Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
330/07-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: MAIORIA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
As prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 330/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Nesta acção de incumprimento do poder paternal, com vista à cobrança coerciva das quantias devidas, a título de alimentos, por “A” a sua filha menor “B”, não foi possível apurar elementos suficientes com vista a obter tal desiderato.
Por requerimento de fls. 58 dos autos, datado de 21.12.2005 (de que está junta cópia a fls. 2), veio o M.P. requerer que se procedesse à realização de inquérito sobre as necessidades da menor, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 3°, n.º 3, da Lei 75/89, de 19 de Novembro e art.° 4°, n.º 1 do Dec- Lei 164/99, de 13 de Maio, tendo em vista o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Realizado o requerido inquérito, veio o M.P. a promover que se fixe a prestação alimentar devida à menor, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em € 125, e que o mesmo Fundo suporte as prestações em dívida pelo progenitor.
A fls. 89 a 92 do processo foi proferida decisão (de que está junta cópia a estes autos a fls. 16 a 19), fixando a prestação mensal a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em 2 UC's, devendo o mesmo Fundo suportar as prestações vencidas até àquela data.

Inconformado, veio o Instituto de Gesta Financeira da Segurança Social ­Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a interpor recurso de tal decisão, cujas alegações, de fls. 25 a 31 destes autos, concluiu nos seguintes termos:
1. "0 douto despacho do Mmo. Juiz a quo ao decidir que "o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menores, proceda ao pagamento a título de alimentos à menor “B”, das prestações vencidas e das vincendas, estas últimas a razão de 2 UC's, cada prestação.", estipulando, quanto às primeiras, o montante total de €3.666,56, condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social FGADM ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem ao progenitor da menor.
2. Entende, pois, o Tribunal que sobre o Estado-FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
3. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL n.º 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
4. No nº. 5, do art. 4. o, do citado diploma, é explicitamente estipulado que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal; nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.
5. A "ratio legis "dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de assegurar as prestações de alimentos devidos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do nº. 5, do art. 4.º, do DL n. 164/99, de 13 de Maio, e não a de o Estado se substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia.
6. Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
7. A Lei nº. 75/98, de 19 de Novembro, e o DL n.º 164/99, de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar
8. Não a prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, nem no DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados acumulados pelo progenitor relapso. A admitir tal entendimento seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta a desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos.
9. 0 que foi dito supra decorre do previsto no art. 9º. do CC, nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumira que o legislador consagrou as soluções
10 - A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes proporcionar aos menores a satisfaças de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
11 - Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da politica social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
12.Nao pode proceder-se a aplicação analógica do regime do artigo 2006º do CC dada a diversa natureza das prestações alimentares.
13. A decisão violou, assim, o n.º 5, do art. 4.º, do Decreto-Lei n.º. 164/99, de 13 de Maio. Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, e, consequentemente, proferindo-se novo despacho que defina como data a partir da qual deverá ser assegurada a prestação de alimentos pelo FGADM, a do mês seguinte a da notificação da decisão do tribunal, cfr. n.o 5, do art. 4º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio”.

O M.P. deduziu alegações, pugnando pelo êxito do recurso interposto pelo IGFSSFGADM.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Nos termos dos art.ºs 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.CiviL o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.

A questão formulada pela Recorrente resume-se, pois, a saber a partir de que momento é o FGADM responsável pelo pagamento das prestações alimentícias devidas à menor.
A tese suportada pelo IGFSS-FGADM funda-se, no essencial, no disposto no n.º 5, do art. 4.°, do Dec-Lei 164/99, de 13 de Maio, que estipula que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ".
Sobre a matéria, citamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 14.12.2006, no processo com o n.º conv. 0636008, em que foi Relator o Des. Saleiro de Abreu que, cristalinamente, trata a questão nos seguintes termos:
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt. proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2904, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista n° 4160/01-2a), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt. procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relatar).
A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que - há que reconhecê-lo - em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça. Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal).
Discorda-se, assim, do recorrente (e da corrente jurisprudencial em que se apoia) no ponto em que defende que existe uma delimitação temporal expressa - art. 4°, n° 5 do DL n° 164/99, de 13 de Maio - que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
Com efeito, a circunstância de aquele normativo estatuir que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal" não permite extrair um argumento decisivo a favor da exclusão das prestações alimentares anteriores. Aquele preceito não se reporta ao âmbito temporal das prestações; apenas regula o início do pagamento das prestações judicialmente fixadas. Não diz que as prestações somente são devidas pelo Fundo a partir de determinado momento; apenas prescreve que o pagamento se inicia no mês seguinte à notificação de decisão. Tal normativo não "baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, sob o ponto de vista substancial, antes se reportando ao momento em que o CRSS está obrigado a cumprir a decisão do tribunal" (vd. Acs. da RP, de 30.5.2005 e de 21.9.2004, www.dgsi.pt. Proc. 0552613 e 0453441).
Tal norma apenas fixa, portanto, a data do início do pagamento das prestações. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma norma de carácter essencialmente burocrático, dirigida aos serviços da segurança social, e que tem a ver com o processamento do pagamento das prestações.
Afigura-se-nos, porém, que também a posição assumida pela primeira instância (no seguimento, de resto, da última corrente jurisprudencial supra citada) não será aquela que estará em consonância com a letra e o espírito dos diplomas legais que versam sobre a matéria - DL. n° 164/99 e Lei n° 75/98, de 19.11.
Nos termos do art. 1 ° desta Lei, "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Por sua vez, o art. 2° da mesma Lei prescreve que "as prestações atribuídas nos termos do presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 DC (n° 1); e que, "para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor"
Aquela prestação social não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante por regra equivalente, mas que pode ser menor, ao que fora fixado judicialmente (Remédios Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, p. 221). Reveste, como escreve o mesmo Autor (p. 222), natureza subsidiária, "visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no art. 189° da OTM".
Trata-se de uma prestação actual, independente ou autónoma da anteriormente fixada, em que esta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela. Saliente-se que, conforme dispõe o art. 2°, n° 2 citado, o tribunal deve atender,. na fixação do montante (que não poderá exceder 4 DC por cada devedor), à capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre, ao montante da prestação de alimentos anteriormente fixada pelo tribunal e às necessidades específicas do menor.
Pretendeu-se, através dos aludidos diplomas legais, instituir uma garantia de alimentos ao menor, deles carecido por incumprimento do progenitor a eles obrigado. Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e dos do seu agregado familiar, que pode ser diferente da anteriormente fixada (Ac. da RP, de 4.7.2002, www.dgsi.pt. proc. 0230657).
Face ao que vem de se expor, afigura-se-nos que nas prestações a satisfazer pelo Fundo de Garantia não se incluem as prestações vencidas, mas não satisfeitas, anteriormente à formulação do pedido contra o Estado.
Entendemos, porém, que a obrigação de prestação de alimentos que recai sobre o Fundo de Garantia deve abranger os alimentos que se vencerem desde a data em que, nos autos de incumprimento, for apresentado o requerimento a pedir que o tribunal fixe o montante a prestar pelo Estado, através do Fundo (art. 3°, n° 1 da Lei n° 75/98). Sendo a lei omissa sobre o momento a partir do qual as prestações alimentares são devidas, não encontramos razões para que, por analogia ou identidade de razão, não se deva adoptar o consignado no art. 2006° do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção ( ... )".
Estando o menor carenciado de alimentos, carência que existirá no momento em que o pedido contra o Estado é formulado, justifica-se plenamente que a obrigação de pagamento se reporte àquele momento.
Sem embargo de, em casos justificados e urgentes, poder ser proferida decisão provisória sobre o montante a prestar pelo Estado (art. 3°, n° 3 da citada Lei), não se afigura curial ou justo que se, por qualquer motivo, tal decisão não for requerida ou proferida, mas, a final (o que, como é sabido, pode ocorrer muito tempo depois, pelas mais diversas vicissitudes processuais), se vier a concluir pela procedência do requerimento inicial e, consequentemente, a fixar uma prestação a cargo do Fundo, o menor não receba os alimentos vencidos desde a altura em que foi desencadeado o mecanismo de substituição do devedor previsto naquele diploma. A preocupação do legislador é a de conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas.
Justifica-se, por isso, que a obrigação de satisfação dessas necessidades se reporte ao momento em que é desencadeado o pedido para aquele efeito.
Como se escreveu no Ac. da RE, de 30.3.06, www.dgsi.pt. proc. 147/06-2, "recusar-se ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas, pelo menos desde o pedido de apoio, seria recusar-lhes um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais".

Tese que acolhemos.
Daí que as prestações alimentares a suportar pelo FGADM sejam devidas desde o requerimento formulado pelo M.P. em 21 de Dezembro de 2005. Resta saber quais as prestações em dívida.
Em face da decisão sob recurso, a prestação fixada de 2 UC's seria devida apenas desde a data da decisão, sendo as anteriores no montante fixado ao progenitor da menor, ou seja de € 60,00 mensais.
Pese embora não tenha sido acolhida a tese da Recorrente IGFSSFGADM, que é facto é que este Tribunal perfilha a tese acima exposta, que delimita no tempo a data a partir do qual são devidas as prestações pelo FGADM, ao momento em que foi requerido que o mesmo assegure tais prestações, o que contraria a tese suportada pelo Sr. Juiz "a quo", de que as prestações vencidas devidas pelo FGADM são todas as que o progenitor não pagou.
Por outro lado, em face do M.P. não ter interposto recurso, aderindo, aliás,
estranhamente, à tese da Recorrente, após ter perfilhado a tese em que se fundou a sentença sob recurso, não pode este Tribunal alterar as prestações fixadas desde o momento do requerimento do M.P. de 21.12.2005 até à dada da sentença.
Sendo assim, pelas razões supra referidas, procede parcialmente o recurso, decidindo-se que as prestações mensais devidas pelo FGADM são no montante de €60,00 desde 21.12.2005 até à data da prolação da sentença sob recurso e a partir desta no montante de 2 Uc's.
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II. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se considerar parcialmente procedente o recurso interposto pelo IGFSS-FGADM e, conseqüentemente, fixa-se as prestações alimentares devidas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores à menor “B”, nos seguintes termos:
a) desde 21.12.2005 até à data da prolação da sentença sob recurso, no montante de €60,00 (sessenta Euros) por mês;
b) desde a data da prolação da sentença sob recurso em diante, de 2 (duas) Uc's por mês.
Sem custas.
Registe e notifique.
Évora, 19 de Abril de 2007
(VOTO DE VENCIDO)
Voto vencida quanto à tese de que "as prestações alimentares a suportar pelo FGADM sejam devidas desde o requerimento formulado pelo M.P.", no caso dos autos desde 21 de Dezembro de 2005.
Com efeito como já defendi no Acórdão de 15-2-07, Processo nº 2356/06-3, em que fui relatora, e no Acórdão de 1-2-2007, Proc. nº 2219/06-2, de que fui
Adjunta, entendo que a intervenção do Fundo de Garantia só pode surgir quando se verificar o incumprimento do obrigado a prestar alimentos, incumprimento que só se verifica relativamente às prestações já vencidas.
No aludido processo, demos a seguinte fundamentação de direito que transcrevemos:
"Dispõe o art° 1° da Lei nº 75/98 de 19/11, que «quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em Portugal não satisfizer as quantias em dívida (...) e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação».
O Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, preceitua que «o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, ... , no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal».
Em nenhum dos aludidos diplomas legais é referido que tal garantia abranja apenas as prestações vincendas.
Contrariamente à opinião expendida pelo recorrente, não se vislumbra, da parte do legislador, qualquer indicação limitativa das prestações consoante a sua data de vencimento. O limite que existe é apenas no tocante ao quantitativo que o Estado poderá pagar ao menor - 4 UC - art. 2° da Lei 75/98.
No entanto o preâmbulo do DL 164/99 refere expressamente que " ... Ao regulamentar a Lei 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores.
Institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado, após ordem do tribunal competente...,".
Portanto, a intervenção do Fundo de Garantia só pode surgir quando se verificar o incumprimento do obrigado a prestar alimentos, incumprimento que só se verifica relativamente às prestações já vencidas.
Caso a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não cumpra a sua obrigação e não sendo possível obter o pagamento pelo meio previsto no art. 189° da OTM, verificado ainda que o alimentado não possui rendimento líquido superior ao do salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado - através do «FGADM» - assegurará, então, as prestações até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, prestações que não têm de confinar-se ao montante que foi inicialmente fixado (arts.1 ° e 2° da Lei 75/98 e 3° do DL 164/99).
A intervenção do Estado é, assim, feita no cumprimento de uma obrigação própria em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência que decorre do direito a alimentos devidos a menores consagrado nos arts. 63°/2 e 69°/2 da Constituição da República Portuguesa - cfr. Luís Miguel Lucas Pires, «os aspectos processuais e as garantias do direito a alimentos», in « Lex familiae», ano 11 – nº 3, págs. 81 a 92.
Resulta de todo o exposto que a intervenção do Fundo de Garantia visa suprir situações em que, como decorre do já citado preâmbulo do DL 164/99, não estão asseguradas ao menor “condições de subsistência mínimas".
Concluímos assim que a questão do momento a partir do qual são devidos alimentos pelo FGADM, não é solucionada nem pela Lei 75/98 nem pelo DL. 164/99 que regulamentou aquela.
Nesta conformidade, em obediência à unidade e coerência interna do sistema jurídico, há que lançar mão do disposto no art. 10 do Código Civil.
Assim, no que respeita ao momento desde quando são devidos alimentos, dispõe o art. 2006 do Código Civil, que "os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou ... ". Referindo ainda o mesmo artigo que estando os alimentos fixados pelo tribunal ou por acordo, serão devidos desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no art° 2273° nºs 1 e 2 do Código Civil.
E o momento que o nº 5 do art. Artº 4° do DL 164/99 estabelece é o início do pagamento pelo Fundo e não as prestações que tal pagamento envolverá.
Nesta conformidade, para o apuramento desde "quantum", com referência a um determinado momento do incumprimento verificado, só nos poderemos socorrer do aludido regime geral do art. 2006 do Código Civil. E se ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, através dos referidos diplomas legais, cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor, temos de acompanhar a tese de que a responsabilidade daquele integra além das prestações vincendas, as prestações já vencidas.
Com efeito, tendo a intervenção do Fundo de Garantia natureza subsidiária, sendo seu pressuposto a não realização coactiva da prestação já fixada através das formas previstas no art° 189° da OTM, na prestação a suportar pelo referido Fundo de Garantia devem ser abrangidas também as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos - Cfr. Acs. da Rel. Porto de 19-2-2002, Col Jur IV /2002, pág. 180; da Rel. de Lisboa de 9-6-2005, Proc. nº 3645/2005-8, www.dgsi.pt.
Évora, 19.04.07
(Assunção Raimundo)