Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
Descritores: | SUB-ROGAÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL | ||
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Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - A sentença, ainda que homologatória, transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição ordinária de vinte anos. II – Prescreve no prazo de vinte anos o direito de sub-rogação da seguradora que reparou o acidente de trabalho contra o terceiro responsável, quando por este reconhecido em transação homologada por sentença, ainda que a seguradora não haja outorgado na transação. (Sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2315/18.2T8FAR.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório: Seguradoras (…), S.A., com sede na Avenida da (…), (…), em Lisboa, instaurou contra Gabinete Português de Certificado Internacional, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, 41, em Lisboa, ação declarativa com processo comum. Alegou, em resumo, que na execução do contrato de seguro do ramo de “acidentes de trabalho”, celebrado com (…) – Aut. Estudos Representações, S.A., reparou o acidente simultaneamente de trabalho e de viação, em que foi sinistrado (…), o qual, por haver resultado de culpa exclusiva do condutor de um veículo com matrícula francesa, compete à R. indemnizar. O sinistrado instaurou contra a ora R. ação (nº 384/09.5TBLLE) destinada à reparação do acidente a qual terminou por transação de 19/1/201, homologada por sentença transitada em julgado, segundo a qual, o ora R. se obrigou a pagar àquele a quantia de € 95.000,00, a título de indemnização e se considerou responsável pelo pagamento das quantias, já recebidas pelo sinistrado, que a Seguradora de acidentes de trabalho viesse a reclamar. Até 19/1/2012 a A. pagou ao sinistrado, a título de despesas médicas, medicamentosas, transportes, pensões e indemnizações, a quantia de € 68.707,42 e por sentença de 14/3/2017, proferida no processo que correu termos com o nº 412/09.5TBLLE, instaurado pela ora A. contra o sinistrado, ficou desonerada de pagar a pensão ao sinistrado até se perfazer a quantia de € 39.890,50. Conclui pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 68.707,42, acrescida de juros, bem como as quantias, a liquidar, que vier a pagar para reparação do acidente. Contestou o R. excecionando a prescrição do direito da A. e impugnando, por desconhecimento operante, os factos por esta alegados. A A. respondeu por forma a concluir pela improcedência da defesa da R.
2. Foi proferido despacho que relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Em face do exposto, decide-se: a) Julgar procedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização por sub-rogação legal invocado pela Autora Seguradoras (…), SA relativamente à quantia de € 68.707,42 e b) Absolver o Réu Gabinete Português de Carta Verde do demais peticionado.”
2) A ora recorrente concorda com os factos que resultaram e foram dados como provados na douta Sentença de que ora se recorre, motivo pelo qual limita o recurso a interpretação dos factos provados e a sua subsunção no direito a aplicar, nomeadamente no que respeita a interpretação e aplicação do prazo de prescrição aplicável nos autos. 3) Entende a Recorrente que tendo resultado provado que apenas em 14/3/2017 ficou a aqui A. desobrigada do pagamento da pensão ao sinistrado, apenas nesta data se inicia a contagem do prazo de prescrição. 4) O prazo para o exercício do direito de sub-rogação é idêntico ao prazo que o segurado teria para exercer autonomamente o seu direito a ser indemnizado com base na responsabilidade contratual ou na responsabilidade aquiliana, mas conta-se, por forca do número 2 do artigo 498° do CC, a partir do momento do último momento de cumprimento da obrigação original: no caso, a partir do momento em que a aqui recorrente ficou desobrigada do pagamento da pensão ao sinistrado, em 14 de Março de 2017! 5) A Jurisprudência mais recente do nossos Tribunais Superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, vai, maioritariamente se não mesmo unanimemente, no sentido de considerar que o inicio da contagem do prazo de prescrição no direito de regresso e/ou sub-rogação da seguradora se situa com a efetivação do último pagamento efetuado ao abrigo do sinistro que da causa aos autos. Conforme: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 2445/16.5T8CRA-A-C1-S1, com data de 03/07/2018; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 4095/07.8TVLSB.L1.S1, com data de 05/06/2018; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 1195/08.0TVLSB.E1.S1, com data de 18/01/2018; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 3559/05.2TBVCT-G1-S1, com data de 06/07/2017; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 900/13.8TBSLV.E1.S1, com data de 21/05/2017; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 3115/13.1TBLLE.E1.S1, com data de 07/02/2017; 6) Tendo por assente, com base na Jurisprudência supra citada, que a contagem do prazo de prescrição se inicia com o cumprimento integral da obrigação por parte de da aqui recorrente e no âmbito que importa à presente ação, encontra-se alegado e documentado nos autos que apenas em 14 de marco de 2017 a aqui A. se viu desobrigada de continuar a pagar a pensão ao sinistrado, nunca o direito exercido nos autos pode ser considerado prescrito. 7) A circunstância de facto de a aqui A. ter limitado o período temporal peticionado nos autos não pode levar a redução do seu direito e do prazo prescricional a aplicar, uma vez que tal situação confrontaria com o disposto no art. 300° do CC. 8) Não estando seu direito de sub-rogação, em abstrato, prescrito, na medida em que os pagamentos apenas cessaram apos 14 de Margo de 2017, tendo a A. direito a exercer o seu direito sobre a universalidade dos pagamento efetuados até 14 de Março de 2020, o facto de ter interposto a presente ação em 5 de Julho de 2018 limitando o período temporal relativo aos pagamentos peticionados nestes autos não poderá precludir e afastar o prazo para o exercício do seu direito! 9) Pelo que a decisão manifestada na Sentença de que ora se recorre é manifestamente violadora dos direitos constitucionalmente protegidos da aqui A., mormente o direito, mormente o direito de ação judicial no prazo que a lei substantiva lhe confere. 10) Por outro lado e de maior importância para a decisão sobre a prescrição do direito da A. tendo sido expressamente invocado pela mesma, em sede de resposta a exceção de prescrição sem que o douto tribunal a quo se tenha pronunciado acerca da mesma, a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos a contar desde 19 de Janeiro de 2012. 11) Estando assente nos autos que em 19/1/2012 a aqui Ré, ficou obrigada por Sentença transita em julgado, sentença essa homologatória de Acordo alcançado nos autos 384/09.5TBLLE, do Tribunal Judicial de Loulé, 2° Juízo Cível, "pagamento das quantias que a seguradora de Acidentes de trabalho, (…), SA puder vir a reclamar no âmbito do processo n.° 412/09.5RRFAR já recebidas pelo A.", sendo que nestes autos a aqui A. reclama as quantias pagas ao sinistrado, A. nos autos 384/09.5TBLLE, ate 19/1/2012, no âmbito do processo de acidentes de trabalho 412/09.5TBLLE, esta aqui em causa o cumprimento de uma Sentença judicial transitada em julgado. 12) Pelo que, nos termos dos art. 309º, 311º, n.º 1 e 326º, n.º 2, todos do CC o prazo de prescrição a aplicar nos autos é o de 20 anos, uma vez que lhe sobreveio sentença passada em julgado que reconheceu o direito da aqui A. 13) Não há qualquer dúvida que existiu uma sentença, transitada em julgado, que condenou a aqui Ré ao pagamento das quantias peticionadas nos presentes autos, pelo que é indubitável que aos presentes autos se deva aplicar o prazo de prescrição de 20 anos. 14) Nos presentes autos o que deveria, apenas, estar em cause seria apenas uma questão e quantificação do montante a reembolsar e não mais do que isso, tendo a aqui A. feito prova dos valores despendidos, a ação teria, necessariamente, que proceder. 15) Não obstante a aqui A. não ter intervindo no processo 384/09.5TBLLE, a agora Ré, fez questão de incluir no acordo, homologado por sentença, o seu reconhecimento de pagamento a aqui A. das quantias que esta pudesse vir a reclamar relativas do processo n.º 412/09.5RRFAR, não se tendo coibido nem manifestou qualquer objeção pelo facto de a agora A. não ter feito o seu pedido naqueles autos. Pelo contrário, por sua vontade quis deixar naqueles autos reconhecida a sua obrigação de pagamento a aqui A. O que veio a suceder no exato momento e termos do acordo exarado e da Sentença que lhe sobreveio e que o homologou. 16) No presente processo o direito da aqui A. já foi aceite pela devedora (aqui Ré) e já foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, restando apenas e só a quantificação desse mesmo direito, prova essa que a aqui recorrente alcançou nos presentes autos. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a douta Sentença ora recorrida ser alterada e substituída por outra que julgue improcedente por não provada a exceção e prescrição invocada pela Ré e, em consequência, condene a Ré no pedido, como é de inteira Justiça!” Respondeu o R. por forma a defender a confirmação da sentença recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Na ausência de impugnação, relevam os seguintes factos julgados provados pela decisão recorrida: 2) A Autora Seguradoras (…), SA exerce a atividade de seguros em vários ramos e, no exercício da sua atividade, acordou um contrato de seguros de acidentes de trabalho por conta de outrem titulado pela apólice n.º (…) mediante o qual a segurada transferiu para a Autora civil decorrentes de acidentes de trabalho de … (artigos 1º a 3º da petição inicial). 3) No dia 13 de Agosto de 2007, pelas 07.30 horas, (…), quando trabalhava para a (…) – Aut. Estudos Representações, SA e, no momento em que se deslocava para o seu local de trabalho, para dar início ao mesmo, circulando no seu motociclo de matrícula 17-46-(…) na EN 125, ao km 90,6, no sentido Quarteira-Faro, dentro da sua hemi-faixa de rodagem e dentro da velocidade regulamentar, apercebeu-se da presença do veículo de matrícula francesa n.º (…) a circular muito lentamente, dentro da berma direta, no mesmo sentido de marcha do que o seu e continuou a sua marcha, dentro da sua faixa de rodagem, ultrapassando o referido veículo e, no momento em que fazia a ultrapassagem, o veículo de matrícula (…) iniciou uma manobra de inversão de marcha, cortando a linha de trânsito em que seguia o motociclo de matrícula 17-46-(…) e provocando aa colisão entre os 2 veículos, sendo (…) projetado por cima do veículo automóvel e caindo no asfalto, vários metros mais à frente (artigos 4º a 11º e 16º da petição inicial). 4) A Autora reconheceu que o embate referido em 3) constituía um acidente de trabalho, tendo ficado obrigada a pagar ao sinistrado, no âmbito do processo n.º 412/09.4TTFAR do Tribunal do Trabalho de Faro, por sentença de 6 de abril de 2010, transitada em julgado, “uma pensão anula e vitalícia de € 4.424,51, com vencimento em 16/06/2009, determinando que a mesma seja paga, adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescidas de mais uma prestação nos meses de Maio e novembro, a título de subsídio de férias e de Natal, respetivamente, devendo o pagamento das vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer”, tal como resulta de fls. 9 a 11, cujo teor se dás por integralmente reproduzido (artigos 12º e 13º da petição inicial). 5) (…) propôs a ação n.º 384/09.5TBLLE do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé contra o Réu Gabinete Português de Carta Verde, enquanto representante da seguradora do veículo de matrícula (…), na qual foi proferida sentença em 10 de janeiro de 2012, transitada em julgado, que homologou a transação feita, tendo o ora Réu sido condenado a pagar a (…) a quantia de € 95.000,00, tendo sido reconhecida a responsabilidade decorrente no acidente descrito em 3), constado do acordo que “A Ré considera-se responsável pelo pagamento das quantias que a Seguradora de Acidentes de Trabalho (…), SA puder vir a reclamar no âmbito do Processo n.º 412/09.4TTFAR já recebidas pelo A.”, não estando presente na diligência qualquer representante da (…), SA, tal como resulta de fls. 18 a 20, cujo teor se dás por integralmente reproduzido (artigos 17º, 18º e 28º da petição inicial). 6) A Autora, entre 8 de outubro de 2007 e 19 de janeiro de 2012, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, procedeu ao pagamento das seguintes quantias relativas a despesas médicas, medicamentosas, transpor, períodos de incapacidade e pensões de (…) decorrentes do embate referido em 3): a) 200,00 € liquidados a 08.10.2007 a (…), a título de despesas de peritagem; b) 1.570,80 €, liquidados a 11.10.2007, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 14.08.2007 a 30.09.2007; c) 981,75 €, liquidados a 29.10.2007, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.10.2007 a 30.10.2007; d) 42,50 €, liquidados a 29.10.2007, a (…), a título de despesas de tratamento; e) 108,04 €, liquidados a 29.10.2007, a (…), a título de despesas medicamentosas; f) 98,00 € liquidados a 10.11.2007, a (…), a título de despesas de transporte; g) 6,00 € liquidados a 10.11.2007, a (…), a título de despesas de alimentação; h) 785,40 € liquidados a 23.11.2007 a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 31.10. 2007 a 23.11.2007; i) 39,50 € liquidados a 23.11.2007 a (…), a título de despesas de transporte; j) 6,00 € liquidados a 23.11.2007 a (…), a título de despesas de alimentação; k) 229,07 € liquidados a 04.12.2007 a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 24.11.2007 a 30.11.2007; l) 76,00 € liquidados a 04.12.2007 a (…), a título de despesas de transporte; m) 12,00 € liquidados a 04.12.2007 a (…), a título de despesas de alimentação; n) 507,50 € liquidados a 04.12.2007, à (…) – Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…). o) 371,97 € liquidados a 04.12.2007, à (…), Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…). p) 58,50 € liquidados a 04.12.2007, ao Hotel (…), a título de despesas de deslocação e estadia; q) 91,25 € liquidados a 11.12.2007 a (…), a título de despesas de transporte; r) 17,70 € liquidados a 11.12.2007 a (…), a título de despesas de alimentação; s) 55,00 €, liquidados a 11.12.2007, a (…), a título de despesas de tratamento; t) 1.014,47 € liquidados a 13.12.2007 a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.12.2007 a 31.12.2007; u) 150,00 € liquidados a 14.12.2007, à (…), Sociedade Prestação de Serviços Clínicos Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); v) 600,00 € liquidados a 14.12.2007, à (…) e (…), Serviços Médicos. Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); w) 180,00 € liquidados a 14.12.2007, à (…) – Antestesiologia, Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); x) 60,00 € liquidados a 14.12.2007, a (…), a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); y) 1.865,21 € liquidados a 19.12.2007, a (…) Hospital Particular Lisboa S.A., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); z) 26,00 € liquidados a 19.12.2007, a (…) – Centro de Análises Clínicas, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); aa) 412,76 € liquidados a 07.01.2008, à (…), Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); bb) 420,00 € liquidados a 07.01.2008, à (…) Ambulâncias, Lda., a título de despesas de transporte; cc) 350,00 € liquidados a 07.01.2008, à (…) Ambulâncias, Lda., a título de despesas de transporte; dd) 340,00 € liquidados a 07.01.2008, à (…) Ambulâncias, Lda., a título de despesas de transporte; ee) 1.014,47 € liquidados a 06.02.1008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.01.2008 a 31.01.2008; ff) 410,00 € liquidados a 06.02.2008, à (…) Ambulâncias, Lda., a título de despesas de transporte; gg) 340,00 € liquidados a 06.02.2008, à (…) Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); hh) 949,02 € liquidados a 06.02.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.02.2008 a 29.02.2008; ii) 739,58 € liquidados a 26.03.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.03.2008 a 31.03.2008; jj) 717,50 € liquidados a 04.04.2008, à (…) Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); kk) 420,00 € liquidados a 14.04.2008, à (…) Ambulâncias, Lda., a título de despesas de transporte; ll) 73,00 € liquidados a 14.04.2008 a (…), a título de despesas de transporte; mm) 18,00 € liquidados a 14.04.2008 a (…), a título de despesas de alimentação; nn) 294,52 € liquidados a 07.05.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.04.2008 a 30.04.2008; oo) 274,89 € liquidados a 26.05.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.05.2008 a 28.05.2008; pp) 174,00 € liquidados a 06.06.2008, à (…) Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); qq) 174,00 € liquidados a 27.06.2008, à (…) Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); rr) 343,61 € liquidados a 03.07.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 29.05.2008 a 02.07.2008; ss) 274,89 € liquidados a 07.08.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 03.07.2008 a 30.07.2008; tt) 146,00 € liquidados a 07.08.2008 a (…), a título de despesas de transporte; uu) 17,50 € liquidados a 07.08.2008 a (…), a título de despesas de alimentação; vv) 274,89 € liquidados a 29.08.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 31.07.2008 a 27.08.2008; ww) 110,80 € liquidados a 04.09.2008 a (…), a título de despesas de transporte; xx) 23,50 € liquidados a 04.09.2008 a (…), a título de despesas de alimentação; yy) 174,00 € liquidados a 04.09.2008, à (…) Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); zz) 294,52 € liquidados a 26.09.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 28.08.2008 a 26.09.2008; aaa) 145,00 € liquidados a 07.10.2008, à (…) Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); bbb) 204,53 € liquidados a 21.10.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 27.09.2008 a 21.10.2008; ccc) 188,17 € liquidados a 12.11.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 22.10.2008 a 13.11.2008; ddd) 425,42 € liquidados a 20.11.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 14.11.2008 a 26.11.2008; eee) 405,00 € liquidados a 26.11.2008, à (…) Ambulâncias, Lda., a título de despesas de transporte; fff) 57,00 € liquidados a 26.11.2008, a (…), a título de despesas de transporte; ggg) 12,00 € liquidados a 26.11.2008, a (…), a título de despesas de alimentação; hhh) 270,72 € liquidados a 10.12.2008, à Associação Humanitária Bombeiros Voluntários (…), a título de despesas de transporte; iii) 490,87 € liquidados a 10.12.2008, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 27.11.2008 a 11.12.2008; jjj) 2.164,98 € liquidados a 19.12.2008, a (…) Hospital Particular Lisboa, S.A., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); kkk) 405,00 € liquidados a 22.12.2008, à (…) Ambulâncias Lda., a título de despesas de transporte; lll) 392,50 € liquidados a 29.12.2008, à (…) Ambulâncias, Lda., a título de despesas de transporte; mmm) 1.047,20 € liquidados a 05.01.2009, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 12.12.2008 a 12.01.2009; nnn) 797,50 € liquidados a 26.01.2008, à (…) Ambulâncias, Lda., a título de despesas de transporte; ooo) 1.014,47 € liquidados a 05.02.2009, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 13.01.2009 a 12.02.2009; ppp) 24,00 € liquidados a 05.02.2009, a (…), a título de despesas de alimentação; qqq) 86,90 € liquidados a 20.02.2009, a (…), a título de despesas diversas; rrr) 523,60 € liquidados a 04.03.2009, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 13.02.2009 a 28.02.2009; sss) 478,50 € liquidados a 10.03.2009, à (…) Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); ttt) 200,00 € liquidados a 16.03.2009, à (…) – Serviços Médicos, Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); uuu) 100,00 € liquidados a 16.03.2009, a (…), a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); vvv) 1.020,00 € liquidados a 16.03.2009, à (…) e (…) Serviços Médicos, Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); www) 300,00 € liquidados a 16.03.2009, à (…) – Antestesiologia, Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); xxx) 1.014,47 € liquidados a 27.03.2009, a (…), a título de indemnização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.03.2009 a 31.03.2009; yyy) 285,00 € liquidados a 06.04.2008, à (…) Ambulâncias, Lda., a título de despesas de transporte; zzz) 916,30 € liquidados a 04.04.2009, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.04.2009 a 28.04.2009; aaaa) 217,50 € liquidados a 24.04.2009, à (…) Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); bbbb) 1.087,03 € liquidados a 24.04.2009, a (…) Hospital Particular Lisboa S.A., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); cccc) 260,64 € liquidados a 24.04.2009, à Associação Humanitária Bombeiros Voluntários (…), a título de despesas de transporte; dddd) 719,95 € liquidados a 29.05.2009, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 29.04.2009 a 20.05.2009; eeee) 138,20 € liquidados a 29.05.2009, a (…), a título de despesas diversas; ffff) 245,44 € liquidados a 03.06.2009, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 21.05.2009 a 31.05.2009; gggg) 147,26 € liquidados a 16.06.2009, a (…), a título de indeminização por Incapacidades Temporárias durante o período de 01.06.2009 a 15.06.2009; hhhh) 217,50 € liquidados 19.06.2009, à (…) Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); iiii) 217,50 € liquidados 15.07.2009, à (…) Centro de Fisioterapia, a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); jjjj) 132,60 € liquidados 27.07.2009, à Caixa (…), a título de custas judiciais; kkkk) 1.404,00 € liquidados 23.12.2009, à (…) Soc. Prestação de Serviços Clínicos, Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); llll) 396,00 € liquidados a 23.12.2009, à (…) – Anestesiologia Alivio Dor, Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); mmmm) 280,00 € liquidados a 23.12.2009, à (…) Soc. Prestação de Serviços Clínicos, Lda., a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); nnnn) 140,00 € liquidados a 23.12.2009, a (…), a título de despesas incorridas com o tratamento de (…); oooo) 19,95 € liquidados a 26.02.2010, a (…), a título de despesas com advogados; pppp) 20,00 € liquidados a 03.05.2010, a (…), a título de despesas de transporte; qqqq) 1.147,50 € liquidados a 23.09.2011, ao Tribunal Judicial de Loulé, a título de despesas judiciais; rrrr) 137,70 € liquidados a 23.09.2011, ao Tribunal Judicial de Loulé, a título de despesas judiciais; ssss) 3.002,35 € liquidados a 03.05.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 16.09.2009 a 31.05.2010; tttt) 639,99 € liquidados a 26.05.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.06.2010 a 30.06.2010; uuuu) 15,84 € liquidados a 26.05.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.01.2010 a 31.05.2010; vvvv) 948,12 € liquidados a 26.05.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 16.06.2010 a 15.09.2010; wwww) 320,00 € liquidados a 25.06.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.07.2010 a 31.07.2010; xxxx) 320,00 € liquidados a 24.07.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.08.2010 a 31.08.2010; yyyy) 320,00 € liquidados a 26.08.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.09.2010 a 30.09.2010; zzzz) 320,00 € liquidados a 25.09.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.10.2010 a 31.10.2010; aaaaa) 639,99 € liquidados a 26.10.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.11.2010 a 30.11.2010; bbbbb) 320,00 € liquidados a 25.11.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.12.2010 a 31.12.2010; ccccc) 320,00 € liquidados a 27.12.2010 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.01.2011 a 31.01.2011; ddddd) 320,00 € liquidados a 24.01.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.02.2011 a 28.02.2011; eeeee) 320,00 € liquidados a 22.02.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.03.2011 a 31.03.2011; fffff) 320,00 € liquidados a 25.03.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.04.2011 a 30.03.2011; ggggg) 320,00 € liquidados a 21.04.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.05.2011 a 31.05.2011; hhhhh) 639,99 € liquidados a 30.05.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.06.2011 a 30.06.2011; iiiii) 320,00 € liquidados a 28.06.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.07.2011 a 31.07.2011; jjjjj) 320,00 € liquidados a 26.07.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.08.2011 a 31.08.201; kkkkk) 320,00 € liquidados a 26.08.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.09.2011 a 30.09.2011; lllll) 38,23 € liquidados a 27.09.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.01.2011 a 30.09.2011; mmmmm) 323,84 € liquidados a 29.09.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.10.2011 a 31.10.2011; nnnnn) 647,67 € liquidados a 27.10.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.11.2011 a 30.11.2011; ooooo) 323,84 € liquidados a 25.11.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.12.2011 a 30.12.2011; ppppp) 323,84 € liquidados a 22.12.2011 a (…), a título de pensão, durante o período de 01.01.2011 a 31.01.2012 (artigos 20º e 21º da petição inicial e artigos 2º e 3º do aperfeiçoamento da mesma). 7) Em 14 de março de 2017 foi proferida sentença que declarou a Autora desonerada do pagamento da pensão a (…) até perfazer a quantia de € 39.890,50, tal como resulta de fls. 97 a 99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 22º da petição inicial). 8) A Autora intentou incidente de liquidação da sentença da ação n.º 384/09.5TBLLE do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé contra o Réu que foi citado em 28 de maio de 2015, na sequência da transação referida em 5), o qual foi julgado inadmissível, tal como resulta de fls. 104 a 110 e 136 a 144, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 29º e 30º da petição inicial). 9) A Autora procedeu a Notificação Judicial Avulsa do Réu realizada em 23 de março de 2016, com vista a manifestar a intenção de interromper o prazo de prescrição e assegurar o pagamento das quantias pagas e a pagar relativamente ao sinistro referido em 3), tal como resulta de fls. 111 a 115, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 32º da petição inicial). 10) A presente ação foi intentada em 5 de julho de 2018 e o Réu foi citado em 9 de julho de 2018.
2. Direito 2.1. Sobre o momento a partir do qual se iniciou o prazo da prescrição Por aplicação de jurisprudência uniformizada do STA, segundo a qual, “o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil”[AUJ do STA nº2/2018, DR. nº 236/2018, I Série, de 7/12/2018], a decisão recorrida considerou que o prazo de prescrição do direito da A. se iniciou em 19/1/2012, por coincidir com esta data o último pagamento que A demonstra haver efetuado ao sinistrado. A A. converge com a solução de direito encontrada pela decisão recorrida, ou seja, “que o inicio da contagem do prazo de prescrição no direito de regresso e/ou sub-rogação da seguradora se situa com a efetivação do último pagamento efetuado ao abrigo do sinistro que dá causa aos autos” [cclª 5)], mas defende que o prazo de prescrição, no caso, deve contar-se a partir do dia 14/3/2017, data em que ficou desonerada de continuar a pagar a pensão ao sinistrado [cclª 6)]. Segundo o art. 31º da Lei 100/97, de 13/9 (em vigor à data do acidente): “1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito a reparação não prejudica o direito de ação de regresso contra aqueles, nos termos da lei geral. 2. Se o sinistrado em acidente de viação receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respetiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pagou ou despendido. 3. Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4. A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. (…)” O facto jurídico causal do direito da A é o pagamento da indemnização ao sinistrado; reparado o acidente de trabalho com o pagamento da indemnização devida ao sinistrado/trabalhador, a seguradora tem direito a reaver o que pagou do terceiro causador do acidente. Apesar da lei se reportar a direito de regresso, o direito previsto no nº4 da norma, “não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização. Cumprida a obrigação, «o crédito não se extingue, transmitindo-se por efeito desse cumprimento para o terceiro que o efetua», ocorrendo uma «substituição» na titularidade do direito” [Ac. do STJ de 03-07-2018 (proc. 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1), disponível em www.dgsi.pt.]. Surgindo o direito com o pagamento da indemnização a seguradora pode, a partir da data deste, exercer o direito contra o terceiro responsável, começando então a correr o prazo da prescrição (artº 306º, nº 1, do CC). Solução que não suscita dificuldades quando a indemnização devida ao lesado é paga de uma só vez, mas não resolve os casos em que a indemnização é paga de forma faseada, ao longo de um período temporal alargado Discute-se, nestas situações, se deverá contar-se um prazo prescricional autónomo relativamente a cada pagamento parcelarmente efetuado pela seguradora, iniciando-se a prescrição relativamente à parcela da obrigação da seguradora satisfeita ao lesado a partir de cada ato de pagamento, atomisticamente considerado ou se tal prazo apenas se inicia quando tudo estiver pago ao lesado o que redundaria na quase imprescritibilidade do direito, mormente nos casos em que a indemnização é paga em forma de renda. Como se dá conta nos autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que o prazo da prescrição começa a correr, por regra, a partir do último pagamento efetuado, sem prejuízo de se admitir que esta regra “possa ser temperada nos casos em que seja possível a «autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados» [Ac. do STJ de 03-07-2018, já citado]. “(…) se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro”[Ac. STJ de 07-04-2011 (proc. 329/06.4TBAGN.C1.S1) disponível em www.dgsi.pt]. No caso dos autos, a A. pretende ser ressarcida dos pagamentos que efetuou ao sinistrado entre 8/10/2007 e 19/1/2012 (ponto 6 dos factos provados) e a decisão recorrida considerou que o prazo de prescrição se iniciou em 19/1/2012 por ser esta a data do último pagamento alegado e demonstrado pela A.; solução que observa, a nosso ver, os dizeres da lei e o sentido que a jurisprudência lhe vem fixando, tal como se procurou expor. Argumenta a A. que “a contagem do prazo de prescrição se inicia com o cumprimento integral da obrigação por parte da aqui recorrente e no âmbito que importa à presente ação, encontra-se alegado e documentado nos autos que apenas em 14 de março de 2017 a aqui A. se viu desobrigada de continuar a pagar a pensão ao sinistrado, nunca o direito exercido nos autos pode ser considerado prescrito” e que “os pagamentos apenas cessaram apos 14 de Março de 2017, tendo a A. direito a exercer o seu direito sobre a universalidade dos pagamento efetuados até 14 de Março de 2020”. O segundo dos enunciados argumentos assenta claramente em factos que não se provam e, como tal, não podem ser considerados; de acordo com os factos provados, coincidentes, aliás, com os factos alegados pela A., o último pagamento ocorreu em 19/1/2012. É certo que se demostra que “em 14 de março de 2017 foi proferida sentença que declarou a Autora desonerada do pagamento da pensão a (…) até perfazer a quantia de € 39.890,50” (ponto 7 dos factos provados), mas daqui não decorre que os pagamentos cessaram nesta data, decorrendo tão só que a partir desta data a A. deixou de estar onerada a pagar a pensão ao sinistrado até o montante da pensão perfazer a referida quantia de € 39.890,50; a A. não alegou haver efetuado quaisquer pagamentos ao sinistrado entre 19/1/2012 e 14/3/2017 e este facto, ao invés do suposto pela sua argumentação, não se demonstra. A sua demais argumentação – a contagem do prazo de prescrição (só) se inicia com o cumprimento integral da obrigação – conduzindo a que o prazo da prescrição só comece a correr quando tudo estiver pago ao lesado – note-se que a desoneração do pagamento não é definitiva é temporária (até perfazer determinado montante) – coloca-nos precisamente no domínio do excessivo e desproporcionado retardamento no exercício da ação de regresso – o cumprimento integral dos pagamentos só se verificará com a morte do sinistrado (ponto 4 dos factos provados) – que justifica a «autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados». Autonomização a que a própria A. procedeu ao circunscrever o seu direito de regresso aos pagamentos efetuados ao sinistrado, durante cinco anos, entre 8/10/2007 e 19/1/2012. Assim, demonstrando a A./seguradora que o último pagamento que efetuou ao sinistrado em acidente simultaneamente de trabalho e de viação ocorreu em 19/1/2012 é a partir desta data que se inicia o prazo da prescrição do seu direito de regresso contra o terceiro responsável. O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. O prazo de prescrição aplicável Por aplicação analógica da previsão do artº 498º, nº 2, do CC, segundo a qual prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis, a decisão recorrida concluiu que o direito exercitado pela A prescreve no prazo de três anos. A A. considera aplicável o prazo de prescrição de 20 anos, argumentando que a R. se obrigou, na transação que pôs termo ao processo 384/09.5TBLLE, homologada por sentença, ao "pagamento das quantias que a seguradora de Acidentes de trabalho, (…), SA puder vir a reclamar no âmbito do processo n.° 412/09.5RRFAR já recebidas pelo A.”, mostrando-se assim reconhecido o seu direito agora quantificado pela demonstração que empreendeu nos autos. O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (artº 309º do CC) e segundo o artº 311º, nº 1, do CC, o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça. Justificando-se o instituto da prescrição, mormente quando de curto prazo, por razões de segurança jurídica que se opõem ao excessivo retardamento no exercício do direito, obrigando o demandado a fazer prova de factos que o decurso do tempo torna desproporcionalmente onerosa, tais razões deixam de se verificar com o reconhecimento judicial do direito; a sentença transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição ordinária de vinte anos. In casu, o sinistrado propôs contra o ora R. ação (n.º 384/09.5TBLLE) destinada à reparação do acidente a qual terminou por transação, homologada por sentença transitada em julgado, em cuja cláusula 3) consta o seguinte: “A Ré considera-se responsável pelo pagamento das quantias que a Seguradora de Acidentes de Trabalho (…), SA puder vir a reclamar no âmbito do Processo n.º 412/09.4TTFAR já recebidas pelo A.” [ponto 5 dos factos provados]. A transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões e estas podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (artº 1248º do CC); a transação judicial é causa da extinção da instância [artº artº 277º, al. d), do CPC]. Pondo de parte as matérias insuscetíveis de transação (artº 1249º do CC), a transação pode constituir, modificar ou extinguir direitos diversos do direito controvertido e pode resolver litígios para além das partes iniciais do processo. “A nossa (lei) nada diz, mas não vemos razão alguma que se oponha a que a transação judicial resolva litígios «ultra petita» (…) e para além das partes iniciais do processo” [Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, 2º vol., pág. 285]. Terceiros que só ficarão obrigados, de acordo com o princípio geral que rege em matéria de contratos, com a sua válida vinculação, isto é, se estando presentes ou devidamente representados deram a sua anuência à transação ou se vierem a ratificar posteriormente o ato de quem, em seu nome, mas sem poderes de representação, teve intervenção no negócio (cfr. artºs 268.º, n.º 1 do C. C. e 291.º, n.º 3, do C.P.C.). Mas a transação, como os demais contratos, pode produzir efeitos em relação a terceiros nela não intervenientes, nem por ela vinculados, nos casos e termos especialmente previstos na lei (artº 406º, nº 2, do CC), como é o caso do contrato a favor de terceiro. “Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de proteção legal, a obrigação de efetuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita” (artº 443º, nº 1, do CC) O terceiro, estranho à relação contratual (no caso à transação), beneficiário da vantagem adquire direito à prestação independentemente de aceitação (artº 444º, nº 1, do CC). “(…) nada impede que as partes de uma transação incluam nesta um ou mais terceiros (como no caso em que um terceiro assume uma obrigação perante uma das partes) ou concluam através dela um contrato a favor de terceiro (cfr. artº 443º, nº 1, CC)” [Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª ed. pág. 197]. Enunciação que serve para afirmar a validade, não questionada, da transação celebrada na ação n.º 384/09.5TBLLE, mediante a qual a R. se declarou “responsável pelo pagamento das quantias que a Seguradora de Acidentes de Trabalho (…), SA puder vir a reclamar no âmbito do Processo n.º 412/09.4TTFAR, já recebidas pelo A.” e para evidenciar que, por via dela, a ora A., enquanto beneficiária da vantagem adquiriu, independentemente de aceitação, direito à prestação cuja responsabilidade o R. assumiu, e por último, para concluir que por força da sentença homologatória transitada em julgado, o direito às prestações pagas pela A. ao sinistrado, à data da transação, se mostra reconhecido aplicando-se, quanto a elas, o prazo de prescrição de vinte anos. Demonstrando a A. que o último pagamento efetuado ao sinistrado data de 19/1/2012 (ponto 6 dos factos provados), à data da citação do R. (9/7/2018) ainda não havia decorrido o prazo de vinte anos, não se mostrando prescrito o direito. O recurso procede quanto a esta questão.
2.3. Se procedem os pedidos formulados na ação. 2.3.1. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artº 406º, nº 1, do CC) mormente, como é o caso, quando hajam sido homologados por sentença. Havendo o R. assumido a “responsabilidade pelo pagamento das quantias que a A. puder vir a reclamar no âmbito do Processo n.º 412/09.4TTFAR, já recebidas pela A.”, adquiriu esta o direito à prestação, independentemente de aceitação (artº 444º, nº 1, do CC) e, assim, o R. deve pagar à A. as quantias discriminadas nas alíneas a) a ppppp) do ponto 6 dos factos provados – pagas pela A e recebidas pelo sinistrado à data da transação – ou seja, a quantia global de € 68.707,42, acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento (artºs 804º, 805º, nº 1 e 806º, nºs 1 e 2, todos do CPC).
2.3.2. A A. pediu ainda a condenação do R. no pagamento das “quantias que a ora A. vier a pagar em decorrência do acidente em análise nos autos e que se liquidarão em execução de sentença”. A decisão recorrida declinou, nesta parte, a pretensão da A. consignando o seguinte: “(…) no que respeita ao pagamento das prestações e pensões que a Autora vier a pagar ao lesado, como supra se referiu, a sub-rogação pressupõe o cumprimento da obrigação por parte do respetivo titular, pelo que, encontrando-se a sub-rogação dependente desse cumprimento prévio de uma obrigação, ou seja, pressupondo a sub-rogação o cumprimento da obrigação de pagamento, não poderá o Tribunal condenar o Réu no pagamento de prestações ou pensões futuras a efetuar pela Autora, uma vez que tal direito ainda não nasceu na esfera jurídica desta, só surgirá quando a autora cumprir (pagando)”. A solução encontrada pela decisão recorrida mostra-se há muito consagrada pela jurisprudência, como resulta v.g do já citado Ac. do STJ de 7/4/2011 – “[t]al entendimento revela-se, porém, manifestamente colidente com a orientação jurisprudencial, há muito firmada, segundo a qual a sub-rogação – e, por identidade de razões, o direito de regresso – não se verifica relativamente a prestações futuras – Ac. de 9/11/77: na verdade, o que justifica e legitima que se inicie a prescrição sem que o lesado tenha efetivo conhecimento de toda a extensão dos danos, emergentes do facto ilícito, é a possibilidade de, na ação logo intentada, formular pedido genérico, abrangendo danos ainda não inteiramente consumados, sem obrigatoriamente ter de especificar todos os danos cujo ressarcimento pretende obter, concretizando tal pedido no decurso do processo ou – não sendo possível a liquidação na fase declaratória que precedeu a sentença – obtendo condenação genérica do obrigado a indemnizar; pelo contrário, não assiste tal possibilidade à seguradora que pretenda – quer pelo instituto da sub-rogação, quer pela via da ação de regresso – obter do beneficiário do seguro a restituição dos valores pecuniários que, em primeira linha, teve de assegurar perante os lesados, já que tal direito «novo» de regresso (tal como a transmissão do originário direito do lesado, operada por via sub-rogatória) só se constitui com o cumprimento da obrigação que impende sobre a seguradora – não lhe sendo, deste modo, possível exercitar, antecipadamente ao ato de cumprimento de cada prestação, um direito de regresso de que, afinal, ainda não é titular atual e efetiva” – justificando, assim, ratificação. Acresce dizer que a A. não questiona, no recurso, este fundamento da sentença; discorda do resultado (ou, pelo menos, parece discordar ao pretender a alteração da sentença por forma a que se condene a R. no pedido), mas não ataca os enunciados fundamentos, o que bastaria para não lhe reconhecer razão quanto a esta questão. O recurso improcede nesta parte.
3. Custas Vencidos parcialmente no recurso, incumbe à A. e ao R. o pagamento das custas na proporção de ½ (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em: |