Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1081/18.6T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
ACEITAÇÃO DA DECISÃO
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- O artigo 366.º, n.º4 do Código do Trabalho consagra uma presunção iuris tantum de aceitação do despedimento pelo trabalhador quando recebe do empregador a totalidade da compensação pela cessação do contrato de trabalho.
II- Tal aceitação do despedimento impede o direito à impugnação do mesmo.
III- Para afastar a aludida presunção, é necessário que o trabalhador demonstre que entregou, ou colocou por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
IV- Se no final dos articulados resultar demonstrado nos autos que o trabalhador recebeu a compensação devida pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, por meio de depósito bancário, o que era do seu conhecimento, e não a devolveu ou colocou à disposição do empregador tal compensação, estão reunidas as condições para que, em saneador-sentença, o tribunal conheça e julgue procedente a exceção perentória impeditiva do direito de impugnação do despedimento. (sumário da relatora).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
J… veio intentar ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a entidade empregadora E…., ambos com os demais sinais identificadores nos autos, opondo-se ao despedimento por extinção do posto de trabalho, por esta promovido.
Tramitado o processo nos termos legalmente previstos, finda a fase dos articulados das partes, a 1.ª instância proferiu saneador-sentença, com o dispositivo que, seguidamente, se transcreve:
«Por tudo quanto fica exposto julgo parcialmente procedente a ação intentada por J… contra E…. e, em consequência:
a) Condeno a ré a pagar ao autor/trabalhador, a quantia de € 774,20 (setecentos e setenta e quatro euros e vinte cêntimos), a título de retribuição pelos créditos de horas de formação de que era titular à data da cessação do contrato, e juros de mora que se vencerem sobre a aludida quantia, à taxa cível em vigor, desde a data de cessação do contrato de trabalho (16.07.2018) até efetivo e integral pagamento;
b) Absolvo a ré do demais peticionado.(…)».
Foi fixado à ação o valor de € 11.759,67.

Não se conformando com o decidido, veio o Autor interpor recurso, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões:
«I. O art. 423º do atual CPC, aplicável à situação sub judice por força do art. 1º, nº 2 do CPT, estabelece que os documentos podem ser apresentados com o articulado respetivo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (sendo a parte condenada em multa, exceto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respetivo) e posteriormente aos mencionados 20 dias, até ao encerramento da discussão em primeira instância, nas circunstâncias ali descritas;
II. A junção de documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final constitui um direito potestativo das partes, o qual pode ser exercido, por meio do pagamento da correspondente multa, e mesmo sem tal pagamento, quando a parte prove que não os pôde oferecer com o articulado respetivo;
III. A sentença sob recurso foi proferida vinte sete dias antes da data em que havia sido agendada a audiência de discussão e julgamento, ou seja, sete dias antes de se encontrar decorrido o prazo estabelecido no art. 423º, nº 2 do CPC relativo ao segundo momento da junção de documentos e antes da data em que se encontrava agendada uma reunião entre o recorrente e o seu Mandatário, com vista a ser verificada a existência de mais algum elemento de prova suscetível de ser junto aos autos, com observância do prazo estabelecido no art. 423º, nº 2 do CPC;
IV. A sentença sob recurso, proferida vinte sete dias antes da data em que havia sido agendada a audiência de discussão e julgamento, impossibilitou o recorrente de juntar aos autos a carta que remeteu à recorrida com data de 20/09/2019, por meio da qual procurava devolver a compensação que esta havia depositado contra a sua vontade expressa, nos termos afirmados nos arts. 76º e 77º da sua
contestação e nos pontos nºs 9 e 10 dos factos provados;
V. A não junção aos autos de tal missiva em momento anterior resultou de um mal-entendido entre o recorrente e o seu Mandatário, que levou a que aquele não se tivesse apercebido que a colocação da compensação recebida à disposição da recorrida tinha o mesmo efeito da recusa de recebimento da compensação, nos termos e para os efeitos constantes do art. 366º, nºs 5 e 6 do Código do Trabalho;
VI. Em resultado de tal mal-entendido, o recorrente não entregou esta missiva ao seu Mandatário que, por tal facto, não a pôde juntar com a contestação, limitando-se a fazer referência à recusa de recebimento em termos genéricos, nos já referidos arts. 76º e 77º deste seu articulado;
VII. Neste sentido, deverá aceita a junção aos autos de tal missiva (doc. nº 1), de acordo com o no art. 423º, nº 2 do CPC, aplicável à situação sub judice nos termos já referidos e, em consequência, deverá ser reformulado o texto do nº 13 dos factos provados, de acordo com a seguinte proposta de redação:
O trabalhador recebeu da Entidade Patronal em 16 de Julho de 2018 os valores de 1.996,36€ (créditos salariais) e de 4.604,47€ (indemnização) e expediu em 20 de Setembro de 2018 uma missiva à empregadora com vista à devolução da indemnização.
VIII. Em consequência, deverá ser revogada sentença recorrida, sendo ordenada a realização da audiência de discussão e julgamento a que aludem os arts. 68º e segs. do CPT, aplicáveis por força da remissão constante do art. 98º-M do mesmo diploma legal;
IX. O despedimento é uma das formas de cessação do contrato de trabalho que, na atual solução legislativa, herdeira das soluções posteriores ao termo do Estado Novo, tem sempre de ser fundado na existência de uma justa causa;
X. O despedimento por extinção do posto de trabalho tem como efeito a cessação do contrato de trabalho, a qual ocorre no termo do aviso prévio legalmente estabelecido, nos termos do nº 1 do art. 363º do Código do Trabalho, ou em momento anterior, quando tal aviso prévio não seja totalmente observado, nos termos do nº 4 desta mesma norma, ambas aplicáveis à situação sub judice por força da remissão constante do art. 372º do Código do Trabalho;
XI. Resulta do que antecede que o significado de “despedimento” é, indubitavelmente, o de cessação do contrato de trabalho;
XII. Confrontado com a decisão de despedimento, tem o trabalhador três opções alternativas, claramente distintas:
a. Aceita o despedimento e não o impugna judicialmente, situação que não levanta nenhumas questões e que, por isso, não será tida em conta;
b. Não aceita o despedimento e impugna-o judicialmente, com o objetivo de ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, opção que se encontra prevista no art. 389º, nº 1, alª b) do Código do Trabalho;
c. Aceita o despedimento e impugna-o judicialmente, com o objetivo de reclamar o pagamento da indemnização substitutiva da reintegração a seu pedido, calculada nos termos do art. 391º do Código do Trabalho.
XIII. Deste modo, só na hipótese prevista no art. 389º, nº 1, alª b) se pode afirmar que o trabalhador não aceita o despedimento, por ser apenas nesta opção que o trabalhador declara não aceitar a cessação do contrato de trabalho operada pelo despedimento, pretendendo, ao invés, a manutenção desse contrato, por meio do exercício do seu direito potestativo de ser reintegrado, em homenagem à aplicação do princípio geral do dever de indemnizar constante do art. 562º do Código Civil, que impõe àquele que estiver obrigado a reparar um dano o dever de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, o dever de o empregador, que despediu ilicitamente, operar a reconstituição natural da situação pré-existente ao despedimento, a qual se consubstancia na subsistência do vínculo que, deste modo, não cessou, na medida em que o trabalhador não aceitou o despedimento, lançando mão da opção constante do art. 389º, nº 1, alª a) do Código do Trabalho;
XIV. Já assim não será se o trabalhador optar por lançar mão do mecanismo constante do art. 391º do Código do Trabalho e optar pela indemnização substitutiva da reintegração, na medida em que, neste caso, a cessação do contrato produzirá os seus efeitos, mesmo que o tribunal venha a reconhecer a ilicitude do despedimento;
XV. Neste cenário, o contrato acaba mesmo por cessar, tal significando que o despedimento, ainda que ilícito, opera todos os seus efeitos extintivos, resultado que só ocorreu porque o trabalhador optou por aceitar o despedimento, preferindo ser indemnizado nos termos do referido art. 391º do Código do Trabalho;
XVI. O art. 366º, nº 4 do Código do Trabalho limita-se a afirmar que o trabalhador aceita o despedimento quando não devolve ao empregador o valor recebido a título de indemnização, tal significando que se optar por não devolver ao empregador o valor recebido a título de indemnização, o trabalhador fica impedido de lançar mão do direito que lhe é conferido pelo art. 389º, nº 1, alª b) do Código do Trabalho, ou seja, o direito de ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
XVII. Mas tal não significa que não possa lançar mão da solução alternativa a que alude o art. 391º, nº 1 do mesmo diploma legal, ou seja, o de optar por receber a indemnização substitutiva da reintegração, nos termos ali melhor descritos, acrescida das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos constantes do art. 390º, nº 1 do Código do Trabalho.
XVIII. Dito de outro modo: no caso de o trabalhador devolver ao empregador o valor recebido a título de indemnização, significa que não aceitou o despedimento e, consequentemente, poderá, no âmbito da ação tendente à apreciação da respetiva regularidade e licitude, optar por uma de duas alternativas:
a. Ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (art. 398º, nº 1, alª b) do Código do Trabalho) e auferir as retribuições intercalares (art. 390º, nº 1 do Código do Trabalho);
b. Receber a indemnização substitutiva da reintegração (art. 391º, nº 1 do Código do Trabalho).
XIX. No caso de o trabalhador não devolver ao empregador o valor recebido a título de indemnização, significa que aceitou o despedimento e, consequentemente, apenas poderá, no âmbito da ação tendente à apreciação da respetiva regularidade e licitude:
a. Receber a indemnização substitutiva da reintegração (art. 391º, nº 1 do Código do Trabalho).
XX. Sem prejuízo, em qualquer dos casos, do direito de o trabalhador receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos anteriormente referidos (art. 390º, nº 1 do Código do Trabalho);
XXI. A expressão “aceita o despedimento” constante do art. 366º, nº 5 não pode ter outra interpretação que não seja a de o trabalhador aceitar a cessação do contrato, prescindindo do seu direito potestativo de ser reintegrado na empresa, não podendo tal expressão conduzir à interpretação de que o trabalhador prescinde igualmente do direito, que é também potestativo, de receber a indemnização substitutiva da reintegração, na medida em que esta tem como necessário pressuposto a cessação do contrato, cessação que o trabalhador aceitou, quando optou por não devolver ao empregador o valor recebido a título de indemnização, assim se compreendendo a expressão “aceita o despedimento” constante do art. 366º, nº 5 do Código do Trabalho.
XXII. Neste sentido, a “aceitação do despedimento”, tendo como exclusivo efeito a cessação do contrato de trabalho, não pode prejudicar os restantes direitos do trabalhador emergentes do despedimento que impugnou,
ou seja:
a. A indemnização substitutiva da reintegração (art. 391º, nº 1 do Código do Trabalho);
b. As retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (art. 390º, nº 1 do Código do Trabalho).
XXIII. Ao decidir da forma que decidiu, a sentença recorrida não deu total observância ao preceituado no art. 423º, nº 2 do CPC, aplicável por força da remissão constante do art. 1º, nº 2 do CPT e, ainda que estribada na jurisprudência e na doutrina largamente dominantes, fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas constantes dos referidos art. 366º, nºs 5 e 6 do Código do Trabalho, sobretudo quando concatenadas com as normas constantes dos art. 389º, nº 1, alª b) e 391º, nº 1 do mesmo diploma legal, conduzindo, em qualquer dos casos, a um resultado juridicamente inaceitável, que deve ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrente na petição inicial.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, por integralmente provado e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida, sendo ordenada a realização da audiência de discussão e julgamento a que aludem os arts. 68º e segs. do CPT, aplicáveis por força da remissão constante do art. 98º-M do mesmo diploma legal ou, em alternativa, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrente na petição inicial, assim se fazendo JUSTIÇA!»
Requereu a junção de um documento aos autos.

Contra-alegou a recorrida, propugnando pelo indeferimento da requerida junção de prova documental, e pela improcedência do recurso.

O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
Por despacho da relatora, com data de 18-03-2019, foi indeferida a requerida junção do documento apresentado com o recurso e foi mantido o recurso.
Elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1.ª Alteração da matéria de facto.
2.ª Incorreta interpretação e aplicação do artigo 366.º, n.ºs 4 e 5 [a referência nas conclusões do recurso aos n.ºs 5 e 6 do artigo parece-nos resultar de um manifesto lapso de escrita] do Código de Trabalho pelo tribunal a quo.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa:
1. O trabalhador foi contratado pela empregadora ora ré em 13/07/2011, tendo o contrato de trabalho vigorado até 16/07/2018.
2. E auferia, ultimamente, a retribuição mensal de € 850,00.
3. Por carta registada datada de 17 de Abril de 2018 e recebida pelo trabalhador a 19 desse mesmo mês, a entidade empregadora informou o autor da sua intenção de extinguir o seu posto de trabalho, com a consequente cessação do contrato de trabalho, previsivelmente com efeitos na primeira semana do mês de julho de 2018.
4. Na mesma missiva a entidade empregadora informou o trabalhador ora autor que até à data da cessação do contrato colocaria à disposição do mesmo a indemnização a que tinha direito e que este poderia pronunciar-se por escrito sobre os motivos da extinção do posto de trabalho, num prazo de dez dias posteriores à comunicação e que nos três dias úteis seguintes à receção daquela comunicação poderia solicitar “ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 e nº 2 do artigo 368º do Código do Trabalho”, devendo neste caso informar de tal facto a empresa.
5. A Ré por carta datada do dia 14 de Maio de 2018 comunicou ao Autor que se mantinham os pressupostos, factos e circunstâncias que motivaram a comunicação da intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho por extinção da atividade que vinha sendo exercida pelo Autor, e que por isso se deram por reproduzidos, informando “assim nos termos legais e para os efeitos dos art. 371º e 372º do Código do Trabalho, a nossa intenção de extinguir o posto de trabalho a que corresponde a categoria de Condutor/Manobrador, com a consequente cessação do contrato de trabalho de V. Exa. com esta sociedade (considerando que teve o seu início em 13 de julho de 2011) na data de 16 de julho de 2018.”.
6. Na aludida carta a ré informava ainda o autor, do valor de compensação a que teria direito na data da cessação do contrato no valor de € 3 286.53 (três mil duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos).
7. A ré na aludida carta informou o autor que a compensação e os valores de salários e proporcionais vencidos seriam pagos na sede da empresa na data de 16 de julho de 2018, por meio de cheque.
8. Esta comunicação foi rececionada pelo Autor no dia 16 de Maio de 2018.
9. No dia 11 de Julho de 2018 a Ré remeteu nova carta ao Autor para que este comparecesse na sede da empresa no dia 16 de Julho de 2018 para receber os créditos salariais e a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
10. No dia 16 de Julho de 2018 o Autor não compareceu na sede da empresa.
11. Perante tal ausência a ré efetuou depósito do valor dos créditos salariais e da compensação na conta do autor no dia 16 de Julho de 2018.
12. A ré informou o trabalhador de tal facto por carta que lhe foi endereçada no dia 16 de Julho de 2018 e recebida por aquele em 17 de Julho de 2018.
13. O trabalhador recebeu da Entidade Patronal em 16 de Julho de 2018 os valores de 1.996,36€ (créditos salariais) e de 3.286,53€ (indemnização) e não os devolveu à entidade empregadora.
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IV. Alteração da matéria de facto
Depreende-se da motivação do recurso que o apelante pretende que seja alterada a materialidade a que se reporta o ponto 13 da fundamentação de facto, indicando expressamente qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.
A visada alteração baseia-se no documento cuja junção ao processo foi requerida juntamente com as alegações do recurso.
Ora, não obstante se considere que o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, se mostra cumprido [especificação do concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado; indicação do meio de prova que conduz a decisão diferente da proferida; indicação da decisão que deve ser proferida], existe um óbice intransponível que inviabiliza o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto e que é a circunstância do meio probatório invocado não constar dos autos, por não ter sido admitida a sua junção.
Em consequência, não tendo sido invocado qualquer outro meio probatório constante do processo que, no entender do apelante, justifique a alteração do facto decidido e impugnado, e não se vislumbrando, oficiosamente, que exista fundamento para que se defira a visada alteração, mantém-se o decidido e considera-se prejudicada a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida.
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V. Compensação pela extinção do posto de trabalho
Sustenta o apelante que o tribunal a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 366.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho.
No essencial, o apelante defende que a circunstância de não ter devolvido a compensação que lhe foi entregue pela cessação do contrato de trabalho, não significa que aceitou o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Analisemos a questão.
Flui da factualidade assente que entre as partes processuais foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 13-07-2011.
Tal relação laboral cessou em 16-07-2018, tendo a empregadora invocado como motivo da cessação, por si promovida, o despedimento por extinção de posto de trabalho.
O despedimento por extinção do posto de trabalho é uma das modalidades legalmente previstas para a cessação do contrato de trabalho – artigos 340.º, alínea e) e 367º a 372.º do Código de Trabalho de 2009, que é a legislação aplicável ao concreto caso dos autos.
Tal modalidade de despedimento confere ao trabalhador despedido o direito a receber uma compensação pecuniária pela cessação do vínculo contratual – artigos 371.º, n.º 2, alínea d), n.º 4, 372.º, 363.º, n.º 5, na primeira parte, e 366.º, todos do Código de Trabalho.
No caso vertente, infere-se da factualidade provada que a empregadora na carta datada de 14-05-2018, através da qual informou o trabalhador da extinção do seu posto de trabalho com a consequente cessação do contrato, comunicou ao trabalhador que a compensação e os valores de salários e proporcionais vencidos seriam pagos na sede da empresa no dia da cessação do contrato, por meio de cheque.
A informação relativa ao pagamento dos aludidos créditos laborais foi reiterada através da carta de 11-07-2018.
Sucede que não obstante a solicitação para que o trabalhador comparecesse na sede da empesa, a fim de receber os seus créditos laborais no dia 16-07-2018, o trabalhador não compareceu.
Perante tal ausência, na mesma data, a empregadora efetuou o depósito do valor dos créditos laborais, incluindo a compensação pela cessação do contrato de trabalho, na conta do trabalhador, informando tal facto por carta endereçada no mesmo dia e recebida no dia seguinte, pelo trabalhador.
O trabalhador não devolveu o específico valor de € 3.286,53 que recebeu a título de compensação pela cessação da relação laboral.
Quid juris?
Estipula o n.º 4 do artigo 366.º, aplicável por remissão prevista no artigo 372.º, ambos do Código do Trabalho, que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho.
Trata-se de uma presunção iuris tantum, pois pode ser ilidida por prova em contrário, conforme nos dá conta o n.º 5 do artigo ao consagrar que «[a] presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último».
Esta Secção Social já se pronunciou, anteriormente, sobre a interpretação das normas em causa.
No acórdão de 20-12-2012, proferido no processo 156/12.0TTSTB.E1[2], acessível em www.dgsi.pt, tal como os demais acórdãos que se venham a identificar infra, se nada se disser em contrário, escreveu-se:
«Como é consabido, constitui requisito, entre outros, do despedimento por extinção do posto de trabalho que seja posta à disposição do trabalhador a compensação (indemnização) devida, sendo que a falta da mesma, até ao termo do prazo de aviso prévio, torna o despedimento ilícito [artigos 385.º, alínea c) e 366.º, ex vi do artigo 372.º, todos do Código do Trabalho].
Com efeito, este último preceito determina que ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse por extinção de posto de trabalho aplica-se a compensação prevista no artigo 366.º: um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (n.º 1), sendo em caso de fração do ano a compensação calculada proporcionalmente (n.º 2), e não podendo a referida compensação ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (n.º 3).
Por sua vez, é do seguinte teor o n.º 4 do mesmo artigo: «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo».
A propósito do disposto no n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde integralmente ao citado n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho de 2009, escreve Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 594): «A configuração funcional deste dispositivo (muito criticável a nosso ver) só parece encontrar chave interpretativa minimamente adequada na ideia de que a rutura unilateral se transmuta, com a aceitação da compensação, e por via de uma arriscadíssima ficção jurídica, em algo de semelhante à cessação do mútuo acordo – como tal normalmente insuscetível de impugnação pelo trabalhador com base em vícios de processo ou de motivação».
Já no âmbito do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02 (LCCT), na sua versão original, o recebimento da compensação correspondia à aceitação do despedimento, o que, de acordo com a posição dominante, correspondia a uma presunção juris et de jure, presunção, pois, inilidível.
Porém, para tanto era necessário que a compensação paga fosse a devida, pois uma compensação inferior à devida tinha-se por irrelevante no sentido da aceitação do despedimento (entre outros, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-1998, Revista n.º 220/97).
A solução foi posteriormente afastada, com a eliminação do anterior n.º 3 do artigo 23.º, da LCCT, operada pela Lei n.º 32/99, de 18-05.

Como se viu, o atual Código do Trabalho consagra no n.º 4 do artigo 366.º, uma disciplina idêntica à do n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, ou seja, de que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista na lei.
Nada referindo o Código de 2003 quanto à natureza da presunção, face ao disposto no artigo 350.º, do Código Civil, teria que se entender tratar-se de uma presunção ilidível, ou seja, que admitia prova em contrário; porém, o Código nada referia quanto à forma de ilidir a presunção.
Já em relação ao atual Código do Trabalho acrescenta-se em relação à forma de ilidir a presunção (n.º 5 do artigo 366.º): «A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida».
Desta norma decorre que, no âmbito do Código do Trabalho de 2009, o recebimento da compensação devida, sem que o trabalhador a entregue/devolva ou coloque à disposição do empregador, inviabiliza qualquer reação daquele à não aceitação do despedimento; isto é, a mera comunicação da não aceitação do despedimento não acompanhada da devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação daquele; já a simples devolução ou colocação à disposição da empregadora da compensação recebida parece constituir em si mesmo um comportamento que demonstra a não aceitação do despedimento e, nessa medida, de afastar a aludida presunção de aceitação do despedimento (cfr. artigo 236.º, do Código Civil).
Daqui se retira, pois, que a presunção de aceitação do despedimento só pode ser afastada se houver da parte do trabalhador a devolução, ou colocação à disposição do empregador, da compensação recebida.
Diversamente, no âmbito do Código do Trabalho de 2003, aludindo a lei apenas à presunção de aceitação do despedimento em caso de recebimento da compensação, tal significa que o trabalhador pode afastar essa presunção, o mesmo é dizer que a presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário e por qualquer meio de prova, não sendo para tal conditio sine qua non a devolução da compensação recebida (cf. n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil).
No âmbito do atual Código e quanto à circunstância do recebimento da compensação pelo trabalhador levar a presumir que aceitou o despedimento, escreve Bernardo Lobo Xavier (Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 780): «O legislador, depois de algumas oscilações, acabou por se fixar nesta ideia de «aceitação», certamente para promover e dar estabilidade e segurança à liquidação das compensações. Por outro lado, a fórmula que já nos referimos de pagamento prévio das compensações como requisito de licitude do despedimento constitui uma vantagem para os trabalhadores, que se pretendeu equilibrar com a estabilização da situação, ainda que com base numa aceitação duvidosamente presumível.
Trata-se obviamente de uma aceitação sui generis, já que o despedimento é um ato unilateral e que de nenhum modo depende da aceitação. O legislador utilizou uma linguagem publicística e processual, como quando constrói a aceitação do ato administrativo como requisito negativo da possibilidade de impugnação ou da aceitação da sentença, como requisito negativo do recurso (art. 681.º, 2, do CPC)».
Também sobre a matéria assinala Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 402-403): «Se o trabalhador receber a compensação, isso significa, segundo o CT, que ele aceita o despedimento. E, se ele aceita o despedimento, então não poderá, mais tarde, contestá-lo em tribunal – a proibição de venire contra factum proprium a tanto obstaria. Ou seja, parece poder depreender-se que, ao menos em via de princípio, se a colocação da «compensação de antiguidade» à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respetiva licitude, como sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme».
Do que se deixa referido, impõe-se concluir que o recebimento da compensação pelo trabalhador, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, faz presumir que ele aceita o despedimento, pelo que não poderá impugná-lo, seja por razões que se prendem com a não observância de regras processuais (razões procedimentais), seja por razões que se prendem com a não verificação dos requisitos substantivos para o despedimento (razões substantivas).»
No mesmo sentido, v.g. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, P. 1274/12.0TTPRT.S1.
Não vislumbramos qualquer razão para alterar o entendimento que vem sendo assumido por esta Secção Social.
O artigo 366.º n.º 4 do Código do Trabalho consagra uma presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador quando recebe a compensação a que tem direito pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho.
No caso vertente ficou demonstrado que o trabalhador recebeu tal compensação, que foi depositada pela empregadora na conta bancária do trabalhador na data da cessação do contrato de trabalho.
O mesmo teve conhecimento da realização do depósito logo no dia imediato e não devolveu a compensação que lhe foi paga.
Ou seja, o mesmo não ilidiu a presunção de aceitação do despedimento, nos termos previstos pelo n.º 5 do preceito legal que se analisa.
Por conseguinte, a presumida aceitação do despedimento inviabiliza a impugnação desse mesmo despedimento, por tal contrariar o princípio geral da boa fé.
A aceitação do despedimento tal como o mesmo foi configurado e executado pela empregadora mostra-se aceite, tout court, e impede o trabalhador de impugnar judicialmente o seu despedimento.
Tendo sido esta a interpretação que o tribunal a quo fez do aludido artigo 366.º, n.ºs 4 e 5, nenhuma censura nos merece a mesma.
Ademais, se a 1.ª instância aquando da prolação da sentença considerou que os autos já continham todos os elementos necessários para conhecer da alegada exceção perentória - aceitação do despedimento - que impedia o direito à impugnação do despedimento, não faria sentido prosseguir com o processo para julgamento e praticar uma série de atos que, à partida, seriam inúteis, para a decisão da causa.
A prática de atos inúteis mostra-se proibida pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Em suma, não temos qualquer reparo a fazer à decisão recorrida que interpretou e aplicou corretamente o artigo 366.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho, respeitando as boas regras de gestão processual.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
*
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Évora, 2 de maio de 2019
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] A agora relatora foi 1.ª Adjunta no identificado acórdão.