Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE VEÍCULO APREENDIDO RESERVA DE PROPRIEDADE RENÚNCIA PERDA DE VEÍCULO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. O artº 409º, nº 1 do Código Civil abrange, na sua letra e espírito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel por virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo. II. Constituído a favor do mutuante, reserva de propriedade sobre determinado veículo, os efeitos dessa reserva são idênticos àqueles que derivariam de ela haver sido constituída a favor do vendedor do veículo. III. Optando pelo cumprimento coercivo da obrigação e, posteriormente, dando à penhora o bem sobre o qual tem inscrita a seu favor reserva de propriedade, o vendedor (ou, no caso, o mutuante) renuncia tacitamente a tal reserva. IV. Assim, condenado posteriormente o adquirente do veículo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e declarado aquele veículo perdido a favor do Estado, o mesmo não pode considerar-se de terceiro, nos termos e para os efeitos dos artºs 36º-A do DL 15/93, de 22/1 e 110º do Cod. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 473/04 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No Proc. 51/99.6JAPTM do ... Juízo de... foi declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel de marca Toyota Corolla, de matrícula .... O Banco A...., por requerimento datado de 15/10/2001, requereu a declaração de nulidade da decisão que decretou tal perdimento e, em consequência, a imediata restituição do veículo à requerente, invocando, em suma, o seguinte: - que em 20/5/98 celebrou com B. ... arguido nestes autos, um contrato de mútuo destinado à aquisição do veículo de matrícula ...., veículo que, a solicitação do referido B. ..., passou a ser o de matrícula ...; - que para garantir o reembolso da quantia mutuada, o referido B. ... constituiu sobre este veículo reserva de propriedade a favor da requerente; - que tendo o mesmo B. ... entrado em incumprimento relativamente a tal contrato, intentou contra ele uma acção declarativa de condenação, a qual veio a ser julgada procedente; - que, posteriormente, deu à execução tal sentença e indicou à penhora, entre outros bens, o referido veículo; - que teve conhecimento de que o mesmo havia sido declarado perdido a favor do Estado quando a GNR pretendeu, sem êxito, proceder à respectiva apreensão; - que jamais foi notificado da apreensão do veículo, no âmbito do processo-crime, notificação que se impunha face ao estatuído no artº 110º do CP. Tal pretensão veio a ser indeferida, razão pela qual a requerente interpôs o competente recurso para esta Relação que, por acórdão de fls. 76/83, foi julgado procedente, tendo sido “anulado o acórdão aludido no despacho recorrido unicamente na parte em que declara perdido a favor do Estado o veículo com a matrícula ..., devendo o Tribunal recorrido proceder à notificação da ora recorrente conforme o disposto no artº 178º, nº 7 do Código de Processo Penal”. Regressados os autos à 1ª instância e cumprido o disposto no citado preceito legal, foi ouvido o legal representante da requerente (fls. 97), após o que foi proferido despacho a declarar perdido a favor do Estado o veículo em causa. Mais uma vez inconformado, recorreu novamente a requerente, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1. Tal como já decidido por este Tribunal da Relação de Évora, nestes próprios autos, por acórdão transitado em julgado, "nos termos dos n°s 2 e 3 do artigo 110° do Código Penal, no caso de bem pertencente a terceiro, em que ... se inclui também o caso de o veiculo ter reserva de propriedade ... a declaração de perda só podia ocorrer se o terceiro tivesse concorrido de forma censurável para a sua utilização, ou do facto tivesse tirado vantagens, ou não estivesse de boa fé"; 2. O recorrente é terceiro e tem a seu favor registada sobre o veículo com a matrícula ..., desde 18 de Junho de 1999, reserva de propriedade, reserva esta destinada a garantir o empréstimo de Esc. 1.150.000$00 que o recorrente concedeu ao arguido, importância directamente paga pelo recorrente ao fornecedor do mesmo, isto é ao vendedor do veículo ao arguido; 3. O recorrente está manifestamente de boa fé, nada nos autos permitindo concluir por forma diversa, sendo consequentemente evidente que não tirou qualquer vantagem dos factos constantes dos autos, que conduziram à condenação do arguido; 4. O despacho recorrido violou, portanto, o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 110° do Código Penal, devendo assim o recurso ser julgado procedente e provado, e, consequentemente, o despacho recorrido ser substituído por acórdão que ordene a entrega e restituição à ora recorrente do veículo automóvel com a matricula ..., assim se fazendo JUSTIÇA. Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art. 409° do Código Civil apenas num contrato de compra e venda (ou melhor de alienação) se pode ajustar uma cláusula de reserva de propriedade, na medida em que estatui esta disposição legal que só ao alienante é lícito reservar para si a propriedade da coisa num contrato de alienação sendo a ora reclamante mera entidade mutuária. 2. Mesmo considerando a hipótese de ter sido o recorrente a vender o veículo em causa alude o nos termos do disposto no art. 934° do CPC em caso de falta de pagamento aquele apenas teria o direito a exigir ao comprador o pagamento das prestações vincendas, sendo que se tal não fizesse entraria o comprador em mora definitiva depois de decorrido o prazo admonitório do art. 808° do Código Civil, só então podendo ser pedida a resolução do contrato, em alternativa à exigência do preço e juros. 3. Como ensina o Prof. Pedro Romano Martinez a fls. 42 da sua obra " Contratos em Especial " 1ª Ed. Universidade Católica Portuguesa "depois de interposta a acção de condenação quanto ao pagamento do preço em dívida, não pode o vendedor mudar de ideias e intentar uma acção de resolução do contrato". Ao ter exigido o pagamento da dívida ao comprador da viatura e oferecido a mesma à penhora, encontra-se feita a escolha do recorrente. 4. Aplicando a Lei o art. 110° do Código Penal refere que a perda não tem lugar se os objectos pertencerem a terceiro, estatuindo o art. 36-A do DL n.° 15/93 a defesa de terceiros de boa fé - que invoquem a titularidade de coisas, direitos ou objectos. Nos presentes autos não ficou provado que A. ..... fosse proprietário (ou sequer titular de direitos) sobre a viatura em questão. Se assim fosse teria agido de má fé na execução que fez prosseguir contra B. .... Não pode pois fazer uso dos normativos citados em defesa dos seus direitos. II. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é, igualmente, de parecer que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o arguido não respondeu. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. III. A única questão em apreciação neste recurso consiste em saber se o veículo Toyota Corolla, de matrícula ... era propriedade do recorrente, que não do arguido, e se - consequentemente - inexistem razões justificativas do seu perdimento a favor do Estado. IV. O douto despacho recorrido é do seguinte teor: “(...) Com interesse para a decisão da presente questão (perda do veículo a favor do Estado), resultam provados dos autos os seguintes factos: 1. Foi proferido acórdão nos autos que deu como provado, entre outros factos, que: - pelo menos desde o Verão de 1998, que o arguido B. ... se dedicava à compra e venda de substâncias estupefacientes na zona da ..., comarca de ..., nomeadamente na estrada para ...a ou na sua residência, sita na Rua ... (facto 1º do acórdão proferido nos autos a fls. 393) - foi encontrado no interior do veículo automóvel, de marca “Toyota”, modelo “Corola”, com a matrícula ..., pertença do arguido: três embalagens plásticas que continham cocaína, com o peso bruto de 2,114 gramas e o peso líquido de 1,882 gramas; um saco de plástico que continha heroína, com o peso bruto de 0,649 gramas e líquido de 0,578 gramas (parte do facto 8º do referido acórdão). - para as suas deslocações de compra e venda de estupefacientes, o arguido utilizava o mencionado veículo de matrícula ..., no qual transportava as aludidas substâncias e que havia sido comprado pelo arguido, no decurso do ano de 1999, também com dinheiro resultante da actividade de compra e venda de estupefacientes que o arguido vinha levando a cabo (facto 13º do aludido acórdão). 2. Em 20/05/1998 foi celebrado entre A. ...e B. ...um escrito, denominado contrato de mútuo, em que a primeira concedeu ao segundo um empréstimo destinado à aquisição a crédito, por este segundo, de uma viatura de marca FIAT, matrícula ...fornecida por terceiro (de nome “... Comércio de Automóveis, Lda.”), sendo que o montante do empréstimo que ali se refere é de 1.150.000$00 e o reembolso se fará em 48 prestações de 35.110$00 cada uma (fls. 4 e 5). 3. Por escrito de 11/05/1999, denominado aditamento ao contrato nº .... (a que se refere o ponto anterior), declararam as acima referidas que: “em adenda ao contrato acima identificado, vem-se proceder a alteração do bem financiado e objecto do mesmo contrato, por solicitação expressa do mutuário, que passará a ser o veículo automóvel de marca Toyota Corolla com a matrícula ... respectivamente, sobre os quais passarão a incidir uma reserva de propriedade a favor da A. ... (fls. 6). 4. Por inscrição de 18/06/1999 encontra-se registada a propriedade do veículo de matrícula ... a favor de B. ... (fls. 24). 5. Por inscrição, também de 18/06/1999, encontra-se registada a favor de A ...” uma “reserva” (também fls. 24). 6. Em sentença proferida no ... Juízo Cível da Comarca de ..., em acção intentada pela A. ... contra B. ..., com base na fundamentação (que provinha integralmente da alegação da ali autora, já que a acção não foi contestada) de que entre Autora e Ré “foi celebrado um contrato de mútuo oneroso” (...) “não tendo o Réu cumprido as obrigações decorrentes do mesmo” foi o ali Réu (aqui arguido) B. ... condenado a pagar à ali autora a importância de 1.158.630$00, acrescida de 155.713$00, de juros, e de 6.229$00 de imposto de selo (fls. 15 a 18). 7. Em acção executiva intentada para executar tal sentença, a A. ... veio a nomear o veículo automóvel de marca Toyota, modelo Corolla, com a matrícula ..., à penhora (fls. 21). * Com base nestes factos, difícil é entender como, num contrato de mútuo, se pode estabelecer uma reserva de propriedade. Nos termos do artigo 409º do Código Civil, apenas num contrato de compra e venda (ou, melhor, de alienação) se pode ajustar uma tal cláusula: em que o alienante reserva para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. E, tratando-se de coisa sujeita a registo (como seria aqui o caso), só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros. Assim, o mesmo é dizer que, antes de se averiguar se a cláusula de reserva de propriedade é oponível a terceiros, importa saber se a mesma é válida. Ora, à luz do claríssimo artigo 409º, nº1, do Código Civil, só ao alienante é lícito reservar para si a propriedade da coisa num contrato de alienação. Como é bom de ver (desde logo pela alegação que é feita pelo reclamante B. ... e que encontra inteiro apoio nos documentos que juntou) não foi a B. ... quem alienou a viatura ao arguido. Como resulta dos documentos que juntou, apenas financiou a aquisição, por aquele, a uma terceira sociedade de nome “... Comércio de Automóveis, Lda.”. Assim, nunca a cláusula de reserva de propriedade, por ilegal, poderia ser invocada pelo ora requerente. No entanto, ainda que se assim se não entenda, também nunca poderia proceder a sua pretensão. Caso se entendesse ter sido o ora reclamante A. ... a vender o veículo em questão ao arguido nestes autos, face a toda a atitude que tomou posteriormente, nunca poderia vir invocar a reserva de propriedade. Conforme bem ensina o Prof. Pedro Romano Martinez (Contratos em Especial, Universidade Católica Portuguesa, 1ª Ed., pág. 41), no caso de venda a prestações em que foi ajustada uma cláusula de reserva de propriedade, tendo sido entregue a coisa objecto do contrato, a falta de pagamento de uma prestação superior a um oitavo do preço faculta ao vendedor o recurso a dois meios: a resolução do contrato; ou a exigibilidade antecipada das prestações vincendas por via da perda do benefício do prazo. Ou seja, nos termos do artigo 934º do Código Civil, faltando o comprador ao pagamento de uma prestação superior a um oitavo do preço, o vendedor pode interpelá-lo, exigindo o pagamento das prestações vincendas. A partir desse momento, o devedor entra em mora relativamente a todas as prestações não pagas, mora essa que se poderá transformar em incumprimento definitivo (depois de decorrido o prazo admonitório do artigo 808º do Código Civil). Só após o incumprimento definitivo é que poderá ser pedida a resolução do contrato, em alternativa à exigência do preço em falta, acrescido dos juros. Mas, o ponto importante é a existência daquela alternativa: “depois de interposta a acção de condenação quanto ao pagamento do preço em dívida, não pode o vendedor mudar de ideias e intentar uma acção de resolução do contrato” (mesmo autor e obra, pág. 42). Conforme vem sendo ensinado (Lobo Xavier, RDES, XXI, pág. 203 e 204; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1986, Vol. II, pág. 233 e ss.; Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. II, 3ª Ed., pág. 116) como também decidido (ver, por exemplo, Ac. STJ de 19/04/1988, BMJ, 376, pág. 598; Ac. Rel. Lisboa de 12/10/1982, CJ, tomo IV, pág. 122; Ac. Rel. Lisboa de 14/05/1985, CJ, tomo III, pág. 145; Ac. Rel. Coimbra de 9/07/1991, BMJ, 404, pág. 460; Ac. STJ de 2/02/1993, CJ/STJ, tomo II, pág. 5; Ac. STJ de 29/09/1993, CJ/STJ, tomo 3, pág. 38), o direito à resolução não surge automaticamente, estando sujeito ao regime geral da resolução. Significa isto, que ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 934º do Código Civil (por contraposição ao disposto no 886º), os contratos de venda a prestações com reserva de propriedade estão sujeitos às regras gerais da resolução apontadas no artigo 808º do mesmo diploma legal. Ou seja, só o incumprimento definitivo dá ao credor o direito de resolver o contrato de compra e venda a prestações. E, enquanto não há, validamente, uma resolução do contrato, não pode o requerente pretender que lhe seja restituído o bem que foi objecto de um contrato (que, como vimos, nem sequer é de compra e venda, mas de mútuo). Mas, decisiva, foi a escolha que o reclamante, no caso concreto, fez. Ele preferiu exigir o preço em dívida a fazer operar a resolução. Assim sendo, não poderia mais fazê-lo e, por isso mesmo, a propriedade do veículo automóvel em causa é, claramente, do aqui arguido e não da reclamante. O direito real transmitiu-se. E essa é, também de modo muito claro, a opinião do reclamante, pois que em acção executiva veio a nomear o veículo em causa à penhora (o que, vislumbra-se da alegação do reclamante, veio a ser deferido). Nos termos do artigo 821º do Código de Processo Civil, estão sujeitos à penhora os bens do devedor. Ao nomear o veículo à penhora, o reclamante mais não estava do que a assumir com clareza o que já resultava das normas jurídicas acima invocadas: o veículo automóvel matrícula ... era propriedade do aqui arguido B. .... O facto de existir uma inscrição do registo a favor do reclamante não deve ser obstáculo a todo este entendimento, pois em regra o registo não serve para criar, artificialmente, direitos a ninguém. A sua função é, apenas, de publicidade. * Visto este primeiro ponto, importa ter presente o disposto no artigo 109º do Código Penal.E perante os factos provados que acima se expuseram, de que o veículo em questão não só servia para a venda de estupefacientes como foi com o dinheiro desta venda que foi adquirido, impõe-se a sua perda a favor do Estado. * Assim, por tudo o exposto, declaro o veículo automóvel de marca “Toyota”, modelo “Corolla”, de matrícula ... perdido a favor do Estado”.V. Decidindo: Liminarmente se dirá que a decisão ora sob recurso não foi proferida ao arrepio do anterior acórdão desta Relação: neste último aresto apenas se conheceu da questão aí suscitada pelo recorrente (verificação de uma irregularidade processual, consistente na sua não notificação da apreensão, no processo crime, de um veículo sobre o qual estava registada uma reserva de propriedade a seu favor e, consequentemente, anulada a decisão de perdimento, foi determinado o cumprimento do disposto no artº 178º, nº 7 do CPP). E tão só. Na realidade, apreendido em processo instaurado por crime de tráfico de estupefacientes (como é o caso dos autos) um veículo automóvel, deve ser de imediato requisitada e junta certidão do registo automóvel, a fim de que, após notificação dos titulares inscritos no registo, estes possam defender os seus direitos como terceiros de boa fé, nos termos do artº 36º-A do DL 15/93, de 22/1, aditado pelo artº 2º da L. 45/96, de 3/9 (cfr., neste sentido, o Ac. STJ de 2/12/2003, www.dgsi.pt). Autuado, por apenso, o requerimento de terceiro que invoque a titularidade do veículo apreendido, nesse apenso se decidirá - caso a questão se não revele complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, caso em que o juiz pode remeter o terceiro para os meios comuns - a titularidade do veículo. O recorrente, titular inscrito de uma reserva de propriedade a seu favor do veículo apreendido, não havia sido notificado da apreensão. Esta Relação ordenou, então, que à mesma se procedesse, o que foi feito, tendo - de seguida - sido decidida a questão da titularidade do bem, de forma desfavorável à recorrente que, por isso, interpôs este recurso. Posto isto: VI. O factualismo relevante para a decisão da questão em apreço é aquele que se mostra fixado no despacho recorrido sob os pontos 1 a 7, que aqui nos escusamos de reproduzir. E face a tais factos, sendo evidente que entre o recorrente e o ora arguido foi celebrado um contrato de mútuo, exibe o Mº Juiz recorrido alguma perplexidade face à constituição de uma reserva de propriedade a favor do mutuante. E com razão, diga-se. Dispõe-se no nº 1 do artº 409º do Cod. Civil que “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”. Posto que a recorrente nada alienou, dificilmente se compreende que “reserve” para si a propriedade de algo que nunca lhe pertenceu. A questão, como sabemos, não é nova e tem sido amplamente debatida no Tribunal da Relação de Lisboa, mercê de significativa contribuição do ora recorrente, como é visível da leitura de vários arestos daquela Relação, publicados na Colectânea de Jurisprudência ou acessíveis em www.dgsi.pt (sob o descritor “reserva de propriedade”). Daí que, quanto à possibilidade de constituição de uma reserva de propriedade a favor do mutuante, nos limitemos a manifestar total adesão ao entendimento perfilhado por aquela Relação de Lisboa, no seu Ac. de 21/02/2002, CJ ano XXVII, t. 1º, 112 e segs. (em que o ora recorrente tinha, aí, a mesma posição processual) e de que nos permitimos transcrever o seguinte: “A reserva de propriedade, tal como está prevista na lei, foi pensada para contratos de compra e venda. No caso vertente, porém, estamos perante uma situação algo anómala face aos pressupostos acima referidos que a lei prevê, certo que a condição suspensiva em causa foi estabelecida para garantia de cumprimento de prestações pecuniárias decorrentes de um contrato de mútuo. Na verdade, seria a hipoteca o adequado direito real de garantia incidente sobre um veículo automóvel para salvaguarda do cumprimento das prestações pecuniárias decorrentes do contrato de mútuo instrumental em relação ao pagamento de preço correspondente ao contrato de compra e venda (artº 686º, nº 1 do CC). Todavia, as partes optaram pela reserva de propriedade do veículo automóvel, não a favor do vendedor, mas da mutuante, naturalmente por o primeiro haver recebido da segunda o respectivo preço. Mas o artº 409º, nº 1 do CC abrange, na sua letra e espírito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel por virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo, situação que se configura como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compre e venda do veículo automóvel fosse fraccionado no tempo (...). Todavia, não é o facto de se tratar de uma situação anómala de constituição contratual da reserva de propriedade que se altera o regime que decorre da lei, isto é, os seus efeitos são idênticos àqueles que derivariam de ela haver sido constituída a favor do vendedor do veículo automóvel que foi penhorado”. Temos, assim, que o recorrente tem inscrita a seu favor a reserva de propriedade do veículo apreendido nos autos e declarado perdido a favor do Estado, na decisão impugnada. Mas sendo assim, como compreender toda a sua actuação processual anterior, desenvolvida no âmbito do Proc. 1133/2000 do ... Juízo Cível de ....? É que no âmbito desse processo, é bom recordar, o ora recorrente, invocando a falta de pagamento de uma das prestações por banda do aí réu e aqui arguido, que determinou o vencimento das restantes, peticionou a sua condenação no pagamento das prestações em falta, com juros. Obtida sentença favorável, o recorrente deu-a à execução e nomeou à penhora, entre outros bens, “o veículo automóvel da marca TOYOTA, modelo COROLLA, com a matrícula ..., que pode ser encontrado junto à residência do executado, sua pertença” (sic). Ou seja: o Banco recorrente nomeou à penhora o veículo sobre o qual tem inscrita a seu favor a supra referida reserva de propriedade, afirmando - no requerimento executivo - ser o mesmo pertença do executado (aqui arguido). E, na verdade, nos termos consignados no artº 821º, nº 1 do Cod. Proc. Civil, “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”. A regra de que são, apenas, os bens do devedor que respondem pelo cumprimento da obrigação (e da qual se exceptuam os casos previstos no nº 2 do mesmo artº 821º do CPC, onde o caso dos autos manifestamente se não enquadra) tem assento, igualmente, no artº 601º do Cod. Civil. Ora, ao optar, desde logo, pela não resolução do contrato, optando pela via da satisfação coerciva do seu crédito e instaurando execução onde nomeia à penhora o bem cuja propriedade reservou para si, o Banco recorrente renunciou tacitamente a tal reserva. Com ensina Lobo Xavier, “Venda a Prestações”, 1977, p. 24, “no estrangeiro tem-se explicado o facto de o vendedor exequente perder o seu direito de propriedade sobre a coisa executada, através da ideia de que, com a execução, o mesmo renunciou tacitamente ao domínio que se reservara. Apesar de criticada, a explicação afigura-se-nos aceitável, para as hipóteses em que admitimos a perda de propriedade. A renúncia pode razoavelmente inferir-se, ou da nomeação à penhora da coisa vendida, por iniciativa do próprio exequente, nos casos em que esta lhe caiba, ou da circunstância de aquele não se opor à mesma nomeação, quando feita pelo executado”. Carecendo manifestamente de qualquer sentido a nomeação à penhora, por banda do exequente, de um bem que não só não é pertença do executado como, por outro lado, pertence ao próprio exequente, esta atitude só pode significar que o exequente, podendo fazê-lo, renuncia à propriedade do bem que havia reservado para si. Não sendo, como é consabido, entendimento pacífico o acabado de expor, é contudo aquele que se nos afigura como correcto e que, por isso, perfilhamos (no mesmo sentido, cfr. Acs. RE de 16/2/84, CJ ano IX, t. 1º, 293, RL de 18/6/98, CJ ano XXIII, t. 3º, 129, RL de 6/2/2001, de 14/03/2002, de 20/06/2002, de 27/02/2003 e de 16/12/2003, todos acessíveis em www.dgsi.pt; ainda no mesmo sentido, cfr. Ana Maria Peralta, “A posição jurídica do comprador na compra e venda com reserva de propriedade”, Almedina, 116: “O vendedor pode optar, caso entenda preferível, pela exigência do cumprimento, Nesse caso, não há impedimento a que seja penhorado o bem alienado, que é agora propriedade do executado”). E é este, aliás, o entendimento que o ora recorrente sempre tem defendido nos processos executivos onde a questão dos autos se tem suscitado (a título de exemplo, permita-se-nos a transcrição da conclusão 5ª que extraiu na motivação apresentada no Proc. 7341/03-6 do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual veio a ser proferido o Ac. de 16/10/2003, www.dgsi.pt.: «Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre o qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao “domínio” sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia (...)» (itálico nosso)). Em rigor, a resistência notada em certos arestos para considerar o comportamento referido nos autos como renúncia tácita à reserva de propriedade, prende-se apenas com uma questão de natureza processual subsequente. E afirma-se: estando a reserva de propriedade registada (e sendo o registo naturalmente anterior ao da penhora que sobre o mesmo bem viesse a recair), tal inscrição não caducaria em função do estatuído no nº 2 do artº 824º do Cod. Civil, com o acto da venda do veículo e, em consequência, realizada tal venda, “não podia o tribunal, à luz do disposto no artº 888º do CPC, ordenar o cancelamento da inscrição relativa à reserva de propriedade, com a consequência de o adquirente ter de suportar aquele ónus na sua esfera jurídico-patrimonial” - Ac. RL de 21/02/2002, CJ ano XXVII, t. 1º, 112 (tirado com um voto de vencido). Mas salvo o devido respeito por melhor opinião, tal sobressalto processual é algo que não releva para a caracterização do comportamento do exequente: nomeando à penhora um bem sobre o qual tem inscrita a seu favor reserva de propriedade, posto que pelo cumprimento da obrigação só respondem os bens do devedor e só estes - salvo casos excepcionais em que o dos autos se não enquadra - podem ser dados à penhora, o exequente renuncia tacitamente a tal reserva. Assente tal renúncia, várias soluções são admissíveis, no âmbito do processo executivo: ou se ordena o envio de certidão do requerimento executivo, de onde consta o acto de renúncia (tácita) à reserva de propriedade, à Conservatória competente, para cancelamento da reserva (neste sentido, Ac. RL de 14/03/2002, www.dgsi.pt), ou se entende que deve ser o Tribunal a ordenar, oficiosamente e após a venda, o cancelamento desse e de todos os demais registos (neste sentido, cfr. Ac. RL de 20/06/2002, www.dgsi.pt), ou se entende que a execução deve ficar suspensa, a partir da penhora, aguardando que o exequente requeira e obtenha o cancelamento da reserva de propriedade (neste sentido, Acs. RL de 13/05/2003 e de 16/12/2003, ambos in www.dgsi.pt). Opte-se por que solução se optar, o certo é que a questão essencial - para a decisão do presente recurso - permanece perfeitamente delimitada: optando pelo cumprimento coercivo da obrigação e, posteriormente, dando à penhora o bem sobre o qual tem inscrita a seu favor reserva de propriedade, o vendedor (ou, no caso, o mutuante) renuncia tacitamente a tal reserva. E porque assim é, o veículo declarado perdido a favor do Estado era, efectivamente, do arguido e não de terceiro, razão pela qual - e posto que aquele foi condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes - os pressupostos de que dependem tal declaração de perda são, unicamente, os previstos no artº 35º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1 (na versão introduzida pela Lei 45/96, de 3/9): que o veículo tenha servido ou estivesse destinado a servir para a prática de uma infracção prevista naquele diploma, ou que por esta tenha sido produzido. Estando demonstrado - facto 13 do acórdão - que para as suas deslocações de compra e venda de estupefacientes, o arguido utilizava o veículo de matrícula ..., no qual transportava as aludidas substâncias e que no interior do mesmo foram encontradas várias embalagens de cocaína e heroína, reunidos estão os pressupostos de que depende o mencionado perdimento a favor do Estado do veículo em questão, razão pela qual censura alguma merece o douto despacho recorrido. VII. São termos em que, sem necessidade de mais considerações e ao abrigo das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 4 UC’s. (processado e revisto pelo relator). Évora, 25 de Maio de 2004 Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício |