamar em sede própria.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante.

5) Litigância de má-fé da Autora
Entende a Apelante que a Autora litiga de má-fé, nos termos do art. 542.º do Código de Processo Civil, pois alegou factos manifestamente falsos e contraditórios, tendo pretendido criar um plano ardiloso e doloso, aproveitando-se da situação pandémica que o País atravessou, para obter uma indemnização, prejudicando a Apelante, inexistindo, por isso, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte da Autora, antes sim, abandono do posto de trabalho por esta.
Dispõe o art. 542.º do Código de Processo Civil que:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

Da invocação da presente disposição legal resulta, desde logo, que apenas existe litigância de má-fé quando a parte processual agir com dolo ou negligência grave. Por sua vez, essa atuação dolosa ou com negligência grave terá de se reportar (i) à dedução de uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (ii) à alteração da verdade dos factos ou da omissão de factos relevantes para a decisão da causa; (iii) à prática de omissão grave ao dever de cooperação; ou (iv) à utilização do processo ou dos meios processuais para um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Age com dolo quem tem consciência do que está a fazer. Porém, não só a consciência e vontade das práticas tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art. 542.º do Código de Processo Civil implica a condenação como litigante de má-fé, como também, desde a revisão introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, a conduta grave e indesculpável por omissão dos mais elementares deveres de cuidado, determina tal condenação.
Este instituto surgiu como necessidade sentida de aplicar uma sanção civil, acrescida à que já resultava da condenação em custas da parte vencida[11], quando se verificava uma dolosa, e posteriormente também gravemente culposa, violação dos deveres de cooperação e de boa-fé processuais, previstos nos arts. 7.º e 8.º do Código de Processo Civil. Na realidade, este tipo de condenação pressupõe “um verdadeiro juízo de censura”[12] sobre a atitude processual da parte condenada, com o objetivo de garantir o respeito, não só pelo processo, mas também pelo tribunal e pela justiça, “em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um caracter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável)”[13].
Desta maneira ter-se-á de recorrer a um critério de exigência de acordo com o caso concreto, ou seja, “ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões”[14], para se apurar da sua responsabilidade subjetiva, emergente do seu estado concreto de consciência.
Apreciemos.
Segundo a Apelante, a Autora litigou com má-fé por ter alegado factos manifestamente falsos e contraditórios (al b) do n.º 2 do art. 542.º do Código de Processo Civil), ter criado um plano ardiloso e doloso para obter uma indemnização e prejudicar a Apelante (al d) do n.º 2 do art. 542.º do Código de Processo Civil); inexistindo justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, antes sim abandono do posto de trabalho (al. a) do n.º 2 do art. 542.º do Código de Processo Civil).
Relativamente à inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, como já se analisou supra, o pedido formulado pela Autora não só foi provido na 1.ª instância, como confirmado nesta Relação, pelo que improcede a litigância de má-fé da Autora por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Também não resultou da matéria factual apurada que a Autora tivesse feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, visto que a sua pretensão foi julgada procedente, sendo o seu pedido legal.
Por fim, quanto aos factos alegados pela Autora que a Ré refere serem contraditórios, importa mencionar que a Autora não peticionou o montante referente à retribuição de março de 2020, mas apenas de abril a julho de 2020, pelo que, não se mostrando essa retribuição peticionada, inexiste qualquer contradição. Acresce que, mesmo não se provando todos os factos conforme alegados pela Autora ou mesmo que se tenham provados factos contrários aos alegados pela Autora, tal não implica, sem qualquer outra prova acrescida, que a Autora tenha agido com dolo ou negligência grave.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, determina-se a revogação do ponto B) da parte decisória da sentença, a qual passa a ter a seguinte redação:
B) Condena-se a Ré “Radical Vertigem, Unipessoal Lda.” a pagar à Autora M.C.R.D.G., a título de créditos laborais:
(i) relativo à retribuição dos meses de abril e maio de 2020, a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença;
(ii) relativo à retribuição dos meses de junho e julho de 2020, a quantia de €2.172,28 (dois mil, cento e setenta e dois euros e vinte e oito cêntimos);
(iii) relativo aos proporcionais de subsídio de férias e natal, a quantia de €945,20 (novecentos e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos); e
(iv) relativos a férias vencidas a 1 de janeiro e não pagas e proporcionais de dias de férias relativas ao ano de 2020, a quantia de €1.303,68 (mil trezentos e três euros e sessenta e oito cêntimos).
No demais mantém-se a sentença recorrida.
Julga-se ainda totalmente improcedente a condenação da Autora como litigante de má-fé.
Custas pela ação a cargo da Apelante (Ré) e da Apelada (Autora), na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo da Apelante (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 26 de maio de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Igualmente relevantes para a compreensão da matéria factual em apreço.
[3] DL n.º 10-G/2020, de 26-03.
[4] No âmbito do processo n.º 970/18.2T8PFR.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil.
[6] Parte II, 6.ª edição, 2016, Almedina, pp. 942-943.
[7] No âmbito do processo n.º 244/14.8TTALM.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] No âmbito do processo n.º 196/11.6TTPTM.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Art. 278.º do Código do Trabalho.
[10] Vejam-se os acórdãos do TRE, proferido em 07-02-2013, no âmbito do processo n.º 56/11.0TTPTM.E1; do TRG, proferido em 04-10-2017, no âmbito do processo n.º 2698/16.9T8GMR.G1; e do TRL, proferido em 12-10-2016, no âmbito do processo n.º 244/14.8TTALM.L1-4; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[11] E que pode inclusive não coincidir com a condenação da parte vencida.
[12] Acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017, no âmbito do processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[13] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017.
[14] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017.