Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO DOS PROGENITORES | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O litisconsórcio necessário passivo, ou decorre de imposição legal expressa ou da própria natureza da relação jurídica, para que a condenação de um ou de alguns dos intervenientes não seja insuficiente para se definir a obrigação de outro ou outros que não foram demandados, como sucede, por exemplo, na acção de despejo de prédio para habitação, posta apenas contra um dos cônjuges ou no caso da acção de divisão da coisa comum, que como ressalta à evidência, tem de ser proposta contra todos os demais comproprietários do imóvel. II – Nos alimentos devidos a filhos maiores não há unidade da relação obrigacional, a chamada relação material controvertida, pois esta não é, como defende o Requerido, na sua oposição ao pedido, a relação jurídica de filiação, donde emerge o direito/ dever de alimentos a maiores. A filiação é o estado ou situação jurídica que fundamenta o dever de alimentos, na hipótese configurada no artº 1880º do C. Civil, mas a relação material controvertida é a relação creditória alimentícia estabelecida entre cada um dos progenitores e o filho em tais condições, pelo que não há fundamento para a imposição de litisconsórcio necessário passivo de ambos os progenitores. Alas não faz qualquer sentido demandar em juízo quem cumpre a sua obrigação, sendo tal cumprimento expressamente alegado e reconhecido pelo credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo 2464/04-3 2º Juízo do TFMenores de Setúbal (Ac. Alimentos Filhos Maiores 306/04.0TMSTB) Acordam na Secção Cível da Relação de Évora RELATÓRIO A. e F,, demandaram o seu progenitor Dr. V,, todos melhor identificados nos autos, alegando, em síntese, serem filhas do demandado na presente acção de alimentos, sendo a A. estudante do 4º ano do Curso Superior de Arquitectura e Design de Moda, com bom aproveitamento, e a F., estudante do 3º ano de Medicina na Universidade de Lisboa, igualmente com aproveitamento, vivendo ambas com a Mãe delas, que lhes tem proporcionado o conforto de um lar, suportando integralmente todas as despesas de cada uma das Autoras, enquanto o Pai, ora Réu, recusa-se a contribuir para o sustento das filhas e formação escolar das mesmas, embora viva desafogadamente, pois é professor, auferindo por mês cerca de € 2.200,00, sendo certo que paga a amortização de uma habitação, tal como a mãe das requerentes, de montantes sensivelmente iguais, com a diferença de que esta suporta sozinha todas as despesas das filhas, embora auferindo um salário inferior ao do ora demandado. O processo foi instaurado nos termos do artº 1880ª do Código Civil , conjugado com o disposto no artº 5º, nº 1 alínea a) e artº 7º nº 1 do DL 272/2001 de 13 de Outubro, pelo que o pedido foi formulado ao Conservador do Registo Civil de Setúbal, seguindo a tramitação prevista no artº7º do citado Dec.-Lei 272/2001 de 13/10 e, tendo havido oposição do Requerido, que se defendeu por excepção, invocando a sua ilegitimidade, por estar desacompanhado da Mãe das Requerentes na presente acção, já que, em seu entender, trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário passivo e, estribando-se nos artºs 26º, nº3 e 28º do Código de Processo Civil, alega que a Mãe das Autoras não faleceu, pelo que a mesma é parte na relação material controvertida, por isso que a lei civil é expressa na configuração do dever de sustento como um dever dos pais e não apenas de um progenitor, sendo a intervenção da progenitora das Requerentes necessária, sob pena da ilegitimidade de Requerido, que invoca. Igualmente defende-se por impugnação nos termos constantes da peça contestatória apresentada que se dá por reproduzida. Não tendo havido acordo na tentativa de conciliação a que se refere o artº 8º do sobredito diploma legal, as partes foram notificadas para alegarem e, tendo - o feito, o processo foi remetido para o 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal onde o Exmº Juiz proferiu o despacho de fls 94 e 95 dos autos no qual, depois de tecer várias considerações, conclui no sentido de que, em virtude de as AA terem intentado a acção apenas contra o Pai, verifica-se preterição de litisconsórcio necessário passivo, o que determina a ilegitimidade do Requerido, nos termos do artº 28º nº 1 do CPC, convidando as Autoras a aperfeiçoarem o petitório de forma suprir a ilegitimidade passiva do Requerido. As Requerentes apresentaram nova petição mas apenas dirigida contra o Requerido seu Pai, alegando que a Mãe das mesmas suporta todas as despesas, nada tendo que exigir-lhe judicialmente, pelo que só vêm requerer alimentos do Pai. O Senhor Juiz proferiu então o despacho de fls 108 do processo, julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Requerido, uma vez que as autoras não procederam ao aperfeiçoamento da petição inicial nos termos do disposto nos artºs 265º nº2, parte final e 508ºº,nº1 al a) do CPC, absolvendo o mesmo Requerido da instância. Inconformadas, as Requerentes interpuseram o presente Agravo, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª - Têm fundamento para demandar o pai e não têm fundamento para demandar a Mãe as filhas maiores que necessitando de alimentos, que vivem com a mesma que suporta integral e exclusivamente as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação das filhas, (com exclusão do pai que em nada contribui) pois os artigos 1879° e 1880° ambos do Cód. Civil não lhes dariam suporte legal, além de ser ética e socialmente reprovável. 2a - Se por questão meramente formal demandassem a Mãe teriam de reconhecer que quanto a ela a lide era inútil e teria de ser absolvida da instância - art° 287° alínea e) do C.P.Civil. 3ª - Estando delimitado o pedido formulado contra o pai tão só à quota-parte da totalidade do valor dos alimentos já prestados, obtém-se um efeito útil à sentença que for proferida, porque o remanescente caberá à mãe que já os presta, pelo que não há violação do art° 28° do C.P.C. FUNDAMENTOS Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir! Antes do mais, importa ter em atenção que, como é jurisprudência unânime, o objecto do recuso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º nº3 e 690º nº1 do CPC. A única questão a decidir no presente recurso, consiste em saber se, no caso presente se impõe o litisconsórcio passivo, devendo as Requerentes demandar na mesma acção o Pai, que não lhes presta tais alimentos, e a Mãe a cujo cargo exclusivo têm vindo a viver e que lhes paga todas as despesas descritas no petitório e inerentes ao seu sustento, segurança, saúde e educação, ou se é suficiente demandar apenas o progenitor que não lhes presta tal contributo, para que a sentença que vier a ser proferida produza o seu efeito útil, como decidiu o despacho ora recorrido, invocando o artº 28º do CPC. Temos por seguro que, em primeiro lugar não faz qualquer sentido demandar em juízo quem cumpre a sua obrigação, sendo tal cumprimento expressamente alegado e reconhecido pelo credor! Como refere expressa e iniludivelmente o nº 2 do artº 2º do Código de Processo Civil, as acções judiciais destinam-se a fazer reconhecer em juízo os direitos, prevenir ou reparar a sua violação e a realizá-los coercivamente. As próprias Autoras alegam que têm vivido com a Mãe e à custa desta, que é esta quem lhes paga o necessário para a sua subsistência, saúde, segurança e educação, dado que são apenas estudantes, não tendo outros rendimentos. Sendo assim, não ocorre, por parte dessa progenitora, qualquer situação de desconhecimento da sua obrigação ou de violação desta, que exija a intervenção do Tribunal, nos teremos gizados pelo preceito acabado de citar. Com efeito, o litisconsórcio necessário passivo, ou decorre de imposição legal expressa ou da própria natureza da relação jurídica, para que a condenação de um ou de alguns dos intervenientes não seja insuficiente para se definir a obrigação de outro ou outros que não foram demandados, como sucede, por exemplo, na acção de despejo de prédio para habitação, posta apenas contra um dos cônjuges ou no caso da acção de divisão da coisa comum, que como ressalta à evidência, tem de ser proposta contra todos os demais comproprietários do imóvel. É também o caso das obrigações solidárias, em que corresponde à pluralidade dos sujeitos, uma única relação jurídica material (cf. Ac. STJ de 30.11.83 in BMJ, 331º-484). No litisconsórcio necessário, à pluralidade das partes deve corresponder uma mesma e única relação material. Já o saudoso Prof. Palma Carlos ensinava que o «O artº 28º... mostra bem que o legislador só encarou o litisconsórcio na base da existência de uma única relação jurídica, com pluralidade de interessados: «... quando pela própria natureza da relação jurídica...». Está aqui a confirmação de que, para poder falar-se em litisconsórcio tem de haver sempre unidade de relação jurídica material» (Adelino da Palma Carlos, Ensaio sobre o Litisconsórcio, 1956, pg, 120). [1] Ora no caso sub-judice não há qualquer unidade de relação obrigacional, a chamada relação material controvertida, pois esta não é, como defende o Requerido, na sua oposição ao pedido, a relação jurídica de filiação, donde emerge o direito/ dever de alimentos a maiores. A filiação é o estado ou situação jurídica que fundamenta o dever de alimentos, na hipótese configurada no artº 1880º do C. Civil, mas a relação material controvertida é a relação creditória alimentícia estabelecida entre cada um dos progenitores e o filho em tais condições. Se se tratasse de uma única relação creditória, bastava que um deles cumprisse o dever de alimentos, para o outro progenitor ficar completamente desonerado, para o mesmo fim, pois não haveria qualquer inadimplência. Não é, porém, assim! O que pode acontecer, é que dando um dos progenitores um quantum alimentício suficiente para as necessidades do filho, este já não careça de demandar o outro, o que é diferente de, o que em nada contribui ficar desonerado da obrigação de prestar alimentos. Também não há que supor que pela razão de a lei substantiva expressamente se referir a pais, empregando o plural, tal exige o litisconsórcio passivo dos mesmos numa acção de alimentos que o filho entenda propor. A pluralidade mencionada visa apenas dar cumprimento ao princípio da igualdade dos sexos dos progenitores quanto vínculo alimentício, não se distinguindo entre o pai e a mãe, pois ambos têm tais deveres, em consonância com o imperativo constitucional do artº 13º da nossa Lei Fundamental. Finalmente sempre se dirá, que mesmo que se tratasse de uma única e mesma obrigação divisível, desde que um dos obrigados cumprisse a sua parte, não haveria qualquer necessidade de, para demandar o inadimplente, mover um litígio contra o cumpridor. Quanto ao argumento de que estando ambos os pais, de igual modo, obrigados a alimentar os filhos, cada um deles tem interesse directo na fixação do montante com que o outro contribuirá para esse fim, na medida em que isso influirá decisivamente no montante da sua própria prestação, de acordo com as suas possibilidades, embora seja assim, não se torna necessário demandar o cumpridor, bastando que se apure qual o montante com que o progenitor contribui para prestação alimentícia do filho, para se fixar a medida de alimentos devidos, a cargo do outro, tratando-se, portanto de uma questão de prova e não de litisconsórcio necessário passivo. Se o progenitor que vem sustentando o filho cobre a despesa na sua totalidade ou quase, o Tribunal fixará a pensão alimentícia do outro, sempre de acordo com o disposto no artº 2004º do Código Civil, fixando tal pensão, tendo em conta as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado, pois essa é que é a justa medida e, desta forma, o que dá a mais reduzirá a sua parte de acordo com as necessidades do filho, tendo em atenção a nova realidade, se assim o entender. O que nunca poderá acontecer é a fixação de tal pensão, reduzida apenas à parte remanescente das necessidades do filho em face do contributo do outro progenitor, pois não é esse o critério legal. Caberá, porém, sempre ao credor de alimentos demandar o devedor remisso, pois estará a exercer um direito seu, dado que, e citando novamente o Prof. Palma Carlos «é da essência do nosso sistema jurídico que a defesa dos direitos dos particulares, através do processo civil, só se alcança a solicitação dos interessados. Mesmo que a violação desses direitos seja flagrante, se o ofendido se conforma, a actividade judiciária não se exerce». [2] DECISÃO Em face de todo o exposto, dá-se provimento ao presente Agravo e, revogando-se o despacho recorrido, ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de seguir os ulteriores trâmites processuais. Custas pelo Requerido. Processado e revisto pelo relator. Évora, ______________________________ [1] E o mesmo Ilustre processualista acrescentava que já Chiovenda, acentuava que os problemas que devem principalmente considerar-se no litisconsórcio se desenvolvem em torno de um ponto comum: a importância que se dê na sua regulamentação à relação jurídica substancial. E finaliza escrevendo, que depois do grande processualista italiano, todos os que se têm ocupado do litisconsórcio (embora o façam particularmente quanto ao litisconsórcio necessário), não deixam de referir-se à existência de uma só relação jurídica substancial. ( Op.cit, pg 123). [2] Op. cit, 30. |