Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
679/23.5T8FAR-A.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: DEFEITOS DA OBRA
REPARAÇÃO DOS DEFEITOS
PERÍCIA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em ação intentada contra o construtor, visando a condenação deste no pagamento da quantia necessária para reparar os defeitos da obra, resultando da perícia realizada nos autos e subsequente audição dos senhores peritos em sede da audiência de julgamento, que os trabalhos elencados na petição inicial não constituem a solução para as humidades apresentadas pelo imóvel, sendo necessário, ao invés, um isolamento ou impermeabilização, cujo custo ainda é desconhecido, é admissível levar tais factos a articulado superveniente e sujeitá-los a perícia.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 679/23.5T8FAR-A.E1 – Apelação em separado

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro – Juiz 2

Recorrente – Construções (…), Lda.

Recorridos – (…), (…), (…) e (…)
*
Sumário: (…)
*
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
(…), (…), (…) e (…) intentaram contra Construções (…), Lda. ação declarativa, pedindo a condenação desta a pagar-lhes, designadamente e no que ora releva, a quantia de € 12.000,00, acrescida de IVA e juros.
Para o efeito alegaram ter a Ré construído as moradias habitadas pelos Autores, apresentando as mesmas humidades diversas, decorrentes de um deficiente trabalho prestado pela Ré, sem que esta, pese embora interpelada para o efeito, tivesse procedido à respetiva reparação, para a qual será necessário realizar os trabalhos elencados no artigo 23º da petição inicial, orçados em € 10.200,00.

2.
Em termos probatórios, os Autores requereram, designadamente, a realização de perícia, que foi determinada, em modo colegial, tendo sido apresentado relatório pericial no qual, além do mais, os senhores peritos fizeram consignar, em resposta ao quesito 10º (cujo teor fora: “Todas as situações que se encontram mencionadas na P. I., designadamente as indicadas nos artigos 11° a 18°, são causadas pelo fechamento do dito espaço e por não ter sido elaborado qualquer revestimento e impermeabilização do seu interior?”), o seguinte: “Não. Na opinião dos peritos, a existência de humidades na caixa de ar, nos pavimentos e paredes têm a sua origem no facto de o revestimento da fachada (reboco e respetiva impermeabilização) não ter sido prolongado até à parede do muro da caixa de ar, o que permite que a água de escorrência das paredes e pavimentos se infiltre a partir do exterior na laje do pavimento térreo e a consequente humidade afete os pavimentos, rodapés e paredes na zona.”.
Mais referiram os senhores peritos, em esclarecimento ao relatório, apresentado em 17/12/2024, que: “A “origem das humidades que se espraiam pelo pavimento sob o piso flutuante” pode ser (i) no arruamento exterior que está a uma cota superior à da laje em betão do pavimento térreo da moradia e onde o revestimento exterior, impermeabilizante das paredes, não desce abaixo da cota da laje interior em betão, ou (ii) na laje exterior nascente (sob a pérgula) que estará com o betão ao mesmo nível da laje em betão do pavimento térreo interior da moradia, encontrando-se a superfície de escoamento no exterior ao mesmo nível do revestimento interior. A solução deverá passar eventualmente por eliminar a possibilidade de infiltração nestas duas origens, impermeabilizando-as. A solução técnica de impermeabilização deve ser definida pelo Projetista, sendo o seu custo função da solução adotada.”
Os senhores peritos foram ouvidos na audiência de julgamento, na sequência do que a Ilustre Mandatária dos Autores formulou, oralmente, requerimento no sentido de formular “articulado superveniente”. Para o efeito, alegou, em síntese, ter resultado dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos que os trabalhos de reparação enunciados na petição inicial iriam apenas “mascarar” a causa da infiltração. Identificou como facto superveniente “o tratamento a dar à origem do problema”, consubstanciado no isolamento adequado. Concluiu visar com o articulado superveniente o apuramento, mediante perícia, do custo de reparação, de modo a ampliar o pedido de acordo com o valor que resultar da perícia.
Contra esta pretensão insurgiu-se a Ré, alegando, em síntese, que a informação na qual os Autores basearam a dedução de articulado superveniente já existia no processo, por resultar do relatório pericial.

3.
O tribunal a quo admitiu “o articulado superveniente deduzido pelos Autores” e a realização de nova perícia, com os seguintes fundamentos:
- os factos trazidos agora aos autos pelos Autores surgem na decorrência da perícia realizada no âmbito dos presentes autos;
- a circunstância de os factos já serem conhecidos no processo desde o momento da junção aos autos do relatório não significa que os factos não sejam supervenientes;
- o articulado superveniente é tempestivo;
- a perícia requerida constitui não uma segunda perícia nos termos do artigo 487.º do Código Civil, mas sim uma nova perícia, a incidir sobre os factos ora alegados, pelo que, não sendo impertinente nem dilatória, deve ser realizada (artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Fixou, ainda, o seguinte objeto à perícia: “Qual o custo da reparação para as deficiências apresentadas pela Fração A?” e determinou que fosse colegial, sendo os senhores peritos os já nomeados nos autos.

4.
Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, enunciando as seguintes conclusões:
«1. Os Recorridos requereram em sede de audiência final, em 16-06-2025, a admissão de articulado superveniente por entenderem que se verifica um facto superveniente em razão de um novo tratamento a dar à origem do problema alegado na P.I. (a humidade na sua casa, fração “A”): falta de sobreposição dos isolamentos feitos na estrutura e na parte superior, exterior do edifício.
2. Fundamentaram nesse requerimento, ditado para ata da seguinte forma: “… não têm conhecimentos técnicos para que possam compreender em concreto de que forma é que poderiam iniciar esta ação e fizeram-no com base de que o problema seria resolvido com os orçamentos que apresentaram. Porém, em sede de perícia e de esclarecimentos tomados hoje aos senhores peritos, verifica-se, efetivamente, aqui um facto superveniente que tem a ver com o tratamento a dar à origem do problema, e a origem do problema segundo os senhores peritos, com toda a probabilidade, será que o isolamento feito na estrutura e o isolamento feito na parte superior, exterior, não são sobrepostos, o que implica a infiltração” (cfr. gravação do requerimento apresentado pelos Autores na sessão de julgamento de dia 16.06.2025).
3. Estabelece o artigo 588.º, n.º 1, do CPC: “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.” A citada norma fala em “factos constitutivos, modificativos ou extintivos” da perspetiva do réu; se for o autor a apresentar tal articulado, a exigência é de que o facto ou factos alegados como supervenientes sejam essenciais e não meramente complementares, concretizadores ou instrumentais, que podem resultar da instrução da causa e daí serem utilizados pelo Tribunal.
5. Por terem sido confrontados com o esclarecimento dos peritos de que os trabalhos que inicialmente consideraram adequados à remoção dos defeitos – que, aliás, já tinham sido orçamentados por terceiro – não são, afinal, os corretos é que os Recorridos sentiram necessidade de apresentar tal articulado superveniente e requerer nova perícia, cujo objeto foi assim fixado pelo Tribunal a quo: “Qual o custo da reparação para as deficiências apresentadas pela Fração A?” com a finalidade de apurar o custo desses trabalhos.
6. Mas essa quantificação de uma eventual responsabilidade da Recorrente, não assenta em factos essenciais, apenas em factos complementares ou concretizadores que descrevam o quantum exigido pelos trabalhos que se afigurarem necessários para a correção dos supostos defeitos. Tanto que os Recorridos podiam ter deduzido um pedido genérico ao abrigo do disposto no artigo 556.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi do artigo 569.º do Código Civil e não o fizeram.
7. A questão da quantificação dos danos e, por conseguinte, da condenação da Recorrente tal como vem pedida pelos Recorridos, é acessória da questão do reconhecimento e declaração judicial do seu direito à reparação. Daí que os factos relativos aos trabalhos necessários para a correção dos alegados defeitos e respetivo custo não revistam, na economia da presente ação, na conjugação entre a sua causa de pedir e pedido, a natureza de factos essenciais, antes complementares ou concretizadores.
8. Assim, os factos – ou facto, consoante se entenda perspetivar, pois no “articulado superveniente” não vêm minimamente individualizados – alegados pelos Recorridos na segunda sessão da audiência final de julgamento, em 16-06-2025, não permitem, pela sua natureza meramente complementar ou concretizadora do direito que pretendem exercer com a presente ação, fundamentar a apresentação de um articulado superveniente nos termos do artigo 588.º do CPC.
9. O tribunal a quo, no douto despacho recorrido, violou o artigo 588.º, n.º 1 e artigo 5º, n.º 1, do CPC, com o sentido atrás exposto, o que determina a revogação do despacho que admitiu o articulado superveniente e profiram no seu lugar decisão que o rejeite, bem como à perícia que na sua sequência foi requerida, porquanto se destinava exclusivamente à prova desses novos factos.
[…]”.

5.
Os Autores responderam às alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
*
O recurso foi admitido e colheram-se os vistos.

6. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir:
i) Se os factos invocados pelos Autores legitimam a apresentação de articulado superveniente;
ii) Se deve ser revogada a perícia ordenada.

II. FUNDAMENTOS
1. De facto
Os factos relevantes são os que emergem do Relatório que antecede.

2. Conhecimento das questões suscitadas no recurso
2.1.
Dita o artigo 588.º, n.º 1, do CPC que «Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que foram supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão».
A Ré pugna pela inadmissibilidade do articulado superveniente atenta a natureza do facto nele invocado pelos Autores.
O processo civil não fornece uma definição de “factos constitutivos do direito” (não importando, agora e face aos termos da discussão, curar dos factos modificativos ou extintivos do direito). Atualmente a mesma extrair-se-á essencialmente do artigo 342.º do Código Civil (de ora em diante CC), preceito que distribui o ónus da prova tomando como referência o direito que certo sujeito invoca. Assim, factos constitutivos do direito serão simplesmente aqueles “de que nasce o direito”[1] ou “que constituem pressuposto do respectivo aparecimento”[2].
Porém, em face da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes nos termos enunciados no artigo 611.º do CPC, a doutrina e a jurisprudência vêm densificando o conceito de facto constitutivo apto a fundar o articulado superveniente. É que, muito embora esta norma determine que a sentença tome em consideração mormente os factos constitutivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação (de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão), refere expressamente não poder descurar-se as “restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir”.
E é assim que, para alguns autores, a alegação de factos constitutivos em articulado superveniente ficará reduzida aos factos que complementem a causa de pedir, sob pena de ser permitida uma alteração ou ampliação da causa de pedir fora dos circunstancialismos dos artigos 264.º e 265.º do CPC[3].
Este entendimento não é, contudo, pacífico. Efetivamente em sentido contrário encontra-se não só jurisprudência (de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/07/2004, proferido no processo n.º 0433943, disponível na base de dados da dgsi), como também doutrina. Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4], o “[…] princípio da economia processual, a consideração de que, reduzida a sua previsão, quanto ao autor, aos factos que completem a causa de pedir já invocada, o alcance da norma seria quase nulo e até a inexistência, no artigo anotado [artigo 588.º], de um preceito como o do artigo 590.º-6 levam a perfilhar a solução da não limitação pelo disposto nos artigos 264.º e 265.º”.
Assim, em suma, casos há em que é de toda a pertinência discutir, a propósito da admissibilidade de um articulado superveniente, não só se o facto que o funda é constitutivo do direito, mas, também, se é ou não complementar à causa de pedir inicialmente invocada.
No caso dos autos, porém, trata-se de discussão desnecessária.
Vejamos.
Como ressalta do que se fez constar no Relatório e concentrando-nos no que releva para este recurso, os Autores fundaram a ação na alegação de que em virtude de uma deficiente prestação por banda da Ré, as moradias por esta construídas apresentam humidades diversas, para cuja reparação será necessário realizar os trabalhos elencados no artigo 23º da petição inicial, orçados em € 10.200,00.
Na sequência de perícia e da audição dos senhores peritos em sede da audiência de julgamento, os Autores concluíram não serem os trabalhos elencados na petição inicial a solução para as humidades, sendo-o, ao invés, um isolamento ou impermeabilização, cujo custo ainda desconhecem.
Ora, não nos oferece qualquer dúvida de que estamos em face de um facto complementar, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, não integrando, pois, a causa de pedir.
Efetivamente, como ensinam Castro Mendes e Teixeira de Sousa[5], o “[…] pedido formulado pela parte tem de ser fundamentado, ou seja, tem de assentar numa causa de pedir. A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor”. “A alegação da causa de pedir na petição inicial destina-se a assegurar a admissibilidade do objeto da causa (o que pressupõe que ele esteja suficientemente individualizado), não a garantir a fundamentação da ação. Dito de outro modo: a alegação da causa de pedir move-se no plano da admissibilidade da causa, não da sua fundamentação”.
Explicam ainda estes autores, que como “[…] resulta da comparação entre os n.º 1 e 2 do artigo 5.º, a causa de pedir não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas por aqueles que são necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor, isto é, para se saber qual a pretensão material ou o direito potestativo que o autor quer defender ou exercer em juízo. Sendo assim, os factos que constituem a causa de pedir não devem ser confundidos nem com os factos complementares, nem com os factos probatórios” ou instrumentais. E, prosseguem os autores, os “[…] factos complementares não integram a causa de pedir”, “apenas são necessários para que a petição inicial seja concludente, isto é, para que esse articulado contenha todos os factos que são indispensáveis à procedência da acção”. Sem embargo, apesar “[…] de os factos complementares não participarem da causa de pedir, isto não significa que o autor não tenha o ónus de os alegar na petição inicial, porque, sem a alegação (e eventual prova) desses factos, a ação não pode ser julgada procedente. O que sucede é que a omissão da sua alegação na petição inicial não tem nenhum efeito preclusivo, não só porque incumbe ao juiz convidar o autor a alegar esses factos (artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e 4), mas também porque aqueles factos podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa (artigo 5.º, n.º 2, alínea b))”.
Não pode, pois, confundir-se, como faz a Ré, a essencialidade de um facto com o seu caráter porventura complementar. Como muito adequadamente descrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [6] é “inepta a petição que não contenha os factos que constituem a causa de pedir (artigo 186.º, n.º 2, alínea a)), o que implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares)” (o sublinhado é nosso). Dito de outro modo, o caráter complementar de um facto não o torna “não essencial”, nem tão-pouco impede que de um facto constitutivo se trate.
Ora, como é bom de ver, a identificação da concreta origem das humidades patenteadas pelos imóveis dos Autores e dos trabalhos necessários para que tais humidades sejam sanadas não é necessária para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo que os Autores quiseram defender ou exercer em juízo. Não integra, pois, a causa de pedir. Efetivamente, versando factualidade similar à destes autos, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/09/2024, proferido no processo n.º 18465/18.2T8LSB.L1-7 e disponível na base de dados da dgsi, no âmbito do qual se lê: “No decurso da instrução do processo e sendo realizadas duas perícias, os relatórios periciais lançaram luz sobre a origem dos danos/infiltrações […] e o tribunal a quo acolheu legitimamente, esses factos complementares ou concretizadores para a definição dos contornos fáctico finais do litígio (o sublinhado é nosso)”.
Aqui chegados, importa perceber se esta conclusão – a de que o facto invocado pelos Autores constitui um facto complementar – determina a inadmissibilidade do articulado superveniente. É que, por um lado e como vimos, a natureza complementar não retira ao facto o seu caráter constitutivo, expressamente exigido pelo artigo 588.º do CPC. E, por outro, tratando-se de facto complementar, não gera o perigo (para o qual certa doutrina chama a atenção, como vimos também) de importar uma alteração ou ampliação da causa de pedir.
Tudo aponta, pois, no sentido de nada obstar a que este facto funde um articulado superveniente.
É certo que – como vimos supra –, tratando-se de facto complementar, sempre o tribunal a quo o poderia considerar sem necessidade de um articulado superveniente, bastando, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, que o facto resultasse da instrução da causa (como resultou, pois decorreu da perícia e foi discutido em audiência de julgamento) e que as partes sobre o mesmo tivessem tido a possibilidade de se pronunciar (como também aconteceu). Mas não nos parece que este seja argumento conclusivo no sentido de afastar a possibilidade de apresentação de articulado superveniente. Mais, parece-nos mesmo que este ponto joga a favor da admissibilidade do articulado e não contra. Na verdade, por que motivo, podendo o juiz considerar este facto – que não fora alegado inicialmente –, não há-de a parte poder vertê-lo num articulado superveniente, com todas as garantias de contraditório facultadas pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 588.º?
Em suma, tratando-se de facto que não comporta risco de afetar a causa de pedir (o que, como vimos, para alguns autores ainda assim não seria motivo para que não pudesse fundar um articulado superveniente) e que, a bem da adequação da sentença à realidade existente[7], sempre seria a atender na sentença, em respeito do disposto no artigo 611.º do CPC, julgamos poder o mesmo ser fundamento para apresentação de articulado superveniente, não obstante pudesse também ser atendido por força do mecanismo previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC.

2.2.
A Ré pugnou, ainda, pela revogação da perícia, com o argumento de que a mesma foi requerida na sequência da apresentação do articulado superveniente, destinando-se exclusivamente a provar o que aí de novo foi alegado.
Tendo nós concluído pela admissibilidade do articulado superveniente, soçobra o argumento da Ré.
Sem embargo, sempre diremos que, tal como vimos, a atendibilidade do facto em questão não encontrava suporte legal único no articulado superveniente. Trata-se de facto que sempre seria a ter em conta, desde logo em face do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Pelo que, caindo o articulado superveniente, sempre o facto se manteria.
Por outro lado, não carecia o tribunal a quo sequer que a perícia fosse requerida para a determinar. É o que resulta do artigo 467.º, n.º 1, do CPC, que prevê, designadamente, a perícia oficiosamente determinada pelo juiz.
Assim, tratando-se de perícia necessária em face da factualidade entretanto apurada, inexiste fundamento para revogar a decisão da sua realização.

3. Custas
Custas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Évora, 16 de dezembro de 2025
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Sónia Moura (1ª Adjunta)
Maria João Sousa e Faro (2ª Adjunta)

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[1] Menezes Cordeiro, in “Código Civil Comentado, I - Parte Geral”, Almedina, págs. 990 e segts..
[2] Rita Lynce de Faria, in “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, Universidade Católica Editora, pág. 812.
[3] Neste sentido, Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Vol. II, AAFDL, pág. 618.
[4] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 3.ª ed., Almedina, pág. 616.
[5] In “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL, 2022, págs. 411 e seguintes.
[6] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 30.
[7] Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao artigo 611.º (in ob. cit, pág. 788), “trata-se de levar o mais longe possível o intuito de assegurar a atualidade da sentença, no sentido da sua adequação à realidade existente na situação submetida a juízo”.