Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA CESSIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Se findos os articulados, o juiz profere despacho a determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de uma excepção dilatória e, se decorrido esse prazo, se o mesmo for razoável, não existirem elementos nos autos que demonstrem que se encontra verificado o pressuposto processual, o incumprimento dessa determinação justifica que se conheça dessa questão controvertida com os dados relevantes existentes no contexto histórico, factual e jurídico conhecido pelo julgador. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 616/17.6T8LLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição mediante embargos de executado apensos à acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “Caixa Económica Montepio Geral”, os executados (…) e (…) invocaram a excepção dilatória de ilegitimidade. Em sede de despacho saneador, o Juízo de Execução de Loulé decidiu julgar procedente a referida excepção, absolvendo-os da instância. Nessa sequência, a sociedade executada veio interpor recurso do saneador sentença ali proferido. * O título dado à execução correspondia a duas escrituras de mútuo com hipoteca e fiança, outorgadas em 3 de Outubro de 2007, através das quais o “Banco (…), SA” concedeu dois empréstimos a (…) e a (…) e nesses contratos os ora recorrentes assumiram a posição de fiadores. Na fundamentação do requerimento executivo, a exequente alegou que «se tornou titular dos créditos reclamados nos presentes autos originariamente celebrados com o “(…), SA”». * Por despacho proferido em 10 de Setembro de 2018, o Tribunal convidou o exequente a documentar a sucessão no direito, no prazo de 10 dias. * No dia 08/10/2018, em sede de despacho saneador, na parte que agora interessa, o Tribunal recorrido decidiu: «conforme bem se retira da escritura pública dada à execução, o exequente não figura nele, na posição de credor, mas sim, o (…), tendo sido alegado ter havido sucessão no direito. Convidado para documentar a sucessão no direito, o exequente nada disse. Donde se retira que, no caso em apreço, quer face à literalidade do título em causa, não se demonstrando ter existido sucessão no direito, o exequente é manifestamente parte ilegítima para a presente execução. A ilegitimidade, conforme o disposto pelo artigo 577.º, al. e), do CPC, é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância (cfr. artigos 53.º, 576.º, 577.º, al. e), 578.º e 278.º, n.º 1, al. d), todos do CPC). Pelo exposto, julgo a exequente Caixa Económica Montepio Geral parte ilegítima para a presente execução e, em conformidade, absolvo os executados da instância executiva». * Após esta decisão, em 08 de Outubro de 2018, a Exequente procedeu à junção aos autos de uma escritura pública com a qual visava demonstrar a sua legitimidade activa para a presente execução. * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «a) Em 13 de Junho de 2017 a ora Recorrente apresentou requerimento executivo, com vista à cobrança de valores que detinha (e detém) sobre os Executados dos autos de execução. b) Ora, o título dado à execução corresponde a duas escrituras de mútuo com hipoteca e fiança, outorgadas em 3 de Outubro de 2007, na qual o Banco (…), S.A., concedeu dois empréstimos à filha e genro (… e …) dos ora Executados, assumindo estes a posição de fiadores. c) A ora Recorrente alegou, na fundamentação do requerimento executivo, que “se tornou titular dos créditos reclamados nos presentes autos originariamente celebrados com o (…), SA”. d) Em 17 de Junho de 2017, vêm os Executados apresentar Embargos de Executado, alegando, entre outras motivações, a exceção de ilegitimidade da Exequente, ora Recorrente. e) Por meio de despacho proferido em 10 de Setembro de 2018, foi a Exequente convidada a juntar aos autos cópia da escritura de cessão de créditos que atestasse a sucessão no direito exequendo. f) A Exequente procedeu à junção aos autos, do documento requerido, em 8 de Outubro de 2018. g) O requerimento foi remetido em cumprimento do despacho. h) O requerimento, bem como o documento junto atesta e vem provar a sua legitimidade ativa para a presente execução e a sua qualidade enquanto tal. i) Salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo ao proferir a sentença de que ora se recorre. j) O Tribunal a quo alega que a Exequente, convidada a comprovar a sua legitimidade para a acção, nomeadamente através de documento que comprovasse a sua qualidade de titular (cessionário) do crédito exequendo, nada veio dizer. k) E que, como tal, considerou a Exequente, ora Recorrente, como parte manifestamente ilegítima para a execução. l) Como consequência, julgou o Tribunal a quo procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva. m) Nessa conformidade, o Tribunal a quo ignorou e desconsiderou por completo o requerimento da Exequente, bem como a prova documental bastante da sua legitimidade ativa. n) Com efeito, o Tribunal a quo deveria ter, previamente, analisado a documentação e considerado como provado o facto de que a Exequente, ora Recorrente, tinha (e tem) legitimidade ativa para intentar a presente execução. o) A sentença proferida de que ora se recorre aplicou, erradamente, o disposto nos artigos 577º, alínea e) do CPC, 53º, 576º, 578º e 278º, nº 1, alínea d), todos do CPC. Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo se considerou a Exequente, ora Recorrente, como parte ilegítima da acção executiva, substituindo-a por outra decisão que, a final, lhe atribua legitimidade ativa, assim se fazendo Justiça». * A parte contrária não contra-alegou. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na apreciação da excepção peremptória de ilegitimidade. * III – Dos factos com interesse para a resolução do caso: 1) Em 13 de Junho de 2017, a “Caixa Económica Montepio Geral” apresentou requerimento executivo contra (…) e (…), (…) e (…), estes dois últimos na qualidade de fiadores. 2) O título dado à execução correspondia a duas escrituras de mútuo com hipoteca e fiança, outorgadas em 3 de Outubro de 2007, através das quais o “Banco (…), SA” concedeu dois empréstimos a (…) e a (…). 3) Na fundamentação do requerimento executivo a “Caixa Económica Montepio Geral” invocou que «se tornou titular dos créditos reclamados nos presentes autos originariamente celebrados com o (…), SA». 4) Em 17 de Junho de 2017, a parte passiva apresentou oposição mediante embargos de executado, alegando, entre outra motivação, a excepção de ilegitimidade da Exequente “Caixa Económica Montepio Geral”. 5) Por despacho proferido em 10 de Setembro de 2018[1], a Exequente foi convidada a juntar aos autos cópia da escritura de cessão de créditos que atestasse a sucessão no direito exequendo. 6) Em 02/10/2018, em sede de saneador sentença, o Juízo de Execução de Loulé julgou a exequente Caixa Económica Montepio Geral parte ilegítima para a presente execução e, em conformidade, absolveu os executados da instância executiva. 7) Em 08/10/2018, a Exequente procedeu à junção aos autos do documento requerido, procurando assim demonstrar a legitimidade activa para a presente execução. * IV – Fundamentação: Na acção executiva, a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigação exequendos, são partes legítimas na execução os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda. A questão da legitimidade do cessionário para intervir na fase executiva é objecto de debate recorrente nos tribunais[2] [3] [4]. E a nível doutrinário pronunciaram-se, entre outros, Cunha Gonçalves[5], Lopes Cardoso[6], Germano Marques da Silva[7], Fernando Amâncio Ferreira[8], Lebre de Freitas[9] – quer individualmente, quer na sua obra conjunta com Isabel Alexandre[10] – sobre a problemática da legitimidade quando tenha havido sucessão no crédito ou na dívida. * A cessão de créditos encontra-se prevista no artigo 577º do Código Civil e consiste numa forma de transmissão do crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e o terceiro. Sobre a figura podem ser consultados Vaz Serra[11], Carlos Mota Pinto[12], Antunes Varela[13], Almeida Costa[14], Dias Marques[15], Menezes Cordeiro[16], Ribeiro de Faria[17], Menezes Leitão[18] [19] e Maria Assunção Cristas[20], entre outros. De acordo com a lição de Dias Marques a cessão de créditos «pode definir-se como a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos (v.g., venda, doação, troca...) através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito»[21]. Usualmente são enunciados como requisitos da cessão de créditos: (i) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou parte de um crédito, (ii) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão e (iii) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor. Os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes são definidos em função do negócio que lhe serve de base, como decorre do disposto no artigo 578º[22] do Código Civil. A garantia quanto à existência e à exigibilidade do crédito é provisionada pelo artigo 587º[23] e a cessão implica a transferência das garantias e dos acessórios ao abrigo do disposto no artigo 582º[24] do Código Civil. A cessão de créditos apenas produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (artigo 583º, nº 1)[25]. A notificação e a aceitação não estão sujeitos a forma especial (cfr. artigo 219º)[26], podendo inclusivamente a aceitação ser efectuada tacitamente (cfr. artigo 217º)[27], como acontecerá no caso de o devedor combinar com o cessionário qualquer alteração na obrigação (lugar e tempo do cumprimento, garantias, etc.)[28]. Na resolução da dúvida sobre se a eficácia translativa da cessão é processada em duas fases (eficácia imediata em relação às partes do contrato de cessão e eficácia diferida relativamente ao devedor), se há apenas uma eficácia diferida para o momento da notificação do devedor (tese de Mancini) ou se a eficácia translativa é imediata, Brandão Proença advoga que o direito de crédito se transmite imediatamente com o negócio de alienação passando o cessionário a titular do direito[29]. A lei apenas faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido[30]. O conhecimento é, pois, o elemento central determinante da eficácia da transmissão perante o devedor. Esse conhecimento pode é comprovar-se de formas distintas, seja através da prova da aceitação, da notificação ou do simples conhecimento[31]. * Porém, com o recurso à argumentação acima mencionada, esta decisão do Tribunal da Relação está ultrapassar as trincheiras do conflito em apreciação e traduz-se num mero obiter dictum. Com efeito, aquilo que se disse a propósito dos requisitos substantivos e formais da cessão de créditos é uma argumentação dispensável, meramente retórica e que não representa uma solução adequada à equação jurisdicional em apreciação. Aquilo que importa saber é se a agora recorrente cumpriu pontualmente e com a diligência necessária a determinação do Tribunal. E no cruzamento das intervenções processuais em discussão resulta claramente que a resposta é negativa. Com efeito, no momento em que proferiu o saneador sentença, o Juízo de Execução de Loulé não dispunha de elementos que lhe permitissem concluir pela legitimidade activa da agora recorrente para os termos da causa. A actuação processual do Juiz de Direito «a quo» foi a correcta quando determinou a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias, ao abrigo dos poderes de gestão inicial proclamados no artigo 590º[32] do Código de Processo Civil. O prazo fixado para a apresentação desse documento essencial foi razoável. E, decorrido esse lapso temporal, a parte não promoveu a junção da documentação em causa e a informação correspondente não se podia retirar de qualquer elemento disponibilizado nos autos. Com os elementos existentes não se encontrava verificado pressuposto processual que fazia depender o prosseguimento da causa e a excepção dilatória de ilegitimidade obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. Em suma, se findos os articulados, o juiz profere despacho a determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de uma excepção dilatória e, se decorrido esse prazo, se o mesmo for razoável, não existirem elementos nos autos que demonstrem que se encontra verificado o pressuposto processual, o incumprimento dessa determinação justifica que se conheça dessa questão controvertida com os dados relevantes existentes no contexto histórico, factual e jurídico conhecido pelo julgador. Vale aqui a máxima latina Sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit. E, por conseguinte, se existe alguma injustiça na decisão recorrida, a mesma deve-se tão só a um comportamento processual omissivo ou imprudente imputável ao aqui recorrente. E não se invoque que a junção posterior sana a situação e permite a reformulação da decisão tomada. Vale aqui a lição de Miguel Teixeira de Sousa que ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento[33]. De acordo com a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores[34] os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas[35] [36]. E daqui decorre que se mantém integralmente a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto. * V – Sumário: Se findos os articulados, o juiz profere despacho a determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de uma excepção dilatória e, se decorrido esse prazo, se o mesmo for razoável, não existirem elementos nos autos que demonstrem que se encontra verificado o pressuposto processual, o incumprimento dessa determinação justifica que se conheça dessa questão controvertida com os dados relevantes existentes no contexto histórico, factual e jurídico conhecido pelo julgador. * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 28/03/2019 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel Maria Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] O despacho em causa tinha o seguinte conteúdo: «Nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas das als. a) e c), do n.º 2, do artigo 590.º, e ainda dos artigos 6.º, n.º 2, 53.º e 54.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), convido a oposta/exequente a, querendo, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia da escritura de cessão de créditos que atesta a sucessão no direito exequendo (a que se alude no requerimento executivo e aí identifica como documento n.º 1 mas que não se encontra, efectivamente, junta aos autos), sob pena de, não o fazendo, serem os oponentes/executados absolvidos da instância (cfr. artigos 576.º e 577.º, al. e), do CPC). Notifique». [2] No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/10/2016, in www.dgsi.pt, pode ler-se que: «I - O preceituado no artigo 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa. II - Tendo a decisão de habilitação de cessionário transitado em julgado e não tendo a mesma sido objecto de recurso de revisão, a questão da legitimidade para execução ficou definitivamente resolvida. III - A cessão de créditos é inoponível à execução verificada depois da penhora (artigo 820.º do Código Civil) sendo esse acto ineficaz em relação ao exequente cuja penhora do crédito pertencente ao cedente se mantém incólume. IV - A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação». [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/03/2011, in www.dgsi.pt. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2010, in www.dgsi.pt. [5] No domínio do Código de Seabra também Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, vol. V, pág. 68, ensinava que era incontestável a legitimidade do cessionário desde que haja alegado na petição inicial a origem do seu crédito e que a mesma tenha sido feita pelo anterior credor. [6] Manual da Acção Executiva, 3ª edição (reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 1982, pág. 99 e seguintes. [7] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Civil Executivo (Acção Executiva Singular, Comum e Especial), Lisboa, 1995, pág. 34. [8] Curso de Processo de Execução, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 58. [9] A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pág. 123. [10] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 110-111. [11] Cessão de Créditos ou de outros direitos, Boletim do Ministério da Justiça, número especial, ano 1955, págs. 5-374. [12] Cessão da Posição Contratual, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1982, págs. 161 e seguintes e 225 e seguintes. [13] Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, pág. 294 e seguintes. [14] Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 755 e seguintes. [15] Noções Elementares de Direito Civil, 7ª edição, Lisboa, 1992, págs. 187-192. [16] Direito das Obrigações, vol. II, AAFDL, Lisboa, 1980, pág. 89 e seguintes. [17] Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, 1987, pág. 501 e seguintes. [18] Cessão de Créditos, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 283 e seguintes. [19] Direito das Obrigações, Vol. II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 17-33. [20] Transmissão Contratual do Direito de Crédito. Do carácter real ao direito de crédito, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 47 e seguintes e 221 e seguintes. [21] Noções Elementares de Direito Civil, 7ª edição, Lisboa, 1992, pág. 188. [22] Artigo 578º (Regime aplicável): 1 - Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base. 2 - Salvo o disposto em lei especial, a cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado. [23] Artigo 587º (Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor): 1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra. 2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado. [24] Artigo 582º (Transmissão de garantias e outros acessórios): 1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. 2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro. [25] Artigo 583º (Efeitos em relação ao devedor): 1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão. [26] Artigo 219º (Liberdade de forma): A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. [27] Artigo 217º (Declaração expressa e declaração tácita): 1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. 2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz. [28] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 29. [29] Direito das Obrigações – Relatório sobre o programa, o conteúdo e os métodos de ensino da disciplina, Universidade Católica Editora, Porto, 2007. [30] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/06/2004, in www.dgsi.pt. [31] Maria Assunção Cristas, Citação como notificação ao devedor cedido, Cadernos de Direito Privado, número 14 (Abril/Junho de 2006), pág. 63. [32] Artigo 590º (Gestão inicial do processo): 1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. [33] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, pág. 395. [34] Esta é linha de entendimento tradicional e que pode ser encontrada em jurisprudência mais antiga em acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/07/1965, BMJ 149-297; de 26/03/1985, BMJ 345-362; de 02/12/1998, BMJ 482-150; de 12/07/1989, BMJ 389-510; de 28/06/2001, in www.dgsi.pt, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt, de 20/07/2006, in www.dgsi.pt, de 04/12/2008, in www.dgsi.pt. [35] A título de exemplo, pode consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010, in www.dgsi.pt, que firmou posição no sentido de que «os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre», disponível em www.dgsi.pt. [36] Também na segunda instância a jurisprudência editada é idêntica. A título de exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, in www.dgsi.pt, é justamente afirmado que «no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso». |