Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA INDÍCIOS FORTES PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA PERIGO DE FUGA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Os factos indiciariamente apurados têm gravidade elevada, tendo o arguido subtraído bens que são propriedade de terceiros, desrespeitando frontalmente bens jurídicos essenciais. Face à moldura penal aplicável, à existência de antecedentes criminais pela prática de factos idênticos e à concreta gravidade dos factos descritos, é muito provável que, sem prejuízo natural das normais decorrências processuais, lhe seja aplicada pena de prisão efectiva. Actuam com acuidade os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga. II. A circunstância de o arguido ter sido anteriormente condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 10 meses no âmbito do processo e de ter praticado os presentes factos na pendência da suspensão evidenciam um perigo de continuação da atividade criminosa que só pode ser acautelado com a aplicação de prisão preventiva, porquanto a condenação anterior não configurou elemento dissuasor para que o arguido não praticasse novos factos. III. Ademais, o facto de o arguido ter manifestado querer abandonar o território nacional e de não ter qualquer tipo de morada onde o mesmo possa ser encontrado demonstra um forte possibilidade de o arguido se subtrair ao exercício da ação penal, podendo colocar-se em fuga a qualquer momento para parte incerta, pelo que a medida de prisão preventiva é a única capaz de acautelar tal perigo. IV. Em face do supra exposto, a medida de prisão preventiva é a única medida de coação capaz de salvaguardar as exigências cautelares do processo, revelando- se a medida adequada, suficiente e proporcional.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No processo de inquérito (atos jurisdicionais) n.º 2395/25.4GBABF, do Juízo Local Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido AA interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, após 1.º interrogatório de arguido detido. Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I) O despacho que ora se recorre, é nulo por violação dos mais basilares princípios constitucionais e convenções internacionais e de direito penal, por aplicação de medida de coação prisão preventiva, pelo facto do arguido não ter residência (é um sem abrigo), mormente os consagrados nos artigos 191.2, 192.2, 193.2 194°, do Cód. Processo Penal, e art.27.2 da CRP. II) A fundamentação da aplicação da prisão preventiva ao arguido, foi feita sem que existam fortes indícios, em violação do artigo 202.2 do CPP. III) A fundamentação da aplicação da prisão preventiva ao arguido teve por base algum voluntarismo dos OPC, já que não existem qualquer provas indiciárias que comprovem que o sujeito visualizado nas imagens de videovigilância, é o arguido. IV) Por outro lado, entende o Recorrente que a medida de coação aplicada de prisão preventiva se revela desadequada e desproporcional aos factos considerados indiciados, por falta de fortes indícios, sendo suficiente as medidas de coação de apresentações periódicas e proibição de se ausentar do pais, o que se requer. V) Pelo que, no que às medidas de coação concerne e principalmente à mais gravosa aplicada, não fez, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo, a necessária e correta aplicação dos princípios arts 191? a 193.2 do CPP, basilares deste capítulo I VI) Assim, deve ser revogada, imediatamente, a medida de coação de Prisão Preventiva aplicada ao Arguido em virtude do carácter absolutamente excecional da sua aplicação, e substituí-la pela medida de prevista no artigo 1989 e 2009, do Cód. Processo Penal.” Peticionando, a final: “Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento de V.Exas e em consequência, ser revogado o despacho recorrido por ser ilegal e por falta de fundamento, tudo com as legais consequências, mormente a imediata restituição do Recorrente à liberdade.” O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “I. As semelhanças físicas entre o arguido e o indivíduo constante dos fotogramas 86 a 107, o facto de o arguido ter sido detido na posse das peças de roupa utilizadas pelo agente do crime e a circunstância de ter sido encontrado um vestígio lofoscópico no local dos factos permite concluir com toda a segurança de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados, havendo, por isso, indícios fortes. II. A circunstância de o arguido ter sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 10 meses no âmbito do processo n.° 636/23.1… e de ter praticado os presentes factos na pendência da suspensão evidenciam um perigo de continuação da atividade criminosa que só pode ser acautelado com a aplicação de prisão preventiva, porquanto a condenação anterior não configurou elemento dissuasor para que o arguido não praticasse novos factos. III. Ademais, o facto de o arguido ter manifestado querer abandonar o território nacional e de não ter qualquer tipo de morada onde o mesmo possa ser encontrado demonstra um forte possibilidade de o arguido se subtrair ao exercício da ação penal, podendo colocar-se em fuga a qualquer momento para parte incerta, pelo que a medida de prisão preventiva é a única capaz de acautelar tal perigo. IV. Em face do supra exposto, a medida de prisão preventiva é a única medida de coação capaz de salvaguardar as exigências cautelares do processo, revelando- se a medida adequada, suficiente e proporcional.” Pugnando, a final, pelo seguinte: “Nesta conformidade, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmar-se integralmente o despacho recorrido.” O Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, sufragando que se deve “negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido (…) e manter a [decisão1] proferida na 1ª instância.” Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal2, sem resposta. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “DESPACHO Indiciam fortemente os presentes autos a seguinte factualidade: No dia 18-08-2025, pelas 4h27, o arguido deslocou-se para junto do estabelecimento comercial “…”, sito na Rua … de …, …, em …, o qual é propriedade de BB. Nesse momento, esse estabelecimento comercial encontrava-se encerrado e com as portas e janelas trancadas. Chegado a esse local, o arguido partiu uma janela da porta de entrada do estabelecimento e acedeu ao interior desse estabelecimento. De seguida, o arguido aproximou-se da caixa registadora e retirou-a do local onde se encontrava. De seguida, o arguido ausentou-se do local e levou consigo essa caixa registadora, sem o conhecimento e contra a vontade do seu dono. Decorridos alguns metros, o arguido arrombou essa caixa registadora e retirou do seu interior uma quantia monetária de aproximadamente € 250,00 a qual fez sua. Após, o arguido regressou ao interior do mesmo estabelecimento da companhia de um individuo cuja identidade ainda não se logrou apurar. De seguida, este individuo agarrou em diversas peças de vestuário e ausentou-se no local na posse das mesmas, as quais fez suas. No dia 19-08-2025, pelas 5h10, o arguido deslocou-se para junto do estabelecimento comercial …, sita na Av. …, …, em …, o qual é propriedade da ofendida CC. Nesse momento, esse estabelecimento comercial encontrava-se encerrado e com as portas e janelas trancadas. Chegado a esse local, de forma não concretamente apurada, o arguido arrombou uma janela do estabelecimento, trepou-a e acedeu ao interior desse estabelecimento. De seguida, o arguido aproximou-se da caixa registadora e retirou do seu interior uma quantia monetária de aproximadamente € 200,00 e colocou esse dinheiro no interior de um saco. Após, o arguido agarrou em 188 maços de tabaco, no valor global de € 1.009,13 e colocou-os no interior desse saco e agarrou num telemóvel da marca …, modelo …, no valor de € 121,94 e colocou-o no interior desse saco. De seguida, o arguido ausentou-se do local e levou consigo esses bens e quantia monetária, os quais fez seus, sem o conhecimento e contra a vontade da sua dona. Ao agir da forma descrita, o arguido quis, como conseguiu, fazer seus os objectos e quantias monetárias supra referidos, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos e em prejuízo dos mesmos. O arguido agiu ainda, com o propósito concretizado de, do modo descrito e sem para tal estar autorizado, entrar nos estabelecimentos comerciais dos ofendidos e de retirar do seu interior os referidos objectos e quantias monetárias, bem sabendo que não lhe pertencia e que para o efeito entrava em estabelecimentos comerciais mediante arrombamento e através de entrada não autorizada e contra a vontade dos donos, por local não destinado para o efeito e por meio de escalamento e arrombamento, o que não o impediu de agir do modo descrito como quis e conseguiu. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. No âmbito do processo n.° 636/23.1…, por decisão transitada em julgado a 21-122023, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período. O arguido encontra-se em território nacional de forma ilegal, sem autorização de residência, e correu termos na AIMA um processo de expulsão coerciva, no qual, por despacho de 01-08-2025, foi imposta a medida de afastamento coercivo do território nacional, do território dos Estados Membros da União Europeia e do território dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo Shengen. Essa decisão foi notificada ao arguido em 01-09-2025. O arguido encontra-se sem quaisquer documentos de identificação. ** Tal factualidade resulta do cotejo de todos os elementos juntos aos autos, nomeadamente: Autos principais - Auto de notícia, fls. 4-5 - Declarações de DD, fls. 6 - Relatório táctico de inspeção judiciária, fls. 15-17 - Relatórios fotográficos, fls. 18-22, 27-30 - Relatório técnico de inspeção judiciária, fls. 24-26 - Aditamento ao auto de notícia, fls. 33 - Autos de apreensão, fls. 34, 81-82 - Registo de quebras, fls. 35 - E-mail, fls. 37-38 - Faturas, fls. 39-40 - Pen, fls. 45 - Documentação AIMA, fls. 47-68 - Relatório fotográfico, fls. 83-85 - Auto de visionamento e extração de fotogramas, fls. 86-107 - Inquirição de EE, fls. 112-113 - CRC, fls. 126 Apenso 2374/25.1… - Auto de notícia, fls. 3-4 - Declarações de BB, fls. 5, 46 - Relatório táctico de inspeção judiciária, fls. 12-14 - Relatório fotográfico, fls. 15-17 - Relatório de inspeção judiciária, fls. 21-23 - Relatório fotográfico, fls. 24-26 - CD, fls. 27 - Relatório de extração de fotogramas, fls. 28-39 - Fatura, fls. 52 - Informação de serviço, fls. 57 * O arguido negou a prática dos factos. Não obstante, o Tribunal entende que o M.P. reuniu prova da prática dos factos. Em ambas as situações foram juntas as imagens de vigilância dos respectivos estabelecimentos, através da apreensão das mesmas, constando dos autos os fotogramas extraídos do visionamento das imagens de vigilância. O OPC logrou identificar o autor dos factos como sendo o aqui arguido (fls. 107 dos autos principais). Do confronto das imagens em causa com a apresentação do arguido ao signatário igualmente é possível verificar a enorme similitude. As fotografias de fls. 101 a 104 são particularmente claras, sendo possível identificar o indivíduo que aparece nas imagens como o mesmo que foi presente a interrogatório. Mas o aspecto decisivo prende-se com a apreensão das roupas usadas pelo arguido em ambos os núcleos factuais. Tais peças de vestuário mostram-se apreendidas de fls. 81 e 82 e foram devidamente fotografadas de fls. 83 a 85. O chapéu e, em particular a camisola, são visíveis nos fotogramas do apenso 2374 (a título exemplificativo, fls. 36, 38 e 39 de tal apenso em que o uso da camisola se afigura nítido). Por sua vez nos fotogramas dos autos principais é possível perceber o uso dos chinelos apreendidos (fotograma de fls. 88). Tais bens foram apreendidos na posse do arguido, são os seus bens de vestuário. Ou seja, o arguido tinha na sua posse peças de roupa que usou nos dias dos factos. Cotejando a apreensão de tais bens, o uso dos mesmos adveniente dos fotogramas, a identificação efectuada pelo OPC e a similitude física e facial atestada pelo signatário na diligência, entendo estar fortemente indiciada a factualidade, mormente quanto à sua autoria. No demais, o modo de entrada nos estabelecimentos e os bens furtados resultam quer dos fotogramas, quer dos depoimentos dos ofendidos quer ainda dos documentos juntos com listagem de material furtado e respectivo valor. A existência de antecedentes criminais evola do CRC, tendo ainda o Tribunal considerado as informações prestadas pela AIMA. * Os factos aqui em causa consubstanciam a prática, pelo arguido, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e e), ambos do Código Penal. ** Escolha da medida de coacção Presidem à aplicação das medidas de coacção os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, estatuídos nos artigos 191° e 193° do Cód. Proc. Penal. Não se destinam as medidas de coacção a antecipar o mérito do processo crime, nem devem as mesmas servir de punição à conduta do agente. O desiderato da aplicação das medidas de coacção atém-se com necessidades cautelares, com a salvaguarda da escorreita tramitação processual, cujo fim único, a descoberta da verdade com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos intervenientes, deve ser respeitado e fomentado. O Tribunal procurará aplicar a medida coactiva que melhor salvaguarde os fins processuais, dentro dos limites da proporcionalidade e necessidade, não podendo a medida a aplicar ser excessiva nem desadequada a tal necessidade cautelar. Para atingir tal fim ter-se-á em consideração a gravidade dos factos e a moldura penal que aos mesmos, atenta a prova sumária, cabe. Tal moldura penal abrirá o leque de medidas de coacção abstractamente aplicáveis ao caso. De entre as medidas aplicáveis, o Tribunal optará por aquela que, atentos os perigos concretamente verificados nos termos do art. 204.° do C.P.P., se afigurar mais adequado à salvaguarda dos interesses processuais, sem olvidar a adequação à defesa das garantias do arguido. É nesse escopo que o recurso a qualquer medida privativa da liberdade apenas ocorrerá se for a única medida possível para assegurar as necessidades cautelares, maxime, a preservação e produção de prova e a segurança e paz processual, fazendo-se assim um juízo de proporcionalidade, tendo presente a gravidade dos factos, a moldura penal e os perigos de perturbação processual concretamente verificados. Os factos indiciariamente apurados têm gravidade elevada, tendo o arguido subtraído bens que são propriedade de terceiros, desrespeitando frontalmente bens jurídicos essenciais. A gravidade recrudesce quando se percebe que o arguido praticou atis factos depois de já ter sido condenado pela prática de factualidade idêntica. Ou seja, para além de desprezar a solene advertência constante da sentença judicial, ainda praticou novos factos criminosos. Face à moldura penal aplicável, à existência de antecedentes criminais pela prática de factos idênticos e à concreta gravidade dos factos descritos, é muito provável que, sem prejuízo natural das normais decorrências processuais, lhe seja aplicada pena de prisão efectiva. Actuam com acuidade os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga. O perigo de continuação de actividade criminosa actua com especialíssima acuidade. O arguido já foi condenado por crimes idênticos, encontrando-se inclusive em pleno período de suspensão da pena. Isto é, foi sujeito a solene advertência (pena) e quando teve a oportunidade de alterar o seu comportamento, voltou a prevaricar, voltou a violar o património alheio. Daqui decorre que o arguido tem uma personalidade criminógena, não efectua juízos de auto censura e prevarica continuadamente. Nem a submissão a julgamento prévio foi suficiente para refrear o seu instinto prevaricador. Mais do que um perigo, dir-se-á que é uma certeza extraída dos factos, que o arguido comete reiteradamente crimes contra o património. Teve a oportunidade de alterar o seu comportamento e continuou a prevaricar. Foi judicialmente advertido e cometeu factualidade subsumível ao crime de furto qualificado. Qualquer medida de coacção não privativa da liberdade seria validar este comportamento contrário ao Direito, seria simplesmente ignorar a constante reiteração dos factos, o desprezo pelos outros e pelas decisões judiciais. Apenas uma medida de coacção privativa da liberdade é apta a impedir que o arguido volte a prevaricar. O perigo de continuação criminosa apresenta-se assim como evidente. Evola notório dos autos que o arguido não é capaz de efectuar um juízo de auto censura. Foi condenado por crimes idênticos e voltou a praticar factos. Ignorou simplesmente a decisão judicial que o advertiu. Manifesta uma acentuadíssima tendência para praticar crimes, que só cessa através da medida de coacção de prisão preventiva, que o retenham fisicamente e impeçam de praticar novos factos. Acresce que o arguido não está social e profissionalmente inserido, não tendo trabalho ou residência. Vive na rua e não tem qualquer rendimento. Tais factos espoletarão a prática de novos crimes, pois o arguido precisa de se alimentar, de viver e recorre ao meio mais fácil e que lhe é conhecido - o furto de bens facilmente vendáveis (e numerário). Tal recrudesce decisivamente o perigo de continuação da actividade criminosa. Convocamos ainda com elevada acuidade o perigo de fuga. O arguido não tem residência nem ocupação profissional, deambulando pelas ruas. Manifestou vontade de sair do … nas suas declarações. Facilmente se ausentará para parte incerta frustrando a acção da Justiça, em especial não tendo nacionalidade portuguesa e não tendo qualquer eixo de conexão ao país. A probabilidade de se ausentar e impedir a realização da Justiça é muito elevada. Acresce que a ameaça de cumprimento de pena de prisão poderá, por outro caminho, levar também o arguido a frustrar-se à acção da Justiça. O arguido, pela facilidade de deslocação e perante o cenário de ser encaminhado ao Estabelecimento Prisional, facilmente fugirá, o que se impõe acautelar. Aqui chegados, forçoso é concluir pelo afastamento de qualquer medida de coacção não privativa da liberdade. Tal oportunidade já foi concedida ao arguido através da aplicação de pena e por este desaproveitada. O mesmo desprezou a solene advertência e voltou a praticar factos subsumíveis a tipo criminal relevante, conjunto de factos que atestam o enorme risco de que volte a prevaricar. Só uma medida privativa da liberdade cessará as condutas do arguido. Tal evola claro. É de afastar a aplicação da medida de coacção de OPH uma vez que o arguido não tem residência e, como tal, tal medida não é passível de ser aplicada. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 191°, 192°, 193.°, n.° 1 e n.° 2, 194.°, 202.°, n.° 1, a e d) e 204.° a) e c), todos do Código de Processo Penal determino que o arguido AA fique sujeito, para além do T.I.R. já prestado nos autos, à medida de coacção de prisão preventiva.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. As questões a decidir são as seguintes: 1.ª questão – “Nulidade” por o arguido não ter residência; 2.ª questão – Não ocorrência de forte indiciação dos factos imputados; 3.ª questão – Não verificação do juízo de adequação e proporcionalidade da medida de coação decretada (prisão preventiva) e possibilidade da substituição da prisão preventiva por obrigação de apresentação periódica e obrigação de não se ausentar para o estrangeiro. *** B. Decidindo. 1.ª questão – “Nulidade” por o arguido não ter residência. Vem o ora recorrente alegar uma “nulidade” por violação dos mais basilares princípios constitucionais e convenções internacionais e de direito penal, por aplicação de medida de coação prisão preventiva, pelo facto do arguido não ter residência (é um sem abrigo), mormente os consagrados nos artigos 191.2, 192.2, 193.2 194°, do Cód. Processo Penal, e art.27.2 da CRP. O art.º 118.º, n.º 1 recorta um sistema de numerus clausus das nulidades processuais penais, ou seja, só é nulidade aquilo que a lei comina como tal. Salvo o devido respeito, o ora recorrente confunde o conceito de nulidade processual penal com o conceito de ilegalidade processual penal. Podemos dizer, de forma sintética, que no recorte dogmático das nulidades processuais penais, está “uma ideia muito concreta e restrita de legalidade, que não se confunde com a obrigação geral de legalidade a que está subordinada toda a atividade processual penal”3. Flui do exposto com toda a clareza que nem todas as ilegalidades corporizam nulidade, mas, apenas e tão só, as que se encontram recortadas na lei como tal. O recorrente aponta uma série de normas (os artigos do CPP acima mencionados) sem se preocupar em explicitar a etiologia concreta da “nulidade” invocada. Percorrendo tais normas, estão previstas algumas nulidades (n.º 4 do art.º 192.º e números 1, 3 e 6 do art.º 194.º). No entanto, nenhuma de tais previsões se encontra minimamente preenchida no despacho recorrido, nem o recorrente as refere formal ou substancialmente. Por seu turno, basta uma leitura perfunctória da decisão recorrida para se alcançar que a aplicação da prisão preventiva não se deveu ao “facto do arguido não ter residência (é um sem abrigo)”, mas porque, indiciariamente e nuclearmente, praticou crimes graves, apenas tendo aquele (facto) sido convocado para a consideração dos perigos que fundamentam a medida. Por último, também não se vislumbra como a invocação do art.º 27.º da CRP pode fundamentar qualquer “nulidade”, uma vez que ali estão previstas as situações que possibilitam a compressão do direito à liberdade, sendo precisamente uma de tais situações a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, alínea b)). Em suma, estamos perante uma alegação absolutamente destituída de qualquer fundamento válido. 2.ª questão - Não ocorrência de forte indiciação dos factos imputados. Coloca o ora recorrente em causa o juízo de indiciação efetuado pelo JIC, “em violação do art.º 202.º do CPP.” De facto, a lei determina, como requisito específico da prisão preventiva, que existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. (ou demais casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do art.º 202.º) Como a lei não define tal conceito, deve partir-se da noção de indícios suficientes (cfr. artigos 283.º, n.º 2 e 308.º, n.º 1), ou seja, aqueles que resultam de uma “convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior ao exigido para a condenação” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, página 240), exigindo-se, no caso dos fortes indícios aquilo que podemos definir como uma qualificação de intensidade daqueles. A possibilidade razoável de condenação comutar-se-á, então, em juízo de maior probabilidade de condenação do que de absolvição. No despacho recorrido entendeu-se que os factos relatados pelo MP estavam fortemente indiciados, atenta a visualização de imagens captadas no local dos crimes imputados, bem como a “apreensão das roupas usadas em ambos os núcleos factuais.” Em face desta cristalina fundamentação, o ora recorrente afirma que as imagens não confirmam, “sem margem para quaisquer dúvidas que o arguido é a pessoa” que ali aparece. Vejamos. Estamos perante uma negação meramente formal do juízo de semelhança formulado pelo Mm.º Juiz a quo. Segundo este, existe “enorme similitude” entre as imagens recolhidas e o arguido apresentado a tal magistrado, destacando-se as fotografias de fls. 101 a 104, que são descritas como “particularmente claras”. Decorrente da imediação, não temos forma de controlar, nesta instância, aquele formulado juízo de similitude, que apenas naquele momento processual se cristalizou, com o visionamento das mencionadas imagens e a observação naturalística do próprio arguido apresentado para interrogatório. No entanto, apesar da impossibilidade de “recriar” tal momento naturalístico, é possível sindicar o mesmo, sendo que o Mm.º Juiz a quo deu-nos a indicação expressiva de que o arguido tinha como “bens de vestuário” “as roupas usadas em ambos os núcleos factuais” (o chapéu, a camisola e até os chinelos), formulando o juízo de que aquele uso se mostra “adveniente dos fotogramas”, o que atesta “a similitude física e facial atestada pelo signatário [Mm.º Juiz a quo] na diligência”. Em face desta descrição, assente em factos materiais tangíveis e precisos, a mera negação de que “o arguido é a pessoa que aparece nas imagens” é, evidentemente, insubsistente. Não se trata aqui, obviamente, de imputar ao arguido o ónus da prova (inexistente no processo penal) da negação daquela similitude, mas de valorar a omissão de qualquer explicação plausível para um quadro indiciário não só plausível, como forte para os efeitos em causa. De qualquer forma, quanto à posse daquelas roupas e do seu uso nos mencionados núcleos factuais atestado pelas imagens recolhidas, que o Mm.º Juiz a quo reputa como “aspecto decisivo” para a decisão, o ora recorrente limita-se a colocar hipóteses, que, na sua ótica, deveriam ter feito o tribunal duvidar: “porque não pensaram que o arguido terá adquirido [?] as tais roupas em qualquer contentor ou abandonadas nalgum descampado”. Trata-se, salvo o devido respeito, de uma alegação totalmente descabida e irrelevante, que nem sequer reclama uma concreta explicação suscetível de afastar a realizada imputação indiciária. Por último, o ora recorrente discorre em vários parágrafos sobre a questão das “impressões digitais” que, pura e simplesmente, não foram consideradas na decisão recorrida, daqui resultando, de forma especialmente óbvia, a sua completa irrelevância. 3.ª questão – Não verificação do juízo de adequação e proporcionalidade da medida de coação decretada (prisão preventiva) e possibilidade da substituição da prisão preventiva por obrigação de apresentação periódica e obrigação de não se ausentar para o estrangeiro. Importa sublinhar, uma vez que se discute o decretamento da prisão preventiva, que rege nesta sede o princípio da subsidiariedade, ou seja, de acordo com o art.º 193.º, n.º 2: a mesma “… só pode[ ] ser aplicada[ ] quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”. Devemos, então, proceder a um juízo de possível reponderação sobre o perigo (pericula libertatis) que, em concreto, justificou a decisão de aplicação da medida de prisão preventiva. Na decisão recorrida afirmou-se, como vimos, quanto a esta questão, que “forçoso é concluir pelo afastamento de qualquer medida de coacção não privativa da liberdade. Tal oportunidade já foi concedida ao arguido através da aplicação de pena e por este desaproveitada. O mesmo desprezou a solene advertência e voltou a praticar factos subsumíveis a tipo criminal relevante, conjunto de factos que atestam o enorme risco de que volte a prevaricar. Só uma medida privativa da liberdade cessará as condutas do arguido. Tal evola claro. É de afastar a aplicação da medida de coacção de OPH uma vez que o arguido não tem residência e, como tal, tal medida não é passível de ser aplicada.” Sendo, como vimos, totalmente insubsistentes as razões invocadas pelo recorrente, os indícios fortes e os concretos perigos que o despacho recorrido considerou fundadamente existirem, tornam, de per si, totalmente inconsistente a fundamentação para aplicação alternativa de quaisquer outras medidas de coação, nomeadamente as previstas nos artigos 198.º e 200.º. De referir que, como sabemos, “o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação a aplicação da medida [prisão preventiva] aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efetiva”4, o que, in casu, evidentemente ocorre. Em síntese, a prisão preventiva decretada mostra-se completamente adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, não se vislumbrando quaisquer das violações legais / constitucionais alegadas pelo recorrente. O recurso é, pois, totalmente improcedente. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 13/01/2026 Edgar Valente (relator) Manuel Soares (1.º adjunto) Maria Clara Figueiredo (2.ª adjunta)
1 Seguramente por lapso foi referida a “sentença”. 2 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores que não tenham indicação diversa. 3 João Conde Correia in Comentário Judiciário da Código do Processo Penal, tomo I, 2019, Almedina, página 1208. 4 Paulo Pinto de Albuquerque e Elisabete Ferreira in Comentário do Código de Processo Penal, 5.ª edição, vol. I, UCP Editora, 2023, página 890, fazendo-se referência a decisão do TRP de 2010. |