Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
195/08.5TBSTC
Relator: SILVA RATO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DE UM TERCEIRO VEÍCULO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTIAGO DO CACÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Cabe aos AA. o ónus de provar os factos dos quais se possa imputar ao condutor do veículo que interveio no acidente a culpa na produção do mesmo.
2 - É de 3 anos o prazo de prescrição do direito à indemnização com base na responsabilidade pelo risco contados entre o momento do acidente e o momento em que o Réu tomou conhecimento da vontade dos lesados de exercerem o direito.
Decisão Texto Integral:
I. H…, V… e O…, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor de € 100.000,00, a que acrescem juros de mora.
Invocam, para tanto, em síntese, serem os herdeiros de V…, vítima mortal de um atropelamento por veículo automóvel, cuja matrícula e condutor não foi possível apurar, sendo que a culpa na produção do acidente recai sobre este.
O Réu contestou a pretensão dos Autores, excepcionando a prescrição do seu direito e a legitimidade dos mesmos, impugnando ainda a pretensão por aqueles deduzida.
Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência das excepções.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
“Por todo o exposto, julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido contra o mesmo deduzido pelos Autores H…, V… e O...”

Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
“1. Os Recorrentes entendem não ter razão o juiz "a quo", o qual incorreu em erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa e, por essa via, erro na interpretação da norma jurídica aplicável.
II. A decisão recorrida assenta em factos que não devem ser considerados provados, nomeadamente por não corresponderem à verdade e se encontrarem em larga medida descontextualizados no tempo.
III. A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não impõe inexoravelmente a conclusão da existência de dois atropelamentos já que ninguém afirma, ou sequer sugestiona a hipótese, da existência de um atropelamento prévio ao descrito nos autos.
IV. A testemunha S… (depoimento gravado no sistema de gravação digital em uso no Tribunal, conforme a acta de audiência de discussão e julgamento de 6 de Outubro de 2009), depondo "com segurança e objectividade relativamente aos factos que foram do seu conhecimento directo", afirmou peremptoriamente que "despertou a sua atenção os gritos de alguém que depois verificou estar junto à estrada a tentar para o trânsito, e de seguida o estrondo gerado por um carro a passar por cima do corpo do falecido (.,)" e que "não ouviu nenhum barulho antes do embate".
V. A convicção do Tribunal "a quo", nesta matéria, assentou em especulações meramente subjectivas do perito médico, o qual não teve conhecimento directo da dinâmica dos eventos descritos nos autos e que originaram o decesso, designadamente ao afirmar ser "praticamente impossível que num atropelamento deste tipo se observem simultaneamente lesões na cabeça, mãos, pernas/pés e fígado" (depoimento gravado no sistema de gravação digital em uso no Tribunal, conforme a acta de audiência de discussão e julgamento de 6 de Outubro de 2009), o que sugere ter chegado a esta conclusão apenas porque nenhuma explicação lhe pareceu melhor causa.
VI. A matéria de facto dada como provada merece forte censura, devendo ser suprimida a referência "após o embate ..." do facto provado 1), bem como a referência "segundo" do facto provado L) [..."houve um segundo veículo"..] e a referência "... primeiro ..." dos factos provados N) e O) ["como consequência do primeiro embate ...", "... na sequência do primeiro embate ..."].
VII.Em face da alteração da matéria de facto, verifica-se existirem condições para a responsabilização do Recorrido, Fundo de Garantia Automóvel, pela obrigação deindemnizar, nos termos do artigo 483° do Código Civil, devendo a indemnização ser fixada em face do pedido formulado pela Recorrente.
VIII. A douta decisão recorrida, face à deficiente apreciação da matéria de facto que nela é feita, incorreu em injustiça material.
IX. Caso se entenda de modo diferente, existe em última instância possibilidade de o Recorrido ser condenado de acordo com as regras do risco, tendo em conta o preceituado nos artigos 499° e seguintes, devendo nesse caso a indemnização ser fixada em função dos parâmetros legais em vigor à data da ocorrência do sinistro.
X.Os factos imputados ao condutor do veículo não identificado, causador do sinistro, configuram, em tese, crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148°, n° 1 do Código Penal - quer na perspectiva ampla de ter provocado as lesões que foram causa directa e necessária da morte, quer na perspectiva restrita, perfilhada pelo meritíssimo juiz "a quo" de "apenas" ter provocado uma "ferida no dorso do pé esquerdo, com aspecto apergaminhado, escoriativa com 11 cm" (facto provado N)) -, sendo o prazo prescricional de cinco anos, conforme preceitua o artigo 118°, n° 1, alínea c) do Código Penal.
XI. "Desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil' (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. 1, 10a ed., Coimbra, 2000).
XII.O sinistro ocorreu em 1 de Março de 2002 e em 28 de Fevereiro de 2007 o Réu ficou a conhecer, através de notificação judicial avulsa, a intenção dos Autores exercerem o seu direito, de modo que ainda não haviam decorrido mais de cinco anos, e, consequentemente, não se encontrava ainda prescrito o direito de indemnização accionado pelos ora Recorrentes.
XIII. Demonstram-se violados, entre outros, os preceitos contidos nos artigos 483°, 498°, n° 3, e 503° do Código Civil.
Termos em que, e sempre com o muito douto suprimento de V. Exas, Meritíssimos Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao Recurso, por forma a julgar a acção totalmente procedente, ….
***
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
A) A autora H… é viúva do cidadão ucraniano V… e os autores V… e O… são filhos daquele.
B) V… nasceu em 03-01-1954 e faleceu em 01-03-2002.
C) Efectuada análise ao sangue de V…, após o sinistro, o mesmo revelou uma taxa de 3,79 g/L de álcool no sangue.
D) No seguimento do falecimento de V… foram abertos os autos de inquérito a que foi atribuído o nº. 46/02.4GGSTC dos Serviços do Ministério Público de Santiago do Cacém.
E) Nestes autos foi proferido despacho de arquivamento em 23-09-2002.
F) Em 23-02-2007 os Autores requereram a notificação judicial avulsa do Réu, a qual foi distribuída ao 4º Juízo – 1ª Secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o nº. 1031/07.5TJLSB.
G) O Réu foi notificado judicialmente em 28-02-2007.
H) No dia 01-03-2002, cerca das 22H00, V… foi embatido por um veículo não identificado na E.M. 1087, perto do restaurante «Faz-te Esperto».
I) Após o embate, V… ficou caído na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos que circulam no sentido de marcha Santo André – Santiago do Cacém.
J) Após, uma pessoa não identificada encontrava-se a sinalizar e a tentar deter o trânsito, junto à berma do sentido oposto em que ficou caído o corpo de V...
K) O local onde se deu o embate é uma recta e o estado do tempo era bom.
L) Não obstante esta sinalização e o corpo de V… estar caído, houve um segundo veículo, que circulava no sentido Santo André-Santiago do Cacém, de matrícula não identificada, que não se imobilizou a tempo de evitar passar por cima do pé esquerdo do V…
M) O referido veículo seguiu o seu caminho, não prestando qualquer socorro à vítima.
N) Como consequência do primeiro embate, o V… sofreu as lesões constantes do Relatório de Autópsia de fls. 41 e 42 e que se dá por integralmente reproduzido, com excepção da ferida no dorso do pé esquerdo, com aspecto apergaminhado, escoriativa com 11 cm, a qual foi causada pelo segundo veículo.
O) A gravidade das múltiplas lesões sofridas por V… na sequência do primeiro embate foi causa directa e necessária da sua morte.
P) À data do decesso, V… era saudável e trabalhador.
Q) Veio para Portugal à procura de uma vida melhor para si e para os Autores.
R) A morte de V… causou profundo desgosto, distúrbios de ordem moral e espiritual aos Autores, que ainda hoje sofrem com a sua ausência.
S) O desaparecimento de V… nas vidas dos Autores é uma perda que é insusceptível de substituição.
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se deve ser alterada a matéria de facto em conformidade com a pretensão dos Apelantes;
b)Qual a solução a dar ao pleito.

Comecemos por analisar a primeira questão que se prende com a pretensão dos Apelantes de ver alterada a matéria de facto.
Pretendem os Apelantes que a matéria de facto seja alterada “devendo ser suprimida a referência "após o embate ..." do facto provado 1), bem como a referência "segundo" do facto provado L) [..."houve um segundo veículo"..] e a referência "... primeiro ..." dos factos provados N) e O) ["como consequência do primeiro embate ...", "... na sequência do primeiro embate ..."].”
O Sr. Juiz “ a quo” baseou a sua convicção para dar como provada a matéria de facto acima transcrita, quanto à forma como ocorreu o acidente, no essencial, no depoimento do Sr. Perito médico que, em função das lesões observadas na autópsia, concluiu que as lesões que causaram a morte ao sinistrado foram provocadas por um veículo que embateu no sinistrado quando este estava de pé e que a única lesão compatível com uma lesão provocada num peão deitado na estrada é a do pé esquerdo de aspecto pergaminhado, e nas declarações da testemunha S… que, após ter vindo à rua alertada pelos gritos de uma senhora, apercebeu-se de que um veículo passou, com o rodado de trás, por cima do sinistrado que estava no solo.
Ouvida a prova gravada, somos levados a comungar da convicção do Sr. Juiz “a quo”.
Na verdade do depoimento do Sr. Perito médico, resulta que o sinistrado, quando foi embatido, estava de pé, dadas as lesões sofridas, e que a única lesão compatível com a passagem de um veículo por cima de um corpo deitado no solo, é a do pé esquerdo, sendo certo que não havia outros vestígios, tanto na roupa como no corpo, que permitissem concluir que as lesões que lhe causaram a morte tivessem sido provocadas quando o falecido estava caído no solo.
E do depoimento da testemunha S… _ que acorreu ao local alertada pelos gritos de uma senhora que, do lado contrário da estrada, acenava para os veículos que circulavam chamando à atenção de que uma pessoa se encontrava caída no pavimento _ resulta que o falecido já estava caído no chão quando foi atropelado por um veículo que lhe passou por cima (não se sabe sobre que parte do corpo) com o rodado de trás.
Conjugando este dois depoimentos, retira-se que o sinistrado terá primeiro sido embatido por um veículo, quando estava de pé, e que momentos depois terá sido atropelado por um outro veículo que lhe passou com o rodado de trás por cima de parte do seu corpo.
Concluindo nesta parte, é de manter a matéria dada como provada na 1ª Instância.

Perante este quadro qual a solução a dar ao pleito?
Quanto ao embate que provocou ao sinistrado as lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, não há qualquer prova sobre a forma como se deu.
Sendo certo que cabia aos AA o ónus de provar factos dos quais se pudesse imputar ao condutor do veículo que interveio nesse acidente a culpa na produção do mesmo (art.ºs 483º e 342º, n.º1, ambos do Cód. Civ.), o que não lograram fazer.
Pelo que não se pode imputar ao condutor do veículo que embateu no sinistrado e lhe causou as lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, a culpa na produção do acidente.
Quanto à responsabilização desse condutor a título de responsabilidade pelo risco, nos termos do art.º 503º do Cód. Civ., dado o período de tempo decorrido entre o momento do acidente (01 de Março de 2002) e a data notificação judicial avulsa do Réu (28 de Fevereiro de 2007), o direito que os AA pretendem exercer encontra-se prescrito, por estarem decorridos mais de três anos entre o momento do acidente e o momento em que o Réu tomou conhecimento da vontade dos AA de exercerem o direito que vieram a exercer por via desta acção (art.ºs 498º, n.º1 e 499º, ambos do Cód. Civ.).
Assim sendo, o presente recurso terá que improceder.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 25 de Março de 2010
(Silva Rato - Relator)
(Abrantes Mendes - 1º Adjunto)
(Mata Ribeiro - 2º Adjunto)