Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
36/14.4GBLLE.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CO-AUTORIA
BANDO
CONSUMAÇÃO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
RECONHECIMENTO PRESENCIAL
IN DUBIO PRO REO
PERDA DE VEÍCULO
Data do Acordão: 08/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDOS EM PARTE OS RECURSOS DOS ARGUIDOS
Sumário:
1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, que apela à natureza objetiva da dúvida subjacente ao princípio in dubio pro reo, permite resolver os problemas colocados pelos princípios da culpa e da presunção de inocência em casos de dúvida sobre a prova de facto desfavorável ao Arguido (no que agora importa), uma vez que impedirá a condenação daquele sempre que, objetivamente, a prova produzida não for suficiente para julgar provado o facto respetivo à luz daqueles princípios.

2. O entendimento estrito do princípio in dubio pro reo, enquanto mera regra de decisão, nos casos de dúvida subjetivamente sentida pelo tribunal de julgamento, apenas será aceitável, do ponto de vista dos princípios da culpa e da presunção de inocência, se considerarmos que o princípio da livre apreciação da prova é integrado por um parâmetro ou critério positivo de decisão que impõe apenas poder ser julgado provado facto desfavorável ao Arguido cuja prova se encontre estabelecida para além de toda a dúvida razoável.

3. Uma vez que os nºs 2 e 5 do Artigo 147.º preveem expressamente o reconhecimento sucessivo de pessoa através de fotografia e presencialmente, exigindo mesmo a realização de reconhecimento presencial para que o reconhecimento fotográfico possa valer como meio de prova, não pode dizer-se que, do ponto de vista legal, o reconhecimento fotográfico prévio (singular ou repetido) afete a credibilidade do reconhecimento presencial.

4. Face à noção de coautoria acolhida no Artigo 26.º do C. Penal e à factualidade concretamente imputada ao Arguido, impunha-se que dos meios de prova convocados pelo tribunal a quo na sua fundamentação resultasse que aquele Arguido tomou parte direta na execução, por acordo ou juntamente com os demais, na alteração de matrículas objetivamente descritas, para que o tribunal a quo pudesse considerar preenchidos os elementos típicos do crime de falsificação de documento p. e p. pelo Artigo 256.º nºs 1 b) e 3, do C. Penal

5. O Código Penal acolhe uma conceção formal ou jurídica da consumação do furto ao prever que esta ocorre no momento da subtração, independentemente de se verificar a correlativa apropriação pretendida pelo agente, ou de estarem produzidos todos os efeitos materiais do crime, ou de se mostrarem praticados atos posteriores previstos pelo agente num eventual plano mais geral. Na formulação de Saragoça da Matta, “ poderá dizer-se que a subtração se verifica e o furto se consuma, quando a coisa entre no domínio de facto do agente da infração, com tendencial estabilidade, i.e. não necessariamente pelo facto de ela ter sido removida do respetivo lugar de origem [amotio], mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu anterior fruidor.

6. A noção genérica de bando pressuposta na al. g) do n.º2 do art. 204.º do C. Penal, basta-se com a existência de um grupo de pessoas atuando em “cooperação duradoura” com vista à prática de atos ilícitos, resultando a definição completa daquela qualificativa apenas dos demais elementos de ordem fática e normativa acolhidos no texto da própria norma (ser destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando).

7. Como é pacífico, o dolo relativamente a elementos normativos do tipo (in casu, “membro de bando…”) não requer conhecimentos técnico jurídicos, sendo suficientes os conhecimentos correspondentes do cidadão comum, ou, na tradução corrente de fórmula germânica, “A valoração paralela na esfera do leigo”

8. Uma vez que o risco intrínseco à circulação dos veículos automóveis não se confunde com o risco da sua utilização de forma penalmente ilícita e que o veículo em causa não tem particularidades que o coloquem à margem do quadro legal e regulamentar que a condiciona, a perigosidade do veículo apenas poderia resultar no caso presente de o mesmo oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

9. Dado que o risco sério de utilização na prática de novos crimes não se presume, nem se confunde com a mera possibilidade de tal vir a acontecer no futuro, e que não resulta dos autos verificarem-se especiais circunstâncias que fundem prognose séria de tal vir a suceder, o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel.

10. A lei penal prevê um regime especial de determinação concreta da pena do concurso de crimes (na terminologia legal), que se segue à determinação das penas parcelares e que se rege pelas disposições estabelecidas no Artigo 77.º do C.Penal, que lhe são próprias, as quais não preveem a possibilidade de atenuação especial da moldura abstrata encontrada nos termos do nº2 do citado Artigo 77.º, pela forma prevista na disposição geral do Artigo 73.º do C.Penal ou qualquer outra.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na 1ª secção criminal (J3) da Instância central de Faro, foram sujeitos a julgamento os seguintes Arguidos, a quem o MP imputava os crimes indicados a seguir ao nome de cada um deles:

- AV, nascido em 14/08/1950, casado, empresário, por co-autoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artigos 203º, nº1, 204º, nº1, als. a), b) e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. b) e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als. b) e h e n.º 4, ambos do C. Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º1, als. b) e d) e n.º 3, do C. Penal e um crime de associação criminosa, p.p. pelo Artº 299º, n.º1 e 2, do mesmo diploma legal;

- CV, nascido em 17/11/1945, casado, empresário, reformado, por co-autoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a), b) e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. b) e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als. b) e h e n.º 4, ambos do Código Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previstos e punidos pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos Artigos 256.º, n.º1, als. b) e d) e n.º 3, do Código Penal e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artº 299º, n.º1 e 3, do mesmo diploma legal;

- MG, nascido em 18/07/1952, casado, empresário, por co-autoria material, de sete crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a), b) e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. b) e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als. b) e h e n.º 4, ambos do Código Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º1, als. b) e d) e n.º 3, do Código Penal e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artº 299º, n.º1 e 2, do mesmo diploma legal;

- VV, nascido em 31/01/1958, casado, comerciante de automóveis, por co-autoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a), b) e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. b) e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als. b) e h) e n.º 4, ambos do Código Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º1, als. b) e d) e n.º 3, do Código Penal e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artº 299º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma legal;

- RF, nascido em 25/06/1954, divorciado, engenheiro civil, por co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a), b) e h), ambos do Código Penal, um crime de detenção de Arma proibida, previsto e punido pelo Art. 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos Artigos 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al. f) e 4.º n.º 1, todos da Lei 5/2006, de 23/02/2006 e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.º, n.º 1 e 2, do C. Penal;

- GM, nascido em 14/10/1978, solteiro, por autoria material de um crime de recetação, previsto e punido pelo Artigo 231.º, n.º1, do C. Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu:

I. Em matéria criminal
a) Absolver os Arguidos AV, MG, VV e RF do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, que lhes era imputado, e absolver o Arguido CV do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, que lhe era imputado.

Quanto aos demais crimes.

b) Relativamente ao Arguido AV:
b.1. - Absolvê-lo de seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/14.4, ---/14.5, ---/14.3, ---/14.6, ---/14.3 GBPMS e ---/14.9 GAVRF); de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/13.8, ---/14.5, ---/14.3 GESTB e ---/14.3) e de quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos Artigos 256.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal.

b.2. - Absolvê-lo de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de cinco crimes de furto qualificado, p .e. p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM), nas penas de 10 (dez) meses de prisão, 8 (oito meses de prisão), 10 (dez) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, respetivamente.

- Absolvê-lo de três crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), nas penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, e 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, respetivamente.

- Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM) na pena de 10 (dez) meses de prisão.

b.3. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido AV, nos termos do Artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o mesmo na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

c) Relativamente ao Arguido CV,

c.1. - Absolvê-lo de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/14.5, ---/14.3, ---/14.3 GBPMS e ---/14.9); de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/13.8 e ---/14.5); de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos Artigos 256.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (referente ao dia 25.06.2014).

c.2. Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. a), b) e h) do Código Penal (nuipc ---/14.4 GBLLE) mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. a) e b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

- Absolvê-lo de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. b) e h) do Código Penal (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.3 GESTB, --/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM, ---/14.3 GCFAV), mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de sete crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. g) do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) meses de prisão.

- Absolvê-lo de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al. g) do Código Penal (nuipc ---/14.6 GDOAZ, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano e 4(quatro) meses de prisão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão;

- Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al. g) do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM) na pena de 1 (um) ano de prisão.

c.3. Condená-lo pela prática de três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (nuipc ---/14.6 PBGMR, ---/14.0PBLRA e situação de 14 de abril de 2014) nas penas de 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano de prisão e 10 (dez) meses de prisão.

c.4. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido CV, nos termos do Artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o mesmo na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

d) Relativamente ao Arguido VV:
d.1. Absolvê-lo de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/14.4, ---/14.5, ---/14.3, ---/14.3 GBPMS e ---/14.9); de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/13.8 e ---/14.5) e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos Artigos 256.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (referente ao dia 25.06.2014).

d.2. - Absolvê-lo de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. b) e h) do Código Penal (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.3 GESTB, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM, ---/14.3 GCFAV), mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. g) do Código Penal, nas penas de 10 (dez) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e 8 (oito) meses de prisão, respetivamente.

- Absolvê-lo de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al. g) do Código Penal (nuipc ---/14.6 GDOAZ, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), nas penas de 1 (um) ano e 4(quatro) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 4 (quatr0) meses de prisão e 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, respetivamente.

- Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM) na pena de 10 (dez) meses de prisão.

d.3. Condená-lo pela prática de três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (nuipc ---/14.6 PBGMR, 520/14.0PBLRA e situação de 14 de abril de 2014) nas penas de 10 (dez) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão e 8 (oito) meses de prisão, respetivamente

d.4. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido VV, nos termos do Artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o mesmo na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

e) Relativamente ao Arguido MG:
e.1. - Absolvê-lo de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/14.4, ---/14.5, ---/14.3, ---/14.3 GBPMS e ---/14.9) e de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. b) e h) do Código Penal (nuipc’s --/13.8 e ---/14.5).

e.2. Absolvê-lo de sete crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.b) e h) do Código Penal (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.3GESTB, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM, ---/14.3 GCFAV), mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. g) do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 1 (um) ano de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) meses de prisão;

- Absolvê-lo de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al. g) do Código Penal (nuipc ---/14.6 GDOAZ, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano e 4(quatro) meses de prisão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão;

- Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM) na pena de 1 (um) ano de prisão.

E.3. Condená-lo pela prática de quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (nuipc ---/14.6 PBGMR, ---/14.0PBLRA e situações de 14 de abril e 25 de junho de 2014) nas penas de 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano de prisão, 10 (dez) meses de prisão e 10 (dez) meses de prisão.

e.4. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido MG, nos termos do Artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o mesmo na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

f) Relativamente ao Arguido RF absolvê-lo de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal (nuipc’s 108/14.5); de um crime de detenção de Arma.

g) Relativamente ao Arguido GM absolvê-lo de um crime de recetação, previsto e punido pelo Artigo 231º, nº1 do Código Penal.

II. Em matéria civil

Julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização deduzidos por AA, P…, Lda, H… & S…, Lda e NM e, em consequência, absolver os demandados da totalidade do pedido.

a) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DM e, em consequência, condenar o demandado CV no pagamento do montante de € 8.307,01 (oito mil trezentos e sete euros e um cêntimo), absolvendo-o quanto ao demais peticionado.

b)Absolver os demais demandados do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DM.

III. Destino de coisas e objetos relacionados com o crime

a) Declarar, nos termos do artigo 109.º do Código Penal, a perda a favor do Estado de todos os telemóveis e chapéus (ou bonés) apreendidos aos Arguidos AV, CV, VV e MG, bem como do punção apreendido ao Arguido MG e do pulsão apreendido ao Arguido CV, dos dois bloqueadores elétricos e dos autocolantes com numeração.

b) Declarar, nos termos do artigo 109.º do Código Penal, a perda a favor do Estado o veículo de matrícula 9----PN, propriedade do Arguido AV.

c) Determinar que se proceda à notificação dos proprietários dos veículos de matrícula ----TA e ---DFJ para nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 3 e 4 do C.P.P. requererem o seu levantamento no prazo legal, sob pena de serem declarados perdidos a favor do Estado.

e) Determinar a restituição dos demais veículos apreendidos às pessoas a quem foram apreendidos, devendo para o efeito cumprir-se o disposto no artigo 186.º, n.º 3 e 4 do C.P.P. ou simplesmente comunicar-se o levantamento da respetiva apreensão no caso de terem sido entregues a fiéis depositários, e a consequente restituição dos documentos respeitantes a cada veículo que se mostrem apreendidos, deixando cópia nos autos.

f) Declarar perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 109.º do Código Penal, a nota de € 500,00 apreendida ao Arguido VV.

g) Declarar perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109.º do Código Penal, o punhal apreendido ao Arguido RF.

h) Determinar a notificação do demandante DM para no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, comparecer no tribunal a fim de reconhecer se alguma das pastas apreendidas nos autos – fls. 5195 a 5197 – é a sua; caso a resposta seja afirmativa, deverá a mesma ser-lhe devolvida e as restantes restituídas a quem foram apreendidas; em caso negativo, deverão ser todas restituídas a quem foram apreendidas, cumprindo-se o disposto no artigo 186.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal.

i) Ordenar a restituição de todos os demais objetos ainda apreendidos nos autos às pessoas a quem foram apreendidos, cumprindo-se para o efeito o disposto no artigo 186.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal.

3. – Inconformados, recorreram do acórdão condenatório os Arguidos condenados, AV, CV, MG e VV, bem como a sociedade H… & S…, Lda, que se constituíra assistente, de decisões absolutórias proferidas.

O Arguido VV recorrera ainda de despacho proferido após a prolação do acórdão final, o qual foi rejeitado por decisão sumária que proferida pelo ora relator de fls 8883 a 8886, tendo-se decidido aí igualmente não conhecer do recurso do acórdão final interposto por aquele mesmo Arguido por não ter sido admitido em 1ª instância por decisão transitada em julgado.

3.1. O Arguido AV extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
(….)
Nestes termos:
Deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente:
a) Ser alterada a sentença, determinar-se uma pena mais justa, adequada e equilibrada, ou seja, ser o ora recorrente condenado a uma pena não superior aos mínimos pelo disposto no artigo 77º do Código Penal
b) Por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao Arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.
c) E pela medida da pena aplicada ter sido excessiva, por não terem sido levadas em consideração a atenuante especial prevista nos termos do artigo 71º, alínea c), do Código Penal, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença, para que a decisão final seja mais equilibrada e justa e um pedido de clemência para o caso em concreto, nunca superior a uma pena de prisão de 5 anos.
d) E deverá por todo o exposto ser a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução.
e) O douto acórdão deverá ser revogado na parte em que declarou a perda do veículo de matrícula -PN a favor do Estado, decidindo-se a restituição do mesmo a seu dono.»

3.2. O Arguido CV extraiu da sua motivação as seguintes

«III – CONCLUSÕES
(…)
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência:

A) O Arguido ser absolvido do crime de furto qualificado, p.p. no Artigo 204.º, n.º 1, al. a) e b) do CP), relativo ao nuipc ---/14.4GBLLE e consequentemente absolvido do pedido de indemnização cível em que foi condenado;

B) O Arguido ser absolvido do crime de falsificação de documentos, p.p no Artigo 256.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 3 do CP), relativo ao nuipc ---/14.6PBGMR;

C) O Arguido ser absolvido do crime de falsificação de documentos, p.p no Artigo 256.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 3 do CP), relativo aos factos datados de 14 de Abril de 2014;

D) O Arguido ser absolvido do crime de furto qualificado na forma consumada, relativo ao nuipc ---/14.3GBPMS e ser condenado pelo crime de furto qualificado na forma tentada;

E) O Arguido ser condenado nas seguintes penas: 12 meses de prisão (NUIPC ---/14.6GDOAZ), 8 meses de prisão (NUIPC ---/14.9PBGDM), 11 meses de prisão (NUIPC ---/14.7GBOAZ), 4 meses de prisão (tentativa) (NUIPC ---/14.3GBPMS), 7 meses de prisão (NUIPC ---/14.3GESTB), 8 meses de prisão (NUIPC ---/14.6PBGMR), 9 meses de prisão (NUIPC ---/14.1PASJM), 11 meses de prisão (furto) NUIPC ---/14.0PBLRA, 6 meses de prisão (falsificação) (NUIPC --- /14.0PBLRA), 9 meses de prisão (NUIPC ---/14.5PAGDM), 7 meses de prisão (NUIPC ---/14.3GCFAV), 14 meses de prisão (NUIPC ---/14.0GFLLE) e 4 meses de prisão (tentativa) NUIPC ---/14.7PAGDM.

F) O Arguido ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão efetiva; e

G) O acórdão ser declarado parcialmente nulo, no que concerne ao crime de falsificação documentos de 14 de Abril de 2014, por omissão de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, por violação do disposto nos Artigos 374.º, n.º 2 e 379, n.º 1, al. a) do CPP.»

3.3. O Arguido MG extraiu da sua motivação as seguintes
«conclusões:
(…)

3.4. A assistente H…& S…, Lda, extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
(…)
4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta a cada um dos recursos interpostos pelos Arguidos condenados, concluindo do seguinte modo relativamente aos recursos a apreciar:

4.1. - O recurso do Arguido AV deve improceder totalmente, nos seguintes termos:
(…)

4.2. - O recurso do Arguido CV deve improceder totalmente, nos seguintes termos:
(…)
4.3. - O recurso do Arguido MG deve improceder totalmente, nos seguintes termos:

5. - Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer relativamente aos Arguidos AV, CV e MG, promovendo antes a notificação dos mesmos para, querendo, apresentarem conclusões de acordo com o Art. 412º nº3 do CPP, promoção a que se não atende por se considerar desnecessária a referida notificação, o que aqui se consigna.

6. – Notificados nos termos do Art. 417º nº2 do CPP, os Arguidos recorrentes nada acrescentaram.

7. A sentença recorrida (transcrição parcial):

«II – FUNDAMENTAÇÃO
I. Factos Provados
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma:

NUIPC ---/13.8GFLLE
1. No dia 10 de outubro de 2013, por volta das 14:00h, NS, dirigiu-se ao balcão do BCP de Almancil, onde efetuou um levantamento de € 4.375,00 (quatro mil trezentos e setenta e cinco euros).
2. De seguida, NS deslocou-se até à agência da Caixa Geral de Depósitos de Almancil, junto da qual estacionou a sua viatura, de matrícula ---LJ, deixando no interior da mesma a quantia monetária supra referida.
3. Volvidos alguns minutos, quando regressou ao veículo, NS encontrou o vidro lateral do lado direito do veículo partido e tinham sido subtraídos do interior do veículo os € 4.375,00.

NUIPC ---/14.4GBLLE:
4. No dia 17 de janeiro de 2014, pelas 14:35h, DM, dirigiu-se ao balcão do BPI de Vilamoura, onde efetuou um levantamento de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros).
5. No interior do referido balcão encontrava-se o Arguido CV que se apercebeu do referido levantamento.
6. Logo de seguida o Arguido CV abandonou a referida instituição bancária aguardando que DM fizesse o mesmo.
7. Quando DM abandonou o dito estabelecimento bancário foi seguido pelo Arguido CV até ao Centro de Inspeções de Loulé, junto ao qual DM estacionou a sua viatura, deixando no seu interior uma pasta de cor preta contendo diversos documentos e a quantia de € 8.100,00 (oito mil e cem euros) - na qual se incluíam os € 7.500 que havia levantado no balcão do BPI - e dirigiu-se para o interior do citado centro.
8. Enquanto DM se encontrava no interior do centro de inspeções, o Arguido CV partiu o vidro lateral do lado direito do veículo de DM, com a matrícula ---VQ e retirou do seu interior a referida pasta com dinheiro, após o que se ausentou do local na posse da mencionada quantia.

NUIPC ---/14.5GAPFR
9. No dia 6 de fevereiro de 2014, por volta das 11h30, HM, dirigiu-se ao balcão do BCP de Paços de Ferreira, onde efetuou um levantamento de € 17.000,00 (dezassete mil euros).
10. De seguida, HM, abandonou o dito estabelecimento bancário, deslocou-se até ao Restaurante “Tons”, sito na Av. Dos Templários em Paços de Ferreira, junto do qual estacionou a sua viatura, de matrícula IS, deixando no seu interior da mesma a quantia monetária que havia levantado, e dirigiu-se para o interior do citado restaurante.
11. Em circunstâncias não concretamente apuradas, alguém cuja identidade não se apurou, partiu o vidro lateral do lado direito do referido veículo, furou um pneu do mesmo e retirou do seu interior a supra referida quantia.

NUIPC ---/14.5GF LLE
12. No dia 28 de março de 2014, cerca das 11h20, os Arguidos CV e VV encontravam-se no interior da agência bancária do BCP, sita na Av. 5 de Outubro, em Almancil.
13. Cerca das 11h30, entrou na referida agência CS com o intuito de fazer pagamentos, o que fez, e momentos depois, dirigiu-se para a sua viatura, com a matrícula NB, tendo colocado a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) no interior do porta-luvas do veículo.
14. De seguida, CS dirigiu-se à agência do BPI, sita na Av. 5 de Outubro, em Almancil, nas imediações da qual estacionou a sua viatura e deslocou-se para o interior da referida agência deixando a supra mencionada quantia monetária no seu interior.
15. Em circunstâncias não concretamente apuradas, alguém cuja identidade não se apurou, partiu o vidro lateral do lado direito do referido veículo e retirou do seu interior a supra referida quantia.

NUIPC ---/14.3PASJM
16. No dia 22 de Maio de 2014, por volta das 11:30h, EL dirigiu-se ao balcão do BCP sito na R. João de Deus, em S. João da Madeira, e efetuou o levantamento de € 17.000 (dezassete mil euros).
17. Efetuada tal operação, EL abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura, com a matrícula ND tendo colocado a quantia de € 17.000, no interior de dois envelopes, em cima do banco do lado do passageiro.
18. De seguida, EL dirigiu-se à agência do BPI, sita na R. Afonso de Albuquerque, em S. João da Madeira, nas imediações da qual estacionou a sua viatura.
19. Após estacionar a referida viatura, EL retirou do interior dos envelopes a quantia de € 4.825,00 (quatro mil oitocentos e vinte e cinco euros), com o intuito de a depositar naquele banco, tendo deixado a quantia € 12.175,00 (doze mil cento e setenta e cinco euros) dentro dos envelopes no carro e dirigiu-se para o interior da referida agência bancária.
20. Em circunstâncias não concretamente apuradas, alguém cuja identidade não se apurou, partiu o vidro lateral do lado direito do referido veículo e retirou do seu interior a supra referida quantia.

NUIPC ---/14.6GDOZ
21. No dia 30 de Maio de 2014, por volta das 10:00h, o Arguido CV, encontrava-se no interior das instalações da agência do BPI sita na Arrifana, Santa Maria da Feira.
22. Por essa altura, entrou na referida agência, AS, tendo-se dirigido ao balcão e efetuado o levantamento de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros).
23. Efetuada tal operação, AS abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura, com a matrícula DV tendo colocado a quantia de € 9.200,00, no interior de uma pasta.
24. Por sua vez, os Arguidos VV e MG, seguiram AS até às imediações da sua residência, sita na R. …, em Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, onde este estacionou a sua viatura.
25. Após estacionar a referida viatura, AS, deslocou-se para a sua residência, tendo deixado a pasta com os € 9.200,00, no interior do veículo.
26. Nessa altura, os Arguidos MG e CV dirigiram-se ao veículo com a matrícula DV, tendo este último partido o vidro lateral do lado direito e retirado do seu interior os € 9.200,00.
27. Após, os Arguidos ausentaram-se do local na posse da mencionada quantia.
28. Os Arguidos restituíram a AS a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), o qual se declarou integralmente ressarcido.

NUIPC---/14.9PBGDM
29. No dia 6 de Junho de 2014, pelas 10:35h, na Travessa da Extrema, 125, em Valbom, Gondomar, os Arguidos, CV, VV, MG e AV, seguiram o veículo, de marca Mercedes, modelo Vito, com a matrícula com a matrícula -RD, pertencente a MP, e quando este imobilizou o veículo, o Arguido CV partiu o vidro da frente lateral direito do veículo e, do interior do mesmo retirou a quantia de €3.000,00 (três mil euros), tendo de seguida os Arguidos abandonado o local na posse da referida quantia.
30. Os Arguidos restituíram a MP a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), o qual se declarou integralmente ressarcido.

NUIPC ---/14.7GBOAZ
31. No dia 6 de Junho de 2014, por volta das 12:30h, os Arguidos CV, AV, MG e VV, encontravam-se nas imediações da agência do BPI sita na Arrifana, Santa Maria da Feira.
32. Por essa altura, entrou na referida agência VS, o qual se dirigiu ao balcão e efetuou o levantamento de € 6.000,00 (seis mil euros).
33. Efetuada tal operação, VS abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura, com a matrícula LF tendo colocado a quantia de € 6.000,00, no interior de um envelope, no porta-luvas.
34. Os Arguidos CV, AV, MG e VV, seguiram VS até à localidade de Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, onde este estacionou a sua viatura.
35. Após estacionar a referida viatura, VS, deslocou-se para a sua residência, tendo deixado a pasta com os € 6.000,00, no seu interior.
36. Nessa altura, os Arguidos MG e CV dirigiram-se ao veículo, tendo este último partido o vidro lateral do lado direito e retirado do seu interior os € 6.000,00.

37. Após, os Arguidos CV, AV, MG e VV ausentaram-se do local na posse da mencionada quantia.
38. Os Arguidos restituíram a VS a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), o qual se declarou integralmente ressarcido.

NUIPC ---/14.3GBPMS
39. No dia 25 de Junho de 2014, por volta das 16:00h, os Arguidos CV, AV, MG e VV, encontravam-se nas imediações da agência da Caixa Geral de Depósitos sita em Porto de Mós.
40. Por essa altura, entrou na referida agência, CP, o qual se dirigiu ao balcão e efetuou uma operação bancária.
41. Efetuada tal operação, CP abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura, com a matrícula GE, no interior da qual tinha uma pasta contendo € 700,00 (setecentos euros), o que foi presenciado pelo Arguido AV que, de imediato avisou os Arguidos VV e CV
42. Os Arguidos CV, MG e VV, seguiram CP até à estação de abastecimento de combustíveis, sita na Rua Principal n.º1, Casais de Baixo, Porto de Mós, onde este estacionou e de seguida abasteceu a viatura.
43. O Arguido AV também iniciou o seguimento da viatura do ofendido, mas perdeu-se no percurso.
44. Depois de abastecer, CP deslocou-se para o interior do posto de abastecimento com o intuito de proceder ao pagamento do combustível, tendo deixado a pasta com os € 700,00 no seu interior.
45. Nessa altura, enquanto o Arguido VV vigiava o posto de abastecimento, à entrada do mesmo para avisar o Arguido CV da movimentação de CP, e o Arguido MG esperava no interior do veículo TO---X, o Arguido CV dirigiu-se ao veículo de matrícula GE, abriu a porta do mesmo, que se encontrava destrancada, e tirou a referida pasta.

46. Nesse preciso momento a funcionária do posto de abastecimento apercebeu-se do sucedido e alertou CP, que, de imediato, se dirigiu para o seu veículo, tendo surpreendido o Arguido CV já no exterior da viatura.
47. Perante isso, o Arguido CV, atirou a pasta contendo os € 700,00, que já tinha na sua posse, contra CP e, juntamente com os Arguidos MG e VV, ausentaram-se do local.
48. Ao fugir do local, o Arguido CV, deixou cair uma navalha com cerca de 15 cm de cumprimento, sendo 6 cm de lâmina.

NUIPC---/14.3GESTB
49. No dia 26 de Junho de 2014, cerca das 9 horas e 10 minutos, nas bombas de combustível de Azeitão, os Arguidos VV, CV, MG aproximaram-se da viatura DI, pertença de MA e o Arguido CV partiu o vidro da mesma.
50. Do seu interior o Arguido CV retirou € 590,00 (quinhentos e noventa euros), uma mala contendo diversos documentos pessoais, cartões de crédito/ débito e um telemóvel ad marca Iphone e após, os Arguidos CV, MG e VV ausentaram-se do local na posse dos mencionados objetos e quantia.
51. Os Arguidos entregaram a MA a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), o qual se declarou integralmente ressarcido.

NUIPC ---/14.6 PBGMR:
52. No dia 3 de Julho de 2014, por volta das 10:30h, os Arguidos CV e VV, encontravam-se a efetuar vigilâncias junto a várias instituições bancárias de Gondomar, tendo-se apercebido de que NT provinha de uma instituição bancária e se dirigia ao veículo com a matrícula PZ.
53. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o Arguido AV estava junto do veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula TA e o Arguido MG estava junto ao veículo de marca Mercedes, com a matrícula TO-----X.
54. De seguida, os Arguidos efetuaram um seguimento ao veículo conduzido por NT, até que este o imobilizou e o abandonou momentaneamente.
55. Nessa altura, os Arguidos MG e CV dirigiram-se ao referido veículo, tendo este último partido o vidro lateral do lado direito e retirado do seu interior um envelope contendo a quantia de € 3.000,00 (três mil euros).
56. Após, os Arguidos ausentaram-sedo local na posse da mencionada quantia.
57. Os Arguidos restituíram a NT a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), o qual se declarou integralmente ressarcido.
58. Durante os seguimentos que efetuaram, os Arguidos MG e VV e CV, que se deslocavam na viatura Mercedes, alteraram a numeração da matrícula através da colocação de um autocolante com a impressão da letra S, por cima da letra T e de um autocolante com a impressão do n.º 0, por cima do número 8, passando a viatura a ostentar a matrícula SO----X.

NUIPC ---/14.1PASJM
59. No mesmo dia, 3 de Julho de 2014, entre as 14:30h e as 15:30h, os Arguidos VV, CV, MG e AV, seguiram AAP desde o BPI até à Rua 16 de Maio, em S. João da Madeira, e quando aquele estacionou o veículo de matrícula GE num parque de estacionamento de acesso às instalações de uma empresa, o Arguido CV aproximou-se do veículo e partiu o vidro do lado direito do veículo, do interior do qual retirou um relógio de marca Raimond Weill, no valor de € 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta euros), que fez seu.
60. O referido relógio veio a ser apreendido na residência do Arguido CV e restituído ao seu proprietário.

NUIPC ---/14.0PBRLA:
61. No dia 4 de Julho de 2014, por volta das 10:00h, os Arguidos CV e VV, encontravam-se a efetuar vigilâncias junto a várias instituições bancárias de Leiria.
62. Idênticas funções, assumia o suspeito AV, que conduzia o veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula TA.
63. Por sua vez o suspeito MG, conduzia o veículo de Volkswagen com a matrícula ----DSD.
64. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, os Arguidos C e VV, detetaram o ofendido FA, vindo de uma instituição bancária, em direção ao veículo com a matrícula -NV.
65. Os referidos Arguidos contactaram os Arguidos AV e MG, e todos seguiram o referido veículo até que o seu condutor a imobilizou e o abandonou momentaneamente.
66. Nessa altura, os Arguidos MG e CV dirigiram-se ao aludido veículo, tendo este último partido o vidro lateral do lado direito e retirado do seu interior um envelope contendo a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), que se encontrava dentro do porta-luvas.
67. Após, os Arguidos ausentaram-sedo local na posse da mencionada quantia.
68. Os Arguidos restituíram a FA a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), o qual se declarou integralmente ressarcido.
69. Durante os seguimentos que efetuaram, os Arguidos CV, VV e MG, que se deslocavam no veículo Volkswagen, alteraram a numeração da matrícula do veículo através da colocação de um autocolante com o n.º 0 impresso, por cima do número 5 da matrícula, passando a mesma a ostentar a combinação ----DSD.

NUIPC ---/14.5 PAGDM
70. No dia 10 de julho de 2014, na Av. 25 de Abril, em S. Cosme, Gondomar, entre as 11:00h e as 11:15h, os Arguidos CV, VV, MG e AV, aperceberam-se que o ofendido Octávio tinha saído do banco Totta com uma bolsa que colocou na bagageira do seu veículo com a matrícula -TD, seguiram-no, e quanto este imobilizou o veículo, partiram o vidro da bagageira do veículo e, do interior da mesma retiram uma bolsa contendo a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), vários módulos de cheque e diversos documentos.
71. Após abandonaram o local na posse dos referidos objetos.
72. Os cheques e documentos foram posteriormente recuperados.
73. Os Arguidos restituíram a Octávio a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), o qual se declarou integralmente ressarcido.

NUIPC ---/14.3GPMS
74. No dia 20/08/2014, na Zona Comercial de Porto de Mós, por volta das 11:35h, alguém cuja identidade não se apurou, partiu o vidro do lado direito do veículo automóvel, pertença de SS, que ali havia sido estacionado.

75. Nesse dia, pelas 14:30h, o Arguido CV contactou com o Arguido GM, solicitando que lhe formatasse um computador e que desligasse o sistema de localização que o mesmo possuía.

NUIPC ---/14.9GAVFR
76. No dia 3 de Outubro de 2014, AA, dirigiu-se ao balcão do Montepio, em Santa Maria da Feira e efetuou o levantamento de € 7.000,00 (sete mil euros).
77. Efetuada tal operação, AA abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura de marca Volkswagen, com a matrícula DL, tendo colocado a quantia de € 7.000,00, no interior de um envelope no meio dos dois bancos da frente e conduziu até à localidade de Rio Meão, onde estacionou junto a um café.
78. Após estacionar a referida viatura, AA, deslocou-se para o interior do referido Café, deixando o envelope com os € 7.000,00, no interior do veículo.
79. Enquanto AA esteve no café, alguém cuja identidade não se apurou, furou um pneu e partiu o vidro lateral do lado direito do veículo, e retirou do seu interior os € 7.000,00.
NUIPC ---/14.3GCFAV
80. No dia 8 de Outubro de 2014, por volta das 12:00h, os Arguidos CV, MG e VV, encontravam-se nas imediações da agência do Banco Santander, sita na Av. 5 de Outubro em Almancil.
81. Por essa altura, entrou na referida agência, CN, o qual se dirigiu ao balcão e efetuou o levantamento de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
82. Efetuada tal operação, CN abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula GU, tendo colocado a quantia de € 1.500,00, no interior de uma mala, na bagageira do citado veículo.
83. Os Arguidos CV, MG e VV, no veículo Rover ---DFJ, seguiram CN até Faro mais concretamente até junto do Restaurante denominado “Solar dos Presuntos”, sito na R. Aquilino Ribeiro, Gambelas, em Faro, onde este estacionou a sua viatura e se dirigiu para o interior do referido restaurante.
84. Nessa altura, os Arguidos MG e CV, dirigiram-se ao identificado veículo, tendo este último retirado do interior da bagageira os € 1.500,00.
85. Após, os Arguidos ausentaram-sedo local na posse da mencionada quantia.
86. Os Arguidos restituíram a CN a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o qual se declarou integralmente ressarcido.

NUIPC ---/14.0GFLLE
87. No dia 10 de Outubro de 2014, por volta das 10:00h, os Arguidos CV, AV, MG e VV, encontravam-se nas imediações da agência do Novo Banco Espírito Santo, sita em Vilamoura.
88. Por essa altura, entrou na referida agência, o ofendido Elencava, o qual se dirigiu ao balcão e efetuou o levantamento de € 20.000,00 (vinte mil euros).
89. Efetuada tal operação, Alencar abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura de marca BMW, com a matrícula BJ, tendo colocado a quantia de € 20.000,00, no interior de uma mala, na bagageira do citado veículo.
90. Os Arguidos CV, AV, MG e VV, seguiram o ofendido até Almancil, mais concretamente até junto do supermercado denominado Alisuper, sito em Vale do Lobo, onde este estacionou a sua viatura e se dirigiu para o interior de uma clínica situada nas imediações.
91. Nessa altura, os Arguidos MG e CV, dirigiram-se ao identificado veículo, tendo este último partido os vidros traseiro e lateral do lado direito e retirado do seu interior os € 20.000,00.
92. Após, os Arguidos ausentaram-sedo local na posse da mencionada quantia.
93. Os Arguidos restituíram a Alencar a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), o qual se declarou integralmente ressarcido.

NUIPC ---/14.7PAGDM
94. No dia 22 de Outubro de 2014, por volta das 12:30h, os Arguidos CV, AV, MG e VV, encontravam-se nas imediações da agência do BCP de Lourosa.
95. Por essa altura, entrou na referida agência DP, o qual se dirigiu ao balcão e efetuou o levantamento de € 14.000,00 (catorze mil euros).
96. Efetuada tal operação, DP abandonou a referida instituição bancária, dirigiu-se para a viatura de marca Renault, com a matrícula IU, tendo colocado a quantia de € 14.000,00, no seu interior.
97. De seguida, DP dirigiu-se no citado veículo com o filho a uma payshop fazer uns pagamentos, tendo o filho ficado com uma parte do dinheiro restante.
98. Logo após, DP deslocou-se até ao restaurante denominado “O Escondidinho da Chamuscada”, sito no Caminho da Chamuscada, em Gondomar, onde estacionou a sua viatura e se dirigiu para o interior do mencionado restaurante, tendo deixado no interior do veículo, por baixo do banco do condutor, cerca de € 8.000,00 (oito mil euros).
99. Os Arguidos AV - conduzindo o veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, cinzento, com a matrícula, PN-, MG -conduzindo o veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, com a matrícula OS -, CV e VV, seguiram DP até ao mencionado local, com o intuito de se apropriarem da dita quantia.
100. Todavia, entretanto, um amigo do proprietário do restaurante, achando estranhas as movimentações dos Arguidos, telefonou-lhe alertando-o de que poderia estar eminente um assalto.
101. O proprietário do restaurante informou os seus clientes do teor telefonema, os quais, de imediato, se dirigiram para o exterior.
102. Nesse momento, pese embora já tivessem quebrado os canhões das fechaduras das portas do veículo de DP, perante a aproximação dos clientes do restaurante, incluindo o proprietário do veículo, os Arguidos ausentaram-sedo local, a alta velocidade, sem conseguirem, por razões alheias às suas vontades, apropriarem-se da mencionada quantia.
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103. Nas situações referidas nos pontos 4, 21, 29, 31, 39, 52, 59, 61,70, 80, 87, e 94 dos factos provados, os Arguidos aí referidos, deslocavam-se às instituições bancárias em causa com o intuito de selecionarem pessoas a quem pudessem subtrair quantias monetárias.
104. Para o efeito, montavam uma vigilância no interior ou nas imediações de uma instituição bancária, aguardando que algum cliente efetuasse um levantamento de uma quantia considerável de dinheiro.
105. Verificada tal situação, os Arguidos comunicavam entre si e efetuaram o seguimento do mesmo até que este estacionasse o veículo, sendo que os Arguidos estacionavam também os respetivos veículos nas imediações.
106. Após, o Arguido CV partia um vidro da viatura seguida e retirava do seu interior a quantia monetária levantada na instituição bancária e/ou outros objetos de valor que, eventualmente, ali se encontrassem e, de seguida os Arguidos abandonavam o local e dividiam entre eles, em partes iguais, as quantias subtraídas e que gastavam posteriormente em proveito próprio.
107. Nos seguimentos e posterior fuga, os Arguidos VV e CV seguiam na viatura conduzida pelo Arguido MG e o Arguido AV seguia sozinho no seu veículo.
108. Nas situações referidas nos pontos 39 a 48, 49 a 51, 52 a 56, 59 e 60, 61 a 68, 80 a 86 e 94 a 102 dos factos provados, o Arguido MG utilizou os veículos de matrícula -- DFJ, TO--X, -- DSD, OS, estando os três primeiros registados em nome de terceiras pessoas e o último alugado numa rent-a-car.
109. Nas situações referidas nos pontos 52 a 56, 59 e 60, 61 a 68 e 94 a 102 dos factos provados, o Arguido AV utilizou os veículos de matrícula TA, registado em nome da sociedade A…, Lda, e ---PN, registado em nome do próprio.
110. Nas vigilâncias e seguimentos que faziam os Arguidos usavam chapéus e bonés para dificultarem o seu reconhecimento, usavam o punção e o pulsão que lhes foram apreendidos para quebrar os vidros dos veículos e bloqueadores de GPS para não serem localizados.
111. Para entrarem em contacto entre si, os Arguidos usavam telemóveis, cujos cartões iam alterando.
112. Na situação ocorrida a 17 de janeiro de 2014 (nuipc ---/14.4 GBLLE), o Arguido CV agiu com o propósito concretizado de fazer seus os bens que se encontrassem no interior da viatura -VQ, o que logrou, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respetivo proprietário.
113. Nas situações ocorridas nos dias 30 de maio de 2014, 26 de junho de 2014 e 8 de outubro de 2014 (nuipc’s ---/14.6 GBOAZ, ---/14.3 GESTB e ---/14.3 GCFAV), os Arguidos CV, VV e MG atuavam sempre com o propósito concretizado de fazerem seus os bens/quantias monetárias que se encontrassem no interior dos veículos de matrícula DV, DI e GU, respetivamente, apesar de saber que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus donos.
114. Nas situações ocorridas nos dias 6 de junho de 2014, 25 de junho de 2014, 3 de julho de 2014, 4 de julho de 2014, 10 de julho de 2014, 10 de outubro de 2014 e 22 de outubro de 2014 (nuipc’s ---/14.9 PBGDM, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.3 GBPMS, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1 PASJM, ---/14.0 PBLRA, -- -/14.5 PAGDM, ---/14.0 GFLLE e ---/14.7 PAGDM), os Arguidos CV, VV, MG e AV atuaram sempre com o propósito concretizado de fazerem seus os bens/quantias monetárias que se encontravam no interior dos veículos RD, LF, GE, PZ, GE, NV, TD, BJ e IU, respetivamente, apesar de saber que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus donos, o que lograram, com exceção do que respeita ao veículo IU por motivos alheios à vontade dos Arguidos.
115. Nas situações referidas em 113 e 114, os Arguidos CV, VV e MG e, CV, VV, MG e AV, respetivamente, atuaram em comunhão de esforços e intenções, em grupo, executando um plano traçado para se apoderarem dos referidos bens/quantias monetárias.
116. Nas situações descritas nos pontos 58 e 69 dos factos provados, os Arguidos CV, VV e MG alteravam as combinações alfanuméricas das matrículas dos veículos TO----X e --- DSD, que utilizaram na prática dos respetivos factos, através da colocação na chapa da matrícula, por cima dos originais, de autocolantes com algarismos e letras impressas, para iludirem as autoridades quanto às suas identidades e para não serem identificados.
117. No dia 14 de Abril de 2014, por volta das 9:00h, os Arguidos CV, VV e MG passaram na portagem da auto-estrada n.º 2, mais concretamente na saída de Paderne, com o veículo de marca Volkswagen, com a matrícula ---DSD, o qual, nessa altura ostentava a matrícula -----DSD, em virtude dos Arguidos terem colocado um autocolante com o número “0”, por cima da do nº “5” que, originalmente, constava da dita matrícula.
118. No dia 25 de Junho de 2014, por volta das 9:00h, o Arguido MG passou na portagem da auto-estrada n.º 8, mais concretamente na saída, 114, Leiria Sul, com o veículo de marca Mercedes, com a matrícula TO----X, o qual, nessa altura, ostentava a matrícula SO-4077-X, em virtude de o Arguido ter colocado um autocolante com a letra “S”, por cima da letra “T” e outro com n.º “0” por cima do número “8” que, originalmente constavam da dita matrícula.
119. Os Arguidos CV, VV e MG, ao alterarem os dígitos das matrículas dos veículos nas situações descritas nos pontos 58, 69 e 117 dos factos provados, atuaram sempre de comum acordo, em conjugação de esforços com o intuito de obterem vantagens que bem sabiam não lhes serem devidas, designadamente a de não serem identificados pelas autoridades.
120. No dia 25 de junho de 2014, o Arguido MG, ao alterar os dígitos da matrícula do veículo que conduzia, agiu com o intuito de obter vantagens que bem sabia não lhe serem devidas, designadamente a de não ser identificado pelas autoridades e de não pagar a respetiva portagem.
121. Ao atuarem como descrito nos pontos 58, 69, 117 e 118 dos factos provados, os Arguidos quiseram alterar as matrículas dos mencionados veículos, bem sabendo que as mesmas não lhes haviam sido atribuídas e bem assim que com a sua conduta punha em causa a confiança e credibilidade das pessoas na exatidão e genuinidade merecidas pelas matrículas enquanto sinais de identificação dos veículos.
122. Os Arguidos AV, CV, MG e VV, agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente censuráveis e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar.
123. No dia 23 de Outubro de 2014, pelas 01:21h, foi apreendido no interior da residência do Arguido RF, sita na R…., Baixa da Banheira, um punhal com o cumprimento de 20, cm, sendo 11,5 cm de lâmina.
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Dos pedidos de indemnização civil
124. Em consequência dos factos descritos nos pontos 4 a 8 dos factos provados, DP ficou sem a pasta de cabedal em que o dinheiro se encontrava, que lhe havia sido oferecida pela sogra e que tinha valor não inferior a € 200,00.
125. Em consequência dos factos descritos nos pontos 4 a 8 dos factos provados, DP teve de substituir o vidro da porta lateral direita, o que teve um custo de € 107,01 (cento e sete euros e um cêntimo).
126. Em consequência dos factos descritos no ponto 79 dos factos provados, AA teve de substituir o pneu dianteiro do lado direito do veículo, o que teve um custo de aproximadamente € 200,00 (duzentos euros).
127. Em consequência dos factos descritos no ponto 79 dos factos provados, AA andou preocupado e angustiado durante uns dias.
128. A sociedade H & S, Lda tem por objeto social o fabrico e comércio de mobiliário de madeira.
129. O montante de € 17.000,00 levantado por HM a no dia 6 de fevereiro de 2014 destinava-se ao pagamento de parte dos salários aos trabalhadores da empresa.
130. Em consequência dos factos descritos no ponto 11 dos factos provados, foi necessário substituir o vidro lateral direito do veículo mercedes E250.
131. Após os factos descritos no ponto 11 dos factos provados, a demandante substituiu os quatro pneus do veículo automóvel, o que teve um custo de aproximadamente € 1.000,00.
132. O legal representante da demandante H & S ficou abalado pelo facto de não poder efetuar o pagamento aos funcionários na data prevista.
133. Em consequência dos factos descritos no ponto 3 dos factos provados, o demandante NS teve de pedir ao banco para pagar o cheque entretanto passado a uma outra entidade, cheque esse que foi pago a descoberto, tendo sido pagos juros e comissões daí decorrentes.

Das condições pessoais e antecedentes criminais dos Arguidos
134. O Arguido AV nasceu em Lisboa, inserido numa família com uma situação económica equilibrada, suficiente para manter um nível de vida consentâneo com as necessidades de todo o agregado, apesar da separação dos pais, pouco tempo decorrido após o seu nascimento, tendo ficado a cargo da mãe e da bisavó materna.
135. O Arguido AV iniciou a escolaridade na idade adequada, concluindo apenas a 4ª classe com cerca de 10 anos, altura em que abandonou a atividade escolar por dificuldades de adaptação, tendo de imediato ingressado no mercado de trabalho, como forma de assumir a sua independência económica; neste contexto, iniciou a sua atividade profissional como ajudante de carpinteiro; decorridos cerca de 2 anos, passou a trabalhar como bate chapas, atividade que sempre exerceu até há cerca de 20 anos, altura em passou à condição de empresário no mesmo ramo, acumulando com outras atividades, nomeadamente venda de peças de automóveis, restauro de habitações e proprietário de um cabeleireiro, gerido por uma das filhas.
136. Ao nível afetivo, o Arguido AV iniciou uma relação marital há 46 anos, sendo a relação referida como normativa, privilegiando o convívio familiar, denotando um forte sentimento de união afetiva/proteção comportamental entre o grupo familiar constituído.
137. À data dos factos subjacentes ao presente processo, o Arguido AV residia com o cônjuge, uma descendente e neto, na sequência da rutura conjugal da filha há cerca de 4 anos, numa vivenda, sua propriedade, com boas condições de habitabilidade e conforto.
138. Em termos profissionais, AV era e continua a ser sócio de duas empresas – Alv…,Lda, de compra e venda de habitações e Al..17, de venda de peças de automóvel, sendo que neste momento, o neto mais velho do Arguido - de 21 anos – encontra-se a gerir a primeira empresa, sendo que apenas a parte da compra e venda de construção está no ativo, encontrando-se suspensa a atividade de venda de peças de automóvel; a família tem também um cabeleireiro – R, Studio Hair… em Lisboa – estando o mesmo no nome do Arguido e da filha que se encontra inserida no seu agregado, sendo aquela que neste momento gere o referido estabelecimento comercial.
139. Após um período em que apresentou um crescente sucesso empresarial que foi perdendo alguma expressão devido à crise conjuntural verificada nos últimos anos, AV, por manifesta incapacidade de assumir as dívidas entretanto contraídas para as quais não conseguiu obter liquidez, teve necessidade de contrair vários empréstimos bancários, cujas amortizações coincidiram com a obrigação de efetuar coercivamente obras de restauro num bloco de apartamentos propriedade de uma das empresas do Arguido, que se encontrava degradado, o que terá estado na génese de um descontrolo sócio-económico e consequente incapacidade para suprir todos os compromissos económicos entretanto assumidos.
140. A rotina do Arguido AV, nos últimos tempos, consistia na gestão das empresas e na deslocação diária aos ferros-velhos para comercializar peças de automóvel, para além da convivência com o seu leque de amigos.
141. Em meio prisional o Arguido AV tem mantido um comportamento estável e equilibrado, adequado às normas vigentes no mesmo, recebendo visitas do cônjuge, filhas e neto.
142. A presente situação jurídico-penal tem sido vivenciada com penosidade pelo Arguido, com um impacto significativo em termos emocionais, assim como para a família; assume capacidade crítica face ao seu comportamento e às consequências para o próprio e família constituída, denotando deste modo, alguns indicadores compatíveis com eventual processo de mudança, tanto mais que já regularizou a situação junto das vítimas.
143. Por sentença de 22 de Outubro de 2010, transitada em julgado a 22 de Novembro de 2010, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/09.1 TAALM, foi o Arguido AV condenado pela prática em 2 de fevereiro de 2009, de um crime de ofensa à integridade física na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,50, a qual já foi declarada extinta por despacho de 19/10/2011.
144. À data dos factos subjacente ao presente processo, o Arguido CV de 69 anos de idade residia com o cônjuge, em casa tipo moradia, imóvel do primeiro e detentora de condições adequadas de habitabilidade; o casal aparenta usufruir de uma dinâmica relacional estável e de alguma cumplicidade, tendo os seus quatro filhos vida autónoma constituída.
145. O registo funcional do casal, ao longo de 37 anos de matrimónio surge pautado pela participação de ambos os elementos para o conforto e bem estar da família, tendo trabalhado os dois como comerciantes até 2006, num estabelecimento próprio de venda de Artigos de criança, ano em procederam ao seu encerramento, face à quebra do volume do negócio, optando pelo Arrendamento do espaço.
146. O Arguido CV encontrava-se inativo tendo-se reformado quando atingiu os 65 anos de idade; economicamente o Arguido verbaliza um quadro estável e equilibrado alicerçado na sua pensão de reforma (de aproximadamente 300€) e do Arrendamento do espaço comercial (cerca de 1000€), por outro lado, a necessidade de gastos pessoais e extras familiares decorrentes do convívio com seu grupo de amizades, que constituem despesas significativas e algo acima da capacidade económica do Arguido.
147. Ao nível das relações familiares sociais, para além do convívio com a família, sendo o domingo o dia de reunião familiar, CV destacou o convívio semanal e nos últimos anos, com grupo de amigos de infância do bairro de onde é natural, Campo de Ourique em Lisboa.
148. CV ocupara ainda ao seu tempo livre no acompanhamento sócio educativo dos netos, assegurando nomeadamente as deslocações escola e dedicando-se à jardinagem no pequeno Jardim da sua casa, mantendo um estilo de vida aparentemente pacato.
149. O Arguido CV manifesta reduzida auto critica face ao desvalor da sua conduta e negação/minimização da sua responsabilidade face a uma anterior condenação por crime de furto, todavia afastou-se do seu então grupo de pares, restringindo as suas relações de amizade sociais exclusivamente à esfera familiar por um certo período de tempo, tentando preservar a sua imagem junto dos filhos, não lhes revelando na altura, da existência processual.
150. Posteriormente o Arguido CV passou a conviver com três dos co-Arguidos no âmbito do presente processo, alguns deles, também com antecedentes criminais e com quem tem laços familiares, (AV e VV, sobrinhos) e de amizade (MG, compadre), refutando contudo CV, neste contexto, eventual permeabilidade/influência grupal.
151. O Arguido CV é sociável e cordato no relacionamento interpessoal, tem um discurso marcado pela capacidade de elaboração da sua trajetória vivencial de forma lógica e coerente, mas algo defensivo face a questões que possam prejudicar a sua imagem e subsequentemente a sua defesa.
152. Face á sua situação jurídico-penal, CV conquanto a aceite e compreenda as suas implicações, evidenciando algum sofrimento emocional pelo afastamento dos netos, alvo prioritário do seu investimento pessoal, apresenta dificuldades, quer no reconhecimento dos bens jurídicos em causa no presente processo, quer no reconhecimento das consequências da violação da lei, nomeadamente em termos do dano para as alegadas vitimas.
153. O Arguido evidencia uma certa atitude pró criminal, consubstanciada pela assunção de racionalizações e justificações para a violação da lei e/ou pela minimização de responsabilidade pelos seus atos e das suas consequências.
154. Em meio institucional o Arguido tem protagonizado comportamento globalmente positivo quer em termos de relacionamento interpessoal quer no cumprimento de regras, assumindo os familiares, cônjuge e filhos, não obstante adequado suporte/apoio, censurabilidade e sentimentos de incompreensão face ao seu comportamento e à sua atual situação jurídico-penal.
155. No plano da saúde o Arguido padece problemas crónicos do foro respiratório (bronquite asmática) com sujeição a medicação diária, que apesar de não se constituírem como incapacitantes do seu quotidiano, são fonte de alguma preocupação dos familiares face a possíveis episódios de urgência hospitalar.
156. Por sentença de 2 de dezembro de 2010, transitada em julgado a 4 de janeiro de 2011, proferida no âmbito do Processo Sumário n.º ---/10.8 PVLSB, foi o Arguido CV condenado pela prática em 16 de novembro de 2010 de um crime de furto qualificado e de um crime de dano, nas penas de 80 dias de multa por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta por despacho de 17/6/2011.
157. Por sentença de 28 de Junho de 2013, transitada em julgado a 2 de maio de 2014, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/11.6 PASXL, foi o Arguido CV condenado pela prática em 20 de outubro de 2011 de um crime de furto na forma tentada, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.
158. O processo de desenvolvimento do Arguido MG decorreu num contexto sócio-económico e familiar caracterizado como normativo; pese embora a rutura marital dos progenitores ainda durante os primeiros anos da infância – tendo o pai, já falecido, assumido as suas responsabilidades Parentais-, o Arguido estabeleceu adequada vinculação afetiva com o padrasto, usufruindo de uma dinâmica relacional gratificante a esse nível.
159. O Arguido MG teve uma trajetória escolar isenta de problemáticas relevantes; integrou o mercado de trabalho após a conclusão do então 5º ano do Liceu, como Ajudante de Despachante da Alfândega, atividade que desenvolveu durante cerca de dois anos e interrompida face ao cumprimento de serviço militar na Colónia Portuguesa de Timor, onde se manteve até cerca dos 21 anos de idade/1974.
160. De regresso a Portugal, o Arguido viria a estabelecer-se por conta própria na área da restauração, tendo, posteriormente e por motivos económico-financeiros, optado por emigrar, durante alguns anos, para a Holanda, onde manteve atividade na mesma área mas por conta de outrem.
161. Aquando do primeiro período de reclusão, em 1987 (aos 35 anos de idade), o Arguido MG vivenciava um quadro de estabilidade familiar – segundo casamento, sendo pai pela segunda vez -, e explorava comercialmente uma charcutaria.
162. Sendo ao nível afetivo, referenciada alguma instabilidade, MG havia anteriormente vivenciado relação marital significativa com a mãe do descendente primogénito que viria a falecer prematuramente, ficando o menor entregue aos cuidados dos avós; a este nível, importa salientar que o Arguido foi caracterizado como um elemento que assumiu as suas responsabilidades parentais, em termos sócio-afetivos e económicos, denotando os descendentes adequados sentimentos de vinculação ao mesmo.
163. Durante o cumprimento da pena de prisão, MG usufruiu de apoio exterior consistente, por parte da família, e registou um padrão comportamental coadunante com as normas vigentes em meio prisional, beneficiando de medidas de flexibilização da pena.
164. O entretanto cúmulo jurídico (de 12 anos) da pena de prisão à ordem do processo que determinara a prisão preventiva (pelo crime de tráfico) com a pena entretanto aplicada a factos (crime de burla) ocorridos em 1982, viria a ser experienciado de forma penosa pelo Arguido face à frustração das expectativas de eventual concessão de liberdade condicional, tendo, nesse contexto, não regressado de uma licença de saída precária em Julho de 1993, ausentando-se para Espanha, onde integrou o mercado de trabalho na área da hotelaria, como empregado de mesa.
165. A esfera circunstancial descrita viria a estar subjacente a novo divórcio – a família constituída, embora deslocando-se com regularidade a Espanha, permanecera em Portugal -, tendo o Arguido constituído novo agregado – com atual cônjuge -, algum tempo antes de registar novo período de reclusão, em Dezembro de 1999, por dois crimes de tráfico de estupefacientes.
166. Em meio livre, o Arguido reuniu condições para estabelecer-se novamente, por conta própria, no sector da restauração; sendo referidas dificuldades económicas num período inicial – situações de endividamento fiscal e/ou à segurança social -, não foram mencionados ou detetados períodos de significativa carência económica.
167. Preso preventivamente à ordem deste processo, o Arguido foi, em 15.12.2014, desligado do mesmo por forma a regularizar situação jurídico-penal pendente atrás mencionada, pena de 12 anos reduzida em face da incidência de perdões que ascenderam a 3 anos, 8 meses e 4 dias; em 9 de maio de 2015, (aquando dos 5/6 da pena), foi novamente ligado ao presente processo.
168. Á data dos factos subjacentes ao presente processo, e desde cerca de 2011, o Arguido MG deslocava-se com regularidade a Portugal, inicialmente para visitar a mãe a quem havia sido diagnosticado Alzheimer, constituindo um importante suporte psico-afetivo e económico para a irmã que assegurava os cuidados necessários à figura materna, residente na morada indicada nos autos e entretanto falecida.
169. Encontrando-se a gestão dos dois restaurantes em Madrid assegurada pelo filho primogénito e pela única enteada e denotando a relação conjugal significativo desgaste emocional, MG passou a registar maiores períodos em Portugal, dedicando-se à atividade de intermediário na área do comércio por grosso de animais vivos, constituindo, em março de 2013 uma sociedade por quotas; o exercício da referida atividade determinava deslocações aos Açores, e a países como Líbano e Beirute, sendo estimado um rendimento mensal de cerca de 2.000 Euros, pontualmente acrescido das receitas auferidas pela atividade de “skype”/condutor de embarcações de lazer, sempre que solicitado para o efeito; as mencionadas atividades coadunavam-se com uma maior apetência do Arguido para o desenvolvimento de funções que não se traduzissem em rotinas e/ou requeressem mobilidade geográfica e diversidade de contactos.
170. O Arguido MG aparenta uma atitude de procura de novas experiências, na sequência de eventual insatisfação face a situações rotineiras.
171. Ao nível económico, o Arguido denotou alguma ambiguidade, na medida em que se por um lado considerou os seus rendimentos como insuficientes para fazer face às suas despesas/situações de endividamento, por outro lado fez referência a casa Arrendada na Zona da Costa da Caparica e a casa de férias no Algarve.
172. O Arguido mantinha um convívio privilegiado com determinados clientes (quer dos restaurantes em Espanha, sendo nesse contexto que surgiu a ideia do comércio de animais vivos, quer no âmbito desta última atividade) não conotados com referências socialmente estigmatizantes mas associados a um nível de vida favorecido.
173. A relação de amizade com o padrinho do filho primogénito/co-Arguido remonta há cerca de 40 anos, sendo MG uma pessoa tida como cordato e com facilidade em estabelecer relação empática com o outro.
174. A presente situação jurídico-penal não se traduziu em especiais repercussões sociofamiliares, na medida em que a rede convivencial (clientes do Arguido) desconhece a mesma e o os famílias contactados, embora muito críticos relativamente aos factos em causa e/ou surpreendidos atendendo ao escalão etário de MG, denotam total disponibilidade para o apoiar durante o cumprimento da pena e ainda ao nível do assegurar de condições (perspetivas laborais e em termos económicos) facilitadoras da sua reinserção social.
175. A um outro nível, o Arguido compreende eventual decisão do cônjuge no sentido da rutura definitiva em face da reclusão, salientando-se, contudo, a manutenção de uma relação de proximidade com a enteada, muito valorizada por MG.
176. Em meio prisional, o Arguido MG apresenta um padrão comportamental isento de quaisquer reparos, disponibilizando-se para colaborar nas tarefas do Estabelecimento Prisional ou integrar atividades formativas.
177. No que concerne aos factos subjacentes ao processo em causa, o Arguido MG atende, em abstrato, ao bem jurídico em causa e/ou à existência de vítimas (verbalizando sentimentos de vergonha, Arrependimento e intenção de reparar o dano), mas na globalidade, apresenta um discurso tendencialmente minimizador dos factos (no sentido em que as vítimas não se magoaram) ou dos seus antecedentes criminais e/ou situação de reincidência, considerando-as “situações resolvidas”.
178. Por acórdão de 30 de outubro de 1986, proferido no Processo de Querela n.º ---/82, do 2.º Juízo Criminal do Porto, foi o Arguido MG condenado pela prática de um crime de burla na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, à qual foram perdoados 11 meses e 4 dias e posteriormente perdoado 1 ano.
179. Por acórdão de 11 de julho de 1988, proferido no âmbito do Processo de Querela n.º ---/88, do Tribunal Judicial de Setúbal, foi o Arguido MG condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 10 anos de prisão e 1.900.000$00 de multa.
180. No âmbito do Processo n.º ---/94. 3 TBSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas a que o Arguido foi condenado nos processos ---/82 e ---/88, foi o Arguido MG condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão e 1.900.000$00 de multa, à qual foram perdoados um ano de nove meses de prisão e 500$00 de multa; a pena de multa veio a ser declarada extinta por prescrição por despacho de 28 de Abril de 2003.
181. Reaberta a audiência no referido processo, ao abrigo do disposto no Artigo 371.º A do Código de Processo Penal, foi o Arguido condenado, por acórdão de 7 de maio de 2010, transitada em julgado a 15 de julho de 2013, na pena única de 12 anos de prisão.
182. Por sentença de 2 de abril de 2002, proferida no processo 1/2001, do Tribunal de Badajoz, foi o Arguido MG condenado por um crime contra a saúde pública na pena de 7 anos de prisão.
183. Por sentença de 24 de março de 2004, proferida no processo 11/1995, do Tribunal Central de Instrução em Espanha, foi o Arguido MG condenado por um crime de cultivo, elaboração ou tráfico de droga na pena 8 anos e 1 dia de prisão e 25000000 pesetas de multa.
184. O Arguido VV frequentou a escola na idade própria, tendo completado o 6.º ano de escolaridade.
185. O Arguido VV dedica-se à vários anos à venda de automóveis por conta própria e colabora com stands de venda de viaturas, todavia, a situação económica à data dos factos era precária, agravada pelo baixo volume de vendas do Arguido.
186. À data dos factos o Arguido VV vivia sozinho embora mantivesse há cerca de 12 anos um relacionamento amoroso estável, mas sem coabitação.
187. O Arguido VV apresenta uma reduzida inserção sociofamiliar, embora mantenha com os irmãos um relacionamento estreito.
188. No Estabelecimento Prisional de FAVo o Arguido tem tido um comportamento adequado às regras institucionais.
189. O Arguido VV não tem registo criminal.
190. O processo de socialização do Arguido RF decorreu junto do agregado nuclear, composto pelos progenitores e pelo próprio filho único, sendo a família natural da zona de Abrantes, e que posteriormente se mudaram para a Baixa da Banheira; família de classe operária residente em meio urbano, dependente do trabalho do pai, empregado fabril em contexto industrial, sendo a mãe doméstica e quem assegurava o exercício do poder paternal.
191. O Arguido RF beneficiou de condições materiais e educativas globalmente necessárias ao seu desenvolvimento, permitindo-lhe um percurso escolar regular e investido.
192. O Arguido RF ingressou o ensino superior no início da idade adulta, vindo a concluir a licenciatura em engenharia civil no ISEL aos 23 anos, sendo que após o término da licenciatura optou por ir viver e trabalhar para Lisboa, autonomizando-se dos pais.
193. O Arguido começou por trabalhar como engenheiro para a empresa “B…”, com atividade em Lisboa e no Algarve, optando aos 30 anos por fixar-se em Vilamoura; aos 35 anos optou por trabalhar como empresário em nome individual, passando a exercer funções como gestor e empreiteiro de empreendimentos no ramo da construção civil e imobiliário e como angariador de clientes para a imobiliária de que era proprietária a ex-companheira do Arguido, em Vilamoura.
194. Em termos relacionais salienta-se um percurso afetivo instável e diversificado, onde sobressai a vivência de anterior relação conjugal com companheira na zona do Restelo, vindo a ter um filho e um relacionamento com FB, pessoa com quem residiu durante cerca de 20 anos, na zona de Vilamoura, até que se separaram em 2014.
195. No decurso da idade adulta, o Arguido RF adotou um estilo de vida diferenciado e boémio, com hábitos de convivência com pessoas de classe média/alta residentes no Algarve e com hábitos de viagens para o estrangeiro, nomeadamente para a Tailândia.
196. Em 2013, 2014, o Arguido residia em Vilamoura, na casa da companheira FB e mantinha uma vida desafogada e centrada em atividades de lazer e de convivência com amigos, todavia, face ao crescente distanciamento afetivo e laboral da ex-companheira, o Arguido passou a vivenciar uma situação económica e laboral instável.
197. O Arguido separou-se da ex-companheira no início de março de 2014, tendo então ido residir para Portimão.
198. Pouco tempo depois, ainda no início de março de 2014, o Arguido teve um acidente vascular cerebral isquémico com transformação hemorrágica, o que motivou o seu internamento hospitalar e a vivência de uma situação clínica complicada, marcada pelo comprometimento da fala, mobilidade e sensibilidade, vindo então a mudar-se para a Baixa da Banheira, para casa da progenitora, onde se mantém até hoje.
199. O Arguido permanece desocupado, mantendo acompanhamento médico com evolução clínica descrita como favorável, embora com persistência ao nível do discurso e mobilidade; subsiste dos rendimentos da progenitora, que se cifram em cerca de € 1.000,00 mensais, provenientes da reforma desta e do seu atual trabalha na área do comércio de alimentos.
200. O Arguido RF denota dificuldades em lidar com a sua realidade, procurando projetar externamente uma imagem de si distante do contexto em que se insere; embora com grau académico, o Arguido carece de interiorização de valores, de ressonância moral, capacidade de descentração e sensibilidade pessoal e social, tendendo a agir predominantemente em função dos seus interesses pessoais e ambição, sem sentido crítico.
201. Por sentença de 7 de janeiro de 2003, transitada em julgado a 29 de junho de 2004, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/01. 1 GELLE, do Tribunal Judicial de Loulé, foi o Arguido RF condenado pela prática em 1 de novembro de 2000, de um crime de ofensa à integridade física na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta por despacho de 29 de julho de 2008.
202. O Arguido GM nasceu em Lisboa, no seio de uma família que tradicionalmente se dedicou à atividade comercial, sendo o mais novo de dois irmãos, referindo-se a um contexto familiar positivo e regrado, mas de contenção sócio-económica.
203. O Arguido GM concluiu um curso técnico-profissional de formação bancária, com equivalência ao 12.º ano, passando posteriormente a trabalhar na banca; prosseguiu os estudos, com frequência universitária do 1.º ano do curso de Direito, com o estatuto de trabalhador estudante, mas viria a desistir face à dificuldade em compatibilizar o trabalho com o estudo; há cerca de 13 anos, o Arguido G. estabeleceu-se por conta própria, na área das telecomunicações.
204. O Arguido vive em união de facto há sensivelmente quinze anos com a companheira, e tem uma filha de sete anos de idade, sendo o ambiente familiar de grande coesão e partilha; a companheira do Arguido é colaboradora na atividade comercial que mantêm, sendo que têm duas lojas – uma em Torres Vedras e outra em Lisboa, nesta última como representante oficial de uma operadora de telecomunicações.
205. À data dos factos o Arguido G mantinha a situação familiar e profissional supra descrita, sendo o rendimento médio declarado de aproximadamente € 1.600,00 mensais, resultante dos respetivos salários, e as despesas médias de aproximadamente € 945,00.
206. O Arguido GM não tem antecedentes criminais.
*
2. Factos não provados
Não se provou:
(…)
3. Motivação da decisão quanto à matéria de facto
A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma, nos termos do disposto no Artigo 127.º do Código de Processo Penal.
As declarações dos Arguidos e os depoimentos das testemunhas apenas foram positivamente valorados na medida em que os respetivos declarantes demonstraram ter conhecimento direto e pessoal sobre os factos e as declarações e depoimentos se revelaram claros, precisos e isentos de contradições.
No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção.
Sobre as escutas telefónicas, cumpre tecer algumas considerações prévias que valerão para a apreciação em concreto que infra se fará relativamente a cada situação em concreto.
Em primeiro lugar, nada obsta, nem o silêncio dos Arguidos, à valoração das transcrições das conversações telefónicas onde foram intervenientes e intercetadas por ordem judicial, pois que estas transcrições constituem prova documental, sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (vide, neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Maio de 2003, in CJ, n.º167, pág. 299).
Em segundo lugar, a transcrição das interceções telefónicas é assim prova documental e prova pré-constituída, podendo e devendo ser valorada ainda que não lida ou examinada em sede de audiência de julgamento, pois que já se encontrava nos autos aquando da prolação da acusação (e neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99 in DR IIª Serie, 1/7/99 bem como o Acórdão do STJ de 5 de Novembro de 1999, disponível in www.dgsi.pt).
Em terceiro lugar, a afirmação que vem sendo corrente de que as escutas telefónicas constituem um mero meio de obtenção de prova não é correta, pois se a interceção telefónica constitui um meio de obtenção de prova, já o respetivo resultado dessa interceção constitui um facto (o suporte demonstrativo desses factos, a transcrição, é que constitui um meio de prova, que é normalmente considerado pela jurisprudência como prova documental). Questão diferente é a que se prende com o relevo criminal ou o valor (direto ou indireto) desses factos. Em todo o caso, é certo que na generalidade dos casos, as escutas apenas demonstram o contacto telefónico e o teor deste, não podendo isoladamente comprovar o facto ilícito, constituindo apenas um elemento indiciário da sua realização, que deverá ser conjugado com outros elementos probatórios. Designadamente com o teor das declarações dos Arguidos, que parcialmente foram confessórias e com o teor dos depoimentos das testemunhas.
Para além disso, as próprias escutas permitem concluir que existiam contactos sucessivos entre os Arguidos e a linguagem usada – sucinta, abreviada e por vezes codificada “o chia”, “o néquinhas”, “o verde”, o “monte”, “o caixote”, “o mila” - revela um entendimento claro entre os intervenientes, revela a familiaridade entre os mesmos e revela que os interlocutores tinham cabal conhecimento do que se ia fazer, sendo que em alguns casos à linguagem é clara quanto à ação dos Arguidos.
Em quarto lugar, quanto à identificação dos Arguidos nas escutas, a mesma decorre do facto de lhes terem sido apreendidos alguns dos telemóveis intercetados, sendo certo que mudavam com frequência de telemóveis, do facto se serem identificados pelo seu nome ou “alcunha” nas sessões transcritas, do facto de terem sido vistos pelos órgãos de polícia criminal que se encontravam a fazer vigilâncias após conversas intercetadas em tempo real, sendo correspondente a pessoa que falava e a que aparecia no local. Por outro lado, nenhum dos Arguidos referiu que os seus telefones eram usados por terceiras pessoas, sendo certo que nas situações por si confessadas foram utilizados os telefones que se encontravam sob escuta.
Deste modo, a conjugação de todos estes dados permite identificar com segurança os Arguidos intervenientes nas escutas telefónicas. Para além disso, a identificação dos Arguidos em apensos distintos daqueles que dizem respeito ao seu telefone, retira-se a partir dos números de telefone que usavam e, também, por vezes, da utilização do seu nome.
Em sede de contestação, o Arguido CV veio invocar a ilicitude das fotografias e filmagens constantes dos autos porquanto foram obtidas sem consentimento dos visados (Artigo 199.º do Código Penal), sendo que os sistemas de captação de imagens não se encontram licenciados pela CNPD (Artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro) alegando, consequentemente, a nulidade de tal meio de prova, por intromissão na vida privada e violação do direito à imagem (Artigo 126.º, n.º 3 e 167.º do C.P.P.). Cumpre apreciar se, no caso, se verifica tal nulidade.
O Artigo 341º do Código Civil estabelece que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Todavia, as proibições de prova, emergentes da legislação constitucional e ordinária, impõem a procura de uma verdade, que por ter de ser processualmente válida, pode afastar-se, significativamente, da verdade absoluta ou ontológica – neste sentido, Dias, Jorge de Figueiredo e Andrade, Manuel da Costa, Criminologia, O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena, Coimbra Editora, 1997, pág. 506 seguintes – e, por conseguinte, a descoberta da verdade tem como limite os direitos fundamentais. De tal pressuposto resulta a nulidade das provas obtidas sob tortura ou coação, obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio, da correspondência ou das telecomunicações (Artigos 25º e 32º nº 8 da C.R.P.).
No que concerne à valoração probatória das gravações e fotografias em processo penal, há que ter em consideração, ao nível constitucional, o disposto nos Artigos 32º, nº 8, 34º, nº 4 e 26º, nº 1 da CRP, e ao nível da legislação ordinária, o disposto nos Artigos 192º e 199º do Código Penal e Artigos 126º e 167º Código Processual Penal.
De acordo com o disposto no Artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, a pessoa tem o direito da sua imagem não ser obtida, conservada e divulgada sem a sua autorização e consentimento, exceto nos casos especialmente previstos na lei.
Entre estes casos previstos na lei está a autorização judicial para tal efeito, quando estiver em causa a investigação por determinado tipo de criminalidade. Com efeito, a Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, sendo que, sempre que estejam em causa, entre outros, crimes de tráfico de estupefaciente, nos termos dos Artigos 21.º a 23.º e 28.º do DL nº 15/93, de 22/1, tráfico de Armas, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio, branqueamento de capitais, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e lenocínio de menores, tráfico de pessoas, contrafação de moeda e de títulos equiparados de moeda – cfr. Art. 1.º do citado diploma legal - é admissível, quando necessário para a investigação dos mesmos, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado, desde que autorizado pelo juiz ou por ele ordenada. No caso, não foi solicitada tal autorização.
Vejamos então a questão unicamente do prisma do Código de Processo Penal.
Estabelece o Artigo 126.º do Código de Processo Penal que:
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste Artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
Dispõe o Artigo 167.º do Código de Processo Penal que:
“1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título iii deste livro”.
O Artigo 167º Código de Processo Penal faz depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas, da sua não ilicitude face ao disposto na lei penal, daí que este Artigo esteja intimamente ligado ao Artigo 199º do Código Penal que tipifica o crime de gravações ou fotografias ilícitas. Quando uma conduta constitui um ilícito criminal, nunca pode ser comportamento permitido, pelo que as gravações e fotografias ilícitas não poderão, em princípio, constituir meio de prova a ser valorada no processo penal. Questão distinta é a ponderação sobre a eventual concessão de autorização pela Comissão Nacional de Proteção de Dados pois que esta poderá relevar para uma valoração do respeito pela legislação de proteção de dados, designadamente a Lei 67/98 (aplicável à videovigilância nos termos do seu Art. 4.º/4) mas não define a licitude, ou ilicitude, da recolha ou utilização das imagens.
Sobre esta questão veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2011 cujo relator foi o Conselheiro Santos Cabral (Proc. 22/09.6YGLSB.S2), publicado em texto integral no site www.dgsi.pt:“É o Art. 199.º do CP que tipifica o crime de gravações ou fotografias ilícitas. Nos termos do mesmo normativo deve ser punido «quem, sem consentimento, gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas (...) mesmo que licitamente produzidas». Nos termos do n.º 2 do citado Artigo no mesmo crime incorre ainda quem, «contra vontade fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos». Como refere Costa Andrade (Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao Art. 199.º): «o Art. 199.º contém duas incriminações autónomas - a saber: gravações e fotografias ilícitas - preordenadas à tutela de dois bens jurídicos distintos: o direito à palavra e o direito à imagem. Trata-se de duas incriminações homólogas, mas não inteiramente sobreponíveis». E entre as diferenças que é possível encontrar nas duas incriminações em referência, adianta o mesmo Professor que a gravação da palavra é ilícita logo que obtida "sem consentimento", enquanto a fotografia só será ilícita desde que produzida "contra a vontade", o que traduz uma redução significativa da dimensão da tutela penal do direito à imagem relativamente à dimensão conferida à tutela penal do direito à palavra, diferenciação que deve ser compreendida face à maior externalidade da imagem que torna este direito necessariamente mais incontornavelmente exposto à ofensa…”.
Um comportamento para ser punido como crime tem de, para além de se encontrar tipificado na lei penal, configurar também um ato ilícito e culposo, o que implica a ponderação da existência, ou não, de uma causa de justificação da gravação ou da fotografia, que se pretende utilizar como meio de prova. No referido acórdão considera-se que existe uma justa causa quando se trata de documentar a prática de uma infração criminal, infração esta praticada num espaço público, fora do núcleo duro da vida privada da pessoa visionada. Assim, se existir uma causa de justificação para as gravações, elas deixam de ser ilícitas e nesta medida podem e devem servir de meio de prova, podendo ser valoradas de acordo com um juízo de proporcionalidade entre o sacrifício do direito à reserva da vida privada do Arguido e o benefício para o lesado, devendo equacionar-se os meios - circunstâncias concretas da situação, nomeadamente os tipos de espaços e a utilização que lhes é dada - e o fim mediante um juízo de ponderação com o objetivo de avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim, mesmo que não haja prévio licenciamento pela Comissão Nacional de Proteção de Dados – neste sentido, o Acórdão do Tribuna da Relação de Coimbra de 10/10/2012, no Proc. Nº 19/11.6TAPBL.C1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/10/2013, no Proc. Nº 585/11.6TABGC.P1 I.
O processo penal português tem uma estrutura acusatória mitigada com um princípio de investigação, o que significa que a busca da verdade material pode em última instância caber ao juiz, não sendo o julgador um sujeito passivo que tem que esperar pelo material probatório para fundar a sua convicção, sendo certo que os poderes de investigação oficiosa do juiz, só se podem mover dentro do círculo que corresponde ao objeto do processo, como decorrência do princípio da acusação (à acusação competirá delinear o thema decidendum e o thema probandum). Todavia, só poderão utilizar-se as provas que não forem proibidas por lei - Artigo 125.º do Código de Processo Penal – donde as regras gerais de produção da prova e as chamadas proibições de prova, são condições de validade processual desta. Não obstante, no processo penal português vigora ainda o princípio da livre apreciação da prova, na base da livre valoração pelo juiz e da sua convicção pessoal (sistema da prova livre - Artigo 127º ado Código de Processo Penal). A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de modo a que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos, e portanto suscetível de motivação e controlo.

As proibições de prova estão consagradas no Artigo 126º do Código de Processo Penal, e têm gerado três correntes conflituantes na doutrina e jurisprudência. Há quem defenda uma total e completa independência do regime de invalidades decorrentes de proibições de prova em relação ao regime geral de invalidade dos atos processuais dos Artigos 118º e seguintes do Código de Processo Penal, e consequentemente, que havendo um vício de produção ou de recolha de prova, que se traduza em proibição de prova, tal não pode, pura e simplesmente, ser utilizada. O tribunal tem o poder-dever de oficiosamente declarar a verificação da proibição de prova e dela extrair as devidas consequências, em regra, a proibição da respetiva valoração. Por outro lado, há quem defenda que entre o regime das proibições de prova e o regime das invalidades processuais existe autonomia, mas também existem pontos de contacto e de interpenetração. Por fim, a terceira corrente, que tem vindo a ser defendida por Paulo Pinto de Albuquerque (Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2011, pag 335 ss) e que começa a ser uma tendência na jurisprudência, entende que existe um regime mais exigente para as proibições de prova relacionadas, com tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, e por outro lado, um regime mais brando para aquelas que signifiquem abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações. A diferenciação passa pela sua previsão separada no Artigo 126º Código de Processo Penal. Enquanto as primeiras, têm sede nos números 1 e 2 desse preceito, as segundas estão previstas no número 3, e ficam na disponibilidade dos interesses em causa.

O Artigo 126º CPP configura todas as nulidades, só que há nulidades absolutas insanáveis e de conhecimento oficioso - quanto aos números 1 e 2 do referido Artigo – e nulidades relativas – Art. 126º, nº 3 - que como tal, dependem de expressa Arguição pelo interessado, sob pena de sanação. O Argumento é que, quanto a estas, se o titular do direito pode consentir na intromissão na sua esfera jurídica, ele também pode renunciar, expressamente, à Arguição da nulidade, ou aceitar, expressamente, os efeitos do ato, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida (neste sentido, António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pag 440 ss).

Em sentido diverso, Costa Andrade (Andrade, Manuel da Costa, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 2013, 1ª edição (reimpressão), pág. 238 ss) defende apesar de a conduta de quem gravou poder estar justificada, dependendo do caso concreto, quer por uma legítima defesa ou estado de necessidade, bem como pela prossecução de interesses legítimos ou utilizando um critério geral de ponderação de interesses, a valoração destas gravações, continua a ser prova proibida.

Todavia, ao contrário do que sustenta o professor Costa Andrade, a jurisprudência tem vindo a aceitar, em certas circunstâncias, este meio de prova ilícito. Destacam-se essencialmente três das razões invocadas: a) da interpretação que se faz do Art. 167º do CPP, diz-se que faz depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas, da sua não ilicitude face ao disposto na lei penal; significa o exposto que a exclusão deste tipo de prova depende, da sua configuração como um ato ilícito, logo se o ato deixa de ser ilícito (através de uma causa de justificação), a sua utilização deixa de violar a referida norma; o Artigo 79º, nº 2 do Código Civil (em nome do dogma da unidade da ordem jurídica – Artigo 31º do Código Penal), avança com mais uma “causa de justificação”, relativamente à obtenção de fotografias ou de filmes, mesmo sem o consentimento do visado, desde que exista uma justa causa nesse procedimento, designadamente, quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente; a jurisprudência faz muito apelo a esta justa causa, sempre que as gravações ou fotografias ilícitas sejam captadas em locais públicos, e tenham em vista a prossecução de interesses públicos; b) a obtenção de imagens em locais de acesso público não constitui violação do “núcleo duro da vida privada”, fazendo apelo à teoria usada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão segundo a qual o individuo se move em três esferas: a íntima, a privada e a pública; quanto à esfera íntima, o chamado núcleo duro da vida privada, é protegido contra qualquer intromissão, quer das autoridades quer dos particulares, subtraída, por isso, a todo o juízo de ponderação de bens ou interesses; já a esfera da privacidade, é um bem jurídico que não pode perspetivar-se absolutamente isolado dos compromissos e vinculações comunitárias, daí que não esteja, inteiramente a coberto da colisão e ponderação de interesses, pelo que o seu sacrifício é legítimo quando esteja em causa a salvaguarda de valores ou interesses superiores, respeitadas as exigências do princípio da proporcionalidade; a última é a esfera pública, que tem a ver com a vida em sociedade; em conclusão, as gravações ou fotografias, mesmo sem o consentimento do visado, feitas em locais públicos ou de acesso ao público, não correspondem a qualquer método proibido de prova, quer por não violarem o núcleo duro da vida privada – e portanto, faz sentido a ideia de “proporcionalidade “ – quer por existir uma justa causa na sua obtenção, que é a de documentarem a prática de uma infração criminal; c) por fim, a intromissão na vida privada, constitui uma nulidade relativa (Artigo 126º, nº 3 CPP), dependendo, portanto, de Arguição e, se esta não for atempadamente suscitada, fica sanada.

No caso concreto, temos dois tipos de imagem. Os fotogramas obtidos a partir dos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos comerciais e das instituições bancárias e os fotogramas obtidos pelos órgãos de polícia criminal no decurso das vigilâncias efetuadas. Em nosso entender, e de acordo com o que vem sendo defendido por Paulo Pinto de Albuquerque e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça como supra referidos, não obstante não conste dos autos se os referidos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos comerciais e das instituições bancárias em causa estavam ou não autorizados pela CNPD, e não obstante os órgãos de polícia criminal não tenham solicitado autorização para fotografar os Arguidos, tendo em conta os interesses em causa, de acordo com o referido princípio da proporcionalidade, as fotografias e fotogramas constantes dos autos não constituem prova proibida e podem ser valorados.

Para além disso, embora sem conceder face à fundamentação supra, a considerar-se uma nulidade, porque respeitante ao inquérito, deveria ter sido invocada até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, o que não foi feito.

Por fim, apenas referir que, relativamente às declarações de ressarcimento juntas aos autos, ainda que subscritas em nome dos Arguidos AV, CV, VV e MG, delas o tribunal não retirou qualquer ilação relativamente à culpabilidade dos Arguidos, tendo tido em consideração as declarações por estes prestadas em audiência de julgamento quanto a essas situações.

Analisadas as referidas questões, impõe-se fazer a apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, o que se fará, em concreto, relativamente a cada nuipc por facilidade de exposição e compreensão.

NUIPC ---/13.8 GFLLE:
Os Arguidos CV, VV, AV e MG negaram a prática dos factos. Foram tidas em consideração as declarações prestadas pelo demandante NS, que explicou de forma detalhada a que instituições bancárias se dirigiu, que montante levantou e para que o destinava e em que local o colocou no interior do seu veículo enquanto se ausentou. O declarante depôs ainda sobre a marca e matrícula do seu veículo e sobre os danos que verificou no mesmo. O declarante esclareceu ainda que não se apercebeu de ninguém no interior da instituição bancária que o estivesse a vigiar nem de ninguém a seguir o seu veículo automóvel. Por fim, referiu ter apresentado queixa no próprio dia dos factos, confirmando a sua assinatura no auto de denúncia de fls. 12 do respetivo apenso. As declarações do demandante foram corroboradas, no que concerne ao estado em que o seu veículo se encontrava após o furto pelo teor do relatório de inspeção judiciária e respetiva reportagem fotográfica constante a fls. 20 a 25 do apenso.
Assim, a convicção do tribunal quanto aos pontos 1 a 3 dos factos provados alicerçou-se nos supra referidos meios probatórios.
No que concerne à autoria dos factos pelos Arguidos CV, VV, AV e MG, a convicção do tribunal ao dar tais factos como não provados – pontos 1 a 6 dos factos não provados-, resulta do facto de conjugada a prova produzida em audiência de julgamento, não se ter conseguido de forma segura concluir pela referida autoria. Com efeito, o demandante NS não viu nem se apercebeu de ninguém, nem no interior nem no exterior das instituições bancárias a que se dirigiu. Aliás, referiu ter pensado que fosse alguém do banco pois tendo colocado o dinheiro na prateleira junto ao tejadilho do lado do condutor, não faria sentido, que alguém que disso se tivesse apercebido fosse procurar no porta luvas, que estava aberto, sendo que não foi levado mais nada. Por outro lado, dos fotogramas constantes a fls. 5343 a 5361 e 5632 a 5639 dos autos principais, recolhidas no interior da C.G.D. e do Millennium, ambos de Almancil, respetivamente, nada resulta. Com efeito, das primeiras apenas resulta a imagem de alguém com características físicas semelhantes ao Arguido VV, não podendo o tribunal concluir com a certeza necessária de que se trata efetivamente deste Arguido, sendo certo os militares da GNR que procederam à sua legendagem não presenciaram os factos (ao contrário do que acontece com os relatórios de diligência externa) tendo apenas visualizado as imagens à posteriori e formulado uma opinião que não pode ter qualquer valor processual. Mas mesmo que se tratasse do Arguido VV tal apenas poderia levar à conclusão de que o Arguido estivera naquele dia naquele instituição bancária e nada mais face à ausência de qualquer outro meio probatório que o relacione com os factos em apreço. Pelo exposto, por falta de prova nesse sentido, foram os factos referentes à autoria pelos Arguidos valorados como não provados.

NUIPC ---/14.4 GBLLE
Os Arguidos CV, AV, VV e MG negaram a prática dos factos, não obstante o Arguido CV ter admitido a sua presença na instituição bancária em causa ao mesmo tempo que o demandante. O demandante Diamantino Pereira Morais prestou declarações, tendo esclarecido de forma exaustiva e clara sobre a instituição bancária a que se dirigiu, o montante do levantamento que fez, o montante que já trazia consigo, e para onde se deslocou de seguida, designadamente para o centro de inspeções de Loulé. O declarante esclareceu que, enquanto estava na instituição bancária se apercebeu de alguém que apareceu ao seu lado quando a funcionária estava a contava o dinheiro que lhe ia entregar e que, inclusivamente, falou para a referida funcionária, sendo que essa pessoa saiu antes de si do banco. Mais referiu que colocou o dinheiro numa pasta encostada ao banco do pendura para não ficar visível e foi para o centro de inspeções onde estacionou. Referiu que foi fazer a inscrição, sendo que à sua frente estava um senhor de nacionalidade estrangeira e que por esse motivo se demorou pelo que, preocupado com o dinheiro que tinha no carro se dirigiu ao exterior e nesse momento viu a mesma pessoa que tinha visto no banco a dirigir-se ao escritório e ao vê-lo voltou para trás, olhando ostensivamente para o interior do seu veículo. Voltou para o escritório para fazer a inscrição e cerca de 3 a 4 minutos depois quando regressou ao seu veículo tinha o vidro partido e tinha-lhe sido retirada a pasta com o dinheiro do interior e alguns documentos. O demandante referiu que de imediato fez a associação e concluiu que a pessoa o tinha seguido desde o banco, pelo que pediu para guardarem as imagens do banco e fez queixa no próprio dia. O depoente referiu que posteriormente, quando inquirido na GNR lhe foram exibidas um conjunto de fotografias e fez a identificação da pessoa que vira no banco e no centro de inspeções, pessoa essa que reconheceu sem dúvidas, posteriormente, numa linha de reconhecimento na GNR, embora mais magro.
Em conjugação com o depoimento desta testemunha foram valorados o auto de denúncia de fls. 13 e 14 (quanto à data dos factos, na medida em que o demandante referiu ter feito a queixa no dia), a informação de serviço de fls. 27 a 34, o relatório fotográfico de fls. 35 a 55, a fotografia do veículo com o vidro partido a fls. 70, o auto de visionamento das imagens captadas no BPI de Vilamoura a fls. 151 a 170, a informação de fls. 185 e de fls. 386 e 387 referente à localização celular do telefone utilizado pelo Arguido CV, e o auto de reconhecimento de fls. 5362 e 5363, tudo dos autos principais.
Ora, o facto de no dia em causa o telefone do Arguido ter ativado uma antena na zona das “Quatro Estradas”, Loulé, próximo do centro de inspeções em conjugação com o reconhecimento efetuado pelo demandante DM, permitem ao tribunal concluir com a segurança necessária para dar o facto como provado que foi o Arguido CV o autor dos factos. Sobre o reconhecimento, cumpre referir que não obstante de ter sido anteriormente exibida uma fotografia do Arguido ao reconhecedor, tal não inquina o referido meio de prova (como lavrado no protesto feito pela defesa do Arguido CV no próprio auto), porquanto, salvo melhor entendimento, foi respeitado o procedimento previsto no Artigo 147.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, dispõe o n.º 5 do referido preceito que o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2, ou seja, chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar; esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento; esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. Tal procedimento foi o seguido nos autos, sendo certo que do auto de reconhecimento constante a fls. 5362 resulta que foi cumprido o disposto no n.º 1 do Artigo 147.º do Código de Processo Penal, tendo o demandante DM feito uma descrição pormenorizada das características do reconhecido.
Por conseguinte, tal como para o demandante, para o tribunal não ficaram dúvidas quanto à autoria dos factos pelo Arguido CV, motivo pelo qual os factos foram valorados como provados. A tal não obsta o documento n.º 5 junto pelo Arguido CV com o seu requerimento apresentado a 3 de Dezembro de 2015, na medida em que trata-se de parte de um extrato de conta titulada por AC, sua cunhada, do qual resulta que no dia 17 de janeiro de 2014 foi feito um depósito em numerário de € 100,00 na conta desta. Todavia, tal documento não atesta quem fez o depósito, onde é que o mesmo foi feito nem e que hora, pelo que, nenhuma relevância assume nos autos no sentido de poder infirmar a prova supra referida.
Em face do exposto, foram valorados como provados os pontos 4 a 8 dos factos provados.

No que respeita aos demais Arguidos, designadamente aos Arguidos VV, AV e MG, embora não seja verosímil que o Arguido CV tenha atuado sozinho, já não foi possível fazer o mesmo juízo de certeza porquanto relativamente estes nenhum meio de prova foi produzido que permitisse, ainda que de forma indireta, associá-los ao referido furto, sendo certo que, relativamente ao Arguido AV, a testemunha MFV referiu que nos dias 17 e 18 de janeiro de 2014 esteve com o marido em Peniche, porquanto faziam anos de casados a 18 de janeiro e era habitual ausentarem-se nesses dias. Donde, relativamente aos Arguidos VV, AV e MG os factos foram valorados como não provados – pontos 7, 8 e 10 dos factos não provados.

Por fim, relativamente ao montante que se encontrava dentro da mala – ponto 9 dos factos não provados-, o facto não provado decorreu das declarações do demandante DM.

NUIPC ---/14.5 GAPFR:
No que concerne a esta situação, os Arguidos CV, VV, AV e RF negaram a prática dos factos.

Foram tidas em consideração as declarações do legal representante da demandante H. & S, Lda, HM, segundo o qual, no dia 6 de fevereiro de 2014, data em que apresentou a denúncia constante dos autos (fls. 3 e 4 do respetivo apenso), se deslocou ao BCP de Paços de Ferreira e efetuou um levantamento de € 17.000,00, montante que destinava ao pagamento de salários, e que lhe foi entregue na referida instituição dentro de um envelope. Esclareceu que, logo após, foi com o filho e com o neto almoçar ao restaurante “Tons” em Paços de Ferreira, onde é cliente habitual, sendo que por estar a chover com grande intensidade estacionaram no parque para as viaturas do restaurante, tendo ficado a almoçar a cerca de seis ou sete metros do seu veículo, cuja marca e matrícula esclareceu. O depoente esclareceu ter-se apercebido da chegada de um Nissan Juke de cor preta, com cerca de quatro indivíduos, com guarda chuvas e chapéus, sendo que dois deles chegaram a entrar no restaurante; mais esclareceu que a determinada altura alguém entrou no restaurante a dizer que tinha um vidro do carro partido, motivo pelo qual foi a correr para o exterior e ainda viu o Nissan Juke a arrancar, sendo que o último a entrar no carro deixou cair o cachecol, momento em que se virou e o conseguiu ver, tendo a certeza no dia em que depôs, por o ter visto no edifício do tribunal, tratar-se do Arguido RF. O demandante referiu ter visto as imagens gravadas pelo sistema de videovigilância do restaurante mas das mesmas não ter reconhecido ninguém. Por fim, esclareceu ainda sobre os danos que tinha no seu veículo, os montantes que despendeu com o respetivo arranjo e as consequências que teve com o pagamento atrasado aos seus funcionários.
Foi igualmente valorado o depoimento da testemunha CM, proprietária do restaurante “Tons”, em Paços de Ferreira, e que estava presente no dia em que os factos ocorreram. A testemunha esclareceu que HM é seu cliente habitual e que no dia em causa lá estava a almoçava com o filho e com o neto, sendo que não é hábito do mesmo estacionar no parque do restaurante, reservado aos veículos deste, mas no dia em causa não disse nada, sendo certo que reparou num jipe preto que também entrou no mesmo parque, mas também nada fez. Refere a testemunha que estava a servir os almoços quando deu pela entrada de um senhor de cabelo grisalho, óculos, com cerca de 1,60m, muito agasalhado e com boné que lhe chamou a atenção porque a chuva era miudinha, e que passou por si, ao telefone, tendo ouvido o mesmo dizer “está a almoçar” e que depois, em vez de se sentar para almoçar, saiu. Referiu que quando foi servir as sobremesas à mesa do senhor H reparou outra vez no carro preto, alto, que desta vez vinha em sentido proibido e entrava em marcha atrás no parque, mas não ligou, tendo a certeza que nessa altura o referido senhor muito agasalhado já não se encontrava no restaurante, desconhecendo se entrou ou não para o referido carro. Mais referiu que depois de o referido carro já se ter ido embora, um dos seus estafetas saiu para uma entrega ao domicílio e voltou a entrar avisando a depoente e o marido de que o vidro do carro do senhor H estava partido, ao que o marido da depoente avisou o senhor H. e este foi ao exterior ver o veículo. Mais referiu que o senhor H- ficou convencido na altura de que teria sido o referido jipe preto ao fazer a manobra que lhe partira o vidro, tendo-lhe então solicitado que vissem as imagens da videovigilância para confirmar e eventualmente retirar a matrícula, pelo que se dirigiram ao escritório; entretanto, o filho do senhor H. foi pedir as chaves para ir ao carro momento em que aquele se lembrou que tinha coisas de valor no carro, e ao ter ido verificar deu conta da falta do dinheiro e de que tinha um pneu furado e decidiu apresentar queixa.
O depoimento desta testemunha foi corroborado pelo depoimento da testemunha BS, filho de HM e que também se encontrava no local. A testemunha referiu ter-se apercebido da chegada de um jipe preto no parque privado do restaurante numas manobras estranhas mas nunca lhe ter ocorrido tratar-se de um assalto; mais referiu que foram alertados por um estafeta do restaurante para o facto de terem um vidro partido, momento em que o pai se dirigiu para o exterior na convicção de que fora o jipe a estacionar que tinha partido o vidro, tendo o mesmo referido ainda ter visto alguém entrar no jipe e por esse motivo pediu para ver as imagens do sistema de videovigilância do restaurante; por fim, esclareceu que apenas em momento posterior se aperceberam do pneu furado e da falta do dinheiro.
Do mesmo modo, a testemunha TN, funcionário do restaurante, também referiu encontrar-se a trabalhar no dia em causa, ter-se apercebido de um jipe preto no parque privado do restaurante e de um senhor grisalho, com óculos, casaco beje, cerca de 1,60m, já com uma certa idade que entrou no restaurante, ao telefone tendo-o ouvido dizer “ele está a almoçar”; a testemunha referiu estar em crer ter visto a mesma pessoa no tribunal no dia 7 de dezembro de 2015, quando aí se deslocou para ir depor; mais referiu que a determinada altura um dos estafetas saiu e viu o vidro do carro do senhor H partido, ao que chamou a atenção e nesse momento o senhor H saiu, sendo certo que nesse momento, a tal viatura preta já tinha arrancado, ainda que não há muito tempo.
Com base nos referidos depoimentos o tribunal formou a sua convicção relativamente aos pontos 9, 10 e 11 dos factos provados.
Todavia, já não assim, quanto à autoria dos factos pelos Arguidos CV, VV, AV e RF. Com efeito, não se descura que no período em causa o Arguido RF alugou uma viatura da marca Nissan Juke e que com ela percorreu cerca de 3.300km, como resulta da informação de fls. 916 e 920 dos autos principais, sendo que as supra referidas testemunhas referem um Nissan Juke, um jipe preto, um carro alto preto, o que coincide. Não obstante, dos fotogramas extraídos do sistema de vigilância do restaurante, constantes a fls. 5295 a 5339 dos autos principais, é apenas possível extrair que no interior do restaurante esteve uma pessoa com características físicas semelhantes às do Arguido CV, mas não pode extrair-se a certeza sem margem para dúvidas que se trate do Arguido. Do mesmo modo, a convicção da testemunha TN, que acabou por prestar depoimento por videoconferência não pode permitir extrair qualquer conclusão segura. Por fim, pese embora o demandante HM tenha afirmado com convicção ter visto no local o Arguido RF, ficou o tribunal com sérias dúvidas se tal convicção não terá sido criada à posteriori, face ao conhecimento que foi tendo do processo. Até porque, caso o depoente tivesse visto efetivamente o Arguido como refere, ao ponto de identificar no final de 2015 as suas características físicas, não faria sentido que a GNR não tivesse feito um reconhecimento nos termos do Artigo 147.º do C.P.P., precedido da exibição de fotografias, como sucedeu na situação do nuipc --/14. Para além disso, sempre se dirá que tendo sido o Arguido RF quem alugou o veículo, não fará sentido que fosse o último a entrar no mesmo, sendo previsível de acordo com as regras da experiência comum que fosse o condutor.
O depoimento da testemunha CM, totalmente isento e que mereceu inteira credibilidade por parte do tribunal, foi perentório no sentido de que quando o demandante HM saiu para o exterior já o referido carro preto tinha saído do local. Ora, o depoimento desta testemunha, pela sua isenção e objetividade, pelo distanciamento e desinteresse relativamente ao processo que lhe subjaz, necessariamente prevalece sobre as declarações interessadas do demandante, sendo certo que resultou confirmado também pelo depoimento das testemunhas BS e TN.
Donde, os factos objetivos nos quais o tribunal se pode alicerçar não são suficientes para concluir, com a certeza necessária para dar o facto como provado, de que foram os Arguidos CV, VV, AV e RF os autores do furto em causa, pelo que, aplicando o princípio in dúbio pro reu tais factos foram valorados como não provados – pontos 12 a 16 dos factos não provados.
No que concerne à data dos factos, atenta a data em que foi apresentada a denúncia e que o demandante afirmou ter feito no dia em que os factos ocorreram, foi valorado como não provado que tivessem ocorrido no dia 17 de janeiro de 2014 como consta da acusação – ponto 11 dos factos não provados.

NUIPC ---/14.5 GFLLE:
Os Arguidos CV, VV, AV e MG negaram a prática dos factos. Foi considerado o depoimento da testemunha CS que esclareceu sobre as instituições bancárias a que se dirigiu, os pagamentos que fez e a quantia monetária que deixou no interior do veículo, designadamente no porta luvas, bem como a quem a mesma pertencia. Esclareceu sobre a marca da viatura e que a mesma havia sido alugada na Europcar, referindo não se ter apercebido de ninguém nem no interior dos bancos nem a segui-lo de carro, tendo apenas dado conta de ter o vidro partido e de lhe faltava o dinheiro quando saiu das instalações do BPI. Por fim, esclareceu quanto aos danos com que a viatura ficou e que fez a denúncia no próprio dia em que os factos ocorreram.
Em conjugação com o depoimento desta testemunha foi tido em consideração o auto de denúncia de fls. 8 a 10 (quanto à data dos factos face ao depoimento da testemunha) e com o relatório de inspeção judiciária ao veículo e respetiva reportagem fotográfica constantes de fls. 15 a 20, 31, 32, 35 a 41 e 43 a 46, todas do respetivo apenso.

Tais meios de prova serviram de base à convicção do tribunal quanto aos factos provados – pontos 12 a 15 dos factos provados.

Relativamente aos factos não provados – pontos 17 a 22 dos factos não provados, designadamente, quanto à autoria dos factos pelos Arguidos CV, VV, AV e MG, pese embora das imagens recolhidas do sistema de videovigilância do banco Millennium de Almancil seja possível visionar os Arguidos CV e VV – fls. 754 a 760, 762 a 765 e 767 a 768 dos autos principais - e que o telefone com o número 962118861 utilizado pelo Arguido VV tenha feito ativar antenas no dia 28 de março de 2014 e no percurso Algarve-Lisboa – fls.1057 a 1063 dos autos principais-, em face da ausência de quaisquer outros elementos de prova, os supra referidos não são suficientes para afirmar, com a certeza necessária para dar os factos como provados, que foram os Arguidos os autores do referido furto, motivo pelo qual, em nome do princípio in dúbio pro reu tais factos foram valorados como não provados. O facto de os Arguidos se encontrarem no Algarve e de estarem numa dependência bancária não pode, por si só, fundamentar a convicção quanto à autoria dos factos.

NUIPC ---/14.3 PASJM:
Os Arguidos CV, VV, AV e MG negaram a prática dos factos. Foram valorados os depoimentos das testemunhas EL, FL, VM e AA e as declarações do legal representante da demandante P…, Lda, AMR. A primeira das referidas testemunhas, esclareceu ser técnico de contas e exercer funções como diretor financeiro na empresa P…, Lda, sendo que, no caso em apreço o dinheiro subtraído pertencia a esta empresa mas o veículo era do próprio depoente. A testemunha referiu ter memória do dia certo em que os factos ocorreram por ter feito anos no dia anterior ao sucedido; para além disso, esclareceu sobre as instituições bancárias a que se dirigiu, com que intuito, e sobre o montante de dinheiro que transportava consigo e o que deixara no veículo, sendo que atenta a profissão da testemunha não se estranhou a segurança do depoimento quanto às concretas quantias em causa. Esclareceu a testemunha que ao deslocar-se ao BPI deixou um envelope com € 12.175,00 em cima do banco do pendura e que quando regressou tinha o vidro dianteiro do lado direito do seu carro partido e o envelope com o dinheiro tinha desaparecido, sendo certo que foram deixadas no carro seis notas de € 20,00 que se encontravam por baixo do envelope. Mais esclareceu quanto à marca e matrícula do seu veículo. A testemunha referiu não se ter apercebido de ninguém suspeito no interior do Millennium, sendo certo que mais tarde suspeito de um indivíduo conhecido na zona de nome DM porque o viu a rondar o Millennium ao telemóvel no momento em que lá esteve. O legal representante da demandante AR e a testemunha FL nada presenciaram, tendo tido conhecimento dos factos através da testemunha EL, sendo que o segundo, em virtude das funções que exerce na P, Lda como economista, esclareceu o tribunal sobre os montantes de dinheiro que o pai na manhã em causa deveria levantar e depositar em contas distintas o que o obrigava a ir a vários bancos. A testemunha AA, à data dos factos ainda funcionário do BCP em São João da Madeira, referiu que EL era um cliente habitual e que na manhã em causa lhe telefonou a informar que ia fazer um levantamento de € 28.000,00, pedindo-lhe que separasse o dinheiro em quatro envelopes, com montantes específicos, o que fez, colocando depois os quatro num envelope grande, que lhe entregou pelas 11 horas, tendo sabido do sucedido posteriormente pelo próprio. Por fim, a testemunha VM, funcionário do BPI em São João da Madeira, referiu recordar-se de ter atendido o senhor EL já próximo da hora do almoço, de modo que ele ficou no interior do banco quando as portas encerraram, não se recordando se alguém bateu à porta do banco nesse entretanto. O depoimento da testemunha EL foi conjugado com as fotografias do seu veículo constantes a fls. 34 e 35 do respetivo apenso.
Os referidos depoimentos, com especial relevância para o depoimento da testemunha EL, foram essenciais para a formação da convicção do tribunal quanto aos factos provados – pontos 16 a 20 dos factos provados.
O tribunal teve ainda em consideração as imagens extraídas dos sistemas de videovigilância das instituições bancárias Millennium e BPI, em São João da Madeira, constantes a fls. 61 a 76 do respetivo apenso, a fls. 3514 a 3528 e a 4155 a 4172 dos autos principais, das quais, todavia, nada se pode extrair quanto à autoria dos factos em apreço.
Para além destes elementos consta dos autos a localização celular do telefone utilizado pelo Arguido MG e que o situa no norte do país no dia em causa – fls.1074 a 1080 dos autos principais – por correspondência às sessões 565, 570, 571, 590, 594, 598 e 603 constantes do apenso III referente ao Alvo 649360040. Todavia, da leitura das referidas sessões resulta inequívoco que não só nenhuma delas corresponde a telefonemas feitos para ou de os restantes Arguidos, como que algumas parecem referir-se às atividades profissionais do Arguido MG (contentores para o Líbano) e que no dia 22 de maio de 2014, o Arguido MG terá ido a um ortopedista no norte do país, em nada o relacionando com os factos em apreço.
Por fim, não se descura que igualmente o telefone usado pelo Arguido VV ativou no dia em causa uma antena em São João da Madeira (fls. 1081 e 1082 dos autos principais), e que de acordo com o teor das sessões 154, 155, 156, 157 e 158 do apenso V referente ao alvo 65535050 resulta que o referido Arguido trocou mensagens com a companheira pedindo-lhe o número de conta para fazer uma transferência, todavia, salvo melhor entendimento, tais elementos são insuficientes para se concluir pela autoria dos Arguidos no que concerne aos factos em apreço e, por conseguinte, em nome do princípio in dúbio pro reu, tais factos foram valorados como não provados – pontos 23 a 26 dos factos não provados.

NUIPC---/14.6 GDOAZ:
Os Arguidos CV, VV e MG assumiram a prática dos factos, negando apenas que se tivessem deslocado a Santa Maria da Feira com o intuito de praticar os factos e que tivessem funções pré ordenadas para cada um na prática dos mesmos. O Arguido VV negou ainda que tivesse entrado no interior da instituição bancária. Apenas o Arguido AV referiu que não participou no furto, tendo tido conhecimento do mesmo à posteriori, o que foi corroborado pelos Arguidos CV e VV.
Foi valorado o depoimento da testemunha AS, que esclareceu o tribunal quanto ao dia em que os factos ocorreram, por remissão para o dia em que apresentou a queixa, sendo que o auto de denúncia data de 30 de maio de 2014 (fls. 34 e 35 do respetivo apenso), bem como relativamente ao motivo pelo qual foi ao banco e o dinheiro que levantou e para onde se dirigiu de seguida, tendo o mesmo esclarecido que à porta da sua residência foi abordado por um homem que não conhecia e que lhe perguntou sobre a existência de um mecânico na zona; esclareceu ainda que cerca de 5 minutos depois voltou ao veículo e aí já tinha o vidro da frente do lado do condutor partido, sendo que momentos mais tarde se recordou da pasta com o dinheiro que tinha deixado no carro e verificou que a mesma tinha sido furtada; confirmou a matrícula do seu veículo e confirmou também ter recebido dos Arguidos o montante de € 6.000,00, com o qual se considerou totalmente ressarcido. Em conjugação com este depoimento, e em concreto sobre os danos verificados no veículo do ofendido, foi tido em consideração a reportagem fotográfica e o relatório de inspeção técnica judiciária de fls. 43 a 47 do respetivo apenso.
Foram ainda consideradas as imagens recolhidas das câmaras de videovigilância existente no BPI da Arrifana, constantes a fls. 17 a 26 do respetivo apenso, 1529 a 1532 e 4131 a 4154 do processo principal.
Por fim, foram tidos em consideração os autos de transcrição das escutas telefónicas efetuadas ao telemóvel usado pelo Arguido CV, designadamente as sessões 309, 310, 311, 312, 313, 314, 319 e 321 referentes ao Alvo 65876040, e que constam a fls. 113 a 119 do apenso IV (transcrições).
Com efeito, da leitura das mesmas é manifesto que o Arguido VV avista um homem com uma mala a entrar no banco, comunica ao Arguido CV que na sequência disso se desloca ao interior do banco, e que comunica ao Arguido VV quando o referido homem sai do banco e fazem o seguimento ao mesmo no veículo conduzido pelo Arguido MG (sessão 313). A sessão 319 confirma o relatado pela testemunha AS, designadamente na parte em que um dos Arguidos, no caso o Arguido VV se lhe dirige e pergunta se há um mecânico na zona, isto porque, como resulta da própria transcrição, os Arguidos não conseguiam perceber se a vítima teria deixado a mala com o dinheiro no carro ou a teria transportado.

Deste modo se formou a convicção do tribunal quanto aos pontos 21 a 28 dos factos provados.

No que concerne aos factos não provados – pontos 27 a 29 dos factos não provados-, foram os mesmos valorados dessa forma porquanto, confirmando as declarações prestadas pelo Arguido VV, as imagens do sistema de videovigilância supra referidas em conjugação com o teor das sessões 310, 311 e 312 supra referidas, permitem concluir que apenas o Arguido CV entrou no interior do estabelecimento bancário, tendo sido avisado da entrada da vítima pelo Arguido VV que permaneceu no exterior. Do mesmo modo, também confirmando as declarações do Arguido AV, e que foram corroboradas pelos Arguidos C e VV, do teor das transcrições telefónicas referentes às sessões 314 e 321 supra mencionadas, resulta que o Arguido AV apesar de bancárias, e só teve conhecimento da ação conjunta daqueles Arguidos quando aqueles já se encontravam a fazer o seguimento (sessão 314) não tendo tido qualquer intervenção nesse seguimento, tendo apenas tido conhecimento em momento posterior do furto como resulta do teor da sessão 321. Com efeito, embora das sessões 276, 277, 283, 285, 287, 288, 289, 292, 293, 297, 299, 305 e 309, constantes a fls.100 a 113 do apenso IV referente ao Alvo 65876040 (CV), resulte inequívoco que o Arguido AV se deslocou ao norte do país, naquele concreto caso não estava com Arguidos CV, VV e MG, pelo que não teve qualquer intervenção ou sequer adesão, tendo-lhe sido comunicado o furto apenas à posteriori.

NUIPC ---/14.9 PBGDM:
Os Arguidos CV, VV, AV e MG assumiram a prática destes factos, todavia, sem esclarecerem quanto à forma como decorreu o furto, designadamente quanto à intervenção de cada um. Apenas o Arguido AV esclareceu que viu o ofendido a sair do banco Montepio com um envelope, calculou que fosse dinheiro pelo que comunicou com os restantes Arguidos (CV, VV e MG), e seguiu-o até que ele estacionou junto ao supermercado Continente. As declarações do Arguido AV são corroboradas pelo teor das transcrições telefónicas constantes de fls. 75 a 96 do Apenso IV referente ao Alvo 65876040 (CV), designadamente as sessões 780, 782, 783, 784, 788, 791, 792, 793 e 794. Com efeito, do teor das referidas sessões resulta que o Arguido AV vê alguém a sair com um envelope do Montepio a que chama “Monte” (sessão 780 e 788), seguem a carrinha Mercedes Vito (sessão 783) e param junto ao Continente (sessão 784), onde o furto vem a ocorrer. Do teor das interceções telefónicas também se conclui que os Arguidos VV e AV seguiam em carros distintos e que os Arguidos CV e MG seguiam no mesmo carro e que os Arguidos AV e VV não estavam presentes no momento em que foi partido o vidro da viatura (sessões 791, 793 e 794). A convicção do tribunal quanto à quebra do vidro por parte do Arguido CV resulta das declarações deste, no sentido de que regra geral era o próprio quem executava tal tarefa, sendo que normalmente não conduzia. Ora, tais declarações aliadas ao teor da sessão 793 já referida, onde o Arguido CV, ao telefone com o Arguido VV, diz “vá dá-lhe pá” para quem o acompanhava e pede ao Arguido VV para esperar um bocadinho, permite extrair a conclusão de que nesse momento o Arguido CV entrava no veículo do Arguido MG e lhe pedia para arrancar.

No que concerne ao montante subtraído, à marca e matrícula do veículo e aos danos causados no mesmo, foi tido em consideração o depoimento da testemunha MP, que esclareceu já ter sido ressarcido de todo o prejuízo sofrido. De referir, por fim, que as características do veículo descritas pela testemunha correspondem à “mercedes Vito” a que se alude nas transcrições telefónicas supra referidas.

Em face da prova supra referida foram valorados os pontos 29 a 30 dos factos provados.

NUIPC ---/14.7 GBOAZ:
Os Arguidos CV, VV e MG confessaram a prática destes factos, embora sem precisar em concreto qual a intervenção de cada um, sendo que apenas o Arguido AV referiu não ter estado presente na situação em causa.
Foi tido em consideração o depoimento da testemunha VS que esclareceu ter-se dirigido ao banco BPI na Arrifana entre as 12h e as 12h30, fez o levantamento de um cheque, depositou uma parte e ficou com € 6.000,00 em dinheiro que colocou num envelope; mais referiu que se deslocou para a localidade de Nogueira do Cravo, onde parou para almoçar, tendo então deixado o envelope por baixo do banco do passageiro; referiu que regressado do almoço verificou que tinha o vidro do carro partido e o envelope com o dinheiro tinha desaparecido; mais referiu que não se apercebeu de ninguém a vigiá-lo no banco nem a segui-lo posteriormente, mas crê que tal tenha acontecido, pois tinha outros valores no carro, designadamente a mala da mulher onde estava um cheque e apenas o envelope com dinheiro foi levado. Em conjugação com este depoimento foi tido em consideração o auto de denúncia de fls. 3 do respetivo apenso, relativamente à data dos factos uma vez que a queixa foi feita de imediato.
Foram igualmente consideradas as transcrições das escutas telefónicas constantes das sessões 862, 863, 864, 865, 866 e 867 do Apenso IV referente ao Alvo 65876040 (fls. 111 e 114), do teor das quais resulta quase em direto a realização do furto, sendo que do teor da sessão 866 resulta inequívoco que foi o Arguido CV quem partiu o vidro e tirou o envelope.
Quanto à intervenção do Arguido AV, pese embora o mesmo tenha referido que não estava presente, a verdade é que do teor das sessões 862 e 864 do supra referido apenso resulta inequívoco que o Arguido AV estava presente e fez o seguimento ao veículo, pelo que se mostram infirmadas as declarações deste Arguido.

Com base no exposto, o tribunal formou a sua convicção relativamente aos pontos 31 a 38 dos factos provados.

NUIPC ---/14.3 GBPMS:
Com exceção de que a navalha pertencesse a algum deles, os Arguidos CV e VV confessaram os factos, sendo que ambos referiram a presença do Arguido MG como condutor do veículo Mercedes TO----X. O Arguido VV referiu ter ficado no exterior do banco, ter feito a perseguição e ter ficado com a incumbência de ficar à porta do posto de abastecimento para avisar quando o ofendido fosse a sair. O Arguido MG referiu que passaram no posto de abastecimento para por gasolina, sendo que ia ao volante do veículo mercedes que era de um cliente seu, o Arguido VV ia ao lado e o Arguido CV atrás, sendo que foi à casa de banho e quando chegou só lhe disseram para ir embora, o que fez e contaram-lhe que houve uma confusão mas não sabe sobre o quê. O Arguido AV afirmou que esteve na instituição bancária e que ao ver o ofendido sair da mesma avisou os Arguidos V e C, que estavam no exterior do banco e iniciou o seguimento mas acabou por ir por um caminho diferente e não esteve presente na bomba de gasolina, tendo sabido do sucedido pelos restantes Arguidos. Pese embora o Arguido CV tenha referido que se tratou de uma situação que aconteceu casualmente quando por ali ia a passar com o Arguido MG, tal não logrou convencer o tribunal em face do relatado pelos Arguidos AV e VV, que permitiu concluir que foi uma operação planeada, visto que cada um assumiu um papel no seu desenvolvimento. Do mesmo modo, a versão do Arguido MG também não mereceu qualquer credibilidade por parte do tribunal, em face das decalvações prestadas pelos Arguidos AV e VV, quanto ao papel de cada um nessa situação, bem como pela restante prova produzida sobre os factos e que infra se referirá.
Com efeito, foi valorado o depoimento da testemunha CP, que depôs sobre a marca, matrícula e características do seu veículo, o montante que tinha no interior da pasta e que deixou o carro destrancado quando foi pagar o combustível no posto, tendo sido avisado pela funcionária do posto que estava uma pessoa no interior do seu veículo, para onde correu de imediato (por saber que lá tinha a pasta e que não tinha fechado o carro) e ainda viu um indivíduo (que já não consegue descrever), com a pasta mão, já fora do veículo, e quando se aproximou dele, o mesmo atirou a pasta contra o depoente e correu para uma viatura, de marca mercedes, cor verde e com matrícula espanhola onde estava outra pessoa ao volante. A testemunha referiu ainda que quando o tal indivíduo atirou a pasta tinha umas chaves e uma navalha na mão, coisas que caíram ao chão nesse momento, tendo esclarecido que a navalha não era sua. Foi ainda valorado o depoimento da testemunha CA, funcionária do posto de abastecimento de combustível em Porto de Mós e que referiu ter visto um senhor a entrar no veículo do cliente que estava a pagar, ao que o avisou e no momento em que o cliente correu para o carro viu o indivíduo a atirar a pasta para o cliente e a fugir para o interior de um veículo de marca mercedes, cor verde. A testemunha referiu não se ter apercebido quem tinha a navalha e quem a deixou cair tendo sido alertada para a mesma por um outro cliente.
Para além destes depoimentos, quanto a estes factos, foram valorados o auto de notícia de fls. 2 e 3, quanto à data dos factos face à data da queixa, o auto de apreensão de fls. 5 (da navalha e das chaves), o auto de avaliação de fls.6 (segundo o qual a navalha não tem qualquer valor comercial); os fotogramas de fls. 20 a 22, tudo do respetivo apenso; sendo que tais fotogramas se encontram reproduzidos a fls. 2105 a 2107 do processo principal. Dos referidos fotogramas (designadamente fotograma n.º 3 a fls. 2106 dos autos) é visível o veículo de marca mercedes com a matrícula TO-----X, que o Arguido MG afirmou não lhe pertencer mas ser por si conduzido. Foi ainda considerado o teor das sessões 1343 e 1345 do apenso IV e sessões 715 e 718 do apenso V, referentes às conversações mantidas entre os quatro Arguidos durante o momento do furto e no momento seguinte e que, de forma inequívoca os colocam aos quatro no local. Foram também valoradas as sessões 69 do apenso VI referente ao alvo 66405050 e 85 do apenso VII referente ao alvo 66403040, na qual os Arguidos CV e AV discutem pelo facto de o Arguido AV estar longe do local no momento em que os factos ocorreram não tendo prestado o auxílio que era de si esperado, designadamente mudar de carro após os factos.
Quanto à navalha pese embora o Arguido CV tenha negado que lhe pertencia, foi valorado o depoimento da testemunha CP que referiu que era o Arguido quem a tinha e que a deixou cair quando lhe atirou a pasta, depoimento este que mereceu a total credibilidade do tribunal na medida em que referiu nem sequer conseguir reconhecer a pessoa que esteve na sua frente, demonstrando, assim, isenção e imparcialidade que justificam a sua credibilidade.

Donde, foram valorados os pontos 39 a 48 dos factos provados.
Relativamente ao ponto 30 dos factos não provados, foi assim valorado tendo em consideração as declarações do Arguido CV e o depoimento da testemunha CP que são consonantes com os fotogramas de fls. 2105 a 2107 dos autos principais.

NUIPC ---/14.3 GESTB:
Os Arguidos AV e MG referiram não ter estado presentes, sendo que o Arguido VV referiu que nesta situação concreta esteve sozinho com o tio, o Arguido CV. Estes dois Arguidos confessaram os factos, sem todavia concretizar como ocorreram.

Assim, para além das declarações dos Arguidos, quanto aos pontos 49 a 51 dos factos provados foi valorado o depoimento da testemunha MA, que esclareceu quanto às circunstâncias em que se apercebeu de ter sido subtraída uma bolsa do interior do seu veículo automóvel, as características de tal veículo e os objetos e dinheiro subtraídos, confirmando ter sido ressarcido mediante o pagamento de € 1.100,00. Mais esclareceu que visualizou as imagens das videovigilâncias do posto de abastecimento onde tinha estado e que apenas viu um veículo a sair em contramão na EN10 no sentido de Lisboa, não podendo todavia identificar ninguém. Em conjugação com este depoimento foi valorado o croqui feito pela testemunha durante o inquérito e que consta a fls. 5411 dos autos principais.
Foi ainda valorado o auto de denúncia de fls. 21, o relatório de inspeção judiciária ao veículo e respetiva reportagem fotográfica de fls. 5 a 9 e ainda o auto de visionamento de imagens no posto da Repsol de Azeitão, constantes a fls. 10 a 12 e 25, tudo do respetivo apenso. As referidas imagens constam ainda de fls. 4126 a 4130 do processo principal (pese embora o lapso quanto à identificação do nuipc, sendo que existem dois nuipc’s com a mesma numeração e apenas com letras distintas). Das referidas imagens resulta inequívoco que a viatura que sai em contramão é um mercedes. Pese embora não seja visível a matrícula, nos autos o único mercedes existente é conduzido pelo Arguido MG, como este assumiu embora não lhe pertencesse e nenhum dos outros Arguidos afirmou conduzi-lo. Para além disso, do teor das sessões 747 e 748 do apenso V resulta inequívoco que o Arguido MG estava presente. Com efeito, a conjugação destes dois elementos, com o teor das declarações prestadas pelos Arguidos - e que permitiram concluir que o Arguido CV por norma não conduzia e deslocava-se nos veículos conduzidos pelo Arguido MG – foi suficiente para formar a convicção do tribunal quanto à intervenção do Arguido MG.
Já não assim quanto ao Arguido AV, porquanto a este Arguido nenhuma prova nos autos foi feita quanto à sua intervenção, pelo que, em nome do princípio in dúbio pro reu, o tribunal valorou como não provados os pontos 31 e 32 dos factos não provados.

NUIPC ----/14.6 PBGMR:
Os Arguidos CV e VV confessaram os factos. O Arguido MG referiu não se recordar desta situação em concreto, e o Arguido AV afirmou que esteve presente nas vigilâncias junto ao banco – onde estavam igualmente os Arguidos CV, VV e MG - pese embora nunca tenha estado no interior da instituição bancária, tendo iniciado o seguimento ao ofendido, apeado, nunca o tendo visto a entrar em nenhum carro, sendo que entre a hora em que decorreram essas vigilâncias e o momento em que o furto se concretizou decorreu muito tempo, cerca de duas e horas e meia e por isso chateou-se não tendo chegado a participar no seguimento e na quebra do vidro, motivo pelo qual também não teve qualquer proveito com o referido furto. Nenhum dos Arguidos soube esclarecer quanto à situação da alteração da matrícula.
Foi valorado o depoimento da testemunha NF, que esclareceu em que instituição bancária levantou dinheiro e quanto levantou, bem como todo o percurso que fez no dia em causa, tendo esclarecido ainda que durante o período do almoço em Gondomar deixou o dinheiro numa caixa junto ao travão de mão e deixou o veículo aberto, presumindo que foi nessa altura que o dinheiro foi subtraído porque a viatura não tinha quaisquer danos. A testemunha referiu ainda que fez queixa no próprio dia e que nunca se apercebeu de ter sido seguido em qualquer momento. Em conjugação com este depoimento, e especificamente quanto à data dos factos, foi valorado o teor do auto de denúncia de fls. 9 do respetivo apenso. Por fim, a testemunha referiu que recuperou € 2.000,00 e que com esse montante se considerou ressarcido.

Relativamente à alteração da matrícula, pese embora os Arguidos não tenham assumido tais factos, referindo os Arguidos VV e MG não terem explicação para o sucedido, foi valorado o depoimento das testemunhas JJ, RR e JC, todos militares da GNR e que estiveram presentes na vigilância que deu origem ao relatório de diligência externa de fls. 2153 a 2159 dos autos principais e respetiva reportagem fotográfica de fls. 2160 a 2178 igualmente dos autos principais. As testemunhas depuseram de forma objetiva não tendo dúvidas sobre quem se encontrava no veículo mercedes, qual o percurso feito por esta viatura, onde estacionou, quais dos Arguidos saíram do veículo e que, quando o veículo saiu do estacionamento tinha uma matrícula diferente, aliás, perfeitamente visível na fotografia n.º 30 de fls. 2175, onde se visiona que as letras “S” e “O” têm uma luminosidade diferente. Pese embora dos referidos elementos resulte que os Arguidos VV e MG estavam sozinhos quando colocaram os autocolantes na matrícula, resulta do referido relatório de diligência externa que, com a matrícula já alterada, os Arguidos VV e MG foram ter com o Arguido CV, que entrou no veículo e que nele circulou até o Arguido MG retirar as letras “S” e “O”. Mas, mais importante para aferir da comparticipação do Arguido CV, na sessão 1634 do apenso IV referente ao alvo 65876040, resulta que, pelas 10h42, o Arguido CV diz ao Arguido VV para “meterem os néquinhas”, sendo que, de acordo com o aludido relatório de diligência externa, pelas 10h46, os Arguidos VV e MG são vistos pelos militares da GNR a alterar a matrícula. Donde se conclui que o fizeram depois de o Arguido CV ter dado a indicação para o efeito.
Tais meios de prova conjugados com as apreensões feitas aos Arguidos, designadamente ao Arguido MG e ao Arguido CV – cfr. fls. 4225, 4289 e 4349 – de autocolantes com números, o tribunal não ficou com qualquer dúvida de que os três Arguidos (CV, VV e MG) em comunhão de esforços e intentos alteraram a matrícula do carro. Sobre esta matéria, cumpre referir que não obstante a junção aos autos pelo Arguido CV da escritura de constituição da sociedade que explorou a papelaria a que igualmente se referiram as testemunhas LS e MV, das declarações prestadas pelo Arguido e pelas referidas testemunhas à data dos factos o Arguido CV e a mulher já não exerciam tal atividade sendo certo que as letras autocolantes foram apreendidas também nos veículos, o que não se adequa à justificação de que seria material ainda guardado dessa atividade.
Já não assim quanto ao Arguido AV, na medida em que nada resulta dos autos no sentido de que sequer tenha aderido a tal desiderato.
Por fim, foram tidas em consideração as sessões 1614, 1615, 1615, 1627, 1623, 1632, 1634, 1635, 1639,1640, 1645, 1658, 1661, 1663, 1664 e 1665 do apenso IV, cujo teor é correspondente ao relatado pelos militares da GNR supra referidos, bem como ao referido pelos Arguidos, designadamente ao motivo pelo qual o Arguido AV não esteve presente no momento em que o Arguido CV retirou o dinheiro da carrinha, bem como às movimentações, apeado e de carro, referidas pela testemunha NT.

Em face da conjugação de todos os elementos de prova supra referidos, o tribunal formou a sua convicção quanto à intervenção dos Arguidos nesta situação e ao papel de cada um – pontos 52 a 58 dos factos provados e 33 e 34 dos factos não provados.

NUIPC ---/14.1 PASJM:
Foram tidas em consideração as declarações dos Arguidos, sendo que o Arguido AV admitiu ter-lhe sido pedido que seguisse a vítima, o que fez, embora quando chegado ao local, por achar que existiam muitas câmaras de vigilância, não entrou no estacionamento; o Arguido CV admitiu os factos, designadamente que partiu o vidro do carro e que ficou com o relógio subtraído, esclarecendo ainda que estava com o Arguido VV e com o Arguido MG que conduzia o veículo de marca mercedes com matrícula espanhola; o Arguido VV confirmou que exerceu as funções de vigia, tendo verificado que o ofendido saiu do banco com um envelope, motivo pelo qual foram atrás dele até o mesmo estacionar num parque de estacionamento, confirmando igualmente que quem partiu o vidro e quem ficou com o relógio foi o Arguido CV; por fim, o Arguido MG referiu não se recordar desta situação.
Foram igualmente considerados os depoimentos das testemunhas AP - que esclareceu ter comprado o relógio no BPI da Arrifana, em São João da Madeira, por ser de coleção, local onde igualmente lhe foi entregue no dia em que ocorreu o furto e em que apresentou queixa, tendo igualmente esclarecido quanto à marca e ao valor do relógio, bem como relativamente às características e matrícula do seu veículo, onde o estacionou e quais os danos verificados no mesmo, sendo que nunca se apercebeu de ter sido seguido - e CL, funcionária da testemunha anterior – a qual referiu que do seu local de trabalho tem vista para o parque de estacionamento, tendo por esse motivo visto o patrão a chegar e logo de seguida entrar no parque um mercedes verde escuro com vidros escuros, tendo chegado a perceber que iam duas pessoas na parte da frente do mesmo; segundos depois ouviu um bater seco mas ao qual não prestou atenção a não ser pelo motivo de logo de seguida o referido mercedes arrancar a grande velocidade; mais referiu que minutos depois foram à empresa uns polícias a perguntar de quem era o veículo (do patrão) e assim ficaram a saber que tinha sido assaltado.

Em conjugação com estes depoimentos, foram ainda valorados o auto de notícia de fls. 9 do respetivo apenso, os fotogramas de fls. 12 a 14, 15 a 17 e 33 a 37 igualmente do respetivo apenso (referentes à instituição bancária); o relatório de diligência externa de fls. 2153 a 2159, conjugado com os depoimentos das testemunhas JJ, RR e JC, todos militares da GNR e que participaram na vigilância descrita no referido relatório; a informação de serviço constante de fls. 2213 a 2216 elaborada pelo 1.º sargento JJ, conjugada com as fotografias do veículo a fls. 2217 a 2221 e com o auto de visionamento das imagens captadas pelo sistema de videovigilância da empresa Trielle, Espanha, e que constam a fls. 2223 a 2244; as sessões 1016, 1018 e 1023 do apenso V referente ao Alvo 65535050 (donde resulta a participação dos Arguidos AV e VV, designadamente as suas funções de vigilância, e posteriormente o Arguido CV a confirmar o que estava dentro do envelope (o relógio); a fatura de aquisição do relógio constante a fls. 5235 a 5236 e, por fim, o auto de apreensão de fls. 5147 (do qual resulta que o relógio em causa foi apreendido ao Arguido CV) e o auto de entrega ao respetivo proprietário a fls. 5432.

Ora, em face da prova produzida, se quanto aos Arguidos AV, VV e CV a sua participação e a medida dessa participação foi assumida pelos próprios, quanto ao Arguido MG, para o tribunal não ficaram quaisquer dúvidas quanto à sua participação tendo em consideração que era o condutor do mercedes de matrícula TO-…-X, sendo que nas imagens de fls. 2223 a 2244 se vê um mercedes, que os Arguidos CV e VV confirmaram a sua participação e, por fim, que o mesmo foi visto, no referido mercedes, pelos militares JJ, RR e JC, tal como os mesmos fizeram constar no relatório de diligência externa de fls. 2153 a 2159.

Em face do exposto o tribunal formou a sua convicção quanto aos pontos 59 e 60 dos factos provados.

NUIPC ---/14.1 PBLRA:
O Arguido AV, não obstante a declaração de ressarcimento junta aos autos referiu não ter estado presente na situação em causa, embora se tivesse dirigido a Leiria com o intuito de os ajudar, o que todavia, não chegou a acontecer; o Arguido CV assumiu os factos, sem todavia esclarecer como os mesmos ocorreram; o Arguido VV confessou ter estado à porta do banco e ter visto o ofendido sair, do que deu conhecimento aos Arguidos CV e MG que estavam juntos e que seguiram o senhor; por fim, o Arguido MG referiu não ter memória destes factos. Nenhum dos Arguidos assumiu ter alterado a matrícula, sendo que apenas o Arguido MG referiu ter adotado tal procedimento para passar nas portagens mas não nesta situação.

Não foi possível inquirir na qualidade de testemunha o senhor FP, na medida em que o mesmo se encontra atualmente a residir em Toronto, como se fez constar da respetiva ata, todavia, foi valorado o auto de denúncia de fls. 2 do respetivo apenso quanto à data dos factos; foram igualmente valoradas as fotografias do veículo e respetivos danos a fls. 4051 do processo principal; o relatório de diligência externa de fls. 2179 a 2183, conjugado com os depoimentos das testemunhas JJ, RR e JC, que estiveram presentes na vigilância relatada no referido relatório, e a respetiva reportagem fotográfica de fls. 2184 a 2187; por fim, foram tidas em consideração as sessões 1722, 1723, 1727 e 1729 referentes ao alvo 65876040.

Relativamente à intervenção dos quatro Arguidos, incluindo a do Arguido AV, a convicção do tribunal alicerça-se no teor do relatório de diligência externa de fls. 2179 a 2183, sendo certo que na vigilância aí descrita (e que os militares confirmaram ter presenciado), os quatro Arguidos encontram-se juntos, na mesma rua, embora o Arguido AV no veículo marca Renault Clio, matrícula ---TA (que afirmou ser seu) e os restantes Arguidos no veículo de marca Volkswagen Passat de matrícula ---DSD (que o Arguido MG afirmou ser de uma enteada sua), junto ao veículo que veio a ser alvo do furto e fizeram o mesmo percurso ao abandonar a rua em que se encontravam. Para além disso, da sessão 1729 do apenso IV referente ao alvo 65876040, o Arguido MG diz para chamarem o AV e quando este aparece, segundos depois, decidem ir-se embora. Donde, as declarações do Arguido AV não nos mereceram credibilidade, tendo o tribunal ficado convicto da sua intervenção, enquanto vigia e enquanto seguidor.

Pese embora não tenha sido ouvido FA, quanto ao ressarcimento por parte dos Arguidos, foi valorada a declaração junta aos autos pelo mesmo.

Por conseguinte, foram valorados os pontos 61 a 68 dos factos provados.

No que concerne à alteração da matrícula do veículo de marca Volkswagen Passat em que os Arguidos CV, VV e MG se faziam transportar, a convicção do tribunal resulta da conjugação do relatório de diligência externa de fls. 2179 a 2183 - no qual os militares vêm o veículo com a matrícula ----DSS, sendo que após o furto, já na A1, os três Arguidos são vistos novamente, param e quando voltam a circular já o veículo tem a chapa de matrícula correta …-DSD – com o teor da sessão 1722 do alvo 65876040, na qual os Arguidos CV e VV conversam sobre “por os números” enquanto o ofendido vai ao centro comercial. Do mesmo modo, na sessão 256 do apenso VI referente ao alvo 66405050, o Arguido CV diz ao Arguido MG para ir “por os números”. Daqui resulta inequívoco que se trata da alteração da matrícula.

Tais meios de prova conjugados com as apreensões feitas aos Arguidos, designadamente ao Arguido MG e ao Arguido CV – cfr. fls. 4225, 4289 e 4349 – de autocolantes com números, o tribunal não ficou com qualquer dúvida de que os Arguidos em comunhão de esforços e intentos alteraram a matrícula do carro, pese embora não se tenha apurado ao certo qual deles desempenhou tal tarefa. Sobre esta matéria, cumpre referir que não obstante a junção aos autos pelo Arguido CV de uma escritura da sociedade que explorou a papelaria a que igualmente se referiram as testemunhas LS e MV, das declarações prestadas pelo Arguido e pelas referidas testemunhas à data dos factos o Arguido e a mulher já não exerciam tal atividade sendo certo que as letras autocolantes foram apreendidas também nos veículos, o que não se adequa à justificação de que seria material ainda guardado dessa atividade.

Já não assim quanto ao Arguido AV, na medida em que nada resulta dos autos no sentido de que sequer tenha aderido a tal desiderato ou que tenha tido qualquer intervenção ou conhecimento.

Donde se formou a convicção do tribunal quanto ao ponto 69 dos factos provados e 35 e 36 dos factos não provados.

NUIPC ----/14.5 PAGDM
Os Arguidos AV, CV e VV confessaram os factos, tendo o Arguido AV esclarecido que fez vigias ao ofendido e avisou os restantes Arguidos; o Arguido VV referiu já não ter memória de quem partiu o vidro. O Arguido MG afirmou não ter memória destes factos, todavia, das declarações dos restantes Arguidos não restaram dúvidas quanto à sua intervenção.

Foi valorado o depoimento da testemunha OS, que esclareceu as circunstâncias em que levantou o dinheiro e quanto dinheiro tinha no interior do veículo, bem como as características e matrícula do veículo que conduzia, tendo o mesmo referido que parou para beber um café e quando regressou tinha a polícia à volta do seu carro porque o mesmo tinha sido assaltado, designadamente mediante a quebra do vidro da bagageira, onde se encontrava a bolsa com o dinheiro. A testemunha esclareceu ainda quanto às circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, tendo referido que apresentou queixa no próprio dia, motivo pelo qual o seu depoimento foi conjugado com o auto de notícia de fls. 2 do respetivo apenso. Por fim, a testemunha referiu que os cheques e os documentos apareceram no dia seguinte e que lhe foram pagos € 2.500,00 pelos Arguidos, tendo-se considerado integralmente ressarcido como declarou no processo.

Em conjugação com as declarações dos Arguidos e com o depoimento da testemunha foram ainda tidas em consideração as sessões 1647, 1651, 1652, 2654, 1655, 1656 e 1659 referentes ao Alvo 65876040 e as sessões 1285, 1295, 1296, 1297, 1303, 1306, 1307, 1308, 1309, 1311 e 1312 do Alvo 65535050, onde os Arguidos vão falando em tempo direto dos factos que estão a praticar, sendo que na última sessão referida referem que “tem de ser muito rápido” e para “levar o envelope”.

Em face dos referidos elementos de prova, o tribunal formou a sua convicção quanto aos pontos 70 a 73 dos factos provados.

NUIPC ---/14.3 GBPMS
Os Arguidos CV, VV, AV e MG negaram a prática dos factos, sendo certo que, quando confrontado com o teor das sessões 4288 e 4289 do apenso II-A referente ao alvo 64337040, o Arguido CV referiu que a conversa mantida com o Arguido GM dizia respeito a um telemóvel e não a um computador, o que foi corroborado pelo Arguido GM, tendo este referido que o Arguido CV nunca lhe chegou a entregar o referido telefone.

As declarações dos Arguidos CV e GM não mereceram qualquer credibilidade por parte do tribunal atendendo ao teor das sessões 4417, 4439 e 4461 do apenso II-A referente ao alvo 64337040. Com efeito, das referidas sessões resulta uma conversa entre o Arguido CV e um indivíduo cuja identidade não se apurou em que este último solicita o pagamento por ter desligado o GPS do computador, sendo que o Arguido CV revela ao tal indivíduo que o G lhe garantira que o computador não tinha GPS e este responde que ele terá limpo aquilo a correr. Das referidas sessões resulta à saciedade que se trata de um computador e não de um telemóvel e que o Arguido G teve o objeto na sua posse e o “limpou”, ainda que mal.

Todavia, por motivos de ordem profissional, conforme justificação que apresentou no tribunal, não foi possível inquirir a testemunha SS e, consequentemente, o tribunal ficou sem forma de apurar que objetos se encontravam no interior do veículo daquele e o respetivo valor e, por conseguinte, sem conseguir fazer qualquer correspondência com as sessões das transcrições telefónicas supra referidas. Sem o depoimento da referida testemunha as fotografias juntas a fls. 2817 e 2818 ficam sem suporte que permita ligá-las aos factos em apreço, sendo certo que o computador em causa não veio a ser apreendido.

Com efeito, a convicção do tribunal quanto aos pontos 74 e 75 dos factos provados, para além do já referido, resulta apenas das declarações da testemunha JN, à data funcionário de um stand de automóveis em Porto de Mós, e que afirmou estar a atender um senhor quando se aproximaram dois carros, um verde e um Volkswagen Golf cinzento, dos quais não viu sair ninguém, e que momentos depois se ouviu um estrondo, sendo que o tal senhor referiu ter sido assaltado, tendo verificado que o mesmo tinha o vidro dianteiro do lado direito partido e um pneu furado. Mais referiu que o senhor estava muito nervoso porque referiu ter dinheiro no interior do veículo pelo que foram chamadas as autoridades. Em conjugação com este depoimento foi valorado o auto de denúncia de fls. 6 e 7 do respetivo apenso, apenas quanto à data, face ao depoimento da testemunha, e os fotogramas de fls. 22 a 24 também do respetivo apenso.

Foram igualmente consideradas as sessões 4213, 4214, 4221 do apenso IV referente ao alvo 65876040, bem como e a informação referente à localização celular do telefone utilizado pelo Arguido CV a fls. 2804 e 2805 e as informações de fls. 2806 a 2810 e 2819, sendo certo que das mesmas nada de concreto se pode retirar.

Por outro lado, relativamente aos demais Arguidos, com exceção do depoimento da testemunha JN que referiu a chegada de um Volkswagen Golf e de um veículo verde – que poderia relacionar aos Arguidos AV e MG – nenhuma outra prova foi feita que sustentasse a intervenção destes Arguidos e do Arguido VV, pelo que, tal elemento probatório é manifestamente insuficiente para fazer prova da autoria dos factos pelos referidos Arguidos.

Em face do exposto, em face da exiguidade da prova produzida, pese embora os Arguidos CV e GM não tenham falado a verdade ao tribunal, em nome do princípio in dúbio pro reu, foram valorados os pontos 37 a 40 dos factos não provados.

Não se provando que o Arguido CV tenha subtraído qualquer computador, não poderá igualmente resultar provado que o Arguido GM sabia que o computador a que se referem as transcrições telefónicas supra referidas era proveniente de facto ilícito contra o património e, consequentemente, não poderá igualmente resultar provado o seu conhecimento e vontade, pelo que tais factos foram igualmente valorados os pontos 41 e 42 dos factos não provados.

NUIPC ---/14.9 GAVFR
Os Arguidos CV, VV, AV e MG negaram a prática dos factos.
Foram tomadas declarações ao assistente e demandante AA, o qual esclareceu de forma clara e objetiva sobre a instituição bancária a que se dirigiu, o montante em dinheiro que levantou e o percurso que fez até ter imobilizado a sua viatura, cuja marca e matrícula identificou. Mais esclareceu que deixou o dinheiro no meio dos dois bancos da frente (e não no porta luvas) no interior de um envelope, quando se deslocou ao café, tendo sido avisado por um senhor que se aproximou do café que tinha o vidro do carro partido, ao que de imediato foi ao exterior do café e verificou que tinha não só o vidro dianteiro do lado direito partido como o pneu do lado dianteiro furado, tendo desaparecido do interior do veículo o envelope com o dinheiro. O assistente referiu ter apresentado queixa no próprio dia, não se tendo apercebido de ninguém a vigiá-lo ou a segui-lo, esclarecendo tratar-se de uma estrada muito movimentada e esclarecendo, por fim, a que destinava o dinheiro e as consequências da sua perda, bem como os gastos que teve com a reparação do veículo.

As declarações do assistente foram conjugadas com o auto de notícia de fls. 2 do respetivo apenso, quanto à data dos factos e com a cópia do cheque constante a fls. 5 do mesmo apenso.

Tais elementos foram o bastante para formar a convicção do tribunal quanto aos pontos 76 a 79 dos factos provados.

Foram ainda tidas em consideração os fotogramas de fls. 4106 e 4121 constantes dos autos principais, sendo certo que dos mesmos nada de concreto se pode visualizar, muito menos de que marca são os veículos cinzentos que aí aparecem.

Pese embora a defesa tenha mencionado as sessões 3143 e 3145 ainda que sem especificar de que alvo, pela análise dos autos, verificou-se que as mesmas não foram transcritas (como aliás ficou exarado em ata), pelo que não podem ser valoradas.

Em face do exposto, não tendo sido feita qualquer prova que relacione os Arguidos CV, VV, AV e MG aos factos em apreço, foram tais factos dados por não provados – pontos 43 a 46 dos factos não provados.

Quanto ao local onde o dinheiro se encontrava no interior do veículo, o ponto 46 dos factos não provados decorreu das declarações do assistente.

NUIPC ---/14.0 GCFAV:
Os Arguidos CV e VV confessaram genericamente os factos, sem especificar a intervenção de cada um. O Arguido VV referiu que nessa situação se encontrava com os Arguidos CV e MG e que viram o ofendido colocar um envelope na bagageira do carro depois de sair do carro, sendo que a bagageira estava aberta, não foi preciso partir nada. O Arguido AV afirmou que não esteve presente nessa situação, o que foi corroborado pelo Arguido VV que confirmou que o Arguido AV não estava presente. Já o Arguido MG, pese embora confirme ter estado no local, começou por referir que ninguém mexeu no carro do senhor, que iam só almoçar, e terminou a dizer que “o carro estava aberto e tirou-se de lá uma bolsa”, mas não se apercebeu que o tivessem feito, tendo apenas sabido a seguir, sendo certo que fizeram contas e lhe deram algum desse dinheiro a seguir para as suas despesas. Mais referiu que se encontrava no Algarve porque tem casa de férias de família.

Foi valorado também o depoimento da testemunha CN, o qual de forma objetiva e isenta, esclareceu que no dia em causa foi ao banco Santander em Almancil e levantou € 1.500,00 que colocou num envelope e que por sua vez colocou no interior de uma mala que deixou na bagageira do seu veículo, veículo este cujas características e matrícula descreveu; mais referiu que se deslocou para a zona do Montenegro, Faro, mais especificamente para o restaurante Solar dos Presuntos e que foi almoçar, estando em crer que fechou o carro mas talvez tenha deixado uma janela aberta, não podendo já garantir porque o certo é que o seu carro não tinha qualquer dano e o dinheiro desapareceu, tendo apenas um banco traseiro rebatido. Por fim, referiu já lhe terem sido pagos os € 1.500,00, motivo pelo qual se declarou integralmente ressarcido. Em conjugação com este depoimento, e designadamente quanto à data dos factos, foi tido em consideração o auto de denúncia de fls. 3 do respetivo apenso.

Foi igualmente valorado o relatório de diligência externa de fls. 3801 e 3802 dos autos principais, conjugado com o depoimento da testemunha RB, cabo da GNR que o elaborou, e o relatório de diligência externa de fls. 3810 e 3811, igualmente dos autos principais, conjugado com os depoimentos das testemunhas JJ e JC, ambos militares da GNR que participaram na vigilância aí descrita. Da conjugação dos dois resulta que o Arguido CV já se encontrava em Vilamoura, onde tem uma casa de férias, e que os Arguidos MG e VV saíram das respetivas residências em Carcavelos e Costa da Caparica e rumaram a sul, no veículo Rover de matrícula ---DFJ – veículo que o Arguido MG referiu ser de um empregado seu e cujos documentos se encontram a fls. 5063 e 5064 dos autos principais-, onde se encontravam ainda na parte da manhã com o Arguido CV e se deslocaram a pelo menos dois bancos, sempre com o Arguido MG ao volante do referido veículo, veículo esse que pelas 12h50 é visto na zona do Montenegro, em Faro, estando o Arguido MG ao volante.

Foi igualmente tido em consideração o relatório de inspeção judiciária efetuado ao veículo de matrícula --GU---, e respetiva reportagem fotográfica, constantes a fls. 4992 a 4996 dos autos principais, sendo que tais elementos sai confirmado o depoimento da testemunha CN, na medida em que se vê um dos bancos traseiros rebatidos.

Por fim, foram tidas em consideração as sessões 88, 95, 96, 97 e 101 do apenso XII referente ao Alvo 68544040, referentes a conversações mantidas entre os Arguidos CV, VV e MG durante o momento em que praticavam os factos, designadamente quanto aos locais onde se deveriam posicionar e o que cada um estava a ver.

Ora, da conjugação de todos os elementos de prova supra referidos, o tribunal ficou convicto que os Arguidos CV, VV e MG praticaram os factos, no caso, não mediante a quebra de qualquer vidro, mas face ao depoimento do ofendido, e em nome do princípio in dúbio pro reu, aproveitando um esquecimento por parte deste que terá deixado uma janela aberta ou mesmo o carro destrancado. O tribunal ficou igualmente convencido da participação do Arguido MG, ao contrário do que este referiu pelos seguintes motivos: os Arguidos CV e VV colocam-no no local, sendo certo que o Arguido CV referiu que o dinheiro subtraído era dividido apenas por aqueles que participassem, tendo o Arguido MG admitido que recebeu uma parte; o Arguido MG desloca-se nesse dia para o Algarve com o Arguido VV, sendo certo que, do teor da sessão 108 do apenso XII referente ao Alvo 68544040, o Arguido AV, na tarde do dia em causa, pergunta ao Arguido VV se já acabaram o trabalho ao que aquele responde afirmativamente, donde se conclui que os Arguidos rumaram ao Algarve, onde já se encontrava o Arguido CV sabendo ao que iam; por fim, do teor das sessões supra referidas, resulta à saciedade que o Arguido MG era o condutor e é chamado pelo Arguido CV para ajudar tapando alguém que se encontra numa camioneta para poder efetivar o furto.

Já não assim quanto ao Arguido AV, relativamente ao qual o tribunal ficou convicto que, tal como o mesmo referiu, não participou em tal furto. Com efeito, nenhum dos elementos de prova supra referidos o coloca no local, o Arguido VV confirma que não esteve presente, e tal resulta inequívoco do teor das sessões 108 e 109 do apenso XII porquanto nas mesmas o Arguido AV pergunta ao Arguido VV se já acabaram o trabalho, se pode ir para baixo e diz que só vai para baixo no dia seguinte, pedindo que lhe alugue um quarto. Donde, em face de tal prova, o tribunal de por não provada a participação do Arguido AV.

Face aos elementos de prova supra referidos e respetiva análise o tribunal valorou os pontos 80 a 86 dos factos provados e 48 e 49 dos factos não provados.

NUIPC ---/14.0 GFLLE:
O Arguido CV assumiu os factos sem qualquer concretização e o Arguido MG referiu não se lembrar dos mesmos. O Arguido VV referiu não ter estado no interior do banco mas ter estado no exterior para a ajudar, referindo que o AV se perdeu deles e que não participou e que foi o Arguido CV a partir o vidro. O Arguido AV, todavia, no caso, admitiu a sua participação referindo que o ofendido foi detetado em Vilamoura, e que o seguiu até um parque de estacionamento em Vale do Lobo, local onde o ofendido deixou o carro, o que informou aos restantes Arguidos e o dinheiro foi dividido pelos quatro.

Foi igualmente considerado o depoimento da testemunha Alencar que confirmou ter levantado € 20.000,00 no BES em Vilamoura e que colocou o dinheiro num envelope, dentro de um saco de supermercado, na bagageira do seu veículo, cuja marca, matrícula e características descreveu; a testemunha referiu que se dirigiu a uma clínica junto ao supermercado Alisuper, em Vale do Lobo, e passado algum tempo alguém o veio avisar que tinha o vidro do carro partido tendo sido vista uma pessoa com uma certa idade junto ao carro; mais referiu não se ter apercebido de ninguém a vigiá-lo no banco nem a segui-lo depois; por fim referiu que lhe foram pagos € 7.500,00 montante com o qual se considerou integralmente ressarcido como declarou no processo.

Conjugados com este depoimento foram tidos em consideração o teor do auto de notícia de fls. 2 e 4 do respetivo apenso, as fotografias do parque de estacionamento de fls. 3869 a 3894 e de fls. 5016 a 5042 dos autos principais, os relatórios de inspeção judiciária ao veículo e respetivas reportagens fotográficas constantes a fls. 5011 a 5014 e 5056 a 5058 dos autos principais, bem como o auto de visionamento das imagens recolhidas pelas câmaras de vigilância do Novo Banco em Vilamoura constantes a fls. 5087 a 5107 dos autos principais, e que confirmam o referido depoimento.

Foram igualmente valoradas as sessões 106, 107, 111, 112, 113, 119, 121, 122, 124 e 127 do apenso XI referentes ao Alvo 68545040, nas quais os Arguidos falam do dinheiro obtido, sendo que das mesmas resulta a intervenção do Arguido MG, que fora igualmente referido pelo Arguido VV.

Considerando os meios de prova supra referidos e a confissão, ainda que genérica dos Arguidos, foram os factos valorados os pontos 87 a 93 dos factos provados.

Unicamente se considerou não provado – ponto 50 dos factos não provados - que no interior da bagageira do veículo estivessem apenas € 1.500,00 como se referia na acusação, o que se crê dever-se a lapso, atendendo à prova supra referida e da qual não restavam dúvidas que estavam no veículo os € 20.000,00 que foram subtraídos.

NUIPC ---/14.7 PAGDM
Os Arguidos CV, VV, AV e MG negaram a prática dos factos.
Foi valorado o depoimento da testemunha DP, que relatou de forma clara, isenta e objetiva o motivo pelo qual se deslocou a uma instituição bancária no dia em apreço, o montante que levantou, o montante que ficou na posse do filho e o montante que guardou no interior do veículo e que se destinava a ser levado para casa e que cifrou em cerca de € 8.000,00. A testemunha esclareceu sobre os motivos que a levaram ao restaurante em que os factos ocorreram, o percurso que fez até lá chegar e qual a marca e matrícula da viatura que conduzia, tendo esclarecido que quando se deslocou para o interior do restaurante deixou o dinheiro debaixo do banco do condutor. A testemunha esclareceu que já no final do almoço um amigo que saíra mais cedo ligou para o dono do restaurante avisando-o de umas movimentações estranhas de uns carros na zona do estacionamento, sendo que esse amigo decidiu regressar ao restaurante e voltou a frisar o assunto e aí acharam melhor ir ver, tendo o dono do restaurante chamado a polícia. A testemunha referiu ainda ter visto um Volkswagen Golf e um Seat ou Audi, sendo que os respetivos condutores ao verem as pessoas à porta do restaurante assustaram-se e saíram em grande velocidade. Mais referiu que quando a polícia apareceu já lá não estavam os referidos veículos sendo que os polícias que apareceram não eram da polícia de Valbom. Por fim, referiu que em momento algum anterior se apercebeu de ter sido vigiado e seguido, sendo que apenas quando se dirigiu ao seu carro para se ir embora verificou que tinha as duas fechaduras estroncadas e a porta amolgada na zona da fechadura, o que danificou o fecho central do veículo, mas o dinheiro estava no interior do mesmo, nada lhe tendo sido subtraído.

O depoimento desta testemunha foi conjugado com o teor dos relatórios de diligência externa de fls. 4196 a 4197 – no qual é visualizado o aluguer de uma viatura pelo Arguido MG no aeroporto de Lisboa e cujo contrato consta a fls. 4198 – e de fls. 4201 a 4205 e respetiva reportagem fotográfica a fls. 4206 a 4220 todos dos autos principais - no qual as testemunhas JJ, RR e JC (para além dos restantes subscritores do mesmo), visualizam o encontro dos quatro Arguidos, os veículos conduzidos pelo Arguido MG e pelo Arguido AV e o seguimento que estes fazem ao veículo de matrícula ----IU.

Para além disso, foram valoradas as sessões 378 e 379 do apenso XI referente ao alvo 68545040 e as sessões 74, 76, 77, 79, 81, 82 e 83 do apenso XIV referente ao alvo 68923050, das quais resulta quase em direto o seguimento ao veículo da testemunha DP e as dificuldades em aceder ao veículo devido às pessoas que se encontram no restaurante, sendo certo que o tempo e as movimentações que resultam destas sessões são compatíveis com o percurso referido pela testemunha e com o tempo que esta referiu ter estado no restaurante.

Do mesmo modo, o depoimento da testemunha quanto aos veículos que viu arrancar a alta velocidade é compatível com os veículos que estavam a ser conduzidos pelos Arguidos como resulta do relatório de diligência externa supra referido.

Deste modo, a convicção do tribunal quanto aos pontos 94 a 102 dos factos provados alicerçou-se na conjugação dos meios de prova supra referidos e que infirmaram as declarações dos Arguidos.

Em face igualmente das declarações da testemunha DP, foi valorado o ponto 51 dos factos não provados.

Posto isto.
Relativamente ao ponto 103 dos factos provados, designadamente quanto ao intuito dos Arguidos quando se colocavam nas proximidades ou no interior das instituições bancárias, ao contrário do alegado pelos Arguidos, no sentido de que não se deslocavam às localidades com a intenção de fazer os furtos, ocorrendo estes por mera casualidade, aproveitando a ocasião e o descuido alheio, tal não logrou convencer o tribunal. Com efeito, do teor das escutas telefónicas, cujas transcrições constam dos autos e dos relatórios de diligência externa resulta que nos dias a que tais escutas e relatórios se reportam os Arguidos não tinham qualquer outra atividade que não deambularem pelos bancos e fazerem seguimentos a pessoas. Aliás, das referidas escutas resulta muitas vezes que o Arguido AV telefonava cedo para o Arguido CV e perguntava “então hoje não se trabalha?” – sessões 692, 728, 1061 e 1261 do referido apenso. A título de exemplo basta uma leitura atenta das sessões transcritas no apenso IV referente ao Alvo 65876040 (CV), para concluir que se perceber que nos dias 28, 29 e 30 de maio, nos dias 3 a 6 de junho, 11 a 13 de junho, 24 e 25 de junho e 1 a 4 de julho os Arguidos combinaram encontrar-se em determinadas localidades e desde o início da manhã até ao fim da tarde entraram e saíram de bancos, vigiaram pessoas e fizeram seguimentos, não havendo referência a qualquer outra atividade.

Aliás, a versão da casualidade e oportunidade dos furtos é contrariada pelas próprias declarações do Arguido CV, na medida em que este referiu ter tido conhecimento de que outras pessoas faziam este tipo de furtos pelo país e decidiram experimentar como forma de ultrapassar algumas dificuldades económicas dos Arguidos V, A e M.

Relativamente ao modus operandi dos Arguidos vertido nos pontos 104 a 109 dos factos provados, a convicção do tribunal alicerça-se antes de mais nas declarações dos Arguidos, que relativamente às concretas situações que confessaram explicaram a sua forma de agir. Para além disso, foram considerados o teor das transcrições telefónicas constantes dos vários apensos juntos aos autos, em conjugação com o teor dos relatórios de diligência externa constantes dos autos, e que foram confirmados, no que respeita ao que foi percecionado pelos seus autores, pelo depoimento das testemunhas RB, Rolhas, RR e JC, todos militares da GNR, que depuseram de forma objetiva e isenta, designadamente separando de forma clara aquilo que presenciou daquilo que foi a sua convicção face ao decorrer das diligências de investigação. Para além destes elementos probatórios, tal modus operandi resulta dos próprios factos objetivos que se deram provados, relativamente a todas as situações em que se provou a autoria dos factos pelos Arguidos.

O mesmo relativamente aos veículos usados pelos Arguidos, sendo certo que, neste particular aspeto o tribunal apenas considerou os veículos que foram usados nos ilícitos relativamente aos quais se fez prova da autoria dos Arguidos. Quanto à propriedade dos veículos foram tidos em consideração os documentos juntos a fls. 299, 787 e 4395, 1340, 3150, 3151 e 3153 e 5063, 4196 a 4198.

No que concerne à utilização de punções/pulsões para partir os vidros dos veículos e de bloqueadores de canais (de sinal celular/GPS) – ponto 110 dos factos provados-, pese embora os Arguidos tenham negado a sua utilização, na verdade foi apreendido um punção e um bloqueador elétrico no veículo de matrícula --OS-, que o Arguido MG conduzia no dia 22 de Outubro de 2014 e que foi interveniente na situação descrita no nuipc ---/14.7 PAGDM, - cfr. auto de apreensão de fls. 4225 – foi apreendido ao Arguido AV outro bloqueador elétrico – cfr. auto de apreensão de fls. 4241 - e, por fim foi apreendido um punção no veículo de matrícula ---RC, propriedade da mulher do Arguido CV e que por este era conduzido – cfr. fls. 780 a 782, 3793 e auto de apreensão de fls. 4319 dos autos principais. Ora, atenta a atividade profissional que cada um dos Arguidos referiu ter não havia qualquer explicação razoável para a posse dos referidos objetos senão a sua utilização nos ilícitos que praticaram, explicação essa que os Arguidos também não deram, sendo certo que, face ao modus operandi dos Arguidos eram objetos que facilitavam a respetiva atuação. Para além disso, há que ter em consideração as regras da experiência comum pois que não foi relatado por nenhum dos ofendidos nem consta dos relatórios de inspeção judiciária, que tivesse sido encontrada qualquer pedra no interior de qualquer veículo, não se equacionando, por inverosímil que os Arguidos trouxessem a pedra com que partiam os vidros. Por seu turno o punção ou pulsão, cujas características são bem visíveis no auto de exame e avaliação constante de fls. 5170 a 5175 e as correspondentes fotografias de fls. 5176 e 5182, é um objeto utilizado na quebra de vidros porque permite a quebra rápida e sem consequências físicas para o respetivo utilizador. Do mesmo modo, a utilização dos chapéus e bonés era recorrente, os Arguidos nas interceções telefónicas referiam a sua colocação e efetivamente da visualização dos fotogramas juntos aos autos é patente que tal utilização dificulta o reconhecimento dos Arguidos, se não a inviabiliza de todo, como é o caso do NUIPC 108.

No que concerne aos telemóveis – ponto 111 dos factos provados-, como resulta dos relatórios de diligência externa constantes dos autos e dos depoimentos das testemunhas RB e Rolhas, os Arguidos mudavam com frequência os números de telemóveis e usavam telefones específicos nas comunicações entre si, o que dificultou a investigação. Todavia, do teor dos apensos de transcrições das escutas telefónicas realizadas resulta à saciedade que os Arguidos comunicavam diariamente entre si, combinavam os locais para onde se iam deslocar, estavam em permanente contacto enquanto faziam vigilâncias nos bancos, usavam os telemóveis para informar os restantes membros do grupo quando encontravam uma vítima e estavam em contacto permanente no momento do seguimento e no momento em que faziam os furtos com vista a garantir a segurança e a fuga. Para além do mais, os aparelhos com os imeis -----769, ----630 e -----065 e que estiveram sob escuta foram apreendidos nos autos, sendo certo que os Arguidos mudavam com frequência de número.

No que concerne ao conhecimento e vontade dos Arguidos, bem como à sua imputabilidade e consciência da ilicitude dos seus atos, vertidos nos pontos 112 a 122 dos factos provados, tendo em conta que se tratam de factos do foro interno, extraem-se dos factos objetivos dados por provados, sendo certo que, no que respeita aos furtos em várias situações os Arguidos confessaram os factos, e quanto aos demais infere-se da prova produzida em audiência de julgamento analisada à luz das regras da experiência e do senso comum, alicerçado nas motivações dos Arguidos face aos crimes confessados. No que concerne à alteração das matrículas, tal conhecimento e vontade infere-se igualmente dos factos provados, tendo em conta a motivação dos Arguidos, a expectativa de não serem apanhados ludibriando as autoridades caso fossem vistos porque a matrícula não teriam qualquer correspondência em termos de registo e porque, na situação específica do Arguido MG, tal como por este confessado, não teria de pagar portagens.

Por fim, relativamente ao ponto 123 dos factos provados, foi o mesmo valorado dessa forma tendo em consideração o auto de apreensão constante a fls. 4532 dos autos principais.

No que concerne aos pontos 124 e 125 dos factos provados, foram valoradas as declarações do demandante DM e o documento junto a fls. 5788.

Já relativamente aos pontos 126 e 127 dos factos provados foram valoradas as declarações do demandante/assistente AA e da testemunha FA.

Quanto aos pontos 128 a 132 dos factos provados foram tidas em consideração as declarações do legal representante da demandante, HM e os depoimentos das testemunhas CM, BS e TN, bem com a certidão de fls. 5922 a 5924.

No que concerne ao ponto 133 dos factos provados, para além das declarações do demandante NS, foram valorados os depoimentos das testemunhas N. Salgado e MS.

Relativamente às condições pessoais, sociais, profissionais e económicas dos Arguidos e aos seus antecedentes criminais, foram tidos em consideração os relatórios sociais de fls. 6738 a 6741, 6760 a 6763, 6803 a 6808, 6648 a 6650, 6776 a 6782 e 6580, os depoimentos das testemunhas RP, LS e MV, relativamente ao Arguido CV, das testemunhas JN, MFV, MPP e EV, relativamente ao Arguido AV, as testemunhas NG e MGS relativamente ao Arguido MG e, por fim, os certificados de registo criminal de fls. 7030 a 7032, 7024 a 7027, 7053 a 7058, 7029, 7021 a 7023 e 7033, respetivamente.

Relativamente aos pontos 52 a 55 dos factos não provados foram os mesmos valorados dessa forma porquanto da análise das transcrições telefónicas constantes dos autos conjugadas com os relatórios de diligência externa elaborados pelos militares da GNR não foi possível afirmar tais factos com o grau de certeza necessário para os dar por provados. Em primeiro lugar, apenas a partir de Maio de 2014 se provou a prática de ilícitos pelos Arguidos atuando em conjunto.

Por outro lado, resulta de várias interceções telefónicas que os locais para onde se haveriam de dirigir eram combinados entre os Arguidos CV e AV (a título exemplificativo as sessões 484, 755, 1130 e 1518 do apenso IV referente ao alvo 65876040), e que o Arguido AV, ao contrário do constante na acusação, também se encontrava no interior das instituições bancárias e comunicava aos restantes quando encontrava um alvo e regra geral era quem pela manhã telefonava ao Arguido CV a perguntar se “não se trabalhava” (a título exemplificativo as sessões 692, 728, 764, 1061e 1261 do apenso IV referente ao alvo 65876040), como aliás, resultou do depoimento do militar da GNR RR.

Não se descura o teor das sessões 845 e 853 do apenso IV referente ao alvo 65876040, das quais resulta que o Arguido CV, no dia 6 de Junho de 2014, depois do furto a que se refere o NUIPC ---/14.9 PBGDM, fez uma transferência para uma senhora e comunicou ao Arguido AV que o valor do furto era € 2.500,00 e não € 3.000,00 como fora na realidade, não pode daí extrair-se que o Arguido CV tinha uma posição de liderança que lhe permitia retirar mais dinheiro do que os restantes Arguidos do produto dos furtos.

Do mesmo modo, as transferências de dinheiro para uma outra senhora a que se alude nas sessões 669, 2367 e 2664 do apenso IV referente ao alvo 65876040, nada permitem concluir nesse sentido visto que se desconhece a proveniência de tal dinheiro.

Da prova produzida em audiência apenas foi possível concluir que os Arguidos, com exceção do nuipc ---/14.4GBLLE, atuavam em conjunto, auxiliavam-se e por regra, o Arguido MG conduzia o veículo onde os Arguidos CV e VV circulavam, o Arguido AV conduzia o seu próprio veículo e o Arguido CV partia os vidros. O Arguido CV demonstrou uma personalidade mais vincada e tem em relação aos restantes Arguidos uma posição de ascendência familiar, mas nada mais daí se pode extrair visto que a intervenção de todos era essencial.

No que concerne ao ponto 56 dos factos não provados, foi o mesmo assim valorado tendo em consideração as declarações dos Arguidos, o depoimento da testemunha RB, os depoimentos das testemunhas LS, MV, JJN, MFV, MVP, EV e NG e os documentos de fls. 545, 777 e 778 e 1658 dos autos principais, das notas de liquidação de IRS juntas pelo Arguido CV relativamente aos anos de 2008, 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014, das escrituras referente a um prédio em Cascais de que a mulher é proprietária, à venda e promessas de venda de frações nesse prédio e de uma casa na Costa da Caparica (vide fls. 325), à aquisição da casa de morada de família, à aquisição da casa de Vilamoura e à venda de uma garagem num prédio em Sintra já em Novembro de 2015 (fls. 7082 a 7120), das escrituras referentes à administração única das sociedades “D…, SL” e “HostelAVia …, SL”, ambas com sede em Espanha, pelo Arguido MG, e das mensagens de correio eletrónico de dia 9.9.2014 e 17.12.2015 extraídas da conta eletrónica do Arguido MG e que por este foram juntos (fls. 7140 a 7163 e 7671 e 7672. Não se atribuiu particular relevância à informação da Repartição de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa junta pelo Arguido CV porquanto se refere ao ano de 1980 nem à informação da Tesouraria Geral de Segurança Social em Espanha, tendo em consideração que a mesma se reporta aos anos de 2000 a 2002.

Todavia, dos elementos de prova supra referidos, o Arguido MG é sócio de uma firma que se dedica ao comércio de gado (fls. 1658), trabalhava na referida área, como resulta das mensagens de correio eletrónico supra referidas, sendo relevante a menção que aí se faz do envio de um contentor para o Líbano, na medida em corresponde ao teor da sessão 562 do apenso III das escutas telefónicas e tem negócios na área da restauração em Espanha, tal como foi referido pela testemunha NG; o Arguido CV para além da sua pensão de reforma, aufere rendas de um espaço arrendado e onde antes explorou um estabelecimento comercial, sendo que a mulher apresenta para além de rendimentos próprios, património imobiliário; o Arguido AV, para além da venda de peças de automóveis, ainda que a título individual e não por via da firma Alv… 17, aufere rendas de um prédio propriedade de uma empresa de que é sócio com a mulher, prédio esse que, todavia, foi sujeito a obras coercivas e a mulher tem um cabeleireiro no qual o Arguido também exercia funções; por fim, o Arguido VV sempre se dedicou de forma individual à compra e venda de automóveis. Ora, não obstante as dificuldades económicas que os Arguidos AV e VV relataram ao tribunal nas declarações que prestaram não pode afirmar-se que qualquer dos Arguidos sobrevivia única e exclusivamente à custa do produto dos crimes cometidos e que não tinha outra atividade. Com efeito, ficou o tribunal convicto de que não estava em causa o assegurar da sobrevivência ou do sustento diário dos Arguidos, mas sim o assegurar de um estilo de vida superior ao permitido por uns e o superar algumas dificuldades económicas por outros.

Relativamente ao ponto 57 dos factos não provados foi o mesmo assim valorado tendo em conta que o referido veículo apenas foi visto no dia 22 de Abril de 2014 no Algarve, sendo que na referida data, os Arguidos VV e CV foram vistos em várias dependências bancárias mas não houve registo de qualquer ato ilícito, conforme RDE de fls. 570 dos autos principais, sendo certo que, relativamente a essa vinda ao Algarve o Arguido VV referiu ter vindo com a sua companheira e, a verdade é que os Arguidos AV e MG não foram vistos com aqueles.

Quanto ao ponto 58 dos factos não provados, há que ter em consideração que a mulher do Arguido AV, MFV veio dizer que o dinheiro apreendido lhe pertencia e que era da atividade do cabeleireiro, o filho do Arguido MG, NG veio dizer que os dois relógios apreendidos lhe pertenciam, esclarecendo quanto à sua proveniência (o que se mostra consentâneo com o teor do auto de busca e apreensão de fls. 4419) e a mulher e filho do Arguido CV vieram comprovar a propriedade dos relógios, máquina fotográfica e computadores, tendo já sido entregues a máquina fotográfica, dois computadores e um telemóvel Samsung, sendo que, quanto aos relógios foram juntos aos autos certificados de compra/garantia, com datas anteriores aos factos – cfr. fls. 5946, 5947, 5948, 5949, 5958, 6025 e 6549. Ora, em face da prova supra referida, mostra-se infirmado que tais objetos fossem produto do dinheiro obtido com os ilícitos que resultaram provados nos autos.

No que concerne ao dinheiro, as quantias apreendidas não são de grande expressão, não podendo o tribunal concluir com a certeza necessária que tais quantias eram provenientes dos furtos ou das respetivas atividades profissionais dos Arguidos, visto que estas foram comprovadas.

No que diz respeito aos pontos 59 a 61 dos factos não provados, foram os mesmos assim valorados porquanto do teor do relatório de diligência externa de fls. 674 não resulta a presença do Arguido AV e porquanto do teor da informação de fls. 2706 e 2707 não se permite inferir a presença de qualquer outro Arguido para além do Arguido MG que confessou a prática dos factos. Donde, não se provando a intervenção dos Arguidos, resulta prejudicado o seu conhecimento e vontade.

Quanto aos pontos 62 e 63 dos factos não provados, foram os mesmos assim valorados, na medida em que, dos elementos constantes dos autos, designadamente da informação de fls. 1654 (informação do CHA no sentido de que o Arguido RF esteve internado no período entre 10.3.2014 a 24.3.2014) e do teor do relatório social, do qual se extrai que devido ao seu estado de saúde foi residir para a casa da mãe na Baixa da Banheira, não restavam dúvidas que a busca foi realizada na casa da mãe do Arguido, onde este vivia é certo, mas apenas desde março de 2014, mas tendo em conta que o objeto foi apreendido numa zona comum – a sala – e a explicação dada pelo Arguido, em nome do princípio in dúbio pro reu tais factos foram valorados como não provados.

No que concerne aos pontos 64 a 67dos factos não provados foram os mesmos assim valorados porquanto tal não resultou de qualquer meio de prova, sendo certo que quanto aos boatos pese embora HM e BS os tenham referido, ambos referiram ter sido de ouvir dizer, sendo que as testemunhas CM e TN não o confirmaram, afirmando que a situação foi falada em Paços de Ferreira porque o senhor H é muito conhecido e querido na zona, nenhum tendo tido conhecimento que se falasse mal dele. De igual modo a testemunha BS não soube explicar porque motivo mudaram os quatro pneus quando apenas um estava furado, nem o valor da reparação do vidro, tendo indicado um valor distinto do alegado quanto ao valor dos pneus.

Quanto aos pontos 67 e 68 dos factos não provados foram os mesmos assim valorados porquanto não resultaram nem das declarações do demandante NS nem do depoimento das testemunhas Salgado e MS.

Por fim, cumpre referir que relativamente ao ponto 9.º do pedido de indemnização civil deduzido pela P…, Lda e ao ponto 14.º do pedido de indemnização deduzido por NS o tribunal não se pronunciou na medida em que não foram alegados em termos factuais os danos que aí se referem.

4. Enquadramento Jurídico-Penal
4.1. Dos crimes de associação criminosa
Dispõe o Artigo 299.º do Código Penal que:
“1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

5 - Para os efeitos do presente Artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo”.

No domínio do Código Penal de 1886, previa o Artigo 263.º o crime de “associação de malfeitores”, estabelecendo então: «Aqueles que fizerem parte de qualquer associação formada para cometer crimes, e cuja organização ou existência se manifeste por convenção ou por quaisquer outros factos, serão condenados à pena de prisão maior de dois a oito anos, salvo se forem autores da associação ou nela exercerem direcção ou comando, aos quais será aplicada a pena de dois a oito anos de prisão maior.

§ único – Serão punidos como cúmplices os que a estas associações ou quaisquer divisões delas fornecerem ciente e voluntariamente armas, munições, instrumentos do crime, guarida ou lugar para reunião».

A Lei n.º 24/81, de 20 de Agosto, alterou a redação do Artigo 263.º do Código Penal de 1886, e aditou o Artigo 263.º-A, que são a fonte legislativa imediata dos Artigos 288.º e 289.º do Código Penal na versão originária de 1982, prevendo o Artigo 7.º a hipótese de atenuação da pena ou mesmo isenção de pena – cfr. o actual n.º 3 do Artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22-08. O corpo do citado Artigo 263.º passou então a estabelecer: «Quem fundar ou dirigir grupo, organização ou associação que se proponha ou cuja actividade seja dirigida à prática de crimes será condenado na pena de prisão maior de dois anos a oito anos».

O § 2.º do Artigo 263.º e o Artigo 263.º-A previam as associações terroristas.

No Código Penal de 1982, de que, como se referiu, a Lei n.º 24/81 foi fonte legislativa imediata, passaram a estar previstas as associações criminosas no Artigo 287.º.

Estabelecia o Artigo 287.º: “1 – Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática de crimes será punido com prisão de 6 meses a 6 anos. 2 – Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 – Na pena de prisão de 2 a 8 anos incorre quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores. 4 – As penas referidas podem ser livremente atenuadas, ou deixar mesmo de ser aplicadas, se o agente impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de crimes”.

O Artigo 288.º estabelecia sobre organizações terroristas e o Artigo 289.º sobre terrorismo.

Com a terceira alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março - Código Penal de 1995 – entrado em vigor em 01-10-1995, o crime de associação criminosa passou a estar previsto no Artigo 299.º. Foram então alterados os números 1 e 4, mantendo-se a redação dos n.º s 2 e 3, neste apenas com a transposição da colocação da penalidade, a passar do início para o fim do preceito.

No n.º 1, para além da alteração de penalidade, que era de prisão de 6 meses a 6 anos e passou para prisão de 1 a 5 anos, foi aditado o vocábulo “promover” a anteceder “fundar”, e o vocábulo “finalidade” a anteceder “ou atividade” (do grupo, organização ou associação).

No n.º 4, foi substituído, quanto à possibilidade de atenuação da pena, ou isenção da mesma (aqui a expressão “ou deixar mesmo de ser aplicadas” foi substituída por “ou não ter lugar a punição”), o advérbio “livremente” por “especialmente”, e abrangendo agora não só os casos em que o agente impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, mas também os casos em que “se esforçar seriamente” por impedir essa continuação.

Passou a estabelecer o Artigo 299.º do Código Penal de 1995:
“1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4 – As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes”.

Com a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2003, in DR, I Série - A, n.º 251, de 29 de Outubro, que operou a 14.ª alteração do Código Penal, foram revogados (Artigo 11.º) os Artigos 300.º, versando o crime de organização “Organizações terroristas” e 301.º, que previa o crime - singular - de “Terrorismo”, que passaram a estar previstos em tal diploma.

A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, em vigor aquando da prática dos factos, deu nova redação ao Artigo 299.º do Código Penal, alterando o n.º 1, introduzindo entre as palavras “de crimes” a expressão «um ou mais», e aditando o novo n.º 5.

À data dos factos imputados aos Arguidos era já esta a redação em vigor, sendo todavia, relevante a análise de evolução do preceito ao longo da vigência.

O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública, como resulta desde logo da secção II, em que o tipo se integra. Trata-se de intervir num estádio prévio, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública. O bem jurídico em causa assume um relevo primacial e insubstituível ao nível da tipicidade, de modo a compreender de forma global o sentido social do comportamento que integra o tipo – neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 1157.

A propósito da identificação do bem jurídico e extensão da área de tutela, diz o mesmo autor (in As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982, Coimbra Editora, 1988, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119.º, n.ºs 3751 a 3760,págs. 26-27): “Específico bem jurídico protegido pelo tipo de associações criminosas é a tutela da paz pública, no sentido do asseguramento do mínimo de condições sócio - existenciais sem o qual se torna problemática a possibilidade, socialmente funcional, de um ser-com-outros actuante e sem entraves”, tratando-se de uma intervenção num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança pública ainda não foi (necessariamente) perturbada, mas se criou já um perigo de perturbação que só por si viola a paz pública.

O tipo de ilícito das associações criminosas assume-se como um verdadeiro crime de perigo abstrato, assente num substrato irrenunciável: a altíssima perigosidade desta espécie de associações, derivada do forte poder de ameaça da organização e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros.

O legislador, numa clara opção de política criminal, antecipa a tutela penal para o momento anterior ao da efetiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação. Daí que dogmaticamente se integre a infração na categoria dos crimes de perigo abstrato, permanentes e de participação necessária – neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2008, proferido no processo 4457/06, 3.ª secção.

O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.

Por outras palavras: "as traves mestras para a verificação da existência de uma associação criminosa são apenas o fim abstracto de cometer crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência, de duração" (Acórdão do STJ de 26/05/93, BMJ nº 427, pág. 278).

A propósito dos requisitos imprescindíveis para que se possa falar de uma associação ou dos sinónimos grupo e organização, Figueiredo Dias, (in As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982, Coimbra Editora, 1988, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119.º, n.ºs 3751 a 3760, pág. 32), refere verificar-se uma convergência doutrinal e jurisprudencial, nemine discrepante, reconhecendo-se que só haverá associação ali, onde o encontro de vontade dos participantes - um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tiver dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. O Autor, a págs. 35 a 38 da mesma obra expõe as notas que, por força, terão de estar presentes na entidade capaz de integrar o tipo objetivo do Artigo 287.º, enunciando como tais: a) uma pluralidade de pessoas (no que respeita a este elemento embora na obra citada defenda serem suficientes duas pessoas, no Comentário Conimbricense, § 14, pág. 1161, o mesmo autor tende a considerar dever valer a exigência mais normal e razoável de um mínimo de 3 pessoas, sendo que com a redação dada pela Lei n.º 59/2007, o Artigo 299.º do Código Penal passou a exigir, no novo n.º 5, um “conjunto de, pelo menos, três pessoas”); b) uma certa duração, que não tem de ser, a priori, determinada, mas que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso pela associação; só com esta componente se atingindo o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades; c) um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os simples agentes, devendo requerer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização, que não tem de ser tipicamente cunhada, mas antes se pode concretizar pelas formas mais diversas; d) a existência de um qualquer processo de formação da vontade coletiva; e) um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua atividade criminosa.

Relativamente ao tipo objetivo, importa realçar o n.º 5 do Artigo 299.º do Código Penal, que define o grupo, organização ou associação, para efeitos da prática do crime de associação criminosa, como o conjunto de pelo menos três pessoas, unidas por um acordo de vontade, tendo em vista a concertação para fins criminosos, durante um certo período de tempo.

O promotor ou fundador do grupo, organização ou associação é a pessoa que tem a ideia criadora do grupo, organização ou associação, como estrutura com certa estabilidade e permanência.

Já o chefe ou dirigente da associação criminosa, mencionado no n.º3 do mesmo tipo, é o membro que dirige a estrutura de comando e controla o processo de formação da vontade coletiva, sendo que esta « …pode identificar-se com a própria vontade pessoal do chefe ou com a vontade de um grupo de membros ou de todos os membros, mas em qualquer caso o chefe é a pessoa que estabelece e interpreta essa vontade como vontade da associação. Por outro lado, o chefe é a pessoa que tem a última palavra sobre a disponibilidade dos membros da associação, tendo o poder para criar, suspender, alterar ou extinguir as posições funcionais dos membros - neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Univ. Católica Editora, 2.ª edição, pág. 839.

A evolução legislativa supra referida serve de mote à análise da evolução que a também se tem verificado na doutrina e na jurisprudência quanto à análise dos elementos constitutivos típicos do crime de associação criminosa.

Com efeito, referia-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/92, C.J., Ano XVII, Tomo III, pág. 18, que é necessária uma conjugação de vontade para a comissão de atos criminosos, ou uma união de vontades para a prática abstrata de crimes, independente da formulação de propósitos para a execução de um crime determinado, e ainda uma atuação conjugada e concertada dos agentes, por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, “fazerem vida” da atividade criminal; esse propósito resulta, na maior parte das vezes, de um acordo verbal, ou até tácito, assumido pelos agentes do ilícito, e não obriga a que, em moldes civilísticos ou comerciais, o mesmo se tenha de traduzir na existência de uma direção, pelo que a respetiva existência se revela, sobretudo, pela repetição, em conjunto, dos ditos aos ilícitos, pela homogeneidade repetitiva das condutas de cada um dos agentes, pela verificação da colocação de meios individuais ou coletivos, ao serviço comum, com a finalidade da prática dos crimes em proveito de todos e sob a responsabilidade maior ou menor de cada um.

Todavia, a doutrina passou a ser mais exigente quanto à distinção entre associação criminosa e mera comparticipação criminosa. A este propósito, o Prof. Figueiredo Dias (ob.cit.) observa o seguinte: «O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente – sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização – aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cfr. infra § 9 ss.) Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do Artigo 299º. (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta)».

De acordo com esta doutrina, proposta pelo Prof. Figueiredo Dias, não é correto condenar-se por associação criminosa quem tenha já levado a cabo a prática de crimes, sem perguntar primeiro se se condenaria do mesmo modo os próprios componentes da associação mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente a tal questão, ou seja, impõe-se a verificação prévia histórico-existencial da associação criminosa relativamente à prática de crimes.

Segundo este autor, a associação criminosa é “um centro autónomo de imputação e motivação fácticas”, centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (…) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito.

Refere ainda (in Comentário Conimbricense, § 39, pág. 1170) que o crime de associação criminosa “consuma-se com a realização das acções descritas no Art. 299.º- 1, 2 e 3, só se tornando necessária a verificação de um resultado em uma das hipóteses previstas no n.º 1 (“fundar”). A prática efectiva de crimes pela associação não é nunca necessária à consumação”, conformando aquilo que a lei e doutrina chamam de crime permanente (§ 49, pág. 1174). Ou seja, o crime de associação criminosa consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes.

A págs. 34 de “As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982” e a págs. 1161 do “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II”, com o objetivo de distinguir decisivamente as associações criminosas da mera comparticipação criminosa, refere o Professor Figueiredo Dias que a circunstância de os Artigos 287.º e 299.º do Código Penal de 1982 e de 1995, terem como rubrica, respetivamente, «Associações criminosas» e «Associação criminosa» - e não meramente «associações de criminosos» ou «de malfeitores» -, claramente indicia, no plano textual, uma atualização da ideia de uma transpersonalidade fáctica e reforça a conceção da necessidade da presença, na entidade englobante, com metas ou objetivos próprios capaz de integrar o tipo objetivo de ilícito, do aludido centro autónomo.

Do que não pode prescindir-se é de que a associação constitua uma realidade referenciável e, assim, dotada de uma identidade individualizável, que possa funcionar como o «complemento direto» das ações de fundar, apoiar, chefiar ou dirigir.

Por fim, quanto ao elemento objetivo, cumpre referir que o fim criminoso da associação pode ser principal, concomitante ou acessório na vida da organização, impondo-se, contudo, que se trate de crimes (do direito pena primário ou secundário), e não apenas de contra-ordenações.

No que concerne ao elemento subjetivo, trata-se de um crime doloso, em qualquer das suas modalidades (Art. 14.º do CP), pelo que o dolo há-de ser dirigido à aquiescência e acordo de vontades direcionados à finalidade comum de cometer crimes, isto é, o “dolo de associação”.

Posto isto.
Atenta a factualidade provada não ficaram demonstrados os elementos objetivos e subjetivos deste tipo de crime. Com efeito, não resultou provada a promoção ou fundação pelos Arguidos de um grupo cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de crimes e como realidade autónoma dos crimes efetivamente cometidos. Com efeito, o facto de terem resultado provados vários crimes cometidos em conjunto pelos Arguidos, de forma organizada em cada situação individual, e com funções determinadas em cada situação individual, não permite concluir pela verificação desse “plus” que o crime de associação criminosa exige em relação aos crimes efetivamente praticados. Não se fez prova da existência dessa associação para além dos crimes efetivamente praticados nem o conhecimento e vontade dos Arguidos relativamente à mesma.

Não se tendo provado a existência da associação, não resultou igualmente provada a alegada liderança por parte do Arguido CV.

Por conseguinte, deverão os Arguidos AV, CV, MG, VV e RF ser absolvidos dos respetivos crimes de associação criminosa de que vêm acusados.

4.2. Dos crimes de furto qualificado
Dispõe o Artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal que:
“1. Quem, com legítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

O bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a propriedade.

São elementos objetivos do crime de furto: a subtração de coisa móvel e alheia.
A subtração, enquanto elemento típico, consubstancia-se no facto do agente através do seu atuar, colocar a coisa na esfera do seu próprio poder de disposição retirando-a do domínio de disposição que está inerente ao proprietário ou possuidor dela.

A subtração inverte, em favor do agente, a disponibilidade sobre a coisa que, inicial e normalmente, caracteriza a qualidade de proprietário, possuidor ou detentor da mesma. É ainda a colocação da coisa na disponibilidade do agente, com a negação desse poder ao seu dono, que consuma o crime.

Assim, a subtração consiste na quebra, por parte do agente, da posse que sobre a coisa era exercida pelo seu detentor e na integração da coisa na sua esfera patrimonial ou de terceiro.

A subtração é simultaneamente a ação e o resultado, sendo o crime de furto um crime de consumação formal ou jurídica, o que significa que a consumação do crime se basta com a subtração e a intenção de apropriação, não sendo necessário que a apropriação tenha êxito – neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2000, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 495, pág. 58.

Por sua vez, o objeto da infração, no crime de furto, é a coisa móvel alheia.

Assim, para que a coisa constitua elemento relevante do tipo legal em apreço, depreende-se, desde logo, que é necessário que a mesma pertença à categoria dos móveis e não seja pertença do agente, a qualquer título.

No que respeita à coisa móvel, objeto da subtração, a definição é dada pelo Direito Civil.

Dispõe o Artigo 202.º do Código Civil que coisa “é tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”, estabelecendo o Artigo 205.º do mesmo diploma que reveste essa natureza a coisa que integre uma situação de exclusão de partes em relação às coisas imóveis, estas elencadas no Artigo 204.º, também do Código Civil.

As coisas móveis, para que possam ser objeto do crime de furto, devem necessariamente ter algum valor, embora mínimo, mas não desprezível, de modo a que a sua subtração cause prejuízo à pessoa lesada – neste sentido, J. Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág. 44 e M. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 16.º edição, pág. 666.

Para além de móvel, é necessário que a coisa seja alheia, o que significa que a deve estar ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infração, salientando, todavia, que não é sequer necessário determinar quem é o proprietário ou legítimo possuidor da coisa furtada, bastando que ele não seja o agente do crime.

No que respeita aos elementos subjetivos, o crime de furto exige, para além do dolo genérico, uma situação subjetiva que pode ser encarada como um dolo específico e que se traduz na ilegítima intenção de apropriação.

A ilegítima intenção de apropriação verifica-se sempre que existe um dolo específico, traduzido na intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial.

O dolo haverá de abranger todos os elementos relevantes do tipo incriminador, como é o facto de se estar perante uma coisa alheia com valor e ainda o facto da própria subtração: o agente haverá de mentalmente representar e querer o ato de subtrair algo a alguém (dolo genérico) e haverá de incluir o representar e querer a apropriação da coisa (dolo específico) – neste sentido, José António Barreiros, Crimes contra o Património no Código Penal de 1995, pág. 43.

O dolo específico, no crime de furto, tem de traduzir-se numa intenção de apropriação que há-de ser ilegítima, o que se evidencia, perante o agente, no conhecimento e consciência que tem de que a coisa é alheia, pertence a outrem e de não detém qualquer direito ou título para a possuir.

O Artigo 204.º do Código Penal contempla o furto qualificado que, apelando ao conceito normativo “furtar”, cujos elementos constitutivos foram supra analisados em relação ao furto simples, prevê as circunstâncias agravantes qualificativas em relação ao crime de furto.

Não estamos perante um tipo de crime diferente, mas apenas perante circunstâncias que indiciam um especial desvalor da conduta do agente.

Ou seja, o crime de furto pode ocorrer na forma mais simples – Artigo 203.º do Código Penal – ou na forma mais complexa – Artigo 204.º do Código Penal – atendendo à verificação dos elementos de facto (de carácter objetivo ou subjetivo) que se encontram taxativamente enumeradas neste Artigo e que tomam a designação de circunstâncias agravantes.

O furto é qualificado sempre que se verifique uma das circunstâncias a que se refere o Artigo 204.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, consagrando a lei dois escalões de circunstâncias qualificativas: uma qualificação revelada na gravidade da moldura penal abstrata na norma contida no n.º 1 e uma outra qualificação, mais grave ainda, designada por híper qualificação, também ela apreensível na sanção abstratamente aplicável.

Sobre o funcionamento automático das circunstâncias qualificativas, considera-se a posição do Professor Figueiredo Dias, segundo o qual “com a introdução dos dois escalões – com que se erigiu um novo sistema – será muito difícil fugir ao funcionamento automático das circunstâncias” – citado por Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 2.ª Volume, pág. 647.

Dispõe o Artigo 204.º do Código Penal que:
“1.Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor elevado;
b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;
e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i) Deixando a vítima em difícil situação económica;
j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor consideravelmente elevado;
b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;
d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor”.

Os Arguidos AV, VV, CV, MG e RF encontram-se acusados por crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal.

Importa então analisar as referidas qualificativas.

Sobre a circunstância do valor elevado (alínea a) do n.º 1 do Artigo 204.º), tem-se em consideração o disposto no Artigo 202.º, al.a) do Código Penal, segundo o qual, é “valor elevado” aquele que exceder as 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, ou seja, tendo em consideração o valor da unidade de conta em 2013 e 2014 - € 102,00 (cento e dois euros), considera-se valor elevado o que excede o montante de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros),

A circunstância da coisa colocada ou transportada no veículo (alínea b) do n.º 1 do Artigo 204.º) diz respeito a quaisquer veículos destinados ao transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodoviários, motorizados ou não, coletivos ou não. Como refere Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 558 (em anotação ao Artigo 204.º), estão incluídas na tipicidade três situações de facto: a subtração de coisa que é transportada dentro ou sobre um veículo; a subtração de coisa que se encontra dentro ou sobre um veículo com vista a ser transportada, encontrando-se o veículo parado; a subtração de coisa que foi colocada dentro ou sobre um veículo, não para transporte mas para ser utilizada.

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de dezembro de 2013, publicado em texto integral no site www.dgsi.pt, com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, houve uma clara intenção do legislador em equiparar o furto de coisa móvel que se encontre numa relação de transporte com o veículo com aquela, que, simplesmente, aí foi colocada ou deixada, em razão da especial censurabilidade que se prende com o aproveitar do contexto específico que facilita a prática delituosa, em concreto, a concentração do condutor, direcionada para a condução do veículo, ficando assim fragilizado e indefeso em relação às agressões que o seu património possa desse modo ser alvo, sendo irrelevante, para o efeito, que a entrada no veículo seja, ou não, legítima.

Por fim, quanto à qualificativa “modo de vida” (alínea h) do n.º 1 do Artigo 204.º), entende-se este como a atividade com que o agente se sustenta, não sendo necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente. Não se identifica com a mera habitualidade. O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício profissional de uma atividade, que inclui a pluralidade de ações, a intenção de aquisição de meios de subsistência através dessas ações e a disponibilidade para realizar outras ações do mesmo tipo – neste sentido, Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 560 (em anotação ao Artigo 204.º).

No mesmo sentido, José de Faria Costa, em Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, Tomo II, pág. 71 (em anotação ao Artigo 204.º), refere que:” “As pessoas tendem a fazer várias coisas ao mesmo tempo, tendem a trabalhar em diferentes domínios ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. Ora, se isto é assim em uma chamada vida normal não temos a menor dúvida em considerar que o mesmo se passa quando alguém se lança na carreira criminosa da prática de furtos. Quer isto significar de forma muito clara que não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida. Bem pode ter uma profissão socialmente visível (…) e mesmo assim, poder considerar-se que a série de furtos que pratica seja factor determinante para que se possa concluir que ele disso – isto é, desse pedaço de vida – faça também modo de vida. Mesmo nas situações ilegais ou criminosas os modos de vida devem ser compreendidos de maneira plural e susceptíveis de se cruzarem com modos de vida assumidamente legitimados pela sociedade. (…) Temos vindo a defender que a noção de modo de vida deve ser olhada menos como categoria dogmática atinente ao direito e mais como noção indesmentivelmente ligada a um valor estritamente axiológico. Uma tal forma de apreciar este elemento faz com que afastemos qualquer ligação, materialmente fundada, entre modo de vida e habitualidade. (…) Para o modo de vida temos uma representação de estabilidade ligada, sem margem para dúvidas, a um comportamento que, em princípio se traduz em benefício pessoal e social enquanto a habitualidade se cristaliza, nas representações sociais, como uma forma de conduta reiterada tout court. (…) Um delinquente habitual é, ipsu facto, um delinquente perigoso. (…) O modo de vida do delinquente pode ser a prática de furtos, mas isso não faz dele um delinquente perigoso. A única coisa que determina é uma qualificação do furto”.

Posto isto.

No caso, em todas as situações em que resultou provada a autoria dos Arguidos, designadamente nos nuipc’s ---/14.4 GBLLE (DM), ---/14.6 GBOAZ (AS), ---/14. 9 PBGDM (MP), ---/14.7 GBOAZ (VS), ---/14.3 GBPMS (CP), ---/14.3 GESTB (MA), ---/14.6 PBGMR (NT), ---/14.1 PASJM (AP), ---/14.0 PBLRA (FA), ---/14.5 PAGDM (OM), ---/14.3 GCFAV (CN), /14.0GFLLE (Alencar) e ---/14.7 PAGDM (DP), mostra-se verificada a circunstância qualificativa prevista na alínea b) do Artigo 204.º, n.º 1 do Código Penal.

Do mesmo modo, face aos valores provados, é manifesto que nas situações referentes aos nuipc’s ---/14.4 GBLLE (DM), ---/14.6 GBOAZ (AS), ---/14.7 GBOAZ (VS), --/14.0 PBLRA (FA), ---/14.0GFLLE (Alencar) e ---/14.7 PAGDM (DP) se verifica a qualificativa prevista na alínea a) do Artigo 204.º, n.º 1 do Código Penal.

Todavia, embora tenha resultado provado que dos furtos praticados pelos Arguidos os mesmos tiraram benefício pessoal em termos económicos (na proporção do receberam em cada furto), não se provaram factos objetivos donde possa extrair-se a conclusão de que tal benefício contribuísse significativamente para o sustento de qualquer dos Arguidos. Com efeito, todos demonstraram ter rendimentos para assegurar o seu sustento sendo o produto dos furtos, para uns uma forma de viver acima das suas possibilidades e encobrir algumas despesas (no caso dos Arguidos CV e MG) e, para outros, uma forma de superar dificuldades económicas pontuais face à crise no seu setor de atividade (no caso dos Arguidos AV e VV).

Por conseguinte, considera o tribunal não se mostrar verificada a qualificativa “modo de vida”.
Não obstante, os factos provados, tal como aliás já constavam da acusação, permitem enquadrar os factos praticados pelos Arguidos AV, CV, VV e MG na qualificativa prevista na alínea g) do n.º 2 do Artigo 204.º do Código Penal.

O (alínea g) do n.º 2 do Código Penal tem duas características cumulativas: é um conjunto conceito de bando de duas ou mais pessoas e é um grupo de pessoas que se juntam para praticar um número indeterminado de crimes contra o património, ou seja, o bando pode não ter cometido previamente outros crimes contra o património e pode destinar-se a praticar um só tipo de crime contra o património; todavia, não é suficiente o plano para a execução de apenas um crime contra o património com várias vítimas, nem o plano para a execução de vários crimes contra o património numa só ocasião, sendo suficiente, sim, o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007, publicado em texto integral no site www.dgsi.pt, o bando introduz uma perigosidade acrescida tanto na execução do furto como no seu resultado; tal qualificativa, como as demais, à exceção do valor, é de funcionamento ipso facto, como presunção de que, in casu, se verifica uma exasperação especial da ilicitude ou da culpa; o bando é um grupo social ou institucionalizado com relativa autonomia sociológica e psicológica que, dadas as suas características, pode desaguar na criminalidade incontrolada, pela mobilidade que lhe é própria; a situação do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes atuando de uma forma voluntária e concertada, com uma incipiente estruturação de funções que, embora mais graves do que a co-autoria e menos do que a associação criminosa, por nelas inexistir uma organização estruturada, sem níveis de hierarquias de comando, de divisão de tarefas ou estruturação de funções; o bando é um grupo inorgânico destinado à prática reiterada de delitos; o bando, situa-se, de acordo com as melhores regras interpretativas, a meio caminho entre a co-autoria e associação; o bando é um minus relativamente à associação, um grupo desarticulado, em que os seus membros gozam de relativa autonomia, mas visando a prática de crimes em comum, sem líder, distribuição de tarefas e especialização; bastará qualquer forma de participação, mas uma ação isolada de um dos membros do bando não é suficiente para a qualificação.

Tal é a situação dos autos. A atuação dos Arguidos, tal como resultou provada relativamente aos nuipc’s --/14.6 GBOAZ (AS), --/14. 9 PBGDM (MP), ---/14.7 GBOAZ (VS), ---/14.3 GBPMS (CP), ---/14.3 GESTB (MA), ---/14.6 PBGMR (NT), ---/14.1 PASJM (AP), ---/14.0 PBLRA (FA), ---/14.5 PAGDM (OM), ---/14.3 GCFAV (CN), ---/14.0GFLLE (Alencar) e ---/14.7 PAGDM (DP) retrata exatamente um “plus” em relação à mera co-autoria e um “minus” em relação à associação criminosa. Os Arguidos atuam em grupo e com funções determinadas caso a caso, embora por regra o Arguido MG fosse o condutor (mas também o Arguido António o era), e por regra fosse o Arguido CV a partir os vidros dos veículos, sendo que nada resulta dos autos que não pudesse ser de outra forma.

Exceção feita, obviamente, na situação do nuipc ---/14.4 GBLLE (DM), porquanto apenas se provou a autoria por parte do Arguido CV e, como referido, uma ação isolada de um dos membros do bando não é suficiente para a qualificação.

Por fim, relativamente ao nuipc ---/14.7 PAGDM resultou provado que os Arguidos não lograram subtrair do interior do veículo qualquer quantia monetária, não obstante já terem forçado as respetivas fechaduras, por motivos alheios à sua vontade, designadamente a suspeita das pessoas que se encontravam no restaurante e que foram para o exterior.

Por conseguinte, nesta situação, o crime verifica-se na forma tentada, tal como já constava da acusação.

O crime de furto, sendo um crime de resultado, pode ser preenchido sob a forma de tentativa. A tentativa existe, nos termos do Artigo 22.º do Código Penal, quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, sendo atos de execução:

- os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
- os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
- os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies ora elencadas.

Tal é o caso dos autos, na medida em que tendo os Arguidos já forçado as fechaduras do veículo, é de concluir que, segundo as regras da experiência e salvo circunstâncias imprevisíveis, os mesmos iriam fazer seus o dinheiro que se encontrava no interior e que se tinham apercebido lá ter sido colocado pelo ofendido DP.

Por fim, em caso de concurso de qualificativas deverá o agente ser punido pela qualificativa mais grave, sendo as demais ponderadas em sede de determinação da medida concreta da pena.

Em face do exposto e procedendo à alteração da qualificação jurídica constante da acusação:

- o Arguido AV deverá ser condenado pela prática, em co-autoria com os Arguidos CV, VV e MG, de cinco crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM), três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), e um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM);

- o Arguido CV deverá ser condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.a) e b) do Código Penal (nuipc ---/14.4 GBLLE; e em co-autoria, pela prática de sete crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.3 GESTB, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, --/14.5 PAGDM, ---/14.3 GCFAV), quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.6 GDOAZ, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), e um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM);

- o Arguido VV deverá ser condenado pela prática, em co-autoria, de sete crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.3 GESTB, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM, ---/14.3 GCFAV), quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.6 GDOAZ, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), e um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM);

- o Arguido MG deverá ser condenado pela prática, em co-autoria, de sete crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.3 GESTB, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM, ---/14.3 GCFAV), quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.6 GDOAZ, 320/14.7 GBOAZ, ----/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), e um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM).

Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.

Quanto ao mais, o Arguido RF deverá ser absolvido do crime de furto qualificado previsto e punido pelo Artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, e os Arguidos AV, CV, VV e MG absolvidos da imputação que lhes é feita quanto à qualificativa prevista na alínea h) do n.º 1 do Artigo 204.º do Código Penal e dos demais crimes de furto de que vinham acusados.

Tendo em consideração a qualificação jurídica dos factos pelos quais os Arguidos AV, CV, VV e MG deverão ser condenados não haverá lugar à aplicação do disposto no Artigo 206.º, n.º 1 e 3 do Código Penal.

4.3. Dos crimes de falsificação de documentos
Dispõe o Artigo 256.º do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4.09, sob a epígrafe “Falsificação ou contrafacção de documento”, que:

“1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no Artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.

O bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras da falsificação de documentos é a segurança e a credibilidade dos documentos no tráfego jurídico probatório, a veracidade intrínseca do documento como tal, ou seja, como meio de prova, merecedor de especial credibilidade e segurança.

O crime de falsificação, no que respeita ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos apresenta-se, quando cometido nas modalidades previstas nas alíneas a) a d) n.º 1, como um crime de perigo abstrato, ou seja, a mera probabilidade de prejuízo ou benefício é suficiente para denotar a intervenção do direito penal, dispensando-se a verificação concreta desse resultado, e, quando cometido nas modalidades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1, como um crime de dano uma vez que o bem jurídico só é atingido quando o documento é posto em circulação, é utilizado. Quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação, o crime de falsificação de documentos cometido nas modalidades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é um crime de resultado e o cometido nas alíneas e) e f) é um crime de mera atividade.

O documento constitui o objeto da ação. Será sobre ele que incidirá a conduta do agente, bastando para a consumação do tipo legal, o ato de falsificação.

O conceito de documento, para efeitos jurídico-penais, resulta do Artigo 255º, alínea a), do Código Penal, que considera como tal, a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, pág. 669) “O documento tem três funções que constituem simultaneamente os elementos constitutivos da noção jurídico-penal de documento: a função representativa, isto é, o documento é uma representação de um pensamento humano; a função probatória, isto é, o documento é apto para a prova de um facto juridicamente relevante (isto é, de um facto com efeito de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica); e a função de garantia, isto é, o documento é uma declaração com identificação do emitente (pessoa física ou jurídica)”.

Refere ainda o mesmo autor (ob.cit.) que “O documento não se confunde, pois, com a coisa em que o documento se corporiza, isto é, o escrito, o registo em disco, a fita gravada ou qualquer outro meio técnico. A lei distingue, portanto, o documento propriamente dito (no sentido incorpóreo de “declaração”) e o documento impropriamente dito (no sentido de coisa que corporiza a “declaração”).

Neste sentido, Helena Moniz, refere que “Documento é pois a declaração de um pensamento humano que deverá estar corporizado num objecto que possa constituir meio de prova; só assim se compreende que o crime de falsificação de documentos proteja o específico bem jurídico que é a segurança e credibilidade no tráfego jurídico probatório” – cfr. Helena Moniz, in “O crime de falsificação de documentos – Da falsificação intelectual e da falsidade em documento”, Coimbra Editora, 1999.

Assim, sabendo que o documento, para efeitos do crime de falsificação, é a declaração e não o objecto em que está incorporada (...) fácil é compreender que aquilo que constitui a falsificação de documentos é não a falsificação do documento enquanto objecto que incorpora uma declaração, mas a falsificação da declaração enquanto documento” – cfr. Helena Moniz, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 676.

Em suma, o documento é falso quando não corresponde à realidade, o que tanto pode ocorrer com o fabrico de documentos falsos e com a alteração de documentos verdadeiros (falsificações materiais) como também com a falsificação do conteúdo do documento verdadeiro (falsificação intelectual).

Com efeito, o ato de falsificação pode assumir diversas formas:

- a falsificação ideológica ou originária, em que se verifica uma desarmonia entre a declaração que foi feita e a que se encontra documentada ou em que há uma narração ou descrição de factos falsos, tornando o conteúdo do documento inverídico; dentro de um conceito amplo de falsificação ideológica, integra-se a falsificação intelectual e a falsidade em documento - o seu conteúdo é falso ou porque integra uma declaração diferente da realizada, ou porque integra uma narração de um facto falso. A falsidade intelectual ou ideológica pode existir por ação ou omissão. A falsidade ideológica por ação ocorre “através da inserção em documento de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter lugar” e a falsidade ideológica por omissão ocorre “através da não inclusão, em documento, de declaração de vontade que dele deveria constar” (cfr. Leal-Henriques - Simas Santos, C.P. anotado, 2.º vol., 1996, págs. 728 e 729).

- a falsificação material ou falsificação superveniente, em que o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando o que está elaborado segundo uma forma pré-determinada, tendo sempre em mente a preocupação de dar a aparência de que o mesmo é genuíno e autêntico (existe uma alteração por rasura, emenda ou qualquer outro meio material de modificação).

O tipo objetivo pode assumir as seguintes modalidades: a) a fabricação ex-novo de um documento; b) a modificação à posteriori de um documento já existente; c)a integração no documento de uma assinatura de outra pessoa; d) a declaração de um facto falso juridicamente relevante; e) a integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada; f)a circulação do documento falso.

Relativamente ao tipo subjetivo estamos perante um tipo de crime que, para além do dolo, exige um elemento subjetivo específico, uma vez que se exige a “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, o que significa que é um crime intencional.

“Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado” - Cfr. Helena Moniz, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 685.

Reitera-se, nesta sede o que já supra foi referido quanto ao facto de estarmos perante um crime de perigo abstrato, sendo suficiente a mera probabilidade de prejuízo ou benefício para justificar a intervenção do direito penal.

No caso concreto estão em causa chapas de matrícula.

Nos termos do Código da Estrada, os veículos a motor só são admitidos em circulação desde que matriculados, correspondendo a cada veículo matriculado um documento, destinado a certificar a matrícula, do qual devem constar as suas características identificadoras (Art. 118º, nº 1 do mesmo código). Nos termos dos arts. 4º e 5º do Dec. Lei nº 128/2006, de 5 de Julho, compete à DGV [hoje, ao IMT] matricular os veículos com motor e, portanto, atribuir-lhes o número de matrícula.

De tudo isto resulta que os veículos com motor só podem circular nas vias públicas tendo apostas as chapas de matrícula e estas, como é óbvio, devem ter impresso o correspondente número de matrícula, criado e atribuído ao veículo por aquela entidade pública.

Assim, a chapa de matrícula de um veículo depois de nele aposta, enquanto sinal que identifica e revela que foi feita a matrícula – entendida como o resultado do ato de matricular isto é, o ato administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efetuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condições de circulação (Art. 2º, b) do Dec. Lei nº 128/2006, de 5 de Julho) – e que o respetivo número é o que dela consta, constitui um documento.

Mas, para além disso, muito embora a chapa não seja emitida por uma entidade pública, porque apenas constitui um suporte físico, o número de matrícula, para além de obrigatório, porque foi emitido por uma entidade pública e no exercício da competência que a lei lhe atribui, depois de fixado no veículo, através da referida chapa, passa a ter a força probatória de um documento autêntico.

Com efeito, na vigência do Código Penal de 1982, o Assento nº 3/98 (DR I-A, de 2 de Dezembro) fixou a seguinte jurisprudência, relativamente ao crime de falsificação qualificado, (então p. e p. pelos arts. 228º, nºs 1 e 2 e 229º, nº 3, ambos do C. Penal): «Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documentos previsto e punível pelas disposições combinadas dos Artigos 228.º n.º 1, alínea a) e 2, e 229.º, n.º 3 daquele diploma».

As alterações posteriores ao crime de falsificação de documento (com a reforma de 1995) não alteram a estrutura do respetivo tipo, e no que respeita à qualificação, foi apenas ampliada a respetiva previsão [pelo aumento do elenco dos documentos relevantes], pelo que nenhuma razão existe para divergir da jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência 3/98 – neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de novembro de 2010 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de janeiro de 2014 e de 28 de maio de 2014, todos publicados em texto integral no site www.dgsi.pt.

Posto isto.
Nos autos resultou provado que:
- no dia 3 de julho de 2014 os Arguidos MG, VV e CV alteraram a numeração da matrícula do veículo Mercedes TO-----X, através de um autocolante com a impressão da letra S por cima da letra T e de um autocolante com a impressão do n.º 0 por cima do n.º 8, passando a viatura a ostentar a matrícula SO-4777-X; [----/14]

- no dia 4 de julho de 2014 os Arguidos MG, VV e CV alteraram a numeração da matrícula do veículo Volkswagen ----DSD, através da colocação de um autocolante com o nº 0 impresso por cima do n.º 5, passando a mesma a ostentar a combinação 6090-DSD; [---/14]

- no dia 14 de abril de 2014, por volta das 9:00h, os Arguidos CV, VV e MG passaram na portagem da auto-estrada n.º 2, mais concretamente na saída de Paderne, com o veículo de marca Volkswagen, com a matrícula -----DSD, o qual, nessa altura ostentava a matrícula 6090-DSD, em virtude dos Arguidos terem colocado um autocolante com o número “0”, por cima da do nº “5” que, originalmente, constava da dita matrícula; [pf 117]

- no dia 25 de junho de 2014, por volta das 9:00h, o Arguido MG passou na portagem da auto-estrada n.º 8, mais concretamente na saída, 114, Leiria Sul, com o veículo de marca Mercedes, com a matrícula TO-----X, o qual, nessa altura, ostentava a matrícula SO-----X, em virtude de o Arguido ter colocado um autocolante com a letra “S”, por cima da letra “T” e outro com n.º “0” por cima do número “8” que, originalmente constavam da dita matrícula.

Provou-se igualmente que nas referidas atuaram com o intuito de não serem detetados pelas autoridades e não pagar a respetiva portagem sabendo que punham em causa a credibilidade na exatidão e genuinidade merecidas pelas matrículas enquanto sinais de identificação dos veículos.

Por conseguinte deverão os Arguidos CV, VV e MG ser condenado pela prática, em co-autoria, de três crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo Artigo 256.º, n.º 1, al.b) e d) e n.º 3 do Código Penal e o Arguido MG ainda pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo Artigo 256.º, n.º 1, al.b) e d) e n.º 3 do Código Penal.

O Arguido AV deverá ser absolvido da prática dos quatro crimes de falsificação de documentos que lhe são imputados e os Arguidos CV, VV, cada um, de um crime de falsificação de matrícula que lhes é imputado (relativamente à situação da portagem no dia 25 de junho de 2014).

Não há qualquer causa de justificação ou exclusão da ilicitude ou da culpa.

4.4. Do crime de detenção de arma proibida
Em Agosto de 2006 entrou em vigor a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que aprovou o novo regime das Armas e das suas munições e veio estabelecer o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

Com efeito, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro introduziu uma reforma profunda no regime jurídico das armas e munições, revogando toda a legislação anterior sobre a matéria e veio alterar profundamente o quadro legislativo que remontava a 1949.

Concretizando um enorme esforço de sistematização do universo de armas e suas componentes, este diploma consagra uma nova classificação de armas de fogo, fruto das disposições europeias e das recomendações da ONU, classificando-as de A a G, consoante o seu grau de perigosidade.

A posse de armas pelos cidadãos, à luz deste novo regime jurídico, fica subordinada aos princípios da responsabilidade, necessidade e controle. Nesta medida, reforçam-se os meios de fiscalização, facultando às polícias e às magistraturas novas possibilidades de ação coordenada, ao passo que se procura desincentivar a corrida irracional às armas.

Dispõe o Artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23/02 que:
“1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, Armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou Armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d)Arma da classe E, Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras Armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como Arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do Artigo 3.º, Armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, Armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do Artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como Arma de agressão, silenciador, partes essenciais da Arma de fogo, Artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de Armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. (negrito nosso)

2. A detenção de Arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de Arma fora das condições legais.

3. As penas aplicáveis a crimes cometidos com Arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de Arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de Arma.

4. Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com Arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, Arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.

5. Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão”.

O n.º 5 do Artigo 2.º, alíneas g) do mesmo diploma define o conceito de «Detenção de Arma», como sendo o facto de ter em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade uma Arma.

No que concerne ao punhal apreendido ao Arguido RF não se provou que o mesmo lhe pertencesse e, consequentemente, o conhecimento e vontade do Arguido relativamente a essa Arma, pelo que, deverá o Arguido ser absolvido do crime de detenção de Arma proibida, previsto e punido pelo Artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23.2.

4.5. Do crime de recetação

Dispõe o Artigo 231.º, n.º 1, que:
“Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, a conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.”

Durante muito tempo, a recetação foi considerada uma forma de participação no crime. A partir do Código Penal de 1982, foi autonomizada como crime, independentemente do ilícito criminal que lhe esteja subjacente. O critério de política criminal que esteve na base dessa autonomização foi a ideia de que os recetadores são os grandes promotores dos crimes contra o património, e de que muitos crimes de furto, por exemplo, não ocorreriam se não fossem os recetadores a darem saída ao produto desses ilícitos.

O bem jurídico tutelado por este tipo legal de crime já não é o património daquele que o viu agredido ao ter-lhe sido retirado o domínio da coisa, mas sim os direitos de natureza patrimonial dessa mesma pessoa designadamente quanto à recuperação da coisa, a qual, com a passagem da coisa para mãos de terceiro, se torna mais difícil.

O crime de recetação comporta duas formas: uma mais gravemente punida, em que o agente, conhecedor da origem criminalmente ilícita da coisa, intenta obter, com a sua conduta, uma vantagem patrimonial, para si ou para terceiro (Artigo 231.º, n.º 1, supra citado); outra, cuja punição é menos gravosa, em que o agente atua, sem a necessária cautela, adquirindo ou recebendo a coisa, prevendo ou podendo prever que a sua origem seja criminalmente ilícita (Artigo 231.º, n.º 2).

São elementos objetivos do crime em causa a prática de qualquer uma das modalidades de conduta previstas relativamente a uma coisa que foi obtida por outra pessoa mediante um facto ilícito e típico contra o património.

A nível subjetivo, no caso do n.º 1, do Artigo 231.º, supra citado, exige-se o dolo genérico, e ainda um dolo específico, consistente na intenção de o agente obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial.

No caso não se lograram provar os factos imputados ao Arguido GM pelo que, sem mais, deverá o Arguido ser absolvido do crime de recetação que lhe é imputado na acusação.
*
5. Da escolha e determinação da medida concreta da pena
O crime de furto qualificado, previsto pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. a) e b) do Código Penal é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

O crime de furto qualificado, previsto pelo Artigo 204.º, n.º 2, al. g) do C.P., na forma consumada é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão, e na forma tentada, com pena de prisão de um mês a 5 anos e 4 meses.
O crime de falsificação de documentos, previsto pelo Artigo 256.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal é punido com pena de seis meses a cinco anos de prisão ou pena de multa de 60 a 600 dias.

Quando aos crimes forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão e pena não privativa da liberdade deve dar-se preferência a esta última quando a mesma se mostre apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, tal como prevê o Art.º 70º do Código Penal.

São, pois, as finalidades de prevenção geral positiva de integração (proteção de bens jurídicos) e de prevenção especial (integração e socialização do agente) as que se têm e conta na escolha da pena, sendo a culpa valorada em momento posterior na determinação da medida da pena.

No caso dos autos, a referida alternativa apenas poderá equacionar-se quanto ao crime de furto qualificado, p.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.a) e b) do Código Penal (quanto ao Arguido CV no nuipc ---/14.4 GBLLE), e aos crimes de falsificação de documentos, visto que os demais crimes são punidos apenas com penas privativas da liberdade.

As exigências de prevenção geral positiva ou de integração – a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada e o efeito de intimidação – são de relevar, porquanto tratando-se de um crime contra o património, vem sendo cada vez mais frequente a desconsideração da propriedade alheia, sobretudo em épocas de crise social como a que atualmente se vive, sendo necessário travar este tipo de comportamentos que facilitam e propiciam a prática de crimes de furto; para além disso, no que concerne aos crimes de falsificação, impõe-se igualmente travar de forma eficaz este tipo de criminalidade que, regra geral, serve de meio à prática de outros crimes ou para encobrir outros crimes. Para além disso, as exigências de prevenção especial, no que concerne ao Arguido MG são igualmente muito relevantes, tendo em conta o vasto passado criminal do Arguido, e o facto de ter aproveitado uma saída para se furtar ao cumprimento de uma pena a que fora condenado, tendo vindo a praticar os factos em apreço nesse período de tempo. Para além disso, o Arguido CV também tem antecedentes criminais por crimes contra o património, sendo a última condenação numa pena suspensa, e parte dos factos ora em apreço foram praticados no período da suspensão e, por fim, o Arguido VV, pese embora não tenha antecedentes criminais, atenta a gravidade dos factos que lhe são imputados e sua precária situação financeira que o torna mais permeável a este tipo de criminalidade, entende o tribunal que, em todos os casos só a pena privativa da liberdade é adequada.

Posto isto.
Dos autos resultou provado que NT, CN, MA, Alencar, VS, OS, MP e A…, Unipessoal, Lda., e FP foram ressarcidos dos prejuízos sofridos, aliás como os próprios declararam nos autos.

Impõe-se apreciar se deverá ter lugar a atenuação especial da pena prevista no Artigo 72.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do Código Penal.

Dispõe o referido preceito que:

“1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
(…) c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; (…)”.

Ora, no caso os Arguidos AV, CV, VV e MG por sua iniciativa e ainda antes do início da audiência de julgamento, ressarciram os lesados NT, CN, MA, Alencar, VS, OS, MP e A…, Unipessoal, Lda, e FP. Independentemente do ressarcimento ter sido integral nuns casos e parcial noutros, a verdade é que todas as referidas pessoas vieram aos autos declarar-se integralmente ressarcidas e manifestar a sua concordância à extinção do procedimento criminal.

Donde, pese embora a ilicitude das condutas dos Arguidos seja muito elevada, pois foi dirigida contra um acervo de bens jurídicos de caráter patrimonial, atentando-se contra patrimónios alheios, verifica-se, sem dúvida diminuição acentuada da necessidade da pena nos referidos casos, tendo em conta que o bem jurídico violado já se mostra reposto.

Para além disso, tal como resulta da letra da lei, a reparação dos danos causados, e que não precisa de ser integral, é um ato objetivo demonstrativo de arrependimento sincero, na medida em que a lei refere “nomeadamente”, ou seja, aquele ato só por si, independentemente de qualquer declaração de arrependimento por parte dos Arguidos em julgamento, é um ato demonstrativo de arrependimento.

Por conseguinte, entende o tribunal que, no que concerne aos crimes de furto qualificado em que houve ressarcimento dos ofendidos se deverá proceder à atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos Artigos 72.º, n.º 1 e n.º2, al.c) e 73.º, ambos do Código Penal.

Por consequência, nos casos dos nuipc’s ---/14.6 GBOAZ, ---/14.9 PBGDM, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.3 GESTB, ---/14.6 PBGMR, ---/14.0 PBLRA, ---/14.5 PAGDM, ---/14. 3 GCFAV e por fim, ---/14.0 GFLLE, a pena em abstrato aplicável deverá situar-se entre um mínimo de um mês e um máximo de 5 anos e 4 meses.

Posto isto.
Nos termos dos Artigos 40, n.º2 e 71º do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena terá sempre como limite inultrapassável a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral e especial positivas. As exigências de prevenção dizem respeito à necessidade comunitária de punição do caso concreto, e à estabilização da confiança da comunidade na validade da norma violada e à socialização do agente, dissuadindo-o da prática de novos factos ilícitos, incutindo-lhe o respeito da protecção dos bens jurídicos e reintegrando-o na comunidade.

A culpa, como vertente pessoal do crime, limita as exigências de prevenção, na medida em que qualquer pena jamais poderá ultrapassar essa culpa, sob pena de se violar o princípio basilar da dignidade humana.

Ou seja, à culpa cabe a função de determinar o limite máximo da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e cujo limite mínimo se encontra nas exigências de defesa do ordenamento jurídico; à prevenção especial, cabe a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente.

Para que nos possamos decidir sobre a pena concreta a aplicar aos Arguidos serão, ainda, de considerar os fatores previstos no n.º2 do Art.º 71º do Código Penal.

Por outro lado, deverão ser consideradas, ainda, todas as circunstâncias gerais que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente, designadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo e a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como as suas condições pessoais e a sua situação económica.

Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234).

Assim, na determinação da medida das penas cumpre ponderar as seguintes circunstâncias, para além das exigências de prevenção geral e especial já supra referidas aquando da escolha da pena:

- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente: quanto a este aspeto há que ter em consideração os valores apropriados em cada uma das situações e (€ 8.100,00, € 9.200,00, € 3000,00, € 6000,00, € 700,00, € 590,00 e um I-Phone, € 3000,00, um relógio no valor de € 2.650,00, € 8.000,00, € 5.000,00, € 1.500,00, 20.000,00) ou tentados apropriar (€ 8.000,00); o modo de execução dos factos, mediante um prévio estudo das instituições bancárias, a coordenação revelada entre os Arguidos, o facto de se aproveitarem do descuido das pessoas que deixavam elevadas quantias de dinheiro no interior dos veículos, sendo que o facto de aguardarem a ausência das pessoas revela que não tinham personalidade violenta, nunca tendo havido registo de violação de bens jurídicos pessoais, o facto de o telemóvel ter sido recuperado, ainda que não por ação voluntária do Arguido CV, sendo que neste caso, como aliás no caso do nuipc ---/14.4 GBLLE apenas este Arguido teve proveito; por fim, as circunstâncias em que as matrículas eram alteradas, sendo que no caso das portagens a ilicitude é manifestamente mais reduzida que nas duas restantes;

- A intensidade do dolo ou da negligência: em todos os casos, os Arguidos atuaram com dolo direto, ou seja, na forma mais gravosa das três modalidades do dolo;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: quanto a este aspeto, o tribunal tem em consideração as dificuldades económicas que os Arguidos AV e VV atravessavam face à crise no seu setor de atividade, e a ausência de justificação económica no que concerne aos Arguidos CV e MG, porquanto os seus rendimentos não justificavam os comportamentos adotados, o revela uma personalidade pró-criminal, ao contrário dos dois primeiros Arguidos; releva ainda nesta sede, as motivações dos Arguidos no que concerne às falsificações das matrículas – para não serem detetados pelas autoridades policiais e para evitar os pagamentos das portagens;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica: tem-se em consideração que todos os Arguidos se encontram social e familiarmente inseridos, têm fontes de rendimentos próprias, ainda que no caso do Arguido VV a situação económica seja mais precária, o que poderia consubstanciar um maior fator de risco, todavia, contrabalançado com a ausência de antecedentes criminais, sendo que de igual forma, também os antecedentes criminais do Arguido AV assumem reduzida expressão; já não assim no que concerne aos Arguidos CV e MG, na medida em que o primeiro já tem duas condenações por crimes contra o património, sendo a última em pena de prisão suspensa na sua execução e alguns dos factos em apreço terem ocorrido nesse período, e que o segundo já sofreu condenações por crimes contra o património e crimes de tráfico de estupefaciente, sempre em penas efetivas de prisão, sendo que a privação da liberdade não o fez inverter o seu percurso criminal, o que aliás se revela no facto de ter aproveitado uma saída precária para se eximir ao cumprimento do remanescente da pena, pelo que, sobretudo nestes últimos dois casos dúvidas não há de que os Arguidos carecem de socialização, tendo-se em vista a prevenção de reincidência; não deixará igualmente de relevar nesta sede a postura assumida pelo Arguido CV em audiência de julgamento, que evidencia dificuldades quer no reconhecimento dos bens jurídicos em causa quer no reconhecimento das consequências da violação da lei, justificando a sua conduta com o descuido alheio e minimizando a responsabilidade pelos seus atos e pelas consequências dos mesmos, refugiando-se na ausência de violência.

- As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração – que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da proteção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição – são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de crime gerador de grande e forte sentimento de insegurança na população, sendo o furto delito altamente reprovável na comunidade e elevado o grau de alarme social que a prática deste tipo de atuações criminosas vem causando, com repercussões altamente negativas também em sede de prevenção geral, justificando resposta punitiva firme, impondo-se assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas, o que de resto foi bem vincado na decisão recorrida;

- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime: neste ponto relevam as reparações que os Arguidos fizeram de sua livre iniciativa nos nuipc já supra referidos, o facto de terem confessado parcialmente os factos, sendo certo que a restituição do relógio foi resultado de uma apreensão feita nos autos.

Deste modo, ponderando todos os parâmetros supra referidos e considerando que a aplicação de penas tem como primordial finalidade a de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa, entendem-se como justas, adequadas e proporcionais à culpa dos Arguidos e às exigências de prevenção as seguintes penas:

1. Ao Arguido CV:
- a pena de 1 ano e 3 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.4 GBLLE;
- a pena de 1 ano e 6 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.6 GDOAZ;
- a pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.9 PBGDM;
- a pena de 1 ano e 4 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 GBOAZ;
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GBPMS;
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GESTB;
- a pena de 1 ano de prisão para o crime de furto qualificado e de 1 ano de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.6 PBGMR;
- a pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.1 PASJM;
- a pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado e de 1 ano para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- a pena de 1 ano e 4 meses no caso do nuipc ----/14.5 PAGDM;
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GCFAV;
- a pena de 2 anos de prisão no caso do nuipc ---/14.0 GFLLE;
- a pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.7 PAGDM;
- a pena de 10 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos no dia 14 de abril de 2014.
2. Ao Arguido AV:
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.9 PBGDM;
- a pena de 1 ano e 2 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 GBOAZ;
- a pena de 8 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GBPMS;
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.6 PBGMR;
- a pena de 6 meses de prisão no caso do nuipc ---14.1 PASJM;
- a pena de 1 ano e 4 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- a pena de 1 ano e 2 meses no caso do nuipc ----/14.5 PAGDM;
- a pena de 1 ano e 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.0 GFLLE;
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 PAGDM;
3. Ao Arguido MG:
- a pena de 1 ano e 6 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.6 GDOAZ;
- a pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.9 PBGDM;
- a pena de 1 ano e 4 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 GBOAZ;
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GBPMS;
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GESTB;
- a pena de 1 ano de prisão para o crime de furto qualificado e de 1 ano de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.6 PBGMR;
- a pena de 7 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.1 PASJM;
- a pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado e de 1 ano para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- a pena de 1 ano e 4 meses no caso do nuipc ---/14.5 PAGDM;
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GCFAV;
- a pena de 2 anos de prisão no caso do nuipc ---/14.0 GFLLE;
- a pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.7 PAGDM;
- a pena de 10 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos no dia 14 de abril de 2014;
- a pena de 10 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos no dia 25 de junho de 2014.
4. Ao Arguido VV:
- a pena de 1 ano e 4 meses de prisão no caso do nuipc --/14.6 GDOAZ;
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.9 PBGDM;
- a pena de 1 ano e 2 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 GBOAZ;
- a pena de 8 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GBPMS;
- a pena de 8 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GESTB;
- a pena de 10 meses de prisão para o crime de furto qualificado e de 10 meses de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.6 PBGMR;
- a pena de 6 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.1 PASJM;
- a pena de 1 ano e 4 meses de prisão para o crime de furto qualificado e de 10 meses de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- a pena de 1 ano e 2 meses no caso do nuipc ---/14.5 PAGDM;
- a pena de 8 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GCFAV;
- a pena de 1 ano e 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.0 GFLLE;
- a pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 PAGDM;
- a pena de 8 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos no dia 14 de abril de 2014.
*
6. Do cúmulo jurídico
Dispõe o Artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

O critério do concurso efetivo de crimes assenta na pluralidade de tipos violados pela conduta do agente, a que corresponde uma pluralidade de juízos de censura, equiparando-se na lei os casos de concurso real, em que a conduta se desdobra numa pluralidade de atos, aos de concurso ideal, em que a conduta se analisa num único ato.

Dispõe o Artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal que:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Com efeito, os Arguidos AV, CV, MG e VV praticaram as infrações em causa nos autos antes de terem sido julgados por qualquer delas.

A previsão legal vertida na segunda parte do n.º 1 do Artigo 77.º do Código Penal, esclarece que a determinação de tal pena deverá resultar da consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade dos Arguidos.

O n.º 2 do preceito fixa, como limite máximo da pena aplicável, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – o que, in casu ascende a 18 anos e 3 meses de prisão no caso do Arguido CV, 9 anos e 2 meses de prisão no caso do Arguido AV, 17 anos e 5 meses no caso do Arguido MG, e 14 anos e 2 meses no caso do Arguido VV.

Como limite mínimo, a mesma norma situa-a na pena concreta mais elevada que foi aplicada e que integra o cúmulo – ou seja, no caso em apreço a pena de 2 anos de prisão para os Arguidos CV e MG e de 1 ano e 10 meses de prisão para os Arguidos AV e VV.

Pelo exposto, o cúmulo jurídico das penas em causa será definido entre 2 anos e 18 anos e 3 meses para o Arguido CV, 1 ano e 10 meses a 9 anos e 2 meses no caso do Arguido AV, 2 anos a 17 anos e 5 meses para o Arguido MG e 1 ano e 10 meses a 14 anos e 2 meses para o Arguido VV.

Impõe-se, assim, apreciar a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade.

As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipos de crimes geradores de grande e forte sentimento de insegurança na população, sendo o furto em especial um delito altamente reprovável na comunidade e elevado o grau de alarme social que a prática deste tipo de atuações criminosas vem causando, com repercussões altamente negativas também em sede de prevenção geral, justificando resposta punitiva firme e impondo-se assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas.

As exigências de prevenção especial, sendo que a carência de ressocialização, no sentido da prevenção da reincidência é particularmente relevante quanto aos Arguidos CV e MG, o primeiro pela minimização da sua responsabilidade e falta de interiorização da gravidade dos seus comportamentos e o segundo pelos seus antecedentes criminais, designadamente na medida em que as penas a que foi condenado não foram suficientes para o afastar da prática de novos crimes.

É de relevar igualmente o período temporal em que os crimes foram cometidos - de dez meses no caso do Arguido CV e seis meses nos restantes casos.

A globalidade da conduta dos Arguidos, permite concluir que não se tratar de uma mera situação de pluriocasionalidade, mas sim de personalidades permeáveis às adversidades e, no caso dos Arguidos CV e MG também contrárias às regras vigentes em sociedade.

Ponderando-se, em conjunto, a ilicitude dos factos, designadamente que um dos crimes foi na forma tentada e os valores em concreto subtraídos, sendo que o relógio veio a ser recuperado, a gravidade das consequências em termos patrimoniais para os lesados, sendo que nove dos lesados foram ressarcidos o dolo, o percurso de vida de cada um dos Arguidos e os seus antecedentes criminais, bem como a postura e personalidade manifestados na matéria provada em audiência de julgamento, consideram-se ajustadas as seguintes penas únicas:

- 10 (dez) anos de prisão para o Arguido CV;
- 6 (seis) anos de prisão para o Arguido AV;
- 10 (dez anos) de prisão para o Arguido MG;
- 8 (oito) anos de prisão para o Arguido VV.
*
7. Dos pedidos de indemnização civil
DP, veio deduzir pedido de indemnização civil contra AV, CV, MG, VV, RF e GM, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento da quantia de € 8.807,01 (oito mil oitocentos e sete euros e um cêntimo), sendo € 8.500,00 referente ao dinheiro subtraído do interior do seu veículo automóvel, € 200,00 referentes ao valor da pasta em que o dinheiro se encontrava e € 107,01 referente à substituição do vidro da porta lateral direita dianteira do veículo.

AS, veio deduzir pedido de indemnização civil contra AV, CV, MG, VV, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 7.700,00 (sete mil e setecentos euros), sendo € 7.000,00 referente ao dinheiro subtraído do interior do seu veículo automóvel, € 200,00 referentes à substituição do pneu furado da viatura do demandante e € 500,00 a título de danos não patrimoniais.
P… – Pavimentações de …, Lda, veio deduzir pedido de indemnização civil contra AV, CV, MG, VV e RF, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 13.555,26 (treze mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), sendo € 12.175,00 referente ao dinheiro subtraído do interior do seu veículo automóvel, à qual acrescem juros, que contabilizados até 3.3.2015 contabilizam € 380,26, e € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.

H. & S., Lda, veio deduzir pedido de indemnização civil contra AV, CV, MG, VV, RF e GM, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 19.750,00 (dezanove mil setecentos e cinquenta euros), sendo € 17.000,00 referentes ao dinheiro subtraído do veículo de HM, € 550,00 pela reparação do vidro lateral direito do veículo, € 1.200,00 pela substituição dos quatro pneus do veículo, € 1.000,00 a título de danos patrimoniais, e ainda nos juros de mora calculados à taxa legal, desde a data dos factos até efetivo e integral pagamento.

NM veio deduzir pedido de indemnização civil contra AV, CV, MG, VV, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), sendo € 4.375,00 referentes ao dinheiro subtraído do seu veículo e € 125,00 a título de danos não patrimoniais.

Dispõe o Artigo 71.º do Código de Processo Penal, que consagra o chamado Princípio da Adesão, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo.

Nos termos do disposto no Artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

Preceitua o Artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Assim, para que haja obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Facto voluntário – no sentido de controlável pela vontade humana;

2) Ilicitude – reprovação da conduta do agente no plano geral e abstrato da lei, em contraposição à culpa que se reporta a um comportamento concreto;

3) Culpa – imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou negligência, em qualquer das suas modalidades.

4) Dano – pode ser real (lesão causada no interesse juridicamente tutelado), patrimonial (reflexo do dano real na situação patrimonial do lesado, englobando danos emergentes e lucros cessantes), ou não patrimonial (o que é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado).

5) O nexo de causalidade – só há responsabilidade relativamente aos danos que o lesado provavelmente não sofreria se não fosse aquela conduta, estando entre nós consagrada a teoria da causalidade adequada.

Só e apenas quando preenchidos cumulativamente os pressupostos acima indicados incorrerá o agente em responsabilidade civil por factos ilícitos e, eventualmente, no pagamento da respetiva indemnização.

Face à factualidade dada como provada e fundamentação supra exposta apenas o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante DM poderá proceder e, ainda assim, apenas parcialmente.

Nos restantes casos em que foi deduzido pedido de indemnização civil foi entendimento do Tribunal não ser de imputar aos Arguidos a prática dos crimes de que vinham acusados e como tal, falha desde logo, a verificação de um dos pressupostos, designadamente a prática de um ato ilícito.

Com efeito, os factos provados nas referidas situações não bastam para imputar aos Arguidos a prática de uma conduta violadora de direitos dos lesados.

Ou seja, no que concerne aos pedidos de indemnização deduzidos por AS, P…, Lda, H. & S., Lda e NM não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por atos ilícitos e, nessa medida, não podem os demandados ser condenados no pagamento da indemnização pois que, não tendo ficado provados os factos constitutivos da causa de pedir do pedido de indemnização, a indemnização também não pode ter lugar por factos diferentes dos imputados (cfr. Ac. STJ n.º 7/99 e 20/4/2005, CJ, Acs. do STJ, XIII,2, pág. 181).

Pelo que, relativamente a estes pedidos de indemnização civil, os Arguidos/demandados deverão ser absolvidos.

No que concerne ao pedido deduzido pelo demandante DM, provou-se que no dia 17 de janeiro de 2014, pelas 14:35h, DM, dirigiu-se ao balcão do BPI de Vilamoura, onde efetuou um levantamento de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) e que quando abandonou o dito estabelecimento bancário foi seguido pelo Arguido CV até ao Centro de Inspeções de Loulé, junto ao qual DM estacionou a sua viatura, deixando no seu interior uma pasta de cor preta contendo diversos documentos e a quantia de pelo menos € 8.100,00 (mil e cem euros) - na qual se incluíam os € 7.500 que havia levantado no balcão do BPI - e dirigiu-se para o interior do citado centro, sendo que, enquanto DM se encontrava no interior do centro de inspeções, o Arguido CV, partiu o vidro lateral do lado direito do veículo do ofendido, com a matrícula ----VQ e retirou do seu interior a referida pasta com dinheiro, após o que se ausentou do local na posse da mencionada quantia.

Mais se provou que em consequência dos referidos factos o demandante ficou sem a pasta de cabedal em que o dinheiro se encontrava e que tinha valor não inferior a € 200,00 (duzentos euros) e teve de substituir o vidro da viatura o que teve um custo de € 107,01 (cento e sete euros e um cêntimo).

Donde, o demandante DM, deverá ser indemnizado, a título de danos patrimoniais, no montante de € 8.307,01 (oito mil trezentos e sete euros e um cêntimo), e não na totalidade do peticionado (8.807,01).

Todavia, apenas o demandado CV deverá ser condenado no pagamento da referida indemnização, na medida em que não se provou, neste caso, a intervenção de qualquer outro dos demandados.
*
8. Dos objetos
Dispõe o Artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal que:
“1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tivessem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.

A perda de objetos é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção e tem dois pressupostos: o pressuposto formal é o da utilização dos instrumentos numa atividade criminosa e, o pressuposto material é a perigosidade dos objetos que, atenta a sua natureza intrínseca, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa, sendo certo que a perigosidade deve ser aferida não apenas em função da natureza do objeto mas também das circunstâncias do caso.

Em face do critério supra referido, dada a essencialidade revelada na prática dos ilícitos pelos quais os Arguidos deverão ser condenados, impõe-se declarar a perda a favor do Estado de todos os telemóveis e chapéus (ou bonés) apreendidos aos Arguidos AV, CV, VV e MG, bem como do punção apreendido ao Arguido MG e do pulsão apreendido ao Arguido CV, e ainda dos dois bloqueadores elétricos e de todos os autocolantes com letras e numeração.

Relativamente aos veículos indicados nos pontos 108 e 109 dos factos provados resulta da factualidade provada que os mesmos também eram essenciais à prática dos ilícitos designadamente para os seguimentos e fugas, donde se impõe igualmente a sua declaração de perda. Todavia, como decorre dos autos os veículos de matrícula TO-----X e --- DSD não foram apreendidos, e o veículo de matrícula --OS--- já foi entregue à respetiva proprietária uma vez que se tratava de um veículo alugado.

Por outro lado, verifica-se que os veículos de matrícula ---TA e ---DFJ se encontram registados em nome de terceira pessoa. Não havendo nos autos qualquer elemento que permita concluir que os respetivos titulares tenham concorrido para a sua utilização ou produção o que do facto tenham retirado vantagens, em relação a estes veículos impõe-se o cumprimento do disposto no Artigo 186.º, n.º 3 e 4 do C.P.P. devendo para tal ser notificado o titular inscrito, com a cominação de perda a favor do Estado caso não proceda ao seu levantamento no prazo legal, nos termos do citado preceito. No caso do veículo ----TA, cumpre referir que a presente decisão se funda no facto de a mulher do Arguido AV ser sócia da sociedade proprietária do veículo e, por conseguinte, sua comproprietária.

Por conseguinte, apenas o veículo de matrícula ----PN, propriedade do Arguido AV deverá ser declarado perdido a favor do Estado.

Todos os demais veículos apreendidos deverão ser restituídos a quem foram apreendidos, devendo para o efeito cumprir-se o disposto no Artigo 186.º, n.º 3 e 4 do C.P.P. ou simplesmente comunicar-se o levantamento da respetiva apreensão no caso de terem sido entregues a fiéis depositários. Com a entrega deverão igualmente ser entregues os documentos do respetivo veículo que se mostrem apreendidos, deixando cópia nos autos.

Resulta dos autos que na residência do Arguido VV foi apreendida uma nota de € 500,00 falsa. Tendo em conta que tal objeto é, em si mesmo objeto proibido e que, por conseguinte, oferece sério risco de poder vir a ser utilizado na prática de factos ilícitos, impõe-se declarar a sua perda a favor do Estado.

Do mesmo modo, quanto ao punhal apreendido ao Arguido RF pois pese embora não se tenha provado a culpabilidade deste, trata-se de Arma proibida, pelo que deverá igualmente ser declarada perdida a favor do Estado.

Atendendo aos pontos 8 e 124 dos factos provados, deverá notificar-se o demandante DM para no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, comparecer no tribunal a fim de reconhecer se alguma das pastas apreendidas nos autos – fls. 5195 a 5197 – é a sua. Caso a resposta seja afirmativa, deverá a mesma ser-lhe devolvida e as restantes restituídas a quem foram apreendidas. Em caso negativo, deverão ser todas restituídas a quem foram apreendidas, cumprindo-se o disposto no Artigo 186.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal.

Todos os demais objetos (incluindo o dinheiro) ainda apreendidos nos autos deverão ser devolvidos às pessoas a quem foram apreendidos, na medida em que a posse faz presumir a propriedade, cumprindo-se para o efeito o disposto no Artigo 186.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Delimitação do objeto dos recursos.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas pelos recorrentes nas suas conclusões e que, consequentemente, se impõe decidir, são as indicadas relativamente ao recurso de cada um dos Arguidos e da assistente.

1. Recurso do Arguido AV.
1.1. – Recurso em matéria de facto
1.1.1. No texto da sua motivação, o recorrente AV começa por afirmar que discorda da decisão recorrida por motivos de ordem fática e também por motivos de direito e acrescenta que quanto à matéria de facto entende que face à prova produzida, houve aspetos que foram incorretamente julgados e provas que impunham uma decisão diversa daquela que foi proferida, entendendo que a convicção alcançada pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, relativamente aos factos a esclarecer, foi incorretamente formada, dando como provados factos que deveriam ter sido dados como não provados, o que teve como consequência uma deficiente aplicação do direito. Na sua conclusão a) diz que “…o Tribunal errou no julgamento da matéria de facto”.

Depreende-se, pois, que o Arguido AV pretenderia impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que, apesar de não citar o preceito em passo algum, pretenderia fazê-lo nos termos do Art. 412º nºs 3 e 4, do CPP, uma vez que não alude ao art. 410º nº2 do CPP ou a qualquer dos vícios previstos nas respetivas alíneas.

Sucede, porém, que o recorrente AV não indica no texto da motivação nem nas suas conclusões (que se limitam a repetir os trechos correspondentes do texto da motivação) quais os pontos de facto julgados provados [ou não provados] que pretenderá impugnar, limitando-se a repetir, por referência ao NUIPC de cada um dos processos inicialmente instaurados em separado, que “o Tribunal deu como provado a intervenção do Arguido António” no NUIPC respetivo, sem especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme lho impõe a al. a) do nº3 do Art. 412º do CPP.

Por outro lado, a configuração concreta da decisão sobre a matéria de facto provada e da motivação do recorrente no caso presente não permite concluir com a certeza necessária quais são os factos que concreta e especificamente o Arguido pretenderia impugnar, tal como não é possível relacionar os meios de prova que invoca e as transcrições de prova produzida com cada um dos factos a que o recorrente pretenderia reportar-se, sendo certo que não deve o tribunal de recurso conjeturar quais serão aqueles mesmos factos, substituindo-se ao recorrente, quando o conjunto da motivação de recurso não permite concluir sem dúvidas quais os factos concretamente impugnados e as provas que suportam tal impugnação.

Por último, dado que as omissões apontadas se verificam tanto no texto da motivação de recurso como nas conclusões respetivas, não é admissível endereçar-se convite ao recorrente nos termos do Art. 417 nº 3 do CPP, pois o aperfeiçoamento consequente implicaria necessariamente uma modificação do âmbito do recurso, que o nº4 do Art. 417º não permite. Por outro lado, conforme se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, quando a falta das especificações impostas pelas alíneas do nº3 do Art. 412º do CPP reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, pois a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – Vd, sobre a insanabilidade da omissão do texto da motivação (limite absoluto ao aperfeiçoamento), entre outros, também o Ac STJ de 15.12.2005 (relator Simas Santos), acessível em www.dgsi.pt e o Ac TC nº 140/2004 (relator Paulo Mota Pinto), acessível em tribunal constitucional.pt

Assim, por falta, insuprível, das especificações a que se refere a al. a) do nº3 do Art. 412º do CPP, não se conhece do recurso interposto pelo Arguido na parte relativa à matéria de facto (vd. o nº3 do Art. 417º do CPP), sem prejuízo do conhecimento do recurso em matéria de direito.

1.1.2. Tanto no texto da motivação de recurso (fls 8079 a 8086) como nas conclusões que delas extrai, o Arguido alega que em face da sua participação tal como a mesma resultaria do recurso em matéria de facto, não deve ser condenado pelo crime de furto qualificado na forma consumada mas antes pelo mesmo tipo legal na forma tentada, com pena de multa ou pena de prisão em medida inferior à que lhe foi aplicada, relativamente às condenações que lhe foram aplicadas nos processos com os NUIPC ---/14.7GBOAZ, ---/14.3GBPMS, ---/14.6PBGMR, --/14.1PASJM e --/14.1PBLRA.

Assim, uma vez que tanto a pretendida condenação por furto qualificado na forma tentada como as penas concretamente indicadas pelo recorrente AV tinham como pressuposto a procedência do recurso em matéria de facto que pretendia interpor e de que não é possível conhecer, como vimos, fica prejudicada a pretendida qualificação jurídica dos factos tal como decorreriam daquele mesmo recurso, bem como a pena concreta que caberia aos crimes na forma tentada, pelo que fica igualmente prejudicado o conhecimento destas questões.

1.2. Recurso em matéria de direito

1.2.1. Relativamente ao crime de furto qualificado correspondente ao processo com o NUIPC ---/14.7PAGDM, alega o Arguido AV que a atuação dos Arguidos dada como assente no acórdão condenatório não consubstancia a prática de atos de execução mas tão somente de atos preparatórios e, portanto, não puníveis. Alega ainda que a existir crime seria sempre uma tentativa, face à matéria de facto provada, o que, como diz, não pode deixar de ser ponderado na medida concreta da pena. Esta última parte do recurso, porém, é inconsequente, na medida em que o ora recorrente, tal como os demais Arguidos, foi condenado pela autoria deste mesmo crime na forma tentada, dentro da moldura que lhe corresponde (cfr al. s) do dispositivo), não fazendo sentido pretender por via de recurso o que já obteve na decisão recorrida. Assim, apenas há que decidir se em face da factualidade provada não pode considerar-se sequer ter havido tentativa, questão de que conheceremos infra.

1.2.2. O Arguido AV invoca ainda errada qualificação jurídica dos factos quanto ao preenchimento da qualificativa “membro de bando” prevista na al. g) do nº2 do Art. 204º do C. Penal, relativamente a todos os crimes de furto qualificado pelos quais vem condenado, por considerar não se verificar aquela mesma qualificativa, do que resultará, no seu entender, que a conduta do Arguido deverá ser subsumida ao nº1 do Art. 204º do C.Penal, devendo a medida das penas parcelares situar-se dentro dos limites mínimos ali previstos.

Alega também que em consequência da nova qualificação jurídica dos factos a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá ser reformada e substancialmente reduzida (conclusão ll), não devendo ser fixada em medida superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução (conclusões bbb) e fff)).

1.2.3. Subsidiariamente, isto é, para o caso de não procederem aquelas pretensões, o Arguido pretende ver reduzida as penas concretamente aplicadas pelo tribunal a quo por alguns dos crimes de furto qualificado cujas penas foram especialmente atenuadas por reparação dos danos causados, nos termos dos Arts 72º nº1 e 2 al. c) e 73º, todos do C.Penal, ou seja, as correspondentes aos processos com os NUIPC ---/14.1OASJM (3 meses de prisão em vez de 6 meses; ---/14.1PBLRA (6 meses de prisão em vez de 1 ano e 4 meses), ---/14.9PBGDM (entre 3 e 6 meses de prisão em vez de 10 meses), ---/14.5PAGDM ( e não 217/14) (8 meses de prisão em vez de 1 ano e 2 meses), ---/14.0GFLLE (1 ano de prisão em vez de 1 ano e 10 meses), por considerar excessivas as penas parcelares impostas, mesmo em face da matéria de facto julgada e da qualificação jurídica considerada por aquele tribunal.

Pretende ainda o Arguido AV que, em todo o caso, deve ser-lhe aplicada pena única inferior à pena de 6 anos de prisão fixada pelo tribunal a quo, dentro dos limites mínimos da moldura penal, que lhe possa ser aplicada” (fls 8095), manifestando-se no sentido de ser-lhe aplicada pena não superior a 5 anos de prisão suspensa na sua execução, mediante injunções (fls 8097 e als c), d) e e) da parte final das suas conclusões).

Impõe-se, pois, decidir da pretendida diminuição da medida concreta das penas parcelares e da pena única, decidindo ainda quanto a esta última se a mesma deve ser suspensa na sua execução, caso não proceda a pretensão referida em 1.2.2., como aludido.

1.2.4. Pretende ainda o Arguido AV a revogação do acórdão condenatório na parte em que declarou a perda a favor do Estado do veículo de matrícula ----PN, com a consequente restituição do mesmo ao seu dono.

2. Recurso do Arguido CV.
2.1. Este Arguido começa por arguir a nulidade parcial do acórdão, relativamente ao crime de falsificação de documentos por factos de 14 de Abril de 2014 [ponto nº 117 da factualidade provada], por violação do disposto nos Artigos 374.º, n.º 2 e 379, n.º 1, al. a) do CPP.

2.2. Em matéria de facto, o Arguido CV impugna a decisão recorrida, na parte em que julgou provados:
- Os pontos nºs 4 a 8, inclusive, da factualidade julgada provada, relativos ao crime de furto qualificado p. e p. no Art. 204º nº 1 als a) e b) do C. Penal que foi objeto do nuipc --/14.4GBLLE;

- Os pontos nºs 58, 116, 119 e 121, inclusive, da factualidade julgada provada, relativos ao crime de falsificação de documentos p. e p. pelo Artigo 256.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 3, do C. Penal, que foi objeto do nuipc ---/14.6PBGMR;

- Os pontos nºs 117, 119 e 121, inclusive, da factualidade julgada provada, relativos ao crime de falsificação de documentos p.p no Artigo 256.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 3, do C. Penal, relativo aos factos datados de 14 de Abril de 2014;

No entender do Arguido, aqueles factos devem ser julgados não provados e, em consequência:

- Deve ser absolvido do crime de furto qualificado p. e p. no Art. 204º nº 1 als a) e b) do C. Penal que foi objeto do nuipc --/14.4GBLLE, por factos de 17 de Janeiro de 2014, bem como do pedido de indemnização civil correspondente;

- Deve ser absolvido do crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo Artigo 256.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 3, do C. Penal, que foi objeto do nuipc ---/14.6PBGMR;

- Deve ser absolvido do crime de Falsificação de documento p.p no Artigo 256.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 3, do C. Penal, relativo aos factos datados de 14 de Abril de 2014;

2.3. Em matéria de direito, o Arguido CV põe em causa a qualificação jurídica dos factos nºs 45 a 47, que o tribunal a quo considerou serem integradores da autoria de um crime de furto qualificado p. e p. Art. 204º nº1 a) e nº2 h), do C. Penal, na forma consumada, por entender que aqueles factos apenas integram a prática daquele mesmo crime de furto qualificado na forma tentada;

2.4. Ainda em matéria de direito, o Arguido CV impugna o doseamento da concreta medida das penas [parcelares] que lhe foram aplicadas, bem como a medida da pena única aplicada em cúmulo jurídico.

3. Recurso do Arguido MG
3.1. Este Arguido começa por invocar o vício previsto no Art.º 410º, n.º 2, al. a) do CPP, relativamente aos factos constantes do proc. 255/14, concluindo que os factos ali dados como provados devem passar a integrar a matéria de facto não provada.

3.2. De seguida o Arguido refere-se de forma genérica e conclusiva aos pontos 41 e 42 da factualidade provada, que respeitam ao NUIPC ---/14, de forma não enquadrável nos arts 410º nº2 ou 412 º nºs 3 e 4, que não refere, e sem que, em todo o caso, especifique no texto ou nas conclusões da motivação as provas que poderiam impor decisão diversa em matéria de facto, indicando e/ou transcrevendo as passagens em que se fundaria a aparente impugnação, conforme exige o nº4 do citado Art. 412º.

Assim nada há a decidir relativamente aos referidos pontos 41 e 42 da factualidade provada, nomeadamente eventual impugnação da decisão que os julgou provados, uma vez que, como referido supra em 1.1.1., dado que as omissões apontadas se verificam tanto no texto da motivação de recurso como nas conclusões respetivas, não é admissível endereçar-se convite ao recorrente nos termos do Art. 417 nº 3 do CPP, pois não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação.

3.3. O Arguido argui ainda a nulidade do acórdão nos termos da alínea b) do art 379 nº1 do CPP, por entender que o tribunal a quo não podia ter alterado – como alterou – a qualificação jurídica de factos constantes da acusação, nos termos do Art. 358º nº3 do CPP, de modo a considerar preenchida a agravante qualificativa da alínea g) do n 2 do Artigo 204 do CP [com moldura penal de 2 a 8 anos de prisão].

Consequentemente, conclui o Arguido, atendendo à reparação dos danos nos termos do Art. 206.º n.º 1 do CPP deverão os respetivos procedimentos criminais ser arquivados no âmbito dos processos onde houve desistência de queixa;

3.4. O Arguido entende ainda, relativamente a esta mesma al. g) do nº2 do Art. 204º do C. Penal, que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das normas contidas na alínea g) do n.º 2 do citado Artigo ao ter considerado o Arguido como membro de bando, nos termos ali previstos, interpretação essa que entende ser inconstitucional porque violadora dos princípios ínsitos nos Artigos 18.º e 32.º da CRP;

3.5. Em matéria de determinação da sanção, considera o Arguido MG que mal andou o tribunal a quo ao condená-lo nas penas parcelares constantes de fls. 172, apesar de ter considerado que a conduta do Arguido estava especialmente atenuada em cada processo, por entender que tais penas são exageradas, e porque o tribunal recorrido olvidou a aplicação da atenuação especial da pena no caso do cúmulo jurídico, pois, como diz, não é só na aplicação das penas parcelares que se deverá ter em conta a eventual aplicação da atenuação especial da pena, mas também quando se apreciam os factos e a imagem do facto na sua globalidade.

4. Recurso da assistente, H e S, Lda.
4.1. A assistente invoca nulidade do acórdão recorrido por se encontrar insuficientemente fundamentado na parte em que absolveu os Arguidos CV, VV, AV e RF, da prática, em coautoria, do crime de furto qualificado p. e p. pelo Art. 203º nº1 e 204º nº1 a), b) e h), do C. Penal;

4.2. Subsidiariamente, a assistente impugna a decisão recorrida por julgar não provados os pontos de facto nº 12 a 16, e 67, referentes ao nuipc --/14.5GAPEFR, os quais deveriam antes ter sido julgados provados, com a consequente condenação dos Arguidos como coautores do referido crime de furto qualificado p. e p. pelo Art. 203º nº1 e 204º nº1 a), b) e h), do C. Penal.

B. - Decidindo.
Começaremos por decidir o recurso interposto pelo Arguido CV, uma vez que se impõe tecer aí algumas considerações de ordem geral sobre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e sobre os critérios legais para determinação das penas, que aproveitam aos demais recursos interpostos.

1. Recurso do Arguido CV.
Como vimos ao proceder à delimitação do objeto dos recursos, o Arguido CV argui a nulidade parcial do acórdão recorrido relativamente ao crime de falsificação de documentos p.p no Artigo 256.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 3, do C. Penal por factos de 14 de Abril de 2014 [ponto nº 117 da factualidade provada] por falta de fundamentação, ao mesmo tempo que impugna a matéria de facto descrita sob os nºs 117, 119 e 121 da factualidade provada por entender que a mesma deve ser julgada não provada e, em consequência, dever ser absolvido do mesmo crime de falsificação de documentos por factos de 14 de Abril de 2014.

Deste modo, no caso de proceder a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pelo Arguido, com a consequente absolvição do crime de falsificação de documento em causa, ficará definitivamente prejudicado o conhecimento da nulidade de sentença relativamente àquele mesmo crime, razão pela qual conheceremos antes de mais da impugnação em matéria de facto.

Começaremos por tecer algumas considerações de ordem geral sobre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com interesse para todos os recursos em que vem impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do Art. 412º nº 3 do CPP.

Seguidamente, passamos a decidir da impugnação relativamente aos pontos nºs 4 a 8 da factualidade provada e, após, da impugnação relativamente aos demais factos, concluindo esta parte do recurso do Arguido CV com a apreciação da invocada nulidade parcial do acórdão recorrido por falta de fundamentação quanto ao crime de falsificação de documentos referido acima.

1.1. Considerações de ordem geral sobre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

O recurso em matéria de facto, nos termos do Art. 412º nºs 3 e 4, funda-se na existência de erro de julgamento detetável pela reapreciação da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância, indicada pelo recorrente, tendo em vista decidir se os pontos de facto impugnados foram incorretamente julgados. Significa isto, conforme vem entendendo a jurisprudência do nossos tribunais superiores, que ao tribunal de recurso compete apreciar se a decisão sobre os factos impugnados resulta de prova efetivamente produzida no processo[1], em conformidade com as regras da experiência e da lógica e com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova, o princípio in dubio pro reo, as normas que dispõem sobre a validade da prova ou o especial valor de alguns meios de prova, como a confissão, a prova pericial ou a derivada de certos documentos.

Assim, não visando o recurso em matéria de facto um novo e amplo julgamento mas, antes, remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância concretamente especificados, a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto apenas procederá se o tribunal de recurso concluir pela verificação de algum dos apontados erros de julgamento, não sendo suficiente simples divergência do recorrente em relação ao decidido com base em convicção diversa assente nos meios de prova especificados.

b) Particularmente no que concerne aos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência expressamente invocados pelo recorrente CV, impõe-se ainda nesta sede deixar nota do nosso entendimento sobre qual o enquadramento processual das situações de dúvida sobre a prova de facto desfavorável ao Arguido, tendo presente, sobretudo, as divergências verificadas na doutrina e jurisprudência sobre o caráter subjetivo ou objetivo da dúvida que fundamenta a aplicação do princípio in dubio pro reo, reproduzindo aqui parte do que deixámos exposto noutros acórdãos deste TRE.

A divergência tem-se verificado essencialmente entre dois posicionamentos. Quem entende que apenas a dúvida subjetivamente sentida pelo órgão decisor constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, pelo que não está em causa a violação deste princípio sempre que o tribunal de julgamento não se tenha confrontado com dúvida séria, razoável e insanável sobre a prova de facto desfavorável ao Arguido (não importa aqui considerar a dúvida sobre facto favorável ao Arguido).

Os que consideram, de acordo com a abordagem da questão proposta na doutrina por Cristina Líbano Monteiro[2] e que foi assumida, entre alguns outros, no Ac STJ de 4.10.06 (acessível em www.stj.pt)[3], segundo a qual o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objetivamente, não se exigindo a dúvida subjetiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação.

Resulta desta última perspetiva que no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao Arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, há violação do princípio se do confronto entre a prova produzida, por um lado, e a versão apresentada pelo Arguido, por outro, apreciadas à luz das regras da experiência comum, se conclui objetivamente pela verificação de uma situação de dúvida que a prova produzida não permitia ultrapassar.

Conforme se diz no Ac STJ de 2006 citado em nota, a violação do princípio in dubio pro reo ocorre «…sempre que detete que, na margem da dúvida, o tribunal decidiu in pejus contra o Arguido, ou quando, não reconhecendo o estado de dúvida, ele resulta do texto da decisão recorrida por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, só não sendo declarada por força de erro notório na apreciação da prova.»

Caso o erro na apreciação da prova não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr al. c) do nº2 do Art. 410º do CPP), pode o mesmo ser detetado no âmbito de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do Art. 412º nºs 3, 4 e 5 , do CPP.

c) Este último entendimento doutrinário e jurisprudencial, que apela à natureza objetiva da dúvida subjacente ao princípio in dubio pro reo, permite resolver os problemas colocados pelos princípios da culpa e da presunção de inocência em casos de dúvida sobre a prova de facto desfavorável ao Arguido (no que agora importa), uma vez que impedirá a condenação daquele sempre que, objetivamente, a prova produzida não for suficiente para julgar provado o facto respetivo à luz daqueles princípios.

Já o mesmo não poderá dizer-se, sem mais, da posição que identifica aquele princípio com a regra processual estrita de decisão dos casos duvidosos em processo penal, por via da proibição de non liquet. Na verdade, o entendimento estrito do princípio in dubio pro reo enquanto mera regra de decisão nos casos de não convencimento do tribunal sobre a prova ou não prova de um dado facto, apenas será aceitável, do ponto de vista dos referidos princípios da culpa e da presunção de inocência, se considerarmos que o princípio da livre apreciação da prova é integrado por um parâmetro ou critério positivo de decisão que impõe apenas poder ser julgado provado facto desfavorável ao Arguido cuja prova se encontre estabelecida para além de toda a dúvida razoável, que “…é regra jurídica de decisão, ao abrigo da qual deve ser resolvido o problema da prova insuficiente ou contraditória: as provas são insuficientes quando a acusação não demonstrou a culpa do acusado para além de toda a dúvida razoável…» ( cfr F. Stella, “ Oltre Il Ragionevole Dubbio: il libero convincimento del giudice e le indicazioni vincolanti della constituzione italiana” in AAVV, Il Libero Convincimento Del Giudice Penale. Vecchie e nuove esperienze, Milano –Dott. A. Giuffrè Editore -2004, p. 99-100, onde afirma, ainda, que « … a regra probatória e de julgamento, “para além de toda a dúvida razoável”, constitui, não obstante o silêncio do CPP de 1989, direito vigente no nosso País».

Relativamente ao nosso ordenamento jurídico é o Prof F. Dias que se refere ao critério ou parâmetro da dúvida razoável a propósito do princípio da livre apreciação da prova, para afirmar que “Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.[4] .

A não ser assim, teria que aceitar-se que se mantivesse decisão sobre a matéria de facto desfavorável ao Arguido tomada com base em prova que o não permitia, v.g., à luz das regras da experiência, só porque, por erro na apreciação da prova, o tribunal a quo não reconhecera sequer a dúvida séria e insanável imposta pelo texto da decisão (410º nº2 CPP), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou pela ampla reapreciação crítica da prova produzida (Art. 412º nº3 CPP) .

d) Posto isto, estamos em condições de concluir que a questão essencial que se nos coloca em casos como o presente é a de saber se da ampla reapreciação da prova (ou do texto da decisão recorrida) resulta que o tribunal julgou provado facto desfavorável ao Arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objetiva, ultrapassar dúvida séria e razoável sobre a realidade do facto. Isto, quer a decisão recorrida revele que o tribunal de julgamento se viu subjetivamente confrontado com a situação de dúvida, em que estaremos perante violação do princípio in dubio pro reo à luz de ambos os entendimentos expostos, quer a existência de uma situação de dúvida séria e insanável resulte apenas da análise crítica e objetiva da decisão[5], caso em que para o entendimento mais restrito sobre o princípio in dubio pro reo estará em causa, se bem vemos a questão, a violação da regra ou parâmetro positivo de decisão “para além de qualquer dúvida razoável” que enforma o princípio da livre apreciação da prova entre nós, por imposição dos princípios da culpa e da presunção de inocência.

Posto isto, apreciemos então a impugnação do recorrente CV em matéria de facto.
1.2. Apreciação da impugnação relativamente aos pontos nºs 4 a 8, da factualidade julgada provada.

O Arguido CV começa por impugnar os pontos nºs 4 a 8, da factualidade julgada provada, relativos ao crime de furto qualificado p. e p. no Art. 204º nº 1 als a) e b) do C. Penal que foi objeto do nuipc 36/14.4GBLLE, por entender que tais factos devem ser julgados não provados, pois, como diz, o tribunal a quo não valorou suficientemente um conjunto de factos e “contraindícios” suscetíveis de criar, pelo menos, uma dúvida razoável relativamente à autoria dos factos pelo Arguido. Consequentemente, o ora recorrente entende que o tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência ao condená-lo sem provas suficientes, pelo que se impõe a sua absolvição do crime de furto qualificado p. e p. no Art. 204º nº 1 als a) e b) do C. Penal que foi objeto do Nuipc --/14.4GBLLE, por factos de 17 de Janeiro de 2014, bem como do pedido de indemnização civil correspondente.

Por facilidade de exposição e leitura, reproduzem-se novamente os pontos de facto ora impugnados:

«NUIPC ---/14.4GBLLE:
4. No dia 17 de janeiro de 2014, pelas 14:35h, DM, dirigiu-se ao balcão do BPI de Vilamoura, onde efetuou um levantamento de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros).

5. No interior do referido balcão encontrava-se o Arguido CV que se apercebeu do referido levantamento.

6. Logo de seguida o Arguido CV abandonou a referida instituição bancária aguardando que DM fizesse o mesmo.

7. Quando DM abandonou o dito estabelecimento bancário foi seguido pelo Arguido CV até ao Centro de Inspeções de Loulé, junto ao qual DM estacionou a sua viatura, deixando no seu interior uma pasta de cor preta contendo diversos documentos e a quantia de € 8.100,00 (oito mil e cem euros) - na qual se incluíam os € 7.500 que havia levantado no balcão do BPI - e dirigiu-se para o interior do citado centro.

8. Enquanto DM se encontrava no interior do centro de inspeções, o Arguido CV partiu o vidro lateral do lado direito do veículo de DM, com a matrícula ---VQ e retirou do seu interior a referida pasta com dinheiro, após o que se ausentou do local na posse da mencionada quantia.»

Vejamos então.
a. Na apreciação crítica da prova, o tribunal a quo explica pormenorizadamente ter julgado provado, sem dúvidas, ser o Arguido CV o autor dos factos descritos sob os nºs 4 a 8, essencialmente com base nas declarações prestadas pelo lesado e demandante, DM, relativamente às circunstâncias de tempo e lugar em que procedeu ao levantamento de dinheiro e em que ocorreu a subtração e no reconhecimento fotográfico e pessoal feito pelo mesmo lesado e documentado a fls 35 a 55 e 5362 e 5363, em que identifica aquele Arguido como a pessoa que viu no banco e, mais tarde, próximo do local onde estacionara o carro de onde lhe foi subtraída a quantia em causa. O tribunal a quo invoca ainda a informação de fls 185 e fls 386 e 387 relativa à localização celular que assinala a presença do Arguido próximo deste último local no dia em causa.

b. Como referido, o Arguido CV alega que o tribunal a quo não valorou suficientemente um conjunto de factos e contraindícios suscetíveis de criar, pelo menos, dúvida razoável relativamente à autoria dos factos.

Começa por chamar a atenção para um conjunto de meios de prova que não foram produzidos relativamente a este facto e para a particularidade de ser este o único crime praticado apenas por um indivíduo, contrariando toda a lógica da acusação e o modus operandi dos Arguidos na prática dos crimes por eles confessados.

- As declarações do Arguido foram isentas de contradições, na medida em que o Arguido apesar de negar a prática dos factos confirmou a presença em Vilamoura e no Banco BPI (onde o lesado procedeu ao levantamento do dinheiro e diz ter visto o Arguido CV) no dia 17.01.2014;

- As testemunhas CB e JJ, militares da GNR, referiram a existência de outros grupos a praticar o mesmo tipo de delitos na zona do Algarve, com o mesmo modus operandi.

Quanto aos meios de prova em que o tribunal a quo fundamenta a sua convicção, o recorrente CV suscita as seguintes questões:

- Quanto à localização celular do Arguido no dia em causa na zona das Quatro estradas é a mesma insuficiente para imputar ao Arguido a presença no centro de inspeções de Loulé na hora do crime, sendo certo que o tribunal não ponderou a circunstância de o Arguido ter casa de férias em Vilamoura, a escassos 6 Km das “Quatro estradas”;

- A versão apresentada pelo demandante DM contraria as regras da experiência comum, em diversos aspetos, que enumera;

- No que concerne ao reconhecimento, o mesmo não deveria valer como meio de prova na medida em que a exibição de fotografias do Arguido ao demandante, apenas 7 dias antes do reconhecimento, sem justificação aparente, criou as condições para induzir e falsear o respetivo reconhecimento – cfr protesto de fls 5363.

Vejamos.
c. O tribunal a quo julgou provado através de prova direta - essencialmente com base nas declarações do lesado DM -, que no dia 17 de janeiro de 2014, pelas 14:35h, DM, dirigiu-se ao balcão do BPI de Vilamoura, onde efetuou um levantamento de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), que (4) no interior do referido balcão encontrava-se o Arguido CV que se apercebeu do referido levantamento, que (5) logo de seguida o Arguido CV abandonou a referida instituição bancária (6) e que DM abandonou o dito estabelecimento bancário [e deslocou-se de automóvel] até ao Centro de Inspeções de Loulé, junto ao qual estacionou a sua viatura, deixando no seu interior uma pasta de cor preta contendo diversos documentos e a quantia de € 8.100,00 (oito mil e cem euros) - na qual se incluíam os € 7.500 que havia levantado no balcão do BPI - e dirigiu-se para o interior do citado centro (7) .

A prova do levantamento daquela quantia em dinheiro por parte do lesado no dia e hora indicados no ponto 4 da factualidade provada, não é efetivamente posta em causa pelo recorrente, o mesmo sucedendo relativamente à presença do Arguido CV naquele mesmo banco, face às declarações do lesado, parcialmente corroboradas pelas declarações do Arguido CV, que admitiu em audiência a sua presença na instituição bancária ao mesmo tempo que o demandante, e por fotogramas de imagens vídeo captadas pelas câmaras de vigilância da instituição bancária.

Também não é verdadeiramente posto em causa que, tal como declarou em audiência, o lesado estacionou a sua viatura junto ao Centro de Inspeções de Loulé, deixando no seu interior uma pasta de cor preta contendo diversos documentos e a quantia de € 8.100,00 (oito mil e cem euros) - na qual se incluíam os € 7.500 que havia levantado no balcão do BPI - e dirigiu-se para o interior do citado centro e que enquanto DM se encontrava no interior do centro de inspeções, alguém partiu o vidro lateral do lado direito do veículo de DM, com a matrícula ----VQ e retirou do seu interior a referida pasta com dinheiro, após o que se ausentou do local na posse da mencionada quantia.

d. O Arguido e recorrente CV põe sobretudo em causa a factualidade relativa à autoria do crime, julgada provada por meio de prova indireta, ou seja, que logo após ter-se apercebido do levantamento de 7 500 € efetuado pelo lesado DM e ter abandonado o referido estabelecimento bancário, o Arguido CV aguardou que aquele fizesse o mesmo e quando o lesado abandonou o dito estabelecimento bancário seguiu-o até ao Centro de Inspeções de Loulé e enquanto DM se encontrava no interior do centro de inspeções, o Arguido CV partiu o vidro lateral do lado direito do veículo do lesado com a matrícula ---VQ e retirou do seu interior a referida pasta com dinheiro, após o que se ausentou do local na posse da mencionada quantia.

d.1. A respeito destes factos, o recorrente CV começa por pôr em causa que o lesado o tenha visto próximo do seu veículo automóvel, estacionado junto do Centro de inspeções, menos de 5 minutos antes de constatar que o vidro fora partido e que desaparecera a pasta com dinheiro do interior do automóvel, facto relatado pelo lesado nas suas declarações em audiência e que relevou para a prova, indireta, do comportamento do Arguido que se descreve nos pontos 6, 7 e 8 da factualidade provada, conforme se explica na apreciação crítica da prova.

Na verdade, o recorrente põe em causa o valor probatório do reconhecimento pessoal do Arguido que, no seu entender, foi induzido pela repetição injustificada do reconhecimento fotográfico, cerca de sete dias antes do reconhecimento pessoal. A este respeito, porém, embora possa questionar-se a necessidade do segundo reconhecimento fotográfico, a verdade é que este não configura desvio ao procedimento estabelecido no código de processo penal que afete a valoração do reconhecimento fotográfico e do reconhecimento presencial realizados nos autos, por duas ordens de razões.

Desde logo, porque os nºs 2 e 5 do Art. 147º preveem expressamente o reconhecimento sucessivo de pessoa através de fotografia e presencialmente, exigindo mesmo a realização deste último para que o reconhecimento fotográfica possa valer como meio de prova. Assim, prevendo expressamente o CPP que o reconhecimento presencial seja antecedido de reconhecimento fotográfico, não pode dizer-se que, do ponto de vista legal, o reconhecimento fotográfico prévio (singular ou repetido) afete a credibilidade do reconhecimento presencial.

Por outro lado, esta questão é probatoriamente inconsequente ou irrelevante no caso concreto, uma vez que a presença do Arguido no interior do banco próximo do lesado enquanto este levantava dinheiro, é confirmada pelos fotogramas das imagens vídeo ali captadas e pelas declarações do próprio Arguido, bem como pelas declarações do lesado em audiência, que reafirma de forma categórica reconhecer o Arguido como sendo a pessoa que viu no interior do banco e mais tarde próximo do seu veículo, ao mesmo tempo que repete, sem qualquer dúvida, ser a mesma pessoa que identificou na fotografia e na linha do reconhecimento presencial, o que, pode dizer-se, constitui prova suficiente da presença do Arguido CV no interior do banco nas circunstâncias de tempo e lugar que resultaram provadas, independentemente do reconhecimento fotográfico e presencial do Arguido na fase de inquérito.

Por último, sempre cabe convocar o relatório de localização celular que, não sendo decisivo só por si, constitui um elemento mais a colocar o Arguido na área onde se encontrava o automóvel, ainda que, em rigor, aquele elemento de prova não seja de modo algum fundamental para a prova dos factos. É-o antes a credibilidade das declarações do lesado, que não é posta em causa de forma coerente e fundamentada no seu aspeto essencial, ou seja, na parte em que o lesado afirma ter visto o Arguido CV próximo do veículo automóvel pouco antes de ser partido o vidro e subtraída a mala com dinheiro.

Assim sendo, não se mostra fundamentada a presente impugnação na parte em que faz assentar a existência de dúvida séria sobre a autoria dos factos em dúvida séria sobre a presença do Arguido CV no local do crime, menos de 5 minutos antes de o mesmo ter ocorrido, ao questionar o reconhecimento presencial do Arguido e a relevância probatória da localização celular efetuada.

e. Visto isto, impõe-se agora apreciar se a inferência lógica que levou o tribunal a quo a julgar provada a conduta do Arguido CV descrita sob os nºs 6 a 8 - e, consequentemente, a considerar demonstrada a autoria do crime de furto qualificado em causa - se encontra devidamente sustentada em factos indiciários ou indiretos e regras da experiência comum, para além de qualquer dúvida razoável, ou se subsiste dúvida desta natureza que, apesar de o tribunal a quo não ter assumido como tal, imponha a absolvição do recorrente CV, conforme este pretende.

e.1 In casu, resultam das declarações do lesado conjugadas com o reconhecimento fotográfico e pessoal do Arguido CV, os fotogramas de imagens do Arguido no interior do banco onde o lesado procedeu ao levantamento da quantia em causa, a localização celular e as declarações confessórias do Arguido a tal respeito, os seguintes factos, que se constituem como factos indiretos ou indiciários da factualidade típica que integra a autoria do crime de furto qualificado por parte do Arguido CV:

- O Arguido CV esteve no interior do B.P.I., balcão de Vilamoura, enquanto o lesado DM efetuava um levantamento de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), em posição de presenciar aquele mesmo levantamento, tendo saído do estabelecimento bancário antes do lesado;

- Algum tempo depois, o Arguido CV encontrava-se próximo do veículo do lesado com a matrícula ----VQ, de cujo interior foi subtraída a pasta com dinheiro e documentos, menos de 5 minutos antes de tal subtração ter lugar;

- Aquela subtração foi precedida de quebra do vidro do lado direito do referido veículo automóvel.

Embora o tribunal a quo não explicite todos os passos do seu processo decisório, resulta suficientemente da apreciação crítica da prova no seu conjunto que foi com base nos factos indiciários ora destacados e em máximas ou regras da experiência que o tribunal a quo inferiu logicamente ter sido o Arguido CV quem procedeu à subtração da quantia em causa, julgando provada a factualidade típica ora impugnada.

Abreviando razões, podemos dizer que no caso concreto a decisão em matéria de facto ora impugnada fundamenta-se sobretudo num raciocínio lógico assente nas similitudes entre a factualidade indireta apurada e dois aspetos essenciais do modus operandi do Arguido CV e demais Arguidos, tal como o mesmo se encontra descrito sob os nºs 103º a 106 da factualidade provada.

Em primeiro lugar, tal como ali se descreve genericamente, também na situação concreta sob análise o Arguido CV presenciou no interior do estabelecimento bancário o levantamento de uma quantia considerável de dinheiro por parte do ora lesado e saiu do estabelecimento antes deste, o que lhe permitia observar do exterior o seu percurso subsequente.

Em segundo lugar, a pasta com dinheiro e documentos foi subtraída do interior do automóvel do lesado, depois de partido o vidro respetivo, sendo certo que o lesado declarou clara e seguramente em audiência que “a pasta era preta, o banco do automóvel era igualmente preto “ e os vidros do veículo eram um pouco fumados, pelo que a pasta não seria facilmente visível do exterior para quem não soubesse que muito provavelmente a mesma encontrar-se-ia no interior do automóvel.

Por último, como aludido, há a considerar ainda ter sido julgado provado, com base nas impressivas declarações do lesado, que o Arguido CV se encontrava próximo de centro de inspeções de Loulé e, portanto, do veículo automóvel do lesado menos de cinco minutos antes de ser partido o vidro e subtraída a mala com dinheiro.

e.2. Para além disso, da reapreciação da prova não resultam demonstrados ou seguramente indiciados o conjunto de factos e contraindícios infirmatórios da versão da acusação que, no entendimento do Arguido CV, gerariam dúvida razoável não sanada impeditiva de que o tribunal de julgamento tivesse decidido com a certeza processualmente exigível sobre a autoria dos factos ainda em análise.

Por um lado, não resultou demonstrado ou seriamente indiciado outro motivo para a presença do Arguido CV no interior do banco que não fosse o propósito de selecionar e seguir pessoa a quem pudesse subtrair quantias daquela natureza, tal como sempre sucedeu nas diversas situações a que se reportam os pontos de facto provados nº 104 e 103. Com efeito, o ora recorrente referiu em audiência ter-se deslocado inicialmente ao banco para fazer um depósito de 100€, remetendo para o talão de depósito junto pela defesa em audiência (sessão de 3.12.2015), mas conforme se refere na apreciação crítica da prova (fls 7817), “…trata-se de parte de um extrato de conta titulada por APC, sua cunhada, do qual resulta que no dia 17 de janeiro de 2014 foi feito um depósito em numerário de €100,00 na conta desta. Todavia, tal documento não atesta quem fez o depósito, onde é que o mesmo foi feito nem e que hora, pelo que, nenhuma relevância assume nos autos no sentido de poder infirmar a prova supra referida”.

Também quanto ao motivo invocado para se encontrar atrás e ao lado do lesado na ocasião em que este procedia ao levantamento de dinheiro no banco, ou seja, segundo disse, para perguntar ao gerente (e depois à funcionária que contava o dinheiro) se teria sido encontrado um cartão multibanco que perdera nesse dia, ficou-se pela mera enunciação da sua tese, sem que nada nos autos a corrobore minimamente, sendo certo que, conforme temos repetido, parafraseando Germano M. Silva, não basta a mera alegação pela defesa de versão contrária ou contraditória com a da acusação, para que se tenha por verificada dúvida séria e insanável que obste a que se julgue provada aquela mesma versão acusatória pelo tribunal de julgamento. – vd Curso de Processo Penal II, Verbo 1999 p. 108.

Por outro lado, a alegação do Arguido CV de que não se encontrava próximo do veículo automóvel momentos antes da subtração do dinheiro do seu interior cede perante a prova do contrário feita pelas declarações impressivas do lesado a tal respeito, que, como vimos, foram ainda corroboradas pelo reconhecimento fotográfico e presencial do Arguido, as imagens vídeo do Arguido recolhidas no interior do banco e, ainda, a localização celular (ainda que de menor relevância) que detetou a sua presença no dia em causa na zona do Centro de inspeções.

Perante a prova da presença do Arguido em Loulé junto do veículo automóvel, é probatoriamente irrelevante a interrogação que o Arguido enfaticamente apresentou em audiência, “Como é que eu podia seguir o senhor até Loulé, se estava a pé?”, pois o que se impõe concluir a partir da certeza processual da sua presença em ambos os locais, distantes entre si, é que não terá mesmo ido a pé, apesar de não ter sido feita prova do modo como se deslocou.

Raciocínio idêntico se impõe relativamente a outros aspetos não apurados da sua conduta, pois a circunstância de não se ter apurado como é que o Arguido se deslocou do banco até Loulé ou como terá abandonado o local onde se encontrava o veículo automóvel depois da subtração do dinheiro ou, ainda, para onde se deslocou e quem poderia estar com ele em todos estes momentos, não significa que o modus operandi foi diferente do seguido nos demais crimes, mas apenas que se demonstrou serem idênticos nos aspetos destacados e não se saber se o foram, ou não, nas restantes particularidades.

Por último, é inconsequente a invocação genérica da existência de outros grupos a praticar o mesmo tipo de delitos na zona do Algarve, quer porque não são assinalados atos daquela natureza no local e tempo ora em causa, quer porque sempre aquela alegação resulta demasiado vaga face à presença do Arguido CV no interior do banco e próximo do veículo.

f) Deste modo, concluímos que a dedução lógica deles extraída pelo tribunal a quo sobre a autoria dos factos ora impugnados por parte do Arguido CV não é contrária às regras da experiência, não se mostrando violado pelo tribunal a quo o princípio in dubio pro reo ou, noutra perspetiva, o parâmetro positivo de decisão em matéria de facto imposto pelos princípios da livre apreciação da prova, da culpa e da presunção de inocência, “para além de toda a dúvida razoável”, ao julgar provados os pontos de facto nºs 4 a 8 da factualidade provadas, pelo que improcede a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nesta parte.

1.3. Apreciação da impugnação relativamente aos pontos nºs 58, 116, 119 e 121, da factualidade julgada provada, sendo certo que estes pontos de facto 119 e 121 são impugnados nesta sede apenas na parte em que respeitam ao crime de falsificação de documento p. e p. pelo Artigo 256.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 3, do C. Penal, que foi objeto do Nuipc ---/14.6PBGMR.

a) O recorrente CV põe em causa ter o tribunal a quo julgado provado que, juntamente com os Arguidos MG e VV, alterou a numeração da matrícula através da colocação de um autocolante com a impressão da letra S, por cima da letra T e de um autocolante com a impressão do n.º 0, por cima do número 8, passando a viatura a ostentar a matrícula SO-----X (ponto 58) atuando de comum acordo, em conjugação de esforços, com o intuito “típico” de obterem vantagens, conforme descrito no ponto 119, sabendo e querendo proceder à alteração daquela matrícula, tal como explicitado no ponto 121 dos factos provados.

No essencial, o ora recorrente alega, relativamente à prova dos pontos de facto nºs 58, 116, 119 e 121, que:

- A expressão “nequinhas”, usada pelo Arguido CV em conversa telefónica no momento a que se reporta o relatório de diligência externa (RDE) de fls 2153 a 2159 (10h42m), não se refere aos autocolantes dos números utilizados nessa altura pelo Arguido MG para alterar a matrícula do automóvel de marca mercedes que conduzia, contrariamente ao considerado pelo tribunal recorrido (cfr fls 7839 dos autos);

- Foi o Arguido MG que executou a alteração da matrícula em causa, assumindo que só ele procedeu à alteração daquela mesma matrícula, conforme declarações de que o recorrente transcreve um pequeno trecho (fls 8146);

- As testemunhas cabo RR e cabo JC apenas viram os Arguidos MG e VV executar a alteração de matrículas;

- Nenhum dos militares da GNR refere em audiência que a alteração de matrículas foi realizada por indicação ou sugestão do Arguido CV, nomeadamente com base em escutas telefónicas a que tivessem procedido;
- Os autocolantes apenas foram apreendidos no veículo conduzido pelo Arguido MG (audi ---OS---), conforme fls 4225;

- As apreensões de autocolantes nas habitações de Carcavelos e Vilamoura do Arguido CV foram realizadas na Arrecadação onde se encontrava Armazenado o stock do material de papelaria da loja “O Laço”;

- O facto de o Arguido ter circulado no veículo com as matrículas alteradas e o simples conhecimento da alteração de matrículas, não é suficiente para imputar ao Arguido CV a prática do crime de falsificação de documentos p.p no Artigo 256.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 3, do C. Penal.

Vejamos.

b) Conforme decorre do enquadramento jurídico-penal dos factos, o Arguido CV vem condenado pela prática, em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo Art. 256º nºs 1 b) e 3, por, de comum acordo e em conjugação de esforços, com os Arguidos MG e VV, ter alterado materialmente as chapas de matrícula atribuídas aos veículos de marca Mercedes e Volkswagen referenciados em 58 e 117 da factualidade provada, utilizando números autocolantes pela forma aí descrita.

No essencial, o Arguido pretende que dos elementos de prova por si referidos não resulta que tenha participado na execução material dos atos de alteração da matrícula aposta no veículo automóvel de marca Mercedes referido em 58 e 116 ou que tenha indicado ou sugerido aos executantes materiais que procedessem à alteração em causa.

Antecipando conclusões, consideramos que o recorrente CV tem razão nesta parte, pois face à noção de coautoria presente no Art. 26º do C.Penal e à factualidade concretamente imputada ao Arguido CV, impunha-se que dos meios de prova convocados pelo tribunal a quo na sua fundamentação resultasse que aquele Arguido tomou parte direta na execução, por acordo ou juntamente com os demais, na alteração de matrículas objetivamente descritas nos pontos 58 e 116 da factualidade provada, o que não se verifica.

Na verdade, não resulta dos meios de prova considerados pelo tribunal recorrido e igualmente especificados pelo recorrente CV, que o Arguido tenha participado na operação material de alteração daquelas matrículas, quer ajudando a realizar ou preparar a colagem dos números em causa nas chapas de matrícula, quer desempenhando qualquer tarefa útil para a realização daquela operação material sem serem vistos ou detetados por terceiros, nomeadamente as autoridades de fiscalização do trânsito ou das portagens de autoestrada. Nenhuma das testemunhas, designadamente JJ, R RR e JC, militares da GNR, presenciaram intervenção direta do Arguido CV nesta alteração de matrícula, nem foi intercetada conversa telefónica em que fosse referida intervenção dessa natureza pelo mesmo Arguido, nem tão pouco se expõe inferência lógica na apreciação crítica da prova que pudesse levar à conclusão que o ora recorrente participou na alteração de matrícula em causa.

Mesmo a considerar-se que o Arguido CV foi escutado em conversa telefónica intercetada a dizer ao Arguido MG para “meter os nequinhas”, impõe-se concluir a este propósito que o tribunal recorrido terá incorrido em erro de perceção ao considerar que o Arguido CV se referia aos números autocolantes. Na verdade, tal como afirma o recorrente CV na sua motivação de recurso, consta de fls 23 do Relatório de Análise de Informação Criminal e foi explicado em audiência pela testemunha Beijocas, militar da GNR, e pelo Arguido CV ao prestar declarações, que ao falarem em “nequinhas” os Arguidos referiam-se aos telemóveis, sem que resulte de algum dos meios de prova ora referidos ou outros que aquela expressão pudesse significar coisa diferente, designadamente os números autocolantes. Antes pelo contrário, noutros passos da sua fundamentação o tribunal a quo menciona que ao referir-se aos números autocolantes em conversa com outros Arguidos, o Arguido CV usa a expressão “meter os números” e não qualquer outra.

Em todo o caso, a acusação não imputa ao Arguido CV factos de onde pudesse resultar ter existido, por exemplo, um acordo genérico com divisão de tarefas entre os Arguidos tendo por objeto a alteração de matrículas, ou forma de autoria diferente da coautoria, designadamente autoria por instigação, nem o tribunal a quo julgou provados factos dessa natureza.

Por último, importa referir ainda não ser suficiente a apreensão de números autocolantes em casa do Arguido CV, por serem plausíveis e não desmentidas pelas regras da experiência outras explicações para a posse daqueles números por parte do ora recorrente, designadamente integrarem os mesmos o stock de materiais da papelaria pois tal não é incompatível com a cessação e atividade do estabelecimento à data da apreensão.

c) Concluímos, pois, pela procedência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto que julgou provados os factos descritos sob os nºs 58, 116, 119 e 121 no que respeita à participação do Arguido CV na alteração da matrícula do automóvel de marca mercedes ali descrita, impondo-se modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos a definir.

1.4. Impugnação do acórdão recorrido na parte em que julgou provados os pontos de facto nº 117, 119 e 121, inclusive.

Do conjunto da sua motivação resulta, no respeitante aos pontos de facto nº 117, 119 e 121, que o Arguido CV põe em causa a sua participação nos factos típicos ali descritos, ou seja, que tivesse procedido à colagem de um autocolante com o número “0” por cima do nº5 que originalmente constava daquela matrícula, atuando de comum acordo, em conjugação de esforços com os Arguidos VV e MG, com o propósito “típico” de obterem vantagens para si, conforme descrito no ponto 119, sabendo e querendo proceder à alteração daquela matrícula, tal como explicitado no ponto 121 dos factos provados.

No essencial, o ora recorrente alega que:

- O Arguido MG assumiu que só ele procedeu à alteração daquela mesma matrícula, conforme declarações de que o recorrente transcreve um pequeno trecho (fls 8146);

- Não poder presumir-se que o Arguido CV sabia e queria iludir as autoridades ao fazer-se transportar no veículo automóvel cuja matrícula fora alterada e

- O simples conhecimento de que a matrícula fora alterada não é suficiente para imputar ao Arguido a prática do crime de falsificação de documentos p.p no Artigo 256.º, n.º 1, al. b) e d) e n.º 3, do C. Penal, pelos aludidos factos de 14 de Abril de 2014.

Vejamos.
Efetivamente, não resulta dos meios de prova considerados no conjunto da apreciação crítica da prova que se encontre suficientemente demonstrada a factualidade objetiva imputada no ponto 117 da factualidade provada ao Arguido CV. Tanto do RDE de fls 2179 a 2183, apreciado pelo tribunal a quo por referência aos factos atinentes ao Nuipc ---/14, como dos depoimentos das testemunhas JJ, RR e JC, militares da GNR, ou das apreensões de números autocolantes de fls 4225, 4289 e 4394, não resulta que o Arguido CV (aqui em causa), tenha tido qualquer intervenção na operação material de alteração da matrícula ali descrita, quer ajudando a realizar ou preparar a colagem dos números em causa nas chapas de matrícula, quer desempenhando qualquer tarefa útil para a realização daquela operação material, em termos similares ao aludido a propósito dos factos atinentes ao Nuipc ---/14. Também as declarações do coarguido MG especificadas na motivação do ora recorrente (fls 8146) vão no mesmo sentido, pois não só omite eventual participação do Arguido CV na alteração da matrícula nos factos de 14.4.2014, ora em apreço, como admite ter sido ele a efetuar a dita alteração com o objetivo de não pagar portagem. Por último, do conhecimento da alteração da matrícula não pode inferir-se, sem outros elementos de facto, que o Arguido CV participou na respetiva alteração, sendo certo que apenas está em causa a operação de alteração material da chapa de matrícula e não a sua utilização pelo Arguido, pois este não vem incriminado pela al. e) do nº1 do Art. 256º do C. Penal.

Sendo assim relativamente à factualidade objetiva, não pode deixar de proceder a impugnação igualmente quanto à factualidade de natureza interna atinente aos elementos subjetivos do tipo descrita em 119 e 121, pois conforme o tribunal recorrido menciona a fls 7862-3, dos autos, a prova dos factos respetivos que se descrevem sob os pontos de facto 119 e 121 resulta de inferências lógicas extraídas da factualidade objetiva descrita sob o nº 117 e na motivação dos Arguidos genericamente considerada.

Na verdade, não podendo extrair-se inferências lógicas de factos não provados e não sendo invocados outros meios de prova direta ou indireta, não pode deixar de proceder a impugnação relativamente aos factos imputados ao Arguido CV nos pontos de facto 119 e 121 também quanto à factualidade objetiva de 14.04.2014 que se descreve sob o nº 117 da factualidade provada.

1.5. Posto isto, procede-se à modificação da decisão proferida sobre a matéria de factos ao abrigo do disposto no Art. 431º b) do CPP, nos seguintes termos:

1.5.1. Os pontos 58 e 116 da factualidade provada, passam a ter a seguinte redação:

- «NUIPC ---/14.6 PBGMR:

58. Durante os seguimentos que efetuaram, os Arguidos MG e AV, que se deslocavam na viatura Mercedes, alteraram a numeração da matrícula através da colocação de um autocolante com a impressão da letra S, por cima da letra T e de um autocolante com a impressão do n.º 0, por cima do número 8, passando a viatura a ostentar a matrícula SO-----X.

116. Nas situações descritas nos pontos 58 e 69 dos factos provados, os Arguidos VV e MG alteraram as combinações alfanuméricas das matrículas dos veículos TO-.-X e --- DSD, que utilizaram na prática dos respetivos factos, através da colocação na chapa da matrícula, por cima dos originais, de autocolantes com algarismos e letras impressas, para iludirem as autoridades quanto às suas identidades e para não serem identificados.»

1.5.2. O ponto 117 da factualidade provada passa a ter a seguinte redação:

- «117. No dia 14 de Abril de 2014, por volta das 9:00h, os Arguidos VV e MG passaram na portagem da auto-estrada n.º 2, mais concretamente na saída de Paderne, com o veículo de marca Volkswagen, com a matrícula ----DSD, o qual, nessa altura ostentava a matrícula 6090-DSD, em virtude dos Arguidos terem colocado um autocolante com o número “0”, por cima da do nº “5” que, originalmente, constava da dita matrícula.»

1.5.3. Os pontos 119 e 121 da factualidade provada passam a ter a seguinte redação:

«119.Os Arguidos VV e MG, ao alterarem os dígitos das matrículas dos veículos nas situações descritas nos pontos 58, 69 e 117 dos factos provados, atuaram sempre de comum acordo, em conjugação de esforços com o intuito de obterem vantagens que bem sabiam não lhes serem devidas, designadamente a de não serem identificados pelas autoridades.

121. Ao atuarem como descrito nos pontos 58, 69, 117 e 118 dos factos provados, os Arguidos VV e MG, quiseram alterar as matrículas dos mencionados veículos, bem sabendo que as mesmas não lhes haviam sido atribuídas e bem assim que com a sua conduta punha em causa a confiança e credibilidade das pessoas na exatidão e genuinidade merecidas pelas matrículas enquanto sinais de identificação dos veículos.»

1.5.4. À matéria de facto não provada são aditados os seguintes números:

«34.a) Que o Arguido CV tenha alterado a numeração da matrícula através da colocação de um autocolante com a impressão da letra S, por cima da letra T e de um autocolante com a impressão do n.º 0, por cima do número 8»

34.b) Que o Arguido CV, nas situações descritas nos pontos 58 e 69 dos factos provados, alterou as combinações alfanuméricas das matrículas dos veículos TO-..-X e --- DSD, que utilizaram na prática dos respetivos factos, através da colocação na chapa da matrícula, por cima dos originais, de autocolantes com algarismos e letras impressas, para iludir as autoridades quanto às suas identidades e para não ser identificado.»

59.a) Que no dia 14 de Abril de 2014, por volta das 9:00h, o Arguido CV tivesse colocado um autocolante com o número “0”, por cima da do nº “5” que, originalmente, constava da dita matrícula.»

«70. Que o Arguido CV tivesse atuado de comum acordo, em conjugação de esforços, com os Arguidos VV e MG, com o intuito de obterem vantagens que bem sabiam não lhes serem devidas, designadamente a de não serem identificados pelas autoridades e que quiseram alterar as matrículas dos mencionados veículos, bem sabendo que as mesmas não lhes haviam sido atribuídas e bem assim que com a sua conduta punha em causa a confiança e credibilidade das pessoas na exatidão e genuinidade merecidas pelas matrículas enquanto sinais de identificação dos veículos, tal como se descreve sob os pontos 119 e 121 da factualidade provada relativamente a estes dois Arguidos».

1.6. Como vimos, o Arguido CV vinha condenado pela prática, em coautoria com os Arguidos VV e MG, de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo Art. 256º nºs 1 b) e d) 3, do C.Penal, pela factualidade julgada provada pelo tribunal a quo sob os nºs 58, 116, 117, 119 e 121, referente ao Nuipc ---/14.6PBGMR (58 e 116) e a factos ocorridos em 14.04.2014 (117).

Por outro lado, o Arguido não vem condenado, nem fora acusado, por usar dolosamente as chapas de matrícula alteradas, nos termos da al. e) do nº1 do Art. 256º do C.Penal, nem tão pouco foi julgada provada a factualidade objetiva e subjetiva correspondente.

Assim, tendo em conta a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto ora operada e o enquadramento jurídico feito pela acusação pública e aceite pelo tribunal a quo sem qualquer alteração, não pode concluir-se que o Arguido CV agiu como coautor ou sob qualquer das demais formas de autoria contempladas no Art. 26º do C. Penal, relativamente à factualidade típica ora descrita sob os pontos 58, 116, 117, 119 e 121, da factualidade provada, pelo que, sem mais considerações, se impõe absolvê-lo dos dois crimes de falsificação de documento p. e p. e pelo Art. 256º nºs 1 b) e 3, do C.Penal, que correspondiam à factualidade objeto do Nuipc ---/14.6PBGMR (58) e a factos de 14.4.2014 (117), julgando-se procedente o recurso nessa parte, tanto em matéria de facto como de direito.

1.7. Tendo procedido a impugnação relativamente à factualidade ocorrida em 14.4.2014 que se imputava ao Arguido CV nos pontos 117, 119 e 121 da factualidade provada, fica prejudicada a apreciação da nulidade parcial do acórdão recorrido por alegada falta de apreciação crítica da prova que serviu para formar a convicção do Tribunal ao julgar provada a factualidade imputada a este mesmo Arguido no ponto 117 da factualidade então julgada provada, por violação do disposto nos Artigos 374.º, n.º 2 e 379, n.º 1, al. a) do CP.

1.8. Vejamos agora o recurso do Arguido CV na parte em que, em matéria de direito, põe em causa a qualificação jurídica dos factos nºs 45 a 47 (relativos ao Nuipc ---/14.3GBPMS), que o tribunal a quo considerou serem integradores da autoria de um crime de furto qualificado p. e p. Art. 204º nº1 a) e nº2 h), do C. Penal, na forma consumada, por entender que aqueles factos apenas integram a prática daquele de furto qualificado na forma tentada.

O Arguido CV alega estarmos perante um crime de furto tentado e não consumado, porquanto, como diz, o Arguido nunca chegou a ter o domínio do facto, em exclusivo, e com a estabilidade suficiente que permitisse a fruição e disposição sobre a coisa, [pois] no preciso momento em que o Arguido tirou a mala, a funcionária alertou o lesado que de imediato se dirigiu ao veículo, tendo, em legítima defesa repelido uma agressão atual e ilícita sobre o seu direito de propriedade.

Vejamos.
A questão de saber em que momento ocorre a consumação do crime de furto não é nova e, muito provavelmente, não será também questão encerrada.

No que aqui importa, são elementos do tipo penal de furto tal como se encontra previsto no C. Penal de 1982, desde a sua versão originária:

- A subtração de coisa móvel alheia;

- Com ilegítima intenção de apropriação, para o agente ou para outra pessoa.

O Código Penal acolhe, pois, uma conceção formal ou jurídica da consumação do furto ao prever que esta ocorre no momento da subtração, independentemente de se verificar a correlativa apropriação pretendida pelo agente, ou de estarem produzidos todos os efeitos materiais do crime, ou de se mostrarem praticados atos posteriores previstos pelo agente num eventual plano mais geral. A lei penal distingue, pois, o exaurimento do crime, ou seja, o esgotamento do planeado pelo agente, da sua consumação, a qual se verifica antes daquele exaurimento e independentemente do mesmo (vd José António Barreiros, Crimes Contra o Património, U. Lusíada-1996 p. 39).

O crime de furto é, assim, um crime de resultado cortado, na medida em que à intenção de apropriação, que constituiu um especial elemento subjetivo do crime, não tem que corresponder a apropriação efetiva da coisa.

Por sua vez, a subtração pode ser definida como a conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, implicando a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa (F.Costa Comentário Conimbricense do C.Penal II p. 43).

Quanto à questão – decisiva, em casos como o presente – de saber qual o momento em que se considera completada ou consumada a subtração, enquanto elemento típico do crime de furto, parece-nos ser hoje dominante na doutrina e jurisprudência um critério que entra em linha de conta com razões de ordem dogmática e sistemática, associadas a preocupações de política criminal, pois aquela determinação releva para a definição do tempo e lugar da prática do crime, para a delimitação da sua consumação face à mera tentativa e respetiva desistência ou frustração, para além de ser ainda importante do ponto de vista da operatividade de causas de justificação ou de exclusão da culpa (cfr Paulo Saragoça da Matta, Subtração de coisa móvel alheia in Liber Discipulorum Figueiredo Dias p. 102).

Na formulação de Saragoça da Matta, “poderá dizer-se que a subtração se verifica e o furto se consuma, quando a coisa entre no domínio de facto do agente da infração, com tendencial estabilidade, i.e. não necessariamente pelo facto de ela ter sido removida do respetivo lugar de origem [amotio], mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu anterior fruidor. Aceitando-se isto, parece resultar inequívoco que a subtração tende a confundir-se com o conceito que dela dá a teoria da ablatio, passando esta a ser a regra.” No mesmo sentido, ainda, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal – 2008 p. 553.

É este o entendimento igualmente presente, entre outros, nos acórdãos do STJ de 15.02.2007 (relator Maia Costa) e de 16.10.2008 (relator Arménio Sottomayor), dos quais resulta que a tendencial estabilidade a que se referem, não significa de modo algum que o domínio de facto sobre a coisa tenha de se operar em pleno sossego, como era próprio do entendimento que fazia depender a consumação do furto da illatio, ou seja, de a coisa objeto da ação ser conservada em lugar seguro, deixando de ser disputada.

Parece-nos particularmente expressiva a ideia, própria da ablatio, de que a subtração se consuma quando a coisa de que o agente do crime pretende apropriar-se foi transferida por este para fora da esfera de domínio do anterior fruidor, que se ajusta tanto às situações mais simples como aos casos, cada vez mais significativos, em que a subtração se desenrola sucessivamente numa multiplicidade de atos no interior do espaço sujeito ao domínio do fruidor da coisa (v.g. espaços comerciais, edifícios) e mesmo do ambiente envolvente onde aquele se integra (cfr Saragoça da Matta, est. cit. p. 1025).

Na verdade, afigura-se-nos que só depois de passar a ter em coisa em seu poder, ultrapassando as concretas condições de guarda da coisa, pode dizer-se que a transferência se completou, consumando-se a subtração e, consequentemente, o crime de furto. O que possa suceder depois disso, nomeadamente a intervenção de particulares ou das forças policias, ocorre depois da consumação do crime e a lei penal prevê variadas formas de atribuir relevância à menor lesão dos bens jurídico penais que daí resulte, sem que possa ou deva pretender-se resolver a multiplicidade de questões que se colocam através de elasticidade e incerteza excessivas na definição do momento de consumação do crime.

No caso concreto, o Arguido CV retirara já a mala com dinheiro do interior do veículo automóvel onde se encontrava guardada e foi quando se encontrava já no exterior da viatura que foi surpreendido pelo lesado. Atirou então a pasta com o dinheiro contra o lesado logrando, assim, juntamente com os Arguidos MG e VV, fugir do local, tudo como melhor se descreve dos nºs 45 a 48 dos factos provados.

Concluímos das considerações de ordem geral expostas, que no momento em que a atirou sobre o lesado, o Arguido CV e demais Arguidos haviam já retirado a mala com dinheiro do interior do veículo automóvel onde se encontrava guardada e encontrava-se no exterior do veículo pronto a sair dali, tendo consumado, assim, a deslocação da esfera de domínio do anterior fruidor para a sua e, desse modo, consumando o crime de furto, independentemente das vicissitudes que pudessem então ocorrer e do seu enquadramento jurídico-penal.

Bem decidiu, pois, o tribunal coletivo recorrido ao condenar o Arguido CV pelo crime de furto consumado, Nuipc ---/14.3GBPMS improcedendo o recurso também nesta parte.

1.9. Ainda em matéria de direito, o Arguido CV impugna o doseamento da concreta medida das penas [parcelares] que lhe foram aplicadas, bem como a medida da pena única aplicada em cúmulo jurídico.

Vejamos
1.9.1. Referindo-se embora à medida concreta das penas parcelares aplicadas, o Arguido CV alega que o tribunal recorrido deixou de proceder duplamente à atenuação especial da pena no caso dos crimes tentados (---/14.7PAGDM e ---/14.3GBPMS), pois à atenuação especial da pena decorrente da tentativa (Art. 23º nº2 C. Penal) não fez acrescer a atenuação especial da pena decorrente do arrependimento do agente, nos termos do Art. 72.º, n.º 2, al. c) do CP. .

A questão, porém, apenas se coloca efetivamente em relação ao Nuipc ---/14.7PAGDM, uma vez que foi julgado improcedente o recurso do Arguido relativamente à pretendida qualificação dos factos a que respeita o Nuipc ---/14.3GBPMS, mantendo-se a sua incriminação pelo crime de furto qualificado consumado e não por tentativa, como pretendia o recorrente.

Em todo o caso, a questão de saber se há lugar à pretendida dupla atenuação especial da pena é prévia à determinação concreta da pena pois, de acordo com o procedimento legal de determinação da pena, a atenuação especial incide sobre a moldura legal ou abstrata (Art. 73º do C.Penal), cuja definição antecede logicamente a operação de determinação da medida concreta da pena.

Assim, começaremos por decidir esta mesma questão, o que depende, antes de mais, de apurar se relativamente ao crime de furto qualificado na forma tentada a que se reporta o Nuipc ---/14.7PAGDM houve por parte do Arguido CV atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena – cfr Art. 72º nºs 2 c) e nº1, do C.Penal.

Vejamos.
No caso agora em apreço não se consumou a subtração da quantia de 8 000 euros visada pelos atos de execução dos Arguidos CV, AV, MG e VV (cfr pontos 94 a 102 da factualidade provada), pelo que não está em causa quantia subtraída suscetível de restituição total ou parcial.

Por outro lado, não se apurou o valor do dano patrimonial resultante da quebra dos canhões das fechaduras das portas do veículo do lesado DP (nº 102 do factos provados), nem a verificação de outros danos.

Assim, apenas pode questionar-se se, não obstante a insusceptibilidade de reparação de danos, houve por parte do Arguido CV atos demonstrativos de arrependimento sincero que diminuíssem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, o que não pode deixar de ser objeto de resposta negativa.

Não só a factualidade provada é omissa sobre eventual arrependimento do Arguido desligado da reparação de danos causados, como a factualidade provada aponta mesmo em sentido contrário, pois afirma-se nos pontos 152 e 153 daquela factualidade que o Arguido CV “ … apresenta dificuldades, quer no reconhecimento dos bens jurídicos em causa no presente processo, quer no reconhecimento das consequências da violação da lei, nomeadamente em termos do dano para as alegadas vitimas e “…evidencia uma certa atitude pró criminal, consubstanciada pela assunção de racionalizações e justificações para a violação da lei e/ou pela minimização de responsabilidade pelos seus atos e das suas consequências”, que não se compatibilizam com o alegado arrependimento do Arguido, sendo certo que os factos atomísticos com que o Arguido pretende refutar as conclusões do tribunal coletivo nesta matéria não encontram respaldo na factualidade provada, como referimos.

Deste modo, improcede o recurso no que respeita à pretendida dupla atenuação especial da pena aplicável ao crime de furto qualificado na forma tentada por factos relativos ao Nuipc ---/14.7PAGDM, por não se verificarem os pressupostos da atenuação especial da pena com fundamento em atos demonstrativos de arrependimento sincero que diminuíssem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, nos termos do Art. 72º nºs 2 c) e nº1, do C.Penal.

1.9.2. No que concerne, diretamente, à determinação concreta da medida das penas parcelares e da pena única, alega o Arguido CV que:

- O Tribunal a quo errou, por não ter valorado – antes tendo desvalorizado – o arrependimento do ora Recorrente, sendo certo que o reconhecimento pelo Arguido dos bens jurídicos violados, bem como a interiorização da gravidade do seu comportamento, resulta, objetivamente, dos seguintes factos:

- O Arguido colaborou com o Tribunal, explicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que praticou os crimes (podia ter-se simplesmente refugiado no direito ao silêncio);

- Os Arguidos indemnizaram os lesados (nomeadamente o ora recorrente) à custa de alienação de património familiar (como resulta do doc. 4 do requerimento de 4 de Dezembro);

- Os Arguidos procuraram antecipar a Justiça e ressarcir diretamente os lesados dos danos provocados, o que lograram na maioria dos casos, facto aliás patente nas declarações de ressarcimento total das vítimas.

- O Tribunal a quo não contou, no doseamento da pena, com o facto de o recorrente ter 70 anos de idade, pois a idade avançada do Arguido mitiga, fortemente, o perigo de reincidência, acrescendo que, atendendo à esperança média de vida dos homens, que se cifra atualmente nos 77 anos de idade, o Arguido sucumbirá em meio prisional, probabilidade acentuada pela situação de saúde do Arguido.

- O Tribunal recorrido não valorou o facto de o alvo prioritário do investimento pessoal do Arguido serem os seus netos, cujo afastamento lhe gera um enorme sofrimento (cfr. relatório social), bem como o facto de o Arguido ter uma vida familiar e social estável, conforme resulta da concreta passagem do relatório social que acima se transcreveu.

- O Tribunal recorrido não ponderou, suficientemente, o facto de: “Em meio institucional o Arguido tem protagonizado comportamento globalmente positivo quer em termos de relacionamento interpessoal quer no cumprimento de regras, assumindo os familiares, cônjuge e filhos, não obstante adequado suporte/apoio, censurabilidade e sentimentos de incompreensão face ao seu comportamento e à sua actual situação jurídico-penal.

- O bem jurídico “património” não carece do mesmo nível de proteção (e repressão) do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida.

- Apesar de tudo, não é absolutamente irrelevante que o Arguido não tenha furtado pessoas de idade ou do sexo feminino, ou, em quaisquer circunstâncias, recorrido à violência (mesmo que daqui resulte uma distorção de valores e uma minimização das consequência dos atos do Arguido);

- O Tribunal recorrido, valorou, excessivamente, na determinação da concreta medida da pena, o valor dos furtos (---/14.6GDOAZ, ---/14.0PBLRA, ---/14.0GFLLE), não obstante os lesados terem sido ressarcidos “na íntegra” e o bem jurídico violado restaurado.

- O Tribunal a quo, contra os dados objetivos, optou por não constatar a interiorização da culpa pelo recorrente, antes assumindo que este minimizava a sua responsabilidade e, assim, concluiu por uma “particularmente relevante” carência de socialização no sentido de prevenção da reincidência

- Parecem ser justas, adequadas e proporcionais à culpa do Arguido e às exigências de prevenção as seguintes penas:

NUIPC --/14.6GDOAZ: 12 meses de prisão;
NUIPC --/14.9PBGDM: 8 meses de prisão;
NUIPC --/14.7GBOAZ: 11 meses de prisão;
NUIPC --/14.3GBPMS: 4 meses de prisão (tentativa);
NUIPC --/14.3GESTB: 7 meses de prisão;
NUIPC --/14.6PBGMR: 8 meses de prisão;
NUIPC --/14.1PASJM: 9 meses de prisão;
NUIPC --/14.0PBLRA: 11 meses de prisão (furto);
NUIPC --/14.0PBLRA: 6 meses de prisão (falsificação);
NUIPC --/14.5PAGDM: 9 meses de prisão;
NUIPC --/14.3GCFAV: 7 meses de prisão;
NUIPC --/14.0GFLLE: 14 meses de prisão;
NUIPC --/14.7PAGDM: 4 meses de prisão (tentativa).

Nestes termos, e salvo melhor opinião, deverá considerar-se como limite máximo da moldura abstrata resultante do cúmulo jurídico a pena de 9 anos e 2 meses de prisão e como limite mínimo, a pena de 1 ano e 2 meses (14 meses) de prisão.

Conclui o Arguido que, tudo considerado, nomeadamente os “factos e a personalidade do agente” (Artigo 77.º do CP), a pena única a aplicar ao Arguido não deverá ser superior a 5 anos de prisão efetiva.

1.9.3 Passamos então a apreciar os fundamentos do recorrente CV no que respeita à pretendida redução das penas parcelares aplicadas, tendo em conta que foi julgado procedente o recurso do Arguido CV relativamente à pena de 1 ano de prisão pela autoria do crime de falsificação de documentos a que respeita o Nuipc ---/14.6 PBGMR e à pena de 10 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos p. e p. pelo Art. 256º nºs 1 al. b) e 3, por factos do dia 14 de abril de 2014, pelo que se impõe apreciar a pretendida redução das seguintes penas parcelares, aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado exceto quanto à pena de 1 ano de prisão pelo crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA:

- A pena de 1 ano e 3 meses de prisão no caso do nuipc --/14.4 GBLLE;
- A pena de 1 ano e 6 meses de prisão no caso do nuipc --/14.6 GDOAZ;
- A pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.9 PBGDM;
- A pena de 1 ano e 4 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 GBOAZ;
- A pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GBPMS; (tentativa)
- A pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GESTB;
- A pena de 1 ano de prisão para o crime de furto qualificado no caso do nuipc ---/14.6 PBGMR;
- A pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.1 PASJM;
- A pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- A pena de 1 ano de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- A pena de 1 ano e 4 meses no caso do nuipc ---/14.5 PAGDM;
- A pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GCFAV;
- A pena de 2 anos de prisão no caso do nuipc --/14.0 GFLLE;
- A pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.7 PAGDM; (tentativa)

Antes de mais, começamos por tecer breves considerações sobre o nosso modelo de determinação da medida concreta da pena, que nos parecem importantes para melhor enquadrar e fundamentar a presente decisão.

a) De acordo com o chamado modelo de prevenção desenvolvido entre nós por F. Dias e Anabela Rodrigues, que se encontra acolhido, no essencial, no Art. 40º do C.Penal após a revisão de 1995, “ Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é pelas exigências de prevenção feral positiva (moldura de prevenção).Depois, no âmbito desta moldura, a medida da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e seguranças individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.- cfr Anabela Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa de liberdade in AAVV, Problemas fundamentais de Direito Penal-Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada-2002 p. 207.

O limite máximo da moldura de prevenção deve consistir, pois, na medida correspondente à tutela ótima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o seu limite inferior na medida imposta pela tutela mínima desses mesmos bens jurídicos, abaixo da qual são postos em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na vigência e eficácia da tutela penal.

É dentro desta moldura de prevenção geral que deve calcular-se a medida concreta da pena, tendo em conta as exigências de prevenção especial, de reintegração, ou de socialização e de intimidação.

b) No caso concreto, as necessidades ou exigências de prevenção geral positiva resultam, sobretudo, dos valores subtraídos - que relativamente aos doze furtos consumados só em duas situações foram inferiores a 5 000€, oscilando os dez restantes entre 5000€ e 9 200 euros -, pois estes valores relevam para a definição do grau de ilicitude do facto independentemente das restituições verificadas; do modus operandi ou modo de execução dos furtos, dado o planeamento e repetição dos procedimentos seguidos; da persistência revelada na prática dos crimes, que se prolongou por período de tempo considerável (cerca de dez meses), de forma regular e quase sistemática, em mais que uma região do território nacional.

Por outro lado, o fator mais relevante a favor do Arguido, do ponto de vista da prevenção geral positiva - ou seja, a restituição de boa parte das quantias subtraídas, na medida em que contribui decisivamente para a confiança na tutela penal e pacificação social inerente, pois a reconstituição da situação patrimonial violada pelo crime, ainda que parcial, tem lugar no âmbito do processo penal e, portanto, em função da pena a aplicar -, foi já tomado em conta na atenuação especial das penas por reparação de danos causados, a qual foi decisiva para a aplicação de penas parcelares significativamente mais baixas do que lhe caberia sem aquela mesma atenuação. Note-se que, com uma exceção, apesar de o limite máximo da pena atenuada aplicável ser de 5 anos, as diversas penas concretas correspondentes aos crimes de furto qualificado, especialmente atenuadas com base na reparação de danos, não ultrapassam 1 ano e seis meses de prisão, o que significa que não atingiram sequer o limite mínimo da moldura que lhes corresponderia nos termos do Art. 204º Nº2 (2 a 8 anos de prisão), sem aquela atenuação. A exceção verificada respeita ao Nuipc ---/14 e, ainda assim, a pena aplicada foi de 2 anos de prisão.

Ora, o elevado grau de ilicitude assim revelado e a culpa particularmente acentuada do Arguido CV, cuja prática criminosa espelhada nos autos parece assentar numa opção deliberada de se colocar em oposição ao modo de viver em sociedade tutelado pelo direito penal no que respeita ao modo de obter rendimentos de natureza patrimonial, não permitem a pretendida redução das penas parcelares aplicadas a este Arguido, pois estas, fixadas entre o mínimo legal de 1 mês e 5 anos e quatro meses de prisão, situam-se próximo da medida imposta pela tutela mínima desses mesmos bens jurídicos, abaixo da qual são postos em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na vigência e eficácia da tutela penal.

Sempre se diga, porém, que também as necessidades ou exigências de prevenção especial impediriam a pretendida redução das penas parcelares, mesmo que as necessidades de prevenção geral positiva o permitissem.

Por um lado, no que concerne à alegada desvalorização do arrependimento do Arguido por parte do tribunal a quo, há a considerar, desde logo, que a declaração de arrependimento e pedido público de desculpas não são sinónimo de arrependimento e que, conforme acima referido, o tribunal a quo não julgou provado o arrependimento do Arguido fora do quadro da restituição total ou parcial das quantias furtadas (reparação de danos causados).

Em todo o caso, o tribunal a quo considerou a favor dos Arguidos a conduta posterior ao crime, tomando ainda em conta quer as reparações feitas por sua livre iniciativa, quer a confissão de parte dos factos praticados (cfr fls 7917), pelo que se mostra esgotado o peso favorável destas circunstâncias favoráveis na determinação concreta das penas.

O tribunal a quo ponderou igualmente na determinação das penas a circunstância de os Arguidos não recorrerem à violência (fls 7915), embora deva lembrar-se que a incriminação pelo roubo, derivada da utilização da violência na subtração de bens, é punida mais gravemente, o que não é necessariamente indiferente para o tipo de racionalidade apresentada em audiência por alguns dos Arguidos, máxime o Arguido CV, sendo certo que não se demonstrou que, se tivesse surgido a oportunidade, tivessem deixado de furtar pessoas de idade ou do sexo feminino.

O Arguido invoca ainda serem menores as necessidades de prevenção especial, dada a sua idade (70 anos), ter uma vida familiar e social estável e porque o alvo prioritário do seu investimento pessoal do Arguido são os seus netos, mas não se mostra que estes fatores devam ter peso superior ao considerado pelo tribunal coletivo na determinação concreta das penas. Aquele quadro familiar não o inibiu de encetar o comportamento criminal refletido nos autos, sendo certo que, conforme se chama a atenção no acórdão recorrido, o Arguido CV revelou uma personalidade pró criminal que, conforme descrito sob o nº 153 da factualidade provada, se traduz na assunção de racionalizações e justificações para a violação da lei e/ou pela minimização de responsabilidade pelos seus atos e das suas consequências. Também o comportamento globalmente positivo em meio prisional (ponto 154 da factualidade provada) não releva em sede de determinação da pena, dados os constrangimentos impostos à liberdade de atuação dos reclusos.

Não estamos, pois, perante um quadro de diminutas exigências de prevenção especial que pudesse fundamentar diminuição das penas parcelares, tanto mais que o Arguido CV tem antecedentes criminais relativos a crimes de furto por factos de 2011, sendo certo que as referências à esperança média de vida e à idade do Arguido não são reconduzíveis a nenhum dos fatores de determinação da medida da pena acolhidos no Art. 71º do C. Penal e são por demais aleatórios para terem algum significado a esse nível, tanto mais que a conduta do Arguido não pode considerar-se típica no que respeita à idade em que aparentemente iniciou a sua carreira delituosa e a persistência dessa sua opção. Por último, problemas de saúde do Arguido e outras razões de índole humanitária encontram resposta normativa no Código de Execução das Penas (abreviadamente), não sendo de considerar na determinação da medida da pena.

Improcede, assim, o recurso do Arguido CV no que concerne à pretendida diminuição da medida concreta das penas aplicadas por cada um dos crimes cuja condenação subsiste.

1.9.4. A pena única.
Tendo procedido parcialmente o recurso do Arguido CV, com a consequente absolvição por dois dos três crimes de falsificação de documento pelos quais vinha condenado, não cabem na soma das penas parcelares as penas de 1 ano e 10 meses de prisão que lhes correspondiam, pelo que o limite máximo da moldura abstrata correspondente ao cúmulo jurídico, é agora de 16 anos e 5 meses de prisão, em vez de 18 anos e 3 meses, sendo o seu limite mínimo de 2 anos de prisão, que é a pena mais elevada das concretamente aplicadas aos vários crimes (Art. 77º nº2 do C. Penal).

Na determinação da pena única correspondente ao cúmulo jurídico, há que ter em conta as exigências gerais de culpa e de prevenção, igualmente relevantes na determinação da pena única[6], e o critério especial acolhido no C. Penal de 1982, atualmente previsto no Art. 77º nº1, que manda considerar em conjunto os factos e a personalidade do Arguido.

Tendo em conta estes critérios e considerando ainda que o limite máximo da moldura abstrata do cúmulo jurídico de penas é agora inferior ao considerado pelo tribunal recorrido, dada a absolvição do Arguido CV pelos dois crimes de falsificação de documentos p. e p. pelos Artigo 256º nºs 1 b) e 3 do C.Penal supra referidos, concluímos, diferentemente do decidido relativamente às penas parcelares, que a pena única concretamente aplicada pelo tribunal a quo deve ser reduzida.

Essencialmente porque, do ponto de vista da prevenção geral positiva, a restituição das quantias subtraídas não pode deixar de relevar ao ponderamos sobre a globalidade dos factos.

Na verdade, a restituição abrangeu quase todos os crimes pelos quais o Arguido foi condenado e não apenas um ou outro caso e correspondeu, em média, a parte considerável do montante subtraído, levando a que os lesados se considerassem ressarcidos, aspeto da questão que é tão mais importante, quanto quase todos os crimes em concurso são crimes contra o património, praticados sem violência (furto), e mesmo o crime de falsificação de documento é instrumental relativamente àqueles mesmos crimes, Não pode, pois, deixar de considerar-se globalmente significativa a reconstituição, ainda que parcial, do património dos lesados, cuja proteção constitui escopo fundamental da tutela penal do património representada pela incriminação do furto, sendo certo que o interesse da vítima assume importância crescente em direito penal.

Por outro lado, apesar do seu número elevado, todas as penas parcelares são inferiores a dois anos de prisão (à exceção de uma delas), o que não deixa de relevar na apreciação global dos factos.

Assim, apesar de a personalidade do Arguido não apontar para menores necessidades de prevenção especial, pois a pluralidade de crimes revela no caso concreto uma tendência criminosa radicada na personalidade do Arguido e não um mero fenómeno de pluriocasionalidade, concluímos do conjunto dos factos que são menores as exigências de prevenção geral positiva, em atenção à referida restituição dos valores subtraídos, pelo que se decide diminuir o quantum da pena única em medida superior à que resultaria da mera reformulação do cúmulo jurídico em resultado da absolvição pelos dois crimes de falsificação de documento referidos.

Deste modo, revogando a decisão recorrida na parte em que procedeu à determinação da pena única, cuja reformulação sempre se impunha face àquela absolvição, decidimos, em substituição, aplicar ao Arguido CV a pena única de sete anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, cuja medida se mantem.

2. – Recurso do Arguido AV
2.1. NUIPC --/14.7PAGDM – Como vimos, apenas está em causa decidir se em face da factualidade provada não pode considerar-se sequer que a conduta dos Arguidos aqui em causa consubstancie a prática de atos de execução, mas tão-somente de atos preparatórios e, portanto, não puníveis, pelo que se imporia a absolvição do Arguido do crime de furto qualificado na forma tentada pelo qual vem condenado na pena de 10 meses de prisão.

A este respeito pouco há a acrescentar ao criteriosamente exposto no acórdão recorrido, onde pode ler-se:

- «Por fim, relativamente ao nuipc ---/14.7 PAGDM resultou provado que os Arguidos não lograram subtrair do interior do veículo qualquer quantia monetária, não obstante já terem forçado as respetivas fechaduras, por motivos alheios à sua vontade, designadamente a suspeita das pessoas que se encontravam no restaurante e que foram para o exterior.

Por conseguinte, nesta situação, o crime verifica-se na forma tentada, tal como já constava da acusação. O crime de furto, sendo um crime de resultado, pode ser preenchido sob a forma de tentativa. A tentativa existe, nos termos do Artigo 22.º do Código Penal, quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, sendo atos de execução:

- os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
- os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
- os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies ora elencadas.

Tal é o caso dos autos, na medida em que tendo os Arguidos já forçado as fechaduras do veículo, é de concluir que, segundo as regras da experiência e salvo circunstâncias imprevisíveis, os mesmos iriam fazer seus o dinheiro que se encontrava no interior e que se tinham apercebido lá ter sido colocado pelo ofendido DP.»

Assim e tendo ainda em conta que o ora recorrente não aduz quaisquer argumentos para contrariar a fundamentação do acórdão recorrido ora transcrita, resta-nos concluir que face ao disposto na al. c) do nº2 do Art. 22º do C. Penal e à factualidade descrita sob os pontos 94 a 102 da factualidade provada é claro terem os Arguidos praticado atos de execução do crime de furto qualificado que se propunham consumar, pelo que se confirma a condenação do ora recorrente pela autoria do crime de furto qualificado p. e p. pelos Arts 204º nº1 als a) e b) e nº2 g) do C.Penal, na forma tentada, julgando improcedente o recurso do Arguido AV nesta parte, sem prejuízo do que vier a decidir-se infra quanto ao preenchimento da qualificativa da al. g) do nº2 do Art. 204º do C.Penal, posta em causa pelo ora recorrente e pelo Arguido MG.

2.2. Como referido na definição do objeto dos recursos, o Arguido AV invoca ainda errada qualificação jurídica dos factos quanto ao preenchimento da qualificativa “membro de bando” prevista na al. g) do nº2 do Art. 204º do C. Penal, relativamente a todos os crimes de furto qualificado pelos quais vem condenado.

Também o Arguido MG coloca esta questão no seu recurso.

Assim, uma vez que a decisão desta questão assenta nos mesmos pressupostos de facto e de direito, passa-se a apreciar e decidir unitariamente da mesma, expondo, antes de mais, uma súmula dos argumentos apresentados por ambos os Arguidos.

O recorrente AV alega, no essencial:
«- A qualificativa “ bando” a que se refere a al. g) do nº 2 do artº 204º do CP, é de funcionamento “ipso facto”, podendo definir-se como um grupo social ou institucionalizado com relativa autonomia sociológica e psicológica que, dadas as suas características, pode desaguar na criminalidade incontrolada, pela mobilidade que lhe é própria.

É um grupo inorgânico, envolvendo pluralidade de agentes –dois, apenas segundo alguns autores, necessariamente mais do que dois, segundo outros - actuando de uma forma voluntária e concertada, com uma incipiente estruturação de funções, que embora mais graves do que a co-autoria e menos que a associação criminosa, por nelas inexistir uma organização estruturada, sem níveis de hierarquias de comando, de divisão de tarefas ou estruturação de funções destinado à prática reiterada de delitos. O bando situa-se a meio caminho entre a co-autoria e associação, sendo um grupo desarticulado, em que os seus membros gozam de relativa autonomia, mas visando a prática de crimes em comum, sem líder, distribuição de tarefas e especialização.

Ora assim sendo forçoso será de concluir que o respondente tem razão, o tribunal não refere qualquer circunstância donde possa extrair-se que o Arguido/recorrente, ou qualquer dos outros co-Arguidos, tenham atuado com o sentimento de pertença a um grupo concreto, e cuja finalidade seria a de praticar reiteradamente crimes contra o património.

Pelo contrário, estamos perante a prática de apenas crimes de furto.»

Por sua vez, o recorrente MG alega (conclusões nºs 15 a 31) que:
« O Tribunal a quo condenou os Arguidos como fazendo parte de um bando previsto na alínea g) do nº2 do Art.º 204º do CPP.

Não basta que seja membro, é necessário que actue como membro, no desempenho do seu papel de membro. Terá de existir o dolo do agente.

No caso concreto, amigos e familiares que sempre foram unidos, almoçando todas as semanas e conhecendo-se desde sempre. Tendo sido uma resolução fruto de determinadas necessidades e carências económicas. Facto 166 da matéria dada como provada.

No âmbito do processo nº. --/14.1PASJM, quanto aos factos dá-se como provado que o AV admite ter-lhe sido pedido que seguisse a vítima, contudo, chegando ao local, este próprio António mudou de ideias ao constatar a existência de muitas câmaras de vigilância no parque. Ou seja, cada um trabalha por si e de acordo com o seu livre Arbítrio, não dependendo de ninguém.

Ao deixar o CV sozinho, não está a agir como membro de um bando e com a consciência de pertencer ao mesmo.de forma solidária.

No processo ---/14.0GCFAV, os Arguidos estavam no Algarve e iam almoçar mas “o carro estava aberto e tirou-se de lá uma bolsa mas o MG não se apercebeu que o tivessem feito, tendo apenas sabido a seguir, sendo certo que fizeram contas e lhe deram algum desse dinheiro a seguir para as suas despesas”. Tudo conforme a fls. 112 do Acórdão.

Independentemente de ter vindo naquele dia de Lisboa, não invalida que se não se tivessem juntado para almoçar, e face ao carro estar aberto ter sido facilitador da atuação ilícita!

‘Aliás, paradigma disso, é o facto de ser o CV a dizer aos restantes em determinada altura, que se tinha apurado € 2.500 e não € 3.000, como o fora na realidade, fls 125 do Acórdão, sessão telefónica de fls. 845 e 853 do apenso IV.

Quanto ao declarado pelo MG, no âmbito do proc ---/14.0GCFAV, este referiu, naquele caso, ter recebido para as despesas.

Estas declarações não foram postas em causa nem contraditadas por qualquer outro meio de prova pelo que, no caso concreto, deverá ser dado como provado que o Arguido recebeu apenas para as despesas.

No âmbito do processo onde foi furtado o relógio, este foi apreendido em casa do Sr. CV pelo que, neste caso, o produto do crime também não foi dividido.

Não é por acaso que o nome vulgarmente dado ao bando, é gang

Tal deve-se a ter como característica essencial a sua perigosidade, acrescida não só na execução do furto como no resultado.

No caso concreto, dá-se como provado que aqueles tinham o cuidado de não molestar ninguém.

Concretamente, não abordar senhoras, veja-se nesse sentido a intercepção telefónica do apenso IV, e as declarações do recorrente com o cuidado de deixar bem patente uma preocupação quanto a não magoar ninguém (facto 177).

No que tange ao processo de Porto de Mós quando a vítima se aproxima de surpresa da viatura, o próprio CV atira a pasta para ele e foge para o Mercedes, conforme fls. 94 do Acórdão decisório.

Quem actua cobardemente, esperando que a vítima se afaste para que não haja qualquer confronto com a mesma e, sorrateiramente, após a sua ausência, pratica o furto, evitando o contacto com as pessoas, fugindo inclusive.

Quem actua cobardemente não actua em bando.
Quem confessa e se arrepende, não actua em bando.

Quem repara os danos de forma que as vítimas fiquem ressarcidas dos prejuízos, não actua em bando.

A quem, após revistas e buscas não são apreendidas qualquer tipo de Armas, não pode pertencer a um bando (gang) (komplott).

Facto 177 da matéria dada como provada reflecte a preocupação que as vítimas não se magoassem e reparação do dano.

Se o legislador criou esta figura jurídica para caracterizar uma agravante no que tange ao crime de furto, fê-lo com o pensamento orientado para a necessidade de penalizar de uma forma mais gravosa os grupos de indivíduos que se dedicam aos furtos, praticam vandalismo, incendiando viaturas, atemorizando as vítimas de forma a criar um grande alerta na sociedade, atendendo à perigosidade da sua actuação enquanto agindo em conjunto, pondo em crise a segurança das pessoas.

Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 07P2605.

Não se constata aqui um plus em relação à co autoria atendendo à falta de requisito da perigosidade e da consciência da actuação como membro de um grupo.»

2.2.1. Vejamos, então, o que cabe decidir sobre a questão da qualificativa “membro de bando”.

De acordo com o dicionário Houaiss pode definir-se bando como um «grupo de pessoas que atua em atividades ilegais ou antissociais» e Taipa de Carvalho refere-se-lhe como « …uma “cooperação duradoura” entre várias pessoas ” … conceito menos exigente que o de associação criminosa (cf Art. 299º), pois que, diferentemente desta, não pressupõe uma estrutura organizacional. Mas também não se basta com uma mera associação conjuntural (ocasional) de pessoas.» - Comentário Conimbricense do C. Penal II, 352-3.

O conceito de bando pressuposto pela qualificativa da al. g) do nº2 do Art. 204º do C. Penal basta-se com as características ora apontadas, não dependendo, pois, da presença de determinados elementos de ordem criminológica ou sociológica, sejam eles a admiração e subordinação a um líder, como sucede geralmente com os gangues juvenis (vd Faria Costa, Comentário Conimbricense II, p. 84), a coragem ou não cobardia dos seus membros, uso de Armas e adoção de condutas violentas em geral ou, pelo contrário, a ausência de cuidados com a integridade física das vítimas, ou da reparação de danos ou na não assunção da prática dos factos, como parece entender o Arguido MG ao afirmar enfaticamente, “ Quem actua cobardemente não actua em bando”, “Quem confessa e se arrepende, não actua em bando”, “Quem repara os danos de forma que as vítimas fiquem ressarcidas dos prejuízos, não actua em bando”, “ “Quem, após revistas e buscas não são apreendidas qualquer tipo de Armas, não pode pertencer a um bando (gang) (komplott)”.

A agravação da ilicitude pressuposta na prática de crimes contra o património por membros de bando assenta na maior perigosidade da sua atuação para os bens jurídicos de natureza patrimonial penalmente protegidos e mesmo de bens de diferente natureza que possam estar-lhe associados, sendo indiferente ao preenchimento da qualificativa em causa que o bando seja constituído por pessoas jovens ou menos jovens, por razões de pendor ideológico ou apenas por estratégias pessoais para atingir interesses de toda a índole, e ainda que se mostrem corajosos, cobardes Arrojados ou cautelosos, ou que se mostrem caracteristicamente urbanos, rurais ou com outras características.

Não o impõe a noção genérica de bando pressuposta na al. g) do nº2 do Art. 204º do C. Penal, a qual se basta com a existência de um grupo de pessoas atuando em “cooperação duradoura” com vista à prática de atos ilícitos, resultando a definição completa daquela qualificativa apenas dos demais elementos de ordem fática e normativa acolhidos no texto da própria norma, a que voltaremos de forma sumária, e que se prendem com o número mínimo de membros do bando, a natureza dos atos ilícitos que conformam o escopo da sua atuação e a colaboração de outro membro do mesmo bando na prática do furto ou furtos concretamente em causa.

2.2.2. Antes de voltarmos a pronunciarmo-nos sobre o preenchimento do conceito de bando no caso concreto, vejamos então se estão presentes in casu os restantes elementos definidores da circunstância qualificativa prevista no texto da alínea, que, lembremo-lo, se reporta a quem atue “Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando”.

Ora, quanto à exigência legal que o grupo de pessoas vise a prática de crimes contra o património, é inquestionável no caso presente que a pluralidade de crimes conjuntamente perpetrados pelos Arguidos em diferentes ocasiões, entre os dias 30.05.2014 e 22.10.2014, conforme descrito na factualidade provada sob os nºs 21 a 28, 29 e 30, 31 a 38, 39 a 48, 49 a 51, 52 a 58, 59 a 60, 61 a 69, 70 a 73, 87 a 93 e 94 a 102, assume tal natureza, sendo irrelevante que todos os crimes respeitem a um único tipo legal - in casu, crimes de furto –, contrariamente ao que parece entender o recorrente AV, pois a norma não exige o preenchimento de tipos legais diversos, nem se vê motivo para tal exigência, referindo-se a norma apenas à prática reiterada de crimes contra o património.

Por outro lado, embora a norma não estabeleça expressamente qual o número mínimo de pessoas que devem integrar o bando, fá-lo de modo implícito ou indireto ao impor para preenchimento da qualificativa que o agente atue com a colaboração de outro membro do mesmo bando sem se referir a qualquer outro número de elementos, o que significa que o bando apenas terá que ser constituído pelo número mínimo de duas pessoas (que sempre seria imposto pela sua natureza plural), revelando-se arbitrária a exigência de qualquer outro número perante o silêncio do texto legal. Em todo o caso, não se suscitam dúvidas no caso concreto a tal respeito, porquanto a factualidade provada reflete a atuação conjunta e reiterada dos quatro Arguidos pelo menos nas situações supra especificadas, pelo que sempre se mostra preenchido o número mínimo de elementos indispensáveis à existência de um bando.

Em terceiro lugar, não há dúvida que cada um dos ora recorrentes atuou com a colaboração de outro membro do mesmo bando - pelo menos um outro recorrente –pelo que também este elemento da qualificativa se mostra preenchido.

2.2.3. Por último, também não merece qualquer reparo a conclusão do tribunal a quo no sentido de que os ora recorrentes AV e MG – tal como os demais –atuaram enquanto membros de bando, particularmente face ao teor dos pontos 103º a 114º , da factualidade provada, onde se descreve a forma de atuação - conjunta e reiterada - dos Arguidos na execução dos crimes de furto aí considerados , e do ponto de facto nº 115 onde se menciona expressamente que os Arguidos ora recorrentes – para além dos demais -, “… atuaram em comunhão de esforços e intenções, em grupo, executando um plano traçado para se apoderarem dos referidos bens/quantias monetárias.

Na verdade, sintetiza-se neste ponto de facto nº 115 o que claramente resulta do conjunto da factualidade provada, ou seja, que os Arguidos ora recorrentes atuaram conjuntamente, em grupo, da forma detalhadamente descrita na factualidade provada, enquanto membros do bando por eles constituído, contrariamente ao afirmado pelos Arguidos AV e MG na sua motivação de recurso, quer porque muitos dos dados de facto por si invocados não integram a factualidade provada, quer porque a factualidade provada que espelha a atuação conjunta e deliberada dos Arguidos não se mostra impugnada, quer ainda porque os factos atomísticos invocados pelo Arguido MG não contrariam a conclusão fática e jurídica de que ao atuarem como se descreve sob os nºs 103º a 114 e 115º os Arguidos o fizeram enquanto membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património.

É assim no plano objetivo e também no plano subjetivo, pois ao atuarem em comunhão de esforços e intenções, executando um plano [genericamente] traçado para se apoderarem de quantias monetárias e outros bens patrimoniais, os Arguidos, necessária e concludentemente fizeram-no com a consciência e o propósito de atuarem enquanto membros de bando, conforme resulta das regras da experiência. Mostra-se, pois, satisfeita a exigência de que a circunstância qualificativa prevista na al. g) do nº2 do Art. 204º, do C. Penal se encontre abrangida pelo dolo dos agentes, sendo certo que – como é pacífico – o dolo relativamente a elementos normativos do tipo (in casu, “membro de bando…” ) não requer conhecimentos técnico jurídicos, sendo suficientes os conhecimentos correspondentes do cidadão comum, ou, na tradução corrente de fórmula germânica, “A valoração paralela na esfera do leigo” – vd, por todos, José António Veloso, Erro em Direito Penal, 2ª edição, AAFDL-1999, p. 10.

Concluímos, pois, pelas razões expostas, que improcedem os recursos dos Arguidos AV e MG no que respeita ao preenchimento da qualificativa “membro de bando” prevista na al. g) do nº2 do Art. 204º do C. Penal.

2.3. Da pretendida revogação da medida concreta de algumas as penas parcelares e da pena única correspondente.

Foi julgada improcedente a invocada errada qualificação jurídica dos factos quanto ao preenchimento da qualificativa “membro de bando” prevista na al. g) do nº2 do Art. 204º do C. Penal, pelo que, subsistindo aquela qualificativa e a moldura legal que lhe corresponde, não há que proceder a nova determinação da medida concreta das penas e consequente reformulação do cúmulo jurídico.

Assim, impõe-se decidir da pretendida redução de algumas das penas parcelares e da pena única aplicadas pelo tribunal a quo de acordo com a qualificação jurídica dos factos por si considerada e que se mantém. Caso proceda esta pretensão e o Arguido AV veja esta pena única aplicada em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, haverá que decidir ainda se deve suspender-se a execução daquela pena única, como.

Como vimos, o Arguido AV vem condenado pela prática de:

- Cinco crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al.g) do C.P., nas penas de:

- 10 meses de prisão (Nuipc ---/14.9 PBGDM);,
- 8 meses de prisão, (Nuipc ---/14.3 GBPMS);
- 10 meses de prisão (Nuipc ---/14.6 PBGMR);
- 6 seis meses de prisão (Nuipc ---/14.1PASJM);
- 1 ano e 2 meses de prisão (Nuipc ---/14.5 PAGDM).

- Três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P, nas penas de:
- 1 ano e 2 meses de prisão (Nuipc ---/14.7 GBOAZ);
- 1 ano e 4 meses de prisão (---/14.0 PBLRA);
- 1 ano e 10 meses de prisão (---/14.0 GFLLE);

- Um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P., na pena de 10 meses de prisão (Nuipc ---/14.7 PAGDM).

Em cúmulo jurídico destas penas, o Arguido AV foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

2.3.1. Por considerá-las excessivas, o Arguido AV pretende ver reduzidas cinco destas penas parcelares de prisão que, tal como as demais, resultaram de especial atenuação da pena abstrata de 2 a 8 anos de prisão prevista no tipo legal (Art. 204º nº2 C. Penal), por ter tido lugar o ressarcimento total ou parcial dos ofendidos, nos termos dos Arts 72º nº1 e 2 al. c) e 73º, todos do C.Penal:

- 6 meses (Nuipc --/14.1OASJM), que o Arguido entende dever ser reduzida para 3 meses de prisão;
- 1 ano e 4 meses (Nuipc ---/14.1PBLRA), que o Arguido entende não dever ser superior a 6 meses de prisão;
- 10 meses (Nuipc ---/14.9PBGDM), que o Arguido entende dever ser fixada entre 3 e 6 meses de prisão;
- 1 ano e 2 meses (Nuipc ---/14.5PAGDM e não 217/14), que o Arguido entende dever fixar-se entre 4 e 8 meses de prisão;
- 1 ano e 10 meses (Nuipc ---/14.0GFLLE), que o Arguido entende dever fixar-se entre 6 meses e 1 ano de prisão;

Relativamente às penas correspondentes aos Nuipc ---/14.1OASJM e ---/14.1PBLRA o Arguido limita-se a manifestar a sua pretensão de ver reduzidos os tempos de prisão fixados pelo tribunal a quo e acrescenta, quanto aos demais, que “o Arguido assumiu a sua participação sem qualquer reserva, pelo que a apena aplicada é excessiva.”

Vejamos
No caso concreto, a pena abstrata, depois de especialmente atenuada, tem a sua moldura entre o mínimo de 1 mês e o máximo de 5 anos e quatro meses, de prisão.

Apesar de afirmar a propósito dos Nuipc ---/14.9PBGDM), ---/14.5PAGDM e --/14.0GFLLE, que assumiu a sua participação sem reservas, tal não consta da factualidade provada, o mesmo sucedendo quanto aos Nuipc ---/14.1OASJM e Nuipc ---/14.1PBLRA, não se vislumbrando motivo para censurar a decisão do tribunal recorrido ao fixar as penas ora em causa, nenhuma das quais se aproxima sequer de metade da pena máxima aplicável, mostrando-se as penas concretas diferenciadamente fixadas em atenção ao diferente grau de ilicitude dos factos, nomeadamente em função dos valores subtraídos, e em conformidade com o tipo e grau de participação do Arguido, que dão corpo a um juízo de culpa similar para todos estes crimes.

Assim e tendo particularmente em atenção as elevadas necessidades de prevenção geral presentes no caso concreto, dados os valores envolvidos, o modus operandi praticado e a sequência de crimes verificada, improcede o recurso também nesta parte.

Mantendo-se integralmente as penas parcelares aplicadas pelo tribunal coletivo, fica prejudicada a pretendida reforma da pena única com fundamento na alteração daquelas mesmas penas, impondo-se, antes, decidir a pretensão, subsidiariamente formulada, de a pena única ser reduzida de 6 para medida não superior a 5 anos, de prisão, suspensa na sua execução mediante injunções.

2.3.2. Impõe-se, pois, decidir da pretendida diminuição daquela pena única, decidindo ainda se a mesma deve ser suspensa na sua execução, caso venha a ser fixada agora medida igual ou inferior a 5 anos de prisão (Art. 50º do C. Penal).

Alega, para fundamentar a sua pretensão, que:

- «mmm) O Arguido demonstrou um forte e sincero arrependimento pela prática dos fatos perante o Tribunal.
nnn) O Arguido fez uma "meia culpa" perante o Tribunal e demonstrou claramente sentimentos de autocensura,
ooo) O Arguido não faz vida, nem nunca fez vida, dos ilícitos do qual vinha acusado, antes tendo sido uma forma de superar dificuldades económicas pontuais face à crise no seu sector de actividade.
ppp) O relatório social do Arguido é francamente favorável,
qqq) Tomar efetiva a prisão do Arguido apenas sobrecarregará os contribuintes portugueses bem como o sistema prisional português, já de si lotado.
rrr) A pena de prisão aplicada ao Arguido não se revela justa, nem adequada às circunstâncias do caso.
sss) A pena privativa de liberdade, não é, salvo melhor opinião, in casu, a medida necessária à reintegração do recorrente na sociedade.
ttt) Por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao Arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.».

Vejamos.
Como referido supra, na determinação da pena única correspondente ao cúmulo jurídico há que ter em conta as exigências gerais de culpa e de prevenção, igualmente relevantes na determinação da pena única e o critério especial acolhido no C. Penal de 1982, atualmente previsto no Art. 77º nº1, que manda considerar em conjunto os factos e a personalidade do Arguido.

Conforme explicitado e destacado ao decidir o recurso interposto pelo Arguido CV, a restituição das quantias subtraídas relativamente a seis dos oito crimes de furto qualificado, na forma consumada, praticados pelo Arguido AV, não pode deixar de relevar ao ponderarmos sobre a globalidade dos factos também relativamente a este mesmo Arguido, verificando-se que apesar das consideráveis exigências de prevenção geral positiva derivadas dos valores envolvidos, do modus operandi praticado e da sequência de crimes verificada, tais exigências são menores que as consideradas pelo tribunal a quo.

Assim e tendo ainda presente o que da factualidade provada resulta sobre alguns aspetos da personalidade deste Arguido, refletidos na forma crítica e sentida como tem encarado a sua conduta criminosa (cfr nº 142 dos factos provados), justificam que se atenda à pretendida redução da medida da pena única correspondente ao cúmulo jurídico, que se fixa, em substituição, em 4 anos e 6 meses de prisão.

Desatende-se, porém, a pretendida suspensão da execução desta pena de prisão, essencialmente por razões de prevenção geral positiva, pois apensava de a restituição de quantias furtadas fundamentar a redução da medida da pena única, como vimos, tal não faz esquecer as consideráveis exigências de prevenção geral positiva derivadas dos valores envolvidos, do modus operandi praticado e do considerável número de crimes praticados, com forte impacto público, obstando a que possa considerar-se adequada e suficiente a pretendida substituição da pena de prisão, mesmo que as necessidades de prevenção especial o permitissem (cfr Art. 50º C.Penal).

Como refere há muito Anabela Rodrigues, nas hipóteses em que a pena de substituição se mostre mais adequada à satisfação de necessidades de prevenção especial, mas a tal se oponham “… as exigências (mínimas) de prevenção geral positiva, [estas] hão de funcionar como limite ao que, de uma perspetiva de prevenção especial podia ser aconselhável (…) sendo um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial.

Que assim é, quanto à prevenção geral [continua a autora], resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda » de efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição; mas quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão” – cfr Critério de escolha das penas de substituição in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, I, Número especial do BFD, Coimbra1984 p. 40 e 41.

2.3.3. Deste modo, revogando a decisão recorrida na parte em que procedeu à determinação da pena única, decidimos, em substituição, aplicar ao Arguido AV a pena única de quatro anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parceláveis aplicadas, cuja medida se mantem.

2.4. Por último, pretende o Arguido AV a revogação do acórdão condenatório na parte em que declarou a perda a favor do Estado do veículo de matrícula ----PN, [registado em seu nome, conforme nº 109 dos factos provados] com a consequente restituição do mesmo.

A este propósito diz o recorrente AV que não se verificam os requisitos de que o Art. 109º faz depender a perda do veículo, porquanto o veículo apreendido não revela especial susceptibilidade de, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou, doutro modo, oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Com razão.

Na verdade, face ao disposto no Art. 109º do C. Penal, a perda a favor do Estado de veículo ou outro bem que tiver servido para a prática de um facto ilícito típico, como se verifica no caso presente, apenas é declarada quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, o bem em causa puser em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Ora, apesar de identificar corretamente aquele critério legal, o tribunal recorrido acabou por decidir a perda do veículo automóvel de matrícula ----PN a favor do Estado apenas com fundamento em ter sido o veículo essencial para a prática de alguns dos crimes, designadamente para os seguimentos e fugas (cfr fls 7930-1dos autos), sem verificar do preenchimento do critério material acolhido naquele preceito legal, ou seja, da respetiva perigosidade em função da sua natureza intrínseca ou por oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Ora, uma vez que o risco intrínseco à circulação dos veículos automóveis não se confunde com o risco da sua utilização de forma penalmente ilícita e que o veículo em causa não tem particularidades que o coloquem à margem do quadro legal e regulamentar que a condiciona, a perigosidade do veículo apenas poderia resultar no caso presente de o mesmo oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Porém, uma vez que o sério risco de utilização na prática de novos crimes não se presume, nem se confunde com a mera possibilidade de tal vir a acontecer no futuro, e que não resulta dos autos verificarem-se especiais circunstâncias que fundem prognose séria de o veículo automóvel vir a ser utilizado para a prática de novos crimes, impõe-se concluir que o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula ----PN sem que se verifique o requisito material estabelecido no Art. 109º do C.Penal, - pode ver-se argumentação um pouco mais desenvolvida no Ac TRE de 7.04.2015 (rel. António Latas, www.dgsi.pt), a propósito de caso idêntico ao presente.

3. Recurso do Arguido MG
3.1. Como referido, este Arguido começa por invocar o vício previsto no Art.º 410º, n.º 2, al. a) do CPP, relativamente aos factos constantes do proc. 255/14, concluindo que os factos ali dados como provados devem passar a integrar a matéria de facto não provada.

a) Alega para tanto que as provas conjugadas entre si são insuficientes para levar à condenação quanto a estes factos.

Quanto à interceção telefónica de fls. 747/748 esta é insuficiente para concluir que o Arguido tivesse intervindo nos factos constantes daquele processo. A interceção telefónica, por si só, não leva a concluir que o Arguido ali estivesse juntamente com o V e o C

Foi o próprio MG que admitiu que, quer o carro de marca Mercedes, quer o Volkswagen Passat, não eram sua pertença e que só os utilizava pontualmente.

O Arguido, ao ter admitido a prática de vários actos delituosos, de forma clara, outros menos clara porque a sua memória lhe tem falhado, se acaso tivesse praticado este, ou dúvidas sobre o mesmo tivesse, não o teria negado da forma como negou.

Pelo que os factos dados como provados são insuficientes para se concluir no que se refere a este processo que o Arguido tenha intervindo.

Deverá pois quanto ao recorrente os factos aqui dados como provados passarem para a matéria de facto dada como não provada enfermando nesta parte o acórdão do vício previsto no Art.º 410º, n.º 2, al. a) do CPP.

b) É, porém, manifesta a improcedência do recurso com fundamento no Art. 410º nº2 do CPP, pois da motivação de recurso e respetivas conclusões não resulta sequer que o Arguido invoque insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) ou mesmo erro notório na apreciação da prova (al.c)), que resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como impõe o corpo daquele nº2, pois limita-se a tecer considerações genéricas sobre aspetos da prova produzida relativamente aos factos objeto do Nuipc ---/14 com base em prova produzida (interceção telefónica e declarações do Arguido) cujo conteúdo não se encontra sequer reproduzido no acórdão recorrido.

3.2. O Arguido argui ainda a nulidade do acórdão nos termos da alínea b) do Art 379 nº1 do CPP, por entender que o tribunal a quo não podia ter alterado – como alterou – a qualificação jurídica de factos constantes da acusação, nos termos do Art. 358º nº3 do CPP, de modo a considerar preenchida a agravante qualificativa da alínea g) do n 2 do Artigo 204 do CP punível com moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, mais grave que a prevista na al. h) do nº1 do Art. 204º do C.Penal (prisão até 5 anos).

Consequentemente, conclui o Arguido, atendendo à reparação dos danos nos termos do Art. 206.º n.º 1 do CPP deverão os respetivos procedimentos criminais ser arquivados no âmbito dos processos onde houve desistência de queixa.

Vejamos.

Embora o Arguido MG afirme que “Não poderia nos termos da alínea f) do Artigo 1º do CP, proceder-se a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, porque se trata de uma alteração substancial dos factos, Art 359 do CPP”, é manifesta a sua falta de razão, parecendo confundir entre alteração da qualificação jurídica, prevista no Art. 358º nº3 do CPP, e alteração substancial dos factos, prevista no Art. 359º do CPP, sendo certo que o Art. 1º al. f) do mesmo Diploma legal apenas se reporta à alteração substancial de factos, nada permitindo o alargamento do conceito ou aplicação do regime previsto no Art. 359º à mera alteração da qualificação jurídica dos factos já anteriormente descritos na acusação.

Na verdade, a Lei 59/98 resolveu as dúvidas colocadas a propósito do regime aplicável à mera alteração da qualificação jurídica dos factos ao aditar o nº3 do Art. 358º do CPP, que manda aplicar-lhe o regime previsto para a alteração não substancial de factos independentemente de corresponder moldura legal mais grave à nova qualificação, sem que proceda a invocação conclusiva de inconstitucionalidade por violação do princípio das Garantias de processo criminal consagrado no Artigo 32.º da CRP, por adequação e suficiência do formalismo previsto no Art. 358º nº1 do CPP nos casos de mera alteração da qualificação jurídica dos factos, o que cremos ser entendimento generalizado na jurisprudência e doutrina pelas razões sumariamente apontadas, exceção feita ao Prof Germano M. Silva que, todavia, não tem sido seguido nessa matéria.

Nos casos de mera alteração da qualificação apenas há, pois, que dar cumprimento ao preceituado no Art. 358º nº1 do CPP, por remissão expressa do seu nº3, como fez o tribunal a quo no caso presente, pelo que não se coloca sequer a questão de saber se a nulidade de sentença prevista na al. b) do nº1 do Art. 379º do CPP, que apenas se refere na sua letra à condenação por factos diversos, é igualmente aplicável nos casos de alteração qualificação jurídica nos termos do Art. 358º do CPP, concluindo-se, sem mais considerações, pela improcedência da arguida nulidade de sentença.

Assim, resulta inconsequente todo o argumentário do recorrente MG sobre a admissibilidade de desistência de queixa relativamente aos crimes de furto qualificado agravados pela qualificativa prevista na al. g) do nº2 do Art. 204º do C.Penal na sequência da alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação levada a cabo pelo tribunal a quo com cumprimento do disposto no Art. 358º do CPP, nada mais havendo a decidir a tal respeito.

3.3. O Arguido MG punha ainda em causa a interpretação e aplicação da alínea g) do n.º 2 do Art. 204º do C. Penal pelo tribunal recorrido, ao ter considerado o Arguido como membro de bando, nos termos ali previstos, mas esta questão foi por nós decidida ao apreciarmos unitariamente esta mesma questão, suscitada pelo recorrente AV (B.2.2.).

Como ali se expressa, julga-se improcedente o recurso do Arguido MG também nessa parte. O Arguido alega ainda que a interpretação seguida pelo tribunal a quo é violadora dos princípios ínsitos nos Artigos 18.º e 32.º da CRP, mas não explica porquê e não vemos qualquer fundamento para tal alegação, pelo que não pode a mesma deixar de improceder igualmente.

3.4. Passemos, em matéria de determinação da sanção, a apreciar a fundamentação do recorrente MG quanto à pretendida diminuição das penas parcelares que, à exceção das especificadas (correspondentes a quatro crimes de falsificação de documento p. e p. pelo Art. 256º do C. Penal e um crime de furto qualificado na forma tentada), respeitam a crimes de furto qualificado punível pela moldura legal prevista no nº2 do Art. 204º do C.Penal depois de especialmente atenuada, como vimos. São elas as seguintes:

- A pena de 1 ano e 6 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.6 GDOAZ;
- A pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.9 PBGDM;
- A pena de 1 ano e 4 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 GBOAZ;
- A pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GBPMS;
- A pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GESTB;
- A pena de 1 ano de prisão para o crime de furto qualificado - nuipc ---/14.6 PBGMR;
- A pena de 1 ano de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.6 PBGMR;
- A pena de 7 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.1 PASJM;
- A pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado - nuipc ---/14.0 PBLRA;
- A pena de 1 ano de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- A pena de 1 ano e 4 meses no caso do nuipc ---/14.5 PAGDM;
- A pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GCFAV;
- A pena de 2 anos de prisão no caso do nuipc ---/14.0 GFLLE;
- A pena de 1 ano de prisão pelo crime de furto qualificado na forma tentada, no caso do nuipc ---/14.7 PAGDM;
- A pena de 10 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos no dia 14 de abril de 2014;
- A pena de 10 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos no dia 25 de junho de 2014.

A este respeito o Arguido MG começa por considera que o tribunal a quo não devia ter punido de forma mais grave os crime de furto relativos a valores mais elevados, uma vez que os valores foram reparados. Sem razão, porém, pois tratando-se de crime contra o património o valor da quantia furtada releva para o grau de ilicitude do facto em atenção ao desvalor da ação, mas também do resultado infligido no património do lesado com a consumação do crime, independentemente da posterior restituição total ou parcial do valor furtado.

O Arguido tece algumas considerações em que procura contextualizar a referência a “situações resolvidas” no ponto 177 da factualidade provada, transcrevendo trechos de depoimentos e declarações prestados em audiência, relativos à sua forma de ser e de atuar, (como diz) («No que concerne aos factos subjacentes ao processo em causa, o Arguido MG atende, em abstrato, ao bem jurídico em causa e/ou à existência de vítimas (verbalizando sentimentos de vergonha, arrependimento e intenção de reparar o dano), mas na globalidade, apresenta um discurso tendencialmente minimizador dos factos (no sentido em que as vítimas não se magoaram) ou dos seus antecedentes criminais e/ou situação de reincidência, considerando-as “situações resolvidas”»), mas sem relevância, porquanto a mera declaração de que pretendia apenas manifestar a sua intenção de não voltar a falar delas por se envergonhar das mesmas, não invalida o significado que lhe foi atribuído pelo tribunal a quo no ponto de facto ora transcrito.

O Arguido MG manifesta-se ainda no sentido da irrelevância dos antecedentes criminais a que se reporta o processo 127/88 bem (crime de burla), por entender que apesar de ser crime contra o património não pode nem deverá influir na apreciação quanto à medida da pena actualmente, atendendo ao próprio decurso do tempo, do mesmo modo que considera irrelevantes os seus antecedentes criminais por crimes de tráfico de droga, pelos quais foi condenado a cumprir pena, por nada terem a ver com a natureza dos crimes nestes autos.

Também nesta parte sem razão. Nos termos do Art. 71º nº 2 e) do C.Penal, os antecedentes criminais podem relevar para a determinação da medida concreta da pena enquanto fator relativo à conduta anterior do Arguido, independentemente das conexões quer possam existir entre os tipos de crime anteriormente praticados e o crime em julgamento, ainda que o maior ou menor peso dos antecedentes criminais, do ponto de vista especial preventivo, possa ter que ver com essas mesmas conexões. No caso concreto, estando em causa crimes de burla e de tráfico de estupefacientes, parece claro que por essa via, tal como pela via da prática de crimes de furto qualificado e de falsificação de documentos instrumentalizados àquela mesma prática, o Arguido mostra particular apetência pela obtenção ilícita de proventos, o que assume particular relevo do ponto de vista da prevenção especial.

Quanto aos crimes de falsificação, entende o Arguido que o tribunal a quo não devia ter omitido a sua natureza instrumental face aos crimes de furto, o que imprime uma menor densidade no que toca à perspetiva global na medida das penas a aplicar. Sem razão também nesta parte. Sendo o crime de falsificação instrumental de crime de furto, punido em concurso real ou efetivo conforme entendimento jurisprudencial reiterado no AFJ 10/2013 a propósito da relação entre crime de falsificação e de burla, não se concorda que a referida instrumentalidade do crime de falsificação justifique pena concreta menos elevada. Pelo contrário, pois a circunstância de um crime visar a prática ou ocultação de um outro crime, eleva o grau de ilicitude do crime instrumental, por ser maior o desvalor do resultado, enquanto elemento em que se desdobra o juízo de ilicitude, parecendo-nos que são alheias a esta questão considerações relativas à culpa do agente.

O Arguido alega ainda dispor de apoio familiar, social e profissional e ser economicamente remediado. São fatores que o tribunal a quo considerou na determinação das penas e que não justificam a sua redução, tanto mais que o referido enquadramento não evitou a prática dos crimes ora em causa.

Em especial, o Arguido considera excessiva a pena de 10 meses de prisão para punir os crimes de falsificação de passagem de portagem (sic), atendendo à postura do Arguido, ao modo de execução e ao resultado do crime, considerando adequada a pena de 1 mês de prisão para cada um dos crimes. Embora esta parte da motivação seja quase ininteligível, sempre se diga que não tem fundamento a pretensão de reduzir a pena aplicada pelo crime de falsificação de documento em que a alteração da matrículas visou o não pagamento de portagem (nºs 118 e 120) – caso seja efetivamente o que pretende o Arguido - , pois aquele propósito acresceu ao de não serem identificados pelas autoridades, o que faz aumentar a ilicitude do facto - em atenção ao maior desvalor da ação - e não a sua diminuição.

Improcede, pois, o recurso do Arguido MG quanto à pretendida redução das penas parcelares.

3.5 Apreciemos agora a fundamentação do recorrente MG no que respeita à pretendida diminuição das pena única de 10 anos de prisão que lhe aplicada.

3.5.1. Se bem compreendemos o Arguido MG quando afirma que “no caso do cúmulo jurídico o tribunal olvidou a aplicação da atenuação especial da pena”, pretenderá o recorrente - sem argumentação jurídica que suporte o caráter inovador da sua interpretação -, que a moldura abstrata da pena correspondente ao cúmulo jurídico (Art. 77º nº2 do C.Penal) devia ser objeto de nova atenuação especial da pena, nos termos do Art. 72º do C.Penal.

Se assim é, não tem o Arguido razão neste ponto da sua motivação, pois tanto nas hipóteses especialmente previstas na lei, como nos casos de diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa a que se reporta o Art. 72º do C. Penal, a atenuação especial da pena incide apenas sobre a moldura legal da pena aplicável, ou seja, da pena prevista no tipo legal, pela forma imperativamente prevista no Art. 73º do C.Penal, inserindo-se no procedimento normal ou comum de determinação da pena legal ou abstrata, que precede a determinação concreta da pena. Por sua vez, a lei penal prevê um regime especial de determinação concreta da pena do concurso de crimes (na terminologia legal), que se segue à determinação das penas parcelares e que se rege pelas disposições estabelecidas no Art. 77º do C.Penal, que lhe são próprias, as quais não preveem a possibilidade de atenuação especial da moldura abstrata encontrada nos termos do nº2 do citado Art. 77º, pela forma prevista na disposição geral do Art. 73º do C.Penal ou qualquer outra.

Assim, não tem o Arguido MG razão ao pretender que a moldura legal do concurso de penas fosse objeto de atenuação especial, dando lugar a nova moldura abstrata, dentro da qual se procederia então à determinação da pena única.

3.5.2. Referindo-se especialmente à medida concreta da pena única, o Arguido alega que o cúmulo jurídico deve atender a que o tratamento de um concurso de crimes de menor gravidade, ainda que mais numerosos, não se pode confundir com a pena atribuída a um concurso de crimes de maior gravidade.

Quanto à gravidade das consequências em termos patrimoniais para os lesados, todos foram ressarcidos e desistiram do procedimento criminal com excepção do caso em que foi condenado com tentativa de furto o que deverá ser tido em conta como favorável na apreciação global do comportamento do recorrente.

Na apreciação global da conduta deverá valorar-se o arrependimento, como acima expendido, e a confissão e o voto de confiança das vítimas desistindo do procedimento criminal quanto ao recorrente, circunstâncias atenuantes que não foram valoradas anteriormente, devendo sê-lo no cômputo final da pena a aplicar ao recorrente e que ditará o seu futuro.

Vejamos.
Abreviando razões, diga-se que apesar de não reconhecermos razão ao recorrente ao pretender nova atenuação especial da pena abstrata do cúmulo, como vimos, nada impede que na determinação concreta da pena única volte a reconhecer-se relevância à restituição parcial ou total das quantias furtadas, reportada agora ao conjunto dos factos como vimos ao decidir o recurso do Arguido CV, para onde remetemos dado que os considerandos aí expendidos a este propósito valem plenamente para o Arguido MG e demais Arguidos.

Na verdade, do ponto de vista da prevenção geral positiva, a restituição das quantias subtraídas não pode deixar de relevar ao ponderarmos sobre a globalidade dos factos, uma vez que a restituição abrangeu boa parte dos crimes pelos quais o Arguido MG foi condenado e correspondeu, em média, a parte considerável do montante subtraído, levando a que os lesados se considerassem ressarcidos.

Em segundo lugar, apesar do seu número elevado, também relativamente a este Arguido todas as penas parcelares são inferiores a dois anos de prisão (à exceção de uma delas), o que não deixa de relevar na apreciação global dos factos, pois também entendemos que o concurso de penas de menor gravidade, ainda que numerosas, satisfaz-se em regra com pena única de medida inferior à que cabe ao concurso de crimes de maior gravidade.

De sentido desfavorável ao Arguido, importa considerar que são quatro os crimes de falsificação de documento englobados no cúmulo jurídico, relativamente aos quais não há que falar da reparação de dano a lesados, pelo que o “peso” da restituição de parte dos valores furtados é proporcionalmente menor que relativamente ao Arguido CV.

Também a personalidade do Arguido MG não aponta para menores necessidades de prevenção especial, pois a pluralidade de crimes e os antecedentes criminais revelam uma tendência criminosa radicada naquela personalidade e não um mero fenómeno de pluriocasionalidade.

Assim, consideramos que da apreciação, em conjunto, da globalidade dos factos e da personalidade do Arguido MG, resulta que, em atenção à referida restituição dos valores subtraídos, são menores as exigências de prevenção geral positiva que as consideradas pelo tribunal a quo, pelo que se decide diminuir o quantum da pena única, cuja moldura abstrata tem o seu mínimo em 2 anos de prisão e o máximo em 17 anos e 5 meses de prisão, procedendo o recurso nesta parte.

Deste modo, revogando a decisão recorrida na parte em que procedeu à determinação da pena única, decidimos, em substituição, aplicar ao Arguido CV a pena única de oito anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, cuja medida se mantem.

4. Recurso da sociedade assistente, H. e S., Lda.
4.1. A invocada nulidade do acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação na parte em que absolveu os Arguidos CV, VV, AV e RF, da prática, em coautoria, do crime de furto qualificado p. e p. pelo Art. 203º nº1 e 204º nº1 a), b) e h), do C. Penal a que se reporta o Nuipc ---/14.5GAPEFR, por factos de 6.02.2014 ocorridos em Paços de Ferreira.

Alega a assistente que atenta a análise da prova anteriormente feita não existe fundamento quer de facto quer de direito para absolver os Arguidos deste crime, atento que parte da prova não foi analisada e valorada … inexistindo qualquer referência a grande parte da prova, nomeadamente na que implica a atuação dos Arguidos. Ou seja, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas, que formaram a convicção do tribunal.

Sem razão, porém.

A nulidade de sentença por falta de fundamentação, constitui vício formal da sentença que consiste na falta de algum dos elementos da fundamentação a que se reporta o Art. 374º nº2 do CPP, ou seja, a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, incluindo apreciação crítica da prova.

Embora considerando que esta nulidade pode consistir na omissão parcial de algum daqueles elementos, designadamente por respeitar à falta de indicação e/ou apreciação crítica de apenas alguns dos factos essenciais à decisão condenatória ou absolutória proferidas, a nulidade de sentença ora em causa prevista na al. a) do Art. 379º do CPP, não se confunde com a falta de mérito da fundamentação, designadamente pelo seu caráter lacunoso, impreciso ou desconforme com a realidade da prova produzida.

Ora, na parte do acórdão dedicada à “Motivação da decisão quanto à matéria de facto” o tribunal a quo apreciou especificamente as provas relativas aos factos a que se reporta o Nuipc ---/14.5GAPFR de fls 7818 a 7823, tecendo diversas considerações sobre o teor dos concretos meios de prova aí considerados e sobre o peso relativo dos mesmos na prova ou falta de prova dos factos pertinentes, como se constata da mera leitura dessa parte do acórdão, pelo que, como referido, é patente a improcedência da invocada nulidade de sentença, sem prejuízo do que vier a considerar-se sobre o mérito ou demérito daquela mesma fundamentação ao apreciar a impugnação da decisão recorrida relativamente àqueles mesmos factos.

4.2. A impugnação do acórdão recorrido, nos termos do Art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP, na parte em que jugou não provados os pontos de facto nº 12 a 16, e 67, referentes ao Nuipc ---/14.5GAPEFR.

a) Como aludido, entende a assistente que aqueles factos deveriam antes ter sido julgados provados, levando à consequente condenação dos Arguidos CV, VV, AV e RF, como coautores do crime de furto qualificado p. e p. pelo Art. 203º nº1 e 204º nº1 a), b) e h), do C. Penal que, na acusação, lhes correspondia.

Para tanto, alega no essencial ser esse o resultado probatório que se extrai dos seguintes meios de prova e factos indiretos provados:

- Os pontos nºs 103 a 121 da factualidade provada, onde se descreve o modus operandi dos Arguidos, que corresponde na integra ao factos provados no âmbito do NUIPC da Recorrente, apenas não sendo provada a participação dos mesmos;

- Fotogramas das imagens recolhidas no interior e exterior do restaurante junto do qual se encontrava estacionado o veículo da sociedade lesada quando daí foi subtraída a importância de 17 000 euros ora em causa (fls. 5297 a 5339 dos autos principais), que foram legendados pelos militares da GNR designados para a realização das vigilâncias e acompanhamento do processo, que ali identificam as pessoas visionadas como sendo os Arguidos;

- Declarações da testemunha Beijocas (cabo da GNR), sobre o reconhecimento dos Arguidos ao longo do tempo por parte dos militares da GNR que acompanharam o processo;

- Declarações prestadas em audiência pelo legal representante da Recorrente, HM - que em audiência identificou o Arguido RF como uma das pessoas que viu no local da subtração -,e pelas testemunhas TN e BS, arroladas pela assistente, que se encontravam no bando e o restaurante em causa quando ocorreram os factos;

- Informação de fls. 916 e 920 dos autos principais sobre os quilómetros percorridos (3.300 km em 5 dias) pela viatura de marca Nissan Juke alugada à data dos factos em nome do Arguido RF.

b) Vejamos.
Conforme expressamente afirmado na apreciação crítica da prova, o tribunal a quo julgou não provados os factos objetivos ora impugnados (nºs 12 a 16, dos factos não provados), por aplicação do princípio in dubio pro reo, dado não poder, com a certeza necessária, dar como provados aqueles factos objetivos (cfr fls 7823 dos autos).

Por outro lado, como referido antes, o recurso com base na impugnação da matéria de facto, tal como os demais, visa paradigmaticamente obter remédio jurídico para os erros de julgamento da decisão recorrida, nomeadamente por violação dos princípios relativos à prova e às regras da experiência, e não obter diferente decisão depois de nova e ampla reapreciação das provas que fundamentassem a formação da convicção do tribunal de recurso sobre a factualidade provada e não provada. Daí que, como vem sendo comummente afirmado, a finalidade do recurso em matéria de facto, nos termos do Art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP, é o de apreciar e detetar erro de julgamento na decisão da matéria de facto, quer tal erro se traduza em violação de normas ou princípios de direito probatório, como o princípio da livre apreciação da prova acolhido no Art. 127º CPP), (incluindo a regra “Para além de toda a dúvida razoável e o respeito pelas regras da experiência comum), o princípio da liberdade de prova ou legalidade da prova (Art. 125º CPP), o princípio in dubio pro reo ou regra técnica, científica ou lógica, para além de normas que atribuem especial força a alguns meios de prova ou exigem que a prova de certos factos seja necessariamente feita por determinados meios de prova.

Significa isto, que no caso concreto a questão a resolver agora é a de saber se o tribunal recorrido se encontrava efetivamente perante quadro probatório que impusesse dúvida razoável sobre a prova daqueles factos, conforme é pressuposto pelo princípio in dubio pro reo, ou se os elementos de prova destacados pela assistente recorrente são incompatíveis com o invocado estado de dúvida, impondo, antes, que o tribunal a quo tivesse julgado provados aqueles mesmos factos com base nos elementos de prova referidos e nas regras da experiência comum.

Ora, a noção de dúvida razoável vem sendo assinalada pela jurisprudência de forma essencialmente casuística, o que resulta, em boa parte, de constituir um conceito avesso à delimitação rigorosa de contornos, relativamente ao qual se obtêm pouco mais que aproximações. Como diz Mireille Delmas-Marty, “ A doutrina inglesa afirma geralmente que beyond reasonable doubt é um conceito insusceptível de precisão. Mas é claro [conclui a autora] que beyond reasonable doubt revela um nível de certeza consideravelmente mais elevado que the balance of probabilities, que é o nível a ter em conta em matéria civil”[7].

Em todo o caso, face às regras estruturantes do nosso processo penal atual relativas à iniciativa do tribunal em matéria de produção de prova[8], a dúvida objetiva desencadeadora da aplicação do princípio in dubio pro reo, consiste na manutenção do estado de incerteza sobre a realidade de um facto, depois de produzidos todos os meios de prova disponíveis adequados à sua demonstração, nomeadamente por iniciativa do tribunal. A dúvida relevante há de ser, pois, razoável e objectiva, por um lado, e inultrapassável ou invencível, por outro.

b) Ora, no caso concreto, apesar de consideramos particularmente impressivas a firmeza da convicção do representante legal da assistente, HM, ao identificar o Arguido RF em audiência, bem como a circunstância de este mesmo Arguido ter alugado o veículo Nissan Juke no período em causa percorrendo com ele cerca de 3 300 Km em 5 dias sem explicação cabal e, ainda, a legendagem dos fotogramas de fls 5295 a 5339 referentes a aspetos do interior e exterior do restaurante onde se veem, repetidamente, quatro homens em grupo ou separados, que sugerem poder tratar-se dos quatro Arguidos em causa, particularmente o Arguido CV, não está este tribunal de recurso em condições de concluir que as razões que fundamentam a dúvida invocada pelo tribunal a quo contrariam a lógica ou as regras da experiência, levando à procedência do recurso e à modificação do decidido quanto à matéria de facto em causa.

Em primeiro lugar, o tribunal a quo não diz na apreciação crítica da prova, contrariamente ao afirmado pela recorrente, que a convicção do legal representante da Recorrente, sobre o reconhecimento do Arguido RF, foi criada à posteriori, após visualizar as imagens da câmara de vigilância., mas sim ter ficado o tribunal com sérias dúvidas se a convicção daquele não terá sido criada à posteriori, face ao conhecimento que foi tendo do processo, o que é coisa bem diferente, não podendo opor-se-lhe a crítica formulada pelo requerente com fundamento em que as imagens da câmara de vigilância não incluem nenhuma imagem do Arguido RF.

Em segundo lugar, embora os fotogramas sejam nítidos no que respeita à estatura e vestuário dos Arguidos, efetivamente não permitem reconhecer o rosto de qualquer dos visados, nem de outra forma permitem a identificação segura dos Arguidos com os dados a que este tribunal de recurso tem acesso. Como diz o declarante HM em trecho transcrito pela recorrente, “O outro senhor que eu apontei eu vi-o de certeza absoluta e foi lá, não foi nas imagens porque eu nas imagens não se vê bem a cara deles nem o caramba. As imagens não mostram, eu pelo menos não reconheço nenhum nas imagens e acho que quem viu as imagens também é muito … muito difícil de conhecer mesmo a cara das pessoas. Vê-se altura e vê-se a roupa que eles estavam vestidos mas não se vê mais nada.».

As reservas do tribunal a quo sobre a identificação dos Arguidos pelos OPC subjacentes à legendagem dos fotogramas são, pois, suportados pelas limitações intrínsecas dos próprios fotogramas e pelas regras da experiência no que concerne aos vieses involuntários a que são frequentemente sujeitos os depoimentos testemunhais, sendo de admitir que ao legendarem as imagens também os OPC possam ter sido sugestionados pela sua convicção sobre a autoria dos factos, compreensível face ao grande número de crimes praticados e à similitude entre o relato que lhes terá chegado sobre os acontecimentos de Paços de Ferreira e o modus operandi apurado nos autos.

Similitude que, todavia, não pode constatar-se relativamente a boa parte dos acontecimentos, pois apesar de descrita na acusação, não foi produzida prova direta sobre eventual presença dos Arguidos no interior e proximidades do banco onde foi levantada a quantia subtraída, nem, tão pouco, sobre quaisquer factos que não fossem os que imediatamente antecederam aquela subtração e a fuga, narrada em audiência pelas testemunhas, pelo que os meios de prova produzidos não são suficientes para que pudesse constatar-se objetivamente a similitude afirmada pela recorrente mas não confirmada nos autos a partir da prova produzida. Revelando-se razoável e objetiva a dúvida do tribunal recorrido sobre a identidade das pessoas envolvidas na subtração do dinheiro.

Por último, as explicações sobre a quilometragem do Nissan alugado, apesar de pouco verosímeis, não se mostram seriamente postas em causa através de outros meios de prova, sendo certo que a apontada falta de plausibilidade da explicação não levou ao apuramento de outros factos que pudessem confirmar aquela falta de plausibilidade.

Posto isto, concluímos não resultar da reapreciação da prova especificada pela assistente recorrente que a dúvida do tribunal recorrido sobre a autoria dos factos objeto do Nuipc ---/14.5GAPFR, seja desrazoável e meramente subjetiva, pelo que não pode concluir-se ter aquele tribunal incorrido em erro de julgamento ao invocar o princípio in dubio pro reo para julgar não provados os pontos 12 a 16, e 67, da factualidade não provada, pelo que improcede a presente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e, consequentemente, o recurso interposto pela assistente, H e S, Lda, na sua totalidade.

5. O Arguido VV
Uma vez que a procedência dos recursos interpostos pelos Arguidos AV, CV e MG, relativamente à pena única, assenta em boa parte na relevância reconhecida em sede de recurso à restituição aos lesados de parte substancial das quantias furtadas, a qual foi efetuada por todos os Arguidos, aqueles mesmos recursos aproveitam ao Arguido VV relativamente à pena única que lhe foi aplicada, nos termos do Art. 402º nº2 a) do C.Penal.

Considerando, pois, como vimos, que na determinação da pena única correspondente ao cúmulo jurídico há que ter em conta as exigências gerais de culpa e de prevenção, igualmente relevantes na determinação da pena única e o critério especial acolhido no C. Penal de 1982, atualmente previsto no Art. 77º nº1, que manda considerar em conjunto os factos e a personalidade do Arguido, a restituição das quantias subtraídas não pode deixar de relevar ao ponderarmos sobre a globalidade dos factos também relativamente ao Arguido VV que, juntamente com os demais Arguidos, procedeu àquela mesma restituição.

Assim, tendo em conta os considerandos expendidos a propósito dos recursos interpostos pelos demais Arguidos relativamente à medida da pena única e, especialmente, que em atenção à referida restituição dos valores subtraídos são menores as exigências de prevenção geral positiva que as consideradas pelo tribunal a quo também relativamente ao Arguido VV, decide-se diminuir o quantum da pena única que lhe cabe, cuja moldura abstrata tem o seu mínimo em 1 ano e 10 meses de prisão e o máximo em 14 anos e 2 meses de prisão, procedendo o recurso nesta parte.

Deste modo, revogando a decisão recorrida na parte em que procedeu à determinação da pena única, decidimos, em substituição, aplicar ao Arguido VV a pena única de seis anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, cuja medida se mantem.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Arguido CV e, em consequência, decidem:

- Modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos explicitados de B.1.3 a B.1.6 e, consequentemente, absolver o Arguido dos dois crimes de falsificação de documento p. e p. e pelo Art. 256º nºs 1 b) e 3, do C.Penal, que correspondiam à factualidade objeto do Nuipc ---/14.6PBGMR (58) e a factos de 14.4.2014 (117);

- Revogar o acórdão recorrido na parte em que procedeu à determinação da pena única aplicando ao Arguido, em substituição, a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares, cuja medida se mantem:

- A pena de 1 ano e 3 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.4 GBLLE;
- A pena de 1 ano e 6 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.6 GDOAZ;
- A pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.9 PBGDM;
- A pena de 1 ano e 4 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 GBOAZ;
- A pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GBPMS; (tentativa)
- A pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc --/14.3 GESTB;
- A pena de 1 ano de prisão para o crime de furto qualificado no caso do nuipc ---/14.6 PBGMR;
- A pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.1 PASJM;
- A pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- A pena de 1 ano de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- A pena de 1 ano e 4 meses no caso do nuipc ---/14.5 PAGDM;
- A pena de 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GCFAV;
- A pena de 2 anos de prisão no caso do nuipc ---/14.0 GFLLE;
- A pena de 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.7 PAGDM; (tentativa);
- Manter, no mais, o acórdão recorrido relativamente ao Arguido CV.

2. Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Arguido AV e, em consequência, decidem:

- Revogar o acórdão recorrido na parte em que procedeu à determinação da pena única, aplicando ao Arguido AV, em substituição, a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares, cuja medida se mantem:
- 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.9 PBGDM;
- 1 ano e 2 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 GBOAZ;
- 8 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GBPMS;
- 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.6 PBGMR;
- 6 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.1 PASJM;
- 1 ano e 4 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- 1 ano e 2 meses no caso do nuipc ---/14.5 PAGDM;
- 1 ano e 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.0 GFLLE;
- 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 PAGDM;

- Revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula ---PN, ordenando, em substituição, a sua entrega ao Arguido AV;

- Manter, no mais, o acórdão recorrido relativamente ao Arguido AV.

3. Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Arguido MG e, em consequência, decidem:

- Revogar o acórdão recorrido na parte em que procedeu à determinação da pena única, aplicando ao Arguido, em substituição, a pena única de 8 (oito anos) de prisão, em cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares, cuja medida se mantem:

- 1 ano e 6 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.6 GDOAZ;
- 1 ano de prisão no caso do nuipc ---/14.9 PBGDM;
- 1 ano e 4 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 GBOAZ;
- 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GBPMS;
- 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GESTB;
- 1 ano de prisão para o crime de furto qualificado - nuipc ---/14.6 PBGMR;
- 1 ano de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.6 PBGMR;
- 7 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.1 PASJM;
- 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado - nuipc ---/14.0 PBLRA;
- 1 ano de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- 1 ano e 4 meses no caso do nuipc ---/14.5 PAGDM;
- 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GCFAV;
- 2 anos de prisão no caso do nuipc ---/14.0 GFLLE;
- 1 ano de prisão pelo crime de furto qualificado na forma tentada, no caso do nuipc ---/14.7 PAGDM;
- 10 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos no dia 14 de abril de 2014.
- 10 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos no dia 25 de junho de 2014.

4. Em considerar que os recursos interpostos pelos Arguidos CV, AV e MG, aproveitam ao Arguido VV, nos termos do Art. 402º nº2 do C.P.P., relativamente à determinação da medida da pena única que lhe foi aplicada, nos termos do Art. 402º nº2 a) do C.Penal, e consequentemente:

- Revogam a decisão recorrida na parte em que procedeu à determinação da pena única quanto ao Arguido VV, decidindo aplicar-lhe, em substituição, a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares, cuja medida se mantem:

- 1 ano e 4 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.6 GDOAZ;
- 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.9 PBGDM;
- 1 ano e 2 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 GBOAZ;
- 8 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GBPMS;
- 8 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GESTB;
-10 meses de prisão para o crime de furto qualificado - nuipc ---/14.6 PBGMR;
-10 meses de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc --/14.6 PBGMR;
- 6 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.1 PASJM;
-1 ano e 4 meses de prisão para o crime de furto qualificado - do nuipc ---/14.0 PBLRA;
-10 meses de prisão para o crime de falsificação de documentos, no caso do nuipc ---/14.0 PBLRA;
- 1 ano e 2 meses no caso do nuipc ---/14.5 PAGDM;
- 8 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.3 GCFAV;
- 1 ano e 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.0 GFLLE;
- 10 meses de prisão no caso do nuipc ---/14.7 PAGDM;
- 8 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos no dia 14 de abril de 2014.

5. Em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente, H. & S, Lda.

Custas pela assistente, que decaiu no seu recurso, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – cfr Art. 515º nº1 b) do CPP.

Sem custas pelos Arguidos, dado que o Art. 513º do CPP faz depender a sua condenação em custas do decaimento total em recurso, o que não se verificou relativamente a nenhum deles.

Évora, 19 de agosto de 2016
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Maria Leonor Esteves

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[1] Como escreve Michele Taruffo, “conocimiento científico e estándares de prueba judicial” in Boletin Mexicano de Derecho Comparado, nueva série, año XXXVIII, nº 114, pp. 1285-1313, “ a prova não é um mero instrumento retórico [contrariamente ao que é próprio de um sistema de íntima convicção] mas sim um instrumento epistémico, ou seja, o meio com o qual, no processo, se adquirem as informações necessárias para a determinação da verdade dos factos.”

[2] “ Ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica.” Para tanto, importa menos “… a irrepetível singularidade do juiz da causa – não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve ou não dúvida sobre o facto – do que a ciência e discernimento que deve possuir em comum com qualquer outro julgador e o há-de levar, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos (ao menos no seu conteúdo essencial). Um juiz médio (neste sentido) ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoabilidade, da ocorrência de determinado facto perante a prova produzida?

O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo, ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último.

Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.” – Cfr Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e « In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora-21997, pp. 51-53

[3] Do sumário deste acórdão, acessível em www. stj.pt, pode ler-se:

« II - O vício de violação do princípio in dubio pro reo, enquanto expressão da dúvida, de aplicabilidade em sede de matéria de facto - como é jurisprudência dominante -, liga-se à presunção de inocência, não estando completamente afastada a sua sindicância por este STJ quando se trata de aplicar o direito à matéria de facto, em caso de violação desse princípio estruturante do Estado de Direito ou sempre que, para estabelecimento da coerência interna com o decidido, se trate de, para exarar uma boa decisão de direito, declarar qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

III - Desta forma o STJ exerce controle sobre a violação do princípio in dubio pro reo, enquanto limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, sempre que detecte que, na margem da dúvida, o tribunal decidiu in pejus contra o arguido, ou quando, não reconhecendo o estado de dúvida, ele resulta do texto da decisão recorrida por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, só não sendo declarada por força de erro notório na apreciação da prova.»

[4] Direito Processual Penal, Lições do Prof F. Dias coligidas por Maria João Antunes, 1988-9 (fascículos em vias de publicação), p. 141.

[5] Vd com mais desenvolvimentos o Ac TRE de 30.01.2007, deste mesmo relator, acessível em www.dgsi.pt, onde concluímos que a melhor compreensão da questão é a que vê no princípio in dubio pro reo a afirmação mais ampla - imposta pelos princípios da culpa e da presunção de inocência - de que o tribunal não pode julgar provados factos desfavoráveis ao Arguido sempre que a prova produzida não o permita com certeza idêntica à que resulta da regra, para além de toda a dúvida razoável, mesmo que o tribunal de julgamento não se tenha confrontado, subjetivamente, com dúvida séria e insanável.

[6] Assim, por todos, F.Dias, Consequências jurídicas do crime-1993 p. 291

[7] Cfr Procédures pénales d´Europe, coord. De Mireille Delmas-Marty, PUF-1985, p. 521.

[8] Vd Art. 340º do CPP