Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | BURLA EM TRANSPORTES DÍVIDA CONTRAÍDA ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Seja qual for o entendimento que se perfilhe para a expressão “dívida contraída” incluída no art. 220º, n.º 1, al. c), do Código Penal, não pode considerar-se manifestamente infundada, por lhe faltar a referência a que o arguido se negou a “solver a dívida contraída”, uma acusação pelo crime de burla em transportes em que, ao descrever a factualidade imputada ao agente, consta para além do mais que este utilizou o meio de transporte, sabendo que isso implicava a obrigação de pagamento de um bilhete, e de seguida se recusou a pagar o respectivo preço, e posteriormente se negou a pagar o mínimo de cobrança fixado pela empresa, apesar de avisado para tal. 2 - Na realidade, os factos narrados são bastantes para satisfazer tanto o entendimento segundo o qual a “dívida contraída” só pode ser o preço em singelo do serviço que o utente se recusou a pagar como aqueloutro segundo o qual a “dívida contraída“ equivale a esse preço mais os acréscimos sancionatórios que os regulamentos infringidos fazem corresponder a essa falta. 3 – Além disso, o art. 311º, n.º 2, al. a), do CPP, não permite rejeitar como “manifestamente infundada” uma acusação que só perfilhando uma concreta orientação jurisprudencial deixe insatisfeitos os respectivos critérios, sendo certo que existem outras orientações igualmente correntes e legítimas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A) Nestes autos de processo comum, com tribunal singular, com o n. º 450/06.9TAENT, do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, foi proferido a 28-09-2007 despacho de arquivamento dos autos, por se considerar, em suma, que os factos descritos na acusação não integram a prática dos crimes de burla para obtenção de serviços p. e p. pelo art. 220º, n.º 1, al. c), do Código Penal, pelos quais a arguida vem acusada, pelo que a dita acusação é manifestamente infundada. Inconformado com o assim decidido, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpôs recurso, pedindo que seja revogado o despacho em causa, ordenando-se a substituição do mesmo por outro que designe data para a realização da audiência de discussão e julgamento, por não se verificar a aludida falta de fundamento na acusação deduzida, visto que esta contém toda a factualidade típica. Nesta Relação, a Ilustre Sra. Procuradora-Geral Adjunta que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da procedência total do recurso, perfilhando as razões expostas na primeira instância. Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo surgido qualquer resposta. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. B) Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir. Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Assim, comecemos por apresentar, sumariamente, as conclusões do recurso em apreço. Diz o recorrente MP, nas suas conclusões:
“1. O Tribunal a quo rejeitou a acusação pública formulada nos autos por considerá-la manifestamente infundada, invocando que os factos imputados ao arguido não preenchem o tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, ou seja não preenchem a recusa em solver a dívida, enquanto elemento do tipo legal de crime. 2. A douta decisão formula essa conclusão por interpretar restritivamente a expressão “dívida contraída” contida no referido ilícito penal, no sentido de que se refere apenas ao valor do preço do bilhete em singelo e já não os acréscimos legais por falta desse bilhete, os quais revestem um carácter sancionatório e não uma contrapartida por um serviço prestado. 3. Diversamente, entende-se que a sobretaxa em causa, legalmente prevista (cfr. artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17.12 e artigos 7.° e 14.° da Tarifa Geral de Transportes aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro) é uma parte do preço do bilhete de comboio, nele incluída pela única razão de o passageiro não ter efectuado a compra do bilhete antes do início da viagem. 4. No próprio normativo penal o legislador fez menção ao valor da dívida e não ao preço do bilhete, a letra da lei estabelece como necessário que o agente se recuse a solver a dívida contraída. 5. Pelo que a dívida se considera contraída quando o arguido, não comprando um bilhete no cais de embarque e embarcando, fica sujeito ao pagamento do aludido preço acrescido de uma sobretaxa, que passa a ser o montante global do preço do bilhete, por não ser adquirido antes daquele embarque. 6. A interpretação da expressão “divida contraída” contida neste ilícito penal com o sentido supra explanado não viola o princípio da tipicidade, ao contrário do que foi afirmado na douta decisão recorrida, uma vez que não se está a efectuar uma interpretação extensiva da expressão supra mencionada, apenas se impõe que a mesma seja concretizada procedendo à competente hermenêutica das disposições legais supra citadas aplicáveis no caso concreto. 7. As normas acima transcritas sujeitam qualquer passageiro não detentor de bilhete válido ao pagamento do valor do mesmo acrescido de uma sobretaxa de 50%, com o mínimo de cobrança fixado na tabela anexa supra-referida. 8. Este bilhete, específico para passageiros nas condições particularizadas no artigo 7.º do diploma supra citado, assume o valor do preço do serviço, tendo sido na situação dos autos o valor que foi exigido ao arguido. 9. Por isso, a dívida contraída, para efeitos do artigo 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, corresponde ao preço do bilhete que deve ser emitido sempre que o passageiro viaje sem título de transporte, ou seja ao preço em singelo do bilhete acrescido da sobretaxa referida. 10. Apesar de ter sido concedido à arguida prazos para efectuar os pagamentos, a mesma, sabendo que aqueles montantes eram devidos, nada fez para solver a sua dívida, na qual se inclui o preço do bilhete em singelo. 11. Por todo o exposto, a acusação contém factos que preenchem suficientemente a recusa do pagamento da dívida contraída, pois que, havendo aquele disposto de dois momentos para o fazer, não solveu a mesma. 12. A descrita conduta da arguida indicia que o seu propósito, ao utilizar o meio de transporte em causa, fora sempre o de não vir a efectuar os pagamentos dos preços dos serviços prestados, propósito este posteriormente confirmado com a sua não efectivação. 13. Deste modo, verificada a intenção do não pagamento, e a recusa tácita na posterior efectivação do mesmo, indicia-se a prática, pela arguida, de dois crimes de “burla para obtenção de serviços”, p. e p. pelo artigo 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. 14. Acresce que ainda que assim não se entendesse a verdade é que na acusação nos artigos 2º e 4º é indicado que a arguida se recusou a pagar os bilhetes pelo valor do preço em singelo. 15. Assim sendo, a acusação deduzida preenche todos os pressupostos típicos do ilícito penal p. e p. pelo artigo 220.º, n.º 1, c) do Código Penal, pelo qual foi requerido o julgamento da arguida. 16. Por todo o exposto, a decisão recorrida por violadora do disposto nos artigos 220.º, n.º 1, c), do Código Penal, interpretado em conformidade com o plasmado nos artigos 7.º e 14.º da Portaria n.º 403/75 de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80 de 31 de Dezembro e do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deverá ser revogada e substituída por outra que marque nova data para a realização de audiência de discussão e julgamento e que aprecie o mérito da causa. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser a Douta Decisão recorrida objecto de revogação e substituída por outra que receba a acusação pública deduzida e marque datas para a audiência de julgamento.”
É do seguinte teor o despacho objecto do presente recurso:
“De acordo com o teor do art. 311º, n.º 2, a) do CPP, “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.” Por sua vez o n.º 3 do mesmo art. diz-nos que "(...) a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime." A arguida RS, id. a fls. 72, mostra-se acusada pela prática de factos que, na versão da acusação, integram a prática de dois crimes de burla para obtenção de serviços, previstos e punidos pelo art. 220.º, n.º 1, al. c) do Código Penal. Compulsados os autos constatámos que os factos imputados à ora arguida são os seguintes: No dia 12 de Abril de 2006, a arguida foi interceptada pelo revisor de serviço quando viajava no comboio n.º 4413, que constitui um meio de transporte colectivo de passageiros, da empresa “CP, EP”, que realizava o percurso entre Lisboa e Porto, sem que, para tanto estivesse munida de título válido que a habilitasse a efectuar aquele trajecto e a utilizar aquele meio de transporte público; Posteriormente foi-lhe passado bilhete no montante de € 65,00 correspondente ao mínimo de cobrança fixado pela aludida empresa, de harmonia com o disposto no art.º 1.º do DL n.º 415-A/86, de 17/12, bilhete que a arguida se recusou a pagar e não liquidou até ao presente, apesar de advertida de que apenas dispunha do prazo de 8 dias para o efeito; Também no dia 02 de Maio de 2006, a arguida foi interceptada pelo revisor de serviço quando viajava no comboio n.º 4413, que constitui um meio de transporte colectivo de passageiros, da empresa “CP, EP”, que realizava o percurso entre Lisboa e Porto, sem que, para tanto estivesse munida de título válido que a habilitasse a efectuar aquele trajecto e a utilizar aquele meio de transporte público; Posteriormente foi-lhe passado bilhete no montante de € 65,00 correspondente ao mínimo de cobrança fixado pela aludida empresa, de harmonia com o disposto no art.º 1.º do DL n.º 415-A/86, de 17/12, bilhete que a arguida se recusou a pagar e não liquidou até ao presente, apesar de advertida de que apenas dispunha do prazo de 8 dias para o efeito; A arguida tinha o perfeito conhecimento que não podia utilizar os referidos meios de transporte colectivo de passageiros, sem que previamente adquirisse o competente título que a habilitasse a tal, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei; Agiu livre e voluntariamente; No nosso modesto entender, salvo o devido respeito por opinião contrária, os presentes factos não integram a prática dos crimes de burla para obtenção de serviços, pelos quais a arguida se mostra acusada. O bem jurídico tutelado com o tipo de ilícito previsto no art.º 220.º, n.º 1, al. c) do Código Penal é o património, sendo que a infracção descrita integra uma burla privilegiada, que tem de preencher todos os elementos constitutivos do tipo legal previsto no art.º 217.º do Código Penal (cfr, neste sentido Almeida Costa, in Comentário Conimbricense, Tomo II, p. 322 e seguintes). Como exemplos paradigmáticos destas situações, apontam-se, entre outras, o fornecimento de alimentos ou de bebidas, mesmo de uma máquina automática, a utilização de um meio de transporte (autocarro, eléctrico, metro, comboio, avião, barco) ou de um parque de estacionamento, implicando tal prestação, uma contraprestação do utilizador, que corresponde ao pagamento de um preço, que normalmente é em dinheiro (cfr., igualmente M. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”. p. 160 e ss). Está em causa um ilícito que implica, do ponto de vista do elemento subjectivo, a intenção de não pagar “traduzida no animus de enriquecimento que faz dele um delito de intenção” (cfr. Almeida Costa, Comentário, ob cit, p. 322). Quanto a este ponto, entendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/05/2005 (Recurso n.º 0446954, disponível no site www.dgsi.pt), que “Para que se verifique o crime do art. 220.º do Código Penal de 1995, em relação à utilização de meio transporte, é necessário que a intenção de não pagar exista antes da utilização do meio de transporte”. Neste contexto, e no que concerne ao tipo objectivo do ilícito em apreço, entende-se, parafraseando o Acórdão do Tribunal da mesma Relação de 21/06/2006 (disponível no site www.dgsi.pt) que tal tipo objectivo se desdobra em dois momentos distintos, correspondendo o primeiro à utilização de um meio de transporte (para o qual é razoável pressupor-se que se exige o pagamento de um preço, como contrapartida desse uso) e o segundo à recusa em pagar “a dívida contraída”. Sendo inequívoco que o elemento integrador do crime de burla, previsto e punível nos termos do art.º 220.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, é a negação do arguido em solver a dívida contraída, constata-se que a jurisprudência se tem vindo a dividir quanto à amplitude deste requisito. Assim, verifica-se que há uma corrente jurisprudencial que defende que sendo o meio de transporte utilizado o comboio, a “dívida contraída” referida na parte final do n.º 1 do art. 220.º do C. Penal é, não só o preço do bilhete, mas ainda a “sobretaxa” que àquele acresce, por falta do respectivo bilhete – neste sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2003 (in CJ, Tomo I, p207) e 29/06/2005 (CJ, Tomo III, p.222). Uma outra orientação jurisprudencial, tem vindo a entender que “estando em causa a utilização de meio de transporte, a dívida contraída, para efeitos do art. 220.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal de 1995, é referida ao valor do bilhete, em singelo” (vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto 06/07/2005 (recurso n.º 0541313) e de 29/03/2006 (Recurso n.º 0546855) e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/04/2000 (CJ, Tomo II, p. 289)). Analisadas estas duas posições divergentes, entendo que é de sufragar esta última, que traduz uma interpretação mais restritiva da lei, mas que se afigura, igualmente, mais consentânea com o seu espírito. Analisemos, então, o art.º 220.º do Código Penal. Como se acentua no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/06/2006, acima citado, se é certo que em qualquer uma das situações contempladas no n.º 1 deste normativo está subjacente a existência de um contrato, mediante uma manifestação expressa ou tácita de vontade, de duas partes, em contratar um fornecimento (alimentos ou bebidas), um serviço (hotelaria ou restauração), ou um transporte, ou uma entrada num recinto público mediante o pagamento de um preço, não faz qualquer sentido ter-se uma interpretação distinta de “dívida contraída”, consoante se trate de um contrato subsumível às al. a) e b), ou à al. c). Efectivamente, a expressão “dívida contraída” respeita indistintamente a cada um dos contratos previstos naquelas três alíneas, razão pela qual tal referência legal deve dar lugar a um sentido uniforme para qualquer um dos segmentos normativos descritos no n.º1 deste artigo. Não se compreenderia, portanto, que relativamente aos alimentos, bebidas ou à utilização de um quarto num hotel, a contrapartida por parte de quem presta esse serviço fosse o recebimento do correspondente preço, sem qualquer outro acréscimo (al. a) e b) do n.º 1 do art. 220.º) e, no caso da utilização de meio de transporte, previsto na al. c), se entendesse que a dívida contraída englobasse, para além do preço do bilhete, também os legais acréscimos por falta desse bilhete. Esta conclusão não é afastada pela análise da legislação especial que vigora para os transportes públicos em geral e para o transporte ferroviário em particular. A este propósito, no caso dos transportes ferroviários, dispõe o art. 39.º do Regulamento instituído pelo Decreto n.º 39.780 que “O passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito ao transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente”, daqui decorrendo a existência de um contrato de transporte, o qual é regulado, segundo o anexo da Portaria n.º 403/75, de 30/06, “pela legislação vigente que lhe respeite e pelo disposto na presente tarifa (art.º 5.º). Este bilhete corresponde ao preço do transporte do passageiro e da sua bagagem, segundo tabela de preços e taxas acessórias constantes nos anexos I e II, o qual é fixado em função da categoria do comboio utilizado e dos quilómetros a percorrer entre as estações onde se inicia a marcha e aquela quer será o seu destino (cfr. art. 20.º, n.º 1, 2 e 3 do mesmo diploma legal). Da análise destes preceitos resulta, inequivocamente, que a contrapartida pelo transporte ferroviário é o pagamento do preço que corresponde ao bilhete em singelo, que lhe permite efectuar a viagem entre essas duas estações (cfr. art. 7.º). Complementarmente, estabelece o art.º 1.º do DL n.º 415-A/86, de 17/12 que “os preços dos transportes ferroviário, rodoviário, rodo-ferroviário e fluvial de mercadorias são fixados pelos operadores”. Ora, na eventualidade de o passageiro se apresentar sem bilhete, ou com um bilhete que não seja válido, deverá o mesmo pagar o preço da respectiva viagem para a qual não tem título de transporte, acrescido de uma sobretaxa, a que alude no art. 14.º, na redacção da Portaria n.º 1116/80, de 31/12, estabelecendo-se na parte final deste inciso legal que “o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n.º 4.” De tudo o que vem sendo exposto é possível concluir que o “preço da viagem” - correspondente à contrapartida devida por qualquer passageiro que utilize o serviço de transporte ferroviário – em nada se confunde com a “sobretaxa” que acresce àquele quantitativo, e que apenas surge para sancionar a falta de título de transporte. Esta “sobretaxa” reveste, assim, um carácter sancionatório, não correspondendo a qualquer contrapartida devida (enquanto preço) pelo serviço de transporte prestado. Neste contexto, considerar que a “dívida contraída” corresponde, além do mais, à dita sobretaxa, pressupõe, como se considera no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/06/2006 uma interpretação extensiva desta referência legal, susceptível de violar o princípio da tipicidade, enquanto corolário do princípio da legalidade, decorrente do art. 29.º, n.º 1 da CRP e art.º 1.º do Código Penal. Verificando-se que o efectivo prejuízo da CP foi o preço do bilhete, o qual traduz o prejuízo que a arguida sabia e decidiu que ia causar, impõe-se concluir que a expressão “dívida contraída” se tem que reconduzir ao preço do bilhete na bilheteira, sem qualquer acréscimo. Não constam da acusação quaisquer factos de onde se possa retirar que a arguida se tenha negado a pagar o preço correspondente ao preço da contrapartida pelo serviço de transporte prestado – preço do bilhete – uma vez que os bilhetes passados incluíam, nos dois casos, a referida sobretaxa. No mesmo contexto, a acusação pública, ao incluir a sobretaxa na recusa do pagamento da dívida contraída pela arguida e ao enquadrar essa conduta na previsão do art.º 220.º, n.º 1, al. c) é manifestamente infundada. Assim, e sem necessidade de mais considerações, entendo que a acusação pública deve ser rejeitada. Por todo o exposto, não se recebe a acusação pública de fls. 71 e seguintes deduzida contra a arguida Rosa Maria da Silva Simão ordenando-se, sem mais, o arquivamento dos presentes autos - art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 d) do C.P.P..”
A acusação deduzida nos autos, onde constam os factos e as imputações a considerar, é do seguinte teor:
“O Magistrado do Ministério Público deduz acusação, em processo comum e perante o Tribunal Singular contra RS….,
porquanto indiciam os autos: l° No dia 12 de Abril de 2006, na linha do Norte, área desta comarca, a arguida foi interceptada pelo revisor de serviço quando viajava no comboio n° 4413, que constitui um meio de transporte colectivo de passageiros, da empresa "Caminhos de Ferro Portugueses, EP ", que realizava o percurso entre Lisboa e Porto, sem que, para tanto, estivesse munida de título válido que a habilitasse a efectuar aquele trajecto em tal meio de transporte público. 2° Quando detectada pelo revisor a arguida recusou-se a pagar o preço do bilhete correspondente à viagem que realizava, assim como também se recusou a pagar o bilhete no valor de 65 Euros, quantia correspondente ao mínimo de cobrança fixado pela aludida empresa e de harmonia com o disposto no artigo 1 ° do DL n° 415-A/86 de 17 de Dezembro, quantia que não liquidou até ao momento, isto apesar de advertido de que apenas dispunha do prazo de oito dias para o efeito. 3° Também no dia 2 de Maio de 2006, na linha do Norte, área desta comarca, a arguida foi interceptada pelo revisor de serviço quando viajava no comboio n° 4413, que constitui um meio de transporte colectivo de passageiros, da empresa "CP, EP ", que realizava o percurso entre Lisboa e Porto, sem que, para tanto, estivesse munida de título válido que a habilitasse a efectuar aquele trajecto em tal meio de transporte público.
4° Quando detectada pelo revisor a arguida recusou-se a pagar o preço do bilhete correspondente à viagem que realizava, assim como também se recusou a pagar o bilhete no valor de 65 Euros, quantia correspondente ao mínimo de cobrança fixado pela aludida empresa e de harmonia com o disposto no artigo 1 ° do DL n° 415-A/86 de 17 de Dezembro, quantia que não liquidou até ao momento, isto apesar de advertido de que apenas dispunha do prazo de oito dias para o efeito. 5° A arguida tinha perfeito conhecimento que não podia utilizar o referido meio de transporte colectivo de passageiros, sem que previamente adquirisse o competente título que o habilitasse a tal, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 6º Agiu livre e voluntariamente. Assim agindo, constituiu-se a arguida autora material de dois crimes p. e p. pelo artigo 220, n.º 1, al. c), do Código Penal.” * * Passemos então a conhecer do objecto do recurso. A questão suscitada, tendo em conta as conclusões apresentadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é a de saber se a acusação deduzida nos autos deve considerar-se “manifestamente infundada”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 311º, n.º 2, al. a), do CPP, por os factos nela contidos não constituírem crime, ou se, ao contrário, tal conclusão não é de acolher e consequentemente deve o tribunal receber a dita acusação e marcar o respectivo julgamento. O despacho impugnado foi proferido ao abrigo do disposto no art. 311º do CPP, o qual, sob a epígrafe “saneamento do processo”, estabelece nomeadamente, e para além do mais que para aqui não releva, que recebidos os autos no tribunal sem que tenha havido instrução o juiz que preside à fase de julgamento pode/deve rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, sendo um dos casos em que ela se considera “manifestamente infundada” o dos factos nela descritos não constituírem crime. Entendeu o despacho recorrido verificar-se essa circunstância, ou seja os factos contidos na acusação não preencheriam o tipo objectivo do crime ali imputado à arguida. Na dita acusação está imputada à arguida a autoria material de dois crimes p. e p. pelo artigo 220, n.º 1, al. c), do Código Penal, o qual dispõe que “quem, com intenção de não pagar (…) utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço (…) e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”. Como se pode ler no despacho em causa, a origem da falta apontada à acusação consistiria em esta não referir que a arguida se recusou a pagar o bilhete correspondente ao serviço de comboio que utilizou, e apenas esse bilhete em singelo, porque esse preço é que corresponde à “dívida contraída” ao utilizar esse meio de transporte. Alonga-se depois o despacho em questão expondo uma polémica doutrinária e jurisprudencial em que a divisão se faz segundo o entendimento a dar à expressão “dívida contraída”, que figura no tipo legal em análise. Para uns, a “dívida contraída” corresponde ao preço do serviço, e apenas a ele, pelo que seria necessário para preencher o tipo de crime que o agente, tendo oportunidade para tal, se tivesse recusado a pagar esse preço, em singelo. Para outros, a expressão “dívida contraída”, quando existir legislação que preveja acréscimos legais sobre o preço do serviço utilizado e não pago, pode significar a soma desse preço com tais acréscimos, que o agente se recusa a pagar. Daqui decorre que, a entender-se que “dívida contraída” equivale ao preço do serviço, a acusação pelo crime de burla em transportes terá que referir, ao descrever a factualidade imputada ao agente, que este utilizou o meio de transporte, sabendo que isso implicava a obrigação de pagamento de um bilhete, e de seguida se recusou a pagar o respectivo preço. No caso de a acusação dizer apenas que após a utilização do serviço o agente se recusou a pagar uma quantia que lhe foi pedida e que corresponde já ao preço acrescido de outras importâncias, nomeadamente a título sancionatório, não mencionando a recusa em pagar o preço do bilhete, somente este, quando instado a pagá-lo, tal equivaleria à ausência de um elemento objectivo do tipo, que desse modo não estaria preenchido. Porém, lendo a acusação que consta dos autos afigura-se que a polémica mencionada, sobre a interpretação a dar ao art. 220º do Código Penal, surge aqui inteiramente a despropósito. Com efeito, a acusação contém os elementos de facto bastantes para satisfazer uma e outra das posições em confronto. Nos arts. 2º e 4º da acusação afirma-se expressamente que “quando detectada pelo revisor a arguida recusou-se a pagar o preço do bilhete correspondente à viagem que realizava, assim como também se recusou a pagar o bilhete no valor de 65 Euros, quantia correspondente ao mínimo de cobrança fixado pela aludida empresa e de harmonia com o disposto no artigo 1 ° do DL n° 415-A/86 de 17 de Dezembro”. Para melhor compreensão do que se terá passado, de acordo com a prova em que se baseou a acusação, podem ver-se a fls. 35 a 71 os depoimentos das duas testemunhas indicadas, os dois revisores da CP que interpelaram a arguida quando esta viajava de comboio sem bilhete, os quais claramente relatam que primeiro foi dada a oportunidade à passageira de pagar o bilhete, em singelo, e só em face da recusa dela foi então passado o aviso onde consta a obrigação de no prazo de oito dias pagar o bilhete normal já acrescido do “mínimo de cobrança” a que também se refere a acusação. Ora assim sendo é forçoso concluir que na acusação não falta nada do que diz faltar-lhe o despacho judicial objecto deste recurso. Lá se pode ler que “quando detectada pelo revisor a arguida recusou-se a pagar o preço do bilhete correspondente à viagem que realizava”, tal como é exigido pela corrente jurisprudencial que o despacho defende como boa, embora a seguir se diga que também se recusou a pagar a quantia que foi avisada para pagar a título de “mínimo de cobrança fixado pela aludida empresa”. Mas isto após se ter recusado a pagar o preço do bilhete normal, e por causa dessa recusa! Conclui-se portanto que o recurso é manifestamente procedente, seja o que for que se pense sobre a tal polémica doutrinário-jurisprudencial (sobre a qual não tomaremos posição, dada a inutilidade desta para a decisão a proferir). O que é certo é que a acusação não é manifestamente infundada, por faltarem lá factos necessários ao preenchimento do tipo criminal acusado, como diz o despacho recorrido: os factos estão lá todos, designadamente os que nesse despacho se afirma que não estão, impondo-se por isso nesta fase designar dia para julgamento, permitindo que sobre eles se faça ou não prova. Não pode deixar de notar-se que o despacho recorrido, para chegar à conclusão que persegue, faz afirmações sobre os factos da acusação que não estão de acordo com o teor desta. Veja-se como exemplo: “Não constam da acusação quaisquer factos de onde se possa retirar que a arguida se tenha negado a pagar o preço correspondente ao preço da contrapartida pelo serviço de transporte prestado – preço do bilhete – uma vez que os bilhetes passados incluíam, nos dois casos, a referida sobretaxa”. Ora consta expressamente da acusação, quanto às duas situações acusadas, que “quando detectada pelo revisor a arguida recusou-se a pagar o preço do bilhete correspondente à viagem que realizava”. Ao descrever a factualidade que estaria na acusação o despacho impugnado não é fiel ao que ali se pode ler, declarando que a acusação apenas relata que “a arguida foi interceptada pelo revisor de serviço quando viajava no comboio n.º 4413, que constitui um meio de transporte colectivo de passageiros, da empresa “CP, EP”, que realizava o percurso entre Lisboa e Porto, sem que, para tanto estivesse munida de título válido que a habilitasse a efectuar aquele trajecto e a utilizar aquele meio de transporte público” e que “Posteriormente foi-lhe passado bilhete no montante de € 65,00 correspondente ao mínimo de cobrança fixado pela aludida empresa, de harmonia com o disposto no art.º 1.º do DL n.º 415-A/86, de 17/12, bilhete que a arguida se recusou a pagar (…) Falta referir o que na acusação figura como tendo acontecido depois de a arguida ter sido encontrada sem bilhete e antes de lhe ter sido passado o aviso para pagamento do “mínimo de cobrança“. Deste modo, o despacho salta e omite o que também consta da acusação como tendo ocorrido entre um momento e outro (após a arguida ser interceptada e antes de lhe ser passado o aviso para pagar esse mínimo de cobrança: “quando detectada pelo revisor a arguida recusou-se a pagar o preço do bilhete correspondente à viagem que realizava”). Assim, o despacho sob crítica constrói artificiosamente a sua própria base de facto para afirmar a conclusão que, tudo indica, já estava presente no início em vez de surgir apenas no fim, como resultado lógico dos dados (verdadeiros) que haveria a considerar. Desta forma, o despacho em questão merece realmente a censura que lhe é feita, devendo ser revogado e substituído por outro que determine o legal prosseguimento do processo. Diga-se ainda, a terminar, que mesmo em face dos pressupostos que dá como assentes o despacho recorrido não permitiria a decisão a que chegou. Na verdade, ao estabelecer a possibilidade de rejeição da acusação, em sede de saneamento do processo, no art. 311º, n.º 2, do CPP, o legislador previu uma hipótese excepcional, bem expressa no uso do advérbio “manifestamente”. Trata-se apenas dos casos em que ao exame liminar a acusação deduzida se apresente de modo evidente, seguro, indiscutível, apodíctico, como infundada e por isso insusceptível de conduzir a uma condenação. Então, e só então, não há razão para que se prossiga para julgamento. Porém, se a questão é duvidosa, controversa, sujeita a diferentes tratamentos jurisprudenciais, não se pode concluir que seja “manifestamente infundada”. Se existem diversas orientações jurisprudenciais, se a doutrina se divide, se as divergências se mantêm e a discussão continua, então é forçoso concluir que não se pode ter por “manifesto” aquilo que é próprio apenas de um dos pontos de vista em confronto. Nesse caso deve o processo seguir para julgamento, de modo a que se fixe a matéria de facto, e aplicar então a esta o Direito. Como se sabe, com frequência mudam as pessoas dos julgadores, ou mudam as opiniões, ou ambos os factores. Pode acontecer que a sentença venha a decidir-se por uma ou outra das orientações possíveis, pode suceder que o recorrente ou recorrentes venham a pugnar por orientação diferente, e pode o tribunal de recurso vir a dirimir o dissídio, num ou noutro sentido – mas para isto é preciso que o processo siga o seu caminho, com o necessário julgamento da matéria de facto. Arquivando o processo em fase preliminar, veda-se de todo a possibilidade de expressão dessa dialéctica processual. O despacho recorrido fez precisamente aquilo que julgamos que não se pode fazer: faz uma exposição em que informa que sobre um dado ponto de Direito, a interpretação do art. 220º do CP, são correntes ao menos duas orientações diferentes, mas logo depois de dar a conhecer a polémica declara como sendo manifesto exactamente o que deu como controvertido, absolutizando uma determinada orientação particular (só em face de uma das posições expostas existiria insuficiência fáctica na acusação, se desta não constasse o facto aludido no despacho em análise). Não pode ser; o que é discutível e controverso não é seguro e manifesto. O art. 311º, n.º 2, al. a), do CPP, não permite rejeitar como “manifestamente infundada” uma acusação que só perfilhando uma concreta orientação jurisprudencial deixe insatisfeitos os respectivos critérios, sendo certo que existem outras orientações igualmente correntes e legítimas. Por outras palavras, mostra-se inteiramente procedente o recurso em apreciação. * C) Em face do exposto, acordam os Juízes, nesta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e consequentemente em revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que designe datas para julgamento. Sem custas. Notifique. * Évora, 4 de Dezembro de 2009 José Lúcio (relator) - Luísa Arantes |